Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: THIAGO GARBATO GUERRA
EMBARGADO: BANCO DAYCOVAL S/A RELATOR: DES. STEWALT CAMARGO FILHO I.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0004269-58.2017.8.16.0069 ED 1 – COMARCA DE CIANORTE – 2ª VARA CÍVEL
Trata-se de embargos de declaração opostos por Thiago Garbato Guerra da decisão monocrática deste Relator, que determinou o recolhimento em dobro das custas processuais. Alega o embargante que, embora o pedido de gratuidade tenha sido indeferido na origem, houve a sua reiteração na interposição do recurso de apelação, por se encontrar desempregado desde julho de 2020, o que não foi objeto de análise. E, que no movimento 12 do recurso de apelação juntou os documentos que comprovam a alegação. Por fim, requereu o provimento dos embargos, para apreciação do pedido, e concessão de efeito infringente para deferir a gratuidade ou afastar a determinação do recolhimento em dobro. O Banco Daycoval S/A apresentou contrarrazões no mov. 7. É o relatório. II. Analisados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Esclareço inicialmente que, ao contrário do alegado pelo embargante, não houve no recurso de apelação reiteração ou novo pedido de concessão do pedido de justiça gratuita. O recorrente afirmou ter deixado de recolher as custas por ser beneficiário da gratuidade. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Embargos de Declaração Cível nº 0007695-57.2017.8.16.0173 Confira-se o excerto da petição recursal: Contudo, o apelante efetivamente trouxe aos autos a comprovação da rescisão do contrato de trabalho, aduzindo que se tratava de comprovantes do pedido de gratuidade. Ocorre que, conforme destacado pelo Banco Daycoval em suas contrarrazões, a rescisão contratual é posterior à interposição do recurso de apelação, não havendo como justificar que a documentação se referia a pedido formulado naquela peça. Por isso, recebo o requerimento do mov. 12 como novo pedido de gratuidade, e tendo o embargante demonstrado o atendimento dos requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil, deferir a gratuidade requerida. A respeito do benefício previsto no art. 98 do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Embargos de Declaração Cível nº 0007695-57.2017.8.16.0173 sentido que a benesse pode ser requerida a qualquer tempo, mas a sua concessão não tem efeitos retroativos. Neste sentido: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. PREVIDÊNCIA. PRIVADA. RESERVA DE POUPANÇA. MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS. TRANSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS. NÃO APLICAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO FORMULADO APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. EFEITOS RETROATIVOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A incidência de correção monetária em reserva de poupança, com o acréscimo dos expurgos inflacionários, restringe-se às hipóteses em que o filiado desliga-se da entidade de previdência privada, não se aplicando aos casos de migração de planos de benefícios, mediante incentivo em dinheiro e instrumento de transação. Precedente da 2ª Seção. 2. O pedido de assistência judiciária gratuita formulado no curso da ação deve ser deduzido em petição a ser atuada em separado e processada em apenso aos autos principais (Lei 1.060/50, art. 6º), configurando erro grosseiro a proposição no corpo da petição do recurso especial (precedentes deste Tribunal), e, com maior razão, após a interposição do agravo regimental contra a decisão que julgou o recurso especial em desfavor da requerente. 3. A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça não tem efeitos retroativos, não tendo eficácia para dispensar o pagamento das custas do recurso especial. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 540.954/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015). Ainda, observo que o precedente citado dispõe que a concessão da gratuidade não tem eficácia para dispensar o pagamento das PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Embargos de Declaração Cível nº 0007695-57.2017.8.16.0173 custas, e não é outra a previsão dos parágrafos 2º e 3º do art. 98 do Código de Processo Civil. “§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” Significa que, ao afirmar a irretroatividade da benesse não se está determinando que, aquele que não dispõe de recursos, realize o imediato pagamento de valores não pagos. A irretroatividade se refere à impossibilidade de serem devolvidos valores já desembolsados pelo beneficiário. Exemplificativamente: é o que se passa quando o réu, demandado, resta condenado em relação ao pedido inicial e às verbas sucumbenciais, e requer a concessão da gratuidade no bojo do seu recurso de apelação, que vem a ser deferida em Segundo Grau. Essa concessão, ainda que não seja dotada de efeito retroativo, submete toda a condenação à condição suspensiva de exigibilidade prevista no parágrafo 3º do art. 98 do Código de Processo Civil. Sobre o recolhimento em dobro sob pena de deserção do recurso, não é possível afastar a penalidade. Isso porque a sanção decorre do mero descumprimento da exigência de comprovação, no ato da interposição do recurso, do recolhimento do preparo (art. 1.007, § 4º, do CPC). Como o fato gerador da dobra é anterior ao pedido de gratuidade (25 de setembro de 2020), o requerimento formulado no PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Embargos de Declaração Cível nº 0007695-57.2017.8.16.0173 movimento 12 da apelação não pode ser afastado pelo deferimento do benefício. III. Assim, acolho os embargos de declaração, para conceder os benefícios da gratuidade requerida, mantendo sob condição suspensiva de exigibilidade o valor normal das custas da apelação, caso o embargante reste vencido ao final, bem como o valor da sanção imposta, seja o recorrente vencedor ou vencido. IV. Int. Curitiba, 30 de junho de 2021. Des. Stewalt Camargo Filho, Relator