Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0016873-68.2021.8.16.0018 Recurso: 0016873-68.2021.8.16.0018 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Fornecimento de Energia Elétrica Recorrente(s): BRUNA PUGIN DE SOUZA Recorrido(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SOCIEDADE ECONOMIA MISTA. COPEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR CINCO DIAS. TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. APLICABILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO RECONHECIDA AO NÃO OBSERVAR PRAZO PARA RELIGAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 176 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N.º 414/10 DA ANEEL. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Relatório Dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n° 9.099/95. II. Voto Importante destacar que se está diante da possibilidade de julgamento monocrático do recurso, uma vez que se trata de entendimento dominante desta Turma quanto ao tema colocado em discussão, levando em conta, ainda, o disposto na Súmula 568 do STJ[1], no artigo 12, XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Paraná[2], bem como no artigo 932 do Código de Processo Civil. O recurso comporta conhecimento, vez que preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais sob o fundamento de que a energia na residência do autor ficou suspensa por tempo razoável e ante temporais e chuvas (mov. 30.1 dos autos principais). Irresignado, o Recorrente pugna pela reforma da sentença para o fim de condenar a Recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da interrupção no fornecimento de energia ocorrida no mês de outubro de 2018 na cidade de Maringá (mov. 34.1 dos autos principais). Pois bem. Conforme consta no artigo 33 da Lei n.º 9.099/95, é facultado ao magistrado limitar ou excluir as provas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. Portanto, não há qualquer violação no caso do julgamento antecipado da lide, como alegado pela Recorrente. Outrossim, somente será declarada a nulidade se houver prejuízo à parte, nos termos do artigo 13, §1°, do mesmo diploma legal, ônus esse que a parte Recorrente não se desincumbiu, uma vez que não explicou qual seria o prejuízo a partir da não realização da audiência de instrução e julgamento, sendo genérica nas suas explanações. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa no caso em virtude do julgamento antecipado da lide. Cinge-se a controvérsia sobre o lapso temporal para o religamento do serviço de energia elétrica após interrupção no fornecimento do serviço causada por eventos naturais, tais como chuvas fortes e temporais, os quais restaram incontroverso nos autos. Acerca do tema, caracteriza-se o caso fortuito quando o evento que impede o cumprimento da obrigação não era previsível a partir de diligência normal; e a força maior quando, apesar de previsível, o fato não podia ser evitado. No caso, a interrupção no fornecimento do serviço oriundo de temporais revela a ocorrência de situação de força maior, capaz, por sua natureza, de excluir a responsabilização civil. Todavia, o ilícito não está na interrupção no fornecimento do serviço – vez que embasada na excludente de ilicitude da força maior – e sim, no prazo levado para a religação. Isso porque, nos autos, observou-se prazo superior ao definido pelo artigo 176 da Resolução Normativa n.º 414/10 da ANEEL, entidade que regula o setor, tendo atribuição para definição de critérios técnicos. No caso em apreço, a interrupção de energia perdurou por período excessivo (cinco dias), de acordo com o que se infere na inicial e não refutado pela parte ré em sede de contestação. Cabia à Requerida (COPEL) demonstrar a razão para a demora excessiva no restabelecimento do serviço, não bastando para isso os relatórios climáticos juntados com sua peça defensiva, uma vez que o prejuízo sofrido pela parte autora está alicerçado na demora do restabelecimento do serviço e não propriamente no fato gerador da sua ocorrência. Isto é, por mais que a empresa tenha envidado esforços para neutralizar os danos ocorridos, houve uma excessiva demora na religação dos serviços, o que não se pode admitir, tendo em vista o caráter essencial do serviço prestado pela concessionária ré. Assim, reconhecida a responsabilidade da concessionária pela falha na prestação do serviço, imperiosa é a sua condenação à reparação dos danos sofridos pela parte autora, ora Recorrente. Do mesmo modo, tendo sido descumprido o prazo definido no ato normativo, se revela presente o ilícito capaz de gerar responsabilização. Isto porque o art. 37, §6°, da Constituição Federal prevê: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. No mesmo sentido, é a dicção do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, legislação plenamente aplicável ao caso, dispondo que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Destarte, tais artigos consagram a teoria da responsabilidade civil objetiva, a qual transmite às concessionárias de serviço público a obrigação de indenizar as vítimas pelos danos causados em decorrência da sua atividade, bastando para isso a comprovação do nexo de causalidade entre a prestação de serviço e o dano ocorrido. Examinada a questão sob o ponto de vista atual do direito de dano, caracterizado pelos pressupostos contemporâneos da i) antijuridicidade; ii) dano injusto; iii) nexo de imputação (ou fator de atribuição); e iv) nexo de causalidade, vislumbro o preenchimento de tais requisitos para fins de reconhecimento do dever de indenizar. Pois, o dano se caracteriza como injusto à medida em que o comportamento da empresa COPEL restou em paralelo ao autorizado pela legislação de regência; tal, por não encontrar qualquer forma de justificação no plano da licitude, demonstrou-se ilícito, ao tempo em que também caracterizados os nexos de imputação e causalidade estabelecendo o liame que conduz ao dever reparatório. Outrossim, a demora excessiva na religação de energia elétrica, serviço público essencial, autoriza a condenação da concessionária em dano moral, o qual se revela devido nesta lide. Por fim, no que tange ao quantum indenizatório, considero que os danos sofridos são de natureza extrapatrimonial e, quanto ao seu arbitramento, este deve atender aos princípios da razoabilidade sem se distanciar da tríplice função a que se sujeita este tipo de indenização (punitiva, compensatória e pedagógica), mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos análogos (CC, art. 944). Esses aspectos auxiliam o julgador a fixar com moderação o patamar indenizatório, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, para que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe, e de outro, alcance a efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado. Aliás, no mesmo sentido a jurisprudência recente desta Colenda Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COPEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR MAIS DE 3 (TRÊS) DIAS. TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. APLICABILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO RECONHECIDA AO NÃO OBSERVAR PRAZO PARA RELIGAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 176 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº. 414/10 DA ANEEL. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004419-56.2021.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 13.12.2021). Grifos nossos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COPEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CHUVAS E VENTOS FORTES NOTICIADOS PELA IMPRENSA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE AFASTADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. OCORRÊNCIA. DEMORA EXCESSIVA NO RESTABELECIMENTO DA ENERGIA ELÉTRICA. TRÊS DIAS. DANO MORAL CONFIGURADO. OMISSÃO APONTADA. VÍCIO NÃO VISLUMBRADO. MERO INCONFORMISMO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0010368-32.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA GREGGIO - J. 28.06.2021). Grifos nossos. RECURSO INOMINADO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COPEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CHUVAS E VENTOS FORTES NOTICIADOS PELA IMPRENSA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE AFASTADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. OCORRÊNCIA. DEMORA EXCESSIVA NO RESTABELECIMENTO DA ENERGIA ELÉTRICA. TRÊS DIAS. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0010368-32.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA GREGGIO - J. 27.07.2020). Grifos nossos. Diante disso, considerando o substancial lapso temporal que a Recorrente ficou sem energia elétrica, reputo como adequado para compensar a vítima pelos danos morais sofridos, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que se adequa à jurisprudência desta C. Quarta Turma. Por todo o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso interposto, a fim de reformar a sentença, julgando procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando a Recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da presente decisão, nos termos da Súmula n.º 362 do STJ, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, por tratar-se de relação contratual. Diante do êxito recursal, não há que se falar em pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. [1] Súmula 568, STJ: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016)”. [2] “Art. 12. São atribuições do Relator: (...) XIII. - julgar na forma do art. 932 do CPC, podendo dar ou negar provimento monocraticamente a recurso, quando houver súmula/enunciado ou jurisprudência dominante acerca do tema na respectiva Turma Recursal;” Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza Relatora