Cumprimento de sentençaFornecimento de Energia ElétricaCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
14/09/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 2ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
COPEL DISTRIBUICAO S.A.
Autor
DOUGLAS TRINDADE SILVA E SOUZA
CPF
Reu
MAI MOSTRA DE ARQUITETURA E INTERIORES
Reu
Advogados / Representantes
HELIO EDUARDO RICHTER
OAB/PR 23960·CPF·Representa: Autor
HULIANOR DE LAI
OAB/PR 38861·CPF·Representa: Autor
ANDRÉA PATRICIA CEZARIO
OAB/PR 45490·CPF·Representa: Autor
JEFFERSON COMELI
OAB/PR 38612·CPF·Representa: Autor
BRUNO FELIPE LECK
OAB/PR 53443·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2026, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 252) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (15/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/06/2026, 15:44
Confirmada
23/06/2026, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2026, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2026, 13:04
Documento (Outros documentos)
15/06/2026, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2026, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2026, 14:23
Confirmada
07/06/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 246) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (27/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2026, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2026, 13:04
Documento (Outros documentos)
15/06/2026, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2026, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2026, 14:23
Confirmada
07/06/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 246) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (27/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2026, 12:20
Documento (Outros documentos)
27/05/2026, 12:19
Conclusão (para decisão)
25/05/2026, 15:36
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:49
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 16:52
Confirmada
19/04/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS TRINDADE SILVA E SOUZA (05/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2026, 13:41
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:22
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:22
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 15:31
Decurso de Prazo
19/02/2026, 00:45
Confirmada
10/02/2026, 00:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/02/2026, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0053941-98.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053941-98.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Fornecimento de Energia Elétrica Valor da Causa: R$38.169,02 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Executado(s): DOUGLAS TRINDADE SILVA E SOUZA MAI – MOSTRA DE ARQUITETURA E INTERIORES – 1. Considerando o pedido do(a) exequente COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (seq. 230), intime-se o(a) devedor(a)(com observância do disposto no art. 513, §§ 2º a 4º, do CPC), para em 15 dias úteis (art. 219, “caput”): a) efetuar o pagamento acrescido de custas ((...) “a execução corre a expensas do executado”. E, por consequência, todas as despesas da execução forçada são encargos do devedor, inclusive os honorários gastos pelo exequente com seu advogado (NCPC, arts. 826 e 831). Assim, mesmo nas execuções de títulos extrajudiciais não embargadas, em que inexiste sentença condenatória, o juiz imporá ao devedor a obrigação de pagar os honorários do advogado do credor. Da mesma forma, nos cumprimentos de sentença, o devedor se sujeitará à nova verba de sucumbência, pouco importando haja ou não impugnação. A propósito, o NCPC adotou orientação que já vinha sendo seguida pelo STJ, determinando, no seu art. 85, § 1º, serem devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo. Nas execuções de títulos extrajudiciais, impõe-se sempre a condenação em honorários de sucumbência independentemente da oposição de embargos. Ocorrendo tal oposição, torna-se cabível outra condenação, já então em razão do insucesso da ação incidental. Prevê o art. 827, “caput”, do NCPC, que o juiz arbitrará honorários de dez por cento no despacho da petição inicial da execução, e que estes poderão ser elevados até vinte por cento no caso de rejeição dos embargos do executado (§ 2º). (THEODORO JÚNIOR, Humberto, “Curso de Direito Processual Civil”, Vol. III, 47ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2016, págs. 225-226)), se houver (art. 523, “caput”) - isto é, conforme regimento de custas e atos normativos pertinentes, como a Instrução Normativa 3/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça -, sob pena de multa legal de 10% sobre o valor da condenação e acréscimo de 10% a título de honorários advocatícios sucumbenciais da execução (art. 523, § 1º, do CPC) (A base de cálculo do valor dos honorários advocatícios deve levar em conta apenas o valor principal da dívida. Não se deve somar a ela o valor da multa, segundo Shimura. (Theodoro Júnior, Humberto, “Curso de Direito Processual Civil”, Vol. III, 47ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2016, pág. 107)); b) querendo, oferecer impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, “caput”, do CPC). 1.1. Em conformidade com a IN 03/2020 DCJ-DMAP não são devidas custas iniciais da fase de cumprimento de sentença (art. 1º), salvo nos incidentes de liquidação de sentença e na impugnação ao cumprimento de sentença (art. 2º) e no cumprimento individual de sentença coletiva (art. 3º). 1.2. “Os cumprimentos de sentença aviados pelos Senhores Advogados em relação aos honorários de sucumbência não estão inseridos na isenção contida no art. 1º, da Instrução Normativa 03/2020, ou quaisquer outras isenções” (Decisão 7725173; SEI 0061296-78.2022.8.16.6000) devendo observar-se, contudo, a dispensa de adiantamento do pagamento das custas processuais, as quais serão, ao final, de responsabilidade de quem tenha dado causa ao processo (art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei 15.109/2025; decisão nº 11714349 - CGJ-GJACGJCJ-RCPL; SEI!TJPR nº 0028759-24.2025.8.16.6000). 1.3. Da intimação deve constar que ocorrendo o pagamento dentro do prazo de 15 dias (art. 523, “caput”, do CPC) não incidirão honorários advocatícios da fase de cumprimento (10%) nem a multa legal de 10%, conforme previsto no § 1º do art. 523 do CPC (Salvo se na legislação estadual (regimento de custas) houver previsão diversa – o que deve ser verificado pela Secretaria e/ou Contador judicial –, o executado não se livra do pagamento das custas processuais decorrentes da propositura da execução (art. 523, “caput”, parte final), a não ser que voluntariamente providencie o adimplemento da obrigação constante no título executivo judicial antes da propositura, pelo exequente, do cumprimento de sentença. Vide, a respeito: Assis, Araken de, “Manual da Execução”, 18ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2016, nº 187.3). 2.1. Se ainda não providenciado atualize-se a classe processual no Projudi para cumprimento de sentença e cumpra-se o previsto no art. 98 c.c. os arts. 189 e 191, do CNFJ (Provimento 316/2022). 2.2. A providência determinada no item 2.1 deve ser cumprida pela Secretaria sem necessidade de prévio despacho judicial, conforme r. DESPACHO Nº 5872166 - GCJ-AJ do Corregedor-Geral da Justiça (SEI!DOC Nº 5872166) no SEI!TJPR Nº 0101794-90.2020.8.16.6000. Londrina, 22 de janeiro de 2026. Emil T. Gonçalves Juiz de Direito Minuta por:adx
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 12:39
Mero expediente
30/01/2026, 10:36
Conclusão (para decisão)
22/01/2026, 14:42
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
15/01/2026, 15:02
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:19
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 17:43
Confirmada
21/11/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0053941-98.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053941-98.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Fornecimento de Energia Elétrica Valor da Causa: R$38.169,02 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Executado(s): DOUGLAS TRINDADE SILVA E SOUZA MAI – MOSTRA DE ARQUITETURA E INTERIORES –
VISTOS. I. Homologo por decisão a transação celebrada entre as partes (seq.222.1), maiores e capazes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Todavia, deixo de extinguir a execução nos termos do art. 924, III, do Código de Processo Civil, uma vez que a extinção da execução somente ocorrerá com o recebimento dos valores pelo exequente. II. Por consequência, determino a suspensão da execução por 2 meses (art. 922, do CPC), tempo necessário para o integral cumprimento do acordo. III. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a satisfação de sua pretensão, ciente de que o silêncio implicará na presunção de que nada mais tem a receber. IV. Após, retornem conclusos. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito adx
19/11/2025, 00:00
Por decisão judicial
10/11/2025, 20:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 20:23
Homologação de Transação
06/11/2025, 06:51
Conclusão (para julgamento)
03/11/2025, 14:54
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 11:00
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:46
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 16:26
Confirmada
13/10/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 217) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (23/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 18:22
Confirmada
20/09/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 213) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (01/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 213) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (01/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 13:03
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:41
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 16:27
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 15:39
Confirmada
26/08/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 209) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (04/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 15:21
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 18:41
Confirmada
14/07/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 206) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0053941-98.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053941-98.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Fornecimento de Energia Elétrica Valor da Causa: R$38.169,02 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Executado(s): DOUGLAS TRINDADE SILVA E SOUZA MAI – MOSTRA DE ARQUITETURA E INTERIORES – 1. Considerando o pedido do(a) Exequente COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (seq. 203.1), intime-se o(a) devedor(a) MAI - MOSTRA DE ARQUITETURA E INTERIORES (com observância do disposto no art. 513, §§ 2º a 4º, do CPC), para em 15 dias úteis (art. 219, “caput”): a) efetuar o pagamento acrescido de custas ((...) “a execução corre a expensas do executado”. E, por consequência, todas as despesas da execução forçada são encargos do devedor, inclusive os honorários gastos pelo exequente com seu advogado (NCPC, arts. 826 e 831). Assim, mesmo nas execuções de títulos extrajudiciais não embargadas, em que inexiste sentença condenatória, o juiz imporá ao devedor a obrigação de pagar os honorários do advogado do credor. Da mesma forma, nos cumprimentos de sentença, o devedor se sujeitará à nova verba de sucumbência, pouco importando haja ou não impugnação. A propósito, o NCPC adotou orientação que já vinha sendo seguida pelo STJ, determinando, no seu art. 85, § 1º, serem devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo. Nas execuções de títulos extrajudiciais, impõe-se sempre a condenação em honorários de sucumbência independentemente da oposição de embargos. Ocorrendo tal oposição, torna-se cabível outra condenação, já então em razão do insucesso da ação incidental. Prevê o art. 827, “caput”, do NCPC, que o juiz arbitrará honorários de dez por cento no despacho da petição inicial da execução, e que estes poderão ser elevados até vinte por cento no caso de rejeição dos embargos do executado (§ 2º). (THEODORO JÚNIOR, Humberto, “Curso de Direito Processual Civil”, Vol. III, 47ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2016, págs. 225-226)), se houver (art. 523, “caput”) - isto é, conforme regimento de custas e atos normativos pertinentes, como a Instrução Normativa 3/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça -, sob pena de multa legal de 10% sobre o valor da condenação e acréscimo de 10% a título de honorários advocatícios sucumbenciais da execução (art. 523, § 1º, do CPC) (A base de cálculo do valor dos honorários advocatícios deve levar em conta apenas o valor principal da dívida. Não se deve somar a ela o valor da multa, segundo Shimura. (Theodoro Júnior, Humberto, “Curso de Direito Processual Civil”, Vol. III, 47ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2016, pág. 107)); b) querendo, oferecer impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, “caput”, do CPC). 1.1. Em conformidade com a IN 03/2020 DCJ-DMAP não são devidas custas iniciais da fase de cumprimento de sentença (art. 1º), salvo nos incidentes de liquidação de sentença e na impugnação ao cumprimento de sentença (art. 2º) e no cumprimento individual de sentença coletiva (art. 3º). 1.2. “Os cumprimentos de sentença aviados pelos Senhores Advogados em relação aos honorários de sucumbência não estão inseridos na isenção contida no art. 1º, da Instrução Normativa 03/2020, ou quaisquer outras isenções” (Decisão 7725173; SEI 0061296-78.2022.8.16.6000) devendo observar-se, contudo, a dispensa de adiantamento do pagamento das custas processuais, as quais serão, ao final, de responsabilidade de quem tenha dado causa ao processo (art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei 15.109/2025; decisão nº 11714349 - CGJ-GJACGJCJ-RCPL; SEI!TJPR nº 0028759-24.2025.8.16.6000). 1.3. Da intimação deve constar que ocorrendo o pagamento dentro do prazo de 15 dias (art. 523, “caput”, do CPC) não incidirão honorários advocatícios da fase de cumprimento (10%) nem a multa legal de 10%, conforme previsto no § 1º do art. 523 do CPC (Salvo se na legislação estadual (regimento de custas) houver previsão diversa – o que deve ser verificado pela Secretaria e/ou Contador judicial –, o executado não se livra do pagamento das custas processuais decorrentes da propositura da execução (art. 523, “caput”, parte final), a não ser que voluntariamente providencie o adimplemento da obrigação constante no título executivo judicial antes da propositura, pelo exequente, do cumprimento de sentença. Vide, a respeito: Assis, Araken de, “Manual da Execução”, 18ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2016, nº 187.3). Londrina, 25 de junho de 2025. Emil T. Gonçalves Juiz de Direito Minuta por: mvbs
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 15:04
Mero expediente
30/06/2025, 06:38
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 13:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/06/2025, 13:20
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
13/06/2025, 19:59
Decurso de Prazo
06/03/2025, 01:08
Decurso de Prazo
06/03/2025, 00:52
Confirmada
25/02/2025, 00:17
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 197) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 197) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 16:48
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 16:15
Confirmada
14/02/2025, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0053941-98.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053941-98.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Fornecimento de Energia Elétrica Valor da Causa: R$38.169,02 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Executado(s): DOUGLAS TRINDADE SILVA E SOUZA MAI – MOSTRA DE ARQUITETURA E INTERIORES –
Vistos. I. Homologo a nova transação celebrada entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos (seq. 184.2, 181.1 e 189.1). Todavia, deixo de extinguir a execução nos termos do art. 924, III, do Código de Processo Civil, uma vez que a extinção da execução somente ocorrerá com o recebimento dos valores pelo referido exequente. I.1. Por consequência, determino a suspensão da execução até a data de 27.06.2025 (art. 922 do CPC), tempo necessário para o integral cumprimento do acordo. I.2. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a exequente supramencionada para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a satisfação de sua pretensão, ciente de que o silêncio implicará na presunção de que nada mais tem a receber. II. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito (ivm)
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 193) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 193) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Por decisão judicial
05/02/2025, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 14:35
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
03/02/2025, 11:40
Petição (Petição (outras))
01/02/2025, 09:27
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 17:47
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 12:26
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 18:07
Petição (Petição (outras))
27/12/2024, 15:48
Confirmada
27/12/2024, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 13:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/12/2024, 13:31
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 13:08
Confirmada
17/12/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 18:01
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 10:22
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
01/11/2024, 11:52
Decurso de Prazo
22/10/2024, 00:56
Confirmada
15/10/2024, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 16:56
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 13:26
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 19:09
Confirmada
02/06/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 11:24
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 09:41
Decurso de Prazo
30/04/2024, 00:53
Decurso de Prazo
30/04/2024, 00:53
Decurso de Prazo
30/04/2024, 00:53
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 17:25
Confirmada
19/04/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 12:41
Confirmada
06/04/2024, 00:29
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 22:05
Confirmada
30/03/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0053941-98.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053941-98.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Fornecimento de Energia Elétrica Valor da Causa: R$38.169,02 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Executado(s): DOUGLAS TRINDADE SILVA E SOUZA MAI – MOSTRA DE ARQUITETURA E INTERIORES –
Vistos. I. Homologo por decisão a transação celebrada entre as partes (seq. 155.2), maiores e capazes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Todavia, deixo de extinguir a execução nos termos do art. 924, III, do Código de Processo Civil, uma vez que a extinção da execução somente ocorrerá com o recebimento dos valores pelo exequente, e assim querem as partes, requerendo a suspensão do processo. II. Por consequência, determino a suspensão da execução até a data de 27.01.2025 (art. 922 do CPC), tempo necessário para o integral cumprimento do acordo. III. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a satisfação de sua pretensão, ciente de que o silêncio implicará na presunção de que nada mais tem a receber. IV. Oportunamente, retornem os autos conclusos. V. Defiro desde já o levantamento de eventuais restrições/constrições cadastrais e/ou patrimoniais (bloqueios/penhoras) dos Executados, decorrentes dos débitos da presente ação, considerando a concordância das partes (item 7 do acordo seq. 155.2). Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito (ivm)
27/03/2024, 00:00
Por decisão judicial
26/03/2024, 19:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 19:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 18:42
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
26/03/2024, 16:15
Conclusão (para julgamento)
20/03/2024, 13:37
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 16:47
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 16:33
Confirmada
19/03/2024, 15:45
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 13:27
Documento (Outros documentos)
06/03/2024, 12:45
Confirmada
06/03/2024, 12:22
Decurso de Prazo
31/01/2024, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0053941-98.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053941-98.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Fornecimento de Energia Elétrica Valor da Causa: R$38.169,02 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.368.898/0001-06) JOSE IZIDORO BIAZETTO, 158 Bloco C - MOSSUNGUE - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-240 - Telefone(s): 413331-4068 Executado(s): DOUGLAS TRINDADE SILVA E SOUZA (CPF/CNPJ: 050.581.659-88) Rua Santa Marta, 33 - Espanha - LONDRINA/PR - CEP: 86.027-550 MAI – MOSTRA DE ARQUITETURA E INTERIORES – (CPF/CNPJ: 27.310.038/0001-17) Rua Santa Marta, 33 - Espanha - LONDRINA/PR - CEP: 86.027-550
Vistos. I – Diante da ausência de pagamento voluntário do valor executado, pugnou a parte exequente pelo prosseguimento do feito. O não pagamento voluntário faz incidir a multa de 10% e honorários advocatícios, também de 10%, na forma do art. 523, §1º, do CPC. II – Intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo atualizado do valor devido. II.1 – Remetam-se os autos ao contador judicial para, em 15 dias, incluir as custas processuais (art. 524, § 2º, do CPC), oportunidade em que também deverá verificar e atualizar o cálculo apresentado pela parte. Observe-se o contido na Instrução Normativa 3/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça. II.2 – Após, proceda-se: II.2.1 - à penhora “online” (artigos 835, I e § 1º e 837, combinados com o artigo 854 do CPC) via SISBAJUD, cumprindo o que estabelecem os parágrafos do art. 854, ressalvados valores insignificantes (assim considerados os que forem insuficientes sequer para pagamento das custas processuais – princípio do resultado da execução – art. 836, “caput”, do CPC)[1] ou evidentemente excessivos (art. 854, § 1º, do CPC), que deverão ser prontamente desbloqueados (na dúvida, a secretaria poderá consultar a assessoria do gabinete a respeito e, se necessário, providenciar a conclusão dos autos, anotando-se urgência - art. 181 do CN); se exitosa a penhora “online”, a Secretaria providenciará a intimação do executado para, querendo, se manifestar em 5 (cinco) dias (art. 854, § 2º, do CPC); II.2.2 -expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito (arts. 829, § 1º e 870, ambos do CPC) – se for o caso com descrição dos bens penhoráveis indicados como preferenciais pelo exequente (art. 829, § 2º, combinado com o art. 798, II, “c”, ambos do CPC) – de tantos bens quantos bastem para o pagamento (art. 831 do CPC) do principal atualizado, dos juros, incluindo-se custas processuais, acréscimo de 10% a título de honorários advocatícios e multa legal de 10% sobre a diferença não paga (art. 523, §§ 1º a 3º, do CPC); o oficial de justiça deverá lavrar o respectivo auto (art. 838) e intimar na mesma oportunidade (CPC, artigos 829, § 1º e 841) o executado (inclusive cônjuge ou convivente, nos termos do art. 844 do CPC c.c. o art. 226, § 3º, da CF); Pelo mesmo mandado, se for o caso deverá o oficial de justiça cumprir o previsto nos §§ 1º e 2º, do art. 836 do CPC, inclusive depositando provisoriamente nas mãos do executado ou de seu representante legal os bens descritos na forma do art. 836, § 1º, do CPC. II.3 – Caso infrutífera a medida retro, proceda-se: restrição eletrônica à transferência e circulação de veículos[2] porventura registrados em nome da parte executada, via RENAJUD (artigos 799, IX, 828 e 837, do CPC); se exitosa a penhora “online”, a Secretaria providenciará a intimação do executado para, querendo, se manifestar em 5 (cinco) dias (art. 854, § 2º, do CPC); Cumpram-se demais procedimentos previstos em Portaria de Execuções em vigência neste Juízo. II.4 - Se infrutífera as tentativas de penhoras online acima, há que se ressaltar que, hodiernamente, doutrina e jurisprudência entendem que não mais há necessidade de esgotamento das diligências a fim de se localizar bens penhoráveis para que se requisitem informações de bens declarados em declarações de imposto de renda, que podem ser obtidas por meio do sistema Infojud.
Ante o exposto, defiro a pesquisa via INFOJUD, a fim de se localizar bens penhoráveis em nome da parte executada. II. a- Se positiva a diligência, a documentação requisitada via INFOJUD deve ser acostada aos autos mediante sigilo médio (em segredo de justiça, nos termos do art. 189 do CPC), a fim de se preservar o sigilo fiscal (vide CN, 5.8.6.1); na sequência, deverá ser providenciada a intimação da parte credora para, em 05 dias, à vista das cópias das declarações, indicar eventuais bens penhoráveis em cinco dias. II. b- Se negativa a diligência, certifique-se nos autos – dispensada a juntada das informações obtidas via InfoJud. II. c- Se negativa as tentativas de localização de bens penhoráveis retro mencionadas, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, requerer o que entender cabível, advertida de que, se nada for requerido no prazo assinado, a execução e o prazo prescricional intercorrente serão suspensos pelo prazo de até um ano, nos termos do art. 921, IV e §§ 2.º e 4.º, do CPC, regra aplicável inclusive quando se trata cumprimento de sentença, por força do disposto nos artigos 513 e 771, ambos do CPC. III - Depois do cumprimento das providências mencionadas no item IV.a, o movimento dos autos que contiver as informações positivas obtidas via sistema InfoJud deverá ter sua visualização bloqueada, providencia equivalente ao desentranhamento e destruição da documentação acobertada por sigilo. Da mesma forma, eventual arquivo mantido em computador ou em pasta de rede, pela secretaria, com referidas informações, deverá ser apagado. IV – Fica desde já deferido pedido de expedição de ofícios ao SERASAJUD para inscrição dos dados do Executado nos cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º a §5º do CPC. A secretaria deverá tomar providência necessárias ao cancelamento da inscrição no serviço de proteção ao crédito, no prazo do art. 228 do CPC, se ocorrer alguma das hipóteses previstas no art. 782, §4º do CPC ou se decorrer o prazo de cinco anos da data da inscrição no serviço de proteção ao crédito (art. 43, §1º do CDC). V – Consigne-se que se necessário, antes da realização das diligências acima deferidas deverá a parte exequente ser intimada para manifestar sua anuência bem como proceder ao recolhimento das custas cabíveis. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito (ral) - r [1] Acerca do princípio do resultado da execução confira-se ASSIS, Araken de, “Manual da Execução”, 18ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2016, nº 12. [2] A restrição à circulação visa a facilitar a localização do veículo para aperfeiçoamento da penhora, mediante o depósito, podendo, a requerimento fundamentado do interessado (e ouvida a parte credora), ser posteriormente liberada a circulação pelo depositário mediante a comprovação de contratação de seguro idôneo (art. 864 do CPC, por analogia).
24/01/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 19:18
Confirmada
22/01/2024, 00:05
Remessa (em diligência)
11/01/2024, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 12:22
Conclusão (para decisão)
06/12/2023, 17:59
Decurso de Prazo
17/10/2023, 00:52
Decurso de Prazo
17/10/2023, 00:51
Decurso de Prazo
17/10/2023, 00:50
Petição (Petição (outras))
12/10/2023, 17:51
Confirmada
06/10/2023, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 17:32
Documento (Outros documentos)
25/09/2023, 17:32
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 23:30
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:48
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:45
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:45
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 22:31
Confirmada
28/08/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 12:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/08/2023, 00:54
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2023, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2023, 11:55
Confirmada
24/07/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0053941-98.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053941-98.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Fornecimento de Energia Elétrica Valor da Causa: R$38.169,02 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.368.898/0001-06) JOSE IZIDORO BIAZETTO, 158 Bloco C - MOSSUNGUE - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-240 - Telefone(s): 413331-4068 Executado(s): DOUGLAS TRINDADE SILVA E SOUZA (CPF/CNPJ: 050.581.659-88) Rua Santa Marta, 33 - Espanha - LONDRINA/PR - CEP: 86.027-550 MAI – MOSTRA DE ARQUITETURA E INTERIORES – (CPF/CNPJ: 27.310.038/0001-17) Rua Santa Marta, 33 - Espanha - LONDRINA/PR - CEP: 86.027-550
Vistos. I – Considerando a informação contida ao mov. 115, quanto as tratativas para fins de composição de acordo com o objetivo de quitação do valor executado, declaro a suspensão dos autos por um mês (art. 313, II, §4º do CPC), para que as partes possam negociar os termos da avença. I.1 - Se houver requerimento da parte exequente em contrário, fica sem efeito a suspensão declarada acima e prejudicado o item II abaixo. II – Transcorrido o prazo acima intimem-se as partes para se manifestarem. III - Caso não tenha sido formalizado acordo (art. 922 do CPC): a) certifique-se se decorreu o prazo de 15 dias para pagamento voluntário (art. 523 do CPC); b) certifique-se se decorreu o prazo para oferecimento de impugnação à execução (art. 525 do CPC); c) intime-se o credor para atualizar os cálculos do crédito em execução, incluindo a multa legal (art. 523, §1º, do CPC) e, após, ao contador judicial para inclusão das custas e atualização. IV - Cumprido o item III, "c", providencie-se, com urgência, diligências visando à penhora "on-line" via SISBAJUD e RENAJUD. V - Se inexistosas as diligências para penhora "on-line", expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito (ral) - r
14/07/2023, 00:00
Por decisão judicial
13/07/2023, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 15:45
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
13/07/2023, 15:40
Conclusão (para decisão)
11/07/2023, 13:21
Decurso de Prazo
30/06/2023, 00:41
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 21:58
Confirmada
23/06/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 16:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/06/2023, 00:19
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 16:52
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2023, 14:12
Confirmada
14/05/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0053941-98.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053941-98.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Fornecimento de Energia Elétrica Valor da Causa: R$38.169,02 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.368.898/0001-06) JOSE IZIDORO BIAZETTO, 158 Bloco C - MOSSUNGUE - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-240 - Telefone(s): 413331-4068 Executado(s): DOUGLAS TRINDADE SILVA E SOUZA (CPF/CNPJ: 050.581.659-88) Rua Santa Marta, 33 - Espanha - LONDRINA/PR - CEP: 86.027-550 MAI – MOSTRA DE ARQUITETURA E INTERIORES – (CPF/CNPJ: 27.310.038/0001-17) Rua Santa Marta, 33 - Espanha - LONDRINA/PR - CEP: 86.027-550
Vistos. I – Considerando as manifestações das partes, aos movs. 100 e 103, quanto a possibilidade de estabelecerem acordo para fins de quitação do valor executado, determino a suspensão dos autos até 31.05.2023 (art. 313, II, §4º do CPC), para que as partes possam negociar os termos da avença. II – Transcorrido o prazo acima intimem-se as partes para se manifestarem quanto ao cumprimento da avença e necessidade de manutenção da suspensão, ou quanto ao eventual interesse de prosseguir com a demanda. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito (ral)
04/05/2023, 00:00
Por decisão judicial
03/05/2023, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 14:30
Outras Decisões
03/05/2023, 08:50
Conclusão (para decisão)
24/04/2023, 17:17
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 15:58
Confirmada
10/04/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 14:41
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 16:08
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:35
Confirmada
19/03/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 16:55
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 15:38
Confirmada
07/02/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0053941-98.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Fornecimento de Energia Elétrica Valor da Causa: R$38.169,02 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Executado(s): DOUGLAS TRINDADE SILVA E SOUZA MAI – MOSTRA DE ARQUITETURA E INTERIORES – 1. Considerando o pedido do(a) exequente Copel Distribuição S.A (seq. 84), intime-se o devedor (com observância do disposto no art. 513, §§ 2º a 4º, do CPC), para em 15 dias úteis (art. 219, “caput”): a) efetuar o pagamento acrescido de custas ((...) “a execução corre a expensas do executado”. E, por consequência, todas as despesas da execução forçada são encargos do devedor, inclusive os honorários gastos pelo exequente com seu advogado (NCPC, arts. 826 e 831). Assim, mesmo nas execuções de títulos extrajudiciais não embargadas, em que inexiste sentença condenatória, o juiz imporá ao devedor a obrigação de pagar os honorários do advogado do credor. Da mesma forma, nos cumprimentos de sentença, o devedor se sujeitará à nova verba de sucumbência, pouco importando haja ou não impugnação. A propósito, o NCPC adotou orientação que já vinha sendo seguida pelo STJ, determinando, no seu art. 85, § 1º, serem devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo. Nas execuções de títulos extrajudiciais, impõe-se sempre a condenação em honorários de sucumbência independentemente da oposição de embargos. Ocorrendo tal oposição, torna-se cabível outra condenação, já então em razão do insucesso da ação incidental. Prevê o art. 827, “caput”, do NCPC, que o juiz arbitrará honorários de dez por cento no despacho da petição inicial da execução, e que estes poderão ser elevados até vinte por cento no caso de rejeição dos embargos do executado (§ 2º). (THEODORO JÚNIOR, Humberto, “Curso de Direito Processual Civil”, Vol. III, 47ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2016, págs. 225-226)), se houver (art. 523, “caput”) - isto é, conforme regimento de custas e atos normativos pertinentes, como a Instrução Normativa 3/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça -, sob pena de multa legal de 10% sobre o valor da condenação e acréscimo de 10% a título de honorários advocatícios sucumbenciais da execução (art. 523, § 1º, do CPC) (A base de cálculo do valor dos honorários advocatícios deve levar em conta apenas o valor principal da dívida. Não se deve somar a ela o valor da multa, segundo Shimura. (Theodoro Júnior, Humberto, “Curso de Direito Processual Civil”, Vol. III, 47ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2016, pág. 107)); b) querendo, oferecer impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, “caput”, do CPC). 1.1. Em conformidade com a IN 03/2020 DCJ-DMAP não são devidas custas iniciais da fase de cumprimento de sentença (art. 1º), salvo nos incidentes de liquidação de sentença e na impugnação ao cumprimento de sentença (art. 2º) e no cumprimento individual de sentença coletiva (art. 3º). 1.2. Da intimação deve constar que ocorrendo o pagamento dentro do prazo de 15 dias (art. 523, “caput”, do CPC) não incidirão honorários advocatícios da fase de cumprimento (10%) nem a multa legal de 10%, conforme previsto no § 1º do art. 523 do CPC (Salvo se na legislação estadual (regimento de custas) houver previsão diversa – o que deve ser verificado pela Secretaria e/ou Contador judicial –, o executado não se livra do pagamento das custas processuais decorrentes da propositura da execução (art. 523, “caput”, parte final), a não ser que voluntariamente providencie o adimplemento da obrigação constante no título executivo judicial antes da propositura, pelo exequente, do cumprimento de sentença. Vide, a respeito: Assis, Araken de, “Manual da Execução”, 18ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2016, nº 187.3). 2.1. Se ainda não providenciado atualize-se a classe processual no Projudi para cumprimento de sentença e cumpra-se o previsto no art. 98 c.c. o art. 191, ambos do Código de Normas. 2.2. A providência determinada no item 2.1 deve ser cumprida pela Secretaria sem necessidade de prévio despacho judicial, conforme previsto na Portaria 111/2020 deste juízo, e confirmado pelo r. DESPACHO Nº 5872166 - GCJ-AJ do Corregedor-Geral da Justiça (SEI!DOC Nº 5872166) no SEI!TJPR Nº 0101794-90.2020.8.16.6000. Londrina, data lançada eletronicamente. Emil T. Gonçalves Juiz de Direito Minuta por: gucl
31/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 17:16
Mero expediente
27/01/2023, 11:12
Documento (Certidão)
14/12/2022, 13:49
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:22
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:22
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:21
Conclusão (para despacho)
16/11/2022, 14:51
Remessa (em diligência)
16/11/2022, 14:51
Evolução da Classe Processual (outros motivos)
16/11/2022, 14:51
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
03/11/2022, 21:21
Confirmada
28/10/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 14:38
Trânsito em julgado
17/10/2022, 14:37
Decurso de Prazo
26/08/2022, 00:29
Confirmada
05/08/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0053941-98.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053941-98.2020.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Fornecimento de Energia Elétrica Valor da Causa: R$38.169,02 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.368.898/0001-06) JOSE IZIDORO BIAZETTO, 158 Bloco C - MOSSUNGUE - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-240 - Telefone(s): 413331-4068 Réu(s): DOUGLAS TRINDADE SILVA E SOUZA (CPF/CNPJ: 050.581.659-88) Rua Santa Marta, 33 - Espanha - LONDRINA/PR - CEP: 86.027-550 MAI – MOSTRA DE ARQUITETURA E INTERIORES – (CPF/CNPJ: 27.310.038/0001-17) Rua Santa Marta, 33 - Espanha - LONDRINA/PR - CEP: 86.027-550 Vistos e examinados os presentes autos de “Ação Monitória” promovida por Copel Distribuição S/A em face de MAI – Promoção de Vendas Ltda e Outro, todos devidamente qualificados. I – Relatório Aduz a Requerente que celebrou contrato de prestação de serviços com a parte Requerida, referente à unidade consumidora n.º 105912000. Contudo a parte demandada deixou de adimplir os valores devidos relacionados ao consumo de energia elétrica, mesmo após a celebração de termo de parcelamento de débitos. Devidamente citado, o Requerido apresentou Embargos Monitórios (mov. 33) reconhecendo o débito alegando, contudo, dificuldades financeiras que teriam lhe prejudicado de honrar os pagamentos, em razão da pandemia causada pelo coronavírus, razão pela qual pleiteou o parcelamento do débito. Requereu ainda a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A Requerente ofereceu resposta aos Embargos retro (mov. 46). Manifestou-se o membro do Ministério Público por sua não intervenção no feito (mov. 73). É o breve relatório. Decido. II – Fundamentação Destaca-se que o Requerido/Embargante não questionou a regularidade da relação contratual havida entre as partes, nem mesmo a legitimidade das cobranças lançadas. Os fundamentos dos Embargos dizem respeito basicamente ao pedido de parcelamento dos valores devidos. O Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 701, §5º, que “aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. 916”. Referido artigo traz a possibilidade de parcelamento judicial na hipótese em que o devedor “reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito do valor em execução, acrescido de custas e honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês”. No presente caso o Embargante reconheceu o débito mas não providenciou o depósito de 30%, e também requereu que as demais parcelas se dessem de forma diversa à previsão legal. Portanto, a pretensão do embargante não se encontra dentro dos limites legais a respeito do qual cabe ao Juízo decidir (art. 916, §1º, do CPC). A proposta requerida somente seria possível ao Juízo homologar se aceita pela parte embargada, o que não ocorreu. Deste modo, havendo concordância ao débito e ausente hipótese de parcelamento judicial, imperioso é o indeferimento dos presentes embargos. Ademais, não demonstrada a hipossuficiência financeira da parte embargante resta indeferido o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita. III – Dispositivo Ante ao exposto, julgo o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC pela PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL, rejeitando os Embargos Monitórios. Por se tratar de obrigações positivas e líquidas, a correção monetária e juros de mora incidem da data de cada inadimplemento mensal, na forma do art. 397 do Código Civil.[1] CONDENO a parte Embargante ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência fixados, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, em 15% sobre o valor devido. Sobre as verbas de sucumbência incidirão correção monetária pelo IPCA, desde a data do arbitramento, e juros moratórios de 12% ao ano, ambos a partir do arbitramento. Decorrido o prazo para recursos voluntários, feitas as anotações e comunicações previstas no Código de Normas, apuradas eventuais custas remanescentes, devidas pelas partes igualmente, caso não tenham disposto de forma diversa na avença (art. 90, §2ª do CPC). Oportunamente arquivem-se os autos, observando-se os normativos competentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito (ral) [1] “MONITÓRIA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – Constituição de pleno direito o título executivo judicial – RECURSO DAS REQUERENTES – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – Incidência a partir do vencimento das mensalidades – Aplicação do disposto no art. 397, caput, do Código Civil – Configuração da mora a partir do descumprimento da obrigação pelo Requerido – "Dies interpellat pro homine" - Desnecessidade de interpelação judicial ou extrajudicial para constituição em mora – Mantida a procedência da ação, determina-se que a correção monetária e os juros de mora incidam desde o vencimento de cada parcela inadimplida – Sentença reformada nesse ponto - Recurso provido.”(TJ-SP - AC: 10120355920168260019 SP 1012035-59.2016.8.26.0019, Relator: Mario de Oliveira, Data de Julgamento: 29/05/2020, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2020)
26/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 13:16
Procedência
22/07/2022, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0053941-98.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053941-98.2020.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Fornecimento de Energia Elétrica Valor da Causa: R$38.169,02 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.368.898/0001-06) JOSE IZIDORO BIAZETTO, 158 Bloco C - MOSSUNGUE - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-240 - Telefone(s): 413331-4068 Réu(s): DOUGLAS TRINDADE SILVA E SOUZA (CPF/CNPJ: 050.581.659-88) Rua Santa Marta, 33 - Espanha - LONDRINA/PR - CEP: 86.027-550 MAI – MOSTRA DE ARQUITETURA E INTERIORES – (CPF/CNPJ: 27.310.038/0001-17) Rua Santa Marta, 33 - Espanha - LONDRINA/PR - CEP: 86.027-550
Vistos. I – Vistas ao Ministério Público. II – Após, tornem os autos conclusos para sentença dos Embargos Monitórios interpostos. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito (ral)
26/05/2022, 00:00
Conclusão (para julgamento)
25/05/2022, 18:15
Documento (Outros documentos)
25/05/2022, 16:36
Confirmada
25/05/2022, 16:36
Entrega em carga/vista
25/05/2022, 14:06
Mero expediente
20/05/2022, 08:19
Conclusão (para decisão)
27/04/2022, 13:14
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 10:40
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 17:08
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 17:07
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 18:34
Confirmada
20/03/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0053941-98.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053941-98.2020.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Fornecimento de Energia Elétrica Valor da Causa: R$38.169,02 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.368.898/0001-06) JOSE IZIDORO BIAZETTO, 158 Bloco C - MOSSUNGUE - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-240 - Telefone(s): 413331-4068 Réu(s): DOUGLAS TRINDADE SILVA E SOUZA (CPF/CNPJ: 050.581.659-88) Rua Santa Marta, 33 - Espanha - LONDRINA/PR - CEP: 86.027-550 MAI – MOSTRA DE ARQUITETURA E INTERIORES – (CPF/CNPJ: 27.310.038/0001-17) Rua Santa Marta, 33 - Espanha - LONDRINA/PR - CEP: 86.027-550
Vistos. I – À luz do disposto no art. 321 do CPC, intime-se a parte Requerida/Embargante para regularizar a representação processual da parte Embargante por meio da juntada dos documentos pessoais e atos constitutivos da pessoa jurídica, no prazo de 15 (quinze) dias. I.1 – No mesmo prazo retro e ante ao pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, deverá a parte embargante esclarecer se possui bens móveis (de valor significativo, tais como veículos) e/ou imóveis bem como informando rendimentos (juntando comprovantes, recibos, declarações contábeis hábeis a demonstrar a situação financeira), inclusive juntando cópia da última declaração de Imposto de Renda entregue à Receita Federal e outros documentos contábeis elucidativos, demonstrando ainda, o impacto o custeio das custas e despesas processuais representariam em seus rendimentos. I.1.1 - Na hipótese de juntada de declarações de Imposto de Renda ou outros documentos que a parte alegue serem sigilosos, atribua-se sigilo médio a tais documentos. II – Quanto ao pedido de mov. 58, tendo em vista o disposto no art. 3º, §3º, do CPC, intime-se a parte autora/embargada para se manifestar quanto ao acordo sugerido pela parte embargante. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito (ral)
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 16:14
Outras Decisões
02/03/2022, 08:46
Conclusão (para decisão)
16/02/2022, 01:07
Decurso de Prazo
04/12/2021, 00:19
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 16:00
Confirmada
20/11/2021, 00:38
Confirmada
20/11/2021, 00:36
Confirmada
20/11/2021, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 19:10
Documento (Outros documentos)
09/11/2021, 19:10
Decurso de Prazo
27/07/2021, 01:03
Confirmada
04/07/2021, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 12:54
Decurso de Prazo
09/06/2021, 00:30
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 15:44
Documento (Certidão)
17/05/2021, 14:48
Confirmada
15/05/2021, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0053941-98.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053941-98.2020.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$38.169,02 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): DOUGLAS TRINDADE SILVA E SOUZA MAI – MOSTRA DE ARQUITETURA E INTERIORES –
Vistos. I- Recebo os presentes Embargos Monitórios com efeito suspensivo até o julgamento em primeiro grau de jurisdição (art. 702, § 4.º, do CPC). Intime-se o autor para responder em 15 dias (art. 702, § 5.º, do CPC). II- Decorrido o prazo de defesa do credor embargado, a Secretaria deve providenciar os atos ordinatórios pertinentes ao procedimento comum["(...) a apresentação de defesa pelo devedor abre espaço para uma cognição ampla e exauriente, convertendo o procedimento especial em comum." (Theodoro Júnior, Humberto, “Curso de Direito Processual Civil”, vol. II, 50.ª ed., Rio de Janeiro, 2016, n.º 251)] até a fase de julgamento conforme o estado do processo, observando o art. 181 do Código de Normas. Intimem-se, observado o previsto no art. 779 do Código de Normas, em razão de que os itens acima preveem atos alternativos ou que devam ser praticados em sequência. Londrina, 01 de março de 2021 Emil T. Gonçalves Juiz de Direito Minuta por: msl
05/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 18:26
Remessa (em diligência)
04/05/2021, 18:25
Mudança de Assunto Processual
04/05/2021, 18:25
Mero expediente
03/03/2021, 09:44
Ato ordinatório
27/02/2021, 01:13
Ato ordinatório
27/02/2021, 01:13
Conclusão (para decisão)
26/02/2021, 18:55
Confirmada
26/02/2021, 18:50
Confirmada
26/02/2021, 18:46
Petição (Embargos ação monitária)
12/02/2021, 14:25
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/01/2021, 21:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/01/2021, 21:33
Ato ordinatório
20/01/2021, 12:19
Expedição de documento (Mandado)
20/01/2021, 11:21
Expedição de documento (Mandado)
20/01/2021, 11:19
Documento (Certidão)
06/10/2020, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 09:27
Decurso de Prazo
02/10/2020, 01:02
Remessa (em diligência)
01/10/2020, 15:15
Ato ordinatório
01/10/2020, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2020, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 00:58
Petição (Petição (outras))
24/09/2020, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2020, 13:13
Documento (Outros documentos)
24/09/2020, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2020, 13:10
deferimento
23/09/2020, 18:15
Conclusão (para decisão)
22/09/2020, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2020, 19:03
Documento (Outros documentos)
14/09/2020, 19:03
Recebimento
14/09/2020, 15:22
Distribuição (sorteio)
14/09/2020, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2020, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)