Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2022, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0033842-97.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033842-97.2017.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$8.000,00 Autor(s): CRISTIANA REGINA D´ELEOTÉRIO Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR A Companhia de Saneamento do Paraná (SANEPAR) apresentou embargos de declaração em razão da decisão proferida no mov. 93.1. Alega a embargante que a referida decisão foi omissa, porquanto não analisou os documentos juntados nos movs. 91.2 a 91.4 que demonstram que a embargada não faz jus ao benefício da justiça gratuita (mov. 98.1). Postula, assim, que sejam acolhidos os presentes embargos para a fim de sanar os vícios constantes na decisão. É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso apresentado, uma vez que presentes seus pressupostos de admissibilidade. Porém, rejeito-o na medida em que não se verifica a existência de qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada pela via dos embargos. Não há qualquer omissão na decisão embargada, tendo em vista que as razões pelas quais levaram esta magistrada a entender pelo indeferimento do pedido de revogação da justiça gratuita foram devidamente expostas na decisão de mov. 93.1. Ademais, eventual comprovação de atividade comercial pela embargada ou a simples existência de imóvel em nome da embargada não são argumentos suficientes para ensejar a revogação dos benefícios da justiça gratuita. O intuito da embargante é rediscutir as questões já suficiente e claramente decididas, pretensão que foge aos limites dos embargos declaratórios. Caberá à embargante interpor o recurso adequado, não se dispondo os embargos para uma nova análise e julgamento da matéria. Portanto, REJEITO os embargos de declaração apresentados. Cumpra-se a decisão de mov. 93.1. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
10/05/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2022, 13:11
Confirmada
09/05/2022, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 12:54
Indeferimento
27/04/2022, 19:59
Conclusão (para decisão)
20/04/2022, 18:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 17:29
Confirmada
20/03/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033842-97.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033842-97.2017.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$8.000,00 Autor(s): CRISTIANA REGINA D´ELEOTÉRIO Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Tendo em vista a possibilidade de efeitos infringentes aos embargos de declaração apresentados, intime-se a parte embargada para manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2022, 13:11
Confirmada
09/05/2022, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 12:54
Indeferimento
27/04/2022, 19:59
Conclusão (para decisão)
20/04/2022, 18:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 17:29
Confirmada
20/03/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033842-97.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033842-97.2017.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$8.000,00 Autor(s): CRISTIANA REGINA D´ELEOTÉRIO Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Tendo em vista a possibilidade de efeitos infringentes aos embargos de declaração apresentados, intime-se a parte embargada para manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 16:30
Mero expediente
03/03/2022, 17:02
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 01:04
Documento (Certidão)
01/03/2022, 22:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2022, 13:06
Petição (Embargos de declaração)
28/01/2022, 11:18
Confirmada
28/01/2022, 00:12
Confirmada
28/01/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0033842-97.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033842-97.2017.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$8.000,00 Autor(s): CRISTIANA REGINA D´ELEOTÉRIO Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR A parte ré requer a revogação do benefício da justiça gratuita deferido à parte autora sob o argumento de que: a) não houve comprovação do estado de miserabilidade, além de a decisão acerca da gratuidade já ter sido prolatada há tempo considerável; b) não foram apresentados contracheques, cartão de bolsa-família, certidão negativa de bens ou qualquer outro documento que efetivamente comprovasse o estado de miserabilidade; c) contratando advogado particular a parte autora demonstra não ser pessoa necessitada. Sucessivamente, pleiteou a quebra do sigilo fiscal e bancário da parte autora, para fins de aferir sua atual situação econômica. Em que pesem as alegações da parte ré, verifico que não se desincumbiu de seu ônus de comprovar que a parte autora deixou de fazer jus ao benefício concedido, uma vez que não foi juntado nenhum documento contrário à condição de hipossuficiência da parte autora. A declaração de hipossuficiência juntada pela parte autora possui presunção de veracidade, de modo que o ônus de provar o desaparecimento da condição de pobreza é da parte ré. Inexistindo nos autos prova suficiente para a revogação da justiça gratuita, a manutenção do benefício é medida que se impõe. Nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, "vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Destaquei O pedido de revogação do benefício deve ser formulado com base em novas provas que demonstrem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. O simples fato de a parte autora possuir advogado constituído no processo não enseja, por si só, a revogação da justiça gratuita, sendo necessária a comprovação de que tenha alterado a condição econômica da parte. O argumento de que a decisão que concedeu os benefícios da justiça gratuita foi proferida há tempo considerável, também não merece prosperar. O mero decurso do tempo desde a concessão da gratuidade não é motivo capaz para afastar a presunção de hipossuficiência da parte autora. Além disso, o fato de não ter sido juntada a documentação referida pela ré (contracheque, cartão do bolsa família, etc.) não é suficiente para desconstituir a decisão que concedeu a gratuidade à parte autora. Até porque os documentos exigidos por este Juízo para comprovar a necessidade dos benefícios da justiça gratuita, além da declaração de hipossuficiência, foram juntados pela parte autora. Portanto, não havendo provas da alteração da situação econômica da parte autora, INDEFIRO o pedido de revogação dos benefícios da justiça gratuita concedidos. Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: “JUSTIÇA GRATUITA – Deferimento à ré na fase de cumprimento de sentença proferida em ação de cobrança de despesas de condomínio – Indeferimento do pedido do autor de revogação do benefício – Alegação do autor de alteração da situação financeira da ré, entretanto, que se tem por devidamente comprovada – Revogação do benefício – Recurso provido para esse fim. (TJ-SP - AI: 20842382020208260000 SP 2084238-20.2020.8.26.0000, Relator: Sá Duarte, Data de Julgamento: 03/09/2020, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/09/2020).” Destaquei “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO. - Comprovada a hipossuficiência da parte autora em arcar com as custas e despesas processuais, não logrou o INSS comprovar qualquer alteração na situação financeira do autor a justificar a revogação do benefício da gratuidade da justiça, - Mantido o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita - Agravo de instrumento improvido. (TRF-3 - AI: 50208108520204030000 SP, Relator: Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, Data de Julgamento: 19/11/2020, 9ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/11/2020).” Destaquei Por fim, incabível o pedido de quebra de sigilo bancário e fiscal, visto que cabia à parte ré demonstrar documentalmente a alegada capacidade financeira da parte autora. Não há qualquer indício de alteração da condição econômica da parte autora a justificar a revogação do benefício ou deferir o pleito de quebra de sigilo bancário e fiscal. Diferente seria se houvesse ao menos um indício de prova da capacidade financeira da parte autora, o que não foi o caso. Aguarde-se no arquivo provisório até ulterior manifestação das partes, observado o prazo do art. 98, § 3º, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, 11 de janeiro de 2022. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
18/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 13:01
Indeferimento
11/01/2022, 11:11
Conclusão (para decisão)
13/12/2021, 16:47
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
10/12/2021, 10:30
Documento (Informações)
16/11/2021, 14:27
Remessa (em diligência)
14/11/2021, 20:02
Documento (Certidão)
14/11/2021, 20:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2021, 19:59
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2021, 20:00
Confirmada
25/10/2021, 00:14
Documento (Outros documentos)
18/10/2021, 17:12
Confirmada
18/10/2021, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2021, 16:45
Confirmada
15/10/2021, 16:45
Remessa (em diligência)
14/10/2021, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 17:18
Trânsito em julgado
14/10/2021, 17:14
Recebimento
14/10/2021, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033842-97.2017.8.16.0019 Recurso: 0033842-97.2017.8.16.0019 Classe Processual: Apelação Cível Apelante(s): CRISTIANA REGINA D´ELEOTÉRIO Apelado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA NA REGIÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO QUE SE ASSENTA NA DEMONSTRAÇÃO DE QUE A INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA NA REGIÃO FOI JUSTIFICADA. RECURSO QUE PEDE APENAS A PRODUÇÃO DE PROVA PARA O FIM DE DEMONSTRAR QUE HOUVE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA NA RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA. FALTA DE DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA AO ART. 1.010, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos e examinados estes autos de Apelação Cível nº 0033842-97.2017.8.16.0019, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa, em que é apelante Cristiana Regina D´Eleotério e apelado Companhia de Saneamento do Paraná Sanepar. I – RELATÓRIO 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto da sentença (mov. 60.1) que, em “ação de indenização por danos morais” ajuizada por Cristiana Regina D´Eleotério em face de Companhia de Saneamento do Paraná Sanepar, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Pelas razões expostas, o pedido formulado na inicial, JULGO IMPROCEDENTE com resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador da ré que, atento ao zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, ao trabalho realizado, à natureza e complexidade da causa, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade da condenação da parte autora, tendo em vista a concessão da justiça gratuita (mov. 34.1).” 2. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (mov. 66.1), no qual aduz que pretendia produzir prova testemunhal a fim de demonstrar que ficou sem a água em sua residência, o que seria viável na forma da alínea “a” do IRDR nº 0011751-70.2017.8.16.0000. Alegou que nem a inversão do ônus foi deferida. Pugna pela anulação a fim de produzir a referida prova. 3. Foram apresentadas contrarrazões (mov. 70.1), nas quais aduz que o recurso não merece ser conhecido uma vez que não foi realizado o recolhimento do preparo. Ainda, alega que a respeito do cerceamento de defesa aduz que, “notável que não há que falar em cerceamento de defesa, posto que a questão da legitimidade sequer faz parte da sucumbência da parte autora”. No mérito pugna pela manutenção do feito. É a exposição. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Admissibilidade 4. Inicialmente, impõe-se analisar a admissibilidade do recurso de apelação, em especial quanto à impugnação suficiente dos fundamentos que sustentam a sentença objurgada. 5. Com efeito, o princípio da dialeticidade, positivado no art. 1.010, III do CPC/15, impõe à parte recorrente que enfrente os fundamentos determinantes da sentença, não sendo suficiente que apenas traga argumentos genéricos e abstratos, ou razões dissociadas da sentença. 6. Em análise das razões recursais, a autora alegou o cerceamento de defesa sob a justificativa de que pretenderia produzir prova testemunhal com a finalidade de demonstrar que ficou sem água em sua residência. Aduz, para tanto, que a tese firmada no incidente de resolução de demandas repetitivas permitiria isso. Não obstante, a tese a qual se baseia a apelante foi no sentido de se permitir a produção de prova com a finalidade de demonstrar a legitimidade da parte: “INCIDENTES DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA PELA SANEPAR E CONSEQUENTE DEVER DE INDENIZAR. EXISTÊNCIA DE DOIS PROCEDIMENTOS NESTA CORTE VISANDO A SOLUÇÃO DE QUESTÕES DE DIREITO AVENTADAS. DETERMINAÇÃO DE REUNIÃO DE AMBOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO DADA A PROXIMIDADE E POR ESTAREM IMBRICADAS E CORRELATAS. AJUSTE DOS TEMAS A FIM DE TORNÁ-LOS SUFICIENTEMENTE REPRESENTATIVOS ÀS CONTROVÉRSIAS. TESES JURÍDICAS FIRMADAS: a) a aferição da legitimidade ativa para as ações que questionam a ocorrência de dano moral nos casos de falha na prestação de serviço de fornecimento de água, de acordo com a teoria da asserção, se confunde com o mérito e requer a demonstração pelo consumidor de que foi, de alguma forma, atingido pelo acidente de consumo. b) a interrupção temporária no fornecimento de água para fins de manutenção ou reparo na rede, desde que não corriqueiras e por prazo razoável, independentemente de aviso, assim como aquelas motivadas por caso fortuito ou força maior externos, não caracteriza ilícito hábil a fundar pedido indenizatório. c) interrupção por prazo superior ao razoável, bem como as interrupções reiteradas, desde que comprovadas, configuram ilícito passível de indenização, independentemente de demonstração da culpa da concessionária. d) interrupções corriqueiras dos serviços para manutenção ou melhorias/expansão, sem devida programação e aviso, caracteriza a falha na prestação dos serviços. e) o aumento populacional de dada região, as altas temperaturas em determinado período e o incentivo governamental ao acesso à habitação não constituem fortuito ou força maior externos hábeis a afastar a responsabilidade civil da concessionária pela falha na prestação de serviços. f) a celebração de acordos, seja na esfera judicial, seja na extrajudicial, não constitui indício que autorize a conclusão, por presunção, da existência de defeito no fornecimento de água. g) a existência de impurezas na água, por si só, não enseja a responsabilidade por dano moral, sendo imperativo, para caracterizar o dever de indenizar, a comprovação, por meio de perícia técnica competente, que a água fornecida não se encontra dentro dos padrões técnicos de qualidade estabelecidos na Portaria de Consolidação nº 05/2017 ou outra norma que venha a substituí-la.” (TJPR - Seção Cível - 0011751-70.2017.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 03.12.2019). 7. No caso dos autos, observa-se que o juízo a quo reconheceu que a autora é parte legítima, bem assim, que houve falta de água na residência dela. Ou seja, o recurso busca a reforma da sentença nos capítulos em que sequer foi sucumbente. Outrossim, foi afastado o dano moral sob o fundamento de que haviam razoáveis motivos para a interrupção do fornecimento de água naquela ocasião e que o período sem água não foi exacerbado, fundamentos determinantes que não foram combatidos pela autora em seu recurso: “Verifica-se que o Tribunal de Justiça do Paraná fixou o seguinte entendimento por meio do incidente de resolução de demandas repetitivas: a) a aferição da legitimidade ativa para as ações que questionam a ocorrência de dano moral nos casos de falha na prestação de serviço de fornecimento de água, de acordo com a teoria da asserção, se confunde com o mérito e requer a demonstração pelo consumidor de que foi, de alguma forma, atingido pelo acidente de consumo. Observa-se dos documentos juntados que a parte autora era consumidora dos serviços prestados pela ré de 2012 a 2020. Além disso, é fato incontroverso que o abastecimento de água na residência da parte autora foi interrompido em alguns períodos indicados. Portanto, é parte legítima para pleitear indenização em decorrência dos fatos narrados na inicial, bem como juntou os documentos indispensáveis à propositura da ação. (...).
Trata-se de ação indenizatória por danos morais na qual a parte autora busca a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais em decorrência da interrupção do abastecimento de água na sua residência no período de 02/06/2012 a 08/06/2012. Alega a parte autora que as interrupções do serviço decorreram de falhas técnicas da ré na manutenção e no reparo da adutora, o que configuraria ato ilícito passível de indenização pelos danos morais supostamente sofridos. A ré afirma que a interrupção do abastecimento de água ocorreu em decorrência de caso fortuito externo devido a fortes precipitações e elevação do nível do Rio Pitangui, o que abalou a estrutura de captação de água da adutora, levando ao seu rompimento, bem como, que realizou os reparos no menor tempo possível diante das peculiaridades do caso. Os demais eventos indicados na emenda da inicial também teriam decorrido de situações fortuitas externas e imprevisíveis e perduraram pelo tempo indispensável à manutenção, sendo que o serviço prestado é complexo e são realizadas manutenções preventivas, afastando a alegação de reiteração. A questão controvertida nos autos é a existência de responsabilidade civil da ré pelas interrupções no fornecimento de água à parte autora, com a consequente indenização pelos danos causados. Quanto aos fatos ocorridos no dia 02/06/2012, observa-se dos documentos juntados que a interrupção do serviço de fornecimento de água decorreu de dois rompimentos nas adutoras de captação de água do Rio Pitangui. O primeiro rompimento ocorreu no dia 02/06/2012, por volta das 09:00 às 10:00, nas proximidades da estação de tratamento do Jardim Carvalho, a qual foi reparada no mesmo dia. Consta do laudo técnico de mov. 1.6 que a causa do primeiro rompimento foi uma trinca durante o assentamento do tubo. O segundo rompimento ocorreu na noite do dia 02/06/2012, perto da travessia do Rio Pitangui, sendo o de maior gravidade. Da mesma forma, o laudo técnico de mov. 1.6 produzido pela ré indica que ele decorreu do processo de reparo do primeiro rompimento com uma alteração da pressão da tubulação. Inicialmente foi realizado um primeiro reparo no dia seguinte (03/06/2012), com a utilização de tubulação de 6 metros, contudo, não foi eficiente. Assim, para realizar o reparo do segundo rompimento da adutora foi necessária a confecção de um tubo de 14 metros, que diante das especificidades não estava disponível no mercado. No dia 03/06/2012 a ré entrou em contato com o fabricante, sendo que o pedido foi fechado no período da noite com uma empresa da cidade da Lapa. Consta dos comunicados de mov. 40.14 que no dia 04/06/2012 os trabalhos foram interrompidos pela defesa civil em razão das chuvas e do nível do Rio Pitangui. A ocorrência de chuvas durante os reparos também restou comprovada pelos documentos do IAPAR, juntados no mov. 40.13. No dia 05/06/2012 a peça foi entregue e foi realizada uma força tarefa de aproximadamente 40 pessoas com o apoio da Polícia, Bombeiros e outros órgãos para a realização do reparo e instalação da tubulação. No dia 06/06/2012 as obras foram concluídas e iniciou-se o processo de estabilização da pressão (mov. 40.13), com o reabastecimento no dia seguinte em 85% das áreas afetadas. Portanto, a realização do conserto do segundo rompimento durou aproximadamente três dias, com o reabastecimento normalizado até no máximo dia 08/06/2012. O Tribunal de Justiça do Paraná fixou o entendimento de que a interrupção temporária no fornecimento de água para reparo na rede por prazo razoável ou em razão de caso fortuito ou força maior externo não configura ato ilícito a fim de fundamentar pedido indenizatório. Não prospera a alegação da parte ré de que o rompimento da adutora decorreu de precipitações e aumento do nível do rio, o que caracterizaria caso fortuito externo. Isso porque consta do laudo de mov. 1.6 que o primeiro rompimento ocorreu em razão de uma trinca durante o assentamento do tubo e que o segundo rompimento foi consequência do processo de reparo do primeiro rompimento, com uma alteração da pressão da tubulação: (...). Na mesma medida, consta do relatório do IAPAR de mov. 40.13 que no dia do rompimento da adutora (02/06/2012) não houve precipitação, bem como nos dias antecedentes a precipitação foi baixa, não sendo suficiente para configurar caso fortuito externo. Na realidade, as precipitações fortes ocorreram durante o processo de reparo (04 e 05 de junho de 2012) Dessa forma, restou afastada a alegação da ocorrência de caso fortuito externo, vez que ambos os rompimentos decorreram comprovadamente de falha técnica. Contudo, ainda que inexista caso fortuito, segundo o Tema fixado pela TJPR, a interrupção do serviço para reparo na rede somente configura ato ilícito quando não for por prazo razoável. Verifica-se que a interrupção ocorreu no período de 02/06/2012 a 07/06/2012, ocasião em que o processo de estabilização da pressão foi concluído com o reabastecimento da maior parte das áreas, incluída a região onde a parte autora reside (mov. 40.14), conforme endereço da conta de água (mov. 1.5). Diante das peculiaridades do caso concreto, entendo que este lapso temporal para a reparação dos dois rompimentos da adutora foi razoável. O prazo de seis dias de interrupção do fornecimento de água deve ser analisado sob a ótica das condições fáticas da época e dos esforços despendidos para a sua solução, não podendo ser avaliado de forma simplista, objetiva e dissociada do caso concreto. Depreende-se dos autos que ocorreram diversos problemas durante a realização dos reparos, bem como que o segundo rompimento da adutora foi de grandes proporções e de difícil reparação. Durante os reparos restou comprovado que ocorreram fortes precipitações, conforme relatório do IAPAR já juntado, o que levou ao adiamento dos trabalhos, para assegurar a segurança dos trabalhadores, e acabou dificultando o acesso ao local do rompimento, que fica às margens do Rio Pitangui. Além disso, foi necessária a confecção de uma peça de 14 metros específica para o local e que exigiu toda uma logística e apoio de diversos órgãos para o transporte e instalação, o que demandou tempo e a reunião de esforços além dos recursos da parte ré. Observa-se que a ré realizou todas as diligências necessárias para a solução mais célere do problema na captação de água, com a disponibilização de todos uma força tarefa para a conclusão das obras no menor tempo possível. Ocorre que as circunstâncias fáticas para o reparo total do sistema demandaram um tempo, desde a confecção, chegada e instalação da peça até a identificação dos problemas, tentativas de solução anteriores e conserto do primeiro rompimento. Ainda, deve ser considerado que o lapso temporal de desabastecimento foi menor do que os seis dias indicados, dado que existia uma reserva no sistema da ré e que a casa da autora possuía uma caixa de água, conforme determina as normas técnicas, o que ainda proporcionou um período de fornecimento de água após a interrupção da captação da água na adutora. Ademais, a interrupção do abastecimento de água foi parcial, de modo que foi realizado o abastecimento de água por meio de rodízio entre os bairros. Assim, sob a perspectiva do caso concreto, é possível concluir que o prazo de seis dias para o reparo completo da rede de abastecimento de água foi razoável. Nessa medida, considerando que todas as providências necessárias e efetivas para o reparo da rede de abastecimento foram realizadas pela ré no menor tempo possível, diante das circunstâncias fáticas já expostas, e tendo em vista a razoabilidade do prazo de interrupção dos serviços, concluo pela inexistência de ato ilícito capaz de gerar a indenização pleiteada pela autora em relação a este evento. O Tribunal de Justiça do Paraná fixou o entendimento de que a interrupção temporária no fornecimento de água para reparo na rede por prazo razoável e não corriqueira/reiterada ou em razão de caso fortuito ou força maior externo não configura ato ilícito.” 8. Como se percebe, a sentença julgou improcedente o pedido inicial porque verificou que havia razoável justificativa para a interrupção do fornecimento de água na região. 9. Por sua vez, o recurso tão somente busca a produção de prova para o fim de demonstrar que houve falta de água na residência da autora, o que não foi negado na sentença. Assim, deixou a apelante de impugnar o fundamento determinante da decisão, isto é, a demonstração de que embora tenha ocorrido a falta de água na região, houve justificativa e o atraso não foi exacerbado. 10. A respeito desse princípio, leciona a doutrina: “O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando). Não atende ao princípio aqui examinado o recurso que se limita a afirmar a sua posição jurídica como a mais correta. É inepto o recurso que se limita a reiterar as razões anteriormente expostas e que, com o proferimento da decisão, ainda que erradamente e sem fundamentação suficiente, foram rejeitadas. A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas, devendo o recorrente desincumbir-se a contento do respectivo ônus argumentativo.” (BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 735) “Entende-se por princípio da dialeticidade o ônus de o recorrente motivar o recurso no ato de interposição. Recurso desprovido de causa hábil para subsidiar o pedido de reforma, de invalidação ou de integração do ato impugnado, à semelhança da petição que forma o processo, ou através da qual partes e terceiros deduzem pretensões, in simultaneo processu, revela-se inepto. É inadmissível o recurso desacompanhado de razões. (...) É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, (a) específica; (b) pertinente; e (c) atual. Conforme assentou o STJ, fitando o primeiro desses atributos, ‘é necessária impugnação específica da decisão agravada’” (DE ASSIS, Araken. Manual dos recursos. 5. ed. em e-book baseada na 9. ed. impressa. São Paulo: RT, 2017.) 11. Acerca do tema, cumpre também citar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de não conhecimento, nos termos da Súmula 283/STF, aplicada por analogia.” (RMS 61.308/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 08/11/2019) 12. Portanto, o recurso não merece conhecimento. 13. Considerando o não conhecimento do recurso, cabível a majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. III – DECISÃO 14. Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC. Publique-se. Curitiba, 03 de setembro de 2021. DES. CLAYTON MARANHÃO Relator
13/09/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/08/2021, 23:17
Documento (Certidão)
24/08/2021, 23:17
Petição (Contra-razões)
23/07/2021, 09:44
Confirmada
23/07/2021, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 13:46
Documento (Outros documentos)
12/07/2021, 13:46
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2021, 09:12
Confirmada
18/06/2021, 00:54
Confirmada
18/06/2021, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0033842-97.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033842-97.2017.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$8.000,00 Autor(s): CRISTIANA REGINA D´ELEOTÉRIO Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Cristiana Regina D´Eleotério ajuizou a presente ação de indenização por danos morais contra a Companhia de Saneamento do Paraná (SANEPAR) alegando, em síntese, que: a) contratou os serviços da ré sob matrícula de nº 2995.5140; b) no dia 02/06/2012 o fornecimento de água foi interrompido até dia 08/06/2012; c) a interrupção do fornecimento de água foi em razão de dois rompimentos de adutoras de captação e transporte de água do Rio Pitangui para a estação de tratamento do Jardim Carvalho; e) os rompimentos ocorreram por falta de manutenção, falha técnica e ineficiência da ré; f) a adutora tinha mais de 30 anos e estava com trincas preexistentes e antigas, sem tirantes para travamento e dispositivos de proteção conforme laudo técnico; g) ocorreu uma falha técnica da ré; h) sofreu danos morais em decorrência do período que não houve abastecimento. Requereu a parte autora a condenação da ré no pagamento de danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.15). Foi juntada a tese do Tema 05 do TJPR fixada em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (mov. 29.1). No mov. 34.1 foi deferido o pedido de justiça gratuita à parte autora. A ré apresentou contestação (mov. 40.1) alegando, em síntese: a) impossibilidade jurídica do pedido e ilegitimidade ativa da parte autora, em razão de se tratar de direito difuso; b) a prescrição da pretensão em virtude do decurso do prazo trienal do artigo 206, §3º, V do Código Civil; c) impugnação da gratuidade da justiça concedida à parte autora; d) a inépcia da inicial pela ausência da juntada dos documentos indispensáveis à propositura do feito, pois não acostou as faturas relativas ao período de interrupção ou que residia na localidade na época dos fatos a fim de comprovar a sua legitimidade ativa; e) discordância com o pedido de emenda da inicial, pois foi realizada após a sua citação, em desencontro com o disposto no artigo 329 do CPC; f) a falta de água na residência da autora foi em decorrência de fortes chuvas, que levaram a um aumento de vazão do rio e desencadearam assoreamentos com um abalo na estrutura da adutora de captação; g) não houve nenhuma negligência em sua conduta, pois diante do imprevisto trabalhou da forma mais rápida possível; h) a adutora estava em perfeito funcionamento até as chuvas; i) as chuvas são efeitos da natureza e são considerados caso fortuito e força maior externo; j) a Defesa Civil paralisou os trabalhos de reparo em razão do nível do Rio ter subido e do risco aos trabalhadores; k) foi necessária a confecção de uma tubulação de 13 metros para substituir a peça trincada; l) executou todas as medidas possíveis no prazo necessário, diante da complexidade do caso; m) foram abastecidos os setores de primeira necessidade com caminhão pipa; n) restou caracterizada causa excludente de responsabilidade, com o rompimento do nexo de causalidade; o) a falta de água não se deu desde o dia 02/06/2012, pois existia uma reserva na cidade; p) a interrupção foi somente em algumas regiões da cidade; q) o prazo para reparo não foi excessivo, pois não foram sete dias totalmente sem água devido a sua reserva e a disposição do Decreto Estadual 3926 que determina que as residências devem possuiu uma caixa de água com volume para pelo menos 24 horas; r) as características do caso e os esforços realizados ensejam numa flexibilização do prazo para o reabastecimento de água; s) a interrupção do serviço se deu por reparo emergencial; t) todos os casos de interrupção decorreram de situações fortuitas externas e imprevisíveis e perduraram pelo tempo indispensável à manutenção, sendo que o serviço prestado é complexo e foram realizadas manutenções preventivas, o que afasta alegação de reincidência; u) cumpriu as exigências das normas técnicas; v) quanto às demais interrupções: a do dia 17 a 19/01/2015 decorreu de falha imprevisível de natureza elétrica no comando elétrico e durou nove horas a manutenção; a de 02 a 04/03/2015 o sistema de distribuição não foi afetado apenas comunicado o uso racional da água utilizando o reservatório do sistema; a de 05 a 11/01/2016 decorreu de um rompimento de tubulação totalmente imprevisto e inevitável e durou cerca de 15 horas apenas com impacto maior de 24 horas nas regiões de “pontas do sistema”; a do dia 09 a 11/06/2019 foram somente anomalias operacionais na ventosa e foi solucionado em alguns minutos após o fechamento do registro, com tempo total de 7 horas de manutenção; a de 09 a 11/08/2019 foi um rompimento de anel de distribuição decorrente dos trabalhos de recuperação do pavimento asfáltico realizado pelo Município de Ponta Grossa, o qual afetou somente os centros de reservação Jockey-Uvaranas e apresentou dificuldades técnicas com relação à bitola utilizada não ser mais comercializada, com o fornecimento de água retomado parcialmente em 24 horas; w) todos os fatos decorreram de situações fortuitas e imprevisíveis, as quais todos os sistemas de abastecimento de água estão sujeitos e solucionados em tempo indispensável à execução da manutenção; x) não há comprovação do dano moral e o quantum eventualmente arbitrado deve considerar o lapso temporal desde o evento danoso; w) não deve ser invertido o ônus da prova; z) a parte autora não é a atual titular da matrícula discutida, o que afasta os fatos relatados na emenda. Juntou documentos (mov. 40.2 a 40.67). A parte autora impugnou a contestação (mov. 45.1). Intimadas quanto as provas que pretendiam produzir, a parte ré requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora e na oitiva de testemunhas, pericial e documental (mov. 51.1), enquanto que a parte autora requereu o deferimento da prova emprestada, prova documental e testemunhal (mov. 52.1). O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no processo (mov. 57.1). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, passo a analisar as matérias preliminares e questões pendentes: a) Pedido juridicamente impossível: O pedido é juridicamente possível, porquanto não foi ajuizada ação visando a condenação da ré em indenização por danos difusos ou coletivos, e sim, por supostos danos morais sofridos exclusivamente pela parte autora.
Diante do exposto, AFASTO a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. b) Emenda da inicial: A parte autora não apresentou emenda da petição inicial, razão pela qual deixo de analisar tal preliminar. c) Inépcia da inicial e ilegitimidade ativa: A alegação de inépcia da inicial com fundamento na ausência da juntada dos documentos indispensáveis à inicial confunde-se com a alegação de ilegitimidade ativa. Portanto, passo a analisá-las em conjunto. Verifica-se que o Tribunal de Justiça do Paraná fixou o seguinte entendimento por meio do incidente de resolução de demandas repetitivas: a) a aferição da legitimidade ativa para as ações que questionam a ocorrência de dano moral nos casos de falha na prestação de serviço de fornecimento de água, de acordo com a teoria da asserção, se confunde com o mérito e requer a demonstração pelo consumidor de que foi, de alguma forma, atingido pelo acidente de consumo. Observa-se dos documentos juntados que a parte autora era consumidora dos serviços prestados pela ré de 2012 a 2020. Além disso, é fato incontroverso que o abastecimento de água na residência da parte autora foi interrompido em alguns períodos indicados. Portanto, é parte legítima para pleitear indenização em decorrência dos fatos narrados na inicial, bem como juntou os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Diante do exposto, AFASTO as preliminares de ilegitimidade ativa e inépcia da inicial. d) Prescrição: No que diz respeito à preliminar de prescrição da pretensão, alegada pela ré, não merece prosperar. Verifica-se que o prazo prescricional para reparação dos danos é de 5 anos, conforme artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora alega que a interrupção do serviço se deu a partir de 02/06/2012 e a ação foi ajuizada em 01/06/2017. Portanto, não houve o decurso do lapso temporal de cinco anos, o que afasta a ocorrência da prescrição neste caso. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO ESSENCIAL. DIREITO HUMANO À ÁGUA. DEMORA EXCESSIVA NO REABASTECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO SEM PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA AO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. 5 ANOS. ART. 27 DO CDC. 1. Trata-se na origem de ação ajuizada em desfavor da ora recorrente, na qual se pleiteia indenização por danos morais, tendo em vista o lapso de cinco cinco dias sem que houvesse fornecimento de água no imóvel da ora recorrida, em função de manobras realizadas pela Companhia de Saneamento de Sergipe na rede de água. 2. Em Recurso Especial, a insurgente aduz que o prazo prescricional a ser adotado no caso dos autos é o de três anos, conforme preceitua o artigo 206, § 3º do Código Civil. 3. O alegado dissenso jurisprudencial deve ser comprovado, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a colação de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente, não bastando a mera transcrição de ementas. O não respeito a tais requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea c, III, do art. 105 da Constituição Federal. 4. Conforme entendimento pacificado no STJ, "a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor" (AgRg no AREsp 354.991/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/9/2013). 5. Em se tratando de matéria relacionada a danos oriundos de produtos ou serviços de consumo, é afastada a aplicação do Código Civil, tendo em vista o regime especial do Código de Defesa do Consumidor. Só excepcionalmente aplica-se o Código Civil, ainda assim quando não contrarie o sistema e a principiologia do CDC. 6. In casu, a recorrente alega que o caso dos autos trata de vício do serviço, uma vez que apenas a prestação de água foi comprometida, sem que houvesse lesão à saúde do consumidor. 7. É de causar perplexidade a afirmação de que "apenas a prestação de água foi comprometida". O Tribunal de origem deixou muito claro que, "No caso dos autos, a DESO havia comunicado aos moradores de determinados bairros da capital, entre eles o do autor, sobre uma interrupção no fornecimento de água, no dia 08/10/2010, das 06:00 às 18:00 horas. Ocorre que a referida suspensão estendeu-se por cinco dias, abstendo-se a empresa de prestar qualquer assistência aos consumidores". 8. É inadmissível acatar a tese oferecida pela insurgente. A água é o ponto de partida, é a essência de toda vida, sendo, portanto, um direito humano básico, o qual deve receber especial atenção por parte daqueles que possuem o mister de fornecê-la à população. 9. As nuances fáticas delineadas no acórdão recorrido demonstram claramente o elevado potencial lesivo dos atos praticados pela concessionária recorrente, tendo em vista os cinco dias sem abastecimento de água na residência da parte recorrida, o que configura notória falha na prestação de serviço, ensejando, portando, a aplicação da prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 10. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1629505 SE 2016/0122207-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/12/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2016). Desta forma, AFASTO a preliminar de prescrição arguida pela ré. e) Justiça gratuita: A parte ré impugnou o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, em razão da ausência dos requisitos para a sua concessão, porém, não juntou nenhum documento contrário à condição de hipossuficiência da parte autora. A declaração de hipossuficiência juntada pela parte autora possui presunção de veracidade, de modo que o ônus de provar a inexistência ou o desaparecimento da condição de pobreza era da parte ré. Assim, inexistindo nos autos prova suficiente para a revogação da justiça gratuita, a manutenção do benefício é a medida que se impõe. Diante disso, INDEFIRO a impugnação da ré quanto à concessão da gratuidade da justiça para a parte autora. f) Inversão do ônus da prova: Quanto à inversão do ônus da prova, verifico da relação firmada entre as partes que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, já que estamos diante de uma típica relação de consumo, em que de um lado estão os prestadores de serviço e de outro o consumidor. Disso resulta, dentre outros aspectos, a possibilidade da inversão do ônus da prova com fundamento no disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a qual se pode dar a critério do juiz que, segundo as regras ordinárias de experiência, identificar na relação de consumo a hipossuficiência do consumidor. Deve-se entender a hipossuficiência do consumidor quando, perante o fornecer, aquele apresenta dificuldade em produzir a prova tendente a comprovar suas alegações. No caso em exame, não vislumbro a referida dificuldade, porquanto a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. Nesse sentido: INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – 1. Se estão ausentes os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sequer havendo indicação da hipossuficiência dos recorrentes, não há como deferir a inversão do ônus da prova, que está submetida ao critério do Magistrado, no contexto da facilitação da defesa. 2. Recurso Especial não conhecido. (STJ – RESP 471624 – SP – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 25.08.2003 – p. 00301). Portanto, INDEFIRO a inversão do ônus da prova. Apesar do indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova e dos pedidos de produção de prova formulados, entendo que o feito está apto ao julgamento. Isso porque, diante da fixação da tese pelo Tribunal de Justiça do Paraná, as provas já produzidas nos autos são absolutamente suficientes para a elucidação das questões controvertidas. O Tribunal de Justiça do Paraná julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e firmou a tese do tema 05, com a definição dos seguintes pontos relevantes para o julgamento deste caso: b) a interrupção temporária no fornecimento de água para fins de manutenção ou reparo na rede, desde que não corriqueiras e por prazo razoável, independentemente de aviso, assim como aquelas motivadas por caso fortuito ou força maior externos, não caracteriza ilícito hábil a fundar pedido indenizatório. c) interrupção por prazo superior ao razoável, bem como as interrupções reiteradas, desde que comprovadas, configuram ilícito passível de indenização, independentemente de demonstração da culpa da concessionária. O artigo 370 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Nessa medida, o juiz, como destinatário das provas, deve avaliar quais as provas imprescindíveis para o julgamento da lide e indeferir a produção de provas desnecessárias a fim de garantir a razoável duração do processo, conforme determina o artigo 4º do Código de Processo Civil. Independentemente de atribuir o ônus da prova para uma ou para outra parte, verifico da análise do processo a absoluta desnecessidade da produção de outras provas para a elucidação dos fatos e o julgamento da lide, porquanto as questões fáticas dos autos já foram amplamente provadas pelos documentos juntados aos autos. Conforme depreende-se dos diversos julgados e provas juntados aos autos (mov. 1.5 a 1.15, 40.2 a 40.67), os mesmos fatos aqui discutidos já foram objeto de diversos processos anteriores. Isso porque
trata-se de uma interrupção no abastecimento de água que atingiu aproximadamente metade da população desta Comarca e levou ao ajuizamento de diversas ações que abordam exatamente os mesmos fatos. Da mesma forma, as interrupções indicadas na emenda da inicial também estão suficientemente provadas pelos documentos juntados. Nessa medida, não há necessidade de prova pericial para averiguação dos motivos das interrupções dos serviços, uma vez que consta dos movs. 1.6 e 40.6 e 40.7 os laudos técnicos produzidos pela própria ré referente a todos os fatos, sendo que o de mov. 1.6 foi apresentado ao Ministério Público no curso de um Inquérito Civil. Também é prescindível a juntada de cópia do contrato de prestação de serviços firmado com a autora e do seu histórico de serviços, pois já restou demonstrada a legitimidade ativa da autora. No mesmo sentido, a produção da prova oral também é desnecessária para o deslinde da causa, porquanto os fatos já foram exaustivamente narrados nos julgados e relatados nos depoimentos das testemunhas juntados aos autos e transcritos em petições de ambas as partes. Além disso, as razões do desabastecimento já foram amplamente discutidas nos julgados juntados, inclusive em decisões definitivas proferidas pelo Tribunal de Justiça do Paraná, de forma que as questões fáticas já estão suficientemente esclarecidas. Apesar de as provas e precedentes não se referirem especificamente à parte autora, elas são plenamente aplicáveis ao caso, haja vista que o pedido da autora é idêntico aos demais, ou seja, indenização por suposto dano moral sofrido exclusivamente em decorrência da interrupção do serviço de abastecimento de água. Ademais, o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pelo Tribunal de Justiça do Paraná já delimitou as hipóteses em que a interrupção do abastecimento de água configura ato ilícito e, portanto, passível de indenização por dano moral. Deste modo, resta somente a aplicação da tese fixada ao caso em tela com base nas provas já produzidas nos autos. No que tange ao pedido de prova emprestada, verifico que foram juntadas provas suficientes com relação aos processos indicados, como depoimentos e precedentes daqueles autos, sendo também desnecessária a juntada de outras provas produzidas nos processos indicados. Portanto, INDEFIRO os pedidos de produção de prova emprestada, pericial e oral formulados pelas partes. Assim, em que pese a previsão do §1º do artigo 373 do Código de Processo Civil no sentido de que, após análise de pedido de inversão do ônus da prova, deve ser oportunizado as partes meios para se desincumbiram do ônus da prova fixado, verifico que neste caso não há necessidade de nova manifestação das partes, pois, conforme exposto acima, as provas produzidas são suficientes para o deslinde da causa, o que afasta qualquer alegação de nulidade ou cerceamento de defesa. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. FALECIMENTO DO SEGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 373, § 1º, DO CPC/15. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS PARA JULGAMENTO. INVERSÃO INÓCUA. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. INICIAL APTA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AVISO DE SINISTRO NÃO COMUNICADO À SEGURADORA. DESNECESSIDADE. INAFASTABILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO DE AMEAÇA OU LESÃO A DIREITO. ART. 5º, XXXV, DA CF/88. PRESCRIÇÃO AÇÃO DO BENEFICIÁRIO EM FACE DA SEGURADORA. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. COBERTURA SECURITÁRIA. DECRETAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE CANCELAR AUTOMATICAMENTE O CONTRATO DE SEGURO. OBRIGAÇÃO QUE SURGE COM O SINISTRO. CONTINUIDADE DE DESCONTO DO PRÊMIO APÓS A LIQUIDAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. REDUZIDO EM QUANTUM CONFORMIDADE COM A APÓLICE. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. TERMO INICIAL. DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0006407-51.2017.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão - J. 21.02.2019) (TJ-PR - APL: 00064075120178160019 PR 0006407-51.2017.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão, Data de Julgamento: 21/02/2019, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/03/2019) Destaquei Passo à análise de mérito.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais na qual a parte autora busca a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais em decorrência da interrupção do abastecimento de água na sua residência no período de 02/06/2012 a 08/06/2012. Alega a parte autora que as interrupções do serviço decorreram de falhas técnicas da ré na manutenção e no reparo da adutora, o que configuraria ato ilícito passível de indenização pelos danos morais supostamente sofridos. A ré afirma que a interrupção do abastecimento de água ocorreu em decorrência de caso fortuito externo devido a fortes precipitações e elevação do nível do Rio Pitangui, o que abalou a estrutura de captação de água da adutora, levando ao seu rompimento, bem como, que realizou os reparos no menor tempo possível diante das peculiaridades do caso. Os demais eventos indicados na emenda da inicial também teriam decorrido de situações fortuitas externas e imprevisíveis e perduraram pelo tempo indispensável à manutenção, sendo que o serviço prestado é complexo e são realizadas manutenções preventivas, afastando a alegação de reiteração. A questão controvertida nos autos é a existência de responsabilidade civil da ré pelas interrupções no fornecimento de água à parte autora, com a consequente indenização pelos danos causados. Quanto aos fatos ocorridos no dia 02/06/2012, observa-se dos documentos juntados que a interrupção do serviço de fornecimento de água decorreu de dois rompimentos nas adutoras de captação de água do Rio Pitangui. O primeiro rompimento ocorreu no dia 02/06/2012, por volta das 09:00 às 10:00, nas proximidades da estação de tratamento do Jardim Carvalho, a qual foi reparada no mesmo dia. Consta do laudo técnico de mov. 1.6 que a causa do primeiro rompimento foi uma trinca durante o assentamento do tubo. O segundo rompimento ocorreu na noite do dia 02/06/2012, perto da travessia do Rio Pitangui, sendo o de maior gravidade. Da mesma forma, o laudo técnico de mov. 1.6 produzido pela ré indica que ele decorreu do processo de reparo do primeiro rompimento com uma alteração da pressão da tubulação. Inicialmente foi realizado um primeiro reparo no dia seguinte (03/06/2012), com a utilização de tubulação de 6 metros, contudo, não foi eficiente. Assim, para realizar o reparo do segundo rompimento da adutora foi necessária a confecção de um tubo de 14 metros, que diante das especificidades não estava disponível no mercado. No dia 03/06/2012 a ré entrou em contato com o fabricante, sendo que o pedido foi fechado no período da noite com uma empresa da cidade da Lapa. Consta dos comunicados de mov. 40.14 que no dia 04/06/2012 os trabalhos foram interrompidos pela defesa civil em razão das chuvas e do nível do Rio Pitangui. A ocorrência de chuvas durante os reparos também restou comprovada pelos documentos do IAPAR, juntados no mov. 40.13. No dia 05/06/2012 a peça foi entregue e foi realizada uma força tarefa de aproximadamente 40 pessoas com o apoio da Polícia, Bombeiros e outros órgãos para a realização do reparo e instalação da tubulação. No dia 06/06/2012 as obras foram concluídas e iniciou-se o processo de estabilização da pressão (mov. 40.13), com o reabastecimento no dia seguinte em 85% das áreas afetadas. Portanto, a realização do conserto do segundo rompimento durou aproximadamente três dias, com o reabastecimento normalizado até no máximo dia 08/06/2012. O Tribunal de Justiça do Paraná fixou o entendimento de que a interrupção temporária no fornecimento de água para reparo na rede por prazo razoável ou em razão de caso fortuito ou força maior externo não configura ato ilícito a fim de fundamentar pedido indenizatório. Não prospera a alegação da parte ré de que o rompimento da adutora decorreu de precipitações e aumento do nível do rio, o que caracterizaria caso fortuito externo. Isso porque consta do laudo de mov. 1.6 que o primeiro rompimento ocorreu em razão de uma trinca durante o assentamento do tubo e que o segundo rompimento foi consequência do processo de reparo do primeiro rompimento, com uma alteração da pressão da tubulação: Na mesma medida, consta do relatório do IAPAR de mov. 40.13 que no dia do rompimento da adutora (02/06/2012) não houve precipitação, bem como nos dias antecedentes a precipitação foi baixa, não sendo suficiente para configurar caso fortuito externo. Na realidade, as precipitações fortes ocorreram durante o processo de reparo (04 e 05 de junho de 2012) Dessa forma, restou afastada a alegação da ocorrência de caso fortuito externo, vez que ambos os rompimentos decorreram comprovadamente de falha técnica. Contudo, ainda que inexista caso fortuito, segundo o Tema fixado pela TJPR, a interrupção do serviço para reparo na rede somente configura ato ilícito quando não for por prazo razoável. Verifica-se que a interrupção ocorreu no período de 02/06/2012 a 07/06/2012, ocasião em que o processo de estabilização da pressão foi concluído com o reabastecimento da maior parte das áreas, incluída a região onde a parte autora reside (mov. 40.14), conforme endereço da conta de água (mov. 1.5). Portanto, houve interrupção do fornecimento de água por seis dias. Diante das peculiaridades do caso concreto, entendo que este lapso temporal para a reparação dos dois rompimentos da adutora foi razoável. O prazo de seis dias de interrupção do fornecimento de água deve ser analisado sob a ótica das condições fáticas da época e dos esforços despendidos para a sua solução, não podendo ser avaliado de forma simplista, objetiva e dissociada do caso concreto. Depreende-se dos autos que ocorreram diversos problemas durante a realização dos reparos, bem como que o segundo rompimento da adutora foi de grandes proporções e de difícil reparação. Durante os reparos restou comprovado que ocorreram fortes precipitações, conforme relatório do IAPAR já juntado, o que levou ao adiamento dos trabalhos, para assegurar a segurança dos trabalhadores, e acabou dificultando o acesso ao local do rompimento, que fica às margens do Rio Pitangui. Além disso, foi necessária a confecção de uma peça de 14 metros específica para o local e que exigiu toda uma logística e apoio de diversos órgãos para o transporte e instalação, o que demandou tempo e a reunião de esforços além dos recursos da parte ré. Observa-se que a ré realizou todas as diligências necessárias para a solução mais célere do problema na captação de água, com a disponibilização de todos uma força tarefa para a conclusão das obras no menor tempo possível. Ocorre que as circunstâncias fáticas para o reparo total do sistema demandaram um tempo, desde a confecção, chegada e instalação da peça até a identificação dos problemas, tentativas de solução anteriores e conserto do primeiro rompimento. Ainda, deve ser considerado que o lapso temporal de desabastecimento foi menor do que os seis dias indicados, dado que existia uma reserva no sistema da ré e que a casa da autora possuía uma caixa de água, conforme determina as normas técnicas, o que ainda proporcionou um período de fornecimento de água após a interrupção da captação da água na adutora. Ademais, a interrupção do abastecimento de água foi parcial, de modo que foi realizado o abastecimento de água por meio de rodízio entre os bairros. Assim, sob a perspectiva do caso concreto, é possível concluir que o prazo de seis dias para o reparo completo da rede de abastecimento de água foi razoável. Nessa medida, considerando que todas as providências necessárias e efetivas para o reparo da rede de abastecimento foram realizadas pela ré no menor tempo possível, diante das circunstâncias fáticas já expostas, e tendo em vista a razoabilidade do prazo de interrupção dos serviços, concluo pela inexistência de ato ilícito capaz de gerar a indenização pleiteada pela autora em relação a este evento. O Tribunal de Justiça do Paraná fixou o entendimento de que a interrupção temporária no fornecimento de água para reparo na rede por prazo razoável e não corriqueira/reiterada ou em razão de caso fortuito ou força maior externo não configura ato ilícito. Não prospera a alegação da parte autora de reiteração na interrupção temporária do fornecimento de água. Caracteriza-se reiteração quando ocorrem diversos episódios em um curto período de tempo, o que não é o caso dos autos. Afinal, é previsível que existam imprevistos e reparos na rede durante a prestação de um serviço essencial, desde que a frequência deles não exceda a normalidade. Duas interrupções ou menos no ano para a manutenção da rede ou decorrente de caso fortuito, como as indicadas pela autora, não são suficientes para configurar a reiteração. Na mesma medida, não é possível identificar interrupções corriqueiras, porquanto a ocorrência de 6 (seis) interrupções em oito anos não pode ser considerada algo habitual na prestação do serviço. Dessa forma, afasto a alegação de indenização pela caracterização de interrupções corriqueiras ou reiteradas. Passo à análise dos eventos indicados individualmente, a fim de verificar se ocorreram para reparo na rede em prazo razoável ou decorreram de caso fortuito ou força maior externo. O período de interrupção de 17/01/2015 a 19/01/2015 ocorreu em virtude de uma falha na válvula de retenção na casa de bombas, a qual foi reparada em cerca de nove horas de manutenção com o restabelecimento gradual do abastecimento. Convém pontuar que a retomada de qualquer sistema de abastecimento de água deve ser gradual para evitar a ocorrência de novas instabilidades, de modo que este lapso temporal é inevitável e não pode ser considerado como não razoável. Além disso, conforme as disposições das normas legais, a parte autora deve ter uma caixa de água em sua residência para garantir o seu abastecimento de água pelo período mínimo de 24 horas. Assim, na realidade, o prazo de interrupção total foi de aproximadamente 24 horas, o que é razoável, inexistindo direito à indenização em decorrência deste fato. A interrupção de 02/03/2015 a 04/03/2015 ocorreu em decorrência de um travamento do raspador de um dos módulos de floculação, responsável por aglutinar as partículas durante o processo de tratamento. O sistema operou com metade de sua capacidade durante este período, com a recuperação gradual a partir do dia três e normalização até o dia quatro. Dessa forma, o reparo deste evento também foi no prazo de um dia, com mais um dia de normalização, o que não é suficiente para ser qualificado como prazo não razoável de reparo e, portanto, não é passível de indenização. Isto posto, todos fatos indicados na inicial e na emenda não configuraram ato ilícito, pois as interrupções do serviço foram decorrentes ou de caso fortuito externo ou para manutenção ou reparo da rede em prazo razoável e de forma não corriqueiras ou reiterada, não se adequando a nenhuma das hipóteses passíveis de indenização previstas no tema 05 do TJPR. Pelas razões expostas, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador da ré que, atento ao zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, ao trabalho realizado, à natureza e complexidade da causa, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade da condenação da parte autora, tendo em vista a concessão da justiça gratuita (mov. 34.1). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e comunicações necessárias, inclusive na distribuição. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
08/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 17:17
Improcedência
25/05/2021, 14:07
Conclusão (para decisão)
21/05/2021, 15:35
Documento (Outros documentos)
15/05/2021, 14:47
Confirmada
15/05/2021, 14:46
Entrega em carga/vista
13/05/2021, 18:22
Movimentação processual
13/05/2021, 18:22
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 17:53
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 10:35
Confirmada
27/03/2021, 00:33
Confirmada
27/03/2021, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 15:18
Documento (Outros documentos)
16/03/2021, 15:18
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 17:27
Decurso de Prazo
30/01/2021, 00:41
Confirmada
27/12/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 08:06
Documento (Outros documentos)
16/12/2020, 08:06
Petição (Contestação)
11/12/2020, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2020, 19:54
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 00:16
Expedição de documento (Carta)
05/11/2020, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 12:22
deferimento
23/10/2020, 14:16
Conclusão (para decisão)
22/10/2020, 18:23
Petição (Petição (outras))
25/09/2020, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2020, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2020, 13:37
Mero expediente
08/09/2020, 10:38
Conclusão (para decisão)
04/09/2020, 13:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/09/2020, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2018, 12:48
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)
04/12/2018, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2018, 12:41
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)
03/12/2018, 18:02
Conclusão (para decisão)
03/12/2018, 17:02
Decurso de Prazo
17/10/2018, 00:40
Decurso de Prazo
17/10/2018, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2018, 14:34
Documento (Certidão)
28/09/2018, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2018, 13:38
Documento (Certidão)
28/09/2018, 13:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/09/2018, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2017, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2017, 00:02
Por decisão judicial
28/09/2017, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2017, 12:55
Documento (Outros documentos)
28/09/2017, 12:55
Distribuição (sorteio)
29/08/2017, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2017, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)