Auxílio-Doença AcidentárioCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
04/10/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Campina da Lagoa - Juízo Único
Partes do Processo
DELI AUGUSTA ALVES
CPF
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
EDSON DAL POZ JUNIOR
OAB/PR 48611·CPF·Representa: Autor
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE RURAL DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 179875700·Representa: Autor
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Autor
EDGAR DENER RODRIGUES
OAB/PR 71867·Representa: Autor
SUSANA LUCINI
OAB/PR 59283·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Outros documentos)
18/06/2026, 13:30
Petição (Petição (outras))
13/05/2026, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001203-67.2021.8.16.0057.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$20.900,00 Polo Ativo(s): DELI AUGUSTA ALVES Polo Passivo(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada por DELI AUGUSTA ALVES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Considerando o certificado ao mov. 229.1, expeça-se alvará de levantamento em favor do perito nomeado nos autos. Após, nada mais havendo, baixem-se e arquivem-se os autos. Campina da Lagoa, 22 de abril de 2026. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz de Direito
08/05/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2026, 10:20
Confirmada
04/05/2026, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 17:43
Arquivamento
23/04/2026, 18:57
Conclusão (para decisão)
22/04/2026, 01:08
Movimentação processual
17/04/2026, 13:58
Documento (Certidão)
17/04/2026, 13:57
Documento (Informações)
24/03/2026, 13:15
Remessa (em diligência)
24/03/2026, 10:20
Documento (Outros documentos)
24/03/2026, 10:20
Trânsito em julgado
24/03/2026, 10:19
Documento (Outros documentos)
28/02/2026, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001203-67.2021.8.16.0057.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Fone: (44)99146-6551 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$20.900,00 Autor(s): DELI AUGUSTA ALVES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Trata-se de Ação Previdenciária proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Compulsando os autos, verifica-se que já houve o pagamento do débito via precatório/rpv, tendo a parte autora já levantado o valor por meio de alvará judicial.
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil. Retifique-se a classe processual, passando a constar "cumprimento de sentença contra a fazenda pública". Levante-se eventuais restrições. Publique-se. Registre-se Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se. Campina da Lagoa, 12 de janeiro de 2026. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz de Direito Avenida das Indústrias, 518, Parque Industrial, Campina da Lagoa - PR - Fone: (44)99146-6551
30/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2026, 09:12
Confirmada
23/01/2026, 09:09
Documento (Certidão)
22/01/2026, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 17:26
Remessa (em diligência)
22/01/2026, 17:26
Documento (Certidão)
22/01/2026, 17:26
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)
22/01/2026, 17:25
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/01/2026, 20:15
Conclusão (para julgamento)
12/01/2026, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 208) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (22/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2025, 20:10
Confirmada
22/12/2025, 20:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/12/2025, 14:40
Documento (Outros documentos)
22/12/2025, 14:40
Documento (Certidão)
22/12/2025, 14:39
Ato ordinatório
05/08/2025, 09:57
Ato ordinatório
05/08/2025, 09:51
Ato ordinatório
05/08/2025, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2025, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2025, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2025, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2025, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2025, 12:57
Expedição de alvará de levantamento
25/07/2025, 20:15
Expedição de alvará de levantamento
25/07/2025, 20:01
Expedição de alvará de levantamento
25/07/2025, 19:45
Expedição de alvará de levantamento
25/07/2025, 19:30
Expedição de alvará de levantamento
25/07/2025, 19:15
Documento (Outros documentos)
22/07/2025, 14:34
Documento (Certidão)
22/07/2025, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2025, 14:29
Remessa (em diligência)
22/07/2025, 14:24
Documento (Certidão)
22/07/2025, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2025, 16:21
Remessa (em diligência)
18/07/2025, 16:15
Paga
18/07/2025, 16:14
Paga
18/07/2025, 16:13
Paga
18/07/2025, 16:13
Paga
18/07/2025, 16:12
Paga
18/07/2025, 16:12
Documento (Outros documentos)
10/07/2025, 16:31
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 172) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 10:28
Confirmada
02/06/2025, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 15:10
Documento (Outros documentos)
29/05/2025, 15:10
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 09:58
Depósito de Bens/Dinheiro
28/05/2025, 08:31
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 17:48
Ato ordinatório
15/05/2025, 17:47
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 20:04
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 20:04
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 19:59
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 19:59
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 19:59
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 19:59
Confirmada
02/04/2025, 19:52
Confirmada
02/04/2025, 19:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2025, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2025, 10:21
Confirmada
31/03/2025, 10:19
Confirmada
31/03/2025, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 143) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 143) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 140) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 140) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 150) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 148) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 146) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 21:44
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 21:44
Documento (Outros documentos)
21/03/2025, 13:51
Ato ordinatório
21/03/2025, 13:45
Ato ordinatório
21/03/2025, 13:21
Ato ordinatório
21/03/2025, 13:19
Ato ordinatório
21/03/2025, 13:15
Ato ordinatório
21/03/2025, 13:11
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 20:43
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 128) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 09:33
Confirmada
10/02/2025, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 128) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001203-67.2021.8.16.0057.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Celular: (44) 99146-6551 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001203-67.2021.8.16.0057 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$20.900,00 Autor(s): DELI AUGUSTA ALVES (CPF/CNPJ: 035.275.779-55) RUA BARTOLOMEU DE GUSMÃO, 98 - CENTRO - CAMPINA DA LAGOA/PR - CEP: 87.345-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 DECISÃO 1 – A parte autora apresentou cálculo do débito principal e honorários advocatícios (mov. 123.2). Por sua vez, o INSS concordou com os cálculos apresentados (mov. 126) e com a conta de custas (mov. 121). É o relatório. DECIDO. 2 – Ante a ausência de impugnação, HOMOLOGO o valor principal de R$ 46.649,07 e mais R$ 4.664,91 a título de honorários de sucumbência, além das custas. 3 – Preclusa a presente decisão, expeça-se RPVs individuais, quanto ao débito principal, honorários advocatícios e custas. 3.1 – A teor do que dispõe o artigo 10 da resolução 168 do CJF, abra-se vista às partes sobre as requisições de pagamento expedidas no prazo de 15 dias. 3.2 – Apenas se houver impugnação, voltem conclusos. Sem impugnação das partes, cumpra-se os itens a seguir. 3.3 – Com o pagamento, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte interessada, com prazo de validade de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 906 do CPC. O alvará deverá ser expedido em favor da parte interessada diretamente, ou ao advogado, desde que tenha poderes para dar e receber quitação, mediante apresentação de procuração atualizada com menção ao valor a ser levantado, nos termos do artigo 339, §1 º, do Código de Normas. 3.4 – Conforme orientação da Corregedoria geral de Justiça, caso seja expedido alvará em favor do advogado da parte, comunique a pessoalmente por qualquer meio (carta, telefone), sobre o valor levantado. 4 – Após, INTIME-SE a parte Autora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre a satisfação do seu crédito, ficando ciente que o eventual silêncio será interpretado como quitação. 5 – Por fim, retornem os autos conclusos para extinção. Campina da Lagoa, assinado e datado eletronicamente. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz de Direito
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 17:38
Homologação de Transação
06/02/2025, 17:53
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 09:30
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 15:46
Confirmada
21/01/2025, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 17:45
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 16:40
Confirmada
26/10/2024, 00:13
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 17:32
Confirmada
18/10/2024, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 15:57
Documento (Outros documentos)
15/10/2024, 15:57
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 19:04
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 11:01
Confirmada
18/09/2024, 10:54
Documento (Outros documentos)
16/09/2024, 13:14
Remessa (em diligência)
13/09/2024, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 09:56
Trânsito em julgado
13/09/2024, 09:54
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:38
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:41
Confirmada
11/06/2024, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2024, 09:23
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 11:02
Confirmada
04/06/2024, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001203-67.2021.8.16.0057.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Celular: (44) 99146-6551 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001203-67.2021.8.16.0057 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$20.900,00 Autor(s): DELI AUGUSTA ALVES (CPF: 035.275.779-55) Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (CNPJ: 29.979.036/0001-40) SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de restabelecimento de benefício por incapacidade temporária acidentária movida por DELI AUGUSTA ALVES contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Sustenta, em síntese, que realizava diversos serviços braçais na empresa COPACOL-COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL CONSOLATA quando sofreu acidente de trabalho. Em decorrência do acidente rompeu os tendões que liga os ombros aos braços direito e esquerdo. O INSS concedeu benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho, no código 91, no período de 02.10.2014 a 15.12.2014 e 11.11.2019 a 09.02.2021. Todavia, o benefício foi cessado sob o argumento de não constatação de incapacidade laborativa. Com esses fundamentos requer o restabelecimento do benefício de incapacidade temporária por acidente de trabalho, com a posterior conversão em benefício por incapacidade permanente (mov. 1.1). Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.14). Deferida a tutela de urgência para o fim de determinar ao INSS o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário (mov. 11). Citada (mov. 19), a Autarquia apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a prescrição de eventuais créditos vencidos. No mérito, argumentou que os requisitos para a concessão do benefício não estão presentes. Juntou documentos (mov. 18.1 a 18.3). Réplica (mov. 26). Instadas à especificação de provas (mov. 33.1), a parte autora requereu a produção de prova pericial (mov. 37.1), enquanto a autarquia ré se limitou a renunciar o prazo (mov. 36.1). A decisão saneadora deferiu a produção de prova pericial (mov. 39). Laudo pericial (mov. 60). O INSS apresentou requisitos complementares (mov. 64 e 77), que foram respondidos pelo perito (mov. 71 e 85). Intimadas (mov. 91), as partes apresentaram alegações finais (mov. 95 e 98). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO São requisitos para a concessão do benefício: (a) a qualidade de segurado; (b) nexo causal entre o acidente de trabalho e as sequelas que fundamentam o benefício; e (c) incapacidade laborativa por parte do segurado, seja ela total ou parcial, temporária ou permanente. No caso dos autos a parte Autora comprovou a condição de segurada, tanto que recebeu o auxílio-doença por acidente do trabalho de 11/11/2019 a 09/02/2021 (mov. 1.5). Logo, reconhecida a incapacidade laboral e não se verificando o seu restabelecimento no decurso do tempo, as condições permanecem. Do mesmo modo, o nexo causal é incontroverso, tendo em vista o reconhecimento administrativo e concessão do auxílio-doença por acidente do trabalho. Ato contínuo, necessário analisar se há incapacidade de caráter definitivo ou temporário. O laudo pericial apontou que há incapacidade total omniprofissional permanente (mov. 60). Vejamos: PARECER TÉCNICO Em perícia (05.08.23) verifico incapacidade total omniprofissional permanente. Autora está acometido de doença degenerativa na coluna lombar, cervical e ombros. A parte autora precisa de assistência permanente de outra pessoa para os atos do cotidiano. Aguarda cirurgia em ombros. Não recomendo reabilitar. 16.12.20 fls. 29. Assistente Ortopedista. CID-10: CID-10: M54.4 – Lombociatalgia; M50.1 – Cervicobraquialgia. Artrose severa, discopatia, estenose foraminal, protusão discal diversos níveis, síndrome impacto bilateral com lesão tendões, patologia severa sem possibilidade de cura. 28.10.22 Anexo II. Assistente Oftalmologista. Laudo oftalmológico. CID-10 H40 – Glaucoma. Com relação a data de início da incapacidade (DII), o perito indicou 2020, isto é, data anterior ao cancelamento administrativo ocorrido em 09/02/2021. Além disso, o perito atestou que a segurada não tem condições de desempenhar atividades básicas de uma rotina, de modo que faz jus ao adicional de grande invalidez (mov. 71 e 85): 7. Há concreta necessidade de assistência permanente de terceiros para atividades diárias, v.g., de alimentação, higienização, locomoção e demais atos diários da vida? R: Em pericia verifico que sim. 8. Em caso afirmativo, desde quando? R: Em pericia, Autora afirma que trabalhou até final de 2020. 9. A situação se enquadra nas hipóteses prevista no Anexo I do regulamento da previdência social? R: 9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária 12. O autor pode locomover-se sozinho? caso positivo, inclusive fora de casa? R: Em pericia verifico que a parte autora precisa de assistência permanente de outra pessoa para os atos do cotidiano. (...) 1. O periciado tem condições de desempenhar atividades básicas de uma rotina, tais como alimentar-se, locomover-se, vestir-se e higienizar-se? Indicar objetivamente, se for o caso, as atividades que restam prejudicadas e os motivos pelos quais não pode praticar sozinha. R: Não. Em pericia verifico risco de queda, alteração na deambulação, agachamento, levantar-se, movimento dos membros superiores e girar no próprio eixo. É sabido que o julgador não está necessariamente adstrito ao resultado da perícia (art. 479 do CPC), podendo afastar das ilações alçadas pelo expert, quando houver outros elementos suficientes para autorizar a formação do convencimento em sentido contrário à conclusão do perito. Todavia, esse não é o caso dos autos. A prova pericial foi produzida por profissional habilitado, com laudo preciso, que levou em conta toda documentação juntada nos autos, além do que, pelo que se infere, o perito respondeu de forma clara e objetiva a todos os questionamentos apresentados pelas partes, não manifestando qualquer juízo de valor. Nesta esteira, considerando os elementos técnicos constantes no laudo pericial, possível constatar que o quadro incapacitante já se mostrava permanente e total ao tempo em que cessado o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) na via administrativa, razão pela qual imperiosa a conversão em benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), com acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, a partir do cancelamento indevido (09/02/2021). Nesse sentido: Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO EM NOMINADA "AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONHECIMENTO CONDENATÓRIA". SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.(1) APELAÇÃO DO INSS. ADICIONAL DE 25% SOBRE O VALOR DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - TERMO INICIAL - PLEITO DE FIXAÇÃO DA DATA DA APRESENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO - IMPOSSIBILIDADE - AUTOR INVÁLIDO DE FORMA TOTAL E PERMANENTE, NECESSITANDO DA AJUDA CONTÍNUA DE OUTRA PESSOA DESDE A DATA DO ACIDENTE - ACRÉSCIMO DEVIDO A PARTIR DA CONVERSÃO, EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, DE TODO O PERÍODO EM QUE O BENEFÍCIO FOI PERCEBIDO COMO AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(2) REEXAME NECESSÁRIO. CONVERSÃO DO PERÍODO PERCEBIDO COMO AUXÍLIO DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CONCESSÃO O ADICIONAL DE 25% DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO - POSSIBILIDADE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA1.418.757-8 fls. 2ENQUADRAMENTO FÁTICO NOS ARTIGOS 42 E 45 DA LEI 8.213/91 - LAUDO PERICIAL QUE EXPRESSAMENTE RECONHECE A INCAPACIDADE PERMANENTE E TOTAL PARA O TRABALHO DESENVOLVIDO DESDE A DATA DO SINISTRO - ATESTADA A IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO - SEGURADO QUE NECESSITA DE ASSITÊNCIA CONTÍNUA DE OUTRA PESSOA - SENTENÇA MANTIDA. TERMO INICIAL - ACRÉSCIMO DEVIDO A PARTIR DA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, CUJO PERÍODO FOI CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PAGAMENTO DE VALORES - AJUSTES - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA DO INPC ATÉ 29/06/2009; DA TR ATÉ 25/03/2015, QUANDO ENTÃO O DÉBITO DEVE SER CORRIGIDO PELO IPCA-e ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO - MODULAÇÃO ESTABELECIDA PELO STF NA ADIs 4357 E 4425. JUROS DE MORA - VERBA REMUNERATÓRIA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI 11.960/09.ORIENTAÇÃO DO STF. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - CITAÇÃO VÁLIDA - SÚMULA 204 DO STJ.NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 17. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NOVA FIXAÇÃO, NA FORMA DO § 4º, OBSERVADOS OS PARÂMETROS DAS ALÍNEAS DO § 3º DO ART. 20, CPC - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REEXAME. TRIBUNAL DE JUSTIÇA1.418.757-8 fls. 3 (TJPR - 6ª Câmara Cível - ACR - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - Un�nime - J. 03.11.2015) 3. TUTELA ANTECIPADA A probabilidade do direito (fumus boni iuris) está presente pela comprovação da incapacidade total e permanente da requerente, bem como pelo cumprimento da qualidade de segurado e tempo de carência, tudo na forma mencionada no tópico anterior. Por sua vez, o periculum in mora, se justifica pelo fato se tratar de verba alimentícia, destinada a subsistência, a qual, caso concedida apenas após o trânsito em julgado da ação, pode gerar graves prejuízos à requerente. Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato da sentença no tocante à implantação do benefício da parte autora a ser efetivada em 45 dias mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC). 4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, para os fins de determinar que o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença acidentário) seja convertido em benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), com acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, a partir do cancelamento indevido (09/02/2021). CONCEDO a tutela antecipada e determino a IMEDIATA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos arts. 497, 536 e parágrafos do CPC. As parcelas vencidas devem ser corrigidas pelo INPC e acrescidas de juros moratórios aplicados à caderneta de poupança até 8 de dezembro de 2021. A partir de 9 de dezembro de 2021, deve incidir a taxa SELIC, exclusivamente. Condeno o INSS no pagamento de custas (Súmulas 178 do STJ e 20 do TRF4) e honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ). Desnecessário o reexame necessário, tendo em vista que a condenação, ainda que somadas as parcelas atrasadas, não deve alcançar o patamar de 1.000 Salários-Mínimos (art. 496, § 3º, III, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5. Providências Processuais Interposto recurso de apelação pelas partes, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do NCPC. Após, REMETA-SE os autos ao Eg. Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.010, § 3º, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Campina da Lagoa, assinado e datado eletronicamente. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz de Direito
03/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2024, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2024, 15:52
Procedência
20/05/2024, 15:59
Conclusão (para julgamento)
27/02/2024, 10:28
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 17:11
Confirmada
26/02/2024, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 14:07
Petição (Alegações finais)
22/02/2024, 11:24
Confirmada
20/02/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001203-67.2021.8.16.0057.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Celular: (44) 99146-6551 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001203-67.2021.8.16.0057 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$20.900,00 Autor(s): DELI AUGUSTA ALVES (CPF/CNPJ: 035.275.779-55) RUA BARTOLOMEU DE GUSMÃO, 98 - CENTRO - CAMPINA DA LAGOA/PR - CEP: 87.345-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 DECISÃO 1. O perito juntou laudo pericial (mov. 60) e esclarecimentos (mov. 71 e 85). 2. INTIME-SE as partes para apresentar alegações finais, no prazo e na forma do art. 364, § 2, do CPC. 3. Após, concluso para sentença. Campina da Lagoa, assinado e datado eletronicamente. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz de Direito
12/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 17:20
Decurso de Prazo
07/02/2024, 01:00
Outras Decisões
06/02/2024, 18:08
Conclusão (para decisão)
05/02/2024, 10:07
Petição (Petição (outras))
26/12/2023, 17:47
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 10:33
Confirmada
15/12/2023, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 08:27
Documento (Outros documentos)
12/12/2023, 16:24
Confirmada
12/12/2023, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001203-67.2021.8.16.0057.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Celular: (44) 99146-6551 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001203-67.2021.8.16.0057 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$20.900,00 Autor(s): DELI AUGUSTA ALVES (CPF/CNPJ: 035.275.779-55) RUA BARTOLOMEU DE GUSMÃO, 98 - CENTRO - CAMPINA DA LAGOA/PR - CEP: 87.345-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 DECISÃO 1. VISTA ao perito para esclarecimento das questões invocadas pelo INSS (mov. 77.1) nos termos do art. 477, §2º, do CPC. Prazo de 15 dias. 2. Após, INTIME-SE as partes. Prazo comum de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Campina da Lagoa, assinado e datado eletronicamente. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz de Direito
11/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2023, 09:22
Ato ordinatório
08/12/2023, 09:21
Ato ordinatório
08/12/2023, 09:21
Outras Decisões
07/12/2023, 13:15
Conclusão (para decisão)
05/12/2023, 17:06
Decurso de Prazo
05/12/2023, 00:44
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 16:25
Confirmada
30/11/2023, 16:17
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 10:35
Confirmada
27/11/2023, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 14:19
Documento (Outros documentos)
10/11/2023, 11:21
Confirmada
10/11/2023, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001203-67.2021.8.16.0057.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Celular: (44) 99146-6551 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001203-67.2021.8.16.0057 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$20.900,00 Autor(s): DELI AUGUSTA ALVES (CPF/CNPJ: 035.275.779-55) RUA BARTOLOMEU DE GUSMÃO, 98 - CENTRO - CAMPINA DA LAGOA/PR - CEP: 87.345-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 DECISÃO 1. VISTA ao perito para esclarecimento das questões invocadas pelo INSS (mov. 64.1) nos termos do art. 477, §2º, do CPC. Prazo de 15 dias. 2. Após, INTIME-SE as partes. Prazo comum de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Campina da Lagoa, assinado e datado eletronicamente. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz de Direito
10/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 17:06
Ato ordinatório
09/11/2023, 17:06
Outras Decisões
09/11/2023, 13:07
Conclusão (para decisão)
30/10/2023, 17:27
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 10:48
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 14:28
Confirmada
26/09/2023, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 09:23
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 12:18
Documento (Outros documentos)
16/08/2023, 12:17
Ato ordinatório
04/08/2023, 12:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/08/2023, 12:52
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:43
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 15:15
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 10:16
Confirmada
08/11/2022, 10:14
Por decisão judicial
08/11/2022, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 09:58
Documento (Outros documentos)
08/11/2022, 09:58
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 11:18
Confirmada
04/11/2022, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 17:23
Documento (Outros documentos)
25/10/2022, 17:23
Ato ordinatório
25/10/2022, 17:17
Depósito de Bens/Dinheiro
05/09/2022, 08:30
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 16:08
Ato ordinatório
26/08/2022, 14:16
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 20:48
Confirmada
22/08/2022, 20:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001203-67.2021.8.16.0057.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Fone: (44) 3542-1256 - Celular: (44) 99146-6551 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001203-67.2021.8.16.0057 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$20.900,00 Autor(s): DELI AUGUSTA ALVES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Cuida-se de ação de restabelecimento de benefício por incapacidade temporária acidentária, alternativamente benefício por incapacidade permanente ou auxílio acidente c/c tutela de urgência proposta por DELI AUGUSTA ALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Relata a parte autora ser segurada obrigatória da previdência social, mantendo vínculo empregatício junto à empresa COPACOL-COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL CONSOLATA, sendo que em decorrência de acidente de trabalho, rompeu os tendões que liga os ombros aos braços, direito e esquerdo, ficando incapacitada de exercer suas atividades laborativas. Por essa razão, relata que que o INSS reconheceu e concedeu benefício de auxilio doença por acidente de trabalho, no período de 02.10.2014 a 15.12.2014 e 11.11.2019 a 09.02.2021, entretanto, teve seu benefício indevidamente cessado em razão de não ter sido constatado incapacidade laborativa. Com esses fundamentos, postula com a presente demanda o restabelecimento de benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho, uma vez que persiste sem condições de desempenhar sua atividade laborativa habitual. Subsidiariamente, constatado incapacidade total ou permanente, requer a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou na hipótese de mera limitação profissional, requer a concessão de auxílio-acidente. Com a inicial, vieram os documentos de seqs. 1.2 a 1.14. Decisão de seq. 11.1, deferiu a tutela de urgência e o pedido de justiça gratuita e determinou a citação da autarquia ré. Citada (seq. 16.0), a parte ré apresentou contestação (seq. 22.1), suscitando preliminarmente a prescrição de eventuais créditos vencidos antes do lutros que antecede o ajuizamento da presente demanda e guerreando o mérito. Juntou documentos (seq. 18.1 a 18.3). Sobreveio réplica (seq. 26.1). Instadas as partes à especificação de provas (seq. 33.1), a parte autora requereu a produção de prova pericial (seq. 37.1), enquanto a autarquia ré se limitou a dar ciência a intimação com renúncia do respectivo prazo (seq. 36.1). Vieram-me conclusos para deliberação (seq. 38.0). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. Passo ao saneamento e organização do processo, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil. 2.1. Das prejudiciais de mérito a) Da prescrição Quanto à prejudicial de prescrição, o prazo quinquenal previsto no parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/91 atinge as parcelas de eventual benefício, ou das restituições e das diferenças devidas pela Previdência Social. De rigor reconhecer que estão prescritas as parcelas eventualmente reconhecidas como devidas em período anterior aos cinco anos que antecedem a propositura da presente demanda. 3. Da delimitação das questões de fato e de direito Não havendo preliminares e/ou prejudiciais de mérito e verificando a presença dos pressupostos de admissibilidade do direito de ação (condições da ação) e dos requisitos de validade do processo (pressupostos processuais) e a inocorrência das hipóteses de extinção do processo (art. 354 do CPC), DECLARO O FEITO SANEADO. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC): a) exercício de labor em tempo hábil para concessão do benefício; b) qualidade de segurado da parte autora; c) redução ou incapacidade (temporária ou permanente) da capacidade laboral da parte autora. Ficam delimitadas as seguintes questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, IV, do CPC): a) preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio doença acidentário ou auxílio-acidente; b) direito à percepção dos benefícios decorrentes de acidente de trabalho; c) nexo de causalidade entre a moléstia e o exercício da atividade laboral. 3.1. Nos termos do artigo 357, III, do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, § 1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: I – à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4. Das provas Instadas as partes à especificação de provas (seq. 33.1), a parte autora requereu a produção de prova pericial (seq. 37.1), enquanto a autarquia ré se limitou a dar ciência a intimação com renúncia do respectivo prazo (seq. 36.1). 5. Em atenção à Recomendação Conjunta nº 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça, assim também dos postulados do art. 4º, art. 6º, e art. 8º o CPC e da necessidade de uniformização dos procedimentos adotados em casos de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio acidente, defiro a realização de perícia. Nomeio para encargo o Dr. MAYCON ROGÉRIO GRIGIO CRM/PR - 19.774. Rod. PR574, Km 01, s/n, Sala 02. Parque Industrial. 85.415.000 Cafelândia PR (45) 99786441/32411980 – MEDICINA PREVENTIVA E NORMATIVA. Saliente-se ao Sr(a). Perito(a) que deverá obedecer as regras de suspeição e impedimento prevista no Art. 144 c/c 148 II, do Código de Processo Civil Brasileiro, sendo-lhe vedado exercer as suas funções no processo quando a parte autora for paciente seu (de rede pública ou particular) ou então seja seu cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau (pais, avôs, bisavôs, tios, cônjuge ou companheiro, cunhado, irmão, sobrinho, madrasta, enteado ou sogro), ou ainda quando nele estiver postulando, como advogado da parte, pessoa nas mesmas condições anteriores. Caso verifique enquadrar-se em algum desses casos, ou nos demais previstos no Art. 144 do CPC, não deverá aceitar o encargo, devolvendo imediatamente o processo a este Juízo para nova nomeação. 5.1. Levando em estima o grau de complexidade da perícia, a especialidade do profissional, a dificuldade encontrada na Comarca para localização de médicos especialistas dispostos a aceitar o encargo, fixo os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais). Intime-se o INSS para pagar antecipadamente o valor ora arbitrado, tendo em vista tratar-se de ação de competência originária da Justiça Estadual (ação previdenciária decorrente de acidente de trabalho). Somente após o aludido depósito, deverá a Secretaria dar prosseguimento às demais determinação, visando efetivar-se a produção da prova nos autos. Esclareço que o pagamento dos honorários periciais dar-se-á após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo; havendo pedido de complementação ou esclarecimento, depois de sua satisfatória realização, a critério judicial. 5.2. Deverá a perita responder aos seguintes questionamentos, em modelo unificado, sugerido em dita Recomendação do CNJ, sem prejuízo da indicação de outros quesitos pelas partes: FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? 5.3. Intimem-se as partes para apresentação de outros quesitos que considerem necessários e para indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, CPC). 5.4. Após, intime-se a perita nomeada acerca da presente nomeação, bem como para que agende data para a realização da perícia, informando o Juízo com prazo de antecedência razoável para que as partes possam ser intimadas. 5.5. Indicada pelo perito a data para realização da prova, intimem-se as partes (incluindo o INSS). 5.6. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. 5.7. Com o laudo, intimem-se as partes para que, querendo, suscitem esclarecimentos, no prazo de 10 (dez) dias (art. 477, §1°, CPC). 5.8. Oportunamente, tornem os autos conclusos. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Campina da Lagoa, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
19/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 17:06
Decisão de Saneamento e Organização
18/08/2022, 11:25
Conclusão (para decisão)
23/05/2022, 17:46
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 11:25
Documento (Outros documentos)
20/04/2022, 13:57
Confirmada
20/04/2022, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001203-67.2021.8.16.0057.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Fone: (44) 3542-1256 - Celular: (44) 99146-6551 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001203-67.2021.8.16.0057 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$20.900,00 Autor(s): DELI AUGUSTA ALVES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Compulsando os autos, verifico que não houve especificação de provas. 1.2. Em razão disso, intimem-se as partes para a indicação dos pontos fáticos controvertidos, meios de prova respectivos (devendo justificar sua necessidade e relevância ao deslinde do feito, pena de indeferimento), ônus da prova e pontos jurídicos controvertidos, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 2. Após, voltem conclusos os autos para decisão de saneamento (art. 357 do CPC) ou para julgamento conforme o estado do processo (art. 354 e ss. do CPC). 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Campina da Lagoa, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
14/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 18:16
Outras Decisões
10/04/2022, 11:36
Conclusão (para decisão)
08/04/2022, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Devolvo os presentes autos, em razão de minha promoção à Vara Cível e Anexos da Comarca de Goioerê. Encaminhe-se os autos ao MM. Juiz Substituto. Campina da Lagoa, data do sistema Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
Mero expediente
24/02/2022, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2022, 09:33
Confirmada
24/01/2022, 09:33
Conclusão (para decisão)
24/01/2022, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 08:43
Petição (Petição (outras))
19/01/2022, 11:16
Petição (Petição (outras))
21/12/2021, 20:45
Confirmada
14/12/2021, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 17:52
Petição (Contestação)
03/12/2021, 08:31
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 08:28
Confirmada
03/12/2021, 00:56
Confirmada
03/12/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2021, 17:24
Confirmada
24/11/2021, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001203-67.2021.8.16.0057.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Fone: (44) 3542-1256 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$20.900,00 Autor(s): DELI AUGUSTA ALVES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
Trata-se de ação de restabelecimento de benefício de auxílio-doença acidentário por incapacidade, ajuizada por DELI AUGUSTA ALVES, em face do INSS. Alegou na inicial que é segurada da previdência social na condição de empregada, no cargo de auxiliar de cortes de desossa, admitida aos 29.03.2010, junto a empresa COPACOL-COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL CONSOLATA. Consta que a autora rompeu os tendões que ligam os ombros aos braços, direito e esquerdo, cuja data do acidente se desconhece ao certo, ante a razão de não possuir o competente CAT, bem como em pedido firmado a empresa COPACOL, esta se negou em entregar tal documento. Aduz que o INSS reconheceu e concedeu benefício de AUXILIO DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO, no código 91, no período de 02.10.2014 a 15.12.2014 e 11.11.2019 a 09.02.2021; que, em virtude do acidente, a autora foi afastada do trabalho sem direito à remuneração, bem como teve seu benefício cessado aos 09.02.2021, sendo que o referido pedido de prorrogação foi devidamente efetuado 14.12.2020, via administrativa, o qual foi injustamente indeferido sob o argumento de “NÃO CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA”. No entanto, narra que a autora é portadora de diversas doenças, cadastradas no CID. M50.1, M54.4, M54.5, M75.5, M51.1, M99.7, M75.1, M51, (TRANSTORNO DO DISCO CERVICAL COM RADIOLOPATIA, DORSALGIA, DOR LOMBAR BAIXA, BURSITE DO OMBRO, OUTROS TRANSTORNOS DE DISCOS INTERVERTEBRAIS, ESTENOSE DE TECIDO CONJUNTIVO E DOS DISCOS DO FORAME INVERTEBRAIS, SINDROME DO MANGUITO ROTADOR etc.), o que lhe impede de continuar a trabalhar por tempo indeterminado. Ao final, requereu a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de ser concedido, imediatamente, o restabelecimento benefício de auxílio-doença, com posterior concessão de aposentadoria por invalidez. Juntou documentos. É O RELATÓRIO. DECIDO. DA LIMINAR: Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. A autora requer a concessão da tutela de urgência com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil e alega em apartada síntese a presença dos requisitos e pressupostos a concessão da medida. A qualidade de segurada da autora é inconteste, conforme consta CNIS juntado no mov. 1.5. A prova documental anexada atesta que a autora está incapacitada para o trabalho, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, conforme atestado de mov. 1.6. No mov. 1.6 – fl. 3/5, o médico atestou que a autora não apresenta condições de retorno ao trabalho pelo período de 90(noventa) dias. No mov. 1.7, o médico ortopedista atestou que a autora deverá ser afastada do serviço por tempo indeterminado (12.07.2021). Assim, conforme consta dos atestados médicos, a autora está impossibilitada de retornar ao trabalho, ao menos, por ora, o que lhe confere verossimilhança às suas alegações, sobretudo quanto à qualidade de segurada e de ser portadora de doença incapacitante para o trabalho, fazendo jus à manutenção do benefício do auxílio-doença acidentário. A urgência e o perigo da demora, como requisitos essenciais, estão estampados pelo caráter alimentar do benefício e pela impossibilidade, ainda que momentânea, de a autora exercer suas atividades laborativas para provimento do seu sustento sem o agravamento de seu quadro clínico.
Ante o exposto, presente os requisitos constantes no art. 300, do CPC, DEFIRO a tutela de urgência suplicada pela autora, para o fim de determinar ao INSS o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário, anteriormente concedido à autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais), por dia de atraso, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A concessão da tutela perdurará até a prolação decisão final do processo, não podendo ser revogada unilateralmente pela autarquia. DEMAIS DETERMINAÇÕES Cite-se a autarquia ré para cumprir a liminar e, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183, CPC), apresentar contestação e especificar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia (arts. 335 e segs, do CPC). Com ela, caso venham alegações de quaisquer das matérias enumeradas no artigo 337, do CPC ou sejam juntados novos documentos, intime-se a parte autora para apresentar réplica, também em 15 (quinze) dias (art. 351, CPC). Deixo de designar audiência de conciliação, prevista na nova lei processual, pelo fato de que a Comarca não é sede da Justiça Federal e, tampouco da autarquia. Além do que, são raros os casos em que há a presença do representante da ré nas audiências de instrução, o que inviabiliza o acordo. Esclareço, ainda, que a Comarca não conta com pessoas suficientes para a realização de tais audiências, sem prejuízo dos trabalhos normais. Até o momento, aqui não foi implantado o CEJUSC. No entanto, caso as partes requeiram, existe a possibilidade de designação da audiência para esse fim. Diligências necessárias na forma do CNCGJ. Campina da lagoa, data do sistema. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito
23/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Carta)
22/11/2021, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 15:27
Documento (Outros documentos)
22/11/2021, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 15:23
Liminar
17/11/2021, 18:05
Conclusão (para decisão)
05/11/2021, 09:21
Documento (Certidão)
05/11/2021, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2021, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)