Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2024, 10:47
Confirmada
23/09/2024, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2024, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 17:32
Documento (Outros documentos)
20/09/2024, 17:32
Documento (Outros documentos)
19/09/2024, 13:50
Confirmada
19/09/2024, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 16:09
Documento (Outros documentos)
13/09/2024, 16:08
Documento (Outros documentos)
12/09/2024, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2024, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2024, 11:10
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 12:26
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 12:14
Confirmada
02/09/2024, 00:17
Confirmada
02/09/2024, 00:17
Confirmada
02/09/2024, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2024, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2024, 17:01
Confirmada
26/08/2024, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026568-63.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$29.365,53 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS Executado(s): Vitor Hugo Ferreira Candido 1 - Certifique a serventia sobre o cumprimento do item 4 do comando de seq. 415 (expedição de certidão de honorários), em atendimento ao pedido formulado pela Curadora Especial na seq. 467. 2 - Pelas partes foi apresentada autocomposição através de peça conjunta de seq. 423, com posterior manifestação da exequente na seq. 473 para informar sobre a quitação integral do acordo pela parte executada. 3 - Assim, HOMOLOGO a composição amigável instrumentalizada na peça de seq. 423 e, via de consequência, JULGO EXTINTA a presente demanda, nos termos do art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil, tendo em vista a notícia de quitação do débito pelo executado, para todos os fins. 4 - Aguarde-se o decurso do prazo recursal para anotação do trânsito em julgado. 5 - Promova-se o levantamento de todos os gravames autorizados no curso do processo em desfavor da parte executada, sobretudo penhoras e indisponibilidade de bens, medida que objetiva evitar o cumprimento inadvertido no futuro. Urgência no cumprimento. 6 - Indefiro o pedido formulado pelas partes na cláusula 13 da peça de seq. 423 para dispensa do pagamento de custas processuais porque: I)
trata-se de execução forçada com base em título executivo extrajudicial; II) não há fase de conhecimento para ensejar prolação de sentença para viabilizar a inauguração da fase de Cumprimento de Sentença, o que afasta a incidência do disposto no art. 90, §3º do Código de Processo Civil. Desta maneira, custas processuais pelo executado, na forma da parte final da cláusula 13 da peça de seq. 423. Honorários advocatícios já fazem parte da composição (vide item 14 da peça de seq. 423). 7 - Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo definitivo, com anotações e demais atos. Publicação e registro já formalizados. Intimem-se. Londrina, data da movimentação.¥ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
23/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
22/08/2024, 21:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 15:15
Remessa (em diligência)
22/08/2024, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 15:06
Ato ordinatório
22/08/2024, 15:06
Documento (Certidão)
22/08/2024, 15:06
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
15/08/2024, 14:45
Conclusão (para julgamento)
12/08/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 13:42
Confirmada
02/08/2024, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2024, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2024, 19:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 17:45
Documento (Certidão)
22/07/2024, 17:44
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 11:37
Petição (Petição (outras))
20/07/2024, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2024, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2024, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2024, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2024, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2024, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2024, 09:38
Expedição de alvará de levantamento
17/07/2024, 17:02
Expedição de alvará de levantamento
17/07/2024, 17:02
Expedição de alvará de levantamento
17/07/2024, 17:01
Expedição de alvará de levantamento
17/07/2024, 17:01
Expedição de alvará de levantamento
17/07/2024, 17:01
Expedição de alvará de levantamento
17/07/2024, 17:01
Expedição de alvará de levantamento
17/07/2024, 17:01
Ato ordinatório
17/07/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2024, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2024, 18:29
Confirmada
14/07/2024, 00:16
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2024, 09:44
Ato ordinatório
08/07/2024, 09:03
Confirmada
05/07/2024, 00:17
Ato ordinatório
04/07/2024, 09:15
Ato ordinatório
04/07/2024, 09:15
Ato ordinatório
04/07/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 17:20
Documento (Certidão)
02/07/2024, 17:09
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 16:38
Confirmada
02/07/2024, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 14:15
Documento (Outros documentos)
02/07/2024, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0026568-63.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$29.365,53 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS Executado(s): Vitor Hugo Ferreira Candido 1 - Diante da composição instrumentalizada pelas partes na seq. 423, determino: a) a imediata suspensão da repetição automática da diligência SISBAJUD autorizada pelo comando de seq. 389; b) a expedição de alvará para levantamento em favor do credor dos valores penhorados nas seqs. 293 e 413 e indicados nos itens ‘a’ e ‘b’ da cláusula 4ª da peça de composição amigável de seq. 423, depositado em conta judicial vinculada a esta demanda, incluindo-se eventuais atualizações ou correções, com anotação do prazo de validade de 90 dias. c) a SUSPENSÃO da presente demanda até o vencimento da última parcela estipulada, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. Formalmente, anote-se o prazo de suspensão por 6 meses para controle de todos. 2 - Esclareço a todos que o alvará indicado no item 1-b deverá ser expedido independentemente de preclusão desta decisão, uma vez que se trata de valor incontroverso reconhecido pelo próprio devedor por força da composição amigável formalizada. Fica desde logo autorizada a expedição de ofício para transferência eletrônica para a conta bancária indicada no item ‘b’ da cláusula 4ª da peça de composição amigável de seq. 423.1. 3 - Findo o prazo da suspensão, manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze dias, para: a) informar sobre os rumos que pretende conferir ao feito; b) apresentar planilha atualizada do débito, discriminada, com abatimento de todo e qualquer valor efetivamente pago pela parte executada, inclusive eventual valor penhorado/levantado; 4 - A ausência de manifestação implicará na pronta extinção da demanda pela presunção de quitação do débito. 5 - Findo o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação. 6 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação.¥ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
25/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 15:48
Documento (Outros documentos)
24/06/2024, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 15:46
Suspensão Condicional do Processo
24/06/2024, 15:07
Petição (Petição (outras))
23/06/2024, 21:15
Petição (Petição (outras))
23/06/2024, 21:08
Conclusão (para julgamento)
20/06/2024, 17:53
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 17:49
Confirmada
17/06/2024, 00:15
Confirmada
17/06/2024, 00:14
Confirmada
12/06/2024, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0026568-63.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$29.365,53 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS Executado(s): Vitor Hugo Ferreira Candido 1 - Anote-se a regularização da representação processual do executado, diante da constituição de procurador particular (vide seq. 412), se ainda não promovido, por evidente. 2 - Arbitro a remuneração da Sra. Curadora Especial (vide seqs. 192 e 200) no valor certo de R$.800,00 (oitocentos reais), com fundamento na Tabela de Honorários da Advocacia Dativa constante da Resolução Conjunta nº 015/2019-PGE/SEFA e na tese fixada no IRDR 0029694-66.2018.8.16.0000, considerando o tempo despedido no trabalho, a relativa complexidade e a qualidade do trabalho apresentado, valor que passará a integrar a conta geral do débito, para todos os fins, nos termos do art. 22, §1º da Lei nº 8.906/94. “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. […] FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO CURADOR ESPECIAL NOMEADO PARA DEFESA DO AGRAVADO. POSSIBILIDADE. LEI ESTADUAL Nº 18.664/2015. PARÂMETROS PREVISTOS NA TABELA DE HONORÁRIOS DA ADVOCACIA DATIVA INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO CONJUNTA N. 15/2019 (ANEXO I). DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR – 19ª Câmara Cível – 0074866-55.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: ROTOLI DE MACEDO – J. 13.11.2023; grifos, negritos e omissões inexistentes no original). 3 - Promova a serventia a habilitação do Estado do Paraná como terceiro interessado para receber intimações, inclusive relativa à presente decisão, para todos os fins. 4 - Preclusa esta decisão, autorizo desde logo à serventia promover a oportuna expedição de certidão em favor da Sra. Curadora Especial (vide seqs. 192 e 200) para permitir execução através da via própria, na forma da lei de processo. 5 - Certifique a serventia sobre o integral cumprimento do item 3 do comando de seq. 396, em relação aos valores penhorados na seq. 293. 6 - Manifeste-se a parte exequente, pontualmente, no prazo de quinze dias, sobre o pedido formulado pela parte executada na peça de seq. 411, em estrito cumprimento à regra do art. 10 do Código de Processo Civil. 7 - A ausência de manifestação ou o descumprimento da providência no prazo estabelecido implicará na presunção de aquiescência ao pedido de desbloqueio deduzido pelo executado na peça de seq. 411. 8 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação, com anotação de urgência. 9 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação.¥ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
07/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 16:18
Documento (Outros documentos)
06/06/2024, 16:18
Documento (Certidão)
06/06/2024, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 16:02
deferimento
05/06/2024, 16:06
Conclusão (para decisão)
05/06/2024, 01:06
Documento (Outros documentos)
04/06/2024, 13:03
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 11:01
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 10:55
Expedição de documento (Ofício)
28/05/2024, 19:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 12:33
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 13:24
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 15:42
Confirmada
19/04/2024, 00:07
Confirmada
19/04/2024, 00:06
Ato ordinatório
11/04/2024, 09:37
Ato ordinatório
11/04/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2024, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026568-63.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$29.365,53 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS Executado(s): Vitor Hugo Ferreira Candido 1 - Promova-se: a) a obliteração do expediente de seq. 365 porque se trata de resultado de diligência CNIB proveniente de outros autos; b) a certificação do resultado da diligência de seq. 357, se ainda não promovido, por evidente. 2 - Ciência a todos do julgamento do AI (seq. 41.2 dos autos nº 0009185-41.2023.8.16.0000), inclusive para pronto cumprimento. 3 - Promova-se o imediato desbloqueio dos valores localizados na conta bancária de titularidade do executado através da diligência de seq. 293, em estrito cumprimento ao comando recursal (vide item 2). 4 - Autorizo desde logo a expedição de alvará de levantamento em favor da parte executada, para hipótese de transferência do crédito localizado na seq. 293 para conta judicial remunerada vinculada aos autos, incluindo-se eventuais atualizações ou correções e a expedição de ofício para transferência eletrônica para conta bancária que deverá ser indicada pela parte executada, em dez dias. 5 - No mais, prossiga-se no feito através do integral cumprimento do comando de seq. 389. 6 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 7 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação.¥ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
09/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 12:36
Documento (Outros documentos)
08/04/2024, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 11:58
Outras Decisões
02/04/2024, 18:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2024, 11:00
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 11:43
Conclusão (para decisão)
11/03/2024, 01:07
Confirmada
10/03/2024, 00:22
Recebimento
06/03/2024, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026568-63.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$29.365,53 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS Executado(s): Vitor Hugo Ferreira Candido 1 - Promova a exequente, no prazo de quinze dias, a apresentação de planilha atualizada do débito, pormenorizada, com abatimento de todo e qualquer valor efetivamente pago pela parte executada, inclusive eventual valor penhorado/levantado. 2 - Cumprida a diligência, defiro os pedidos formulados pela exequente na peça de seq. 387 para determinar: I - o acionamento da ferramenta SISBAJUD, com autorização para bloqueio de movimentação do valor exequendo junto a contas bancárias em nome da parte executada, inclusive com reiteração automática de bloqueio (“teimosinha”); II - o acionamento da ferramenta SREI, na forma do convênio com o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; III - a intimação do credor fiduciário do veículo loalizado através da diligência de seq. 381 para que apresente nos autos, no prazo de quinze dias, todas as informações sobre os dados do contrato de financiamento, com indicação da data da contratação, valor da avença, parcelas vencidas quitadas e ainda pendentes de quitação. 3 - O cumprimento de todas as diligências deverá ser promovido pela serventia, através das ferramentas eletrônicas disponíveis. Se inexistente sistema próprio/eletrônico, os expedientes deverão ser disponibilizados no sistema para permitir cumprimento pela parte interessada pela via administrativa, como medida de redução de custos e aceleração. 4 - Localizados bens e/ou valores, promova-se a penhora, com intimação de todos, inclusive para fluência do prazo para defesa, sendo necessário apontar que: a) a certificação do resultado da diligência SISBAJUD equivale ao termo de penhora de valores; b) para bens móveis ou imóveis de titularidade da parte executada, lavre-se o termo de penhora; c) para bens móveis ou imóveis financiados, promova a serventia a penhora dos DIREITOS de titularidade da parte executada decorrentes do respectivo contrato de compra e venda/alienação fiduciária, com intimação do credor fiduciário para se manifestar sobre a penhora e apresentar cópia do contrato e a planilha dos valores já pagos e daqueles ainda faltantes para a quitação no prazo de 10 dias contados da intimação. 5 - Cumpridas as diligências, manifeste-se a exequente, no prazo de quinze dias, para: I - indicar bens de propriedade da parte executada, disponíveis para penhora; II - informar sobre outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes, sob pena de eternização da lide. 6 - Findo o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação. 7 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
29/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 16:02
deferimento
27/02/2024, 20:20
Conclusão (para decisão)
22/02/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 12:44
Confirmada
22/12/2023, 00:16
Confirmada
12/12/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 10:02
Documento (Outros documentos)
01/12/2023, 10:01
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2023, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2023, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2023, 10:34
Confirmada
04/11/2023, 00:18
Confirmada
04/11/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0026568-63.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$29.365,53 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS Executado(s): Vitor Hugo Ferreira Candido 1 - Objetivando a concretização da execução, defiro o pedido formulado pela parte exequente na peça de seq. 369 para determinar o acionamento das seguintes ferramentas: I - RENAJUD, com autorização para bloqueio para transferência ou oneração de todos os veículos existentes em nome do executado até nova ordem; II - SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), iniciativa do Conselho Nacional de Justiça a partir do ‘Programa Justiça 4.0’, através ferramenta firmada por convênio com o TJPR, diante do esgotamento de outras diligências típicas disponíveis nos sistemas conveniados. “O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), desenvolvido no Programa Justiça 4.0, identifica em segundos os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas. Com uma interface amigável e navegação intuitiva em plataforma web, o Sniper já disponibiliza uma consulta rápida e ágil a bases de dados abertas e fechadas, com a possibilidade de incluir novas bases de informações. O acesso ao sistema só é ser feito por pessoas autorizadas, a partir da decisão de quebra de sigilo, para garantir a segurança das informações. Usuários e usuárias podem buscar dados de pessoas físicas e jurídicas pelo nome, CPF, razão social, nome fantasia ou CNPJ. A informação é traduzida visualmente em grafos, que evidenciam as relações entre pessoas físicas e pessoas jurídicas e agilizam o processo de identificação dos grupos econômicos. É possível visualizar as informações, a relação de bens e ativos (incluindo aeronaves e embarcações) e as relações com outras pessoas físicas e jurídicas. As informações podem ser exportadas em um relatório no formato.pdf e anexadas a um processo judicial.” (site oficial do CNJ em https://www.cnj.jus.br/justica-4-0-nova-ferramenta-permite-identificar-ativos-e-patrimonios-em-segundos/). O resultado da consulta deverá ser certificado nos autos pela serventia para permitir acesso pelos litigantes, com anotação de segredo de justiça ‘nível médio’ para preservação dos interesses da parte executada (sigilo fiscal). 2 - O cumprimento de todas as diligências deverá ser promovido pela serventia, através das ferramentas eletrônicas disponíveis. Se inexistente sistema próprio/eletrônico, os expedientes deverão ser disponibilizados no sistema para permitir cumprimento pela parte interessada pela via administrativa, como medida de redução de custos e aceleração. 3 - Localizados bens e/ou valores, promova-se a penhora, com intimação de todos, inclusive para fluência do prazo para defesa, sendo necessário apontar que: a) para bens móveis, imóveis ou semoventes de titularidade do executado, lavre-se o termo de penhora; b) para bens móveis ou imóveis financiados, promova a serventia a penhora dos DIREITOS de titularidade do executado decorrentes do respectivo contrato de compra e venda/alienação fiduciária, com intimação do credor fiduciário para se manifestar sobre a penhora e apresentar cópia do contrato e a planilha dos valores já pagos e daqueles ainda faltantes para a quitação no prazo de 10 dias contados da intimação. 4 - Cumpridas as diligências, manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze dias, para: I - apresentar planilha atualizada do débito, pormenorizada, com abatimento de todo e qualquer valor efetivamente pago pelo executado, inclusive eventual valor penhorado/levantado; II - indicar as medidas restritivas do seu interesse a partir das informações provenientes da consulta. 5 - A ausência de manifestação implicará na remessa dos autos ao arquivo definitivo sem baixa na distribuição, apenas para efeito de controle estatístico, com expressa ressalva de que: a) prosseguem fluentes os prazos de prescrição e decadência; b) o feito se encontra disponível para receber petições e diligências a qualquer tempo. Anote-se no sistema. 6 - Findo o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação. 7 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
25/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 17:07
Documento (Outros documentos)
24/10/2023, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 17:05
deferimento
23/10/2023, 10:18
Conclusão (para decisão)
10/10/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 12:35
Confirmada
29/09/2023, 00:03
Confirmada
29/09/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 10:02
Decurso de Prazo
11/08/2023, 01:01
Decurso de Prazo
08/08/2023, 00:40
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 13:25
Confirmada
03/08/2023, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 14:27
Confirmada
28/07/2023, 00:15
Confirmada
28/07/2023, 00:14
Confirmada
23/07/2023, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 18:05
Documento (Outros documentos)
17/07/2023, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 17:30
Documento (Outros documentos)
17/07/2023, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 14:18
Documento (Outros documentos)
12/07/2023, 14:18
Documento (Outros documentos)
06/07/2023, 16:56
Expedição de documento (Ofício)
23/06/2023, 18:06
Ato ordinatório
15/06/2023, 09:34
Ato ordinatório
15/06/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2023, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2023, 11:52
Confirmada
06/06/2023, 00:32
Confirmada
06/06/2023, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0026568-63.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$29.365,53 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP Executado(s): Vitor Hugo Ferreira Candido 1 - Prossiga-se no feito para satisfação do valor estampado na conta geral do débito apresentada na sequência ‘284’. 2 - Objetivando a concretização da execução, defiro o pedido formulado pela parte exequente na peça de sequência ‘331’ para determinar o acionamento das seguintes ferramentas: I - DOI, para consulta às transações imobiliárias da parte executada nos últimos três anos, com posterior anotação de segredo de justiça no sistema para preservação dos interesses do executado (sigilo fiscal); II - DITR, para consulta das três últimas declarações de Imposto Territorial Rural da parte executada, com posterior anotação de segredo de justiça no sistema para preservação dos interesses do executado (sigilo fiscal); III - CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização) e SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), para fornecimento de informações sobre a existência de planos de previdência privada de titularidade do executado; IV - CENSEC (Central Notarial de Serviços Compartilhados) pelo módulo ‘CEP’ e realizada a anotação de indisponibilidade e oneração de todos os bens móveis e imóveis de propriedade do executado VITOR HUGO, através do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), até o limite do valor do débito, porque: a)
trata-se de execução forçada em trâmite desde ABR/2018, sem notícia de pagamento do débito pelo executado, ainda que através de parcelamento; b) o feito prosseguiu com medidas constritivas, mas sem sucesso para satisfação da dívida até esta fase, não se apresentando o executado (já citado) para qualquer pagamento, ainda que parcial, ou para acertamento sob qualquer forma, o que exige medidas concretas para a localização de bens; c) filio-me ao entendimento que a execução se processa no interesse do credor na forma do art. 797 da lei de processo, cabendo ao devedor apresentar medidas concretas para satisfação da dívida em aberto ou defesa contra as diligências constritivas pretendidas pela parte exequente; d) a ferramenta CNIB foi instituída através do Provimento nº 39/2014 do CNJ e a Ordem de serviço nº 39/2015 da CGJ-TJPR regulamentou a sua utilização pelos magistrados deste Estado para aceleração e unificação das medidas de indisponibilidade de bens em âmbito nacional, em benefício do credor, com o precípuo fim de evitar a ocultação de bens; e) o Provimento nº 18 do Conselho Nacional de Justiça, indica que o CENSEC é composto por quatro módulos operacionais identificados pelas siglas ‘RCTO’, ‘CESDI’, ‘CNSIP’ e ‘CEP’; f) o acesso aos módulos RCTO (Registro Central de Testamentos On-Line), CESDI (Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários) e CNSIP (Central Nacional de Sinal Público) é público e independe de intervenção judicial; g) o módulo CEP (Central de Escrituras e Procurações), por sua vez, permite acesso ao banco de dados de escrituras de bens de terceiros, doações e quaisquer documentos lavrados na forma de escritura pública em território nacional, mas apenas mediante ordem judicial para disponibilização de dados, conforme arts. 10 e 19, ambos do Provimento nº 18 do CNJ. Por fim, a consulta pública disponível relativa ao ‘CESDI’, limita-se a escrituras de testamentos, separações, divórcios, inventários e diretivas antecipadas de vontade (art. 8º do Provimento nº 18 do CNJ), não abrangendo informações sobre demais escrituras e procurações por instrumento público, o que exige agora inevitável intervenção judicial, mas aqui não interessante para a presente fase de localização de bens. 3 - Os custos das diligências deverão ser adiantados pela parte exequente, com fundamento no art. 82 do Código de Processo Civil, como medida concreta de aceleração, pacificação e acertamento. Autorizo desde logo a serventia a incluir o valor das despesas da diligência na conta geral do débito, para a hipótese de se tratar de requerimento formulado por parte beneficiária da gratuidade da justiça, em observância ao item ‘10’ do Despacho nº 5185762-GC, do SEI!TJPR nº 0023558-66.2016.8.16.6000, para todos os fins. Esclareço a todos que o cumprimento, no futuro, da ordem de levantamento da indisponibilidade e oneração de bens autorizada nesta fase, deverá ser precedida do pagamento dos custos da averbação (se ainda não adiantados pela parte exequente) e da baixa da restrição, pela parte interessada, sejam executados ou terceiros, na forma dos itens ‘11’ e ‘12’ do Despacho nº 5185762-GC, do SEI!TJPR nº 0023558-66.2016.8.16.6000, para todos os fins. 4 - O cumprimento de todas as diligências deverá ser promovido pela serventia, através das ferramentas eletrônicas disponíveis. Se inexistente sistema próprio/eletrônico, os expedientes deverão ser disponibilizados no sistema para permitir cumprimento pela parte interessada pela via administrativa, como medida de redução de custos e aceleração. 5 - Cumpridas as diligências, manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze dias, para indicar o rumo que pretende conferir ao feito, com eficácia. 6 - Findo o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação. 7 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
26/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 08:20
Documento (Outros documentos)
25/05/2023, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 08:19
deferimento
18/05/2023, 09:30
Conclusão (para decisão)
16/05/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 10:15
Confirmada
01/05/2023, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2023, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 13:20
Documento (Outros documentos)
20/04/2023, 13:20
Confirmada
15/04/2023, 00:06
Ato ordinatório
13/04/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2023, 17:19
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 13:25
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:27
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2023, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2023, 18:14
Confirmada
12/03/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0026568-63.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$29.365,53 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP Executado(s): Vitor Hugo Ferreira Candido 1 - Mantenho a decisão agravada porque aparentemente mantidas as bases da decisão atacada por AI (seq. 312.1). 2 - Não havendo ordem de suspensão, prossiga-se no feito regularmente através do cumprimento da decisão de seq. 307.1. 3 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
02/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 13:10
deferimento
22/02/2023, 16:02
Conclusão (para decisão)
22/02/2023, 01:08
Confirmada
19/02/2023, 00:14
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 11:26
Confirmada
17/02/2023, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0026568-63.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$29.365,53 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP Executado(s): Vitor Hugo Ferreira Candido ______________________________________ 1 - Não há impenhorabilidade do crédito bloqueado nas contas bancárias de titularidade de VITOR na sequência ‘293’, na forma pretendida pelo executado na sequência ‘305’ porque: a) a parte executada se limitou a apresentar argumentos genéricos, não apresentando o extrato comprobatório da vinculação da conta ao exclusivo recebimento de salário; b) não há demonstração do comprometimento de sua subsistência pela manutenção da constrição que recaiu sobre as contas bancárias diligenciadas na sequência ‘286’. Por fim, o executado reconhece a dívida mas não se apresenta para equalizar o pagamento através de parcelamento ou da apresentação de outros bens para penhora, estando o procedimento, nesta fase, a exigir providências eficazes para a satisfação da dívida. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES DA CONTA CORRENTE. 1. IMPENHORABILIDADE SOBRE SUBSIDIOS (ART. 833, iv, DO CPC). NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A QUANTIA É ORIUNDA EXCLUSIVAMENTE DA VERBA SALARIAL. EXISTÊNCIA DE DEPÓSITOS DE ORIGENS DIVERSAS. BLOQUEIO MANTIDO. […] 1. Inexistindo prova nos autos de que o montante bloqueado em conta corrente seja decorrente exclusivamente de salário, deve ser mantido a constrição. Impenhorabilidade do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil não configurada. 2. “Nos termos do artigo 833, X, do Código de Processo Civil de 2015, são impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não comportando interpretação extensiva. (...)” (TJPR - 15ª C.Cível - 0044942-38.2019.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 23.10.2019)3. É entendimento da jurisprudência de que a irrisoriedade do valor penhorado, comparado ao total da dívida executada, não impede a sua penhora via BacenJud, nem justifica o seu desbloqueio. Agravo de Instrumento não provido.” (TJPR. 15 CC. AI 0044758-14.2021.8.16.0000. Relator Desembargador Jucimar Novochadlo. Julgamento em 10/10/2021; grifos, negritos e omissões inexistentes no original). 2 - Com fundamento nessas premissas, indefiro o pedido formulado pelo executado VITOR na sequência ‘305’ e mantenho a constrição das suas contas bancárias, para todos os fins. 3 - Objetivando concretização da execução, defiro o pedido formulado pela parte exequente na peça de sequência ‘302’ para determinar que seja diligenciado pelo sistema INFOJUD para acesso às três últimas declarações de renda da parte executada, com posterior anotação de segredo de justiça no sistema para preservação dos interesses da parte executada (sigilo fiscal). 4 - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze dias, para: I - comunicar interesse em levantar os valores constritos na sequência ‘293’ e qualquer valor depositado em conta judicial vinculada a esta demanda, incluindo-se eventuais atualizações ou correções. Fica desde logo autorizada a expedição de ofício para transferência eletrônica para conta bancária que deverá ser indicada pela parte exequente, em dez dias, em observância ao disposto no art. 13 do Decreto Judiciário nº 227/2020-DM. II - apresentar planilha atualizada do débito, pormenorizada, com abatimento de todo e qualquer valor efetivamente pago pela parte executada, inclusive eventual valor penhorado/levantado; III - indicar bens de propriedade da parte executada, disponíveis para penhora; IV - informar sobre outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes, sob pena de eternização da lide. 5 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 6 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
09/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 15:49
Documento (Outros documentos)
08/02/2023, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 15:48
deferimento
08/02/2023, 13:58
Conclusão (para decisão)
01/02/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 14:48
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:12
Confirmada
27/01/2023, 00:08
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 20:17
Confirmada
26/01/2023, 20:16
Ato ordinatório
18/01/2023, 08:43
Ato ordinatório
18/01/2023, 08:43
Ato ordinatório
18/01/2023, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 14:24
Documento (Outros documentos)
16/01/2023, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 14:23
Documento (Outros documentos)
16/01/2023, 14:22
Documento (Certidão)
13/01/2023, 12:51
Confirmada
26/12/2022, 00:14
Confirmada
20/12/2022, 00:15
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 17:07
Expedição de documento (Ofício)
15/12/2022, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 16:49
Documento (Outros documentos)
09/12/2022, 20:47
Confirmada
09/12/2022, 20:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 18:08
Documento (Outros documentos)
09/12/2022, 18:08
Expedição de documento (Ofício)
25/11/2022, 17:50
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 15:13
Confirmada
19/11/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 15:00
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2022, 10:18
Confirmada
15/10/2022, 00:03
Remessa (em diligência)
04/10/2022, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 08:43
Documento (Outros documentos)
04/10/2022, 08:43
Decurso de Prazo
04/10/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 09:50
Confirmada
12/09/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 14:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/09/2022, 14:48
Documento (Acórdão)
01/09/2022, 14:48
Recebimento
01/09/2022, 13:47
Por decisão judicial
19/08/2022, 12:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/08/2022, 00:33
Por decisão judicial
19/07/2022, 10:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/07/2022, 00:48
Por decisão judicial
17/05/2022, 10:23
Documento (Certidão)
17/05/2022, 10:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/05/2022, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2022, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2022, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2022, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2022, 15:19
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 12:40
Confirmada
28/03/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0026568-63.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$29.365,53 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP Executado(s): Vitor Hugo Ferreira Candido 1 - Ciência a todos do teor da decisão liminar proferida no AI, inclusive para pronto cumprimento (deferimento do efeito suspensivo). Anote-se o prazo de 60 dias apenas para controle da serventia e partes. 2 - Decorrido o prazo, manifeste-se a parte exequente pelo prosseguimento em dez dias. 3 - Intimem-se Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
18/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
17/03/2022, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 12:48
Suspensão Condicional do Processo
16/03/2022, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 11:44
Confirmada
16/03/2022, 11:41
Conclusão (para decisão)
16/03/2022, 01:02
Documento (Outros documentos)
15/03/2022, 13:04
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 10:12
Confirmada
11/03/2022, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026568-63.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$29.365,53 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP Executado(s): Vitor Hugo Ferreira Candido 1 - Prossiga-se no feito para satisfação do valor estampado na conta geral do débito de sequência ‘229’. 2 - Objetivando concretização da execução, defiro o pedido formulado pela parte exequente na peça de sequência ‘229’ para determinar que: I - seja acionado o sistema SISBAJUD, com autorização para bloqueio de movimentação do valor exequendo junto a contas bancárias em nome da parte executada, inclusive com reiteração automática de bloqueio (“teimosinha”); II - seja acionado o sistema RENAJUD, com autorização para bloqueio para transferência ou oneração de todos os veículos existentes em nome da parte executada até nova ordem; III - seja acionado o sistema SERASAJUD e encaminhado ofício ao SCPC para anotação da dívida, pelo valor indicado na última planilha geral do débito. 3 - O cumprimento de todas as diligências deverá ser promovido pela serventia, através das ferramentas eletrônicas disponíveis. Se inexistente sistema próprio/eletrônico, os expedientes deverão ser disponibilizados no sistema para permitir cumprimento pela parte interessada pela via administrativa, como medida de redução de custos e aceleração. 4 - Localizados bens e/ou valores, promova-se a penhora, com intimação de todos, inclusive para fluência do prazo para defesa. 5 - Cumpridas as diligências, manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze dias, para: a) apresentar planilha atualizada do débito, pormenorizada, com abatimento de todo e qualquer valor efetivamente pago pela parte executada, inclusive eventual valor penhorado/levantado; b) indicar bens de propriedade da parte executada, disponíveis para penhora; c) informar sobre outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes, sob pena de eternização da lide. 6 - A ausência de manifestação implicará na remessa dos autos ao arquivo definitivo sem baixa na distribuição, apenas para efeito de controle estatístico, com expressa ressalvar de que: I - prosseguem fluentes os prazos de prescrição e decadência; II - o feito se encontra disponível para receber petições e diligências a qualquer tempo. Anote-se no sistema. 7 - Findo o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação. 8 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 16:27
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 16:26
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 16:24
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 16:23
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2022, 10:38
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 13:50
Confirmada
28/01/2022, 00:14
Confirmada
28/01/2022, 00:13
Documento (Outros documentos)
24/01/2022, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Autos n.26568-63/2018 1 - Mantenho a decisão agravada porque aparentemente mantidas as bases da decisão atacada por AI (seq. 219.1). 2 - Não havendo ordem de suspensão, prossiga-se no feito regularmente através do cumprimento da decisão de seq. 213.1. 3 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
18/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 15:19
Determinação de Diligência
17/01/2022, 15:12
Conclusão (para despacho)
17/01/2022, 14:32
Petição (Petição (outras))
17/01/2022, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2021, 16:57
Confirmada
05/12/2021, 00:04
Confirmada
05/12/2021, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0026568-63.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$29.365,53 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP Executado(s): Vitor Hugo Ferreira Candido 1 - Recebo os embargos de declaração de sequência ‘211’, opostos em 19/11/2021, porque tempestivos. Todavia, rejeito os termos do recurso, porque: a) inexiste omissão, obscuridade ou contradição na decisão combatida (hipóteses ditadas no art. 1022 do CPC); b) a decisão de sequência ‘206’ aponta os motivos que não autorizaram o acolhimento da exceção de pré executividade, inclusive quanto ao pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, estariam, ainda, mantidas as bases de fato que motivaram a prolação da decisão proferida. 2 - Intimem-se e aguarde-se o integral cumprimento do comando de sequência ‘206.1’. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
25/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 13:08
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/11/2021, 16:24
Conclusão (para decisão)
22/11/2021, 01:01
Petição (Embargos de declaração)
19/11/2021, 13:40
Confirmada
14/11/2021, 00:40
Confirmada
14/11/2021, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0026568-63.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - Celular: (43) 9994-3428 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$29.365,53 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP Executado(s): Vitor Hugo Ferreira Candido 1 - O executado apresentou exceção de pré executividade (sequência ‘200’) através de Curadora Especial/Defensora Dativa para requerer a declaração de nulidade da citação por edital, o reconhecimento da possibilidade de citação por hora certa, considerando a diligência realizada na sequência ‘23’ na residência de sua genitora, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e, em suma, por negativa geral, a oposição de óbice ao prosseguimento da execução e o arbitramento de honorários advocatícios. A parte exequente se manifestou na sequência ‘204’, para requerer a rejeição liminar do incidente, refutar os termos da defesa indireta e ratificar a pretensão inicial. 2 - O pedido de rejeição liminar do incidente não comporta acolhimento porque, apesar de não existir procedimento específico para processamento da exceção, é entendimento doutrinário e jurisprudencial corrente que a medida pode ser manejada para a discussão de matérias de ordem pública, que podem ser suscitadas a qualquer tempo. “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. 1. Esta Corte possui o entendimento de que a exceção de pré-executividade é decorrência de construção da doutrina e da jurisprudência, uma vez que não há dispositivo legal prevendo tal modalidade de defesa, que tem, entretanto, como pressuposto de admissibilidade “prova inequívoca dos fatos alegados”, não admitindo qualquer dilação probatória. Tal entendimento foi, inclusive, pacificada, no enunciado de Súmula 393/STJ, in verbis: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. 2. Na hipótese, a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem – de não se tratar de situação excepcional a permitir o acolhimento da exceção de préexecutividade e da necessidade de instrução probatória – demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Precedentes. 3. Agravo interno não provido” (TJPR. 12 CC. Ag no AI 1752-59.2018.8.16.0000. Relator Desembargador Marques Cury. Julgamento em 06/12/2018; grifos e negritos inexistentes no original). Para o caso dos autos, o executado arguiu nulidade de citação por edital, o que permite avaliação nos limites estreitos desta lide e da cognição limitada permitida pela defesa indireta apresentada. 3 - Deixo de reconhecer a nulidade da citação por edital ao argumento de não esgotamento das diligências para localização do paradeiro da parte executada, porque: a) foram realizadas inúmeras diligências para tentativa de citação pessoal, todas sem sucesso; b) não foram apresentados novos endereços para citação pessoal; c) a citação por hora certa é diligência que decorre de lei (art. 252, do CPC) e não necessita de deliberação judicial, decorrendo da própria constatação pelo Sr. Oficial de Justiça de indício de ocultação deliberada, o que não se vislumbra na certidão de sequência ‘23.2’; d) a citação por edital somente foi autorizada depois de vencidas as diligências possíveis e disponíveis, estando incidentes os requisitos do art. 257, do CPC. Por fim, nada obsta que a parte executada, se localizada no futuro, seja chamada a participar do feito na fase em que se encontrar. 4 - Os pedidos de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e de inversão do ônus da prova não comportam acolhimento porque: a - não há relação de consumo, já que o executado não figura como destinatário final de serviço ou produto fornecido pela credora; b- não há dedução de defesa típica da fase de conhecimento nem demonstração de vulnerabilidade técnica ou jurídica apta a viabilizar a mitigação da teoria finalista para classificar o executado como consumidor por equiparação frente à cooperativa de crédito. “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - DECISÃO QUE INDEFERIU A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA - CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO – CONSUMIDOR DE SERVIÇOS OFERTADOS PELA COOPERATIVA DE CRÉDITO – APLICAÇÃO DA SÚMULA 297, DO STJ - CDC APLICÁVEL AO CASO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ART. 6º, VIII DO CDC - REQUISITO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E JURÍDICA DEMONSTRADO - ACOLHIMENTO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR. 14 CC. AI 27538-03.2021.8.16.0000. Relator Desembargador Jose Hipolito Xavier da Silva. Julgamento em 25/09/2021; grifos, negritos e omissões inexistentes no original). Assim, é ônus do devedor apresentar a prova simples do pagamento, conforme previsão do art. 320 do Código Civil, total ou parcial, o que não aconteceu. 5 - Com fundamento nessas premissas, rejeito a exceção de pré executividade, para todos os fins. 6 - Custas processuais e honorários advocatícios não são devidos, em virtude da natureza do incidente processual e da rejeição da defesa indireta que resulta no prosseguimento do feito. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE QUE O EXEQUENTE NÃO BUSCOU INCESSANTEMENTE A LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. CITAÇÃO QUE NÃO OCORREU POR DESÍDIA DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO REFORMADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ANTE O ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR. 8 CC. AI 48226-83.2021.8.16.0000. Relator Desembargador Marco Antonio Antoniassi. Julgamento em 29/10/2021; grifos, negritos e omissões inexistentes no original). 7 - Prossiga-se na demanda figurando a d. Curadora Especial/Defensora Dativa como defensora do executado, sendo certo que os honorários advocatícios devidos em virtude do exercício da função pública serão arbitrados ao final da demanda, para todos os fins. 8 - Intime-se a parte exequente para, em dez dias: a) apresentar planilha atualizada do débito, discriminada, mês a mês, com abatimento de todo e qualquer valor efetivamente pago pela parte executada, inclusive eventual valor penhorado/levantado; b) indicar bens de propriedade da parte executada, disponíveis para penhora; c) informar sobre outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes. 9 - A ausência de manifestação implicará na SUSPENSÃO do feito pelo prazo de seis meses, com anotação no sistema, com expressa advertência de que a ausência de manifestação autorizará a extinção por desistência. 10 - Decorrido o prazo, manifeste-se a parte exequente pelo prosseguimento, independentemente de nova intimação. 11 - Se decorrido o prazo sem manifestação, volte o feito concluso para extinção por desistência. 12 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
04/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 22:28
Improcedência
29/10/2021, 11:35
Conclusão (para decisão)
12/07/2021, 01:08
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 17:24
Confirmada
19/06/2021, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
26/05/2021, 13:44
Confirmada
15/05/2021, 00:08
Confirmada
15/05/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026568-63.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-900 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$29.365,53 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP Executado(s): Vitor Hugo Ferreira Candido 1 - Tendo em vista a recusa da Dra. Débora Fernanda Piva dos Santos em representar o executado (vide peça de sequência ‘189’), promova o Sr. Escrivão a indicação de profissional para funcionar como Curador Especial/Defensor Dativo, a partir da listagem disponibilizada em cartório, para prosseguir no feito e apresentar defesa no prazo de quinze dias. 2 - Após, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito no prazo de quinze dias. 3 - Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para deliberação, oportunidade em que será apreciado os pedidos de sequência ‘188’. 4 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
05/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 09:31
Documento (Certidão)
04/05/2021, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 09:03
deferimento
03/05/2021, 16:54
Conclusão (para despacho)
03/05/2021, 01:01
Documento (Certidão)
08/04/2021, 10:44
Petição (Renúncia de mandato)
08/03/2021, 17:18
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 11:08
Confirmada
15/02/2021, 00:42
Confirmada
15/02/2021, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026568-63.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-900 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026568-63.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$29.365,53 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP Executado(s): Vitor Hugo Ferreira Candido Ao réu revel citado por edital ou com hora certa deverá ser nomeado curador especial, consoante o disposto no art. 72, II, do CPC. Assim, tendo em vista a ausência de defesa pela parte executada (citada nos seqs. 177 e 178), nomeio como curador especial nesta lide a advogada Débora Fernanda Piva dos Santos (OAB/PR nº 98.392), sob o compromisso de seu grau, a qual deverá apresentar defesa no prazo de Lei. Intime(m)-se. Londrina, data da assinatura digital. José Ricardo Alvarez Vianna Juiz de Direito
05/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 16:03
Mero expediente
29/01/2021, 18:34
Conclusão (para despacho)
26/01/2021, 01:00
Ato ordinatório
18/11/2020, 00:28
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 18:23
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2020, 15:09
Expedição de documento (Carta)
29/09/2020, 18:37
Petição (Petição (outras))
04/09/2020, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 08:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2020, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 18:26
Documento (Outros documentos)
18/08/2020, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 18:25
deferimento
17/08/2020, 19:25
Conclusão (para despacho)
17/08/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
13/08/2020, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2020, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 15:21
Documento (Outros documentos)
29/07/2020, 15:20
Documento (Certidão)
13/07/2020, 17:43
Expedição de documento (Carta)
30/06/2020, 12:28
Petição (Petição (outras))
30/06/2020, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 18:09
Documento (Outros documentos)
26/05/2020, 18:09
Petição (Petição (outras))
26/05/2020, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2020, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2020, 15:26
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/05/2020, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 09:26
Documento (Outros documentos)
12/05/2020, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2020, 16:32
Mero expediente
07/04/2020, 16:00
Conclusão (para despacho)
07/04/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
01/04/2020, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2020, 16:53
Documento (Aviso de recebimento (AR))
13/03/2020, 16:52
Documento (Aviso de recebimento (AR))
13/03/2020, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 18:01
Documento (Ofício)
09/03/2020, 18:01
Documento (Certidão)
02/03/2020, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2020, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2020, 13:44
Expedição de documento (Ofício)
19/02/2020, 13:36
Expedição de documento (Ofício)
19/02/2020, 13:35
Expedição de documento (Ofício)
19/02/2020, 13:33
Expedição de documento (Ofício)
19/02/2020, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2020, 13:25
Petição (Petição (outras))
19/02/2020, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2020, 08:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2020, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2020, 10:08
Documento (Certidão)
28/01/2020, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2020, 10:06
deferimento
27/01/2020, 19:18
Conclusão (para despacho)
27/01/2020, 08:51
Petição (Petição (outras))
24/01/2020, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2019, 12:09
Documento (Outros documentos)
12/12/2019, 12:09
Mandado
12/12/2019, 11:29
Ato ordinatório
09/12/2019, 14:17
Expedição de documento (Mandado)
09/12/2019, 14:15
Documento (Outros documentos)
04/12/2019, 17:37
Mandado
03/12/2019, 23:11
Ato ordinatório
03/12/2019, 13:21
Expedição de documento (Mandado)
02/12/2019, 17:49
Petição (Petição (outras))
02/12/2019, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2019, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2019, 15:29
Documento (Outros documentos)
05/11/2019, 15:29
Mandado
05/11/2019, 14:44
Ato ordinatório
18/10/2019, 17:20
Expedição de documento (Mandado)
18/10/2019, 17:14
Petição (Petição (outras))
17/10/2019, 17:22
Petição (Petição (outras))
17/10/2019, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2019, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2019, 10:33
Documento (Outros documentos)
30/09/2019, 10:33
Petição (Petição (outras))
30/09/2019, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2019, 13:14
Documento (Ofício)
16/09/2019, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2019, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2019, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2019, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2019, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2019, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2019, 10:50
Petição (Petição (outras))
12/09/2019, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2019, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2019, 14:18
Documento (Outros documentos)
26/08/2019, 14:18
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2019, 00:23
Ato ordinatório
09/08/2019, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2019, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2019, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2019, 09:22
Documento (Certidão)
31/05/2019, 16:19
Petição (Petição (outras))
30/04/2019, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2019, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2019, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2019, 10:49
Documento (Outros documentos)
12/04/2019, 10:49
Mero expediente
11/04/2019, 16:54
Conclusão (para despacho)
11/04/2019, 11:06
Petição (Petição (outras))
11/04/2019, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2019, 17:53
Documento (Ofício)
11/03/2019, 17:52
Documento (Certidão)
14/02/2019, 17:21
Documento (Outros documentos)
14/01/2019, 14:41
Expedição de documento (Ofício)
29/11/2018, 14:22
Petição (Petição (outras))
13/11/2018, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2018, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2018, 13:30
Mero expediente
24/10/2018, 15:45
Conclusão (para despacho)
24/10/2018, 10:18
Petição (Petição (outras))
23/10/2018, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2018, 10:13
Documento (Outros documentos)
21/09/2018, 10:13
Documento (Outros documentos)
05/09/2018, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2018, 10:38
Petição (Petição (outras))
25/07/2018, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2018, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2018, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2018, 12:31
Documento (Outros documentos)
09/07/2018, 12:30
Remessa (em diligência)
09/07/2018, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2018, 12:28
Conclusão (para despacho)
25/06/2018, 10:22
Petição (Petição (outras))
22/06/2018, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2018, 09:04
Documento (Outros documentos)
24/05/2018, 09:04
Mandado
23/05/2018, 21:37
Expedição de documento (Mandado)
10/05/2018, 16:31
Petição (Petição (outras))
07/05/2018, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2018, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2018, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2018, 08:32
Documento (Outros documentos)
27/04/2018, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2018, 08:30
Mero expediente
26/04/2018, 15:20
Petição (Petição (outras))
26/04/2018, 10:26
Conclusão (para despacho)
26/04/2018, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2018, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2018, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2018, 14:10
Documento (Certidão)
24/04/2018, 14:09
Distribuição (sorteio)
24/04/2018, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2018, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)