Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 394) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
15/07/2025, 01:04
Petição (Contra-razões)
11/07/2025, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 394) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
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20/06/2025, 00:00
Confirmada
16/06/2025, 10:08
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 16:05
Documento (Outros documentos)
13/06/2025, 16:04
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 394) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 394) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Confirmada
16/06/2025, 10:08
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 16:05
Documento (Outros documentos)
13/06/2025, 16:04
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2025, 09:50
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 10:08
Ato ordinatório
29/05/2025, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2025, 11:02
Confirmada
15/05/2025, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 385) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 385) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 385) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0032481-02.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$115.246,68 Autor(s): Newmar Orlando Justi Nilciani Justi ESPÓLIO DE ORLANDO JUSTI representado(a) por Newmar Orlando Justi, Nilciani Justi, Vilma Aparecida Baptista Justi Vilma Aparecida Baptista Justi Réu(s): B'DUUH CORRETORA DE SEGUROS LTDA. SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. 1. Deve a corretora ré B'DUUH CORRETORA DE SEGUROS LTDA., no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a sua representação processual, apresentando seus atos constitutivos atualizados e procuração em prol do causídico Eduardo Gomes Fernandes Junior (OAB/PR n. 87671) devidamente subscrita por pessoa com poderes devidos para representação legal da sociedade, visto que o instrumento procuratório juntado em mov. 79.2 foi outorgado apenas por João Anselmo Afonso Martins, seu antigo sócio. 2. Sentença em apartado. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito Vistos e examinados estes autos sob nº 0032481- 02.2017.8.16.0001 de ação ordinária e indenizatória em que são autores NEWMAR ORLANDO JUSTI e OUTROS e rés SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A. e B'DUUH CORRETORA DE SEGUROS LTDA. I - R E L A T Ó R I O 1. NEWMAR ORLANDO JUSTI, NILCIANE JUSTI, VILMA APARECIDA BAPTISTA JUSTI e ESPÓLIO DE ORLANDO JUSTI, inicialmente qualificados, ajuizaram demanda de devolução de reserva de aposentadoria previdenciária privada c/c indenização por danos morais em face de SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A. e J MARTINS SEGUROS, igualmente qualificados, sustentando, em síntese, que o Sr. ORLANDO, pai e marido dos autores, contratou em 12/04/2000 poupança previdenciária sob n. 00196694-4, no valor prospectado de R$ 119.047,62, junto à seguradora ré por meio da corretora requerida, com sugestão de aposentadoria aos 60 anos e contribuição mensal inicial de R$ 50,00, reajustada ao longo dos anos, tendo sido paga a última parcela de n. 159 no ano de 2013 no valor de R$ 401,07, sem quaisquer atrasos de pagamento. Relatam que, após se aposentar pelo RGPS, o contratante solicitou à seguradora ré o recebimento do benefício adquirido, contudo, o pedido foi negado sob pretexto de que havia sido contratado seguro de vida, e não poupança previdenciária. Nesse sentido, afirmam que “os informes de rendimentos emitidos pela empresa e nas declarações de Imposto de Renda do consumidor foram realizadas deduções referentes à Contribuição à Previdência Privada e não Seguro de Vida”, de modo que o Sr. ORLANDO, “sentindo-se enganado por mais de 13 anos, decidiu não continuar pagando as prestações seguintes” e questionou a alteração unilateral do objeto contratual, e sem aviso prévio, vindo a falecer durante as tentativas, as quais restaram infrutíferas, inclusive a reclamação administrativa posteriormente registrada pelosfamiliares autores junto ao PROCON/PR. Ainda, aduzem que a seguradora ré cancelou automaticamente a avença por suposta inadimplência do proponente, o que não prospera. Nesse contexto, alegam ser evidente que o falecido Sr. ORLANDO contratara poupança previdenciária e que, caso se entenda por eventual adesão a seguro de vida, as informações prestadas pelas requeridas não foram claras, sendo enganosa a proposta oferecida, que levava a crer a contratação de plano de previdência privada, induzindo, assim, o consumidor a erro acerca da natureza contratual. Ademais, defendem a existência de abalos morais em razão do caráter alimentar da verba previdenciária, da negativa reiterada das rés em ressarcir a poupança previdenciária e da violação dos valores espirituais dos autores. Diante disso, sustentam: (a) inocorrência de prescrição; (b) aplicação do CDC ao caso, com inversão do ônus probatório; (c) devolução dos valores pagos referentes à reserva de aposentadoria durante os 13 (treze) anos em que perdurou a relação negocial, a serem devidamente corrigidos; (d) indenização por danos morais no valor total de R$ 30.000,00, sendo R$ 10.000,00 para cada representante do espólio; e (e) intimação da ré para apresentar “Contratos assinados e todas as demais informações prestadas assinadas pelo proponente; Gravação do Protocolo de atendimento realizado pelo falecido proponente a parte ré em meados de 2013”. Por fim, pleitearam a procedência da postulação exordial, com a condenação das rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntaram documentos (movs. 1.2 a 1.30). 2. Devidamente citada, SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A. apresentou contestação (mov. 47.1), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade ativa e prescrição ânua. No mérito, assevera, em síntese, que celebrou contrato sob n. 1966944 com o Sr. ORLANDO, segurado falecido, por intermédio da corretora de seguros ré, representante autônoma da seguradora e responsável por informar eesclarecer dúvidas do segurado quanto à apólice a ser contratada. Nesse sentido, afirma que a contratação não consistia em cobertura de previdência poupança como alegado, mas, sim, na cobertura de pecúlio por morte decorrente da contratação de seguro de vida, a qual foi cancelada pelo próprio segurado após negativa da seguradora e inadimplência, sendo seu óbito posterior ao cancelamento, inclusive, não havendo qualquer medida a ser tomada pela requerida. Ademais, afirma que o contrato de seguro deve ser interpretado restritivamente e que não restou demonstrada violação da boa-fé por parte da seguradora ou abusividade na negativa, a qual foi válida e regular, sendo certo que a interpretação favorável ao consumidor prevista no CDC se aplica a situações dúbias, o que não é o caso, pois evidente a contratação de seguro de vida. Assim, sustenta a impossibilidade de restituição de valores ante a ausência de ilícito e considerando que durante a relação negocial foram cobertos os riscos previstos em apólice, relativos à indenização aos beneficiários conforme capital contratado caso o segurado viesse a óbito, o que não ocorreu durante a vigência contratual; subsidiariamente, caso se entenda pela devolução da quantia, aduz que deve ser computada a correção desde a propositura da demanda e os juros desde a citação, com atualização pelo índice IGP-M. Ainda, refuta a ocorrência de danos morais, eis que inexistente ato ilícito civil hábil a ensejar o dever de reparar, além de não terem sido comprovados os supostos abalos extraordinários sofridos pelos requerentes; subsidiariamente, pretende a fixação do quantum indenizatório em patamar razoável e proporcional. Por fim, rechaça a possibilidade de inversão do ônus probatório. Pugnou, ao final, pela improcedência da pretensão exordial, com condenação dos autores nos ônus de sucumbência. Juntou documentos (movs. 47.2 a 47.4). 3. Realizada audiência de conciliação, que restou infrutífera (mov.80.1), B'DUUH CORRETORA DE SEGUROS LTDA. (antiga J MARTINS SEGUROS) ofertou defesa (mov. 90.1), aduzindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, argumenta, em suma, que, por meio de seus serviços como corretora de seguros, que compreendem tão somente “a venda e oferta de produtos e serviços ligados à previdência privada e seguros de vida e acidentes pessoais”, o segurado falecido ORLANDO JUSTI efetivamente contratou junto à seguradora ré serviço de previdência privada, pagando pontualmente as prestações, inclusive, não havendo qualquer dúvida sobre a contratação, segundo se infere dos documentos anexados. Ademais, afirma que “Após a venda ser realizada, a responsabilidade da condução do contrato intermediado entre as partes cabe a segunda Reclamada, que realiza toda a gerência, administração e a cobertura em eventuais sinistros, conforme o serviço contratado”. Nesses termos, sustenta que não deve ser responsabilizada pela negativa da seguradora, a qual procedeu sozinha à alteração unilateral do contrato, sem comunicação prévia ao segurado, bem assim evidenciando a abusividade da conduta desta, a qual deve ser responsabilizada exclusivamente, eis que inexistente qualquer falha a ser reconhecida quanto ao serviço prestado pela corretora intermediadora e tampouco solidariedade entre as ações das rés. Ainda, contesta os pedidos exordiais de danos materiais e danos morais, pois ausente ato ilícito hábil a justificar o pleito indenizatório, sobretudo porque ausente falha na prestação do seu serviço de intermediação. Por fim, pugna pela concessão da gratuidade judicial e pela improcedência da pretensão inicial, com a condenação dos requerentes nos ônus de sucumbência. Juntou documentos (movs. 90.2 a 90.11). 4. Impugnadas as contestações (mov. 97.1), foi determinada a retificação do polo passivo para exclusão dos sócios pessoas físicas e inclusão somente da pessoa jurídica B’DUUH CORRETORES DE SEGUROS (mov. 105.1), sobrevindo decisão de mov. 110.1 anunciando hipótese de julgamento antecipado da lide.5. Foi prolatada sentença de mov. 165.1, afastando a preliminar de ilegitimidade ativa do ESPÓLIO e reconhecendo a ocorrência de prescrição ânua, a qual foi cassada em sede recursal para reconhecer a inocorrência de prescrição no caso, consignado se tratar de prazo decenal, e determinando, ainda, a instrução do feito (acórdão reproduzido ao mov. 191.1). 6. Com o retorno dos autos, foi proferida decisão saneadora (mov. 215.1), ocasião em que restou afastada a preliminar de ilegitimidade passiva de B’DUUH CORRETORES DE SEGUROS, e foi reconhecida a aplicação do CDC ao caso e a possibilidade de inversão do ônus probatório. Ainda, foram fixados os pontos controvertidos e admitida produção de provas documental e pericial grafotécnica, e postergada a análise da prova oral. Por fim, foi determinada a comprovação da gratuidade judicial pretendida pela ré B’DUUH. 7. Após alguns incidentes, o laudo pericial foi juntado no mov. 339.2. Em seguida, foi indeferida a gratuidade judicial à requerida B’DUUH CORRETORES DE SEGUROS LTDA. (mov. 347.1), tendo as partes manifestado desinteresse na prova oral (movs. 360.1 e 361.1). 8. Encerrada a instrução processual (mov. 366.1), e oportunizada apresentação de alegações finais (movs. 369.1 e 372.1), vieram os autos conclusos para sentença. 9. É o relatório, em breve síntese. Decido. I I - F U N D A M E N T A Ç Ã O 10.
Cuida-se de demanda de devolução de reserva de aposentadoria previdenciária privada c/c indenização por danos morais proposta NEWMAR ORLANDO JUSTI, NILCIANE JUSTI, VILMA APARECIDA BAPTISTA JUSTI e ESPÓLIO DE ORLANDO JUSTI em face de SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A. e B'DUUH CORRETORA DE SEGUROS LTDA.11. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. Outrossim, devidamente afastadas a preliminar de ilegitimidade ativa em mov. 165.1 e a prejudicial de prescrição ânua no acórdão reproduzido ao mov. 191.1. Igualmente rejeitada a alegação de ilegitimidade passiva da ré B'DUUH CORRETORA DE SEGUROS na decisão saneadora de mov. 215.1, ocasião em que também restaram resolvidas a incidência do CDC ao caso e a possibilidade de inversão do ônus da prova. Ainda, indeferida a gratuidade judicial à ré B'DUUH em mov. 347.1. Assim, tais questões desmerecem reexame, de modo que passo à análise das teses meritórias alinhavadas pelos litigantes. 12. No mérito, resta incontroversa nos autos a contratação sob n. 00196694-4 realizada em junho/2000 pelo falecido segurado ORLANDO JUSTI junto à seguradora ré SUL AMÉRICA (certificado de mov. 1.14), intermediada pela corretora demandada J MARTINS (atual B'DUUH CORRETORA DE SEGUROS LTDA.), segundo propostas de movs. 1.20/1.21. Assim, cinge-se a controvérsia dos autos a analisar se houve efetiva pactuação de plano de previdência como alegado pelos autores, ou se fora contratado seguro de vida como argumentado pela seguradora requerida. De outro vértice, cumpre ressaltar ser pacífico o entendimento de que as contratações realizadas junto a seguradoras constituem contratos de adesão e, sendo representativos de verdadeira relação de consumo, submetem-se às regras previstas no Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, as cláusulas devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor (CDC, art. 47). Por esta razão, os termos querepresentem limitação ou exclusão de direitos devem ser vistos com cautela. 13. Nesse contexto, o pleito exordial de devolução de valores relativos à contratação de poupança previdenciária merece prosperar. Primeiro, porque o regulamento de mov. 161.2, denominado “ Plano de Poupança Previdenciária” e aplicável à época da contratação em comento sob n. 1966944 [anos 2000], é claro ao estabelecer em sua cláusula 8.1 a possibilidade de resgate de valores pelo contratante a qualquer tempo a partir do 13º mês, o que é confirmado na proposta de mov. 1.21, inclusive, situação incabível em pactos de seguro de vida, nos quais o capital pago é destinado à cobertura dos riscos assumidos pela contratada, impossibilitando, assim, qualquer forma de restituição/resgate. Ademais, segundo é possível inferir da leitura da carta e do certificado de participante de mov. 1.14, a finalidade principal da contratação compreenderia a acumulação de recursos para o futuro do segurado por meio da constituição da poupança previdenciária, senão vejamos: Regulamento de mov. 161.2Regulamento de mov. 161.2 Proposta de mov. 1.21 Carta de mov. 1.14Certificado de mov. 1.14 Segundo, porque a contratação do plano previdenciário em discussão foi realizada por prazo indeterminado, sendo, assim, inconcebível a ideia defensiva de ter sido contratado seguro de vida por prazo pelo segurado falecido, vez que sequer fora estipulado prazo de vigência para tanto, como é a praxe nesse tipo de negócio. Terceiro, porque não há qualquer previsão contratual estipulando que a adesão ao benefício específico de “pecúlio a beneficiários” excluiria a fruição da poupança previdenciária em si contratada, tanto é que havia previsão de resgate do valor observada a carência mínima de 13 meses. Ademais, ao que tudo indica, a aderência ao benefício de “pecúlio” pelo segurado não se tratava única e exclusivamente da contratação global realizada como alegado em contestação (mov. 47.1), mas, na verdade, constituía um adicional à contratação do plano previdenciário, o qual consistia precipuamente no gozo de ulterior reserva de aposentadoria. Vale dizer, mesmo que dentro do plano de previdência privadatenha sido contratado especificamente o benefício de “pecúlio por morte”, tal fato não desnatura a contratação da poupança previdenciária em si, sobretudo considerando que era possível o resgate de valores relativos à RIBAC do segurado após certo tempo (segundo cláusula 8.1 do regulamento de mov. 161.2), o que não é cabível em pactos de seguro de vida, conforme elucidado acima. Outrossim, cabia à parte requerida a desconstituição das alegações autorais, mormente diante da inversão do ônus probatório (mov. 215.1 – CDC, art. 6º, VIII), no sentido de que a negociação feita com o participante consistia exclusivamente em seguro de vida, ônus do qual não se desincumbiu. Ou seja, a partir da análise conjunta do contexto probatório, possível concluir pela efetiva contratação de plano de previdência privada (poupança previdenciária, com benefício de “pecúlio por morte”) pelo Sr. ORLANDO. Ainda a título de ilustração: a) oferta de “programa de poupança previdenciária” pela corretora requerida (mov. 1.20), na qual fora proposta a contratação individual de Plano de Previdência Privada pelo Sr. ORLANDO, inclusive com sugestão de aposentadoria aos 60 (sessenta) anos, com aderência a benefício de pecúlio: b) proposta de inscrição do Sr. ORLANDO JUSTI no PlanoSul América Previdência Individual (mov. 1.21), com contratação de benefício “Pecúlio a Beneficiários”, tendo sido indicados como beneficiários os autores VILMA (esposa), NEWMAR e NILCIANE (filhos): E, aqui, vale destacar que, a despeito de a perícia judicial ter constatado a ausência de similitude entre a subscrição constante no instrumento de mov. 47.3 (apresentado pela seguradora ré) e a assinatura que seria do Sr. ORLANDO (laudo de mov. 339.2), verifica-se que o mesmo benefício lá indicado [“Pecúlio a Beneficiários”] fora descrito no documento apresentado com a exordial (mov. 1.21). Tal cenário denota ciência do segurado quanto ao r. benefício adquirido dentro do plano de previdência privada, em nada alterando, portanto, o quadro fático em discussão, no qual se debate sobre a efetiva contratação de poupança previdenciária. Assim, ao reverso do argumentado pela ré SUL AMÉRICA em mov. 342, e considerando que o segurado estava ciente da adesão ao r. benefício dentro do plano contratado, inexiste a suposta fraude na subscrição da proposta, sendo possível a restituição de valores decorrente da contratação ora debatida, o que será adiante discorrido. c) recolhimentos a título de contribuições previdenciárias individuais, segundo comprovantes anuais de rendimentos de movs. 1.16, 1.18 e 1.19:d) informes ao participante contratante (mov. 1.17): e) comprovantes de quitação das prestações mensais do plano previdenciário contratado (movs. 1.15, 1.22 a 1.30).A par disso, compreende-se que se a contratação em discussão englobasse tão somente seguro de vida mediante adesão a benefício de pecúlio como alega a seguradora, tal informação deveria ter sido expressamente esclarecida nos documentos entregues ao segurado (proposta, informes, regulamento), deixando clara sua eventual finalidade única [seguro de vida], em atenção ao direito à informação clara e adequada previsto nos arts. 6º, III, e 54, §3º, ambos do CDC, o que não ocorreu no caso. Se não bastasse, a corretora ré sequer nega venda de poupança previdenciária ao falecido (contestação de mov. 90.1), bem assim vinculando a proposta ofertada ao consumidor (CDC, art. 30), relativa à contratação de plano com previsão de gozo financeiro futuro (reserva de aposentadoria), sendo mais um fator que corrobora a narrativa exordial. Nessa toada, possível inferir que o falecido Sr. ORLANDO efetivamente contratara Plano de Previdência Privada (poupança previdenciária) junto à seguradora ré SUL AMÉRICA por intermédio da corretora ré J MARTINS SEGUROS (atual B'DUUH CORRETORA DE SEGUROS LTDA.), bem assim evidenciando a irregularidade na negativa daquela requerida quanto à devolução de valores ao segurado, quando solicitado, sob pretexto de contratação de seguro de vida. Portanto, cabível a devolução dos valores pagos pelo segurado relativos aos 13 (treze) anos em que perdurou a relação negocial de poupança previdenciária (entre junho/2000 e 08/07/2013). De outro giro, quanto ao desfazimento do negócio, cabe registrar que, ainda que a última parcela do plano previdenciário tenha sido adimplida em 08/07/2013 e que o segurado falecido tenha deixado de adimplir as prestações posteriormente à negativa securitária, segundo relatado na inicial (mov. 1.1) e na audiência de conciliação administrativa (movs. 1.8 a 1.11), incabível a recusa da seguradora de restituição de valores, como exposto acima, mesmo que fosse a títulode indenização do benefício de “pecúlio a beneficiários”, sob pena de evidente enriquecimento ilícito. De outro lado, inviável o cancelamento unilateral pela seguradora do plano por inadimplemento, pois não houve notificação prévia do aderente para purgar a mora, sendo assim ilícita a atitude da fornecedora. 13.1 Fixada tal premissa, e sendo devida a devolução do valor de reserva de aposentadoria à parte autora, cumpre esclarecer que a corretora de seguro é solidariamente responsável pelo ressarcimento da verba. Mesmo que seja representante autônoma da empresa seguradora e que não tenha negado a venda de plano de poupança previdenciária ao Sr. ORLANDO (contestação de mov. 90.1), a corretora responsabiliza-se pelas informações prestadas ao segurado quanto à contratação (Lei 4.594/1964, art. 20 1 ), bem assim integrando a cadeia de fornecedores e respondendo, diante disso, solidariamente pelos supostos danos causados aos requerentes em decorrência da negativa injustificada da seguradora, conforme se extrai dos artigos 7º, parágrafo único; 18, caput; e 25, §1º, todos do Código de Defesa do Consumidor. Assim, conclui-se que é dever tanto da seguradora quanto da corretora a devolução dos valores pagos pelo segurado falecido durante o período em que perdurou a relação contratual [entre junho/2000 e 08/07/2013]. A propósito: CONSUMIDOR. CONTRATO. SEGURO. APÓLICE NÃO EMITIDA. ACEITAÇÃO DO SEGURO. RESPONSABILIDADE. SEGURADORA E CORRETORES. CADEIA DE FORNECIMENTO. SOLIDARIEDADE. 1. A melhor exegese dos arts. 14 e 18 do CDC indica que todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação. 2. O art. 34 do CDC materializa a teoria da aparência, fazendo com que os 1 “Art. 20. O corretor responderá profissional e civilmente pelas declarações inexatas contidas em propostas por êle assinadas, independentemente das sanções que forem cabíveis a outros responsáveis pela infração.”deveres de boa-fé, cooperação, transparência e informação alcancem todos os fornecedores, direitos ou indiretos, principais ou auxiliares, enfim todos aqueles que, aos olhos do consumidor, participem da cadeia de fornecimento. 3. No sistema do CDC fica a critério do consumidor a escolha dos fornecedores solidários que irão integrar o polo passivo da ação. Poderá exercitar sua pretensão contra todos ou apenas contra alguns desses fornecedores, conforme sua comodidade e/ou conveniência. 4. O art. 126 do DL nº 73/66 não afasta a responsabilidade solidária entre corretoras e seguradoras; ao contrário, confirma-a, fixando o direito de regresso destas por danos causados por aquelas. 5. Tendo o consumidor realizado a vistoria prévia, assinado proposta e pago a primeira parcela do prêmio, pressupõe-se ter havido a aceitação da seguradora quanto à contratação do seguro, não lhe sendo mais possível exercer a faculdade de recusar a proposta. 6. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1077911 SP 2008/0169205-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/10/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2011) 14. Quanto ao dano moral almejado pelos requerentes, o intento não floresce. Para que seja reconhecido o dano moral, faz-se necessário que o transtorno vivenciado pela parte ultrapasse o mero aborrecimento, afetando de modo significativo o bem-estar psicológico do indivíduo. No caso em análise, entretanto, inobstante as negativas da ré para restituição de valores atinentes à contratação de plano de previdência, não há qualquer prova de que a repercussão do fato afetou os direitos da personalidade dos autores, causando-lhes prejuízo moral, entendido como o dano capaz de perturbar profundamente a esfera íntima e subjetiva do indivíduo, não passando a situação de mero dissabor. Não se desconhece que a legítima expectativa do consumidor é frustrada ante a recusa da ré em devolver valores relativos à poupança previdenciária contratada pelo Sr. ORLANDO, segurado falecido, contudo, tal situação, embora indesejável, caracteriza-se como mero descumprimento contratual, o qual,isoladamente, não se qualifica como causa suficiente para a configuração de dano moral. Ademais, as alegações autorais não detalham o alegado sofrimento psíquico ou abalo emocional ocasionado aos requerentes, os quais se limitaram a alegar irregularidade das negativas, sem explicar como a atitude das rés teria lhes causado prejuízos efetivos no âmbito extrapatrimonial. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. ART. 509 DO CPC/73. EXTENSÃO DOS EFEITOS DE RECURSO INTERPOSTO POR APENAS UM DOS LITISCONSORTES. SOLIDARIEDADE PASSIVA. INTERESSE COMUM. SÚMULA 83/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. [...] 2. O mero descumprimento contratual não enseja reparação moral, devendo haver comprovação de que os dissabores experimentados ultrapassaram o mero aborrecimento para que se configure danos morais. provimento. (STJ - AgInt no REsp 1703645/AM, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES - QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018 – grifou-se). Portanto, não se identifica nos autos qualquer circunstância excepcional que extrapole o mero dissabor a ponto de justificar a procedência do pleito exordial de indenização por danos morais. 15. Relativamente à condenação da ré SUL AMÉRICA por litigância de má-fé (réplica de mov. 97.1), o intento não floresce, pois à demandada é lícito buscar uma resposta jurisdicional, independentemente de resultado alcançado, no intuito de proteger o direito que entende lesado. Convém destacar que para a caracterização da litigância de má-fé é indispensável o dolo de uma das partes, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, sendo certo que a mera divergência na interpretação contratual, sem que fique evidenciada a efetiva malícia em alterar a verdade dos fatos, não configura, por si só, a litigância de má-fé.Destarte, desacolho o pedido, por inexistência de má-fé processual e ato atentatório à dignidade da justiça. I I I - D I S P O S I T I V O 16.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE (art. 487, I, do CPC) a pretensão inicial formulada por NEWMAR ORLANDO JUSTI, NILCIANE JUSTI, VILMA APARECIDA BAPTISTA JUSTI e ESPÓLIO DE ORLANDO JUSTI em face de SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A. e B'DUUH CORRETORA DE SEGUROS LTDA., para o efeito de condenar solidariamente as rés a restituir aos demandantes a integralidade dos valores pagos pelo segurado ORLANDO JUSTI a título do plano previdenciário (poupança previdenciária) sob n. 00196694-4 no período de junho/2000 e 08/07/2013, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IGP-M (conforme regulamento de mov. 161.2) a partir dos efetivos pagamentos até a citação (26/12/2017 – mov. 34.1), quando então o valor deverá passar a sofrer a incidência mensal da SELIC de forma isolada (que congrega juros de mora e correção). 17. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, na proporção de 20% pelos autores e 80% pelas demandadas. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, atentando-se para o rateio sucumbencial supra, considerando o grau de zelo profissional, o trabalho desenvolvido, e a natureza da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Augusto Fabrício de Melo Juiz de Direito
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 12:35
Procedência em Parte
16/04/2025, 19:40
Conclusão (para julgamento)
20/03/2025, 07:21
Documento (Certidão)
12/02/2025, 14:38
Confirmada
15/12/2024, 23:45
Decurso de Prazo
26/11/2024, 00:35
Decurso de Prazo
13/11/2024, 00:17
Remessa (em diligência)
11/11/2024, 18:18
Documento (Certidão)
08/11/2024, 14:10
Confirmada
08/11/2024, 14:10
Remessa (em diligência)
06/11/2024, 18:33
Decurso de Prazo
01/11/2024, 00:35
Petição (Alegações finais)
31/10/2024, 18:04
Confirmada
22/10/2024, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 18:17
Petição (Alegações finais)
21/10/2024, 17:09
Confirmada
01/10/2024, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032481-02.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$115.246,68 Autor(s): Newmar Orlando Justi Nilciani Justi ESPÓLIO DE ORLANDO JUSTI representado(a) por Newmar Orlando Justi, Nilciani Justi, Vilma Aparecida Baptista Justi Vilma Aparecida Baptista Justi Réu(s): B'DUUH CORRETORA DE SEGUROS LTDA. SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. 1. Ante o manifestado desinteresse das partes na prova oral outrora deferida (mov. 360 e 361), declaro encerrada a instrução processual. 2. Intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem suas alegações finais, iniciando-se pela parte autora. 3. Após, à conta e preparo e, em seguida, voltem conclusos para prolação de sentença. 4. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
01/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 17:50
Mero expediente
18/09/2024, 23:23
Conclusão (para despacho)
18/06/2024, 01:06
Decurso de Prazo
13/06/2024, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2024, 09:46
Expedição de alvará de levantamento
07/06/2024, 14:03
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 16:41
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 16:35
Confirmada
14/05/2024, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032481-02.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$115.246,68 Autor(s): Newmar Orlando Justi Nilciani Justi ESPÓLIO DE ORLANDO JUSTI representado(a) por Newmar Orlando Justi, Nilciani Justi, Vilma Aparecida Baptista Justi Vilma Aparecida Baptista Justi Réu(s): B'DUUH CORRETORA DE SEGUROS LTDA. SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. 1. Entregue o laudo, expeça-se alvará em prol do Sr. Perito sobre os honorários depositados. 2. Não tendo a ré B'DUUH CORRETORA DE SEGUROS LTDA. apresentada sua documentação financeira, conforme fixado em mov. 215, INDEFIRO a assistência judiciária almejada. 3. Concluída a prova pericial, esclareçam as partes se persiste o interesse na colheita de prova oral deferida em saneador, em 15 dias. Int. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
13/05/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
11/05/2024, 12:24
Documento (Outros documentos)
11/05/2024, 12:19
Ato ordinatório
11/05/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2024, 16:14
Confirmada
10/05/2024, 16:12
Confirmada
10/05/2024, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 12:40
Documento (Outros documentos)
10/05/2024, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 12:38
Ato ordinatório
10/05/2024, 12:38
Expedição de alvará de levantamento
22/04/2024, 22:33
Conclusão (para despacho)
20/03/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 10:04
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:42
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 13:42
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 09:27
Confirmada
15/02/2024, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 14:27
Documento (Outros documentos)
13/02/2024, 18:21
Decurso de Prazo
31/01/2024, 02:03
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 17:15
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:25
Confirmada
21/01/2024, 00:27
Confirmada
11/01/2024, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032481-02.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$115.246,68 Autor(s): Newmar Orlando Justi Nilciani Justi ESPÓLIO DE ORLANDO JUSTI representado(a) por Newmar Orlando Justi, Nilciani Justi, Vilma Aparecida Baptista Justi Vilma Aparecida Baptista Justi Réu(s): B'DUUH CORRETORA DE SEGUROS LTDA. SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. 1. Ante a informação de mov. 326.1, no sentido de que a documentação colacionada ao feito é suficiente para análise do Expert, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos. 2. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
11/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 12:20
Ato ordinatório
10/01/2024, 12:20
Ato ordinatório
10/01/2024, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 12:20
Mero expediente
09/01/2024, 22:31
Conclusão (para despacho)
16/11/2023, 01:03
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:29
Documento (Outros documentos)
13/11/2023, 19:31
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 16:36
Confirmada
05/11/2023, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2023, 17:40
Confirmada
26/10/2023, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032481-02.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$115.246,68 Autor(s): Newmar Orlando Justi Nilciani Justi ESPÓLIO DE ORLANDO JUSTI representado(a) por Newmar Orlando Justi, Nilciani Justi, Vilma Aparecida Baptista Justi Vilma Aparecida Baptista Justi Réu(s): B'DUUH CORRETORA DE SEGUROS LTDA. SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. 1. Sobre o contido em mov. 312, diga o Sr. Perito, especialmente informando a necessidade de coleta de outros cartões de assinatura. Int. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
26/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 13:17
Ato ordinatório
25/10/2023, 13:16
Mero expediente
24/10/2023, 20:06
Conclusão (para despacho)
05/10/2023, 01:04
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2023, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2023, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2023, 13:57
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 13:55
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 13:54
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 21:14
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 21:13
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 21:12
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 21:11
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:48
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 16:23
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:35
Documento (Outros documentos)
31/08/2023, 17:46
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 16:08
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 16:08
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 16:07
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 16:05
Confirmada
26/08/2023, 00:07
Confirmada
18/08/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 14:18
Documento (Outros documentos)
15/08/2023, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2023, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2023, 14:33
Confirmada
08/08/2023, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 15:48
Documento (Outros documentos)
07/08/2023, 15:45
Confirmada
07/08/2023, 00:24
Confirmada
29/07/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 17:22
Documento (Outros documentos)
27/07/2023, 17:22
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:38
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 22:58
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 22:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 14:06
Documento (Outros documentos)
18/07/2023, 14:05
Confirmada
18/07/2023, 14:04
Confirmada
14/07/2023, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 15:18
Confirmada
13/07/2023, 15:17
Expedição de documento (Ofício)
04/07/2023, 18:26
Expedição de documento (Ofício)
04/07/2023, 18:26
Expedição de documento (Ofício)
04/07/2023, 18:26
Ato ordinatório
04/07/2023, 09:39
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2023, 08:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2023, 16:15
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:31
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:31
Decurso de Prazo
13/06/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 22:27
Confirmada
09/06/2023, 00:16
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 10:33
Confirmada
01/06/2023, 11:34
Confirmada
30/05/2023, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 12:05
Documento (Informações)
30/05/2023, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032481-02.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$115.246,68 Autor(s): Newmar Orlando Justi Nilciani Justi Vilma Aparecida Baptista Justi Réu(s): B'DUUH CORRETORA DE SEGUROS LTDA. SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. 1. Promovam-se as diligências solicitadas pelo Sr. Perito em mov. 246.1. Int. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
30/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 17:17
Ato ordinatório
29/05/2023, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 17:17
Documento (Outros documentos)
29/05/2023, 17:17
Remessa (em diligência)
29/05/2023, 17:13
Ato ordinatório
29/05/2023, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 16:54
Mero expediente
28/04/2023, 18:52
Conclusão (para despacho)
29/03/2023, 01:03
Documento (Outros documentos)
27/03/2023, 20:07
Decurso de Prazo
02/03/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 21:30
Confirmada
19/02/2023, 00:14
Decurso de Prazo
11/02/2023, 03:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2023, 23:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 16:01
Documento (Outros documentos)
08/02/2023, 10:57
Confirmada
04/02/2023, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2023, 17:13
Confirmada
25/01/2023, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032481-02.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$115.246,68 Autor(s): Newmar Orlando Justi Nilciani Justi Vilma Aparecida Baptista Justi Réu(s): B'DUUH CORRETORA DE SEGUROS LTDA. SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. 1. Depositado os honorários, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos. Int. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
25/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 17:20
Ato ordinatório
24/01/2023, 17:19
Mero expediente
23/12/2022, 15:06
Conclusão (para despacho)
26/10/2022, 01:09
Depósito de Bens/Dinheiro
21/10/2022, 08:30
Decurso de Prazo
19/10/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 13:38
Ato ordinatório
18/10/2022, 13:23
Confirmada
10/10/2022, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 15:38
Documento (Outros documentos)
29/09/2022, 10:44
Confirmada
26/09/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 18:00
Ato ordinatório
15/09/2022, 17:59
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:48
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 21:21
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 16:24
Confirmada
28/07/2022, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central – 3ª Vara Cível Autos nº 0032481-02.2017.8.16.0001 Vistos,... 1. Passo a sanear o feito por meio deste decisório, na forma do art. 357 do CPC, máxime que as partes não lograram êxito em conciliar, bem como as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a obtenção de composição entre os litigantes. ISTO POSTO. 2. Consigno, inicialmente, que a preliminar de prescrição suscitada pelo réu SUL AMÉRICA já fora devidamente apreciada pelo e. TJ/PR ao julgar a Apelação Cível (acórdão reproduzido ao mov. 191), ocasião em que foi dado provimento ao recurso interposto pela autora para afastar a prescrição e decadência outrora declaradas (sentença de mov. 165), em face da aplicabilidade do prazo prescricional de 10 (dez) anos às controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, como na hipótese sub examine, nos termos do art. 205 do Código Civil, e da ausência de transcurso do r. ínterim entre o fato objeto da lide e a sua propositura, de modo que a matéria se encontra acobertada pela preclusão e não comporta mais reexame. Na mesma seara, a rogativa prefacial da requerida SUL AMÉRICA de ilegitimidade ativa da autora foi apreciada por este Juízo na sentença de mov. 165, ocasião em que a tese foi rechaçada por serem os herdeiros/beneficiários, bem como o Espólio do Sr. ORLANDO, legítimos para pleitearem a devolução de valores pagos a título de previdência privada e a indenização por danos morais ao falecido e seus familiares, não havendo qualquer alteração fática-jurídica neste aspecto e tampouco insurgência manifestada pelos réus quanto à conclusão adotada naquela oportunidade sobre o ponto, razão pela qual o tema também está precluso e não merece rediscussão neste momento processual. 1 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central – 3ª Vara Cível 3. Todavia, necessária a retificação dos registros do polo ativo no sistema PROJUDI, para que se adeque ao indicado na exordial, de que a ação é promovida pelos herdeiros e também pelo Espólio de ORLANDO JUSTI, representado por estes. Assim, retifique-se a autuação para incluir o Espólio de ORLANDO JUSTI como autor na demanda. Procedam-se as anotações e comunicações necessárias perante o Cartório Distribuir. 4. A questão preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo requerido B ’DUUH CORRETORES DE SEGUROS LTDA (mov. 90), ao argumento de que apenas atuou na intermediação da venda, enquanto empresa corretora de seguros, não tendo qualquer ingerência na administração e condução do negócio jurídico, não merece prosperar. Isso porque, na hipótese em apreço, a autora sustenta que houve falha na contratação, já que lhe foi ofertado pela corretora de seguros um plano de previdência privada, ao passo que a seguradora alega que a aquisição se tratou de seguro de vida. Assim, a falha na prestação de serviços que gerou todo o imbróglio ora objeto de controvérsia pode ter ocorrido tanto no âmbito do intermediário, ante a possibilidade de ter descumprido a oferta inicialmente feita ao cliente, ter repassado informações desencontradas ou até mesmo pelo preenchimento errôneo da documentação, quanto na esfera da própria seguradora, no caso de ter alterado unilateralmente o contrato, o que, com base na teoria da asserção, justifica a presença da B ’DUUH CORRETORES DE SEGUROS LTDA no polo passivo da lide. Sobre o tema, necessário frisar que a verificação das condições da ação, dentre elas a legitimidade passiva, deve ser aferida com base na teoria da asserção, isto é, à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame 2 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central – 3ª Vara Cível meritório da ação, que somente será enfrentado na ocasião da prolação da sentença, mediante confronto entre os elementos fáticos e probatórios colacionados pelas partes litigantes. A esse respeito é a jurisprudência do col. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, as condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva 'ad causam', os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor. Precedentes. (...) 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1230412/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 22/11/2019 – Grifou-se). Assim, ao menos em juízo abstrato, se verifica a legitimidade passiva do réu, sendo certo que a averiguação sobre eventual conduta que tenha colaborado para a contratação diversa da almejada pela parte requerente, como se sustenta, dependerá de dilação probatória e será examinada no mérito da demanda, quando da prolação da sentença, razão pela qual deve ser rechaçada a tese preliminar do requerido. Destaca-se, ademais, que na decisão de mov. 105 já foi sanada as demais alegações do demandado B ’DUUH CORRETORES DE SEGUROS quanto ao polo passivo da ação [indevida presença dos sócios da pessoa jurídica como réus], sendo reconhecido o mero equívoco registral e, via de consequência, determinada a exclusão dos sócios da empresa do polo passivo. 5. No mais, relativamente à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, é consabido que para que uma determinada relação jurídica seja considerada 3 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central – 3ª Vara Cível consumerista, as partes integrantes do negócio devem se encaixar aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. No caso dos autos, as empresas corretora de seguros e seguradora com as quais a parte autora entabulou a contratação ora em discussão, são empresas fornecedoras, conforme o art. 3º, caput, e § 2º do CDC, visto se tratarem de instituições que ofertam e prestam de serviços de seguro e previdência complementar. No que se refere aos requerentes, também é certo que são consumidores (art. 2º do CDC), na medida em que se enquadram como destinatários finais dos referidos serviços contratados com as requeridas. Dessa maneira, estando caracterizada a relação de consumo entre a autora e os réus, aplicável ao presente caso as normas do Código de Defesa do Consumidor. Outrossim, observa-se presente os requisitos legais para a inversão do ônus da prova (art. 6º, inc. VIII, do CDC), tendo em vista que no presente caso patente a hipossuficiência técnica da parte autora em relação às requeridas (detentoras de todas as informações sobre a negociação feita com a parte autora). Desse modo, defiro o pedido exordial de inversão do ônus da prova (art. 6º inc. VIII, do CDC). 6. Inexistindo outras preliminares a serem analisadas no feito, tampouco questões processuais pendentes, irregularidades ou nulidades a suprir, declaro saneado o presente procedimento. 7. Os pontos controvertidos nos autos são: ocorrência (ou não) de falha da prestação dos serviços dos réus quanto à contratação ofertada e almejada pela autora (previdência privada) e a que efetivamente ocorrera (seguro de vida); alteração unilateral pela seguradora (1ª ré); responsabilidade da corretora de seguros pelas informações prestadas ao segurado quanto à contratação; dever (ou não) da seguradora (1ª ré) de devolver os valores pagos; negativa de cobertura pela 4 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central – 3ª Vara Cível seguradora (in)válida – cancelamento do negócio jurídico (seguro de vida) por inadimplência do segurado falecido e regularidade da cláusula de exclusão de riscos; existência e extensão dos danos morais; litigância de má-fé da ré SUL AMÉRICA. 8. Admito a produção de prova documental; pericial, para que se apure a compatibilidade da assinatura do segurado falecido com os documentos contratuais, especificamente aquele trazido ao mov. 47.3, e oral, consistente na oitiva de testemunhas tempestivamente arroladas no prazo de 15 dias a contar da intimação da presente decisão (§4º, do art. 357, do CPC). 9. Para tanto, nomeio o Perito Judicial, o Sr. ALCEU DE OLIVEIRA FILHO, (cadastrado junto ao CAJU do TJ/PR), expert em perícia grafotécnica, sob a fé de seu grau, desde já fixando o prazo de 60 (sessenta) dias, para a entrega do laudo respectivo. 10. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, observem o disposto no art. 465, § 1º, do CPC, quanto à indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. 11. Decorrido o lapso supra, intime-se o Sr. Expert para apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias (§2º, do art. 465, do CPC), os quais deverão ser adiantados pela parte autora que solicitou a prova (art. 95, caput, do CPC). 12. Oportunamente será designada audiência de instrução. 13. Por fim, tendo em vista que para a concessão do benefício da gratuidade processual em prol de pessoa jurídica é imperiosa a efetiva demonstração de sua impossibilidade de custear os encargos processuais (Súmula 481 STJ), intime-se o requerido B ’DUUH CORRETORES DE SEGUROS LTDA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as três últimas declarações de IR e balanços financeiros atuais, já que os documentos colacionados ao mov. 90 não permitem tal avaliação e 5 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central – 3ª Vara Cível a mera constatação de que a empresa é adepta do simples nacional é insuficiente para tanto. 14. Intimem-se. Curitiba, data do sistema. Fernando Augusto Fabrício de Melo Juiz de Direito 6
28/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 16:57
Decisão de Saneamento e Organização
14/07/2022, 18:16
Conclusão (para despacho)
18/04/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 21:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 19:43
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 23:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 21:49
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 10:44
Decurso de Prazo
18/03/2022, 00:44
Confirmada
10/03/2022, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032481-02.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$115.246,68 Autor(s): Newmar Orlando Justi Nilciani Justi Vilma Aparecida Baptista Justi Réu(s): B'DUUH CORRETORA DE SEGUROS LTDA. SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. 1. Considerando o provimento do recurso de apelação para cassar a sentença, e determinar a instrução do feito, esclareçam as partes, em 15 (quinze) dias, se possuem interesse em conciliar, bem como especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua finalidade, sob pena de indeferimento, e ainda, indiquem as questões de fato e de direito que entendem controvertidas e sobre as quais recairão as provas requeridas. Int. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 16:29
Mero expediente
25/02/2022, 21:49
Conclusão (para despacho)
14/01/2022, 01:01
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:19
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 02:13
Confirmada
01/11/2021, 00:07
Confirmada
01/11/2021, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2021, 16:42
Confirmada
20/10/2021, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 14:27
Documento (Outros documentos)
20/10/2021, 14:27
Trânsito em julgado
20/10/2021, 14:26
Documento (Acórdão)
20/10/2021, 14:26
Recebimento
19/10/2021, 23:41
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 18:06
Mudança de Assunto Processual
05/05/2021, 21:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0032481-02.2017.8.16.0001 Recurso: 0032481-02.2017.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Apelante(s): Vilma Aparecida Baptista Justi (RG: 17747894 SSP/PR e CPF/CNPJ: 058.381.819-66) Rua Major Vicente de Castro, 1656 - Fanny - CURITIBA/PR - CEP: 81.030-020 Newmar Orlando Justi (CPF/CNPJ: 036.415.849-22) Rua Major Vicente de Castro, 1656 - Fanny - CURITIBA/PR - CEP: 81.030-020 Nilciani Justi (CPF/CNPJ: 067.788.319-60) Rua Major Vicente de Castro, 1656 - Fanny - CURITIBA/PR - CEP: 81.030-020 Apelado(s): B'DUUH CORRETORA DE SEGUROS LTDA. (CPF/CNPJ: 81.454.001/0001-08) Rua Maranhão, 2231 - Portão - CURITIBA/PR - CEP: 80.610-001 SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. (CPF/CNPJ: 01.704.513/0010-37) Rua dos Pinheiros, 1673 Andar 7 - Pinheiros - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.422-012
Vistos. Diante da manifestação de mov. 40.1, intime-se a parte apelante para que, querendo, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão. Curitiba, data de assinatura digital. HUMBERTO GONÇALVES BRITO Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
02/03/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/06/2020, 13:28
Mero expediente
16/06/2020, 00:30
Petição (Petição (outras))
06/06/2020, 22:06
Conclusão (para despacho)
09/04/2020, 18:36
Petição (Petição (outras))
18/03/2020, 23:44
Petição (Contra-razões)
03/03/2020, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2020, 15:04
Documento (Outros documentos)
13/02/2020, 15:04
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:58
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:50
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 23:41
Ato ordinatório
06/02/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2020, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2020, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2020, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2020, 17:58
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
18/11/2019, 17:01
Conclusão (para despacho)
06/08/2019, 18:27
Decurso de Prazo
23/07/2019, 00:35
Petição (Petição (outras))
19/07/2019, 11:43
Petição (Petição (outras))
12/07/2019, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2019, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2019, 12:59
Mero expediente
26/06/2019, 17:37
Conclusão (para julgamento)
27/03/2019, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2019, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 00:16
Decurso de Prazo
23/02/2019, 00:29
Documento (Outros documentos)
21/02/2019, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2019, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2019, 17:02
Remessa (em diligência)
15/02/2019, 15:46
Documento (Outros documentos)
15/02/2019, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2019, 15:45
Mero expediente
13/02/2019, 12:56
Conclusão (para despacho)
01/02/2019, 17:22
Decurso de Prazo
25/01/2019, 03:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2019, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2019, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2019, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2019, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2018, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2018, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2018, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2018, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 16:54
Petição (Petição (outras))
14/12/2018, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2018, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2018, 15:00
Mero expediente
11/10/2018, 17:56
Conclusão (para despacho)
10/10/2018, 18:34
Ato ordinatório
09/10/2018, 18:29
Ato ordinatório
09/10/2018, 18:25
Ato ordinatório
09/10/2018, 18:24
Mero expediente
20/09/2018, 17:48
Conclusão (para despacho)
13/09/2018, 17:19
Petição (Petição (outras))
22/08/2018, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2018, 13:49
Documento (Certidão)
06/08/2018, 13:48
Mero expediente
03/08/2018, 18:14
Conclusão (para despacho)
02/08/2018, 18:33
Petição (Petição (outras))
25/06/2018, 23:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2018, 14:10
Mero expediente
24/05/2018, 17:45
Conclusão (para despacho)
23/05/2018, 14:57
Decurso de Prazo
03/05/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2018, 00:03
Petição (Contestação)
18/04/2018, 23:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2018, 00:37
Ato ordinatório
12/04/2018, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2018, 12:05
Mero expediente
06/04/2018, 17:14
Conclusão (para despacho)
05/04/2018, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2018, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2018, 15:37
Petição (Petição (outras))
05/04/2018, 15:36
de Conciliação (realizada)
28/03/2018, 10:04
Petição (Petição (outras))
27/03/2018, 19:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2018, 11:04
Petição (Petição (outras))
23/03/2018, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2018, 13:02
Documento (Outros documentos)
20/03/2018, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2018, 13:01
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/03/2018, 17:25
Mandado (entregue ao destinatário)
19/03/2018, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2018, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2018, 11:36
Ato ordinatório
14/03/2018, 15:04
Ato ordinatório
14/03/2018, 15:04
Expedição de documento (Mandado)
14/03/2018, 15:02
Expedição de documento (Mandado)
14/03/2018, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2018, 12:55
Mero expediente
14/03/2018, 11:32
Ato ordinatório
14/03/2018, 00:31
Conclusão (para despacho)
13/03/2018, 12:06
Petição (Petição (outras))
13/03/2018, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2018, 21:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2018, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2018, 18:03
Mero expediente
05/03/2018, 17:36
Conclusão (para decisão)
05/03/2018, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2018, 20:24
Petição (Petição (outras))
22/02/2018, 20:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2018, 00:07
Petição (Contestação)
08/02/2018, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2018, 14:36
Documento (Outros documentos)
05/02/2018, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2018, 14:34
Documento (Outros documentos)
05/02/2018, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2018, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2018, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2018, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2018, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2018, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2018, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2018, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2018, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2018, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/12/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/12/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/12/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/12/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/12/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2017, 15:16
Expedição de documento (Carta)
20/12/2017, 15:14
Expedição de documento (Carta)
20/12/2017, 15:11
Expedição de documento (Carta)
20/12/2017, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2017, 10:52
de Conciliação (designada)
19/12/2017, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2017, 10:51
Mero expediente
18/12/2017, 19:10
Conclusão (para decisão)
18/12/2017, 10:16
Ato ordinatório
16/12/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2017, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2017, 13:47
Documento (Certidão)
29/11/2017, 13:47
Distribuição (sorteio)
29/11/2017, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2017, 14:03
Reativação
28/11/2017, 13:18
Definitivo
27/11/2017, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)