Cédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
04/10/2013
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Maringá - 7ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S/A
Autor
MARIANA TABATA NESSESIO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
DENIZE HEUKO
OAB/PR 30356·CPF·Representa: Autor
JOSÉ IVAN GUIMARÃES PEREIRA
OAB/PR 13037·CPF·Representa: Autor
TIAGO AUGUSTO DE MACEDO BINATI
OAB/PR 46499·CPF·Representa: Autor
JANE GLAUCIA ANGELI JUNQUEIRA
OAB/PR 23230·CPF·Representa: Autor
DENIZE HEUKO
OAB/PR 30356·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição (outras))
03/06/2026, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 468) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (25/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 468) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (25/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/05/2026, 10:11
Confirmada
26/05/2026, 07:10
Documento (Informações)
25/05/2026, 17:30
Remessa (em diligência)
25/05/2026, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2026, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2026, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2026, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 462) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (27/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 462) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (27/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2026, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 462) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (27/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 462) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (27/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 10:00
Confirmada
30/03/2026, 08:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/03/2026, 19:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 19:21
Documento (Acórdão)
27/03/2026, 19:21
Recebimento
11/02/2026, 13:51
Apensamento
26/08/2025, 14:32
Desapensamento
17/06/2025, 13:19
Por decisão judicial
20/05/2025, 18:09
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/05/2025, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2025, 16:19
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/05/2025, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2025, 11:42
Confirmada
04/04/2025, 07:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 450) OUTRAS DECISÕES (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 450) OUTRAS DECISÕES (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0023625-40.2013.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$30.226,49. Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MARIANA TABATA NESSESIO MARIANA TABATA NESSESIO ME 1. Considerando a interposição de recurso de agravo de instrumento, decido no chamado de retratação, com fulcro no parágrafo 1º do artigo 1.018 do Código de Processo Civil e mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. 2. Em que pese não ter havido pedido de antecipação de tutela total ou parcial, tampouco concessão de efeito suspensivo, tendo o Tribunal de Justiça conservado a decisão agravada, verifica-se que a suspensão da presente demanda até o julgamento do recurso evitará eventuais remessas desnecessárias. Assim, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto. 3. Com o julgamento definitivo, mantendo a decisão agravada, cumpra-se o determinado no movimento 436 Caso contrário retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 14:44
Outras Decisões
17/03/2025, 14:30
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 15:03
Decurso de Prazo
25/02/2025, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2025, 14:30
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 11:21
Documento (Certidão)
13/02/2025, 11:18
Ato ordinatório
01/02/2025, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 08:56
Confirmada
24/01/2025, 08:55
Confirmada
24/01/2025, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0023625-40.2013.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected]. Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$30.226,49 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MARIANA TABATA NESSESIO MARIANA TABATA NESSESIO ME 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial. 2. Considerando que as diligências anteriores resultaram infrutíferas e/ou não foram suficientes para saldar o crédito exequendo, requer a parte exequente pela penhora de 30% (trinta por cento) da remuneração recebida pelo executado. Pois bem. Como se sabe, o art. 833 do Código de Processo Civil adotou como regra a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, e em especial, proventos de aposentadorias, entre outras verbas específicas. Confira-se: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (grifou-se) A despeito da impenhorabilidade dos salários, sabe-se que não é regra absoluta, havendo exceção expressa na lei quando a dívida se referir a pagamento de prestação alimentícia ou de elevada importância, conforme exposto em seu parágrafo 2º, in verbis: § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Depreende-se dos dispositivos acima que o escopo do legislador foi o de preservar alguns recursos financeiros do devedor, constituindo uma garantia para sua segurança financeira e de sua família. Porém, a jurisprudência pátria vem evoluindo no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade, quando a hipótese dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família. Isto porque a impenhorabilidade não pode ir além do necessário para fazer frente ao sustento do devedor, da sua família e daqueles que dele comprovadamente dependam, tendo em vista que não se mostraria razoável admitir que toda e qualquer verba alimentar, em especial aquelas não utilizadas para a subsistência no período em que recebidas, continuem a gozar do benefício da impenhorabilidade, em detrimento ao direito de crédito do exequente. Neste sentido, a Corte Especial do egrégio Superior Tribunal de Justiça emanou julgamento paradigmático, adotando o entendimento de que é possível a mitigação do princípio da impenhorabilidade de vencimentos para além das hipóteses previstas em lei, desde que, a partir de um estudo pormenorizado dos autos, seja preservado um mínimo existencial, a intento de salvaguardar a dignidade do devedor e de sua família. Confira-se a ementa do referido julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018) (grifou-se) Similarmente, em julgamento do Recurso Especial nº 1.658.069 - GO (2016/0015806-6), o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família”. Sob essa ótica, e, seguindo a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação do art. 833 exige um juízo de ponderação à luz das circunstâncias que se apresentam caso a caso. Por um lado, há de se preservar a vedação de atos expropriatórios que importem em violação à dignidade humana do devedor, com o comprometimento de fração de seu patrimônio essencial à sua honrada manutenção e de sua família; em contrapartida, quando preservado percentual suficiente de tais verbas capaz de garantir a saudável e digna subsistência do devedor e seus familiares, mostra-se adequada a excepcionalidade da regra geral de impenhorabilidade de rendimentos, a fim de, igualmente, promover-se a satisfação da pretensão material do credor. Em suma, para que seja aplicável a hipótese de relativização da impenhorabilidade aventada pela Corte Superior, se faz necessária a demonstração e análise no caso concreto de que a penhora não afetará o sustento e a dignidade do devedor. No caso em tela, verifica-se que a executada MARIANA TABATA NESSESIO recebe remuneração junto à Câmara dos Deputados, de aproximadamente R$ 13.800,00, conforme fichas financeiras de movs. 429. Assim, nota-se que o valor acima se aproxima do valor entendido como penhorável pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL – DECISÃO QUE DEFERIU PENHORA DE 20% DA VERBA SALARIAL DA PARTE EXECUTADA – INCONFORMISMO DA DEVEDORAEXECUTADA – ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO – NÃO ACOLHIMENTO - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – RELATIVIZAÇÃO DO ART. 833 DO CPC - IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO QUE NÃO É MAIS CONSIDERADA ABSOLUTA - REGRA GERAL DA IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS QUE PODE SER EXCEPCIONADA QUANDO FOR PRESERVADO PERCENTUAL CAPAZ DE DAR AMPARO À DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA - PRECEDENTE DO STJ – PENHORA ESTIPULADA EM 20% DA REMUNERAÇÃO DA PARTE EXECUTADA, ABATIDOS OS DESCONTOS MENSAIS JÁ EXISTENTES - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0052465-62.2023.8.16.0000 - São Mateus do Sul - Rel.: SUBSTITUTO MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 29.01.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA –PENHORA DE PERCENTUAL (20%) DOS RENDIMENTOS DO EXECUTADO – POSSIBILIDADE – MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE – PRECEDENTES – POSSIBILIDADE DE COORDENAÇÃO ENTRE A NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES E GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR – AUSÊNCIA DE OFENSA À SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.A impenhorabilidade de salário tem como fundamento a proteção à sobrevivência digna do devedor sendo, por isso, possível, como sedimentado na jurisprudência, a penhora de percentual do rendimento quando garantido que não atinja o mínimo existencial digno. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0046054-03.2023.8.16.0000 - Mangueirinha - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 13.11.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. PEDIDO DE PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO DA PARTE EXECUTADA. MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 833, IV, DO CPC. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. ADMISSÃO DA PENHORA DE 20% (VINTE POR CENTO). PRESERVAÇÃO DE QUANTIA SUFICIENTE À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família” (EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018).2. Admitida, no caso concreto, a mitigação da regra do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, a penhora deve recair somente sobre parcela do salário do devedor que não comprometa a sua subsistência e de sua família.3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0047524-69.2023.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 07.10.2023) Considerando que a executada possui gastos fixos mensais para sua subsistência, se torna proporcional e razoável autorizar que a penhora recaia sobre o percentual equivalente a 30% (trinta por cento) sobre os proventos líquidos percebidos, pois com o desconto da parcela objeto da penhora almejada, estimada em R$ 4.140,00, sobrará à devedora quantia aproximada de mais R$ 9.600,00 por mês para suprir suas necessidades e de sua família. Assim, certamente o percentual fixado não compromete a manutenção do padrão de vida, tampouco a sua subsistência, viabilizando, ademais, um início de satisfação da dívida pela parte exequente. Portanto, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça defiro o pedido de penhora sobre a remuneração do executado. 3. Diante disto, expeça-se termo de penhora de 30% sobre os valores brutos percebidos mensalmente pela executada MARIANA TABATA NESSESIO. 4. Oficie-se a empregadora para que inicie os descontos mensais proporcional a 20% (vinte por cento) sobre o valor bruto mensal recebido pelo devedor, bem como deposite em juízo o montante, até o valor atualizado da dívida ou ulterior ofício que revogue a presente determinação. 5. Prosseguindo o feito, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil e indicando bens à penhora, observando-se a ordem preferencial insculpida no artigo 835 do Código de Processo Civil, ou se manifeste quanto eventual suspensão do processo nos termos do inciso III do artigo 921 do Código de Processo Civil. 6. Com a manifestação da parte ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
23/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 15:04
Documento (Outros documentos)
22/01/2025, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 14:59
deferimento
06/12/2024, 15:33
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 01:10
Decurso de Prazo
08/11/2024, 00:32
Confirmada
18/10/2024, 14:07
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 15:34
Confirmada
09/10/2024, 07:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 14:18
Documento (Outros documentos)
07/10/2024, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2024, 14:52
Expedição de documento (Ofício)
26/09/2024, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2024, 18:02
Ato ordinatório
20/09/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2024, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2024, 09:50
Confirmada
13/09/2024, 07:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023625-40.2013.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual.: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$30.226,49 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MARIANA TABATA NESSESIO MARIANA TABATA NESSESIO ME 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. 2. Antes de verificar a viabilidade do pedido de penhora parcial de remuneração, expeça ofício à Câmara dos Deputados para que forneça os três últimos vencimentos da executada MARIANA TABATA NESSESIO, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento. 2.1. As informações para expedição do ofício constam do mov. 396.1 3. Com o retorno do ofício intime a parte exequente para que informe se mantém o interesse no pedido de 4. Cumpridas as diligências anteriores ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (Assinado digitalmente) William Artur Pussi Juiz de Direito
12/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 16:05
Documento (Outros documentos)
11/09/2024, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 16:05
Outras Decisões
14/08/2024, 18:30
Conclusão (para decisão)
15/07/2024, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2024, 14:37
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 14:12
Confirmada
05/06/2024, 06:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0023625-40.2013.8.16.0017..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$30.226,49 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MARIANA TABATA NESSESIO MARIANA TABATA NESSESIO ME 1.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial. 2. Considerando que o deferimento da penhora de faturamento/remuneração deve ter prazo certo, necessário verificar igualmente seu valor, intime-se a parte Exequente para que no prazo de 05 (cinco) dias apresente o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil. 3. Com a manifestação da parte ou com o decurso/renúncia de prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
04/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 14:20
Mero expediente
06/05/2024, 23:13
Conclusão (para decisão)
26/03/2024, 19:53
Decurso de Prazo
02/03/2024, 00:39
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 14:33
Confirmada
21/02/2024, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0023625-40.2013.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual.: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$30.226,49 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MARIANA TABATA NESSESIO MARIANA TABATA NESSESIO ME 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. A parte executada (mov. 397.1) pugnou pela suspensão da execução até julgamento da ação revisional ou dos embargos à execução, pois segundo ela há prova pericial já produzida em que se comprovam os excessos cometidos pela parte executada, bem como, que o contrato objeto da execução não se trata de capital de giro, e sim, de confissão de dívida, tendo sido absorvido pelo próprio banco para quitar o saldo devedor em conta corrente, saldo esse viciado pela cobrança de encargos excessivos e não pactuados. Também se manifestou pelo indeferimento do pedido de penhora de salário. A parte exequente (mov. 403) disse que não se pode utilizar como fundamento o fato de haver outra ação pendente de julgamento, com perícia em andamento, até mesmo porque, aquela ação ainda não foi julgada e a perícia está sendo rebatida. Além disso, afirmou que inexiste qualquer hipótese de prejudicialidade externa entre a ação de cobrança, execução e revisional, porquanto são ações de cunho independente e autônomas. Pugnou pelo deferimento da penhora de salário por afirmar que as outras medidas foram infrutíferas. Eis, breve o relato. Decido. 2. Com vistas a esclarecer a possibilidade de suspensão da presente execução é imperioso citar os Arts. 921, inc. I e Art. 313, inc. V, alínea “a” ambos do CPC. Veja: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; Art. 313. Suspende-se o processo: V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. Conforme se denota da leitura dos artigos acima, verifica-se a possibilidade de ser deferida a suspensão da execução quando existir outra demanda em que se discuta a relação jurídica em comento, mas que não enseja suspensão automática. Como se sabe, a ação revisional tem natureza autônoma, no entanto quando tal ação, como a dos autos em apenso, objetiva discutir título em execução, esta passa a ter natureza idêntica à dos embargos à execução. Tal situação se verificou na determinação de julgamento em conjunto dos embargos com a ação revisional, por exemplo.
Diante do exposto, considerando a natureza jurídica da ação revisional, a análise do pedido de suspensão da execução deverá ser pautada nos requisitos que autorizam a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, os quais se encontram presentes no Art. 919, § 1º, do CPC. Veja: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Este também é o posicionamento exposto pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Veja: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU SUSPENSÃO DO FEITO EM DECORRÊNCIA DE TRAMITAÇÃO DE AÇÃO REVISIONAL – SOBRESTAMENTO POR FORÇA DE AÇÃO AUTÔNOMA QUE PRESSUPÕE O ATENDIMENTO DOS MESMOS PRESSUPOSTOS PARA ATRIBUIÇÃO DE EFICÁCIA SUSPENSIVA AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO (CPC, ART. 919, § 1º) - PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRESENÇA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A SUSPENSÃO – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0025638-14.2023.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 11.11.2023) (Grifei) Por assim ser, o referido dispositivo determina a presença de três elementos distintos e de forma cumulativa, consubstanciados pela presença de uma garantia pré-existente nos autos de execução, somado a presença dos elementos ensejadores da tutela provisória, determinados no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo estes comumente chamados, no âmbito jurídico, de fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e periculum in mora (perigo da demora). Não obstante a parte autora tenha fundamentado devidamente sobre a probabilidade de seu direito consubstanciada na prova pericial carreada nos autos revisionais e do risco de continuidade da presente execução, não se verifica a ocorrência de penhora de bens que ofereça supedâneo suficiente para garantir o adimplemento de tal obrigado, o que impossibilita o deferimento do pedido. Desse modo, não estando presentes os requisitos ensejadores de atribuição de efeito suspensivo dos embargos à execução, indefiro o pedido. 3. Dando prosseguimento ao feito, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias se manifeste nos seguintes termos: a. junte nos autos comprovante atualizado de rendimentos auferidos pela parte exequente para possibilitar a análise do pedido de penhora de salário e; b. apresente o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, observando o que dispõe o artigo 524 do Código de Processo Civil e; c. indique bens à penhora, observando a ordem preferencial insculpida no artigo 835 do Código de Processo Civil ou; d. informe eventual interesse na suspensão do processo nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil. 4. Cumpridas as diligências anteriores ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (Assinado digitalmente) William Artur Pussi Juiz de Direito
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 16:45
Indeferimento
22/01/2024, 13:23
Conclusão (para decisão)
18/01/2024, 17:31
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2023, 00:14
Confirmada
13/11/2023, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0023625-40.2013.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected]. Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$30.226,49 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MARIANA TABATA NESSESIO MARIANA TABATA NESSESIO ME 1. Antes de qualquer deliberação quanto ao pedido, intime-se a parte exequente para que exerça o contraditório em relação a petição lançada no movimento 397, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro nos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil. 2. Com a manifestação da parte ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
09/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 15:07
Mero expediente
03/10/2023, 15:10
Conclusão (para decisão)
03/10/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
02/09/2023, 11:55
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 09:05
Confirmada
31/08/2023, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 19:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 19:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2023, 18:09
Confirmada
24/08/2023, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0023625-40.2013.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal.: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$30.226,49 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MARIANA TABATA NESSESIO MARIANA TABATA NESSESIO ME 1. Considerando que as diligências anteriores resultaram negativas e/ou não foram suficientes para pagar o crédito perseguido, bem como que o requerimento formulado guarda congruência com a ordem preferencial do artigo 835 do Código de Processo Civil, defiro o pedido formulado pela parte exequente para a realização de diligências através do Sistema de Informações ao Judiciário (INFOJUD) com intuito de proceder a busca de bens e rendas em nome da parte executada. 2. Deste modo, proceda-se as diligências necessárias junto ao Sistema de Informações ao Judiciário (INFOJUD) com intuito proceder a apresentação das 03 (três) últimas Declarações de Imposto de Renda (IR) e Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) disponíveis em nome da parte executada. 3. Diante do conteúdo dos referidos documentos, as informações averiguadas deverão permanecer com sigilo médio. 4. Realizadas as buscas, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste dando prosseguimento ao processo, devendo: a. apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, observando, no que couber, o artigo 524 do Código de Processo Civil e; b. indicar bens à penhora, observando a diligência realizada e a ordem preferencial prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil ou; c. manifestar sobre eventual suspensão do processo nos termos do inciso III do artigo 921 do Código de Processo Civil. 5. Com a manifestação da parte ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
23/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 15:08
Conclusão (para decisão)
25/07/2023, 17:30
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 15:21
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 09:25
Confirmada
23/06/2023, 07:03
Confirmada
23/06/2023, 07:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0023625-40.2013.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023625-40.2013.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$30.226,49 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MARIANA TABATA NESSESIO MARIANA TABATA NESSESIO ME 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. 2. Considerando que as diligências anteriores não foram suficientes para saldar o crédito exequendo e que o pedido de busca de veículos automotores guarda congruência com a ordem preferencial insculpida no artigo 835 do Código de Processo Civil, defiro o pedido da parte exequente para realização de diligências junto ao sistema Renajud com intuito de buscar e bloquear eventuais veículos automotores em nome da parte executada. 3. Deste modo, proceda-se a busca e bloqueio (somente de transferência) de todos os veículos automotores em nome da parte executada que não possuam gravame de alienação fiduciária, através do sistema Renajud. 3.1. Caso sejam encontrados veículos com restrições, deverão ser juntados os extratos de informações de cada um dos veículos, a fim de esclarecer a natureza dos gravames. 4. Realizada a diligência do item anterior, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste e dê prosseguimento ao feito, devendo, na oportunidade, apresentar o demonstrativo atualizado do crédito exequendo, observando o que dispõe o artigo 524 do Código de Processo Civil, bem como indicar eventual interesse na penhora dos veículos encontrados ou indicar outros bens à penhora, observando a ordem preferencial insculpida no artigo 835 do mesmo diploma. 5. Com a manifestação da parte ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
22/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2023, 15:36
Conclusão (para decisão)
11/05/2023, 13:49
Ato ordinatório
11/05/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2023, 16:57
Confirmada
05/05/2023, 06:58
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 16:49
Documento (Outros documentos)
03/05/2023, 16:49
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 10:01
Confirmada
03/04/2023, 06:59
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2023, 09:07
Expedição de alvará de levantamento
20/03/2023, 14:30
Petição (Petição (outras))
21/02/2023, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2023, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0023625-40.2013.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023625-40.2013.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$30.226,49 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s).: MARIANA TABATA NESSESIO MARIANA TABATA NESSESIO ME 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial. A parte executada foi devidamente intimada para se manifestar acerca das constrições realizadas a partir do retorno da pesquisa SISBAJUD de seq. 346.1, alegando que existe Embargos à Execução discutindo o presente título executivo extrajudicial, bem como ação de conhecimento discutindo a revisional do contrato, objeto da presente demanda. Assim aduz não ser o caso de se proceder com o levantamento dos valores ao banco exequente, vez que deveria aguardar-se a deliberação nas outras demandas. Por sua vez, o banco exequente se manifestou aduzindo que a despeito da existência de Embargos à Execução apensos à presente demanda, não restou concedido, naqueles autos, efeito suspensivo capaz de obstar o regular prosseguimento dos atos executórios nos presentes autos. Assim, requer pela expedição de alvará e consequente levantamento dos valores ora bloqueados. É o brevíssimo relatório. Decido. 2. Assiste razão a parte exequente, vez que inexiste nos Embargos à Execução em apenso efeito suspensivo capaz de obstar o regular prosseguimento da presente execução. Demais disso, a executada em nada fundamentou quanto à eventual impenhorabilidade dos valores constritos, se bastando em alegar a mera existência de discussão do débito em outras demandas, razão pela qual, conforme já aduzido, não se torna motivo suficientemente capaz de obstar o regular prosseguimento dos atos constritivos, porquanto eivados de efeito suspensivo. 2.1. Posto isso, defiro o pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores constritos pela pesquisa SISBAJUD de seq. 346.1. 2.2. Via de consequência, intimem-se ambas as partes para ciência. 3. Nessa esteira, após o trânsito em julgado da presente decisão, expeça-se alvará judicial para levantamento/transferência dos valores constritos no movimento 346.1 e seus eventuais rendimentos em favor da parte exequente, em conjunto com seu respectivo procurador (caso possua poderes para o ato), observando a conta bancária indicada no movimento 361.1. 4. Ressalto que o referido alvará deverá ter validade de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período, ficando desde já advertida a parte exequente que o vencimento do alvará após a prorrogação poderá ensejar na transferência dos valores ao Fundo da Justiça (FUNJUS). 5. Demais disso, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste e dê prosseguimento ao feito: a. apresentando o demonstrativo atualizado do crédito exequendo; b. indicando bens à penhora, observando-se a ordem preferencial insculpida no artigo 835 do Código de Processo Civil; ou c. manifeste-se quanto suspensão do feito nos termos do inciso III do artigo 921 do Código de Processo Civil. 6. Com a manifestação das partes ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
Confirmada
19/01/2023, 07:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 22:29
Outras Decisões
08/12/2022, 13:17
Conclusão (para decisão)
19/10/2022, 16:02
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 21:18
Confirmada
30/08/2022, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 12:18
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2022, 14:35
Confirmada
28/07/2022, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023625-40.2013.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023625-40.2013.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$30.226,49 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MARIANA TABATA NESSESIO MARIANA TABATA NESSESIO ME 1. Considerando os embargos à execução em apenso, bem como a demanda revisional, intimem-se a parte executada para manifestação, quanto ao pedido de levantamento dos valores penhorados, em 15 (quinze) dias. 2. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, em 15 (quinze) dias. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
28/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 16:01
Indeferimento
13/07/2022, 18:54
Conclusão (para decisão)
06/06/2022, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2022, 09:17
Confirmada
01/06/2022, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 12:28
Documento (Outros documentos)
31/05/2022, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 12:25
Ato ordinatório
26/05/2022, 08:58
Documento (Outros documentos)
24/05/2022, 13:51
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 13:30
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 15:28
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0023625-40.2013.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023625-40.2013.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial. Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$30.226,49 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MARIANA TABATA NESSESIO MARIANA TABATA NESSESIO ME DECISÃO 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial. Verifica-se dos autos que foi efetuado o bloqueio de valores via SISBAJUD na conta bancária da executada Mariana Tabata Nessesio (movimento 327.1). Posteriormente, o executado manifestou-se nos autos alegando que o valor bloqueado em sua conta bancária possui natureza remuneratória e salarial, vez que advém de sua função laborativa como assessora na Câmara dos Deputados (mov. 326.1). Conseguinte, o exequente se manifestou impugnando a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados, alegando não haver comprovação do caráter remuneratório dos valores bloqueados, bem como, ao final, pleiteou que ao menos fosse mantida a penhora no percentual de 30%, com base na mitigação da teoria de impenhorabilidade do salário, caso reconhecido o caráter remuneratório. É o que suscintamente havia a relatar. Decido. 2. Pois bem, prevê o inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil que os salários e remunerações são impenhoráveis. Ainda, conforme art. 854, §3º e inciso I, é ônus da parte executada comprovar a origem salarial dos valores bloqueados. Diante de todo o exposto e pelos documentos apresentados pela executada no movimento 326 e 335, verifica-se que de fato o valor de R$ 7.245,54 bloqueado em sua conta bancária possui natureza remuneratória advinda de suas atividades como assessora na Câmara dos Deputados, isto comprova-se pelos holerites e extratos bancários constantes apresentados pela parte. Pois bem. De fato, a legislação prevê a impenhorabilidade de valores de natureza remuneratória e salarial, nos termos do artigo 833, inciso IV do CPC, sendo permitido a penhora apenas para pagamentos de débitos alimentares. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem mitigando essa regra normativa, de modo a admitir excepcionalmente a penhora de parcela de salário ou outros rendimentos, para pagamento de débito não alimentar, quando tal medida não comprometer a subsistência do devedor e de sua família. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, ajuizada em desfavor de fiadores de contrato de locação. 2. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 3. Na espécie, imperioso mostra-se o retorno dos autos à origem para que a questão seja decidida à luz da jurisprudência constante deste voto, devendo ser analisada a possibilidade de, no caso concreto, ser fixado percentual de desconto sobre o salário dos recorridos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp 1701828/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020). (grifou-se) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO. SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR. PRESERVAÇÃO. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, ‘aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC’ (Enunciado Administrativo n. 3). 2. A Corte Especial, ao julgar o EREsp 1.518.169/DF, entendeu que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc., prevista no art. 649, IV, do CPC/1973 (correspondente ao art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada a fim de satisfazer crédito de natureza não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Hipótese em que a decisão agravada reconheceu a possibilidade de de penhora sobre vencimentos/proventos do agravante, em decorrência de dívida originada de condenação do Tribunal de Contas da União, e determinou a devolução dos autos ao Tribunal a quo para, à luz do caso concreto, prosseguir no julgamento do feito, observando o entendimento desta Corte de Justiça. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1566623/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 07/05/2020) (grifou-se) Nesse sentido, também é o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. MITIGAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 833, IV, DO CPC. POSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. DECISÃO REFORMADA.1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família” (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018).2. Admitida, no caso concreto, a mitigação da regra do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, a penhora deve recair sobre parcela dos rendimentos do devedor que não comprometa a sua subsistência e de sua família.3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000227-03.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 04.04.2022) (grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. RECURSO DA PARTE RÉ. INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE PENHORA SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO EXECUTADO. CRÉDITO NÃO ALIMENTAR – RELATIVIZAÇÃO DA REGRA – POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO – EQUILÍBRIO ENTRE OS DIREITOS CONFLITANTES: SATISFAÇÃO DO CRÉDITO E PRESERVAÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL – REDUÇÃO DA PENHORA PARA 15% SOBRE O SALÁRIO DO DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A regra de impenhorabilidade dos salários pode ser mitigada nos casos em que o percentual não penhorado se mostrar suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. (STJ, 3ªT, AGINT NO ARESP 1386524/MS, J. 25.03.2019). (TJPR - 6ª C.Cível - 0003786-65.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 04.04.2022) (grifou-se) Isto posto, para o caso presente é viável e cabível a aplicação da teoria de impenhorabilidade mitigada, tendo em vista a busca pelo crédito há quase 10 (dez) anos, visando resguardar o direito de recebimento do credor, sem contrapor a subsistência da executada. Frise-se que não há nos autos indicativos de despesas mensais, o qual evidenciaria o comprometimento da renda do executado e, consequentemente, que a penhora de parte de seus vencimentos seria prejudicial à sua subsistência digna. Apenas pelos extratos bancários, não é possível concluir que a penhora de parte da remuneração poderia ferir a subsistência e dignidade da executada, pois há demonstrativo de diversos gastos proporcionais ao recebimento do salário e não há indicativo visível de débitos com o banco, conforme indicado pela executada, ao menos na competência dos últimos 30 (trinta) dias apresentados. Inclusive, consta recebimento de valores de terceiros não condizente com verba salarial. À vista disso, tendo em vista que o valor recebido a título de remuneração e os gastos apresentados não esgotam-se entre si, pelos documentos apresentados, o deferimento de penhora sobre parcela do salário/remuneração não demonstra comprometer a sua subsistência e de sua família. Outrossim, insta salientar a importância de primar pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para ambas as partes da relação jurídica. 2.1. À luz do exposto, com fulcro na tese de mitigação da impenhorabilidade de salário/remuneração prevista na legislação pelo STJ, em situações excepcionalíssimas, determino que a penhora efetuada se mantenha, contudo, no percentual de 15% (quinze) sobre o valor total penhorado. 2.2. Conseguinte, os valores restantes (85% do valor penhorado) deverão ser restituídos à executada, por serem de fato impenhoráveis. 3. Isto posto, intimem-se as partes para tomem ciência desta decisão e requeiram o que for de direito, em 15 (quinze) dias. 4. Após a ciência das partes, se requerido pelo executado, proceda-se com a restituição do valor devido à parte referente ao remanescente do que fora permitido a penhora, com destino à mesma conta bancária onde foi anteriormente bloqueado. 5. Conseguinte, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito e requeira o que lhe for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
13/05/2022, 00:00
Confirmada
12/05/2022, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 15:26
Indeferimento
11/05/2022, 15:03
Conclusão (para decisão)
11/05/2022, 11:59
Documento (Outros documentos)
11/05/2022, 11:58
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2022, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2022, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023625-40.2013.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023625-40.2013.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$30.226,49 Exequente(s).: BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MARIANA TABATA NESSESIO MARIANA TABATA NESSESIO ME 1. Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da petição de movimento 326.1, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, retornem os autos conclusos com urgência. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
05/05/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 19:03
Confirmada
27/04/2022, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 18:02
Mero expediente
25/04/2022, 14:59
Conclusão (para decisão)
25/04/2022, 12:24
Documento (Outros documentos)
25/04/2022, 12:23
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 10:15
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 10:40
Confirmada
10/03/2022, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0023625-40.2013.8.16.0017..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$30.226,49 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MARIANA TABATA NESSESIO MARIANA TABATA NESSESIO ME 1. Considerando que as diligencias anteriores resultaram infrutíferas e/ou não foram suficientes para saldar o crédito exequendo e que o pedido guarda congruência com a ordem preferencial insculpida no artigo 835 do Código de Processo Civil, defiro o pedido formulado pela parte exequente para realização de diligências junto ao sistema Sisbajud com intuito de proceder a busca e bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada. 2. Entretanto, ante o lapso temporal havido, intime-se a parte exequente para que apresente o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito exequendo nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Assim, proceda-se as diligências necessárias junto ao sistema Sisbajud, com intuito de tornar indisponíveis qualquer ativo financeiro em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado nestes autos, nos exatos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. 3.1. Ocorrendo o bloqueio de ativos superiores ao valor indicado nestes autos, deverá a Secretaria, independentemente de nova conclusão, promover o imediato cancelamento da indisponibilidade excessiva, observando-se o parágrafo 1º do artigo 854 do Código de Processo Civil. 3.2. Em atenção ao que dispõe o artigo 836 do Código de Processo Civil, havendo bloqueio de quantia irrisória, entendida como aquela inferior a R$ 100,00 (cem reais) independente do montante integral da dívida, ou aquela que será absorvida pelo pagamento das custas do ato até posterior levantamento, deverá a Secretaria, independentemente de nova conclusão, promover o imediato levantamento da restrição, certificando-se nos autos. 4. Tornados indisponíveis os ativos financeiros de que trata o item anterior desta decisão, intime-se a parte executada nos termos do parágrafo 2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, para que, caso queira, se manifeste em conformidade com o parágrafo 3º do artigo em comento, no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste, também no prazo de 05 (cinco) dias. 6. Cumpridas as diligências anteriores ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2022, 15:04
Conclusão (para decisão)
07/02/2022, 13:27
Ato ordinatório
05/02/2022, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2022, 10:23
Confirmada
28/01/2022, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 13:00
Documento (Outros documentos)
21/01/2022, 13:00
Desarquivamento
21/01/2022, 13:00
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 13:50
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/01/2021, 11:54
Confirmada
19/12/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2020, 18:05
Confirmada
16/12/2020, 18:02
Provisório
08/12/2020, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 12:47
Suspensão Condicional do Processo
10/11/2020, 19:17
Conclusão (para decisão)
05/11/2020, 11:17
Documento (Certidão)
19/10/2020, 14:51
Documento (Certidão)
17/09/2020, 16:28
Documento (Outros documentos)
17/08/2020, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 12:00
Remessa (em diligência)
11/08/2020, 15:48
Documento (Outros documentos)
11/08/2020, 15:48
Decurso de Prazo
11/08/2020, 00:54
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 21:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 21:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 18:24
deferimento
02/07/2020, 20:10
Conclusão (para decisão)
02/07/2020, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2020, 13:10
Petição (Petição (outras))
01/07/2020, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2020, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 17:12
deferimento
08/06/2020, 18:52
Conclusão (para decisão)
08/06/2020, 17:29
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2020, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2020, 12:38
Documento (Outros documentos)
13/04/2020, 12:38
Petição (Petição (outras))
09/04/2020, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2020, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2020, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 22:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 22:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 14:14
deferimento
30/03/2020, 21:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 15:09
Conclusão (para decisão)
30/03/2020, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2020, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 17:46
Documento (Outros documentos)
09/03/2020, 17:46
Decurso de Prazo
15/02/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 00:20
Petição (Petição (outras))
12/02/2020, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2020, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2020, 16:25
Conclusão (para decisão)
20/01/2020, 01:01
deferimento
08/01/2020, 16:33
Conclusão (para decisão)
08/01/2020, 15:24
Petição (Petição (outras))
19/11/2019, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2019, 18:06
Mero expediente
28/10/2019, 17:12
Conclusão (para decisão)
28/10/2019, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2019, 15:21
Documento (Outros documentos)
14/10/2019, 15:21
Petição (Petição (outras))
23/09/2019, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2019, 19:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/08/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2018, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2018, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2018, 21:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2018, 21:40
Por decisão judicial
03/08/2018, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2018, 18:09
deferimento
26/07/2018, 18:08
Conclusão (para decisão)
26/07/2018, 16:27
Petição (Petição (outras))
18/07/2018, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2018, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2018, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2018, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2018, 13:55
deferimento
12/06/2018, 17:13
Conclusão (para decisão)
12/06/2018, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2018, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2018, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2018, 16:12
Documento (Outros documentos)
21/05/2018, 16:07
Petição (Petição (outras))
09/05/2018, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2018, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2018, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2018, 09:06
Decisão Interlocutória de Mérito
02/05/2018, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2018, 13:27
Conclusão (para decisão)
02/05/2018, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2018, 17:18
Decurso de Prazo
18/04/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2018, 19:50
Documento (Certidão)
12/04/2018, 19:49
Petição (Petição (outras))
10/04/2018, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2018, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2018, 12:20
Conclusão (para decisão)
27/03/2018, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2018, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2018, 00:19
deferimento
19/03/2018, 17:56
Conclusão (para decisão)
19/03/2018, 16:36
Petição (Petição (outras))
15/03/2018, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2018, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2018, 16:06
Mero expediente
05/03/2018, 17:28
Conclusão (para decisão)
05/03/2018, 12:53
Petição (Petição (outras))
28/02/2018, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2018, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2018, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2018, 16:48
Petição (Petição (outras))
19/02/2018, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2018, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2018, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2018, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2018, 19:27
deferimento
06/02/2018, 14:12
Conclusão (para decisão)
06/02/2018, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2018, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2018, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2018, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2018, 16:44
Documento (Outros documentos)
25/01/2018, 16:44
Petição (Petição (outras))
15/01/2018, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2018, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2018, 13:41
Decisão Interlocutória de Mérito
08/01/2018, 16:34
Conclusão (para decisão)
08/01/2018, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2017, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2017, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2017, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2017, 12:59
Documento (Outros documentos)
27/11/2017, 12:59
Petição (Petição (outras))
25/10/2017, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2017, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2017, 16:13
Documento (Certidão)
20/10/2017, 16:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/09/2017, 00:49
Por decisão judicial
25/09/2017, 15:29
Petição (Petição (outras))
30/08/2017, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2017, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2017, 18:03
Documento (Outros documentos)
23/08/2017, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2017, 18:02
deferimento
03/08/2017, 17:09
Petição (Petição (outras))
31/07/2017, 15:45
Conclusão (para decisão)
31/07/2017, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2017, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2017, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2017, 17:15
Documento (Outros documentos)
03/07/2017, 17:15
Decurso de Prazo
07/06/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2017, 00:03
Petição (Petição (outras))
05/06/2017, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2017, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2017, 14:37
Mero expediente
23/05/2017, 12:04
Conclusão (para decisão)
22/05/2017, 17:28
Documento (Outros documentos)
05/05/2017, 17:36
Remessa (em diligência)
05/05/2017, 16:07
Documento (Outros documentos)
05/05/2017, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2017, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2017, 17:13
Expedição de documento (Alvará)
16/02/2017, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2017, 15:24
Petição (Petição (outras))
13/02/2017, 14:44
Documento (Outros documentos)
16/01/2017, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2016, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2016, 15:28
Documento (Outros documentos)
12/12/2016, 15:28
Petição (Petição (outras))
25/11/2016, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2016, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2016, 14:43
Documento (Outros documentos)
11/10/2016, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2016, 17:57
Petição (Petição (outras))
19/08/2016, 10:41
Petição (Petição (outras))
18/08/2016, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2016, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2016, 16:24
Documento (Outros documentos)
27/06/2016, 16:24
Expedição de documento (Alvará)
24/06/2016, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2016, 13:13
Petição (Petição (outras))
18/03/2016, 09:03
Petição (Petição (outras))
15/03/2016, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2016, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2016, 15:36
Documento (Outros documentos)
02/03/2016, 15:36
Documento (Outros documentos)
25/11/2015, 15:33
Petição (Petição (outras))
24/11/2015, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2015, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2015, 14:32
Petição (Petição (outras))
05/10/2015, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2015, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2015, 15:40
Petição (Petição (outras))
27/07/2015, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2015, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2015, 18:41
Documento (Certidão)
17/06/2015, 18:41
Expedição de documento (Alvará)
16/06/2015, 18:37
Decurso de Prazo
01/04/2015, 00:04
Decurso de Prazo
01/04/2015, 00:03
Petição (Petição (outras))
30/03/2015, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2015, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2015, 15:06
deferimento
18/03/2015, 18:29
Conclusão (para decisão)
18/03/2015, 17:20
Decurso de Prazo
24/02/2015, 00:15
Decurso de Prazo
24/02/2015, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2015, 16:45
Petição (Petição (outras))
19/02/2015, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2015, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2015, 13:04
Apensamento
10/02/2015, 13:01
Decisão Interlocutória de Mérito
06/02/2015, 22:55
Conclusão (para decisão)
06/02/2015, 12:49
Petição (Petição (outras))
06/02/2015, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2015, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2015, 17:35
Mero expediente
16/01/2015, 17:02
Conclusão (para decisão)
13/01/2015, 18:15
Petição (Petição (outras))
17/11/2014, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2014, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2014, 13:29
Mero expediente
04/11/2014, 18:53
Conclusão (para decisão)
04/11/2014, 18:24
Petição (Petição (outras))
20/10/2014, 11:59
Petição (Petição (outras))
16/10/2014, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2014, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2014, 17:17
Documento (Certidão)
01/10/2014, 12:15
Documento (Ofício)
01/10/2014, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2014, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2014, 13:10
Conclusão (para decisão)
26/09/2014, 14:06
deferimento
22/09/2014, 22:55
Conclusão (para decisão)
22/09/2014, 14:01
Petição (Petição (outras))
18/09/2014, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2014, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2014, 15:59
Documento (Outros documentos)
06/08/2014, 15:58
Apensamento
10/06/2014, 13:08
Ato ordinatório
10/06/2014, 00:14
Ato ordinatório
10/06/2014, 00:13
Decurso de Prazo
10/06/2014, 00:09
Petição (Petição (outras))
07/06/2014, 16:44
Ato ordinatório
04/06/2014, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2014, 13:31
Ato ordinatório
26/05/2014, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2014, 15:57
Documento (Certidão)
23/05/2014, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2014, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2014, 15:51
Ato ordinatório
23/04/2014, 10:19
Documento (Certidão)
02/04/2014, 17:01
Expedição de documento (Mandado)
26/03/2014, 18:20
Expedição de documento (Mandado)
26/03/2014, 18:20
Documento (Certidão)
14/03/2014, 13:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/03/2014, 00:16
Petição (Petição (outras))
07/03/2014, 15:44
Por decisão judicial
17/02/2014, 13:59
Documento (Certidão)
17/02/2014, 13:59
Petição (Petição (outras))
11/02/2014, 08:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2013, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2013, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2013, 15:08
Documento (Outros documentos)
06/12/2013, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2013, 15:07
deferimento
03/11/2013, 08:20
Conclusão (para decisão)
31/10/2013, 12:59
Documento (Outros documentos)
31/10/2013, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)