Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0019502-73.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA DE GUARAPUAVA - ANEXA À 2ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: 42-3308-7400 Autos nº. 0019502-73.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Pena de Multa Assunto Principal: Pena de Multa Valor da Causa: R$8.007,46 Polo Ativo(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Polo Passivo(s): ADELITA DOLIZETE MORAIS NEVES
Trata-se de ação de execução de pena de multa ajuizada pelo Ministério Público, em desfavor do(a) executado(a) ADELITA DOLIZETE MORAIS NEVES, em decorrência da condenação ao pagamento de pena de multa no valor de R$ 8.007,46, pela prática do delito previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Em manifestação de item 48.1 o Ministério Público requereu a concessão de indulto natalino em favor do(a) executado(a), exclusivamente em relação à pena de multa. Pois bem, verifica-se que prevê o artigo 12 do Decreto Presidencial n.º 12.338/2024: Art. 12. Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas a pena de multa: I - cujo valor não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda; ou II - cujo valor supere o valor mínimo referido no inciso I, desde que a pessoa condenada não tenha capacidade econômica para quitá-la. § 1º O indulto previsto neste artigo alcança as penas de multa aplicadas isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, ainda que a multa não tenha sido quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre. Ademais, de acordo com o artigo 1º, inciso II da Portaria n.º 75, de 22 de março de 2012, do Ministério da Fazenda, o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional é de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Outrossim, o crime pelo qual o(a) executado(a) foi condenado(a) não está presente no rol de crimes impeditivos (art. 1º do Decreto n.º 12.338/2024), pois o tráfico privilegiado não é crime equiparado a hediondo. Portanto, em relação à pena de multa, o(a) executado(a) faz jus à concessão do indulto natalino, uma vez preenchidos os requisitos necessários para a obtenção do benefício. Posto isso, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DA PENA DE MULTA DE ADELITA DOLIZETE MORAIS NEVES, o que faço com fundamento no art. 12 do Decreto n.º 12.338/2024 e artigo 107, inciso II do Código Penal. Determino a liberação de eventual valor bloqueado. Desnecessária a comunicação ao Juízo Eleitoral (art. 892, parágrafo único do CN). Sirva a presente decisão como ofício à Vara de Execuções Penais para lançamento no SEEU, nos termos do art. 18 do Decreto n.º 12.338/2024. P.R.I.C. (Ciência ao Ministério Público). Oportunamente, arquivem-se os autos. Guarapuava, 12 de março de 2025. Paola Gonçalves Mancini de Lima Juíza de Direito