Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2024, 10:46
Confirmada
14/02/2024, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2024, 16:44
Documento (Outros documentos)
23/01/2024, 16:52
Documento (Outros documentos)
23/01/2024, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2023, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2023, 14:56
Confirmada
28/11/2023, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 14:25
Documento (Certidão)
27/11/2023, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2023, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2023, 18:33
Confirmada
07/11/2023, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2023, 20:49
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 10:25
Confirmada
30/10/2023, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 17:30
Documento (Certidão)
11/10/2023, 17:10
Documento (Outros documentos)
11/10/2023, 16:18
Documento (Certidão)
11/10/2023, 16:13
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2023, 18:07
Confirmada
29/03/2023, 18:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0083185-43.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Exoneração ou Demissão Valor da Causa: R$150.000,00 Polo Ativo(s): MARCELO CÉSAR REZENDE Polo Passivo(s): Município de Londrina/PR Vistos 1 – Defiro o requerimento formulado na petição da seq. 136.1 quanto ao destaque dos honorários contratuais de 30% (trinta por cento) sobre o crédito principal. Todavia, é de salientar que o destacamento não acarreta na possibilidade de se determinar seu pagamento via RPV, devendo assim o montante integrar o precatório requisitório a ser expedido com relação ao crédito principal. Neste sentido dispõe o Ofício Circular nº 01/2018-CPRE[1]: 8. Se o advogado quiser reservar o valor decorrente do direito aos honorários contratuais que lhe couberem, deverá, no juízo da execução, antes da apresentação do ofício requisitório à Central de Precatórios, proceder conforme disciplina o artigo 22, & 4º da Lei n. 8906/1994. 8.1. Caberá ao juízo da execução, em caso de deferimento do pedido de reserva de honorários contratuais, registrá-Ia no ofício requisitório do credor originário, vedada sua requisição de forma autônoma. 8.2. A natureza da reserva de honorários contratuais e a mesma do crédito principal, não se aplicando, a esta espécie, a Súmula Vinculante 473. Pertinente ao tema dispõe a jurisprudência da Corte Paranaense: AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA –DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO FORMULADO PELOS AGRAVANTES DE FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS – PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO EM SEPARADO PARA PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS POR RPV – IMPOSSIBILIDADE – ATUAL ENTENDIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE 47 DO STF PERMITE APENAS A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV AUTÔNOMO PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0054299-08.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 20.04.2021) (TJ-PR - ES: 00542990820208160000 PR 0054299-08.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Renato Braga Bettega Desembargador, Data de Julgamento: 20/04/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO AUTÔNOMA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER OBJETO SEPARAÇÃO DO PRECATÓRIO NO PROCESSO PRINCIPAL. INVIABILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO PRÓPRIO, EM NOME DO RECORRENTE. INSURGÊNCIA no sentido DE QUE A SENTENÇA recorrida teria CONTRARIado A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PREDOMINANTE ACERCA DO ASSUNTO E NEGado VIGÊNCIA À LEI QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. inocorrência.ALEGAÇÃO REPELIDA. A DECISÃO RECORRIDA CUMPRE COM O DISPOSTO PELO artigo 100 da constituição federal; atende ao previsto no artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94; SATISFAZ A DETERMINAÇÃO Do Conselho Nacional de Justiça NO ÂMBITO DO Ofício Circular nº 01/2018 EMITIDO PELA CENTRAL DE PRECATÓRIOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ; E OBSERVA A JURISPRUDÊNCIA prevalecente DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO Nº 26.840/RO E AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.094.439/df.A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA É MEDIDA QUE SE IMPÕE.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0010497-71.2010.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - J. 28.07.2020) (TJ-PR - APL: 00104977120108160044 PR 0010497-71.2010.8.16.0044 (Acórdão), Relator: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, Data de Julgamento: 28/07/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/08/2020) 2 – Preclusa a presente deliberação, considerando as retenções expostas na seq. 113, a concordância do Município de Londrina quanto o cálculo de custas (seq. 129) e o destacamento dos honorários contratuais dispostos na presente deliberação, expeçam-se os precatórios determinados na decisão da seq. 124.1. Intimem-se. Cumpra-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinado Digitalmente) Emil Tomás Gonçalves Juiz de Direito (gucl) [1] https://www.tjpr.jus.br/documents/137030/9561646/CNJ_Oficio_Circular+n.+01.2018.pdf/c6cbc5db-2a6a-d3f4-7024-9b6728cf3a47
29/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 17:43
Deferimento em Parte
28/03/2023, 17:28
Conclusão (para decisão)
28/03/2023, 13:36
Decurso de Prazo
16/03/2023, 00:17
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 12:11
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 11:25
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2023, 09:35
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 09:34
Confirmada
21/02/2023, 00:12
Confirmada
21/02/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 16:25
Documento (Outros documentos)
10/02/2023, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 16:23
Documento (Outros documentos)
31/01/2023, 16:37
Confirmada
31/01/2023, 16:26
Confirmada
29/01/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0083185-43.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0083185-43.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Exoneração ou Demissão Valor da Causa: R$150.000,00 Polo Ativo(s): MARCELO CÉSAR REZENDE Polo Passivo(s): Município de Londrina/PR
VISTOS. I.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (seq. 113) em que o impugnante, Município de Londrina, alega excesso de execução no valor de R$ 23.126,66 em razão da divergência quanto aos critérios de atualização e retenções legais devidas. Intimada, a parte impugnada concordou com as alegações e os cálculos apresentados pelo impugnante (seq. 122). Decido. II. Diante da anuência da impugnada, acolho integralmente a impugnação de seq. 113, a fim de extirpar dos cálculos de custas processuais antecipadas o valor de R$ 23.126,66, reconhecendo o excesso de execução, nos termos do art. 535, IV e art. 917, § 2º, I e II do CPC. Por sucumbente, condeno o impugnado (exequente) a suportar as custas processuais decorrentes do incidente da impugnação (se houver), bem como os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC, no caso, em 10% sobre o excesso de execução ora reconhecido (art. 85, § 3º, I, do CPC). Contudo, considerando que a parte impugnada é beneficiária da gratuidade de justiça, a exigibilidade das verbas de sucumbência se condiciona ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC (Lei 13.105/2015). III. Ante o exposto: III.1. Acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e, por consequência, homologo o crédito principal no valor bruto de R$ 242.081,26 (seq. 113.3). III.2. Considerando a liquidez da condenação, fixo os honorários advocatícios da fase de conhecimento em 10% sobre o crédito principal homologado (R$ 242.081,26), o que equivale ao valor de R$ 24.208,13 (vinte e quatro mil duzentos e oito reais e treze centavos), nos termos do art. 85, §3°, I, do CPC, devendo ser observada a sucumbência recíproca (20% devido pela parte autora e 80% devido pela parte ré) e a gratuidade de justiça concedida ao autor. III.3. Remetam-se os autos ao contador judicial (art. 145, III, da Lei Estadual nº 14.277, de 30 de dezembro de 2003 - Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná; art. 103 do Código de Normas) para, em 15 dias (art. 524, § 2º do CPC), providenciar a conta de custas da fase de cumprimento de sentença e do incidente de impugnação ao cumprimento de sentença (se houver), observando, no que couber, o disposto no art. 104 do Código de Normas. III.4. Na sequência, intime-se com prazo de 5 dias: a) a parte executada para se manifestar acerca da conta de custas da fase de cumprimento de sentença; b) a parte exequente para indicar, sob pena de preclusão (e porque “o fato gerador da obrigação tributária surge no momento da expedição da RPV, quando há aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda”)[1], se pretende que em relação aos honorários advocatícios da fase de conhecimento o precatório requisitório seja expedido em favor de sociedade de advogados (art. 85, § 15 do CPC). Se for o caso, deverá juntar nova procuração fazendo referência à sociedade de advogados. III.5. Após o cumprimento do item anterior, não havendo impugnação à conta de custas (que, nessa hipótese, reputar-se-á homologada), providenciem-se os atos ordinatórios necessários à expedição de precatório requisitório (artigo 93, XIV, da Constituição Federal e nos artigos 141 e 162, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil) quanto ao crédito principal (R$ 242.081,26 – natureza alimentar), aos honorários advocatícios (R$ 19.366,50 – natureza alimentar) e às custas processuais remanescentes (natureza comum). III.5.1. Ressalta-se que: a) antes do protocolo do precatório-requisitório no sistema de precatórios do Tribunal, recomenda-se a intimação das partes para, querendo, se manifestarem no prazo comum de 05 dias (art. 7º, § 5º da Resolução 303/2019 do CNJ; art. 12 do Decreto Judiciário 520/2020) e, se houver apontamento de algum erro na minuta, providencie-se a retificação necessária, ou, se necessário, voltem conclusos para decisão. b) considerando que a impugnação ao cumprimento de sentença foi integralmente acolhida, não há incidência de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença (art. 85, §7° do CPC). c) observem-se, no que couber, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça (artigos 361 a 369), no Decreto Judiciário 520/2020 (destacando-se o disposto em seus artigos 7º e 8º), no Ofício Circular nº 01/2018-CPRE de 04/10/2018, e legislação pertinente, inclusive quanto às custas processuais. Lembra-se, ainda, que em cumprimento à Inspeção do Conselho Nacional de Justiça realizada em julho de 2018, a Central de Precatórios expediu o Ofício Circular nº 01/2018-CPRE que, dentre outras determinações ou recomendações, dispôs: 14. As custas processuais de despesas reembolsáveis referentes às fases de conhecimento e de execução ou cumprimento de sentença deverão figurar no ofício requisitório que veicular o crédito principal. III.6. Expedido(s) o(s) precatório(s), junte-se o comprovante de recebimento do ofício requisitório. III.7. Em seguida, a fim de evitar a hipótese do art. 180 do CN declaro a suspensão do processo pelo prazo de 2 anos (art. 139, VI, c.c. art. 922 do CPC) ou até o pagamento do(s) precatório(s) expedido(s) nos autos, o que ocorrer primeiro, devendo ser cumprido o disposto no art. 164 do CNFJ. III.7.1. Decorrido o prazo de suspensão sem que haja o pagamento do precatório, deverá a Secretaria, independentemente de nova conclusão, certificar a respeito e suspender novamente os autos por igual período até o devido adimplemento do precatório. Intimem-se, observado o disposto no art. 779 do Código de Normas. Londrina, data da inserção nos autos digitais. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito nbg [1] REsp 1405296/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 28/09/2017.
20/01/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
18/01/2023, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 12:47
Acolhimento
18/01/2023, 09:33
Conclusão (para decisão)
29/11/2022, 12:52
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 11:08
Confirmada
21/11/2022, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0083185-43.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0083185-43.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Exoneração ou Demissão Valor da Causa: R$150.000,00 Polo Ativo(s): MARCELO CÉSAR REZENDE Polo Passivo(s): Município de Londrina/PR
VISTOS. 1- Recebo a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA, com efeito suspensivo[O disposto no art. 525, § 6.º, do CPC não se aplica ao cumprimento de sentença proposto contra a Fazenda Pública pelos seguintes motivos: (a) o efeito suspensivo depende de penhora, depósito ou caução. A Fazenda Pública não se sujeita a penhora, depósito nem caução, não precisando garantir o juízo; (b) a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor depende do prévio trânsito em julgado (CF/1988, art. 100, §§ 3.º e 5.º), de sorte que somente pode ser determinado o pagamento se não houver mais qualquer discussão quanto ao valor executado (Cunha, Leonardo Carneiro da, “A Fazenda Pública em juízo”, 13.ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2016, n.º 12.1.1.1, pág. 337). Não há necessidade de atribuir efeito suspensivo à impugnação da Fazenda Pública. O precatório e a requisição de pequeno valor serão expedidos, conforme o art. 535, § 3.º, I e II, inexistindo impugnação ou correndo sua rejeição. (Assis, Araken de, “Manual da execução”, 18.ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2016, n.º 602).], haja vista que: a) protocolada dentro do prazo simples[O prazo para impugnar sendo específico e próprio para a Fazenda Pública, não é contado em dobro, em razão do disposto no art. 183, § 2.º, do CPC; além disso, em se tratando de autos digitais não se aplica a regra da contagem em dobro (art. 229, § 2.º, do CPC).] de 30 dias úteis (art. 535, “caput”, c.c. o art. 219, ambos do CPC), contados da data da intimação pessoal (CPC, art. 183), por meio de carga, remessa ou meio eletrônico (art. 183, § 1.º, do CPC)[Quando a intimação for feita por carga, considera-se dia do começo do prazo o dia da carga (CPC, art. 231, VIII). Sendo a intimação feita por remessa dos autos, a contagem do prazo, segundo entendimento já firmado no âmbito da jurisprudência do STJ, “... inicia-se no dia da remessa dos autos com vista, ou, se as datas não coincidirem, do recebimento destes por servidor do órgão, e não a partir do dia em que o representante ministerial manifesta, por escrito, sua ciência do teor da decisão”. Quando a intimação realizar-se por meio eletrônico, considera-se dia do começo do prazo o dia útil seguinte à consulta ao teor da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê (CPC, art. 231, V). (Cunha, Leonardo Carneiro da, “A Fazenda Pública em juízo”, 13.ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2016, n.º 12.1.1.1, pág. 336). Sobre o prazo para a consulta da intimação por meio eletrônico, vide o art. 5.º, § 3.º, da Lei n.º 11.419/2006.], conforme indicado pelo sistema PROJUDI; b) a impugnação apresentada não é “amplexiva”[Assis, Araken de, “Manual da execução”, 18.ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2016, n.º 601.], eis que versa sobre matéria prevista no art. 535, incisos I a VI, do CPC; c) embora verse sobre excesso de execução[Atentar para a distinção entre excesso de execução e iliquidez da obrigação, pois nesta última hipótese, não se pode exigir o demonstrativo de cálculo que a Fazenda Pública entende correto (art. 535, § 2.º do CPC), conforme adverte Leonardo Carneiro da Cunha, na obra citada, n.º 12.1.1.1.1.6, páginas 349-350).] (art. 535, IV, do CPC), a Fazenda Pública impugnante cumpriu o requisito previsto no art. 535, § 2.º, do CPC [No art. 525, § 5.º, prevê o CPC que, não atendido esse requisito, no litígio entre particulares, não há possibilidade de emenda (art. 321) – como entendia o STJ na vigência do CPC de 1973 –, eis que a impugnação ao cumprimento de sentença deverá ser rejeitada liminarmente. Como observa Araken de Assis (obra citada, n.º 599), porém, o art. 535, § 2.º, do CPC, não prevê a rejeição liminar pela falta do demonstrativo de cálculo do valor que a Fazenda Pública sustentar como correto. Argumenta o referido autor que não haveria motivo plausível para o tratamento diferenciado. Todavia, parece-me que a situação é, sim, diferente, haja vista que, se não há preclusão das questões aventadas em impugnação ao cumprimento de sentença (e sim, somente a perda da oportunidade de efeito suspensivo da execução, conforme se lê em: Assis, Araken de, obra citada, n.º 595.2; Theodoro Júnior, “Curso de Direito Processual Civil”, Vol. III, 47.ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2016, n.º 48), e se, em razão do disposto no 100, §§ 3.º e 5.º da CF somente pode ser determinado o pagamento se não houver mais qualquer discussão quanto ao valor executado, então, salvo melhor juízo, na hipótese de não cumprimento do previsto no art. 535, § 2.º do CPC, deve ser facultada a emenda da petição de impugnação ao cumprimento de sentença pela Fazenda Pública, no prazo do art. 321 do CPC. Sobre a possibilidade de emenda ou rejeição liminar da inicial da impugnação, por outros motivos, vide Assis, Araken de, “Manual da execução”, 18.ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2016, nn. 600 e 601.]. 2- Intime-se o impugnado MARCELO CÉSAR REZENDE para se manifestar no prazo de 15 dias úteis (CPC, art. 920, I, combinado com o art. 219, “caput”, do CPC, combinados com os arts. 513 e 771 do CPC). 3- Em seguida, cumpram-se os atos ordinatórios próprios do procedimento comum (Assis, Araken de, “Manual da execução”, 18.ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2016, n. 608), até a fase de julgamento conforme o estado do processo, com observância do disposto no art. 181 do Código de Normas (Provimento 282/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça) no que couber. 4- Oportunamente, observado o disposto no art. 181 do CN (No caso de prazo comum às partes, somente após o seu decurso serão conclusos os autos, excetuados os casos de urgência ou quando todas as partes se manifestarem em prazo inferior), dê-se vista ao fiscal da ordem jurídica (artigos 178 e 698 do CPC), salvo se já tiver se manifestado anteriormente pela não intervenção neste processo. 5- Cumpra-se o previsto no art. 68, VII c.c. o art. 161, do Código de Normas: Art. 68. No curso do processo, serão objeto de registro ou anotação, sem prejuízo da manutenção das informações já existentes: (...); VII - as fases de liquidação e de cumprimento de sentença e eventual impugnação; (...). Art. 161. Comunicar-se-á ao Distribuidor a ocorrência de alguma das hipóteses previstas no artigo 68 deste Código de Normas. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. Emil T. Gonçalves Juiz de Direito nbg
18/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 14:01
Impugnação ao cumprimento de sentença
17/11/2022, 08:01
Documento (Certidão)
10/10/2022, 10:25
Conclusão (para decisão)
20/09/2022, 15:53
Remessa (em diligência)
20/09/2022, 15:53
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
20/09/2022, 15:50
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 11:53
Confirmada
30/08/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 16:54
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 16:12
Confirmada
06/08/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0083185-43.2018.8.16.0014 1. Seq. 104.1: Intime-se a parte autora para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, uma vez que é requisito para o início do cumprimento de sentença, com base no art. 424 do CPC. Prazo de 05 (cinco) dias. 2. Decorrido o prazo sem que nada tenha sido requerido, cientifique-se quanto ao recolhimento das custas processuais e, oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se os atos ordinatórios orientados no art. 7º, § 10 da Portaria 104/2020 deste juízo. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Emil T. Gonçalves Magistrado (m)
27/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 16:39
Mero expediente
26/07/2022, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 18:07
Documento (Certidão)
14/06/2022, 18:01
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 13:03
Confirmada
07/06/2022, 15:14
Conclusão (para decisão)
31/05/2022, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 13:06
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 13:17
Confirmada
06/05/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 13:02
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0083185-43.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0083185-43.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Exoneração ou Demissão Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): MARCELO CÉSAR REZENDE Réu(s): Município de Londrina/PR VISTOS I. Ante a concordância das partes (seqs. 89 e 91), homologo as custas remanescentes indicadas na seq. 190. II. Requisite-se o pagamento do valor homologado (observada a sucumbência recíproca) por meio do representante legal da pessoa jurídica devedora, para cumprimento no prazo de 2 meses (atualizado até a data da expedição do ofício requisitório[1]), nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, mediante depósito em agência da Caixa Econômica Federal (ou outra instituição financeira com a qual estiver conveniado o Tribunal de Justiça para acolhimento de depósitos judiciais). III. Cumprido o item anterior, junte-se o comprovante de recebimento do ofício requisitório e, após, aguarde-se o termo final do prazo concedido para o depósito (contado na forma do artigo 224 do CPC). IV. Sem prejuízo do cumprimento dos itens anteriores, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, dar início ao cumprimento de sentença. V. Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no art. 44 do Decreto Judiciário n.º 744/2009[2], nos artigos 354, 422, 423, 424, 436 e 443, todos do Código de Normas (Provimento 282/2018), e demais atos legislativos e normativos pertinentes. Intimem-se, com observância do contido no art. 779 do Código de Normas. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito nbg [1] “CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APURAÇÃO ENTRE A DATA DE REALIZAÇÃO DA CONTA DOS VALORES DEVIDOS E A EXPEDIÇÃO DA RPV. RELEVÂNCIA DO LAPSO TEMPORAL. CABIMENTO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA QUANTO AO CABIMENTO DA APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. ‘O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, CONHECENDO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, JULGARÁ A CAUSA, APLICANDO O DIREITO À ESPÉCIE’ (Súmula 456/STF). Aplicabilidade ao recurso extraordinário em exame. 2. É devida correção monetária no período compreendido entre a data de elaboração do cálculo da requisição de pequeno valor – RPV e sua expedição para pagamento. Recurso Extraordinário conhecido, ao qual se dá parcial provimento, para cassar o acórdão recorrido, de modo que o TJ/RS possa dar continuidade ao julgamento para definir qual é o índice de correção monetária aplicável em âmbito estadual”. (ARE 638195, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 29/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO Dje-246 DIVULG 12-12-2013 PUBLIC 13-12-2013). [2] Art. 44. Nas Unidades Estatizadas, os autos findos não poderão ser arquivados sem que o servidor responsável certifique estarem integralmente pagas as custas ou despesas processuais devidas ou, em caso contrário, sem que se faça a necessária comunicação ao FUNJUS para que promova as medidas pertinentes ao recolhimento dos valores não pagos.
10/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 18:05
Confirmada
09/03/2022, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 16:34
Expedição de precatório/rpv
02/03/2022, 08:46
Conclusão (para decisão)
16/02/2022, 15:57
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 18:01
Confirmada
13/12/2021, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2021, 17:15
Confirmada
06/12/2021, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 14:43
Documento (Outros documentos)
10/09/2021, 21:09
Confirmada
10/09/2021, 21:01
Remessa (em diligência)
25/08/2021, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2021, 10:09
Confirmada
23/07/2021, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2021, 16:40
Confirmada
22/07/2021, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 16:12
Trânsito em julgado
22/07/2021, 16:11
Documento (Acórdão)
22/07/2021, 16:10
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 14:23
Recebimento
13/07/2021, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0083185-43.2018.8.16.0014 Recurso: 0083185-43.2018.8.16.0014 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Exoneração ou Demissão Apelante(s): Município de Londrina/PR Apelado(s): MARCELO CÉSAR REZENDE I.
Trata-se de recurso de Apelação Cível e Reexame Necessário face a Sentença de parcial procedência proferida nos autos de Ação Ordinária de Nulidade de Ato Administrativo de Exoneração cumulada com Indenização por Danos Morais sob nº. 0083185-43.2018.8.16.0014. Através da Sessão de Julgamento Virtual encerrada em 12.02.2021, a C. 4ª Câmara Cível deste E. Tribunal de Justiça houve por bem negar provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Londrina e manter incólume a Sentença em sede de Reexame Necessário (mov. 20 e 27.1 – Apelação Cível / Reexame Necessário). Na sequência, o Município de Londrina apresentou recurso de Embargos de Declaração (mov. 1.1 – ED 1). Através da Sessão de Julgamento Virtual encerrada em 14.05.2021, a C. 4ª Câmara Cível deste E. Tribunal de Justiça houve por bem acolher em parte o recurso de Embargos de Declaração, tão somente para excluir os juros moratórios que incidiam sobre os honorários recursais, porquanto já computados na respectiva base de cálculo (mov. 11 e 18.1 – ED 1). Não houve interposição de novos recursos. Contudo, em 06.07.2021, o Município de Londrina manifestou-se, no incidente do recurso de Embargos de Declaração, aduzindo a ocorrência de Erro Material na Sentença, eis que o D. Magistrado a quo, ao fixar juros moratórios, embora tenha feito remissão corretamente à Lei nº. 9.494/97, fez constar o percentual de 0,5% ao mês, percentual este que só ocorre quando a SELIC é superior a 8,5%, nos termos da Lei nº. 12.703/12 (mov. 24.1 – ED 1). Pois bem. II. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça há muito sedimentou o entendimento de que o Erro Material pode ser corrigido a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, ainda que a decisão haja transitado em julgado, sem que se ofenda a coisa julgada, veja-se: AÇÃO DECLARATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. I - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, ainda que a decisão haja transitado em julgado, sem que se ofenda a coisa julgada (art. 463, I, do CPC). Precedentes: REsp nº 632.921/RN, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 27/4/2004; REsp nº 439.863/RO, Rel. p/ acórdão Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 09/12/2003 e REsp nº 343.557/SP. Rel. Min. ARNALDO ESTEVES, DJ de 26/06/2006. II- Recurso especial conhecido e provido. (REsp 941.403/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2007, DJ 17/09/2007, p. 227) (destaquei). Esclareço ainda que, embora o julgado acima colacionado não seja recente, tal entendimento permanece inalterado no C. Superior Tribunal de Justiça, veja-se: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, ainda que a decisão haja transitado em julgado, sem que se ofenda a coisa julgada". (STJ – Resp 1523276, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Decisão Monocrática, Data da Publicação: 17/02/2020) (destaquei). Diante disso, passo a análise do Erro Material apontado pelo Município de Londrina em sua manifestação. Em análise a Sentença, na parte em que dispõe acerca da incidência de correção monetária, extrai-se a seguinte redação: “Em face do principal há incidência de correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada prestação, e juros de mora de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9494/97, estes a partir da citação.” (mov. 59.1-1º - Fl. 11) (destaquei). O mencionado art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97 dispõe que; “nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”. Ocorre que, como bem pontuado pelo Município de Londrina, o art. 1º da Lei nº. 12.703/12, que alterou o art. 12 da Lei nº. 8.177/91, dispõe que o percentual de 0,5% ao mês somente ocorre quando a SELIC é superior a 8,5%, veja-se: Art. 12. Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados: [...] II - como remuneração adicional, por juros de: a) 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento); (destaquei). Logo, resta evidente a ocorrência de Erro Material na Sentença, uma vez que percentual é variável, e não necessariamente será de 0,5% ao mês.
Ante o exposto, imperiosa a adequação da Sentença, para que, na parte em que dispõe acerca da incidência de correção monetária, passe a constar: “Em face do principal há incidência de correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada prestação, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9494/97, estes a partir da citação”. III. Intimem-se as Partes. IV. Após, sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado. Curitiba, 08 de julho de 2021. Juíza Subst. 2ºGrau Cristiane Santos Leite Magistrada
12/07/2021, 00:00
Mudança de Assunto Processual
17/05/2021, 13:14
Mudança de Assunto Processual
17/05/2021, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0083185-43.2018.8.16.0014/1 Recurso: 0083185-43.2018.8.16.0014 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Exoneração Embargante(s): Município de Londrina/PR Embargado(s): MARCELO CÉSAR REZENDE Intime-se a parte embargada de acordo com o art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil, para que, querendo, no prazo legal de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca dos fatos trazidos pelo embargante. Após, com as contrarrazões ou certificado o decurso de prazo, voltem imediatamente conclusos para julgamento. Curitiba, 02 de março de 2021. Juíza Subst. 2ºGrau Cristiane Santos Leite Relatora
04/03/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/09/2020, 20:49
Petição (Contra-razões)
03/08/2020, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 16:48
Petição (Petição (outras))
30/06/2020, 18:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2020, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2020, 18:36
Procedência em Parte
04/05/2020, 18:31
Conclusão (para julgamento)
02/04/2020, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2020, 21:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2020, 15:40
Julgamento em Diligência
03/02/2020, 08:15
Conclusão (para decisão)
20/11/2019, 14:22
Petição (Petição (outras))
28/10/2019, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2019, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2019, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2019, 17:20
Julgamento em Diligência
17/09/2019, 15:02
Conclusão (para julgamento)
16/07/2019, 18:16
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2019, 00:50
Petição (Petição (outras))
12/07/2019, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2019, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2019, 16:54
Documento (Outros documentos)
03/07/2019, 16:54
Decurso de Prazo
31/05/2019, 00:42
Petição (Petição (outras))
03/05/2019, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2019, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2019, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2019, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2019, 14:55
Liminar
18/03/2019, 10:50
Conclusão (para decisão)
15/03/2019, 13:57
Documento (Outros documentos)
07/03/2019, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2019, 12:24
Entrega em carga/vista
01/03/2019, 17:36
Petição (Contestação)
27/02/2019, 15:25
Petição (Petição (outras))
18/02/2019, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2019, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2019, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2019, 17:29
Expedição de documento (Carta)
07/02/2019, 17:18
Expedição de documento (Carta)
07/02/2019, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2019, 17:15
Decisão Interlocutória de Mérito
07/02/2019, 17:10
Conclusão (para decisão)
07/02/2019, 12:37
Petição (Petição (outras))
06/02/2019, 21:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2018, 17:41
Mero expediente
12/12/2018, 10:09
Conclusão (para decisão)
11/12/2018, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)