Execução Fiscal 0033587-42.2017.8.16.0019 - TJPR | JusConsulta
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Execucao Fiscal
Multas e demais Sanções
Execução Fiscal
TJPR
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
28/08/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Ponta Grossa - 2ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICíPIO DE PONTA GROSSA/PR
Autor
OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
CNPJ
76.***.***.0002-24
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Reu
Advogados / Representantes
ANDERSON ELISIO CHALITA DE SOUZA
OAB/PR 76686
·
CPF
846.***.***-87
Mostrar
·
Representa: Autor
MARCIO RICARDO MARTINS
OAB/PR 21892
·
CPF
820.***.***-49
Mostrar
·
Representa: Autor
ANDERSON ELISIO CHALITA DE SOUZA
OAB/PR 76686
·
CPF
846.***.***-87
Mostrar
·
Representa: Réu
MARCIO RICARDO MARTINS
OAB/PR 21892
·
CPF
820.***.***-49
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·
Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
15/05/2023, 18:41
Documento (Informações)
11/04/2023, 11:30
Remessa (em diligência)
10/04/2023, 17:24
Documento (Certidão)
10/04/2023, 17:23
Trânsito em julgado
10/04/2023, 17:23
Documento (Outros documentos)
07/03/2023, 14:54
Ato ordinatório
02/02/2023, 09:33
Ato ordinatório
02/02/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2023, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2023, 09:16
Expedição de alvará de levantamento
24/01/2023, 16:15
Expedição de alvará de levantamento
24/01/2023, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2023, 14:39
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 15:20
Confirmada
29/10/2022, 00:05
Ver todas as movimentações (156)
Todas as movimentações
(156)
Definitivo
15/05/2023, 18:41
Documento (Informações)
11/04/2023, 11:30
Remessa (em diligência)
10/04/2023, 17:24
Documento (Certidão)
10/04/2023, 17:23
Trânsito em julgado
10/04/2023, 17:23
Documento (Outros documentos)
07/03/2023, 14:54
Ato ordinatório
02/02/2023, 09:33
Ato ordinatório
02/02/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2023, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2023, 09:16
Expedição de alvará de levantamento
24/01/2023, 16:15
Expedição de alvará de levantamento
24/01/2023, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2023, 14:39
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 15:20
Confirmada
29/10/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0033587-42.2017.8.16.0019. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0033587-42.2017.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$16.518,37 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Considerando o depósito do valor da RPV referente às custas processuais (mov. 137.1), à Secretaria para que expeça ofício para a devida compensação das custas. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
19/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 12:12
Mero expediente
28/09/2022, 11:11
Conclusão (para decisão)
21/09/2022, 17:49
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 16:15
Confirmada
15/08/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 16:47
Decurso de Prazo
28/06/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 15:23
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 15:58
Confirmada
15/06/2022, 18:59
Ato ordinatório
13/06/2022, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 11:51
Documento (Outros documentos)
09/06/2022, 11:51
Documento (Outros documentos)
02/06/2022, 12:56
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0033587-42.2017.8.16.0019. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0033587-42.2017.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$16.518,37 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 1.Considerando que não houve pagamento do montante devido no prazo assinalado na RPV, defiro o sequestro de valores. 2. Nos termos do artigo 854 do CPC, promova a secretaria, sem dar ciência prévia do ato ao executado, o bloqueio dos ativos financeiros existentes em nome do devedor, limitando-se a indisponibilidade ao valor homologado corrigido. 3. Promovida a indisponibilidade dos ativos financeiros, INTIME-SE o devedor na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - há indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 4. Não apresentada a manifestação pelo devedor, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. 5. Oferecida manifestação pelo executado, voltem conclusos para análise. 6. Convertida a indisponibilidade em penhora, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova o regular andamento do feito. Intime-se. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
19/05/2022, 00:00
deferimento
04/05/2022, 18:56
Conclusão (para decisão)
03/05/2022, 11:34
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 10:56
Confirmada
20/03/2022, 00:09
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 14:52
Confirmada
10/03/2022, 14:37
Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Processo: 0033587-42.2017.8.16.0019. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0033587-42.2017.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$16.518,37 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Diante da ausência nos autos de informação do pagamento da RPV, encaminhem-se os autos ao contador judicial para o cálculo do valor homologado corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, os quais apenas são devidos após o decurso do prazo legal da intimação da parte executada para pagamento da RPV. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. DIREITO FINANCEIRO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E O EFETIVO PAGAMENTO DA RPV. JUROS DE MORA. DESCABIMENTO. SÚMULA VINCULANTE 17/STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. IPCA- E. APLICAÇÃO. 1. A Requisição de pagamento de obrigações de Pequeno Valor (RPV)não se submete à ordem cronológica de apresentação dos precatórios (artigo 100, § 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988), inexistindo diferenciação ontológica, contudo, no que concerne à incidência de juros de mora, por ostentarem a mesma natureza jurídica de modalidade de pagamento de condenações suportadas pela Fazenda Pública (Precedente do Supremo Tribunal Federal: AI 618.770 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 12.02.2008, DJe-041 DIVULG 06.03.2008 PUBLIC 07.03.2008). 2. A Lei 10.259/2001 determina que, para os efeitos do § 3º, do artigo 100, da CRFB/88, as obrigações de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, compreendem aquelas que alcancem a quantia máxima de 60 (sessenta) salários mínimos (§ 1º, do artigo 17, c/c o caput, do artigo 3º, da Lei 10.259/2001). 3. O prazo para pagamento de quantia certa encartada na sentença judicial transitada em julgado, mediante a Requisição de Pequeno Valor, é de 60 (sessenta) dias contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, sendo certo que, desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (artigo 17, caput e § 2º, da Lei 10.259/2001). 4. A Excelsa Corte, em 29.10.2009, aprovou a Súmula Vinculante 17, que cristalizou o entendimento jurisprudencial retratado no seguinte verbete: "Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos." 5. Conseqüentemente, os juros moratórios não incidem entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento (RE 298.616, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 31.10.2002, DJ 03.10.2003; AI 492.779 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 13.12.2005, DJ 03.03.2006; e RE 496.703 ED, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 02.09.2008, DJe-206 DIVULG 30.10.2008 PUBLIC 31.10.2008), exegese aplicável à Requisição de Pequeno Valor, por força da princípio hermenêutico ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio (RE 565.046 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 18.03.2008, DJe-070 DIVULG 17.04.2008 PUBLIC 18.04.2008; e AI 618.770 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 12.02.2008, DJe-041 DIVULG 06.03.2008 PUBLIC 07.03.2008). 6. A hodierna jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na mesma linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal, pugna pela não incidência de juros moratórios entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da requisição de pequeno valor - RPV (AgRg no REsp 1.116229/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 06.10.2009, DJe 16.11.2009; AgRg no REsp 1.135.387/PR, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 29.09.2009, DJe 19.10.2009; REsp 771.624/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 16.06.2009, DJe 25.06.2009; EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 941.933/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14.05.2009, DJe 03.08.2009; AgRg no Ag 750.465/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28.04.2009, DJe 18.05.2009; e REsp 955.177/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 14.10.2008, DJe 07.11.2008). 7. A correção monetária plena, por seu turno, é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita. 8. Destarte, incide correção monetária no período compreendido entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da RPV, ressalvada a observância dos critérios de atualização porventura fixados na sentença de liquidação, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, encartado na proibição de ofensa à coisa julgada (Mutatis mutandis, precedentes do STJ: EREsp 674.324/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 24.10.2007, DJ 26.11.2007; AgRg no REsp 839.066/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03.03.2009, DJe 24.03.2009; EDcl no REsp 720.860/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Rel. p/ Acórdão Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 10.04.2007, DJ 28.05.2007; EDcl no REsp 675.479/DF, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 12.12.2006, DJ 01.02.2007; e REsp 142.978/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 04.12.2003, DJ 29.03.2004). 9. Entrementes, ainda que a conta de liquidação tenha sido realizada em período em que aplicável a Taxa Selic como índice de correção monetária do indébito tributário, impõe-se seu afastamento, uma vez que a aludida taxa se decompõe em taxa de inflação do período considerado e taxa de juros reais, cuja incompatibilidade, na hipótese, decorre da não incidência de juros moratórios entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento, no prazo legal, da requisição de pequeno valor - RPV. 10. Consectariamente, o índice de correção monetária aplicável aos valores constantes da RPV, quando a conta de liquidação for realizada no período em que vigente a Taxa Selic, é o IPCA-E/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial), à luz do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 242/2001 (revogada pela Resolução 561/2007). 11. (...) (STJ, REsp 1143677 / RS, CE - CORTE ESPECIAL, Rel. Ministro Ministro LUIZ FUX, DJe 04/02/2010). – grifei. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Erika Watanabe Juíza de Direito
Remessa (em diligência)
09/03/2022, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 16:38
Mero expediente
22/02/2022, 22:37
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 13:27
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 11:41
Confirmada
05/11/2021, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 12:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/09/2021, 01:49
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 14:47
Confirmada
09/08/2021, 19:37
Por decisão judicial
30/07/2021, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 20:03
Trânsito em julgado
29/07/2021, 19:18
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 18:06
Confirmada
19/03/2021, 16:22
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Processo: 0033587-42.2017.8.16.0019. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0033587-42.2017.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$16.518,37 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGO os cálculos das custas processuais (mov. 102.1) no valor de R$ 1.060,10 (um mil e sessenta reais e dez centavos), acrescidos os valores das custas processuais e das despesas processuais necessárias à expedição do RPV/precatório. Com o trânsito em julgado da homologação, EXPEÇA-SE a competente Requisição de Pequeno Valor-RPV, dirigida à autoridade competente – instruindo-a com certidão do cartório demonstrando o trânsito em julgado da decisão e a liquidez do débito – para pagamento dentro do prazo legal do principal e das custas processuais mediante depósito, em conta à disposição deste Juízo. Conste do ofício que decorrido o prazo SEM O PAGAMENTO INTEGRAL ATUALIZADO, será realizado o sequestro via convênio Bacenjud, respeitado o valor limite para pagamento através de RPV. Verificado e certificado que o pagamento não foi atualizado, encaminhe-se para a conta do valor remanescente com a atualização, vindo conclusos para o sequestro. No mais, aguarde-se o pagamento com os autos em arquivo ou eventual manifestação das partes. Intimações e Diligências necessárias. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
10/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 13:58
Mero expediente
15/02/2021, 21:11
Conclusão (para decisão)
15/02/2021, 14:04
Desarquivamento
13/01/2021, 00:54
Petição (Petição (outras))
30/07/2020, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2020, 15:11
Provisório
21/06/2020, 19:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2020, 19:15
Documento (Outros documentos)
21/06/2020, 19:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2020, 19:14
Petição (Petição (outras))
15/06/2020, 18:55
Documento (Outros documentos)
10/06/2020, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2020, 18:27
Remessa (em diligência)
09/06/2020, 15:01
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:57
Petição (Petição (outras))
16/05/2020, 08:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2020, 08:50
Desapensamento
02/04/2020, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2020, 18:33
Acolhimento de Embargos de Declaração
27/03/2020, 16:17
Conclusão (para julgamento)
23/03/2020, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2019, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 16:12
Mero expediente
28/11/2019, 14:06
Conclusão (para julgamento)
27/11/2019, 16:27
Documento (Certidão)
27/11/2019, 16:27
Petição (Embargos de declaração)
20/11/2019, 15:07
Petição (Petição (outras))
15/11/2019, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2019, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2019, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2019, 17:34
Ausência de pressupostos processuais
23/10/2019, 18:27
Conclusão (para decisão)
19/09/2019, 14:03
Petição (Petição (outras))
13/09/2019, 18:27
Petição (Petição (outras))
02/09/2019, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 09:18
Documento (Informações)
22/08/2019, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2019, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2019, 18:14
Documento (Certidão)
20/08/2019, 18:14
Remessa (em diligência)
20/08/2019, 18:11
Ato ordinatório
20/08/2019, 18:11
Documento (Certidão)
20/08/2019, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 15:55
Petição (Petição (outras))
29/04/2019, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2019, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2019, 14:26
Mero expediente
25/03/2019, 14:58
Conclusão (para decisão)
19/02/2019, 15:57
Petição (Petição (outras))
20/12/2018, 13:43
Petição (Petição (outras))
03/12/2018, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2018, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2018, 08:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/11/2018, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2018, 15:00
Documento (Certidão)
12/11/2018, 15:00
Mero expediente
24/09/2018, 16:44
Por decisão judicial
21/09/2018, 12:53
Petição (Petição (outras))
18/09/2018, 17:04
Conclusão (para decisão)
10/09/2018, 13:25
Petição (Petição (outras))
20/08/2018, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2018, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2018, 17:47
Petição (Exceção de praça©-executividade)
02/07/2018, 13:38
Decurso de Prazo
19/06/2018, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2018, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2018, 18:45
Petição (Petição (outras))
15/05/2018, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2018, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2018, 17:54
Documento (Outros documentos)
04/04/2018, 17:54
Petição (Petição (outras))
22/03/2018, 15:33
Petição (Exceção de praça©-executividade)
05/03/2018, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2018, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2018, 09:08
Mero expediente
31/01/2018, 18:22
Conclusão (para decisão)
30/01/2018, 14:38
Decurso de Prazo
12/12/2017, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2017, 10:33
Petição (Petição (outras))
05/12/2017, 10:19
Petição (Petição (outras))
04/12/2017, 15:28
Expedição de documento (Carta)
06/11/2017, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2017, 15:52
Documento (Outros documentos)
31/10/2017, 13:52
Petição (Petição (outras))
26/10/2017, 10:16
Expedição de documento (Carta)
11/10/2017, 16:36
Apensamento
06/10/2017, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2017, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2017, 18:24
deferimento
29/08/2017, 17:08
Conclusão (para decisão)
29/08/2017, 16:44
Documento (Outros documentos)
29/08/2017, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2017, 16:38
Distribuição (prevenção)
28/08/2017, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2017, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2017, 14:29
Petição (Petição inicial)
23/08/2017, 13:28
Documentos
Conclusão
•
19/10/2022, 00:00
Conclusão
•
19/05/2022, 00:00
Conclusão
•
10/03/2022, 00:00
Conclusão
•
10/03/2021, 00:00
10/03/2022, 00:00