Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0083185-43.2018.8.16.0014 Recurso: 0083185-43.2018.8.16.0014 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Exoneração ou Demissão Apelante(s): Município de Londrina/PR Apelado(s): MARCELO CÉSAR REZENDE I.
Trata-se de recurso de Apelação Cível e Reexame Necessário face a Sentença de parcial procedência proferida nos autos de Ação Ordinária de Nulidade de Ato Administrativo de Exoneração cumulada com Indenização por Danos Morais sob nº. 0083185-43.2018.8.16.0014. Através da Sessão de Julgamento Virtual encerrada em 12.02.2021, a C. 4ª Câmara Cível deste E. Tribunal de Justiça houve por bem negar provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Londrina e manter incólume a Sentença em sede de Reexame Necessário (mov. 20 e 27.1 – Apelação Cível / Reexame Necessário). Na sequência, o Município de Londrina apresentou recurso de Embargos de Declaração (mov. 1.1 – ED 1). Através da Sessão de Julgamento Virtual encerrada em 14.05.2021, a C. 4ª Câmara Cível deste E. Tribunal de Justiça houve por bem acolher em parte o recurso de Embargos de Declaração, tão somente para excluir os juros moratórios que incidiam sobre os honorários recursais, porquanto já computados na respectiva base de cálculo (mov. 11 e 18.1 – ED 1). Não houve interposição de novos recursos. Contudo, em 06.07.2021, o Município de Londrina manifestou-se, no incidente do recurso de Embargos de Declaração, aduzindo a ocorrência de Erro Material na Sentença, eis que o D. Magistrado a quo, ao fixar juros moratórios, embora tenha feito remissão corretamente à Lei nº. 9.494/97, fez constar o percentual de 0,5% ao mês, percentual este que só ocorre quando a SELIC é superior a 8,5%, nos termos da Lei nº. 12.703/12 (mov. 24.1 – ED 1). Pois bem. II. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça há muito sedimentou o entendimento de que o Erro Material pode ser corrigido a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, ainda que a decisão haja transitado em julgado, sem que se ofenda a coisa julgada, veja-se: AÇÃO DECLARATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. I - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, ainda que a decisão haja transitado em julgado, sem que se ofenda a coisa julgada (art. 463, I, do CPC). Precedentes: REsp nº 632.921/RN, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 27/4/2004; REsp nº 439.863/RO, Rel. p/ acórdão Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 09/12/2003 e REsp nº 343.557/SP. Rel. Min. ARNALDO ESTEVES, DJ de 26/06/2006. II- Recurso especial conhecido e provido. (REsp 941.403/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2007, DJ 17/09/2007, p. 227) (destaquei). Esclareço ainda que, embora o julgado acima colacionado não seja recente, tal entendimento permanece inalterado no C. Superior Tribunal de Justiça, veja-se: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, ainda que a decisão haja transitado em julgado, sem que se ofenda a coisa julgada". (STJ – Resp 1523276, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Decisão Monocrática, Data da Publicação: 17/02/2020) (destaquei). Diante disso, passo a análise do Erro Material apontado pelo Município de Londrina em sua manifestação. Em análise a Sentença, na parte em que dispõe acerca da incidência de correção monetária, extrai-se a seguinte redação: “Em face do principal há incidência de correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada prestação, e juros de mora de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9494/97, estes a partir da citação.” (mov. 59.1-1º - Fl. 11) (destaquei). O mencionado art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97 dispõe que; “nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”. Ocorre que, como bem pontuado pelo Município de Londrina, o art. 1º da Lei nº. 12.703/12, que alterou o art. 12 da Lei nº. 8.177/91, dispõe que o percentual de 0,5% ao mês somente ocorre quando a SELIC é superior a 8,5%, veja-se: Art. 12. Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados: [...] II - como remuneração adicional, por juros de: a) 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento); (destaquei). Logo, resta evidente a ocorrência de Erro Material na Sentença, uma vez que percentual é variável, e não necessariamente será de 0,5% ao mês.
Ante o exposto, imperiosa a adequação da Sentença, para que, na parte em que dispõe acerca da incidência de correção monetária, passe a constar: “Em face do principal há incidência de correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada prestação, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9494/97, estes a partir da citação”. III. Intimem-se as Partes. IV. Após, sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado. Curitiba, 08 de julho de 2021. Juíza Subst. 2ºGrau Cristiane Santos Leite Magistrada