Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2023, 09:32
Confirmada
27/04/2023, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000583-32.2015.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212051 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000583-32.2015.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$398.468,00 Autor(s): RAIMUNDO ALVES DA SILVA Réu(s): CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRÁS COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA CONSÓRCIO ENERGÉTICO CRUZEIRO DO SUL COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. Eletrosul Centrais Elétricas S.A. Embora não esteja claro o pedido formulado pelos procuradores da parte autora, em reexame da matéria verifico que as razões apontadas, embora relevantes, não são capazes de infirmar a conclusão adotada, impondo-se a manutenção integral da sentença de mov. 236.1. Destaco que a pretensão do exequente tem como finalidade a modificação do julgamento exarado, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, de modo que o inconformismo da parte exequente pode ser veiculado através dos meios recursais aptos à modificação da decisão, caso assim entenda conveniente. Quanto as custas processuais, ressalto que foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça, não havendo que se falar em pagamento das despesas processuais porque sua exigibilidade encontra-se suspensa, na forma do artigo 98, §3º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2023, 09:32
Confirmada
27/04/2023, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000583-32.2015.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212051 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000583-32.2015.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$398.468,00 Autor(s): RAIMUNDO ALVES DA SILVA Réu(s): CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRÁS COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA CONSÓRCIO ENERGÉTICO CRUZEIRO DO SUL COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. Eletrosul Centrais Elétricas S.A. Embora não esteja claro o pedido formulado pelos procuradores da parte autora, em reexame da matéria verifico que as razões apontadas, embora relevantes, não são capazes de infirmar a conclusão adotada, impondo-se a manutenção integral da sentença de mov. 236.1. Destaco que a pretensão do exequente tem como finalidade a modificação do julgamento exarado, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, de modo que o inconformismo da parte exequente pode ser veiculado através dos meios recursais aptos à modificação da decisão, caso assim entenda conveniente. Quanto as custas processuais, ressalto que foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça, não havendo que se falar em pagamento das despesas processuais porque sua exigibilidade encontra-se suspensa, na forma do artigo 98, §3º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
27/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 11:00
Indeferimento
25/04/2023, 14:58
Conclusão (para despacho)
23/02/2023, 01:15
Decurso de Prazo
11/02/2023, 01:22
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 23:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2022, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2022, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2022, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2022, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2022, 17:34
Confirmada
08/12/2022, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000583-32.2015.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212051 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000583-32.2015.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$398.468,00 Autor(s): RAIMUNDO ALVES DA SILVA Réu(s): CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRÁS COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA CONSÓRCIO ENERGÉTICO CRUZEIRO DO SUL COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. Eletrosul Centrais Elétricas S.A. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos patrimoniais c/c danos morais, ajuizada por RAIMUNDO ALVES DA SILVA em face do CONSÓRCIO ENERGÉTICO CRUZEIRO DO SUL CECS, COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S/A, CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS – ELETROBRÁS, COMPANHIA PARANENSE DE ENERGIA – COPEL, ELETROSUL CENTRAIS ELÉTRICAS S/A, já qualificados nos autos. Em suma, o autor assevera ter sofrido danos reflexos causados pela instalação da Usina Hidroelétrica de Mauá, operada pelos réus, tendo em vista que atuava como garimpeiro no Rio Tibagi, e foi despojado de seu labor sem obter indenização justa. Narra o autor que ele e os demais integrantes da comunidade foram privados de realizarem seus ofícios no local, ficando explícito que pescadores não poderiam realiza-lo durante alguns anos, enquanto os garimpeiros se manteriam definitivamente privados de explorar tal atividade. De início o autor destaca um relatório produzido pelo Consórcio Energético Cruzeiro do Sul, que tem como objetivo fazer um levantamento a respeito da situação socioeconômica da região afetada pela usina. Entretanto, o autor aponta que este relatório não reconhece a existência de mineradores no local. O autor alega que foi criado pelo Consórcio Energético Cruzeiro do Sul a Câmara Técnica dos Trabalhadores de Minerações, a fim de proporcionar justas indenizações e compensações aos trabalhadores afetados pela usina. Essa câmara, de acordo com ele, era utilizada apenas para induzir o trabalhador ao erro. Na primeira reunião, o Consórcio Energético Cruzeiro do Sul, negou a existência de direito de titularidade dos garimpeiros. Após isso, fez com que os próprios trabalhadores acreditassem que tinham esse direito e que ele estava garantido. Tempo depois, ofereceu valor irrisório a título de indenização. Por fim, na última reunião, informou que os casos poderiam ser objeto de revisão. Ademais, o autor assinou o “Termo de Acordo para Indenização aos Atingidos da Usina Hidrelétrica de Mauá” (mov. 1.32). De acordo com ele, durante as reuniões, ao mencionarem a proposta de acordo, a relacionavam com a verba alimentar devida. Entretanto, ao assinarem o contrato, o termo alimentar foi omitido, passando ele a corresponder pela indenização correspondente a todos os danos derivados da construção. Por essa razão, requer o autor o reconhecimento da nulidade do referido negócio jurídico, em razão de vício de consentimento. Além disso, requer o autor, a título de verba alimentar, em razão de ter sido afetado pela construção, no corpo da petição, o valor de 3 (três) salários mínimos, que, devidamente atualizados, correspondem a R$ 128.148,00 (cento e vinte e oito mil, cento e quarenta e oito reais). Sobre a mesma verba, nos pedidos, o autor postula pelo valor de 1 (um) salário mínimo, que, devidamente atualizado, corresponde a R$ 42.716,00 (quarenta e dois mil, setecentos e dezesseis reais). A título de indenização por danos materiais, pela perda da possibilidade de manter-se atuando na atividade do garimpo, bem como para compensá-lo dos danos sofridos em razão da cessação da atividade, requer o autor o valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais). A título de indenização por danos morais, requer o autor o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A título de lucros cessantes, requer o autor o valor de R$ 130.320,00 (cento e trinta mil, trezentos e vinte reais). Tudo devidamente atualizado desde a prática do dano. No total, o autor postula pelo pagamento de R$ 398.468,00 (trezentos e noventa e oito mil, quatrocentos e sessenta e oito reais), se considerado o primeiro valor a título de verba alimentar. Visando comprovar os fatos alegados, a parte juntou os documentos constantes em evento 1.3 à evento 1.34. Inicialmente, foram julgados improcedentes as demandas do autor por ausência de prova documental para autorização de mineração. Após, em Recurso de Apelação, o autor recorreu a fim de sustentar a nulidade da sentença (mov. 9). O recurso foi provido (mov. 34). Os réus foram citados e apresentaram contestação (movs. 42, 48, 49, 50 e 51). O feito foi suspenso em decorrência do Incidente de Assunção de Competência autuado sob o nº 1.441.823-8/01(mov. 109 e mov. 126). Em mov. 151, foi declarada a prescrição da presente ação. Após, a parte autora promoveu Recurso de Apelação a fim de afastar a prescrição, cassando a sentença, com retorno dos autos ao processo de instrução e julgamento (mov. 165). O recurso foi provido (mov. 188) Após, foi determinado que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, indicasse para qual pessoa jurídica ou pessoa física laborava, bem como os períodos trabalhados, ressaltando especialmente para quem prestava serviço na época do acordo, inclusive com cópia de sua CTPS, e informasse se houve ação trabalhista visando reconhecer tal vínculo (mov. 207). O autor foi intimado por seu advogado (mov. 208, 216) e pessoalmente (mov. 222), entretanto, deixou de cumprir o determinado. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Constata-se que o autor, devidamente intimado por seu advogado, deixou de dar cumprimento à determinação proferida em 15/09/2021 (evento 207). Expedida intimação para o endereço constante da petição inicial, o aviso de recebimento retornou com a informação “mudou-se” (evento 222). Nos termos do artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil, é dever da parte “declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva”. No caso concreto, tal dever foi descumprido pelo autor. A consequência da omissão é a presunção de validade das “intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Portanto, reputo válida a intimação encaminhada ao endereço primitivo do autor (evento 222), computando-se, a partir da juntada do aviso, o prazo para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Considerando que a juntada do aviso de recebimento ocorreu em 30/05/2022, não tendo o autor, até então, cumprido a determinação do Juízo, tendo sido promovida outras tentativas de intimação online, e não tendo seu patrono qualquer contato há longa data com o representado, deixando de cumprir até então as diligências que lhe foram imputadas, é de se declarar o abandono da ação. Por fim, intimada para manifestação acerca da concordância com a extinção por abandono, a parte ré manifestou concordância (evento 230), não havendo mais o que dispor o Juízo. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, na forma da fundamentação supra, decreto o abandono da causa pelo autor, para extinguir o feito, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil Em tempo, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, a exigibilidade das verbas sucumbenciais permanecerá suspensa na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publicação e registro já formalizados. Intimem-se. No mais, cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas da e. Corregedoria-geral da Justiça do Estado do Paraná, naquilo que for aplicável. Oportunamente, arquivem-se. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
08/12/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
07/12/2022, 16:22
Confirmada
07/12/2022, 16:17
Remessa (em diligência)
07/12/2022, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 16:15
Abandono da causa
07/12/2022, 15:22
Conclusão (para julgamento)
09/09/2022, 01:06
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:21
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 14:59
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 14:57
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 14:55
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 14:53
Confirmada
14/08/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000583-32.2015.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000583-32.2015.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$398.468,00 Autor(s): RAIMUNDO ALVES DA SILVA Réu(s): CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRÁS COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA CONSÓRCIO ENERGÉTICO CRUZEIRO DO SUL COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. Eletrosul Centrais Elétricas S.A. Nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, reputo válida a intimação de evento 222.1. Considerando o decurso do prazo conferido ao autor para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção por abandono (evento 215), oportunizo a manifestação da parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do artigo 485, §6º, do CPC. Por fim, tornem os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
04/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 11:58
Outras Decisões
03/08/2022, 10:53
Conclusão (para decisão)
09/06/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 11:46
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 00:21
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 15:27
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 14:44
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 03:24
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 03:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 13:22
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 23:35
Confirmada
20/03/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000583-32.2015.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000583-32.2015.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$398.468,00 Autor(s): RAIMUNDO ALVES DA SILVA Réu(s): CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRÁS COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA CONSÓRCIO ENERGÉTICO CRUZEIRO DO SUL COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. Eletrosul Centrais Elétricas S.A. Expeça-se carta de intimação pessoal do autor para que, no prazo de 30 (trinta) dias, dê cumprimento à decisão proferida no evento 207, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito pela não promoção dos atos e das diligências que lhe incumbem, de modo a caracterizar o abandono da ação. A carta deverá ser expedida para o último endereço do autor constante nos autos, caso tenha sido atualizado no decorrer da demanda aquele constante na petição inicial. O resultado infrutífero da diligência resultará na aplicação do que dispõe o artigo 274, parágrafo único, do CPC. Dê-se ciência aos procuradores do autor acerca do teor desta decisão. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 16:10
deferimento
03/03/2022, 15:36
Conclusão (para decisão)
02/12/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 18:07
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 16:36
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:12
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 17:23
Confirmada
05/10/2021, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000583-32.2015.8.16.0165.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000583-32.2015.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$398.468,00 Autor(s): RAIMUNDO ALVES DA SILVA Réu(s): CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRÁS COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA CONSÓRCIO ENERGÉTICO CRUZEIRO DO SUL COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. Eletrosul Centrais Elétricas S.A. No julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº. 1.441.823-8/01, a Seção Cível do E. Tribunal de Justiça deste Estado, fixou a seguinte tese: “Será incabível o julgamento pelo art. 285-A do CPC/73 quando a pretensão indenizatória pela instalação da UHE-MAUÁ abranger danos reflexos decorrentes do vínculo entre o garimpeiro e mineradora que possuía autorização do DNPM ao tempo dos fatos”. Segundo consta no tópico referente aos possíveis danos reflexos, houve clara diferenciação entre a situação jurídica de garimpeiros vinculados a empresa de mineração e de garimpeiros autônomos. Veja-se: “Conforme se verifica dos itens anteriores, nota-se que o julgamento liminar de improcedência seria plenamente cabível para pretensão indenizatória de garimpeiro autônomo sem autorização do DNPM. Não obstante, o cabimento se restringe apenas à pretensão dos garimpeiros autônomos, eis que potencialmente possível, por outro lado, que garimpeiros vinculados a uma empresa autorizada a realizar esta atividade defendam a tese de que teriam sofrido danos reflexos ou por ricochete, o que seria um “distinguish” em relação aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, além de demandar prova fática sobre o vínculo entre o garimpeiro e as empresas devidamente autorizadas: (...) Afinal, além da controvérsia sobre o cabimento e extensão dos danos reflexos, tem-se que esta espécie de danos pressupõem um contexto mais complexo para sua identificação, notadamente porque os garimpeiros sem autorização do DNPM teriam de atestar faticamente não apenas que trabalhavam, com vínculo de dependência, para uma empresa mineradora (devidamente autorizada) prejudicada pela instalação da central hidroelétrica, como também a efetiva ilicitude praticada em face da mineradora. (...) Desta forma, portanto, de relevante pertinência a ponderação trazida pela douta Procuradoria-Geral de Justiça ao afirmar que, diante da existência de indícios de que as atividades exercidas pelos garimpeiros seriam lícitas, inviável a improcedência liminar. De fato, constatando que a Mineradora Tibagiana S.A. possuía à época dos fatos o título minerário expedido pelo DNPM, os garimpeiros a ela vinculados estariam atuando licitamente ao executar suas atividades. Não por acaso, importa anotar, considerando a licitude de sua atividade, a própria Mineradora Tibagiana S.A. ingressou com demanda indenizatória pela construção da central hidroelétrica, estando ainda a referida ação em trâmite (autos nº 0000166- 53.2011.8.16.0122). (...) Por outro lado, é imperioso trazer à discussão, a título de ressalva, uma problemática diretamente relacionada com a potencial licitude da exploração mineral pela Mineradora Tibagiana S.A. durante os anos de 2009 a 2016. Conforme informação trazida pelo Consórcio Energético Cruzeiro do Sul e COPEL Geração e Transmissão S.A. (fls. 850-A dos autos), a autorização minerária concedida em 2009 à Mineradora Tibagiana S.A. foi declarada NULA pela Portaria 479/2016. Ora, se a autorização foi declarada nula, com potenciais efeitos ex tunc, nota-se que a própria licitude da atividade mineradora pode ter restado comprometida, afetando, potencialmente, eventual indenização reflexa por parte dos garimpeiros a ela vinculados. (...) Ademais, ainda que se desconheça, por parte deste relator, acerca de uma ação própria de impugnação da referida Portaria, sobreleva destacar que está em trâmite na Justiça Federal a ação de nº 5013943-50.2010.4.04.7000, ajuizada pelo Consórcio Energético no intuito de declarar a nulidade da autorização minerária concedida à Mineradora Tibagiana S.A. Ainda que a publicação da Portaria tenha se apresentado nos referidos autos como fato novo superveniente, tendo sido levada esta informação quando o processo já estava em sede recursal, nota-se que não há ainda decisão nos autos sobre o assunto” (gn). Portanto, são pontos cujo esclarecimento é imprescindível para a continuidade da demanda e futuro julgamento: i) se exercício da garimpagem pelo se deu de forma autônoma ou com vínculo de trabalho com alguma mineradora autorizada; b) no caso de garimpo autônomo, se o autor possuía autorização minerária para tanto; c) no caso de vínculo de trabalho, se a empresa possuía autorização minerária para tanto. Convém observar que o autor era empregado de empresa mineradora ou era autônomo (formal ou informal) que revendia sua produção à empresa mineradora, inexistindo outra espécie de relação jurídica que pudesse se enquadrar no “vínculo” mencionado no acórdão. Com relação à definição acerca da existência ou não de vínculo de trabalho do autor com empresa minerária, entendo que a análise de tal questão perpassa a competência deste Juízo, sendo matéria evidentemente trabalhista. De todo modo, da análise dos autos nº 0000166- 53.2011.8.16.0122, verifica-se que a pretensão indenizatória da Mineradora Tibagiana foi julgada improcedente justamente em razão do resultado da ação de nº 5027449-49.2017.4.04.7000, também por ela ajuizada, mas junto a Justiça Federal, que decidiu pela improcedência do pedido de suspensão da decisão tomada pelo Departamento Nacional de Produção Mineral no sentido de anular a Portaria de Lavra nº. 280, de 2009, que autorizava a exploração por aquela empresa no Rio Tibagi. Quanto à ação de nº 5013943-50.2010.4.04.7000, ajuizada pelo Consórcio Energético Cruzeiro do Sul em face da Mineradora Tibagiana, houve, em segunda instância, extinção pela perda superveniente do objeto, tendo em vista o reconhecimento, em paralelo à ação, da nulidade da sobredita portaria, prejudicando os pedidos formulados. Sem prejuízo, imperioso ressaltar o afastamento da pretendida declaração de presunção de legalidade da atividade minerária em decorrência da celebração de acordo pela parte ré com os garimpeiros, como forma de afastar a exigência de comprovação da existência de autorização prévia para a atividade pelo DNPM. Quanto a isso o acórdão se mostrou bastante claro, vejamos: “Neste sentido, portanto, ainda que destes estudos tenha resultado um acordo no qual há o cabimento de indenização aos garimpeiros locais, não há que se falar na aptidão deste instrumento em reconhecer a legalidade da atividade de garimpo, notadamente quando seu exercício requer autorização estatal prévia. Aliás, muito pelo contrário, uma vez que o próprio acordo previa, como condição para a indenização dos garimpeiros, a detenção de autorização de pesquisa e lavra pelo DNPM: (...) Resta claro, portanto, que além de não reconhecer a licitude do garimpo local, o acordo, como não poderia deixar de sê-lo (já que inábil a reconhecer situação contra legem), remete o reconhecimento ou não da licitude da atividade de garimpo à existência de autorização pelo DNPM, ficando o acordo, portanto, alheio a estes meandros. Da mesma forma, a intervenção do Ministério Público na celebração do acordo, além de já estar justificada, desde logo, pela preocupação social com a perda dos meios de subsistência dessas comunidades, reforça a legalidade do ato, que, como visto, remeteu o reconhecimento da legalidade da garimpagem a uma autorização prévia do DNPM. Assim sendo, além da investigação sobre eventual ilegalidade da mineração pelos garimpeiros não ter sido objeto de atenção naquele momento, posto que secundário ao objeto central da preocupação, o próprio conteúdo do acordo afasta ainda mais a tese de que o Ministério Público teria, de algum modo, corroborado a licitude da atividade de garimpo. Em suma, portanto, ante a manifesta ilegalidade da extração mineral sem autorização do DNPM, bem como pelos próprios termos do acordo firmado entre as partes, não há que se falar em reconhecimento do consórcio ou do Ministério Público da licitude da atividade de garimpagem desenvolvida por garimpeiros autônomos” – gn. Conquanto ao final da fundamentação supra fale-se em “garimpeiros autônomos”, obviamente, mormente porque já definida a necessidade de autorização pelo DNPM à empresa mineradora (destacando-se a prevalência de alegação de vínculo com a Mineradora Tibagiana S/A), mantém-se o mesmo raciocínio quanto à impossibilidade de adoção do negócio privado como apto a chancelar como lícita a atividade minerária exercida sem autorização do órgão competente. Ou seja, é pressuposto para a admissão da produção de provas relativas à efetiva consecução da atividade de forma vinculada, bem como quanto ao ato ilícito praticado pelos réus em face da pessoa jurídica ou física a que estava o autor vinculado, e consequentes danos reflexos, a demonstração de que a empresa mineradora ou os proprietários das balsas apontados pelo autor possuíam, ao tempo do evento danoso, a devida autorização junto ao DNPM. Em outras palavras, o vínculo propriamente dito do autor é questão sucessiva à demonstração documental da existência de autorização do órgão competente à empresa mineradora (ou outros particulares donos de balsas) para consecução da atividade. Pois bem. No caso concreto, verifica-se que o autor não possuía registro para o exercício da mineração de forma autônoma (evento 91). Posteriormente, após os réus CONSÓRCIO ENERGÉTICO CRUZEIRO DO SUL e COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. asseverarem que, por um lado ou outro, a improcedência da demanda se impõe (evento 137), o autor não esclareceu (como não fez em nenhum momento) com qual empresa de mineração possuía vínculo de trabalho e durante qual período, requerendo diligência genérica nos seguintes termos: “Deste modo requer-se o prosseguimento do feito, ratificando o pedido de provas, bem como o de testemunhas do mov. 85.1 e oportunizando-se o acréscimo, diante da decisão proferida nos autos de incidente/ decisão colegiada, a fim de que seja incluído pedido de produção de prova oral, consistente na expedição de ofício ao DNPM, requisitando informações e determinando que sejam juntados aos autos TODAS as licenças de autorização para extração mineral (título minerário), em nome de pessoas físicas e jurídicas, na Região do Rio Tibagi, entre os anos de 1975 até 2013”. Por tais motivos, a fim de que não se alegue ulterior nulidade, determino ao autor que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique para qual pessoa jurídica ou pessoa física laborava ou quais se para mais de um, bem como os períodos trabalhados, ressaltando especialmente para quem prestava serviço na época da acordo, apresente aos autos cópia integral de sua CTPS, e informe se houve ou há ação trabalhista em curso visando reconhecer eventual(ais) vínculo(s) de trabalho. Após, tornem os autos conclusos para determinação de expedição de ofício ao DNPM/ANM, requisitando informações acerca da existência de autorização para as pessoas relacionadas pelo autor. Diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
27/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 14:35
Outras Decisões
15/09/2021, 20:23
Conclusão (para despacho)
09/09/2021, 01:05
Decurso de Prazo
31/08/2021, 01:43
Decurso de Prazo
31/08/2021, 01:37
Decurso de Prazo
31/08/2021, 01:36
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 19:34
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 17:30
Confirmada
10/08/2021, 00:37
Confirmada
10/08/2021, 00:37
Confirmada
10/08/2021, 00:36
Confirmada
10/08/2021, 00:36
Confirmada
10/08/2021, 00:36
Confirmada
10/08/2021, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 14:28
Documento (Certidão)
30/07/2021, 14:28
Recebimento
29/07/2021, 21:15
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 16:51
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 17:01
Remessa (em grau de recurso)
09/11/2020, 07:07
Decurso de Prazo
06/11/2020, 01:14
Decurso de Prazo
06/11/2020, 01:13
Petição (Contra-razões)
05/11/2020, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2020, 00:21
Petição (Petição (outras))
07/10/2020, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 13:17
Decurso de Prazo
30/09/2020, 00:18
Decurso de Prazo
30/09/2020, 00:18
Decurso de Prazo
30/09/2020, 00:18
Decurso de Prazo
30/09/2020, 00:17
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 21:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2020, 02:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2020, 02:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2020, 02:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2020, 02:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2020, 02:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2020, 02:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 15:13
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
21/08/2020, 18:25
Conclusão (para decisão)
27/07/2020, 14:15
Petição (Petição (outras))
24/06/2020, 22:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 18:49
Mero expediente
05/06/2020, 11:05
Conclusão (para decisão)
02/06/2020, 15:38
Petição (Petição (outras))
14/05/2020, 08:42
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:03
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 13:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/05/2020, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2020, 00:04
Petição (Petição (outras))
31/03/2020, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 10:30
Documento (Certidão)
25/03/2020, 10:30
Por decisão judicial
24/01/2020, 18:44
Petição (Renúncia de mandato)
06/12/2019, 17:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/11/2019, 00:17
Por decisão judicial
06/11/2019, 14:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/08/2019, 00:53
Por decisão judicial
05/07/2019, 12:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/06/2019, 00:26
Por decisão judicial
26/04/2019, 11:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/04/2019, 00:32
Por decisão judicial
26/03/2019, 14:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/03/2019, 00:48
Por decisão judicial
30/01/2019, 17:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/01/2019, 02:18
Petição (Petição (outras))
14/12/2018, 14:05
Por decisão judicial
19/10/2018, 16:48
Documento (Certidão)
19/10/2018, 16:48
Mero expediente
17/10/2018, 15:59
Conclusão (para despacho)
05/10/2018, 14:23
Petição (Petição (outras))
04/10/2018, 16:40
Petição (Petição (outras))
25/09/2018, 08:51
Petição (Petição (outras))
24/09/2018, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2018, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2018, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2018, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2018, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2018, 12:30
Documento (Ofício)
27/08/2018, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2018, 12:04
Documento (Certidão)
14/08/2018, 14:38
Expedição de documento (Ofício)
12/07/2018, 16:18
Petição (Petição (outras))
12/07/2018, 15:23
Documento (Certidão)
11/07/2018, 15:25
Documento (Certidão)
07/06/2018, 13:15
Petição (Petição (outras))
16/04/2018, 20:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2018, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2018, 18:00
Mero expediente
23/02/2018, 15:09
Conclusão (para decisão)
30/01/2018, 15:10
Ato ordinatório
29/01/2018, 15:56
Ato ordinatório
29/01/2018, 15:56
Ato ordinatório
29/01/2018, 15:55
Petição (Petição (outras))
16/10/2017, 17:33
Petição (Petição (outras))
22/09/2017, 20:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2017, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2017, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2017, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2017, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2017, 17:08
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
08/08/2017, 13:49
Remessa (em diligência)
08/08/2017, 13:28
Incompetência
07/08/2017, 16:13
Conclusão (para decisão)
25/07/2017, 16:09
Petição (Petição (outras))
08/05/2017, 10:53
Petição (Petição (outras))
03/04/2017, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2017, 14:03
Petição (Petição (outras))
01/02/2017, 17:53
Petição (Contestação)
12/12/2016, 15:44
Petição (Contestação)
12/12/2016, 15:43
Petição (Contestação)
12/12/2016, 15:42
Petição (Contestação)
12/12/2016, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2016, 00:02
Petição (Contestação)
30/11/2016, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2016, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2016, 13:55
Recebimento
25/11/2016, 13:55
Petição (Petição (outras))
28/07/2016, 20:36
Documento (Outros documentos)
10/06/2016, 13:16
Documento (Outros documentos)
10/06/2016, 13:15
Remessa (em grau de recurso)
17/08/2015, 12:56
Expedição de documento (Ofício)
17/08/2015, 12:56
Petição (Contra-razões)
29/07/2015, 17:25
Petição (Contra-razões)
23/07/2015, 16:57
Petição (Contra-razões)
23/07/2015, 16:56
Petição (Contra-razões)
23/07/2015, 16:55
Petição (Petição (outras))
21/07/2015, 17:34
Petição (Petição (outras))
21/07/2015, 17:33
Petição (Petição (outras))
21/07/2015, 17:31
Ato ordinatório
16/07/2015, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2015, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2015, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2015, 14:07
Expedição de documento (Carta)
16/06/2015, 13:57
Expedição de documento (Carta)
16/06/2015, 13:57
Expedição de documento (Carta)
16/06/2015, 13:57
Expedição de documento (Carta)
16/06/2015, 13:56
Expedição de documento (Carta)
16/06/2015, 13:56
Mero expediente
12/06/2015, 16:23
Conclusão (para decisão)
11/06/2015, 12:41
Documento (Certidão)
11/06/2015, 12:41
Petição (Petição (outras))
05/06/2015, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)