Procedimento Comum CívelIntervenção de TerceirosProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
28/08/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Maringá - 7ª Vara Cível
Partes do Processo
JOSE ANASTACIO
Autor
HDLG FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITóRIOS MULTISETORIAL
Reu
Advogados / Representantes
BRUNO RODRIGUES BRANDÃO
OAB/PR 44320·CPF·Representa: Autor
RENATA CRISTINA DO LAGO PICOLLI
OAB/PR 29607·CPF·Representa: Autor
ROBERTA PERALTO DE OLIVEIRA
OAB/PR 44856·CPF·Representa: Autor
MARIA ALICE MENDES DEPRÁ MENEGUETTE
OAB/PR 88412·CPF·Representa: Autor
ANTONIO BRANDÃO NETO
OAB/PR 78380·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
12/12/2022, 16:51
Documento (Informações)
05/12/2022, 10:11
Remessa (em diligência)
22/11/2022, 16:05
Trânsito em julgado
22/11/2022, 16:03
Decurso de Prazo
05/11/2022, 00:44
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 12:02
Confirmada
09/10/2022, 00:13
Documento (Outros documentos)
29/09/2022, 15:24
Confirmada
29/09/2022, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: ESPÓLIO DE JOSE ANASTACIO representado por Eunice Carmen Anastacio, Marli Roseli Anastacio, Marcio Ronaldo Anastacio, Marcos Roberto Anastácio, Marcinéia Regina Anastácio. Parte ré: HDLG FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL. SENTENÇA 1.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná Processo número: 0021086-91.2019.8.16.0017 Parte
Trata-se de ação de embargos de terceiro. 2. Com fulcro na alínea “b” do inciso III do artigo 487 do Código de Processo Civil, homologo por sentença o termo de acordo encartado no anexo 171.2, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o presente feito com resolução de mérito. 3. Custas e despesas processuais nos termos do acordo, sendo que ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do parágrafo 3º do artigo 90 do Código de Processo Civil. 4. Considerando que não houve parte vencedora e parte vencida, deixo de arbitrar honorários de sucumbência previstos no artigo 85 do Código de Processo Civil, devendo cada parte arcar com os honorários contratuais de seus respectivos procuradores. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5. Transitada em julgado a presente sentença, certifique-se e, satisfeitas todas as formalidades preconizadas pela Egrégia Corregedoria – Geral da Justiça do Estado do Paraná, arquivem-se os autos. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (Assinado digitalmente). Página 1 de 2PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná William Artur Pussi Juiz de Direito Página 2 de 2
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: ESPÓLIO DE JOSE ANASTACIO representado por Eunice Carmen Anastacio, Marli Roseli Anastacio, Marcio Ronaldo Anastacio, Marcos Roberto Anastácio, Marcinéia Regina Anastácio. Parte ré: HDLG FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL. SENTENÇA 1.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná Processo número: 0021086-91.2019.8.16.0017 Parte
Trata-se de ação de embargos de terceiro. 2. Com fulcro na alínea “b” do inciso III do artigo 487 do Código de Processo Civil, homologo por sentença o termo de acordo encartado no anexo 171.2, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o presente feito com resolução de mérito. 3. Custas e despesas processuais nos termos do acordo, sendo que ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do parágrafo 3º do artigo 90 do Código de Processo Civil. 4. Considerando que não houve parte vencedora e parte vencida, deixo de arbitrar honorários de sucumbência previstos no artigo 85 do Código de Processo Civil, devendo cada parte arcar com os honorários contratuais de seus respectivos procuradores. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5. Transitada em julgado a presente sentença, certifique-se e, satisfeitas todas as formalidades preconizadas pela Egrégia Corregedoria – Geral da Justiça do Estado do Paraná, arquivem-se os autos. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (Assinado digitalmente). Página 1 de 2PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná William Artur Pussi Juiz de Direito Página 2 de 2
29/09/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
28/09/2022, 13:42
Documento (Outros documentos)
28/09/2022, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 13:41
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 09:37
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 09:30
Homologação de Transação
14/09/2022, 15:24
Conclusão (para julgamento)
13/09/2022, 14:36
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 15:52
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 14:36
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 20:22
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 15:07
Confirmada
01/08/2022, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021086-91.2019.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Intervenção de Terceiros Valor da Causa: R$66.623,56 Autor(s).: ESPÓLIO DE JOSE ANASTACIO representado(a) por EUNICE CARMEN ANASTACIO, Marli Roseli Anastacio, Marcio Ronaldo Anastacio, MARCOS ROBERTO ANASTÁCIO, MARCINÉIA REGINA ANASTÁCIO Réu(s): HDLG FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL 1. Intime-se a parte embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da petição de movimento 162. 2. Ademais, no prazo do item anterior, as partes deverão, também, se manifestarem acerca da petição de movimento 165, bem como esclarecerem se se opõem ao imediato julgamento do feito. 3. Escoado o prazo anterior, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
28/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 14:18
Mero expediente
20/07/2022, 15:42
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 15:00
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 15:18
Conclusão (para decisão)
29/06/2022, 07:22
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 15:45
Confirmada
03/06/2022, 00:08
Confirmada
31/05/2022, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 15:58
Documento (Outros documentos)
23/05/2022, 15:57
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 15:28
Expedição de documento (Ofício)
05/05/2022, 17:21
Documento (Certidão)
02/05/2022, 17:08
Confirmada
01/04/2022, 15:32
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 10:26
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 09:24
Confirmada
14/03/2022, 09:23
Expedição de documento (Ofício)
10/03/2022, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021086-91.2019.8.16.0017..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Intervenção de Terceiros Valor da Causa: R$66.623,56 Autor(s): ESPÓLIO DE JOSE ANASTACIO representado(a) por EUNICE CARMEN ANASTACIO, Marli Roseli Anastacio, Marcio Ronaldo Anastacio, MARCOS ROBERTO ANASTÁCIO, MARCINÉIA REGINA ANASTÁCIO Réu(s): HDLG FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL 1. Considerando o que dos autos consta, expeça-se ofício nos moldes requeridos no movimento 144. 2. Com o retorno, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 3. Com a manifestação das partes ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 16:15
Mero expediente
25/02/2022, 13:26
Conclusão (para decisão)
02/02/2022, 14:09
Ato ordinatório
02/02/2022, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2022, 16:34
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2022, 17:09
Confirmada
06/12/2021, 00:09
Confirmada
06/12/2021, 00:07
Confirmada
29/11/2021, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 13:44
Documento (Outros documentos)
25/11/2021, 13:44
Confirmada
25/11/2021, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 21:15
Expedição de documento (Ofício)
12/11/2021, 16:22
Expedição de documento (Ofício)
12/11/2021, 16:22
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 14:52
Ato ordinatório
05/11/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2021, 17:36
Confirmada
15/10/2021, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 17:59
Documento (Outros documentos)
04/10/2021, 17:59
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 22:24
Decurso de Prazo
25/09/2021, 01:55
Confirmada
05/09/2021, 00:39
Confirmada
01/09/2021, 12:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Intervenção de Terceiros Processo nº: 0021086-91.2019.8.16.0017 Autor(s): ESPÓLIO DE JOSE ANASTACIO representado(a) por EUNICE CARMEN ANASTACIO, Marli Roseli Anastacio, Marcio Ronaldo Anastacio, MARCOS ROBERTO ANASTÁCIO, MARCINÉIA REGINA ANASTÁCIO Réu(s): HDLG FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL 1. SÍNTESE
Trata-se de embargos de terceiro, movido por Espólio de José Anastácio e Eunice Carmem Anastácio, em face de HDLG FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL. Os autores narram, em síntese, que: a) a embargada interpôs execução de título extrajudicial contra ARGEMIRO SARORELLI JUNIOR e outros, decorrente de “Contrato de Promessa e de Cessão e Aquisição de Direitos Creditórios Futuros e Outras Avenças visando recebimento da importância de R$ 66.623,56 (sessenta e seis mil seiscentos e vinte e três reais e cinquenta e seis centavos); b) indicou à penhora o imóvel Data de terras n. 16 da quadra 142, com área de 300m2, situada no Jardim Liberdade nesta cidade de Maringá-PR; c) informou no processo de execução que embora referido imóvel indicado a penhora não fosse escriturado, referido bem havia sido vendido ao esposo da Embargante em 15.09.1986; d) apesar da informação, o exequente manteve a intenção de penhora do imóvel, que foi realizada por termo nos autos; e) requer que seja julgado procedente os s embargos, para o fim de desconstituir a penhora/bloqueio que recaiu sobre o imóvel de propriedade dos embargantes. Pleito liminar deferido, a fim de suspender apenas o ato de constrição, sem prejuízo do prosseguimento normal da execução relativamente a outros bens (mov. 75). Em sede de impugnação aos embargos de terceiro, a embargada afirmou que: a) o Contrato de Compromisso Particular de Compra e Venda juntado pelos Embargantes, não é oficial, não existindo publicidade do negócio diante de terceiros e não possui validade quanto ao teor do documento; b) o procurador Osvaldo Pinzan, constituído para representar a embargante, junto à Caixa Econômica Federal, no que diz respeito ao imóvel objeto, não serve para comprovar a propriedade dos Embargantes, já que os embargantes sequer comprovaram se o procurador é parente da família e o motivo dele ser nomeado procurador e não o suposto adquirente do imóvel; c) a contratação de seguro residencial não comprova a propriedade do bem imóvel em questão, visto que qualquer pessoa pode contratar um seguro residencial; d) os recibos de entrega da declaração de imposto de renda, fatura de plano de saúde, nota fiscal de serviço de comunicação e declaração de quitação de débito junto à Sanepar não demonstram a propriedade dos embargantes em relação ao imóvel, mas tão somente que os mesmos residem no imóvel objeto de penhora; e) o parcelamento do IPTU somente demonstra que o de cujus José Anastácio é o contribuinte, o que também não comprova a propriedade do mesmo sobre referido bem, principalmente porque em caso de Contrato de Locação de imóvel, o IPTU pode ficar a cargo do locador; f) o demonstrativo de débito juntado pelos Embargantes, expõe que Raquel Kosoki, legítima proprietária do imóvel, firmou contrato de financiamento junto à Caixa Econômica Federal e que o mesmo foi liquidado, não trazendo nenhuma informação de que o de cujus ou qualquer terceiro tenha assumido as parcelas do financiamento; g) não foi juntado comprovante de pagamento do valor supostamente pago pelo de cujus à legítima proprietária do imóvel, Sra. Raquel Kosoki e nem mesmo foi juntado Declaração de Imposto de Renda do de cujus ou de sua esposa demonstrando que o imóvel está indicado em seu nome. É o relatório. 2. PRELIMINARES Não há questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de análise, pelo que dou o feito por saneado. 3. PONTOS CONTROVERTIDOS A controvérsia se resume a estes temas: os direitos do imóvel objeto foram, realmente, adquiridos pela Embargante? ou a Embargante se trata de mera locatária? 4. ONÛS DA PROVA O ônus da prova no caso em tela deve seguir a regra do art. 373, do CPC, segundo o qual a requerente deve provar o fato constitutivo de seu direito e a requerida a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente. Isso porque, a relação existente entre as partes não é de consumo. 5. PROVAS A Embargante requereu a produção de prova testemunhal e documental. Já a Embargada requereu expedição de ofícios à CEF, a fim de informar quem realizou o pagamento do contrato de financiamento do imóvel e à Receita Federal, para verificar se o imóvel foi declarado no imposto de renda do de cujos Ademais, requereu a incidência de provas documentais. Posto isto, tenho por bem deferir as provas solicitas. Expeçam-se ofícios conforme solicitado (mov. 101). Defiro as provas documentais já juntadas nestes autos, bem como, determino a intimação das partes, para juntar novas provas documentais que achem pertinentes, em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Por fim, intime-se a Embargante, para que informe as testemunhas que deseja arrolar, em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
26/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 15:23
Outras Decisões
19/08/2021, 13:29
Conclusão (para decisão)
06/08/2021, 18:19
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 10:50
Ato ordinatório
24/06/2021, 09:33
Ato ordinatório
24/06/2021, 09:30
Confirmada
15/06/2021, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 18:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2021, 18:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2021, 18:56
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 16:37
Confirmada
07/05/2021, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 18:26
Documento (Outros documentos)
26/04/2021, 18:25
Documento (Outros documentos)
09/04/2021, 09:23
Confirmada
09/04/2021, 09:17
Remessa (em diligência)
08/04/2021, 14:09
Documento (Outros documentos)
08/04/2021, 14:09
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 17:45
Petição (Petição (outras))
19/03/2021, 16:09
Confirmada
14/03/2021, 00:22
Confirmada
14/03/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 13:13
Documento (Outros documentos)
03/03/2021, 13:13
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 15:54
Confirmada
07/01/2021, 14:10
Confirmada
28/12/2020, 01:12
Mandado
18/12/2020, 15:26
Ato ordinatório
18/12/2020, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 20:14
Expedição de documento (Mandado)
17/12/2020, 20:09
Recebimento
16/12/2020, 10:06
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2020, 15:30
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 09:21
Confirmada
23/11/2020, 00:37
Confirmada
23/11/2020, 00:36
Documento (Informações)
13/11/2020, 16:40
Remessa (em diligência)
12/11/2020, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 14:12
Ato ordinatório
12/11/2020, 13:50
Liminar
27/10/2020, 17:48
Conclusão (para decisão)
13/10/2020, 01:03
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 15:56
Mero expediente
07/08/2020, 15:21
Conclusão (para decisão)
03/08/2020, 15:17
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2020, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2020, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 15:21
Mero expediente
28/05/2020, 19:20
Conclusão (para decisão)
28/05/2020, 15:21
Petição (Petição (outras))
28/05/2020, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2020, 11:01
Documento (Outros documentos)
08/05/2020, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2020, 16:53
Documento (Decisão)
13/03/2020, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2020, 16:30
Decisão Interlocutória de Mérito
11/03/2020, 16:29
Conclusão (para decisão)
09/03/2020, 01:01
Decurso de Prazo
04/03/2020, 00:18
Petição (Petição (outras))
03/03/2020, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2020, 00:15
Documento (Certidão)
30/01/2020, 15:02
Petição (Petição (outras))
30/01/2020, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2020, 15:14
Liminar
26/01/2020, 22:27
Conclusão (para decisão)
23/01/2020, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2020, 12:47
Petição (Petição (outras))
23/01/2020, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2019, 13:45
Mero expediente
18/11/2019, 16:30
Conclusão (para decisão)
18/11/2019, 13:30
Petição (Petição (outras))
12/11/2019, 10:33
deferimento
11/11/2019, 15:53
Conclusão (para decisão)
11/11/2019, 14:14
Petição (Petição (outras))
23/10/2019, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 00:25
Documento (Informações)
23/09/2019, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2019, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2019, 16:26
Remessa (em diligência)
20/09/2019, 16:26
Ato ordinatório
20/09/2019, 16:21
Ato ordinatório
20/09/2019, 16:20
Mero expediente
30/08/2019, 23:47
Conclusão (para decisão)
28/08/2019, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)