Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2026, 08:45
Expedição de alvará de levantamento
27/01/2026, 17:16
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 12:14
Confirmada
15/07/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 86) DECORRIDO PRAZO DE ARDAN INDUSTRIA COMERCIO DE METAIS LTDA (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 86) DECORRIDO PRAZO DE ARDAN INDUSTRIA COMERCIO DE METAIS LTDA (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 19:02
Decurso de Prazo
16/05/2025, 01:11
Confirmada
09/05/2025, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 13:40
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 09:38
Confirmada
22/11/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031176-81.2015.8.16.0185 Vistos O Município de Curitiba, ao apresentar a planilha de cálculo para fins de indicação da suficiência do valor depositado nos autos para a quitação da dívida, atualizou os valores para o dia 03.12.2021 (mov. 78). No entanto, se infere do extrato da ordem de bloqueio de ativos financeiros emitida pelo Sistema Sisbajud (mov. 50.1) que, em que pese o protocolo da ordem tenha ocorrido no dia 02.12.2021, os valores encontrados somente foram efetivamente transferidos para conta judicial vinculada ao processo no dia 10.01.2022, sendo esta, portanto, a data a ser considerada para a apuração da suficiência do depósito para fazer frente ao débito principal acrescido dos honorários advocatícios. Determino, desta forma, a intimação do Município para, em 30 dias, informe o exato valor do crédito na data do efetivo depósito (10.01.2022). No prazo indicado, deverá apontar o exequente eventual importância faltante para quitação, observado o disposto no art. 9°, §4°, da LEF, relativamente ao valor depositado. Não havendo reclamo de diferença, autorizo desde logo a expedição do alvará eletrônico de levantamento (no exato valor da dívida à data do depósito, mais 10% de honorários, com acréscimos bancários desde então), concedendo o prazo de trinta dias para as providências pertinentes à apropriação e baixa do crédito. Após, voltem conclusos para sentença de extinção por satisfação da dívida. Não sendo o depósito suficiente, intime-se o executado para que proceda com a complementação. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Nilce Regina Lima Juíza de Direito
12/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 13:49
Mero expediente
04/11/2024, 10:59
Conclusão (para despacho)
23/10/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 14:17
Confirmada
12/08/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 16:12
Documento (Outros documentos)
01/08/2024, 16:12
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2024, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 18:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031176-81.2015.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031176-81.2015.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$783,94 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): Ardan Industria Comercio de Metais Ltda 1. Defiro o solicitado no movimento 66. Anote-se. 2. No mais, considerando a notícia acerca do descumprimento do acordo de parcelamento, determino seja o dado normal prosseguimento ao feito. Assim, intime-se o executado conforme solicitado no movimento 66. Prazo de 15(quinze) dias. 3. Decorrido o prazo, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, atentando-se ao fato de que o juízo já se encontra integralmente garantido. Prazo de 30(trinta) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data de lançamento no sistema Projudi. JOSÉ AUGUSTO GUTERRES Juiz de Direito Substituto
23/08/2023, 00:00
deferimento
14/03/2023, 10:28
Conclusão (para decisão)
13/03/2023, 01:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/03/2023, 16:48
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 16:37
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 14:24
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 10:31
Confirmada
18/03/2022, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031176-81.2015.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031176-81.2015.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$783,94 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): Ardan Industria Comercio de Metais Ltda Vistos, etc 1. Em que pese ambas as partes tenham solicitado a conversão dos valores encontrados através do SISBAJUD em renda (mov. 48 e 51), observa-se da manifestação juntada no movimento 56 que em fevereiro do corrente ano foi celebrado acordo de parcelamento administrativo entre as partes. Desse modo, indefiro o levantamento solicitado e determino seja o feito suspenso pelo prazo de 36(trinta e seis) meses (Art. 151 VI CTN). 2. Decorrido o prazo, intime-se o exequente para que se manifeste acerca da satisfação do seu crédito. Prazo de 30(trinta) dias. 3. Por fim, intime-se o Dr. Aguinaldo Matheus Alves Burati para que comprove que o executado foi cientificado acerca de sua renúncia considerando que sequer é possível afirmar que o documento juntado no movimento 61.2 foi endereçado ao devedor. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 02 de março de 2022. Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta
10/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
09/03/2022, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 16:22
deferimento
02/03/2022, 22:55
Petição (Petição (outras))
01/03/2022, 09:59
Conclusão (para decisão)
14/02/2022, 01:03
Petição (Renúncia de mandato)
11/02/2022, 17:04
Documento (Certidão)
11/02/2022, 14:42
Ato ordinatório
11/02/2022, 14:37
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2022, 16:17
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 07:56
Confirmada
20/01/2022, 07:55
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 07:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031176-81.2015.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031176-81.2015.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$783,94 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): Ardan Industria Comercio de Metais Ltda
Vistos, etc. I. Nesta ação de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA em face de ARDAN INDUSTRIA COMERCIO DE METAIS LTDA houve a interposição de exceção de pré-executividade por parte da executada a qual, em síntese, defende a inexistência do crédito tributário dada a nulidade do título executivo em razão da ausência dos seus requisitos/formalidades legais. Por fim, pede a extinção do processo com condenação nos ônus de sucumbência (mov.37.1). Devidamente intimado o Excepto apresenta defesa no mov.41.1 onde, após dizer da impropriedade do incidente, defende a validade da CDA e legitimidade do crédito. Após, vieram os autos conclusos. II. Passo a decidir II. a) Do Incidente de Pré-executividade: Possível se mostra a análise do incidente interposto, porquanto a matéria ali aventada enquadra-se entre aquelas que devem ser apreciadas de ofício pelo juiz, máxime diante do que agora dispõe o art. 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Vale dizer, a questão afeta à validade do título, por ser matéria de ordem pública pode e deve ser apreciada pelo juiz a qualquer momento do iter procedimental. II. b) Do título executivo Relativamente à validade do título executivo, insta dizer que adequada está a Certidão de Dívida Ativa com os termos do art. 202 do Código Tributário Nacional e artigo 2°, § 5°, da lei n. ° 6830/1980. Com efeito, vejamos o que dizem os artigos 202 do CTN e 2.º, § 5.º, da Lei n.º 6.830/1980: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Da análise da CDA (mov. 1.1), observa-se que nela constam o nome do devedor, o seu domicílio, o valor originário da dívida, os juros, a origem (imóvel de indicação fiscal nº81.098.005.000-1), a natureza (IPTU, exercícios 2012 a 2014) e o fundamento legal da cobrança (Lei Complementar 40/2001, art.32) e o total do crédito exequendo (que, nesse caso, se confunde com o valor da causa, suprindo-a). Aliás, a forma como foram calculados os encargos está especificada na própria CDA, no seguinte campo: “E QUE DEVE SOFRER OS SEGUINTES ENCARGOS”. Assim, não há dúvida quanto à origem, existência e quantificação do crédito, bem como não há qualquer óbice ou dificuldade para a defesa do contribuinte. Aliás, a excipiente, na condição de proprietária/contribuinte, dada a indicação do imóvel na CDA, todos os elementos possuía para, se reais dúvidas tivesse acerca do débito, apontar objetivamente o vício do lançamento. Isso, porém, não fez. Em síntese, atendido está o disposto no art. 202 do CTN. De mais a mais, de IPTU se está a tratar e, consoante entendimento consolidado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, “o envio do carnê do IPTU ao endereço do contribuinte configura notificação presumida do lançamento do tributo. 2. Para que seja afastada a presunção do lançamento tributário, cabe ao contribuinte comprovar que não recebeu, mediante serviço postal, o carnê da cobrança. (...)” (AgInt nos EDcl no REsp 1738512/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 22/10/2018). Ainda, vale lembrar o conteúdo do enunciado sumular nº 397 do STJ: “O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço”. Logo, não há que se falar em procedimento administrativo como condição prévia à constituição do crédito porque, repita-se, tratando-se de IPTU a constituição do respectivo crédito se opera anual e regularmente com o mero encaminhamento do carnê ao contribuinte. Assim, e como não há provas de que o excipiente não recebeu o carnê do IPTU do exercício cobrado (2012 a 2014), não há que falar em qualquer nulidade por vício na constituição do crédito. Em síntese, atendido está o disposto no art. 202 do CTN. Ademais, o próprio ordenamento jurídico já confere liquidez e certeza jurídica de forma presumida à CDA, cabendo ao executado a prova inequívoca de eventual situação diversa, conforme prescreve o art. 3º da Lei nº 6.830/80 e o art. 204 do Código Tributário Nacional: “Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.” “Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite”. Dessa forma, o ônus de provar inequivocamente a inexistência de quaisquer condições que extirpem a legitimidade do crédito ou da CDA cabe ao excipiente. A simples alegação de que os valores cobrados são ilegais, desprovida de quaisquer elementos probatórios, até mesmo porque não seria admissível a dilação probatória em sede de exceção de pré-executividade, não tem o condão de desconstituir a legitimidade presumida da CDA, nem tampouco transferir o ônus probatório ao ente tributante. Duas observações aqui se fazem importante: i) a petição inicial da execução fiscal é regrada pela Lei nº6.830/80, em especial o constante em seu art.6º. O Código de Processo Civil somente de forma supletiva pode ser aqui aplicado. Tanto assim é que já se encontra pacificado junto aos Tribunais, inclusive com a edição de Súmula do STJ, que “em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980” (enunciado nº559); ii) a alegação excesso de execução, independentemente do fundamento invocado, deve obedecer aos ditames do art. 917, §3º do CPC, aqui aplicado analogicamente. Tal dever aqui não fora cumprido, de modo a se autorizar a incidência do constante no §4º do mesmo artigo. III.
Diante do exposto, rejeito a presente a exceção de pré-executividade. IV. Assim, diante do resultado do incidente interposto pelo executado e atento a celeridade que se espera do magistrado, procedeu-se a solicitação de bloqueio do valor executado via SISBAJUD, acrescido de honorários advocatícios de 10%(dez por cento) bem como as custas da diligência, ficando autorizada a utilização da ferramenta “teimosinha consignando desde logo que, havendo notícia de acordo, depósito do montante integral ou adimplemento da dívida, deverá a ordem de bloqueio ser cancelada junto ao citado sistema. V. Decorrido o prazo regulamentar para a resposta da diligência, à Secretaria para que diligencie junto ao referido sistema, oportunidade em que deverá juntar o respectivo extrato e, restando a diligência positiva ou parcialmente positiva, desconsiderados eventuais bloqueios de valores irrisórios, assim compreendidos aqueles inferiores a R$ 100,00, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado para eventual impugnação no prazo de 05 (cinco) dias. VI. Havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º do CPC, tornem os autos conclusos com urgência. VII. Sendo integral o bloqueio, intime-se o Executado do prazo de trinta dias para oferecimento de embargos (artigo 16, III, Lei n.º 6.830/80). Decorrido o prazo, certifique-se no presente feito. VIII. Caso não haja impugnação, fica desde logo a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, de acordo com o art. 854, §5º do CPC. IX. Se o bloqueio incidir sobre ativos escriturados ou não precificados ou se for realizado por instituição sem comando para venda, proceda-se ao desbloqueio. X. Doutra banda, não sendo positiva a diligência prevista no item IV, desde já determino a realização da penhora sobre o imóvel gerador do tributo. X.1. Nesta hipótese, determino seja o exequente intimado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à juntada da matrícula atualizada do referido imóvel (caso tal documento, atualizado, já não exista nos autos). X.2. Com a juntada, a penhora dar-se-á por Termo nos autos (art. 845, §1º do CPC), devendo o executado (que será o depositário) ser intimado na pessoa de seu advogado para, no prazo de 30 dias (art. 16, LEF), oferecer embargos. X.3. No mais: a) por carta, com AR, intime-se o cônjuge do executado e, em sendo o caso, os demais interessados descritos no art. 799 e 675, parágrafo único, ambos do CPC; e b) lavrado o Termo, oficie-se para fins de registro da constrição. XI. Frustradas as diligências anteriores, determino, ainda, a consulta ao Sistema INFOJUD, devendo a Secretaria providenciar a inserção, nestes autos eletrônicos, das declarações obtidas, gravando o documento com “sigilo médio” (acessível aos servidores do órgão em que tramita o processo, às partes que provocaram o incidente e àqueles que forem expressamente incluídos). XII. Se ainda assim não forem localizados bens e haja requerimento do exequente, determino: XII.1 Não sendo localizados bens registrados em nome do executado, resta autorizada a penhora de 10% (dez por cento) do faturamento líquido mensal da executada, quando se tratar de pessoa jurídica, nos termos do art. 866 do CPC. Lavre-se o respectivo Termo nos autos (art. 838 do CPC), intimando-se o executado por carta com aviso de recebimento em mãos próprias, na qual deve constar que se destina ao sócio ou representante legal da pessoa jurídica executada, constando ainda que: a) o gerente da executada fica nomeado para o encargo de administrador e depositário, devendo promover os depósitos em conta judicial vinculada a este juízo na agência 2939 da Caixa Econômica Federal, até a satisfação do crédito objeto da ação, incluídos os honorários advocatícios e despesas processuais; e b) caso o gerente fique inerte será nomeado administrador judicial a ser remunerado pelos serviços de administração da penhora em valor mensal a ser fixado pelo Juízo, suportado pela parte executada. XII.2. Restando as demais diligências infrutíferas, determino seja realizada a indisponibilidade de bens prevista no art. 185-A do CTN, em conformidade com o já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.377.507/SP. Na forma do parágrafo 1º, do art. 185- A, a indisponibilidade fica limitada ao valor total do débito. Assim sendo, proceda à secretaria a inclusão da ordem eletrônica no CNIB - Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens, colhendo os resultados decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da inserção. XII.2.1. Com a resposta, intime-se o exequente para que se manifeste em 30 (trinta) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 11 de novembro de 2021. Jederson Suzin Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20210006910558 Data/hora de protocolamento: 11/11/2021 15:52 Número do processo: 0031176-81.2015.8.16.0185 Juiz solicitante do bloqueio: JEDERSON SUZIN Tipo/natureza da ação: Execução Fiscal CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 76417005000186 Nome do autor/exequente da ação: MUNICÍPIO DE CURITIBA Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 11/12/2021 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Relação de Contas e Aplicações Financeiras Atingidas 77055390000121: ARDAN INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA 03008 - BCO SANTANDER / Valor a Bloquear 05237 - BCO BRADESCO / R$ 925,71 (novecentos e vinte e cinco reais e setenta e um centavos) 07341 - ITAÚ UNIBANCO S.A. / Bloquear Conta-Salário? Não 18246 - CC EMP GRANDE CTBA E C. GERAIS / 00001 - BCO BRASIL / 11/11/2021 15:52 1 / 1
11/01/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/01/2022, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 12:50
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)