Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2022, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2022, 08:34
Confirmada
07/04/2022, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 08:45
Documento (Certidão)
06/04/2022, 08:44
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 15:45
Confirmada
21/03/2022, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 18:04
Documento (Certidão)
16/03/2022, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 08:13
Confirmada
10/03/2022, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000846-11.2021.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Av. Edelina Meneguel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0296 - Celular: (43) 98824-5702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000846-11.2021.8.16.0050 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Licenças Valor da Causa: R$64.179,60 Polo Ativo(s): IOLANDA APARECIDA RODRIGUES Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Primeiramente, homologo o cálculo apresentado pela parte executada (mov. 55), tendo em vista a concordância da parte exequente (mov. 58.1). 2. Diante disso, expeça(m)-se o(s) ofício(s) requisitório(s)/precatório(s) pela via eletrônica, conforme o caso, em favor do exequente, na forma do art. 100 da Constituição Federal. 3. Após o encaminhamento do ofício requisitório, suspenda-se o feito até a transferência dos valores requisitados. 4. Chegando aos autos o comprovante de transferência do valor requisitado, expeça-se alvará/ofício de transferência para que o beneficiário proceda ao levantamento do depósito, intimando-se a parte exequente para ciência, através de A.R., e seu procurador, para o levantamento e manifestação sobre a satisfação do seu crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-a que do seu silêncio será presumida a satisfação integral da obrigação, vindo os autos conclusos para extinção. 5. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 07 de março de 2022. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 16:46
Confirmada
09/03/2022, 16:45
Entrega em carga/vista
09/03/2022, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 16:16
Expedição de precatório/rpv
07/03/2022, 09:03
Conclusão (para decisão)
17/02/2022, 13:00
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 07:43
Confirmada
11/02/2022, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 17:57
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 11:34
Confirmada
01/02/2022, 11:33
Documento (Certidão)
31/01/2022, 07:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000846-11.2021.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Av. Edelina Meneguel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0296 - Celular: (43) 98824-5702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000846-11.2021.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Licenças Valor da Causa: R$64.179,60 Polo Ativo(s): IOLANDA APARECIDA RODRIGUES Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Anotações necessárias quanto ao início da fase de cumprimento de sentença. Retifique-se onde couber no registro e distribuição. 2. Preenchidos os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, intime-se a Fazenda Pública, na pessoa do seu representante judicial, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. 3. Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada, certificada tal circunstância nos autos, fica, desde já, autorizada a expedição dos ofícios requisitórios/precatórios pela via eletrônica, conforme o caso, em favor do exequente, na forma do art. 100 da Constituição Federal. 4. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 24 de janeiro de 2022. Guilherme de Andrade Orlando Juiz Substituto
31/01/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
28/01/2022, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 18:00
Evolução da Classe Processual
28/01/2022, 18:00
deferimento
28/01/2022, 16:04
Conclusão (para decisão)
24/01/2022, 13:23
Petição (Petição (outras))
14/01/2022, 10:26
Confirmada
14/01/2022, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 16:56
Trânsito em julgado
11/01/2022, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/01/2022, 06:51
Confirmada
13/12/2021, 00:12
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 17:24
Confirmada
10/12/2021, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000846-11.2021.8.16.0050.
autora: gratificação do período noturno, gratificação da função de diretor de estabelecimento de ensino, acréscimo de jornada e a repercussão de mencionadas verbas no valor do abono de permanência. Primeiramente, com relação à gratificação do período noturno, o entendimento da jurisprudência das Turmas Recursais do Paraná é no sentido de que ela não deve ser paga durante o período de licença especial, em razão de sua natureza transitória, com fundamento no Parecer nº 206/2003 – PGE e Informação nº 161/2005 – SEAP: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. INCLUSÃO DO ACRÉSCIMO DE JORNADA E GRATIFICAÇÃO DE PERÍODO NOTURNO NA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. VERBAS DE NATUREZA TRANSITÓRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0016381-63.2019.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 14.06.2021; grifo nosso) RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SERVIDORA ESTADUAL APOSENTADA. AGENTE EDUCACIONAL. CONVERSÃO DA LICENÇA ESPECIAL EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. VERBAS DE NATUREZA TRANSITÓRIAS E INDENIZATÓRIAS NÃO DEVEM INTEGRAR O CÁLCULO. GRATIFICAÇÃO DE PERÍODO NOTURNO E GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EXCLUSÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001952-89.2019.8.16.0078 - Curiúva - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 24.02.2021; grifo nosso) RECURSO INOMINADO –SERVIDOR ESTADUAL –CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA – BASE DE CÁLCULO DA LICENÇA ESPECIAL –VERBAS TRANSITÓRIAS – GRATIFICAÇÃO NOTURNA NÃO PODE SER CONSIDERADA –ABONO DE PERMANÊNCIA –MANUTENÇÃO –VERBA CONSIDERADA PERMANENTE –SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. Com arrimo no artigo 932 do Código de Processo Civil, em liame com a Súmula sob o nº 568 do Superior Tribunal de Justiça e na forma estabelecida do artigo 12, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais deste Tribunal, os quais permitem ao relator dar prosseguimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, passo a julgar.monocraticamente o caso abordado nos autos (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002583-71.2019.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 26.06.2021; grifo nosso) Assim, por consistir em verba de natureza transitória, a gratificação do período noturno deve ser excluída da base de cálculo da licença especial. Ainda, no que tange à gratificação da função de diretor de estabelecimento de ensino, tem-se que ela também não deve incidir no cálculo da indenização, por também se tratar de verba de natureza transitória, que somente pode ser paga enquanto persistir a função que lhe deu causa. Cumpre ressaltar que não há violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos com a exclusão de referida gratificação, vez que a sua natureza transitória permite que o seu pagamento seja cessado quando não mais persistir a função que a justifica. Já quanto ao acréscimo de jornada, cumpre ressaltar, primeiramente, que ele diverge das horas extras. Isso porque o acréscimo de jornada confere aos professores que possuem carga horária de 10 (dez) ou 20 (vinte) horas semanais a possibilidade de cumprir até 40 (quarenta) horas semanais, caso desejem. Ele está previsto no artigo 29, § 3º, da Lei Complementar nº 103/2004 (Plano de Carreira do Professor da Rede Estadual). Por sua vez, as horas extras são pagas quando ultrapassadas 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme previsto no artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal. Dessa forma, conclui-se que o acréscimo de jornada consiste em uma faculdade propiciada ao professor, caso ele opte por dar aulas além de sua carga horária obrigatória, limitada às 40 (quarenta) horas semanais, o que se coaduna com o caso em tela, já que, do holerite da parte autora (mov. 1.6), verifica-se que a verba sob a rubrica “acréscimo de jornada” indica o cumprimento de 20 (vinte) horas, respeitando, portanto, o limite referido, e replica o valor de seu salário-base. Assim, conclui-se pelo caráter transitório também de referida verba. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDORA PÚBLICA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA LICENÇA ESPECIAL EM PECÚNIA. INSURGÊNCIA ESTATAL APENAS QUANTO À BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. VERBAS DENOMINADAS ACRÉSCIMO DE JORNADA E GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE DIRETOR QUE DETÊM NATUREZA TRANSITÓRIA E, PORTANTO, NÃO INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. TEMA 810 DO STF E 905 DO STJ. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.SENTENÇA MODIFICADA. (TJPR - 2ª C.Cível - 0013787-89.2019.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 25.09.2020; grifo nosso) Assim, também não se mostra possível a incidência de referida verba no cálculo do valor da licença especial. Dito isso, há que se ressaltar que, conforme entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a base de cálculo da licença especial não usufruída é a última remuneração percebida pelo servidor quando estava na ativa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PROFESSOR ESTADUAL. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, CONDENANDO O ESTADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA. LICENÇA ESPECIAL. EXEGESE DO ART. 247 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PARANÁ (LEI N. 6.174/1970). BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO SERVIDOR ENQUANTO ESTAVA NA ATIVA. QUE ALEGAÇÃO DE QUE VERBAS DE NATUREZA TRANSITÓRIA E INDENIZATÓRIA DEVEM SER EXCLUÍDAS DA BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO, UMA VEZ QUE NÃO POSSUEM NATUREZA SALARIAL E NÃO INCORPORAM NA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO. ACOLHIMENTO. GRATIFICAÇÕES DE PERÍODO NOTURNO E DE FUNÇÃO. VERBAS TRANSITÓRIAS. ART. 128, IX DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS QUE PREVIA A MANUTENÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES EM CASO DE LICENÇA ESPECIAL REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR 217/2009, ALTERANDO A REDAÇÃO DO ART. 181 MESMO ESTATUTO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. VERBA INDENIZATÓRIA. BENEFÍCIO DEVIDO APENAS PELOS DIAS ÚTEIS EFETIVAMENTE TRABALHADOS PELO SERVIDOR. ACOLHIMENTO DE TESE RECURSAL QUE TORNA A SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER ARBITRADOS NO MOMENTO DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. EXEGESE DO ART. 85, §4º, INCISO II, DO CPC. TESES RECURSAIS PREJUDICADAS NESTE PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 5ª C.Cível - 0004142-49.2018.8.16.0049 - Astorga - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 11.05.2020; grifo nosso) Assim, deve ser considerada a última remuneração recebida pela autora, excluídos dessa quantia os valores recebidos a título de gratificação do período noturno, gratificação da função de diretor de estabelecimento de ensino, acréscimo de jornada e a repercussão de mencionadas verbas no valor do abono de permanência. Além disso, conforme estabelecido pela Súmula nº 136 do Superior Tribunal de Justiça, o valor recebido a título de conversão de licença-prêmio não gozada não está sujeito à incidência de imposto de renda: “Súmula 136. O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda”. Portanto, conclui-se que a indenização de licença especial não usufruída deve ser calculada com base na última remuneração percebida pelo servidor quando estava na ativa, excluindo-se as verbas acima referidas. III – DISPOSITIVO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Av. Edelina Meneguel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0296 - Celular: (43) 98824-5702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000846-11.2021.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Licenças Valor da Causa: R$64.179,60 Polo Ativo(s): IOLANDA APARECIDA RODRIGUES Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA I – RELATÓRIO Avoquei os presentes autos. Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e artigo 27 da Lei nº 12.153/09. II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO Inicialmente, ressalte-se que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que, embora de direito e de fato as questões debatidas no presente feito, não carecem de produção de outras provas. Aliás, é pacífica a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ - 4ª T. - Ag 14952-DF - rel. Min. Sálvio de Figueiredo - DJU, 3.2.92, p. 472). DO MÉRITO - Da conversão em pecúnia da licença especial não usufruída No presente feito, pretende a parte autora, servidora pública estadual aposentada desde 04/09/2020, a cobrança, em pecúnia, da licença especial não gozada enquanto esteve em atividade, referente aos seguintes períodos aquisitivos: a) 14/04/2009 a 13/04/2014; e b) 14/04/2014 a 13/04/2019, no valor de R$ 64.179,60, acrescido de correção monetária e de juros de mora. A parte ré, por sua vez, afirmou que não apresentaria contestação quanto ao pedido de conversão em pecúnia de licença especial não usufruída, mas impugnou o valor indicado pela parte autora, vez que não deve compreender as verbas de natureza transitória. Dessa forma, conclui-se que restou incontroverso o direito da parte autora à conversão em pecúnia da licença especial não usufruída, prevista no art. 247 da Lei Estadual nº 6.147/70. Referida pretensão encontra esteio na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR ESTADUAL. LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE BURLA À COMPETÊNCIA. SOMATÓRIO DAS DUAS DEMANDAS NÃO EXTRAPOLARIA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO. INEXISTÊNCIA DE BURLA AO RECEBIMENTO VIA PRECATÓRIO. VALOR INDIVIDUAIS NAS DUAS AÇÕES ULTRAPASSA O VALOR DO RPV. PRELIMINARES AFASTADAS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA LICENÇA ESPECIAL EM PECÚNIA. ARTIGO 247 DA LEI ESTADUAL Nº 6.174/1970. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO PROVIDO. Extrai-se da sentença: “Quanto à suposta tentativa de burla à competência do juizado especial, mediante fracionamento de cobranças, não a identifico. Com efeito, o artigo 2°, da Lei n. 12.153/2009 prevê que “É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”, ou seja, as ações cujo valor da causa não extrapole R$ 59.880,00. Na hipótese desses autos, atribuiu-se como valor da causa R$ 21.620,10, enquanto nos autos n. 0041459-55.2019.8.16.0014 se atribuiu mais R$ 21.620,10. Assim, mesmo que a parte autora tivesse proposto uma única ação, a soma dos valores da causa não alcançariam o limite legal para se estabelecer a competência material desse juízo. Indefiro, ademais, o pedido de conexão para juntada e tramitação conjunta desses autos com o de n. 0041459-55.2019.8.16.0014. Isto porque a causa de pedir remota, na realidade, é a aquisição do direito subjetivo ao exercício da licença prêmio; enquanto a causa de pedir próxima é sua consequência jurídica, que, no caso, foi a suposta não usufruição enquanto a parte autora se encontrava na atividade” E ainda: “Como a licença especial é concedida “com todos os direitos e vantagens inerentes ao seu cargo efetivo” (Lei Estadual n. 6.174/1970, parágrafo único do art. 247), devem compor o cálculo da indenização o vencimento básico, os adicionais/gratificações pagos em caráter permanente à autora quando de sua aposentadoria, bem como o abono de permanência. Quanto a esse último, convém trazer à colação o que decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.607.588/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 13/09/2016.” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0041457-85.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 16.12.2019; grifo nosso) RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003172-24.2018.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 16.12.2019; grifo nosso) RECURSO INOMINADO. AÇÃO PARA CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEMANDA QUE TRAMITOU PELA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. IMPORTE DA CONDENAÇÃO QUE NÃO EXTRAPOLA 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. DESNECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS PARA A ORIGEM. JULGAMENTO DO FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. PROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO VENCIDO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PRIMEIRO GRAU. ART. 55, DA LEI N. º 9.099/95. SENTENÇA A QUO ANULADA DIANTE DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001886-27.2017.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 16.12.2019); grifo nosso) - Do valor a ser fixado Em relação ao quantum a ser fixado, a parte ré impugnou o valor indicado pela parte autora, alegando que ele não deve compreender as verbas de natureza transitória que compõem sua remuneração. Da análise do holerite da parte autora (mov. 1.6), verifica-se que a sua última remuneração foi composta pelas seguintes verbas, além do salário-base, que foram consideradas para o cálculo: “Gratificação Adicional Emenda 19”, “Gratificação Adicional por Tempo de Serviço”, “Gratificação Função Diretor de Estabelecimento de Ensino”, “Abono de Permanência”, “Acréscimo de Jornada”, “Período Noturno – Acréscimo de Jornada”, “Auxílio Transporte” e “Auxílio Transporte – Acréscimo de Jornada”. Ressalte-se, ainda, que, conforme afirmou a parte autora, o auxílio transporte já não havia sido considerado para o cálculo. Já com relação às demais verbas, conforme se depreende do mov. 18.2, a parte ré admitiu a incidência no cálculo do valor do adicional referente à EC/2019, do adicional por tempo de serviço e do abono de permanência – excluído desse último o percentual referente ao acréscimo de jornada, à gratificação de diretor de estabelecimento de ensino e do período noturno. Assim, impugnou a incidência das seguintes verbas no cálculo da parte
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o Estado do Paraná ao pagamento do valor referente à conversão em pecúnia de licença especial não usufruída nos seguintes períodos: a) 14/04/2009 a 13/04/2014; e b) 14/04/2014 a 13/04/2019, considerando a última remuneração recebida pela parte autora na ativa, com a exclusão dos valores recebidos a título de gratificação do período noturno, gratificação da função de diretor de estabelecimento de ensino, acréscimo de jornada e a repercussão de mencionadas verbas no valor do abono de permanência, nos termos da fundamentação. O valor deverá ser corrigido monetariamente segundo o IPCA-E, desde a data da aposentadoria e acrescido de juros moratórios, de acordo com o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública em favor de servidor público (Tema nº 905 do STJ), a contar da citação (artigo 405 do Código Civil). Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c. artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Sem reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias. Oportunamente arquivem-se, observadas as cautelas legais. Bandeirantes, 02 de dezembro de 2021. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
03/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 17:40
Procedência em Parte
02/12/2021, 12:13
Ato ordinatório
02/12/2021, 12:10
Documento (Certidão)
03/11/2021, 17:11
Confirmada
18/10/2021, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 16:25
Documento (Outros documentos)
07/10/2021, 16:25
Conclusão (para decisão)
17/06/2021, 07:23
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 20:22
Confirmada
15/06/2021, 20:21
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 08:51
Confirmada
14/06/2021, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000846-11.2021.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Av. Edelina Meneguel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000846-11.2021.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Licenças Valor da Causa: R$64.179,60 Polo Ativo(s): IOLANDA APARECIDA RODRIGUES Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se motivadamente acerca do interesse em produzir provas, indicando de forma precisa os meios a serem utilizados e o que objetivam demonstrar, sob pena de indeferimento. Ressalte-se que eventual silêncio ou protesto genérico por produção de provas será interpretado como desinteresse na produção de outras provas além das já existentes até o momento. 2. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 11 de junho de 2021. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
14/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 17:07
Mero expediente
11/06/2021, 07:31
Conclusão (para despacho)
10/05/2021, 14:30
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 09:16
Confirmada
30/04/2021, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 16:34
Petição (Contestação)
19/04/2021, 16:31
Confirmada
19/04/2021, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2021, 09:20
Confirmada
12/04/2021, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000846-11.2021.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Av. Edelina Meneguel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000846-11.2021.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Licenças Valor da Causa: R$64.179,60 Polo Ativo(s): IOLANDA APARECIDA RODRIGUES Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Considerando inadmissível a autocomposição no presente caso, visto que os Procuradores do ente Público requerido não possuem autorização normativa para conciliar e transigir nas demandas em comento, exigência esta que decorre do princípio da legalidade (artigo 37, CF), entendo desnecessária a designação de audiência de conciliação prevista no rito da Lei nº 12.153/09. 2. Deste modo, dispenso a realização da audiência de conciliação, firme nos princípios da economia e da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), bem como no novel dispositivo previsto no inciso II, do § 4º, do art. 334, do Código de Processo Civil, que autoriza a dispensa da audiência de conciliação quando não se admitir a autocomposição. 3. Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, ofertar resposta a presente ação (art. 7º, Lei nº 12.153/09). 4. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, replicar, no prazo de 10 (dez) dias. 5. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 07 de abril de 2021. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito