GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
T
COMéRCIO DE COMBUSTíVEIS PASTORELLO S.A.
CNPJ
Autor
GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Reu
Advogados / Representantes
HAMILTON MAIA DA SILVA FILHO
OAB/PR 42193·CPF·Representa: Autor
MARCELO MANSANI MUNHOZ DA ROCHA
OAB/PR 68586·CPF·Representa: Autor
JESSICA SANSON MELECH
OAB/PR 84612·CPF·Representa: Autor
LUIZ ALBERTO GIOMBELLI SIMONI
OAB/PR 28248·CPF·Representa: Autor
WAGNER NOGUEIRA DE LIMA
OAB/PR 93133·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
11/02/2026, 12:21
Documento (Informações)
11/12/2025, 10:27
Remessa (em diligência)
11/12/2025, 09:37
Documento (Certidão)
11/12/2025, 09:36
Trânsito em julgado
11/12/2025, 09:34
Trânsito em julgado
11/12/2025, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2025, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0024891-75.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024891-75.2021.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Custas Valor da Causa: R$2.181,63 Polo Ativo(s): COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS PASTORELLO S.A. Polo Passivo(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Diante do pagamento da RPV (mov. 151) e da ausência de manifestação no prazo concedido (mov. 154), considera-se satisfeita a obrigação, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Façam-se as necessárias anotações e comunicações, inclusive na distribuição. Deixo de condenar o executado no pagamento das custas processuais, tendo em vista a isenção concedida pela Lei nº 20.713/2021. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito
15/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 10:03
Confirmada
06/10/2025, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 16:05
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/10/2025, 13:44
Conclusão (para julgamento)
03/10/2025, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2025, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0024891-75.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024891-75.2021.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Custas Valor da Causa: R$2.181,63 Polo Ativo(s): COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS PASTORELLO S.A. Polo Passivo(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Diante do pagamento da RPV (mov. 151) e da ausência de manifestação no prazo concedido (mov. 154), considera-se satisfeita a obrigação, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Façam-se as necessárias anotações e comunicações, inclusive na distribuição. Deixo de condenar o executado no pagamento das custas processuais, tendo em vista a isenção concedida pela Lei nº 20.713/2021. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito
15/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 10:03
Confirmada
06/10/2025, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 16:05
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/10/2025, 13:44
Conclusão (para julgamento)
03/10/2025, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2025, 19:11
Confirmada
29/08/2025, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 151) REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA (21/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 17:06
Paga
21/08/2025, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 144) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (12/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 144) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (12/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2025, 16:25
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 13:47
Confirmada
15/08/2025, 13:47
Confirmada
12/08/2025, 19:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 19:00
Ato ordinatório
12/08/2025, 17:54
Documento (Certidão)
12/08/2025, 17:35
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 137) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (11/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 137) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (11/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0024891-75.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024891-75.2021.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Custas Valor da Causa: R$2.181,63 Polo Ativo(s): COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS PASTORELLO S.A. Polo Passivo(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA I - HOMOLOGO o valor de R$2.181,63 (dois mil, cento e oitenta e um reais e sessenta e três centavos) referente as custas processuais adiantadas, atualizados até janeiro de 2025 (mov. 121.2). Com o trânsito em julgado da homologação: II - EXPEÇA-SE a competente Requisição de Pequeno Valor-RPV para o crédito dos honorários advocatícios, dirigida à autoridade competente – instruindo-a com certidão do cartório demonstrando o trânsito em julgado da decisão e a liquidez do débito – para pagamento dentro do prazo legal mediante depósito em conta bancária a ser informada pelo exequente. Conste do ofício que decorrido o prazo SEM O PAGAMENTO INTEGRAL ATUALIZADO, será realizado o sequestro via convênio Bacenjud, respeitado o valor limite para pagamento através de RPV. Deixo de condenar o executado no pagamento de honorários sucumbenciais em razão do oferecimento do cumprimento de sentença, tendo em vista o que restou decidido no Tema 1190 do STJ. No mais, aguarde-se o pagamento com os autos em arquivo ou eventual manifestação das partes. Intimem-se. Diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
28/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 15:52
Confirmada
27/05/2025, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 14:56
Expedição de precatório/rpv
11/05/2025, 18:33
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 17:09
Documento (Certidão)
09/05/2025, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2025, 12:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0024891-75.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024891-75.2021.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Custas Valor da Causa: R$2.181,63 Polo Ativo(s): COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS PASTORELLO S.A. Polo Passivo(s): Delegado da Receita Estadual do Paraná - 3ª DRR - Ponta Grossa I – Intime-se a Fazenda Pública executada, na pessoa de seu representante judicial, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, para querendo impugnar o cumprimento de sentença e, se for o caso, indicar os valores das retenções legais, no prazo de 30 (trinta) dias. II – Certificado o decurso do prazo sem impugnação ou havendo concordância com o valor apresentado, sendo a parte executada a Fazenda Pública Municipal, à Secretaria para apresentação do cálculo das despesas necessárias para expedição da Requisição de Pequeno Valor (inclusive ofícios, alvarás, etc.). Após, voltem conclusos para a homologação dos valores. Intimações e diligências necessárias. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 129) DEFERIDO O PEDIDO (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 129) DEFERIDO O PEDIDO (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 14:15
Confirmada
11/03/2025, 14:14
Ato ordinatório
11/03/2025, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 13:29
deferimento
20/02/2025, 15:18
Documento (Informações)
20/02/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 13:34
Remessa (em diligência)
20/02/2025, 13:34
Mudança de Assunto Processual
20/02/2025, 13:34
Ato ordinatório
20/02/2025, 13:34
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
27/01/2025, 20:13
Confirmada
20/01/2025, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 16:17
Confirmada
07/12/2024, 00:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/11/2024, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0024891-75.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024891-75.2021.8.16.0019 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Abuso de Poder Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS PASTORELLO S.A. Impetrado(s): Delegado da Receita Estadual do Paraná - 3ª DRR - Ponta Grossa DEFIRO o pedido formulado no mov. 112.1. SUSPENDA-SE o processo pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, havendo valores a serem executados, intime-se a parte interessada para que promova o início do cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, havendo custas processuais remanescentes, comunique-se ao FUNJUS para que promova as medidas pertinentes, nos termos do art. 44 do Decreto Judiciário nº 744/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, atentando-se para eventual isenção do exequente do pagamento da taxa judiciária. Após, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, em caso de custas pendentes, ou com baixa na distribuição, caso as custas tenham sido pagas. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
27/11/2024, 00:00
Por decisão judicial
26/11/2024, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 15:47
deferimento
29/10/2024, 13:29
Conclusão (para decisão)
29/10/2024, 12:32
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 17:51
Confirmada
27/09/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 15:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/08/2024, 00:21
Por decisão judicial
31/07/2024, 14:00
Documento (Certidão)
31/07/2024, 13:59
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 15:25
Confirmada
01/07/2024, 00:10
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 12:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/06/2024, 00:39
Por decisão judicial
10/06/2024, 19:04
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 17:34
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 14:33
Confirmada
30/04/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 14:14
Trânsito em julgado
18/04/2024, 14:11
Recebimento
18/04/2024, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0024891-75.2021.8.16.0019 Recurso: 0024891-75.2021.8.16.0019 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Abuso de Poder Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS PASTORELLO S.A. Vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, data de inserção no sistema. ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA Relator
20/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/10/2023, 11:52
Documento (Certidão)
19/10/2023, 11:52
Documento (Outros documentos)
18/09/2023, 16:14
Confirmada
17/09/2023, 00:33
Entrega em carga/vista
06/09/2023, 18:44
Petição (Contra-razões)
02/08/2023, 15:57
Confirmada
16/07/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 13:04
Documento (Outros documentos)
05/07/2023, 13:03
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2023, 15:29
Confirmada
30/05/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0024891-75.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024891-75.2021.8.16.0019 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Abuso de Poder Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS PASTORELLO S.A. Impetrado(s): Delegado da Receita Estadual do Paraná - 3ª DRR - Ponta Grossa Comércio de Combustíveis Pastorello S.A. impetrou o presente mandado de segurança contra a Delegada Regional da 3ª Delegacia Regional da Receita Estadual, alegando, em síntese, que: a) atua no comércio varejista de combustíveis e é classificada como substituída no regime de substituição tributária do ICMS-ST; b) o STF declarou a inconstitucionalidade da vedação à restituição do excesso quando o fato gerador do ICMS for em montante inferior ao pressuposto pela administração pública, com modulação de efeitos a partir de 19/10/2016; c) em 13/03/2019 fez o pedido administrativo nº 15.643.690-9 para restituição do ICMS recolhido a maior no período de 20/10/2016 a 30/06/2018; d) foi notificada para adequar o pedido à norma de Procedimento Fiscal nº 003/2020 e, em resposta, manifestou-se pela irretroatividade da norma; e) foi negado o pedido de restituição sob o fundamento de que não foi apresentado arquivo digital da recuperação, do ressarcimento e da complementação do ICMS-ST; f) a norma exigida foi publicada em 28/01/2020 e o pedido administrativo é de 13/03/2019, de modo que a norma é inaplicável ao caso; g) apresentou todos os documentos exigidos pelo artigo 88 do Decreto nº 7.871/2017 aplicável à época; h) a Lei nº 19.595/18 passou a produzir efeitos a partir de 13/07/2018, não sendo exigível os requisitos nela previstos ao período anterior; i) o Decreto n° 3.886, de 21.01.2020 e a Norma de Procedimento Fiscal nº 003/2020 entraram em vigor em 01/01/2020 e não podem ser aplicados aos requerimentos anteriores; j) deve ser aplicada a legislação vigente na época dos fatos; k) o CTN dispõe sobre a irretroatividade da norma tributária em seu artigo 105; l) o artigo 106 do CTN prevê a retroatividade da legislação interpretativa, o que não é o caso; m) houve violação ao ato jurídico perfeito e ao princípio da irretroatividade; n) a impetrada possui todas as informações em bancos de dados da Receita e tem condições de analisar os pedidos. Requereu a impetrante a concessão da segurança para determinar que a impetrada dê continuidade às análises dos pedidos administrativos da Impetrante (Protocolos nº 15.643.622-4 e 15.643.866-9), respeitando a irretroatividade do § 3º do artigo 31 da Lei 11.580/96 (acrescido pela Lei nº 19.595/18), do Decreto 3.886/20 e da NPF 003/20, em especial quanto à desnecessidade de apresentação de todas as operações do estabelecimento no que se refere ao período compreendido entre 20/10/2016 e 30/06/2018 e, principalmente, quanto à desnecessidade de entrega do Arquivo Digital da Recuperação, do Ressarcimento e da Complementação do ICMS-ST – ADRC-ST (arquivo esse criado e exigido pelo Decreto 3.886/20 e pela NPF 003/20), vez que a exigência trazida pelos referidos atos normativos só se aplica para os fatos geradores apurados após o início de suas vigências, ou seja, a partir de 13/07/2018 (para o caso do requisito do § 3º do artigo 31 da Lei 11.580/96, acrescido pela Lei nº 19.595/18) e 01º de janeiro de 2020 (para o caso de exigência de apresentação do ADRC-ST, criado pelo Decreto 3.886/20 e pela NPF 003/20), tal como fundamentado no tópico II.1 desta peça vestibular. Sucessivamente, pugnou pela determinação de que a impetrada retome os processos administrativos, trazendo aos autos todas as informações referentes às operações sujeitas à substituição tributária realizadas pelo impetrante no período em que requeridas as restituições (20/10/2016 a 30/06/2018), vez que todas estão registradas e disponíveis nos bancos de dados da Receita Estadual. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.14). Foi determinada a emenda da inicial (mov. 17.1), a qual foi cumprida no mov. 24.1. A autoridade impetrada prestou suas informações (mov. 44.1) afirmando que o pedido administrativo será reanalisado. O Estado do Paraná apresentou manifestação no mov. 49.1, afirmando que: a) há litispendência com a ação nº 0002995-45.2021.8.16.0190; b) a impetrante deve cumprir o artigo 30 da Lei Estadual nº 11.580/96 que condiciona a restituição do ICMS-ST à prova de que o encargo financeiro relativo à diferença recolhida à maior não foi transferido a terceiros; c) não tem o substituído tributário legitimidade para discutir o tributo pago pelo substituto; d) é o consumidor final que sofre a incidência econômica do imposto; e) a impetrante é parte ilegítima para requerer a restituição; f) a legislação tem caráter interpretativo e pode ser aplicada a fatos pretéritos; g) as normas apenas positivaram o entendimento do STF; h) os votos dos ministros deixam clara a possibilidade de aplicação quando a base de cálculo real for superior à presumida. Juntou documentos (mov. 49.3). A parte impetrante manifestou-se no mov. 52.1, asseverando que: a) não se trata de cobrança complementar do ICMS-ST, apenas da legalidade do indeferimento sob fundamento no Decreto nº 3.886/2020 e na NPF 003/2020; b) inexiste litispendência, pois as demais ações são de outras filiais; c) a autoridade coatora não utilizou o artigo 166 do CTN para negar o pedido administrativo e esse regramento não é aplicável ao caso; d) as normas do Decreto nº 3.886/2020 e da NPF 003/2020 não são meramente interpretativas; e) cumpriu os requisitos previstos na lei aplicável à época; f) o pedido administrativo se limitou ao período de 20/10/2016 a 30/06/2018; g) o artigo 20 da NPF n° 003/2020 prevê que os efeitos da norma seriam a partir de 01/01/2020; h) o seu pedido administrativo foi anterior à norma. Juntou documentos (movs. 52.2 a 52.5). O Ministério Público emitiu parecer no mov. 59.1, manifestando-se pela litispendência. Foi determinada a emenda da inicial para adequar os pedidos aos fundamentos (mov. 62.1). A impetrante apresentou emenda da inicial para alterar o pedido, para que seja determinada a análise do pedido administrativo nº 15.643.690-9 (mov. 65.1). O Estado do Paraná reiterou os termos da defesa apresentada (mov. 68.1). O Ministério Público emitiu parecer no mov. 73.1, manifestando-se pela concessão da ordem, nos seguintes termos: a) a exigência do ADRC-ST foi posterior ao protocolo administrativo; b) as normas aplicam-se apenas aos fatos geradores futuros e pendentes, não se tratando de normas meramente interpretativas; c) as normas criam obrigações cruciais para a obtenção da restituição. É o relatório. DECIDO. Busca o impetrante a concessão da ordem para que seja determinado à autoridade coatora que analise o pedido nº 15.643.690-9, respeitando a irretroatividade do § 3º do artigo 31 da Lei 11.580/96 (acrescido pela Lei nº 19.595/18), do Decreto 3.886/20 e da NPF 003/20. A impetrante afirma que a negativa do pedido de restituição do ICMS-ST foi ilegal, pois fundamentou-se na exigência de requisitos previstos em normas posteriores ao fato gerador e ao pedido administrativo. Alega que o Decreto n° 3.886, de 21.01.2020 e a Norma de Procedimento Fiscal nº 003/2020 entraram em vigor em 01/01/2020 e não podem ser aplicados aos requerimentos anteriores. No presente caso, vislumbro o direito líquido e certo nas alegações da impetrante, dado que a obrigação de apresentação do Arquivo Digital da Recuperação, do Ressarcimento e da Complementação do ICMS-ST (ADRC-ST) foi instituída posteriormente aos fatos geradores discutidos no processo administrativo. O indeferimento do pedido de restituição foi com base no seguinte parecer (mov. 1.13 e 1.12): Ocorre que a exigência de apresentação do ADRC-ST foi instituída pelo Decreto n° 3.886, de 21.01.2020, com a inserção do artigo 6-B ao anexo do Regulamento do ICMS (Decreto nº 7.871/2017), posteriormente aos fatos geradores de 20/10/2016 a 30/06/2018: Art. 6º-B. Fica instituído o Arquivo Digital da Recuperação, do Ressarcimento e da Complementação do ICMS ST- ADRC-ST, destinado à apuração do imposto retido por substituição tributária e do adicional destinado ao Fecop a recuperar, a ressarcir e a complementar, nas seguintes hipóteses, observado o disposto em norma de procedimento: I - saídas em operações interestaduais, conforme disposto no art. 6º deste Anexo, exceto as com combustíveis submetidas ao Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - Scanc; II - saídas em operações internas destinadas a consumidor final, nos termos do art. 6º-A deste Anexo; III - saídas em operações internas destinadas a contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, nos termos do art. 15 deste Anexo; IV - saídas de que trata o art. 119 deste Anexo. § 1º O ADRC-ST será apresentado para o mês de referência em que ocorrer quaisquer das situações previstas nos incisos do caput deste artigo. § 2º As informações exigidas no ADRC-ST deverão ser geradas pelo contribuinte conforme leiaute e instruções contidas no Manual do Arquivo Digital de Recuperação, Ressarcimento e Complementação do ICMS ST, de acordo com disposto em norma de procedimento. § 3º A apuração do ADRC-ST será mensal e as informações exigidas serão apresentadas em um único arquivo devendo, se for o caso, contemplar no mesmo arquivo todas as hipóteses previstas no caput deste artigo. § 4º O recebimento do arquivo digital e sua validação não implica homologação ou convalidação das informações prestadas pelo contribuinte. O Código Tributário Nacional prevê em seus artigos 105 e 106 que: Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116. Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. Portanto, em regra, a norma tributária é aplicável somente aos fatos geradores futuros e pendentes, com exceção da norma interpretativa. Não prospera a alegação da autoridade coatora de que o Decreto n° 3.886, de 21.01.2020 e a Norma de Procedimento Fiscal nº 003/2020 são normas meramente interpretativas e aplicáveis ao caso. Isso porque elas criaram uma obrigação acessória de apresentação de novo documento como requisito para fruição do direito à repetição do indébito. A Lei nº 19.595/18 foi editada em julho de 2018, também posteriormente aos fatos geradores. Deste modo, inexiste na legislação em vigor, no momento dos fatos geradores aqui discutidos (20/10/2016 a 30/06/2018), a previsão de apresentação do ADRC-ST. Diante disso, inaplicável a previsão da Lei nº 19.595/18, do Decreto n° 3.886, de 21.01.2020 e da Norma de Procedimento Fiscal nº 003/2020 ao pedido administrativo nº 15.643.690-9. Nesse sentido transcrevo o entendimento jurisprudencial em caso idêntico: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NAS HIPÓTESES EM QUE A BASE DE CÁLCULO EFETIVA SE REVELA INFERIOR À PRESUMIDA. RE 593.849/MG (TEMA 201/STF). PEDIDOS ADMINISTRATIVOS DEDUZIDOS EM 2019, INDEFERIDO PELA AUSÊNCIA DE ARQUIVO DIGITAL DA RECUPERAÇÃO (ADRC/ST). REQUISITO IMPOSTO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 3.886/2020 E PELA NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 003/2020. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PROTEÇÃO À CONFIANÇA DO CONTRIBUINTE. NORMAS QUE, IMPONDO CONDIÇÃO MAIS GRAVOSA AO CONTRIBUINTE, NÃO OSTENTAM NATUREZA EXPRESSAMENTE INTERPRETATIVA. CTN, ART. 106, INC. I. COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO POR ATO ILEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.1. Do princípio da segurança decorre a proteção dada à confiança depositada pelo cidadão de que a atuação estatal observará os parâmetros normativos previamente definidos, sem rupturas que afetem suas posições jurídicas.2. Não se limitando a norma a fornecer critérios eminentemente hermenêuticos para a compreensão de comando anterior, e havendo a instituição de condicionamentos à fruição de direitos pelo contribuinte, não se está diante da hipótese do artigo 106, inc. I, do Código Tributário nacional, a inviabilizar sua aplicação retroativa. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0002995-45.2021.8.16.0190 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 30.11.2021) Destaquei Pelas razões expostas, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, para o fim de determinar que a autoridade coatora analise o pedido administrativo nº 15.643.690-9, respeitando a irretroatividade do § 3º do artigo 31 da Lei 11.580/96 (acrescido pela Lei nº 19.595/18), do Decreto 3.886/20 e da NPF 003/20. Custas e despesas processuais pelo Estado do Paraná. Sem honorários advocatícios conforme previsão do art. 25, Lei nº 12.016/2009 e Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça: “Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios. ” Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias, inclusive na distribuição. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
22/05/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
19/05/2023, 17:52
Confirmada
19/05/2023, 17:51
Entrega em carga/vista
19/05/2023, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 16:32
Segurança
10/05/2023, 16:45
Conclusão (para julgamento)
02/05/2023, 08:45
Documento (Outros documentos)
28/04/2023, 18:53
Confirmada
22/04/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0024891-75.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024891-75.2021.8.16.0019 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Abuso de Poder Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS PASTORELLO S.A. Impetrado(s): Delegado da Receita Estadual do Paraná - 3ª DRR - Ponta Grossa Tendo em vista a emenda da petição inicial formulada no mov. 65.1, vista ao Ministério Público para parecer, em dez dias. Após, retornem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
12/04/2023, 00:00
Entrega em carga/vista
11/04/2023, 15:47
Determinação de Diligência
17/03/2023, 18:51
Conclusão (para julgamento)
15/03/2023, 18:29
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 17:37
Confirmada
19/12/2022, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 18:46
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 16:53
Confirmada
10/10/2022, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0024891-75.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024891-75.2021.8.16.0019 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Abuso de Poder Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS PASTORELLO S.A. Impetrado(s): Delegado da Receita Estadual do Paraná - 3ª DRR - Ponta Grossa
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Comércio de Combustíveis Pastorello S.A - Posto Rota 373 contra o Delegada Regional da 3ª Delegacia da Receita Estadual, objetivando que seja determinada a continuidade da análise dos pedidos administrativos (Protocolos nº 15.643.622-4 e 15.643.866-9), respeitando a irretroatividade do § 3º do artigo 31 da Lei 11.580/96 (acrescido pela Lei nº 19.595/18), do Decreto 3.886/20 e da NPF 003/20, em especial quanto à desnecessidade de apresentação de todas as operações do estabelecimento no que se refere ao período compreendido entre 20/10/2016 e 30/06/2018 e, principalmente, quanto à desnecessidade de entrega do Arquivo Digital da Recuperação, do Ressarcimento e da Complementação do ICMS-ST – ADRC-ST. Conforme manifestação do Ministério Público no mov. 59.1, o impetrante, em seu pedido, pleiteia a análise dos processos administrativos - Protocolos nº 15.643.622-4 e 15.643.866-9. No entanto, toda a fundamentação e os documentos juntados se referem ao pedido administrativo de nº 15.643.690-9. Portanto, inexiste relação lógica entre o pedido e os fundamentos apresentados. O entendimento jurisprudencial é no sentido de buscar sempre a maior efetividade das decisões e a pacificação dos conflitos em respeito aos princípios da cooperação processual e primazia das decisões de mérito. Portanto, sempre que possível, cabe ao juízo possibilitar a regularização de eventuais imprecisões e determinar a emenda da petição inicial, antes de eventual indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil. O entendimento jurisprudencial consolidado é no sentido de que se aplicam as normas do Código de Processo Civil ao procedimento do Mandado de Segurança, inclusive quanto à necessidade de intimação prévia para emenda da petição inicial antes do seu eventual indeferimento. Nesse sentido, transcrevo os julgados: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ART. 10 DA LEI Nº 12.016/2009. ERROR IN PROCEDENDO. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL ANTES DO INDEFERIMENTO. ART. 321 DO CPC. SENTENÇA CASSADA COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0018840-49.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 17.05.2021) Destaquei APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA.DESCLASSIFICAÇÃO DA LICITAÇÃO. 1. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES DO APELO QUE NÃO REBATEM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 2. INÉPCIA DA INICIAL.POSSIBILIDADE DE EMENDA PARA REGULARIZAR O VÍCIO REFERENTE À COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO POR PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA. SENTENÇA CASSADA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - AC - 1566468-5 - Campo Largo - Rel.: Juiz Hamilton Rafael Marins Schwartz - Unânime - J. 17.10.2017) Diante disso, DETERMINO que a impetrante promova a emenda da petição inicial para o fim de adequar os pedidos aos fundamentos apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, INTIME-SE a autoridade coatora e o Estado do Paraná para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre eventuais pedidos da impetrante nos termos do artigo 329, II do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
30/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 15:10
Decisão Interlocutória de Mérito
29/09/2022, 15:03
Conclusão (para julgamento)
23/09/2022, 14:50
Documento (Outros documentos)
22/09/2022, 21:16
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 16:01
Confirmada
05/09/2022, 00:18
Confirmada
05/09/2022, 00:13
Entrega em carga/vista
25/08/2022, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 17:20
Documento (Outros documentos)
25/08/2022, 17:19
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 23:52
Confirmada
12/07/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 13:45
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 14:10
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 16:24
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 20:06
Confirmada
04/05/2022, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 16:11
Documento (Outros documentos)
28/04/2022, 16:10
Ato ordinatório
28/04/2022, 00:36
Confirmada
16/04/2022, 00:00
Confirmada
08/04/2022, 08:17
Mandado (entregue ao destinatário)
07/04/2022, 18:11
Ato ordinatório
05/04/2022, 13:51
Expedição de documento (Carta)
05/04/2022, 10:18
Expedição de documento (Mandado)
05/04/2022, 10:15
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 19:20
Confirmada
04/04/2022, 19:18
Ato ordinatório
01/04/2022, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 13:37
Documento (Outros documentos)
29/03/2022, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 13:35
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 19:30
Confirmada
15/03/2022, 19:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024891-75.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024891-75.2021.8.16.0019 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Abuso de Poder Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS PASTORELLO S.A. Impetrado(s): Delegado da Receita Estadual do Paraná - 3ª DRR - Ponta Grossa Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a inicial com cópias dos documentos apresentados, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito. Após, diga a impetrante em 05 (cinco) dias. Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Erika Watanabe Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 16:22
deferimento
24/02/2022, 18:29
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 17:43
Documento (Certidão)
23/02/2022, 17:43
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 11:31
Ato ordinatório
01/02/2022, 09:34
Ato ordinatório
01/02/2022, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2022, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2022, 17:49
Confirmada
13/12/2021, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024891-75.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024891-75.2021.8.16.0019 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Abuso de Poder Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS PASTORELLO S.A. Impetrado(s): Delegado da Receita Estadual do Paraná - 3ª DRR - Ponta Grossa
Trata-se de mandado de segurança ajuizado por Comércio de Combustíveis Pastorello S.A. contra ato coator, em tese, praticado por Audrey Olivet Grubba, Delegada Regional da 3ª Delegacia Regional da Receita Estadual, no qual busca-se a continuidade da análise dos pedidos administrativos respeitando a irretroatividade do § 3º do artigo 31 da Lei 11.580/96 (acrescido pela Lei nº 19.595/18), do Decreto 3.886/20 e da NPF 003/20, em especial quanto à desnecessidade de apresentação de todas as operações do estabelecimento no que se refere ao período compreendido entre 20/10/2016 e 30/06/2018 e, principalmente, quanto à desnecessidade de entrega do Arquivo Digital da Recuperação, do Ressarcimento e da Complementação do ICMS-ST – ADRC-ST (arquivo esse criado e exigido pelo Decreto 3.886/20 e pela NPF 003/20), vez que a exigência trazida pelos referidos atos normativos só se aplicam para os fatos geradores apurados após o início de suas vigências, ou seja, a partir de 13/07/2018 (para o caso do requisito do § 3º do artigo 31 da Lei 11.580/96, acrescido pela Lei nº 19.595/18) e 01º de janeiro de 2020 (para o caso de exigência de apresentação do ADRC-ST, criado pelo Decreto 3.886/20 e pela NPF 003/20). Nessa medida, o proveito econômico perseguido seria decorrente do deferimento do pedido administrativo, com a restituição do montante recolhido a maior pelo regime de pagamento do ICMS-ST. Assim, DETERMINO à impetrante que promova a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento, adequando o valor atribuído à causa ao montante atualizado pleiteado administrativamente à título de restituição do ICMS-ST, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, à Secretaria para que certifique sobre o correto recolhimento das custas processuais, oportunidade em que a impetrante deverá ser intimada para o recolhimento do valor remanescente, caso exista, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
03/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 18:13
Determinação de Diligência
23/11/2021, 09:14
Conclusão (para decisão)
22/11/2021, 11:15
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 10:52
Ato ordinatório
20/10/2021, 09:32
Confirmada
05/10/2021, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 13:01
Documento (Outros documentos)
24/09/2021, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2021, 12:50
Distribuição (sorteio)
23/09/2021, 19:26
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 15:22
Ato ordinatório
18/09/2021, 09:32
Ato ordinatório
18/09/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2021, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)