Cédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
29/01/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 25ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/A
CNPJ
T
BANCO SAFRA S A
CNPJ
Autor
LAVOURA E PECUARIA IGARASHI LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
FABIO PACHECO GUEDES
OAB/PR 23009·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE NELSON FERRAZ
OAB/PR 30890·CPF·Representa: Autor
SUZANA VALENZA MANOCCHIO PETRY
OAB/PR 30544·CPF·Representa: Autor
PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES
OAB/SP 98709·CPF·Representa: Autor
SUELEN DE OLIVEIRA SCHOLOCHASKI
OAB/PR 65317·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Confirmada
22/06/2026, 16:03
Decurso de Prazo
30/05/2026, 00:48
Decurso de Prazo
30/05/2026, 00:48
Expedição de documento (Ofício)
28/05/2026, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2026, 08:40
Confirmada
23/05/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000734-66.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - ACERVO REMANESCENTE - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000734-66.2019.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$7.389.880,18 Exequente(s): BANCO SAFRA S A Executado(s): LAVOURA E PECUARIA IGARASHI LTDA NELSON YOSHIO IGARASHI 1. Defiro o pedido de expedição de ofício de mov. 683. A Secretaria que expeça ofício conforme requerido. 2. Nada mais requerido, arquive-se. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
21/05/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000734-66.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - ACERVO REMANESCENTE - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000734-66.2019.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$7.389.880,18 Exequente(s): BANCO SAFRA S A Executado(s): LAVOURA E PECUARIA IGARASHI LTDA NELSON YOSHIO IGARASHI 1. Defiro o pedido de expedição de ofício de mov. 683. A Secretaria que expeça ofício conforme requerido. 2. Nada mais requerido, arquive-se. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
21/05/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2026, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2026, 15:00
deferimento
12/05/2026, 14:42
Conclusão (para decisão)
12/05/2026, 13:22
Documento (Acórdão)
12/05/2026, 13:21
Reativação
12/05/2026, 13:17
Petição (Petição (outras))
12/05/2026, 12:29
Recebimento
06/03/2026, 16:35
Definitivo
06/03/2026, 10:57
Documento (Ofício)
06/03/2026, 10:56
Documento (Informações)
03/03/2026, 09:33
Remessa (em diligência)
02/03/2026, 17:53
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:12
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2026, 14:57
Confirmada
18/12/2025, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000734-66.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000734-66.2019.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$7.389.880,18 Exequente(s): BANCO SAFRA S A Executado(s): LAVOURA E PECUARIA IGARASHI LTDA NELSON YOSHIO IGARASHI 1. Deixo de analisar os embargos de declaração de mov. 661, pois, além da concordância dos Executados em mov. 668, com pagamento realizado em mov. 662, já houve levantamento da penhora, conforme noticiado em mov. 669 pelo depositário público. 2. Arquive-se. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 17:39
Arquivamento
01/12/2025, 14:56
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 12:21
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 17:18
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 10:16
Confirmada
11/10/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 665) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 14:50
Documento (Outros documentos)
30/09/2025, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2025, 14:49
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:45
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 16:54
Petição (Embargos de declaração)
26/09/2025, 10:56
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 11:09
Confirmada
21/09/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000734-66.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000734-66.2019.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$7.389.880,18 Exequente(s): BANCO SAFRA S A Executado(s): LAVOURA E PECUARIA IGARASHI LTDA NELSON YOSHIO IGARASHI 1. Defiro o pedido de mov. 646 e determino a intimação da Exequente para que, no prazo de 15 dias, proceda o pagamento das custas do depositário público, conforme postulado em mov. 646. 2. Com o pagamento, expeça-se alvará judicial em favor do depositário. 3. Decorrido o prazo ou ausente pagamento, deverá o Depositário, nos termos do art. 515, inciso V, do CPC, proceder o ajuizamento de cumprimento de sentença. 4. Oportunamente, não havendo novos requerimentos, arquive-se. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 652) JUNTADA DE PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS (21/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
18/09/2025, 16:13
Confirmada
11/09/2025, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 16:42
deferimento
25/08/2025, 15:18
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 17:12
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 08:30
Confirmada
03/08/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 646) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 14:57
Documento (Outros documentos)
16/07/2025, 14:38
Documento (Ofício)
14/07/2025, 12:23
Confirmada
11/07/2025, 10:36
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 17:02
Confirmada
04/07/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 640) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 14:08
Documento (Outros documentos)
23/06/2025, 14:07
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 15:57
Documento (Ofício)
17/06/2025, 17:40
Documento (Ofício)
17/06/2025, 14:00
Confirmada
13/06/2025, 00:14
Documento (Ofício)
12/06/2025, 12:20
Ato ordinatório
11/06/2025, 21:20
Documento (Outros documentos)
11/06/2025, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 607) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
06/06/2025, 13:26
Decurso de Prazo
06/06/2025, 00:40
Decurso de Prazo
06/06/2025, 00:39
Confirmada
05/06/2025, 12:29
Confirmada
04/06/2025, 15:32
Documento (Outros documentos)
03/06/2025, 16:55
Confirmada
03/06/2025, 11:00
Confirmada
02/06/2025, 16:58
Remessa (em diligência)
02/06/2025, 16:55
Confirmada
02/06/2025, 16:50
Remessa (em diligência)
02/06/2025, 16:48
Confirmada
02/06/2025, 16:41
Remessa (em diligência)
02/06/2025, 16:37
Confirmada
02/06/2025, 16:32
Confirmada
02/06/2025, 16:22
Confirmada
02/06/2025, 16:18
Confirmada
02/06/2025, 16:11
Confirmada
02/06/2025, 16:05
Confirmada
02/06/2025, 16:01
Confirmada
02/06/2025, 15:57
Confirmada
02/06/2025, 15:53
Confirmada
02/06/2025, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 15:45
Documento (Outros documentos)
02/06/2025, 15:44
Expedição de documento (Ofício)
02/06/2025, 15:22
Expedição de documento (Ofício)
02/06/2025, 15:22
Expedição de documento (Ofício)
02/06/2025, 15:22
Expedição de documento (Ofício)
02/06/2025, 15:22
Expedição de documento (Ofício)
02/06/2025, 15:22
Expedição de documento (Ofício)
02/06/2025, 15:22
Expedição de documento (Ofício)
02/06/2025, 15:22
Expedição de documento (Ofício)
02/06/2025, 15:22
Expedição de documento (Ofício)
02/06/2025, 15:22
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:44
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 10:22
Ato ordinatório
30/05/2025, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2025, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2025, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 14:13
Confirmada
15/05/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 582) DEFERIDO O PEDIDO (13/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 582) DEFERIDO O PEDIDO (13/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 582) DEFERIDO O PEDIDO (13/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 582) DEFERIDO O PEDIDO (13/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000734-66.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000734-66.2019.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$7.389.880,18 Exequente(s): Banco Safra S.A Executado(s): LAVOURA E PECUARIA IGARASHI LTDA NELSON YOSHIO IGARASHI
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SAFRA S/A em face de LAVOURA E PECUARIA IGARASHI LTDA e NELSON YOSHIO IGARASHI Houve a extinção do processo em mov. 552 por reconhecimento da perda superveniente do interesse processual. Foi expedido termo de levantamento de penhora (mov. 568) de I) 50% dos direitos creditícios do imóvel objeto da matrícula 20.874, propriedade de NELSON e alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal; II) Bens imóveis objetos das matrículas nº 3.901 (hipotecado ao Banco Big Safra, CNPJ: 04.834.285/0005-40) e nº 4.343 (hipotecado ao Banco CNH Capital S/A, CNPJ: 02.992.446/0001-75), ambos do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Papanduva - Santa Catarina, de propriedade de Nelson Yoshio Igarashi; III) Bens imóveis objetos das matrícula nº 777 e nº 778 do Ofício de Registro de Imóveis do município de Mucugê, Bahia, de propriedade de NELSON; IV) Bem imóvel objeto da matrícula nº 2.520 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Correntina, Bahia, de propriedade de Nelson Yoshio Igarashi. (mov.129.2) - (R-35, R-36 e R-38) e V) Bem imóvel objeto da matrícula nº 11.009 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Cristalina, Goiás, de propriedade de Nelson Yoshio Igarashi, hipotecado junto ao Banco do Brasil S/A. (mov.128.19). BANCO DO BRASIL S.A requereu exclusão da capa dos autos, alegando que os créditos do do Branco frente ao Grupo Igarashi foram cedidos para o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO FORNECEDORES MB. (mov. 577) Partes rés requereram a) retificação do termo de mov. 568, para que sejam inclusos os bens indicados no termo de mov. 61; b) expedição de ofício ao Registro de Imóveis de Mucugê/BA, Estiva/BA, Piatã/BA, Itaiópolis/SC, Papanduva/SC, Cristalina/GO, Planaltina/GO, ao 2° Registro de Imóveis de Canoinhas/SC, ao 2° Registro de Imóveis de Campinas/SP, ao 7° Registro de Imóveis de Curitiba/PR, o 6° Registro de Imóveis de Curitiba/PR, ao 3° Registro de Imóveis de Guarapuava/PR, ao Registro de Imóveis de Correntina/BA, para que proceda ao levantamento de todas as averbações premonitórias existentes destes autos nas matrículas especificadas em mov. 579. É o breve relatório. DA EXCLUSÃO DE TERCEIRO INTERESSADO 1. Defiro o pedido de mov. 577. A Secretaria que desabilite a parte BANCO DO BRASIL S.A. dos autos e inclua a parte FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO FORNECEDORES MB visto que é possuidora dos créditos do Grupo Igarashi. DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO 2. Defiro os pedidos de expedição de ofício de mov. 579. A Secretaria que expeça ofícios conforme os pedidos a) até m) da petição em mov. 579. DA RETIFICAÇÃO DA EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA 3. Defiro pedido de retificação de mov. 579 A Secretara que retifique o termo de mov. 568 incluindo os bens indicados no termo de mov. 61. 4. Não havendo novos requerimentos, arquivem-se. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 585) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 16:04
Documento (Outros documentos)
14/05/2025, 16:04
Ato ordinatório
14/05/2025, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 15:53
deferimento
13/04/2025, 19:16
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:36
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:32
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 16:41
Conclusão (para decisão)
21/01/2025, 12:49
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 15:46
Confirmada
19/12/2024, 14:37
Ato ordinatório
18/12/2024, 17:36
Ato ordinatório
18/12/2024, 17:36
Ato ordinatório
18/12/2024, 17:35
Ato ordinatório
18/12/2024, 17:35
Ato ordinatório
18/12/2024, 17:35
Remessa (em diligência)
18/12/2024, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 19:03
Ato ordinatório
17/12/2024, 18:12
Documento (Informações)
12/12/2024, 13:49
Remessa (em diligência)
12/12/2024, 11:01
Documento (Certidão)
29/11/2024, 15:07
Confirmada
29/11/2024, 15:06
Remessa (em diligência)
14/10/2024, 17:50
Trânsito em julgado
14/10/2024, 17:49
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 19:38
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:49
Decurso de Prazo
28/09/2024, 00:45
Decurso de Prazo
28/09/2024, 00:45
Confirmada
06/09/2024, 06:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS N. º 0016706- 37.2023.8.16.0194, ETC. RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SAFRA S.A em face de LAVOURA E PECUARIA IGARASHI LTDA e NELSON YOSHIO IGARASHI, no qual a parte autora persegue o adimplemento de cédula de crédito bancário no valor de R$ 7.389.880.18 (sete milhões trezentos e oitenta e nove mil oitocentos e oitenta reais e dezoito centavos), conforme o mov. 1.1. Ao mov. 32.1, após a citação dos executados, foi deferido pelo juízo a penhora de 27 imóveis e uma aeronave de titularidade do executado. Adiante, ao mov. 38.1, foi noticiado ao juízo o deferimento do pedido de recuperação judicial da executada LAVOURA E PECUÁRIA IGARASHI LTDA, junto a 2ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba, no qual foi determinado o sobrestamento dos feitos executivos, na forma da Lei. Ante tal informação, este juízo determinou o sobrestamento do feito em relação a executada pessoa jurídica, determinando o prosseguimento somente em relação ao devedor solidário pessoa física, sendo, inclusive, deferida a penhora de bens em nome do executado, expedindo- se, por conseguinte, termo de penhora ao mov. 61. Nilce Regina Lima Juíza de Direito 1 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBANão obstante, ao mov. 68.1, foram providos os embargos de declaração opostos pelos executados, no qual foi reconhecido a extensão dos efeitos deferidos pelo juízo falimentar ao executado pessoa física (Nelson), determinando-se, desse modo, o sobrestamento do feito com relação a este, além do levantamento das penhoras já deferidas. Inconformada, a exequente interpôs Agravo de Instrumento, o qual teve decisão proferida de forma monocrática, onde foi determinado pelo E. Relator a manutenção das penhoras já realizadas e o sobrestamento do feito. Para além, a controvérsia acerca do enquadramento ou não do executado Nelson como produtor rural seguiu, uma vez que o reconhecimento dessa situação ocasionaria o sobrestamento de todos os atos expropriatórios relacionados a este, consoante determinação do juízo universal. Por fim, durante o curso da execução, a exequente noticiou, ao mov. 543, a realização de transação entre as partes, solicitando ao juízo sua homologação e a extinção do feito executivo. O juízo, ao mov. 545.1, proferiu despacho determinando a intimação da exequente, sendo oportunizada sua manifestação quanto a forma de extinção do feito. Em seu apontamento, o juízo, a priori, entendeu pela extinção da demanda na forma do art. 924, III, do CPC. Para além, em sua manifestação o exequente pleiteou pela homologação da transação e a extinção da demanda na forma do art. 487, III, “b” do CPC. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, se faz necessário apontar que assiste parcial razão ao exequente, com relação a impossibilidade de extinção do feito na forma do art. 924, III, do CPC. Nilce Regina Lima Juíza de Direito 2 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBAApós análise aprofundada dos autos e da transação apresentada ao juízo, verificou-se que restou acordado entre as partes, na transação, o pagamento do débito de forma parcelada, sendo que a data final para a satisfação da dívida foi convencionada em 01/09/2026. Desse modo, não se pode considerar que o executado obteve a extinção total da dívida (art. 924, III, do CPC). De outro vértice, incabível o pedido de homologação da transação apresentada, especialmente pela incompetência desse juízo quanto a questão. Explico: Conforme apontado pelas próprias partes nos autos, a empresa aqui executada ingressou com pedido de recuperação judicial, sendo seus efeitos estendidos ao executado pessoa física. Dos autos, infere-se que foi aprovado o plano de recuperação em data de 18/10/2021, conforme consta do mov. 543.4: Não obstante, a transação mencionada foi realizada entre as partes em data de 30/09/2021, ou seja, o acordo foi realizado em data anterior a aprovação do plano de recuperação. Ainda, necessário apontar que o acordo foi noticiado a este juízo somente em 09/07/2024, quase 03 anos após sua realização, fato que gerou muita estranheza. De qualquer forma, o fato é que o acordo realizado não foi homologado por este juízo, ante seu desconhecimento, não sendo possível sua homologação neste momento. Uma vez aprovado e homologado o Plano de Recuperação Judicial pelo Juízo Universal da Recuperação Judicial, todas as execuções em trâmite nos demais juízos devem ser extintas, cabendo a cada credor a habilitação de seu crédito perante o juízo universal, na forma prevista em Lei. Nilce Regina Lima Juíza de Direito 3 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBANesse sentido, destaco os artigos 6, 49 e 59 da Lei 11.101/05, os quais cito a seguir: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei. Do que se infere dos artigos acima mencionados, é certo que o deferimento do processamento da recuperação judicial importa na suspensão de todas as ações e execuções em face do devedor. Em seguida, habilitados os créditos existentes à época do pedido no plano de recuperação judicial (ainda que não vencidos), a posterior aprovação e homologação do plano importa na novação dos créditos e, por conseguinte, na sujeição do devedor e todos os credores ao respectivo plano. In casu, a aprovação do Plano de Recuperação Judicial pela Assembleia Geral de Credores implicou na novação de todos os créditos aqui perseguidos. Não obstante, o exequente informou que fez adesão ao Plano de Recuperação, na qualidade de “credor colaborativo” (mov. 543.1.), ocorrendo, deste modo, a inclusão do crédito aqui perseguido. Tal situação resulta na impossibilidade de prosseguimento deste feito, notadamente pela inclusão do Nilce Regina Lima Juíza de Direito 4 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBAcrédito aqui perseguido ao Plano de Recuperação Judicial homologado junto aos autos 0000200-52.2019.8.16.0185. Ademais, insta salientar que de acordo com o art. 61, §§ 1º e 2º, da Lei 11.101/05, caso a empresa demandada (ré) descumpra com as obrigações firmadas no Plano de Recuperação Judicial, será decretada a sua falência, tendo os credores reconstituídos os seus direitos e garantias originais. Portanto, entende o juízo pelo reconhecimento da perda superveniente do interesse processual, devendo, de rigor, o feito ser extinto. Por fim, no que tange a verba sucumbencial, o caso deve se pautar pelo princípio da causalidade, especialmente porque a exequente não contribuiu para a extinção do presente, cujo ajuizamento se fez necessário para o recebimento de débito inadimplido. Com efeito, pelo princípio da causalidade, entendo que foi a executada quem deu causa ao ajuizamento desta ação e, por conseguinte, deverá arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. DISPOSITIVO EX POSITIS, e tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O FEITO, na forma do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Pela aplicação do princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte exequente, os quais, atendendo o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para a realização do serviço, fixo em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º e 3º, inciso I, do CPC). Fica consignado, quanto aos honorários advocatícios que, observadas as disposições especiais da Lei 11.101/2005: a) a atualização do valor da causa deverá adotar Nilce Regina Lima Juíza de Direito 5 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBAo índice do INPC; b) os juros de mora serão contados à ordem de 1% a.m., a partir do trânsito em julgado (artigo 406 do Código Civil c/c artigo 161 § 1º do Código Tributário Nacional). Por fim, com relação a eventuais restrições e bloqueios existentes nos autos, procedam-se as medidas necessária para o imediato levantamento. Decorrido o prazo recursal, certifique- se o trânsito em julgado. Preparadas eventuais custas, se nada for postulado, proceda-se a baixa e arquivamento dos autos Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito (jrs) Nilce Regina Lima Juíza de Direito 6 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
06/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 13:39
Ausência das condições da ação
12/08/2024, 17:58
Conclusão (para julgamento)
05/08/2024, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2024, 08:14
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 18:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000734-66.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000734-66.2019.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$7.389.880,18 Exequente(s): Banco Safra S.A Executado(s): LAVOURA E PECUARIA IGARASHI LTDA NELSON YOSHIO IGARASHI
Vistos, etc. 1. Foi noticiado, ao mov. 543.1, a realização de transação entre as partes, sendo requerido ao juízo sua homologação e a consequente extinção do feito. Da análise da minuta apresentada (mov. 543.2) verifica-se que a transação foi realizada na data de 30/11/2021. Deste modo, ante o lapso temporal decorrido desde a realização da transação até o pedido de extinção agora apresentado ao juízo, informo a parte exequente que a extinção do feito se dará na forma do art. 924, III, do CPC. 2. Assim, em respeito ao art. 10 do CPC, determino a intimação da parte exequente, a fim de que se pronuncie sobre a extinção do feito nos moldes do art. 924, III, do CPC. Prazo 05 (cinco) dias. 3. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para homologação e extinção do feito. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito (jrs)
23/07/2024, 00:00
Confirmada
22/07/2024, 06:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/07/2024, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 17:32
Mero expediente
10/07/2024, 17:50
Conclusão (para julgamento)
09/07/2024, 14:46
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2024, 08:41
Decurso de Prazo
01/02/2024, 01:31
Decurso de Prazo
01/02/2024, 01:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2024, 14:36
Confirmada
24/01/2024, 06:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000734-66.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000734-66.2019.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$7.389.880,18 Exequente(s): Banco Safra S.A Executado(s): LAVOURA E PECUARIA IGARASHI LTDA NELSON YOSHIO IGARASHI 1. Considerando que a questão relativa à legitimidade do executado Nelson Yoshio Igarashi para figurar no polo ativo da recuperação judicial permanece pendente de decisão definitiva (autos n. 00044500420198160000), defiro o pleito de suspensão pelo prazo de 180 dias. 2. Transcorrido o prazo, diga a parte exequente quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito (mcrz)
24/01/2024, 00:00
Por decisão judicial
23/01/2024, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 15:35
Por decisão judicial
12/01/2024, 11:20
Conclusão (para decisão)
11/12/2023, 13:30
Recebimento
28/11/2023, 16:05
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 18:45
Confirmada
17/11/2023, 06:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 12:58
Documento (Outros documentos)
16/11/2023, 12:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/10/2023, 00:45
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2023, 07:37
Decurso de Prazo
12/05/2023, 00:22
Documento (Certidão)
05/05/2023, 15:39
Confirmada
04/05/2023, 06:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000734-66.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000734-66.2019.8.16.0194 Classe Execução de Título Extrajudicial Processual: Assunto Cédula de Crédito Bancário Principal: Valor da Causa: R$7.389.880,18 Exequente(s): Banco Safra S.A LAVOURA E PECUARIA IGARASHI LTDA Executado(s): NELSON YOSHIO IGARASHI 1. Defiro o pleito de suspensão pelo prazo de 180 dias. 2. Transcorrido o prazo diga a parte exequente quanto ao prosseguimento do feito. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Nilce Regina Lima Juíza de Direito (rhvi)
04/05/2023, 00:00
Por decisão judicial
03/05/2023, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 09:16
Por decisão judicial
02/05/2023, 17:54
Conclusão (para decisão)
01/03/2023, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2023, 15:35
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 14:42
Confirmada
17/01/2023, 06:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 14:19
Documento (Outros documentos)
16/01/2023, 14:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/12/2022, 00:42
Recebimento
18/10/2022, 15:58
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2022, 08:21
Decurso de Prazo
09/07/2022, 00:29
Decurso de Prazo
08/07/2022, 00:26
Confirmada
30/06/2022, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000734-66.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000734-66.2019.8.16.0194 Classe Execução de Título Extrajudicial Processual: Assunto Cédula de Crédito Bancário Principal: Valor da Causa: R$7.389.880,18 Exequente(s): Banco Safra S.A LAVOURA E PECUARIA IGARASHI LTDA Executado(s): NELSON YOSHIO IGARASHI 1. Suspenda-se o feito pelo prazo de 180 dias. 2. Decorrido o prazo digam as partes no prazo de 15 dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Nilce Regina Lima Juíza de Direito (rhvi)
30/06/2022, 00:00
Por decisão judicial
29/06/2022, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 18:22
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
07/06/2022, 18:59
Recebimento
02/06/2022, 15:31
Conclusão (para decisão)
04/04/2022, 12:43
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 12:02
Decurso de Prazo
18/03/2022, 00:44
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 14:45
Confirmada
10/03/2022, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000734-66.2019.8.16.0194 Vistos e etc. 1. Mantenho a decisão hostilizada por seus próprios fundamentos. 2. Não havendo concessão de tutela provisória recursal, cumpram-se os termos da decisão exarada no mov. 456.1. 3. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito (gcml)
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 16:26
Mero expediente
22/02/2022, 18:29
Conclusão (para decisão)
22/11/2021, 17:06
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 13:13
Decurso de Prazo
27/10/2021, 00:12
Decurso de Prazo
27/10/2021, 00:11
Decurso de Prazo
16/10/2021, 02:13
Decurso de Prazo
16/10/2021, 02:13
Confirmada
02/10/2021, 01:05
Confirmada
02/10/2021, 01:05
Confirmada
22/09/2021, 10:21
Confirmada
22/09/2021, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000734-66.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E- mail: [email protected] Autos nº. 0000734-66.2019.8.16.0194 Classe Execução de Título Extrajudicial Processual: Assunto Cédula de Crédito Bancário Principal: Valor da Causa: R$7.389.880,18 Exequente(s): Banco Safra S.A LAVOURA E PECUARIA IGARASHI LTDA Executado(s): NELSON YOSHIO IGARASHI Vistos, BANCO SAFRA S/A e LAVOURA E PECUÁRIA IGARASHI – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e NELSON YOSHIO IGARASHI – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL opuseram embargos de declaração (mov. 463.1 e 468.1) em face da decisão que indeferiu o pedido de levantamento dos penhorado nos autos (mov. 456.1), alegando, em síntese, a existência de omissão deste Juízo no que diz respeito à alguns pontos relacionados à penhora dos bens executados. É a síntese do necessário. Decido. Não assiste razão às partes embargantes. Na forma dos incisos I, II e III do artigo 1.022 do NCPC, a oposição de embargos de declaração, como regra, somente é cabível se na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Da análise dos embargos, resta evidente o inconformismo das embargantes frente aos termos considerados na decisão que indeferiu o levantamento dos penhorados nos autos, na medida em que tentam, sob o pálio da omissão, afirmar que este Juízo não teria apreciado algumas questões relativas à viabilidade de levantamento dos bens penhorados nos autos. Portanto, entendendo as embargantes eventual ocorrência de error in judicando, deveria manifestar sua irresignação por meio de recurso adequado. Não é excessivo destacar que os efeitos infringentes de que podem ser dotados os embargos de declaração não prescindem da existência de qualquer um dos vícios previstos como hipótese de cabimento, o que, repita-se, não é caso. Assim sendo, não havendo qualquer vício a ser declarado pela via eleita, rejeito os presentesembargos de declaração. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito (rhvi)
22/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 18:47
Indeferimento
02/09/2021, 18:31
Decurso de Prazo
15/06/2021, 00:25
Conclusão (para decisão)
10/06/2021, 18:39
Petição (Contra-razões)
09/06/2021, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2021, 14:20
Decurso de Prazo
02/06/2021, 00:20
Confirmada
01/06/2021, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 16:33
Documento (Outros documentos)
31/05/2021, 16:32
Confirmada
31/05/2021, 00:29
Petição (Embargos de declaração)
27/05/2021, 15:08
Confirmada
21/05/2021, 00:26
Confirmada
21/05/2021, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 14:28
Documento (Outros documentos)
20/05/2021, 14:27
Petição (Embargos de declaração)
17/05/2021, 11:04
Confirmada
11/05/2021, 14:07
Confirmada
11/05/2021, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - 1 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Autos n° 0000734-66.2019.8.16.0194 Vistos, Através da petição de mov.439.1 a parte executada apresentou novo pedido visando o levantamento dos bens penhorados em nome do Sr. Nelson Yoshio Igarashi, agora sob o fundamento de que ao caso devem ser aplicadas as regras do art. 6°, inciso III, da Lei 11.101/05, acrescentada pela Lei 14.112/2020. Intimada, a parte exequente refutou o pleito da parte executada (mov.440.1). O pedido da parte executada não merece acolhimento. Explico. Da detida análise dos autos, nota-se que o feito, neste momento, está sob os efeitos das decisões proferidas junto aos recursos de Agravo de Instrumento n° 0012247-31.2019.8.16.0000 e 0004450-04.2019.8.16.0000. Como já restou bem delineado em decisões anteriores, o Agravo de Instrumento n° 0004450-04.2019.8.16.0000 foi interposto em face da decisão proferida pelo Juízo da Recuperação Judicial em que se reconheceu a legitimidade do executado Nelson Yoshio Igarashi em figurar como legitimado ativo nos autos de Recuperação Judicial n° 0000200-52.2019.8.16.0185. Neste recurso o e. Tribunal de Justiça não vislumbrou os requisitos necessários para que o ora executado Nelson figurasse como autor nos autos de recuperação judicial. Vejamos: Frente a este acórdão, o executado interpôs Recurso Especial n° 1876072/PR - (2020/0122703-3) – número único 0004450-04.2019.8.16.0000, Nilce Regina Lima Juíza de Direito 2 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA pleiteando efeito suspensivo através de pedido de tutela de urgência n° 2543/PR (2020/0007019-6) – número único 0007019-05.2020.3.00.0000, no qual fora concedido o pretenso efeito suspensivo ao Recurso Especial: Em consonância com estes julgados, há que se destacar os efeitos da decisão exarada em sede de Agravo de Instrumento n° 0012247- 31.2019.8.16.0000. A controvérsia deste recurso recaía sobre a possibilidade de levantamento dos bens penhorados nos autos. O e. Tribunal de Justiça chegou à conclusão de que os bens bloqueados nesta ação somente poderiam ser objeto de levantamento após a efetiva definição da matéria envolvendo a legitimidade do executado Nelson para figurar como requerente do pedido de recuperação judicial, devendo-se aguardar ulterior julgamento em definitivo do Agravo de Instrumento n° 4450-04.2019, atualmente em fase de Recurso Especial. Vejamos: Nilce Regina Lima Juíza de Direito 3 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Do que conclui das decisões exaradas tanto pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, quanto pelo Superior Tribunal de Justiça, é que os bens penhorados neste feito executivo somente poderão ser objeto de levantamento quando a matéria envolvendo a legitimidade ativo do executado Nelson Yoshio Igarashi for efetivamente decidida, inclusive sob os efeitos da coisa julgada. Saliento que a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial, ao contrário do que tenta fazer crer a parte executada, não importa necessariamente no reconhecimento do direito do executado em figurar como legitimado Nilce Regina Lima Juíza de Direito 4 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA ativo junto aos autos de recuperação judicial. Neste sentido, inclusive, já decidiu o e. Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo de Instrumento n° 003628-37.2020.8.16.0000: Logo, o que se verifica no caso, é uma tentativa da parte executada, por vias transversas, de promover o levantamento dos bens penhorados nos autos, o que, com a devida vênia, deve ser indeferido, sobretudo porque a presente questão já fora apreciada por este Juízo, com respectiva confirmação pelo Juízo ad quem. Portanto, não havendo efetiva definição da matéria relativa ao enquadramento do executado Nelson Yoshio Igarashi como legitimado ativo nos autos de recuperação judicial, não há como aplicar ao caso as regras da Lei de Falência e Recuperação Judicial, de modo que indefiro o pedido da parte executada. Atente-se a parte executada aos comandos judiciais declinados no curso do processo, sob pena incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 772, inciso II e 774, inciso IV, ambos do CPC). Nilce Regina Lima Juíza de Direito 5 PODER JUDICIÁRIO 25ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA No mais, mantenha-se o feito suspenso conforme determinado pela decisão de mov.426.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito (rhvi) Nilce Regina Lima Juíza de Direito
11/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 14:22
Indeferimento
26/04/2021, 17:59
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
23/04/2021, 17:56
Decurso de Prazo
02/03/2021, 01:16
Confirmada
22/02/2021, 00:17
Decurso de Prazo
20/02/2021, 01:10
Conclusão (para decisão)
18/02/2021, 14:31
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 14:29
Confirmada
17/02/2021, 09:30
Confirmada
12/02/2021, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000734-66.2019.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E- mail: [email protected] Classe Execução de Título Extrajudicial Processual: Assunto Cédula de Crédito Bancário Principal: Valor da Causa: R$7.389.880,18 Exequente(s): Banco Safra S.A LAVOURA E PECUARIA IGARASHI LTDA Executado(s): NELSON YOSHIO IGARASHI 1. Diante da interposição de agravo de instrumento, mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. 2. Em face da ausência de pedido de tutela de urgência, o processo deve ter regular seguimento. 3. Sobre o contido na petição do mov. 439.1, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito
12/02/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 12:32
Confirmada
11/02/2021, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 12:11
Mero expediente
10/02/2021, 18:47
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 17:49
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 16:17
Decurso de Prazo
29/01/2021, 01:40
Conclusão (para decisão)
28/01/2021, 17:18
Decurso de Prazo
28/01/2021, 00:51
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 15:19
Confirmada
28/12/2020, 00:13
Confirmada
28/12/2020, 00:13
Confirmada
18/12/2020, 12:35
Confirmada
18/12/2020, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 11:43
Indeferimento
16/12/2020, 17:57
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 18:45
Conclusão (para decisão)
03/12/2020, 13:32
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 12:30
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 10:33
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 07:59
Petição (Petição (outras))
20/11/2020, 12:09
Documento (Informações)
18/11/2020, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 16:10
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 21:49
Documento (Outros documentos)
12/11/2020, 21:44
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 21:28
Documento (Outros documentos)
12/11/2020, 21:28
Remessa (em diligência)
12/11/2020, 20:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/10/2020, 01:13
Petição (Petição (outras))
08/10/2020, 12:49
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 18:57
Documento (Outros documentos)
29/09/2020, 08:59
Ato ordinatório
29/09/2020, 08:39
Ato ordinatório
29/09/2020, 08:39
Documento (Outros documentos)
29/09/2020, 08:38
Documento (Outros documentos)
29/09/2020, 08:37
Decurso de Prazo
04/09/2020, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 12:38
Decurso de Prazo
26/08/2020, 00:19
Decurso de Prazo
26/08/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 15:50
deferimento
12/08/2020, 13:06
Petição (Petição (outras))
29/07/2020, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2020, 00:37
Decurso de Prazo
23/07/2020, 00:17
Decurso de Prazo
23/07/2020, 00:16
Conclusão (para decisão)
20/07/2020, 12:42
Documento (Certidão)
20/07/2020, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2020, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2020, 16:44
Documento (Decisão)
14/07/2020, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2020, 16:40
Decisão Interlocutória de Mérito
06/07/2020, 18:14
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 10:31
Decurso de Prazo
02/07/2020, 00:16
Decurso de Prazo
23/06/2020, 00:23
Decurso de Prazo
23/06/2020, 00:22
Conclusão (para despacho)
19/06/2020, 14:07
Petição (Petição (outras))
09/06/2020, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2020, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2020, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 16:35
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:12
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:10
Decisão Interlocutória de Mérito
22/05/2020, 14:00
Decurso de Prazo
21/05/2020, 00:51
Conclusão (para despacho)
14/05/2020, 11:46
Petição (Contra-razões)
14/05/2020, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2020, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 16:16
Documento (Outros documentos)
12/05/2020, 16:16
Petição (Embargos de declaração)
08/05/2020, 19:37
Petição (Petição (outras))
05/05/2020, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2020, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2020, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 17:56
Por decisão judicial
07/04/2020, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2020, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2020, 17:00
deferimento
01/04/2020, 12:24
Decurso de Prazo
13/03/2020, 00:37
Petição (Petição (outras))
27/02/2020, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2020, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2020, 09:23
Conclusão (para decisão)
26/02/2020, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2020, 13:48
Documento (Outros documentos)
26/02/2020, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2020, 13:47
Ato ordinatório
26/02/2020, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2020, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2020, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2020, 10:01
Decurso de Prazo
19/02/2020, 00:11
Documento (Outros documentos)
18/02/2020, 14:45
Petição (Petição (outras))
14/02/2020, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 00:24
Petição (Petição (outras))
13/02/2020, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2020, 10:53
Decurso de Prazo
13/02/2020, 00:15
Ato ordinatório
12/02/2020, 01:59
Decurso de Prazo
12/02/2020, 01:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2020, 00:09
Decurso de Prazo
06/02/2020, 00:44
Decurso de Prazo
06/02/2020, 00:42
Decurso de Prazo
05/02/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 18:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 09:15
Decurso de Prazo
04/02/2020, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2020, 18:18
Mero expediente
03/02/2020, 18:14
Conclusão (para decisão)
03/02/2020, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 16:18
Petição (Petição (outras))
03/02/2020, 14:27
Decurso de Prazo
01/02/2020, 00:50
Documento (Ofício)
31/01/2020, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2020, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2020, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2020, 19:11
Documento (Outros documentos)
28/01/2020, 19:11
Documento (Outros documentos)
28/01/2020, 15:29
Documento (Certidão)
28/01/2020, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2020, 13:31
Decurso de Prazo
28/01/2020, 00:45
Documento (Ofício)
27/01/2020, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 11:39
Petição (Petição (outras))
22/01/2020, 09:35
deferimento
21/01/2020, 16:00
Conclusão (para decisão)
08/01/2020, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2020, 09:10
Expedição de documento (Ofício)
07/01/2020, 18:07
Movimentação processual
07/01/2020, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2020, 12:24
Documento (Outros documentos)
07/01/2020, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2020, 12:21
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/12/2019, 13:58
Petição (Petição (outras))
27/12/2019, 12:11
Petição (Petição (outras))
27/12/2019, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 00:23
Petição (Petição (outras))
12/12/2019, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2019, 10:24
Ato ordinatório
12/12/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2019, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2019, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2019, 10:42
Petição (Petição (outras))
11/12/2019, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2019, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2019, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2019, 12:23
Documento (Outros documentos)
10/12/2019, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 09:22
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 16:42
Documento (Outros documentos)
09/12/2019, 16:41
Remessa (em diligência)
09/12/2019, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 15:54
Documento (Outros documentos)
09/12/2019, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 15:44
deferimento
09/12/2019, 15:33
Documento (Outros documentos)
03/12/2019, 17:20
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/12/2019, 17:16
Decurso de Prazo
08/11/2019, 00:40
Decurso de Prazo
07/11/2019, 00:11
Conclusão (para decisão)
05/11/2019, 17:55
Petição (Petição (outras))
05/11/2019, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 13:35
Decurso de Prazo
24/10/2019, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2019, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 17:56
Documento (Outros documentos)
16/10/2019, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2019, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2019, 12:50
Petição (Petição (outras))
15/10/2019, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 14:33
Mero expediente
15/10/2019, 13:53
Conclusão (para decisão)
15/10/2019, 10:56
Petição (Petição (outras))
14/10/2019, 18:47
Documento (Ofício)
11/10/2019, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2019, 18:14
Petição (Petição (outras))
07/10/2019, 20:49
Ato ordinatório
03/10/2019, 17:24
Ato ordinatório
03/10/2019, 17:05
Expedição de documento (Mandado)
03/10/2019, 16:58
Expedição de documento (Mandado)
03/10/2019, 16:58
Documento (Ofício)
03/10/2019, 14:37
Ato ordinatório
02/10/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 17:25
Petição (Petição (outras))
01/10/2019, 17:24
Ato ordinatório
27/09/2019, 12:50
Documento (Outros documentos)
25/09/2019, 18:25
Documento (Outros documentos)
25/09/2019, 18:22
Documento (Outros documentos)
25/09/2019, 18:18
Petição (Petição (outras))
23/09/2019, 19:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 15:44
Petição (Petição (outras))
19/09/2019, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2019, 00:26
Petição (Petição (outras))
12/09/2019, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2019, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2019, 14:39
Expedição de documento (Ofício)
09/09/2019, 13:17
Expedição de documento (Ofício)
09/09/2019, 13:17
Expedição de documento (Ofício)
09/09/2019, 13:17
Expedição de documento (Ofício)
09/09/2019, 13:17
Expedição de documento (Ofício)
09/09/2019, 13:17
Ato ordinatório
06/09/2019, 14:22
Remessa (em diligência)
06/09/2019, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2019, 14:14
Documento (Outros documentos)
06/09/2019, 14:13
Petição (Petição (outras))
06/09/2019, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2019, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2019, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2019, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2019, 15:59
Ato ordinatório
05/09/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2019, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2019, 15:30
Petição (Petição (outras))
04/09/2019, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2019, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2019, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2019, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2019, 17:43
Documento (Outros documentos)
03/09/2019, 17:43
Ato ordinatório
03/09/2019, 17:40
Ato ordinatório
03/09/2019, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2019, 17:32
Mero expediente
03/09/2019, 16:48
Petição (Petição (outras))
02/09/2019, 22:00
Decurso de Prazo
31/08/2019, 00:36
Decurso de Prazo
30/08/2019, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2019, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2019, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 00:31
Conclusão (para decisão)
16/08/2019, 17:45
Petição (Petição (outras))
16/08/2019, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2019, 18:48
Indeferimento
08/08/2019, 18:46
Conclusão (para decisão)
08/08/2019, 17:46
Petição (Petição (outras))
08/08/2019, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2019, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2019, 13:58
deferimento
08/08/2019, 13:42
Conclusão (para decisão)
10/07/2019, 12:01
Petição (Petição (outras))
09/07/2019, 17:30
Petição (Petição (outras))
25/06/2019, 10:04
Documento (Outros documentos)
19/06/2019, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 16:51
Remessa (em diligência)
05/06/2019, 14:15
Documento (Certidão)
05/06/2019, 14:15
Documento (Outros documentos)
24/05/2019, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2019, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2019, 13:24
Decurso de Prazo
23/05/2019, 00:12
Petição (Petição (outras))
22/05/2019, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2019, 17:04
Decurso de Prazo
15/05/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2019, 00:22
Decurso de Prazo
10/05/2019, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 10:45
Remessa (em diligência)
06/05/2019, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2019, 17:02
Petição (Petição (outras))
03/05/2019, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2019, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2019, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2019, 17:43
Petição (Petição (outras))
30/04/2019, 17:06
deferimento
25/04/2019, 15:01
Petição (Petição (outras))
24/04/2019, 14:43
Decurso de Prazo
16/04/2019, 00:40
Conclusão (para decisão)
10/04/2019, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 12:04
Decurso de Prazo
26/03/2019, 00:32
Decurso de Prazo
26/03/2019, 00:31
Decurso de Prazo
26/03/2019, 00:27
Petição (Petição (outras))
25/03/2019, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2019, 15:55
Decisão Interlocutória de Mérito
22/03/2019, 15:36
Conclusão (para decisão)
22/03/2019, 14:29
Petição (Petição (outras))
22/03/2019, 14:25
Petição (Petição (outras))
21/03/2019, 18:12
Petição (Petição (outras))
18/03/2019, 18:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2019, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2019, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2019, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2019, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2019, 12:06
deferimento
21/02/2019, 18:58
Ato ordinatório
21/02/2019, 17:38
Conclusão (para decisão)
21/02/2019, 17:32
Petição (Embargos de declaração)
21/02/2019, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2019, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2019, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2019, 13:09
deferimento
21/02/2019, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2019, 13:03
Conclusão (para decisão)
21/02/2019, 12:19
Petição (Petição (outras))
21/02/2019, 09:22
Petição (Petição (outras))
20/02/2019, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2019, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2019, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2019, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2019, 13:05
Decisão Interlocutória de Mérito
19/02/2019, 12:44
Conclusão (para decisão)
19/02/2019, 12:23
Petição (Petição (outras))
19/02/2019, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2019, 12:15
deferimento
18/02/2019, 18:57
Petição (Petição (outras))
18/02/2019, 18:12
Petição (Petição (outras))
15/02/2019, 19:06
Conclusão (para decisão)
15/02/2019, 17:47
Petição (Petição (outras))
15/02/2019, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2019, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2019, 18:12
Documento (Outros documentos)
14/02/2019, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2019, 18:08
deferimento
14/02/2019, 18:02
Conclusão (para decisão)
14/02/2019, 12:32
Petição (Petição (outras))
14/02/2019, 11:31
Ato ordinatório
14/02/2019, 00:19
Ato ordinatório
14/02/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 17:09
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/02/2019, 17:08
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/02/2019, 17:06
Ato ordinatório
01/02/2019, 14:15
Documento (Certidão)
31/01/2019, 12:34
Ato ordinatório
31/01/2019, 09:31
Ato ordinatório
31/01/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2019, 09:10
Expedição de documento (Mandado)
30/01/2019, 18:10
Expedição de documento (Mandado)
30/01/2019, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2019, 15:37
Antecipação de tutela
30/01/2019, 15:32
Conclusão (para decisão)
30/01/2019, 14:03
Petição (Petição (outras))
30/01/2019, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2019, 12:56
Documento (Outros documentos)
30/01/2019, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2019, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2019, 18:34
Distribuição (sorteio)
29/01/2019, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2019, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)