Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 259) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (14/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2026, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2026, 13:12
Expedição de alvará de levantamento
14/05/2026, 21:15
Documento (Certidão)
22/04/2026, 15:55
Ato ordinatório
22/04/2026, 15:49
Documento (Certidão)
22/04/2026, 15:37
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2026, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021097-81.2013.8.16.0001 Vistos, 1. (mov. 249.1): Expeça-se a transferência eletrônica do valor depositado, acrescido dos consectários legais, conforme requerido, atentando-se para os dados bancários fornecidos e ao CÓDIGO DE NORMAS DO TJPR. 2. Caso não seja possível a realização da transferência expeça-se o alvará judicial. 3. Após, manifeste-se a Defensoria Pública, no prazo de 05 (cinco) dias, salientando que o seu silêncio importará em presunção de quitação tácita. 4. Cumpra-se, no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. 5. Registro, por fim, a SECRETARIA que os autos deverão ser conclusos novamente apenas após cumpridas todas as diligências determinadas na presente decisão e após a intimação e o decurso do prazo para manifestação das partes, exceto em caso de urgência. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito J Este processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi (CN 2.21.3.1). O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei n. 11.419/06 e Resolução n. 03/2009 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. As petições devem ser integralizadas em apenas um arquivo em formato PDF não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos. Quanto às principais regras procedimentais do Juízo 100% Digital, cumpre destacar as seguintes: CNJ. Res. 345. Art. 1º. Autorizar a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário. §1º. No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. §2º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”. Art. 2º. Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código d e Processo Civil. Art. 5º. As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2026, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021097-81.2013.8.16.0001 Vistos, 1. (mov. 249.1): Expeça-se a transferência eletrônica do valor depositado, acrescido dos consectários legais, conforme requerido, atentando-se para os dados bancários fornecidos e ao CÓDIGO DE NORMAS DO TJPR. 2. Caso não seja possível a realização da transferência expeça-se o alvará judicial. 3. Após, manifeste-se a Defensoria Pública, no prazo de 05 (cinco) dias, salientando que o seu silêncio importará em presunção de quitação tácita. 4. Cumpra-se, no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. 5. Registro, por fim, a SECRETARIA que os autos deverão ser conclusos novamente apenas após cumpridas todas as diligências determinadas na presente decisão e após a intimação e o decurso do prazo para manifestação das partes, exceto em caso de urgência. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito J Este processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi (CN 2.21.3.1). O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei n. 11.419/06 e Resolução n. 03/2009 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. As petições devem ser integralizadas em apenas um arquivo em formato PDF não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos. Quanto às principais regras procedimentais do Juízo 100% Digital, cumpre destacar as seguintes: CNJ. Res. 345. Art. 1º. Autorizar a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário. §1º. No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. §2º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”. Art. 2º. Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código d e Processo Civil. Art. 5º. As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência.
19/12/2025, 00:00
Confirmada
12/12/2025, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 16:01
Outras Decisões
15/08/2025, 11:26
Conclusão (para decisão)
07/08/2025, 17:30
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 16:48
Confirmada
06/07/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 244) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Apensamento
30/06/2025, 19:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 15:00
Trânsito em julgado
25/06/2025, 14:54
Depósito de Bens/Dinheiro
06/05/2025, 08:31
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 10:55
Ato ordinatório
24/04/2025, 12:58
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2025, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2025, 17:04
Confirmada
19/02/2025, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ C O M A R C A DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1 0 ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI R u a Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: C TB A - 1 0 VJ - S@ t j pr. j u s. br A u t os nº. 0021097-81.2013.8.16.0001 Vistos, I. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por SENFFNET LTDA. em face de JANETE CORREA DE OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos. Alegou, em suma, que possui como principal atividade a administração e fornecimento de cartões de crédito e que a dívida reclamada advém do cartão/contrato de nº xxxxxx4431 que é utilizado pela Ré desde abril de 2008. Afirmou que a Ré utilizou o cartão para realizar compras. No entanto, não adimpliu totalmente seus débitos, o que originou a dívida no valor de R$ 5.948,68 (cinco mil, novecentos e quarenta e oito reais e sessenta e oito centavos) à época dos fatos. Aduziu que tentou por diversas vezes realizar acordos para a quitação do débito, porém todas as tentativas resultaram infrutíferas, razão pela qual propôs a presente demanda. Ao final, pugnou pela expedição de mandado de pagamento para pagamento do valor devido no montante de R$ 7.541,40 (sete mil, quinhentos e quarenta e um reais e quarenta centavos) e, no caso de não pagamento, a constituição do título executivo judicial. Juntou documentos. (movs. 1.2/1.5) A Ré foi citada por edital (mov. 211.1) e se manteve inerte, tendo-lhe sido nomeado curador especial, o qual opôs embargos à monitória (mov. 225.1). Alegou, em síntese, a prescrição intercorrente e a nulidade da citação por edital e, no mérito, contestou por negativa geral. P á g i n a 1 de 6PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ C O M A R C A DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1 0 ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI R u a Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: C TB A - 1 0 VJ - S@ t j pr. j u s. br Manifestação da parte Autora/embargada (mov. 228.1). Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (movs. 233.1 e 234.1). Vieram os autos conclusos para a prolação da sentença. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato, a teor do contido no art. 355, inc. I do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a realização de outras provas além das constantes nos autos. O pedido inicial merece prosperar. Primeiramente cumpre ressaltar que não há vedação legal quanto à citação editalícia na ação monitória. Tanto é que a matéria se encontra pacificada pela Súmula nº 282 do Superior Tribunal de Justiça. A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ em embargos à monitória (mov. 225.1) arguiu, preliminarmente, a nulidade da citação por edital, uma vez que não foram realizadas buscas em concessionárias de serviços públicos, bem como não esgotadas as pesquisas em todos os sistemas disponíveis junto a este juízo. Sobre a citação editalícia é o teor do art. 256, inc. II, § 3º do Código de Processo Civil: “ A citação por edital será feita: (...) II – quando ignorado, i n c e r t o ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; (... ) § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto s e infrutíferas as tentativas de localização, inclusive m e d i an t e requisição pelo juízo de informações sobre seu P á g i n a 2 de 6PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ C O M A R C A DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1 0 ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI R u a Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: C TB A - 1 0 VJ - S@ t j pr. j u s. br e n d e r e ço nos cadastros de órgãos públicos ou de c on c e s s i on ár i as de serviços públicos”. Da análise dos autos, verifiquei que foram realizadas diversas buscas de endereços da Ré pelos sistemas Sisbajud (mov. 34.1), Renajud (mov. 34.2), Copel (mov. 67.2), Infojud (mov. 67.3) e Siel (mov. 149.1), os quais eram os sistemas conveniados à época, tendo sido diligenciados todos os endereços constantes nas pesquisas, bem como foram expedidos ofícios à TIM, GVT, OI, VIVO, NET e CLARO, tendo sido realizadas diligências em todos os endereços pesquisados. De se observar, ademais, que a conjunção presente no § 3º do art. 256 do Código de Processo Civil é OU e não E. Isso torna a busca alternativa, e não aditiva, para fins de esgotamento dos meios de localização da Ré. Assim, basta a providência de diligência nos órgãos de cadastros públicos ou nas concessionárias públicas, no entanto, no caso em tela, verifica-se que foram realizadas pesquisas tanto nos sistemas conveniados ao juízo quanto em concessionárias de serviço público. Realizadas as diligências necessárias e tornada infrutífera, a citação por edital é legal, dado que esgotados os meios de localização da Ré. Com isso, a citação por edital da Ré é válida. Ainda, a parte Ré arguiu a ocorrência da prescrição em razão da demora da parte Autora em promover a citação por edital. Na ação monitória o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, conforme a regra prevista no artigo 206, § 5º, inc. I do Código Civil. A presente demanda foi proposta em 07.05.2013, tendo sido proposta a demanda dentro do prazo prescricional. P á g i n a 3 de 6PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ C O M A R C A DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1 0 ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI R u a Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: C TB A - 1 0 VJ - S@ t j pr. j u s. br De outro lado, irrelevante que a citação da parte embargante tenha ocorrido em 22.06.2023, pois o prazo prescricional é interrompido com a citação, com retroação à data da distribuição da ação, nos termos do artigo 219, § 1º do Código de Processo Civil de 1973 e, não houve desídia por parte da autora a ocasionar a demora na citação. Da análise dos autos, verifica-se que inúmeras foram as tentativas de localização da parte embargante, todavia, todas elas infrutíferas, culminando com a sua citação, via edital. Em resumo, ainda que não tenham sido cumpridos os prazos previstos nos §§ 2º e 3º do artigo 219 do Código de Processo Civil de 73, como para tanto não concorreu a embargada, deve ser mantido o efeito interruptivo da prescrição. Diante disso, não há que se falar em ocorrência de prescrição. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo outras questões processuais pendentes, passo à análise do mérito. Com efeito, a contestação por negativa geral torna controvertidos os fatos narrados na petição inicial. O art. 700 do Código de Processo Civil estabelece: " A r t. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afi r m ar, com base em prova escrita sem eficácia de título e x e c u t i v o, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer." Assim, evidencia-se pela leitura do referido dispositivo, que a finalidade da ação monitória é a constituição de um P á g i n a 4 de 6PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ C O M A R C A DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1 0 ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI R u a Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: C TB A - 1 0 VJ - S@ t j pr. j u s. br título executivo com base em prova escrita, desprovida de eficácia executiva, que revele a existência de uma obrigação. Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “ (... ) a prova hábil a instruir a ação monitória precisa d e m on s t r ar a existência da obrigação, devendo o documento ser e s c r i t o e suficiente para, efetivamente, influir na convicção d o magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário p r ov a robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que p e r m i t a juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor" ( A gIn t no AREsp n. 1.534.102/RJ; DJe 21/10/2022). Tratando-se de contrato de cartão de crédito, como no presente caso, a prova escrita a ser apresentada pela parte Autora consiste no instrumento contratual devidamente assinado, aliado às faturas com o detalhamento da utilização, além de memória de cálculo da evolução do débito. Examinando os autos, contudo, percebe-se que a ação monitória foi proposta desacompanhada do contrato de cartão de crédito. Tais documentos, todavia, são insuficientes para o manejo da ação monitória, posto que desacompanhados de prova mínima da contratação. Noutro giro, embora intimada a parte Autora para especificar as provas que pretendia produzir, esta pugnou pelo julgamento antecipado da lide, não requerendo a produção de prova documental, o que seria necessário. III. DISPOSITIVO Isso posto, com fundamento no art. 487, inc. I do CPC, JULGO PROCEDENTE os Embargos à Monitória, deixando de constituir o título executivo no caso em tela e, consequentemente, JULGO IMPROCEDENTE a ação monitória. P á g i n a 5 de 6PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ C O M A R C A DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1 0 ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI R u a Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: C TB A - 1 0 VJ - S@ t j pr. j u s. br Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Sobre a verba honorária arbitrada incidirá a correção monetária desde a data da distribuição da demanda pela média dos índices INPC/IGP-DI (Decreto n.º 1544/95), e de juros moratórios a partir da data do trânsito em julgado da presente sentença (art. 85, §16º do CPC), sendo o valor deverá ser revertido ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Paraná. Homologo os cálculos das custas apuradas na instrução do processo, consoante disciplina o art. 515, inc. V do CPC. Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito (j) Est e processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi ( C N 2.21.3.1). O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei n. 11.419/06 e Resolu ção n. 03/2009 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. As petições devem ser integralizadas em apenas um arqu iv o em formato PDF não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos. Qu ant o às principais regras procedimentais do Juízo 100% Digital, cumpre destacar as seguintes: CNJ. Res. 345. Art. 1º. Autorizar a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário. §1º. No âmbito do “Juízo 100% Digital”, t odos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. §2º Inv iabiliz ada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a t ramit ação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”. Art. 2º. Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado dev erão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio elet rô nico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código d e Processo Civil. Art. 5º. As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão ex clu siv ament e por videoconferência. P á g i n a 6 de 6
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 236) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 236) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 17:49
Improcedência
18/02/2025, 00:46
Conclusão (para julgamento)
31/10/2024, 13:48
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 16:04
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 16:27
Confirmada
04/10/2024, 06:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021097-81.2013.8.16.0001 Vistos, 1. Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, especifiquem, com clareza e objetividade, as provas que pretendem produzir, nos termos dos arts. 10 e 357, inc. II, ambos do Código de Processo Civil, inclusive sugerindo os pontos controvertidos e/ou se entendem que o feito pode ser julgado no estado em que se encontra. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito J
04/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 16:00
Outras Decisões
13/08/2024, 15:12
Conclusão (para despacho)
10/06/2024, 15:36
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 14:09
Confirmada
21/02/2024, 07:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 17:00
Petição (Embargos ação monitária)
01/02/2024, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2023, 13:51
Confirmada
07/11/2023, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0021097-81.2013.8.16.0001 1.
Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO SENFF S/A em face de JANETE CORREA DE OLIVEIRA. 2. Considerando que foram esgotadas as tentativas de localização da ré, promoveu-se a citação por edital (mov. 211). 3. Ao mov. 218, a parte autora requereu a conversão do mandado inicial em executivo, com o prosseguimento do feito na forma de cumprimento de sentença. 4. É o breve relato. Decido. 5. Observo que o prazo para apresentação de resposta decorreu in albis (arts. 335, inciso III c/c 231, inciso IV, CPC). 6. Assim, nos termos do artigo 72, inc. II e parágrafo único do CPC, é necessário nomear curador especial à parte ré. 7. Portanto, indefiro o pedido formulado ao mov. 218. 8. A fim de dar prosseguimento ao feito, intime-se a Defensoria Pública do Estado do Paraná para exercer a curadoria especial da parte ré citada por edital e apresentar a defesa cabível no prazo legal (art. 335, caput, CPC). 9. Apresentados embargos à monitória, intime-se a parte autora para impugnar. Prazo: 15 (quinze) dias. 10. Oportunamente, tornem conclusos. 11. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
07/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 16:53
Indeferimento
01/09/2023, 14:55
Conclusão (para decisão)
30/08/2023, 12:00
Ato ordinatório
30/08/2023, 12:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
30/08/2023, 10:06
Ato ordinatório
18/08/2023, 00:36
Confirmada
04/07/2023, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2023, 07:51
Confirmada
28/06/2023, 07:49
Documento (Outros documentos)
27/06/2023, 13:03
Expedição de documento (Carta)
22/06/2023, 16:55
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 16:06
Ato ordinatório
16/06/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2023, 09:27
Confirmada
13/06/2023, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 17:34
Documento (Outros documentos)
12/06/2023, 17:34
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 08:52
Confirmada
13/03/2023, 07:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 14:29
Documento (Outros documentos)
10/03/2023, 14:29
Documento (Outros documentos)
10/03/2023, 14:27
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/03/2023, 23:31
Ato ordinatório
28/02/2023, 16:04
Expedição de documento (Mandado)
28/02/2023, 16:03
Ato ordinatório
27/01/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2023, 08:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2023, 13:59
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 13:27
Confirmada
23/01/2023, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2023, 18:39
Documento (Outros documentos)
20/01/2023, 18:39
Documento (Outros documentos)
20/01/2023, 18:37
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/01/2023, 09:54
Ato ordinatório
01/12/2022, 16:38
Expedição de documento (Mandado)
01/12/2022, 16:35
Ato ordinatório
01/12/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 08:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2022, 14:28
Confirmada
23/11/2022, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0021097-81.2013.8.16.0001 1. Indefiro o pedido de citação por edital (seq. 170), uma vez que apenas é possível quando todos os endereços encontrados pelo Juízo forem diligenciados (artigo 256, I c/ parágrafo terceiro do Código de Processo), e no presente caso as cartas de de citação de seq. 60 e 129, alusivas ao mesmo endereço, retornaram como "não procurado", sendo necessário portanto a tentativa de citação por Oficial de Justiça. Além do endereço R BRIG FRANCO, 5401, REBOUCAS, CEP 08022010, CURITIBA não ter sido diligenciado, sendo a carta de citação de seq. 49 alusiva a outro endereço. 2. Cite a parte requerida no endereço acima informado e por Oficial de Justiça no endereço da carta de citação de seq. 129 3. Sendo infrutífero o item anterior, cumpram-se os itens 7 e seguintes da seq. 141. 4.Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
23/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 17:04
Documento (Outros documentos)
22/11/2022, 17:04
Indeferimento
24/08/2022, 21:36
Conclusão (para despacho)
22/08/2022, 12:54
Ato ordinatório
20/08/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 10:39
Confirmada
15/08/2022, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2022, 14:55
Documento (Outros documentos)
13/08/2022, 14:54
Petição (Petição (outras))
17/06/2022, 10:41
Confirmada
13/06/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 13:33
Documento (Outros documentos)
02/06/2022, 13:33
Documento (Outros documentos)
02/06/2022, 13:29
Documento (Outros documentos)
02/06/2022, 13:28
Expedição de documento (Carta)
06/05/2022, 17:11
Expedição de documento (Carta)
06/05/2022, 17:10
Ato ordinatório
06/05/2022, 17:03
Documento (Outros documentos)
06/05/2022, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 21:29
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 16:41
Confirmada
29/04/2022, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 14:02
Documento (Outros documentos)
20/04/2022, 14:02
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2022, 10:29
Confirmada
14/04/2022, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 17:16
Documento (Outros documentos)
04/04/2022, 17:15
Documento (Certidão)
04/04/2022, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 17:07
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 16:56
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 13:55
Confirmada
10/03/2022, 07:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021097-81.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$7.541,40 Autor(s): SENFFNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Réu(s): Janete Correa de Oliveira I. Da tentativa de citação, pesquisa de endereços e esgotamento das diligências: 1. Defiro o petitório retro. 2. Não sendo frutífera a tentativa no endereço indicado na exordial, entendo que antes de dar prosseguimento à novas tentativas de citação, cabe ao cartório diligenciar a pesquisa de endereço em todos os sistemas conveniados e dedicados à essa questão, a exemplo do BACENJUD, SIEL e RENAJUD, bem como nas concessionárias de telefonia como VIVO, TIM, CLARO e OI. 3. Certificado os resultados pelo sistema, o cartório deverá diligenciar se foram realizadas tentativas de citação em todos os endereços apontados, cabendo a parte autora promover a tentativa em todos eles, enquanto o ato não retornar positivo. 4. Enquanto não esgotadas as diligências em todos eles, não será viável a citação por edital. 5. Paralelamente a tentativa nos endereços apontados pelo sistema, o cartório também deverá realizar a tentativa nos endereços que forem apontados pela parte autora, ficando desde já deferido os pedidos nesse sentido, inclusive via carta precatória. 6. Desde já, saliento que a citação por edital somente será deferida somente após esgotados todos os meios ordinários de localização do réu e efetiva tentativa de citação nos endereços apontados, nos termos do parágrafo 3º, artigo 256 do CPC: “O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos”. II. Da citação por edital: 7. Caso tenham sido diligenciados todos os endereços constantes nos sistemas eletrônicos e restando infrutífero os atos citatórios, o que deverá ser registrado em certidão explicativa, nos moldes do art. 256, §3º, do Código Processo Civil, fica deferida a citação por edital (sem a necessidade de novo envio dos autos à conclusão). Prazo: 20 (vinte) dias. 8. Findo o prazo de dilação e de resposta (arts. 335, inciso III c/c 231, inciso IV, CPC), caso esta não seja oferecida, desde já, para a defesa da parte ré, e nos termos do artigo 72, inc. II e parágrafo único do CPC, intime-se a Defensoria Pública do Estado do Paraná para exercer a curadoria especial e apresentar a defesa cabível no prazo legal (art. 702, caput, CPC). 9. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugnar. Prazo: 15 (quinze) dias. 10. Oportunamente, tornem conclusos. 11. Dil. Int.[1] [1] PDF 01 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 16:20
Mero expediente
02/03/2022, 23:31
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 16:22
Confirmada
21/02/2022, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 19:24
Documento (Outros documentos)
11/02/2022, 19:24
Petição (Petição (outras))
17/01/2022, 01:06
Decurso de Prazo
05/10/2021, 02:15
Confirmada
26/09/2021, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 16:21
Documento (Outros documentos)
15/09/2021, 16:21
Documento (Outros documentos)
15/09/2021, 16:19
Decurso de Prazo
24/08/2021, 02:07
Confirmada
16/08/2021, 00:45
Expedição de documento (Carta)
05/08/2021, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 16:49
Documento (Outros documentos)
05/08/2021, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2021, 16:48
Decurso de Prazo
27/07/2021, 01:29
Confirmada
18/07/2021, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 13:01
Documento (Outros documentos)
07/07/2021, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2021, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2021, 23:06
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 23:05
Confirmada
25/06/2021, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021097-81.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021097-81.2013.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$7.541,40 Autor(s): SENFFNET LTDA. Réu(s): Janete Correa de Oliveira Vistos e etc., 1. Primeiramente, certifique, a escrivania, se houve busca de endereço em todos os meios conveniados a este juízo. 1.1. Em caso, negativo, proceda-se à busca nos que faltam. 1.2. Em caso positivo, certifique se houve a tentativa de citação em todos os endereços encontrados. Em caso negativo, expeça-se carta de citação nos endereços não tentados. 2. Cumprido o item anterior, caso tenham sido diligenciados todos os endereços constantes nos sistemas eletrônicos e restando infrutífero os atos citatórios, o que deverá ser registrado em certidão explicativa, nos moldes do art. 256, §3º, do Código Processo Civil, fica deferida a citação por edital (sem a necessidade de novo envio dos autos à conclusão). Prazo: 20 (vinte) dias. 3. Findo o prazo de dilação e de resposta (arts. 335, inciso III c/c 231, inciso IV, CPC), caso esta não seja oferecida, desde já, para a defesa da parte ré, e nos termos do artigo 72, inc. II e parágrafo único do CPC, intime-se a Defensoria Pública do Estado do Paraná para exercer a curadoria especial e apresentar a defesa cabível no prazo legal (art. 335, caput, CPC). 4. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugnar. Prazo: 15 (quinze) dias. 5. Oportunamente, tornem conclusos. 6. Dil. e Int[1]. [1] PDF 3 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto
15/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 21:05
Documento (Outros documentos)
14/06/2021, 21:04
Documento (Certidão)
14/06/2021, 20:59
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 19:30
Outras Decisões
19/05/2021, 13:36
Conclusão (para decisão)
06/04/2021, 19:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2021, 19:22
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 15:54
Confirmada
26/03/2021, 03:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 12:48
Documento (Outros documentos)
25/03/2021, 12:48
Petição (Petição (outras))
15/02/2021, 14:42
Confirmada
02/02/2021, 03:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 18:00
Decisão Interlocutória de Mérito
06/11/2020, 00:28
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 18:16
Conclusão (para julgamento)
03/08/2020, 14:04
Documento (Certidão)
29/05/2020, 17:28
Mero expediente
29/05/2020, 14:08
Conclusão (para julgamento)
27/03/2020, 14:00
Documento (Outros documentos)
27/03/2020, 13:59
Petição (Petição (outras))
20/01/2020, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2020, 17:38
Documento (Outros documentos)
10/01/2020, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2019, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2019, 13:59
Documento (Certidão)
24/06/2019, 14:29
Expedição de documento (Ofício)
04/06/2019, 12:49
Expedição de documento (Ofício)
04/06/2019, 12:48
Expedição de documento (Ofício)
04/06/2019, 12:35
Expedição de documento (Ofício)
04/06/2019, 12:34
Expedição de documento (Ofício)
04/06/2019, 12:29
Expedição de documento (Ofício)
04/06/2019, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 09:11
Decurso de Prazo
24/05/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2019, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2019, 14:57
Documento (Outros documentos)
06/05/2019, 14:57
deferimento
14/02/2019, 16:34
Conclusão (para despacho)
14/02/2019, 11:56
Petição (Petição (outras))
25/10/2018, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2018, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2018, 13:35
deferimento
20/06/2018, 15:18
Conclusão (para despacho)
19/06/2018, 13:09
Petição (Petição (outras))
15/06/2018, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2018, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2018, 12:48
Documento (Outros documentos)
06/06/2018, 12:48
Documento (Outros documentos)
06/06/2018, 12:46
Expedição de documento (Carta)
02/05/2018, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2018, 09:14
Petição (Petição (outras))
24/04/2018, 12:18
Petição (Petição (outras))
20/04/2018, 15:42
Mero expediente
08/03/2018, 17:26
Conclusão (para despacho)
08/03/2018, 14:11
Decurso de Prazo
24/10/2017, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2017, 13:46
Documento (Outros documentos)
05/10/2017, 13:46
Documento (Outros documentos)
05/10/2017, 13:45
Expedição de documento (Carta)
12/09/2017, 11:05
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
12/09/2017, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2017, 10:58
Decurso de Prazo
26/08/2017, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2017, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2017, 19:02
Documento (Outros documentos)
14/08/2017, 19:02
Decurso de Prazo
18/11/2016, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2016, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2016, 15:59
Documento (Outros documentos)
27/10/2016, 15:58
Petição (Petição (outras))
20/07/2016, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2016, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2016, 15:04
Mero expediente
03/05/2016, 14:58
Conclusão (para despacho)
26/04/2016, 13:49
Petição (Petição (outras))
14/09/2015, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2015, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2015, 18:38
Documento (Outros documentos)
04/09/2015, 18:38
Documento (Outros documentos)
04/09/2015, 18:23
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/08/2015, 23:05
Expedição de documento (Mandado)
06/08/2015, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2015, 15:50
Petição (Petição (outras))
09/07/2015, 09:59
Decurso de Prazo
03/09/2014, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2014, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2014, 19:45
Documento (Outros documentos)
19/08/2014, 19:45
Documento (Outros documentos)
19/08/2014, 19:43
Documento (Certidão)
08/05/2014, 18:06
Expedição de documento (Carta)
06/05/2014, 10:04
Documento (Certidão)
06/11/2013, 13:52
Petição (Petição (outras))
06/11/2013, 13:42
Decurso de Prazo
26/10/2013, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2013, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2013, 17:56
Documento (Outros documentos)
17/10/2013, 17:56
Mero expediente
22/08/2013, 22:57
Conclusão (para decisão)
20/08/2013, 12:52
Documento (Outros documentos)
20/08/2013, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)