Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003513-69.2009.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003513-69.2009.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$4.679,15 Exequente(s): Município de Cambé/PR Executado(s): SÍTIO DO ENGENHO ADM. EMP. PARTI. IMOB. LTDA. Vistos, Considerando que a tutela jurisdicional foi devidamente prestada, proceda-se às baixas, inclusive de bloqueios e restrições judiciais oriundas desta demanda, e ao arquivamento definitivo do feito. Diligências necessárias. Cambé, datado e assinado automaticamente.
20/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003513-69.2009.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003513-69.2009.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$4.679,15 Exequente(s): Município de Cambé/PR (CPF/CNPJ: 75.732.057/0001-84) Rua Otto Gaertner, 65 Prédio da Prefeitura Municipal - Centro - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-300 Executado(s): SÍTIO DO ENGENHO ADM. EMP. PARTI. IMOB. LTDA. (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Alcântara Machado, 906/910 - Brás - SÃO PAULO/SP - CEP: 03.101-001
Vistos. 1. Ciente este Juízo do Acordão de seq. 194.3. 2. Remetam-se os autos à contadoria judicial para atualização dos valores. 3. Em seguida, intime-se a parte Executada para efetuar a quitação das custas processuais e honorários advocatícios, nos moldes do seq.170.1. 4. Por fim, defiro o pedido de seq. 201.1. Suspendam-se os autos da forma requerida. Diligências necessárias. Cambé/PR, datado e assinado automaticamente.
06/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
18/07/2023, 13:14
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 10:34
Confirmada
30/06/2023, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 17:23
Documento (Acórdão)
21/06/2023, 16:45
Não-Provimento
20/06/2023, 18:37
Pedido de Vista
13/06/2023, 15:20
Documento (Certidão)
13/06/2023, 15:01
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 14:30
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 11:09
Confirmada
26/05/2023, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 11:49
Confirmada
05/05/2023, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 15:56
Inclusão em pauta
27/04/2023, 15:56
Mero expediente
26/04/2023, 14:38
Conclusão (para decisão)
27/02/2023, 13:52
Ato ordinatório
08/02/2023, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003513-69.2009.8.16.0056 Recurso: 0003513-69.2009.8.16.0056 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Apelante(s): SÍTIO DO ENGENHO ADM. EMP. PARTI. IMOB. LTDA. Apelado(s): Município de Cambé/PR Cessada a substituição ao Relator – Excelentíssimo Des. Eugenio Achille Grandinetti, em 26 de janeiro de 2022 e, não havendo vinculação deste Magistrado ao presente feito, conforme o disposto no art. 59 inciso V, alínea "a" do RITJPR, devolvo os autos para a redistribuição. Curitiba, 01 de fevereiro de 2023. CARLOS MAURÍCIO FERREIRA Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau.
03/02/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/02/2023, 13:57
Mero expediente
01/02/2023, 16:17
Conclusão (para decisão)
24/01/2023, 14:43
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 12:21
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 13:42
Confirmada
05/12/2022, 10:58
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003513-69.2009.8.16.0056 Vistos, I. Por meio da decisão constante no mov. 43.1 foi determinado o sobrestamento do presente feito em razão da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 28827-05.2020.8.16.0000 desta Corte de Justiça. II. Destarte, converto o julgamento em diligência, em observância aos artigos 10 e 933, caput, do CPC, a fim de que as partes, querendo, manifestem-se sobre o julgamento do IRDR nº 28827-05.2020.8.16.0000. III. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Curitiba, 23 de novembro de 2022. Assinado digitalmente. Rodrigo Fernandes Lima Dalledone Relator convocado.
28/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 12:36
Julgamento em Diligência
23/11/2022, 16:39
Conclusão (para decisão)
22/11/2022, 16:20
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003513-69.2009.8.16.0056/2 Recurso: 0003513-69.2009.8.16.0056 Ag 2 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Agravante(s): SÍTIO DO ENGENHO ADM. EMP. PARTI. IMOB. LTDA. Agravado(s): Município de Cambé/PR I –Em atendimento ao contido no art. 10 do CPC/2015[1], manifeste-se o agravante quanto à eventual perda de objeto do recurso de agravo interno, considerando que o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0028827-05.2020.8.16.0000 foi julgado extinto sem resolução de mérito. II- Intime-se. III – Após, voltem os autos conclusos. Curitiba, 02 de agosto de 2022. Desembargador Eugenio Achille Grandinetti Relator [1] Art. 10. O juiz não poderá decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
05/08/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003513-69.2009.8.16.0056/2 Recurso: 0003513-69.2009.8.16.0056 Ag 2 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Agravante(s): SÍTIO DO ENGENHO ADM. EMP. PARTI. IMOB. LTDA. Agravado(s): Município de Cambé/PR I – Intime-se o agravado para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre o recurso, nos termos do art. 1021, § 2º c/c art. 183 ambos do Código de Processo Civil e art. 360, § 3º, do Regimento Interno do TJPR. II – Após, voltem os autos conclusos. Curitiba, 08 de abril de 2022. Desembargador Eugenio Achille Grandinetti Relator
12/04/2022, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003513-69.2009.8.16.0056/2 Recurso: 0003513-69.2009.8.16.0056 Ag 2 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Agravante(s): SÍTIO DO ENGENHO ADM. EMP. PARTI. IMOB. LTDA. Agravado(s): Município de Cambé/PR I. Cumpra-se o despacho de mov. 7.1, procedendo-se as retificações necessárias na autuação, para que se dê integral cumprimento ao art. 182, inciso XIII, do Regimento Interno[1] deste Tribunal de Justiça. Curitiba, 02 de março de 2022. Carlos Mauricio Ferreira Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau [1]Art. 182. Compete ao Relator: (...) XIII - relatar os agravos internos, os agravos regimentais e os embargos de declaração interpostos de suas decisões, inclusive as proferidas na forma do art. 494 deste Regimento, salvo nos casos em que for manejado contra decisão interlocutória que não admitir embargos infringentes e de nulidade em matéria criminal.
10/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003513-69.2009.8.16.0056/2 Recurso: 0003513-69.2009.8.16.0056 Ag 2 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Agravante(s): SÍTIO DO ENGENHO ADM. EMP. PARTI. IMOB. LTDA. Agravado(s): Município de Cambé/PR Tendo em vista que a decisão agravada é de Relatoria do Excelentíssimo Desembargador Eugenio Achille Grandinetti, em observância ao art. 182, inciso XIII, do Regimento Interno[1] deste Tribunal de Justiça, restituam-se os autos à Seção da Segunda Câmara Cível para conclusão ao Relator. Curitiba, 02 de fevereiro de 2022. CARLOS MAURÍCIO FERREIRA Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau [1]Art. 182. Compete ao Relator: (...) XIII - relatar os agravos internos, os agravos regimentais e os embargos de declaração interpostos de suas decisões, inclusive as proferidas na forma do art. 494 deste Regimento, salvo nos casos em que for manejado contra decisão interlocutória que não admitir embargos infringentes e de nulidade em matéria criminal.
04/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003513-69.2009.8.16.0056/1 Recurso: 0003513-69.2009.8.16.0056 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Embargante(s): SÍTIO DO ENGENHO ADM. EMP. PARTI. IMOB. LTDA. Embargado(s): Município de Cambé/PR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE A SEREM ESCLARECIDOS OU SUPRIDOS. EVIDENTE INTENÇÃO DE REDISCUTIR O POSICIONAMENTO ADOTADO NA DECISÃO EMBARGADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS POR DECISÃO MONOCRÁTICA, COM BASE NO ART. 1024, § 2º, DO CPC.
VISTOS, etc. I.Cuida-se de embargos de declaração opostos por Engenho Administração, Empreendimentos, Tecnologia e Participações Ltda diante da decisão lançada ao mov. 43.1, por meio da qual este Relator, em razão do presente feito versar acerca do tema tratado no IRDR nº 0028827-05.2020.8.16.0000 (responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais em caso de extinção da execução fiscal pela ocorrência de prescrição intercorrente), determinou a sua suspensão até julgamento do mencionado IRDR. (mov. 43). Em suas razões recursais, o embargante arguiu que a decisão recorrida foi omissa, eis que não se manifestou quanto à alegada distinção entre o tema tratado no recurso de apelação e o referido IRDR. Alega que a causa da prescrição intercorrente no presente feito é diferente da prevista no IRDR. Por fim, requereu o provimento dos presentes embargos declaratórios, com efeitos infringentes, a fim de que seja sanada a omissão apontada, determinando-se o julgamento do recurso de apelação, com a consequente cassação da suspensão do feito. (mov. 1.1). Em atenção ao contido no art. 1.023, § 2º, todos do CPC, intimou-se a parte embargada para manifestação (mov. 7.1), tendo decorrido o prazo, sem manifestação (mov. 10). É o breve relatório. Decido. II. Os presentes embargos de declaração devem ser conhecidos, porém rejeitados, na medida em que não se verificam omissões, ambiguidades, contradições ou obscuridades na decisão embargada (mov. 43.1). Aliás, da própria petição de oposição já se infere que o embargante não logra apontar de forma concreta a alegada omissão ou qualquer outro dos vícios indicados no art. 1.022[1] do Código de Processo Civil, pretendendo clara rediscussão da decisão recorrida. É certo que, consoante disposto no parágrafo único do supramencionado artigo, “considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento e aquela que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º, quais sejam: “I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.”. A doutrina de LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO, também explica o que se entende por decisão omissa: “A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5.º, LV, da CF, 7.º, 9.º e 10) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CF, 11 e 489, §§ 1.º e 2.º)”[2] (negritou-se). No caso, contrariamente ao alegado pelo embargante, a decisão se manifestou expressamente sobre os motivos pelos quais entendeu pela suspensão do feito, nos termos do IRDR nº 28827-05.2020.8.16.0000, conforme se vê (mov. 43.1): “(...) 1.Versa o presente a respeito do tema tratado no IRDR nº 28827-05.2020.8.16.0000 que, em 4/8/2021, determinou a suspensão de todos os processos pendentes no juizado especial e nos juízos de primeiro e segundo graus do Estado, que versem sobre responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais no caso de execução fiscal que, após tentativas infrutíferas de constrição de bens, é extinta pelo implemento da prescrição intercorrente (mov. 50.1). Assim, restou ementado o voto do Relator no referido incidente: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS-FIXAÇÃO DE TESE A RESPEITO DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS NO CASO DE EXECUÇÃO FISCAL FRUSTRADA QUE É EXTINTA PELO IMPLEMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE-MATÉRIA AFETA À PRIMEIRA E SEGUNDA SEÇÕES CÍVEIS-COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESPECIAL PARA O INCIDENTE-PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE POSITIVOS E NEGATIVOS, NA FORMA DO ART. 976, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, IDENTIFICADOS-EFETIVA MULTIPLICAÇÃO DE PROCESSOS COM IDÊNTICA CONTROVÉRSIA A RESPEITO DE UMA MESMA QUESTÃO EMINENTEMENTE DE DIREITO, COM RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA-JURISPRUDÊNCIA NO ÂMBITO DESTA CORTE QUE PERMANECE OSCILANTE, ORA ATRIBUINDO O ÔNUS SUCUMBENCIAL AO EXEQUENTE, ORA AO EXECUTADO-INEXISTÊNCIA DE AFETAÇÃO DO TEMA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES-IRDR ADMITIDO. (TJPR-Órgão Especial-0028827-05.2020.8.16.0000-Arapongas-Rel: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY- J. 24.05.2021). 2. O apelante, Engenho Administração, Empreendimentos, Tecnologia e Participações Ltda, apresentou manifestação no sentido de ser mantido o julgamento do recurso de apelação, uma vez que a determinação de suspensão proveniente do IRDR n. 0028827-05.2020.8.16.0000 não se aplica ao caso. (mov. 40). 3. O apelado, deixou transcorrer o prazo para manifestação (mov. 41). 4.Assim, tendo em vista que o presente recurso foi interposto para questionar a responsabilidade do apelante pelo pagamento dos ônus sucumbenciais em caso de extinção da execução fiscal pela ocorrência da prescrição intercorrente, nota-se que se encaixa exatamente nos temas que serão definidos com o julgamento do IRDR nº 0028827-05.2020.8.16.0000. Além disso, na mesma decisão do IRDR nº 0028827-05.2020.8.16.0000 que determinou a suspensão, ficou esclarecido que a questão não foi afetada para julgamento perante o STF ou STJ e, portanto, a definição das teses por este Tribunal é necessária. Portanto, tendo o presente caso o mesmo objeto de discussão que será enfrentado pelo IRDR nº 0028827-05.2020.8.16.0000, e tendo sido determinada a suspensão de todos os processos em trâmite no Estado do Paraná, em primeiro e segundo graus de jurisdição, determino a suspensão do presente feito até o julgamento do referido IRDR. 5.Certifique-se o sobrestamento. (...)”. Desse modo, não há que se falar em omissão, consoante os motivos acima expostos, uma vez que na decisão embargada restaram claramente explicitadas todas as razões que conduziram ao entendimento deste Relator, pretendendo o embargante revisar a decisão ora recorrida. Frise-se que os embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado pela mera reapreciação das teses alegadas, tampouco merecem acolhimento para o simples fim de prequestionamento de matérias já devidamente analisadas. Em verdade, os embargos de declaração se prestam a garantir que o decisum seja claro e preciso, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, “o que significa dizer que só podem ser interpostos nas expressas situações previstas em lei” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Art. 1.022. IN: TUCI, José Rogério Cruz e (coord.) et. all. Código de Processo Civil: Anotado. São Paulo: AASP, 2015. p. 1.595) e, em caso de não enquadramento nas hipóteses legais, devem ser rejeitados. Este o entendimento das Cortes Superiores: Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade. Ausência de Omissão, Contradição ou Obscuridade no Acórdão Recorrido. Mero Inconformismo não Caracteriza Contradição. Tentativa de Rediscussão da Matéria e de Fazer Prevalecer Tese que restou Vencida no Plenário. Impossibilidade nesta Sede Recursal. Embargos de Declaração Conhecidos e Rejeitados. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. Mero inconformismo não caracteriza contradição para fins de oposição de embargos de declaratórios. 2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese amplamente debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário. 3. Embargos de Declaração Conhecidos e Rejeitados. (ADI 5127 ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 01/07/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016) – grifou-se. “(...). Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (535 do CPC/73), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado (...) (AgInt no AREsp 829.403/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 31/10/2017) - grifou-se. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MATRÍCULA DE MENOR EM CRECHE PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. MATRÍCULA E FREQUÊNCIA DE MENORES DE ZERO A SEIS ANOS. DIREITO SUBJETIVO À EDUCAÇÃO INFANTIL. 1. (...) 2. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 3. (...) 8. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 9. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1663462/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 20/10/2017) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. MULTA POR INFRAÇÃO AMBIENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa, como pretende a parte embargante. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1464192/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 06/03/2020) Assim, os embargos de declaração servem, exclusivamente, para se corrigir omissões, ambiguidades, obscuridades ou contradições oriundas das decisões judiciais e não para rever ou rediscutir o mérito da questão jurídica já decidida. Dessa forma, no caso, conclui-se pela inexistência de qualquer hipótese autorizativa da oposição de embargos declaratórios. Em conclusão: não existindo a apontada omissão, tampouco obscuridade, contradições ou ambiguidades na decisão embargada, buscando apenas se rediscutir o posicionamento adotado por este Relator, rejeito os presentes embargos, nos termos do § 2º do art. 1.024 do CPC. Curitiba, 23 de novembro de 2021. Desembargador Eugenio Achille Grandinetti Relator [1] Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. [2] MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDERO, Daniel. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. e-book.
26/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003513-69.2009.8.16.0056/1 Recurso: 0003513-69.2009.8.16.0056 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Embargante(s): SÍTIO DO ENGENHO ADM. EMP. PARTI. IMOB. LTDA. Embargado(s): Município de Cambé/PR I. Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil.[1] II. Após, retornem conclusos. Curitiba, 19 de outubro de 2021. CARLOS MAURÍCIO FERREIRA RELATOR [1] Art.1.023 § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Art.183 A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
26/10/2021, 00:00
Confirmada
11/10/2021, 01:06
Petição (Embargos de declaração)
08/10/2021, 10:09
Confirmada
08/10/2021, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003513-69.2009.8.16.0056 Recurso: 0003513-69.2009.8.16.0056 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Apelante(s): SÍTIO DO ENGENHO ADM. EMP. PARTI. IMOB. LTDA. Apelado(s): Município de Cambé/PR 1.Versa o presente a respeito do tema tratado no IRDR nº 28827-05.2020.8.16.0000 que, em 4/8/2021, determinou a suspensão de todos os processos pendentes no juizado especial e nos juízos de primeiro e segundo graus do Estado, que versem sobre responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais no caso de execução fiscal que, após tentativas infrutíferas de constrição de bens, é extinta pelo implemento da prescrição intercorrente (mov. 50.1). Assim, restou ementado o voto do Relator no referido incidente: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS-FIXAÇÃO DE TESE A RESPEITO DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS NO CASO DE EXECUÇÃO FISCAL FRUSTRADA QUE É EXTINTA PELO IMPLEMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE-MATÉRIA AFETA À PRIMEIRA E SEGUNDA SEÇÕES CÍVEIS-COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESPECIAL PARA O INCIDENTE-PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE POSITIVOS E NEGATIVOS, NA FORMA DO ART. 976, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, IDENTIFICADOS-EFETIVA MULTIPLICAÇÃO DE PROCESSOS COM IDÊNTICA CONTROVÉRSIA A RESPEITO DE UMA MESMA QUESTÃO EMINENTEMENTE DE DIREITO, COM RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA-JURISPRUDÊNCIA NO ÂMBITO DESTA CORTE QUE PERMANECE OSCILANTE, ORA ATRIBUINDO O ÔNUS SUCUMBENCIAL AO EXEQUENTE, ORA AO EXECUTADO-INEXISTÊNCIA DE AFETAÇÃO DO TEMA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES-IRDR ADMITIDO. (TJPR-Órgão Especial-0028827-05.2020.8.16.0000-Arapongas-Rel: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY- J. 24.05.2021). 2. O apelante, Engenho Administração, Empreendimentos, Tecnologia e Participações Ltda, apresentou manifestação no sentido de ser mantido o julgamento do recurso de apelação, uma vez que a determinação de suspensão proveniente do IRDR n. 0028827-05.2020.8.16.0000 não se aplica ao caso. (mov. 40). 3. O apelado, Município de Cambé-PR, deixou transcorrer o prazo para manifestação (mov. 41). 4.Assim, tendo em vista que o presente recurso foi interposto para questionar a responsabilidade do apelante pelo pagamento dos ônus sucumbenciais em caso de extinção da execução fiscal pela ocorrência da prescrição intercorrente, nota-se que se encaixa exatamente nos temas que serão definidos com o julgamento do IRDR nº 0028827-05.2020.8.16.0000. Além disso, na mesma decisão do IRDR nº 0028827-05.2020.8.16.0000 que determinou a suspensão, ficou esclarecido que a questão não foi afetada para julgamento perante o STF ou STJ e, portanto, a definição das teses por este Tribunal é necessária. Portanto, tendo o presente caso o mesmo objeto de discussão que será enfrentado pelo IRDR nº 0028827-05.2020.8.16.0000, e tendo sido determinada a suspensão de todos os processos em trâmite no Estado do Paraná, em primeiro e segundo graus de jurisdição, determino a suspensão do presente feito até o julgamento do referido IRDR. 5.Certifique-se o sobrestamento. 6.Publique-se. 7.Intimem-se. Curitiba, 29 de setembro de 2021. Desembargador Eugenio Achille Grandinetti Relator
01/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 21:42
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (suspeição)
29/09/2021, 15:58
Conclusão (para decisão)
28/09/2021, 12:39
Decurso de Prazo
28/09/2021, 01:56
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 10:24
Confirmada
14/09/2021, 01:22
Confirmada
12/09/2021, 01:22
Confirmada
10/09/2021, 11:33
Confirmada
10/09/2021, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003513-69.2009.8.16.0056 Recurso: 0003513-69.2009.8.16.0056 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Apelante(s): SÍTIO DO ENGENHO ADM. EMP. PARTI. IMOB. LTDA. Apelado(s): Município de Cambé/PR I –Houve a determinação nos autos de IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) nº 0028827-05.2020.8.16.0000 de suspensão de todos os processos pendentes no juizado especial e nos juízos de primeiro e segundo graus do Estado, que versem sobre responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais no caso de execução fiscal que, após tentativas infrutíferas de constrição de bens, é extinta pelo implemento da prescrição intercorrente (mov. 50.1). II- Assim, considerando que o presente feito analisa eventual responsabilidade do ente fazendário pelo pagamento dos ônus sucumbenciais em caso de extinção da execução fiscal pela ocorrência da prescrição intercorrente, com fulcro no art. 10 do CPC/2015, determino a intimação das partes para prévia manifestação, no prazo de 05 dias, sobre a suspensão do presente feito em razão do IRDR 0028827-05.2020.8.16.0000. III – Após, retornem conclusos. Curitiba, 03 de setembro de 2021. Desembargador Eugenio Achille Grandinetti Relator
06/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 18:53
Requisição de Informações
03/09/2021, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 18:15
Retirado
01/09/2021, 18:15
Confirmada
28/08/2021, 01:24
Confirmada
28/08/2021, 00:48
Confirmada
27/08/2021, 10:33
Confirmada
27/08/2021, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 20:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 16:23
Confirmada
14/08/2021, 00:53
Confirmada
13/08/2021, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 18:35
Inclusão em pauta
03/08/2021, 18:35
Mero expediente
03/08/2021, 18:28
Confirmada
16/05/2021, 00:19
Confirmada
14/05/2021, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 13:11
Conclusão (para despacho)
05/05/2021, 13:11
Distribuição (sorteio)
05/05/2021, 13:11
Recebimento
05/05/2021, 11:06
Ato ordinatório
05/05/2021, 11:05
Ato ordinatório
05/05/2021, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Autos n° 0003513-69.2009.8.16.0056
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada (evento 175.1), com fundamento no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, em face da sentença proferida no evento 170.1. Argumenta o embargante que a decisão foi omissa quanto aos ônus sucumbenciais, uma vez que o exequente é quem deu causa à ação e foi inerte, devendo arcar com o referido ônus. Intimada a se manifestar, a parte exequente pugnou pela rejeição dos embargos de declaração, por entender que não há omissão na decisão embargada (evento 180.1). É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios constituem um recurso, dirigido ao próprio Juiz da causa, e por ele decidido, o qual limita-se às hipóteses elencadas pelo artigo 1.022 do referido diploma legal, quais sejam, a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão, não visando, portanto, à reforma desta, mas apenas o esclarecimento da obscuridade, omissão ou contradição contida, em face de erro material, devendo ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias. No caso em apreço os embargos declaratórios foram tempestivamente apresentados, bem como restaram devidamente preenchidos os outros requisitos extrínsecos e intrínsecos, motivo pelo qual deve tal recurso ser conhecido. É cediço que os embargos declaratórios não visam à reforma da sentença ou decisão, mas apenas o esclarecimento da obscuridade, omissão ou contradição nela contida, em face de erro material. Em algumas situações pode ocorrer a modificação do julgado, porém, não se pode confundir as questões que podem ser suscitadas em sede de embargos declaratórios com questões que envolvem o convencimento do Juiz, como é o caso das alegações supramencionadas. Neste sentido é pacífica a jurisprudência: “Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão”. (Bol. AASP 1536/122) – (Theotonio Negrão, Código de Processo Civil, art. 535, nota 6). Ainda: “São admissíveis embargos declaratórios com efeitos modificativos, podendo-se corrigir, outrossim, em tal sede, erros materiais. Ocorrendo, porém, errônea apreciação de prova, no julgamento da apelação, é defeso ao órgão julgador reapreciá-la, nos declaratórios, alterando o resultado do julgamento. Recurso conhecido e provido”. (STJ, 3ª Turma, Resp nº 45.676-2-SP, rel. Min. Costa Leite, j. 10.5.94, DJU 27.6.94, p. 16.976). Não obstante, verifica ser nítida a intenção do embargante em modificar o teor da decisão, eis que, sob alegação de suposta omissão pretende a alteração do julgado, o que se mostra inviável. Frise-se, por oportuno, que tal providência somente será alcançada mediante recurso ao órgão superior, eis que se trata, nitidamente, do mérito da decisão proferida. Ressalte-se que, conforme constou da sentença de evento 170.1, as custas e despesas processuais na ocorrência de prescrição intercorrente, devem recair sobre a parte executada, ante o princípio da causalidade. Nesse mesmo sentido, não há condenação em honorários advocatícios, uma vez que a parte executada é quem deu causa à instauração do executivo fiscal diante do inadimplemento do débito fiscal. Destarte, não havendo desídia do exequente no decorrer do processo, que se mostrou diligente durante o regular trâmite do feito, conforme relatório da sentença recorrida, incabível o afastamento do princípio da causalidade. Como se verifica, após diligências em busca do endereço da parte executada, esta foi citada por carta com aviso de recebimento, sendo realizada a penhora do imóvel gerador do débito tributário. Contudo, após intimação da penhora, a parte executada se manifestou nos autos sustentando a nulidade da citação, a qual foi reconhecida pela decisão de evento 1.6 – p. 6/7, de modo que, considerando a referida nulidade, decorreu o prazo prescricional. Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça “declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua” (STJ. REsp 1769201/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, obrigação julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019). Veja-se outros julgados: DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AJUIZAMENTO POSTERIOR À LC Nº 118/2005. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXTERNADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº 1.340.553/RS (REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 16/10/2018). CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA ESPÉCIE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS QUE DEVE SER ATRIBUÍDA AO EXECUTADO, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ (RESP Nº 1.769.201/SP – MIN. MARIA ISABEL GALOTTI). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I- RELATÓRIO (TJPR - 1ª C.Cível - 0000195- 76.2010.8.16.0110 - Mangueirinha - Rel.: Juiz Everton Luiz Penter Correa - J. 22.07.2020) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PARTE EXECUTADA QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. BENS NÃO LOCALIZADOS MESMO APÓS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELO EXEQUENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.a) Excepcionalmente, na hipótese de não localização do devedor ou de bens penhoráveis, deve o executado arcar com o pagamento das custas processuais bem como dos honorários advocatícios decorrentes do reconhecimento da prescrição intercorrente, em atenção ao princípio da causalidade b) “Em razão dos ditames da causalidade, o fato de o exequente não localizar o devedor (ou seus herdeiros) para quitar o débito não pode ensejar a condenação do credor em honorários advocatícios com a extinção do feito pela prescrição intercorrente. Isto porque a prescrição foi motivada por causa superveniente não imputável ao credor, já que o devedor "desapareceu" após deixar de cumprir com a sua obrigação. A inércia do exequente, portanto, ocorreu em razão da conduta do executado” (STJ. AgInt no REsp 1783853/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 27/06/2019). (TJPR - 2ª C.Cível - 0001873-71.2007.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Desembargador Rogério Kanayama - J. 27.07.2020) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO ANTE A CARACTERIZAÇÃO DA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS CONDENAÇÃO DO FISCO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESCABIMENTO. PRECEDENTESCAUSALIDADE QUE NÃO PODE SER IMPOSTA AO ENTE FAZENDÁRIO DO STJ E DESTA CORTE. Recurso provido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0000222-68.2011.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - J. 10.12.2019) Nesse cenário, é possível concluir, de forma inequívoca, que o executado, ao não adimplir a obrigação tributária, deu causa ao ajuizamento da execução fiscal, razão pela qual deve arcar com o pagamento das custas processuais, em atenção ao princípio da causalidade.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo executado e, NO MÉRITO, REJEITO-OS, por entender que não houve omissão, obscuridade ou contradição na decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Cambé, data da inserção no sistema. Kléia Bortolotti Juíza de Direito Substituta