Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006045-64.2021.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)35729719 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006045-64.2021.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Data Base Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): KARINA KURMAN DE ALMEIDA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos. Tendo em vista a prerrogativa de renúncia conferida ao advogado (art. 112 do CPC), desabilite-se a Dra. GEOVANA STATI BRUGNARI, OAB/PR 104.131, dos autos eletrônicos, dispensando-se a notificação do mandante, pois a procuração foi outorgada a vários advogados, os quais continuarão representando a(o) litigante. Intime-se. Diligências necessárias. Jacarezinho, 30 de agosto de 2023. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito
31/08/2023, 00:00
Mero expediente
30/08/2023, 16:48
Conclusão (para despacho)
30/08/2023, 13:35
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 12:48
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006045-64.2021.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2146 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006045-64.2021.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Data Base Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): KARINA KURMAN DE ALMEIDA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos. 1.
Trata-se de ação ajuizada contra o Estado do Paraná, em que se discute a inconstitucionalidade do art. 33 da Lei Estadual nº 18.907/16, que adiou a data-base para a implantação da revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos estaduais. 2. O prosseguimento da presente ação encontra-se inviabilizado em razão da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.711.022-8. No bojo do referido incidente, o Juiz Relator Ruy Cunha Sobrinho, com fulcro no art. 982, I, do Novo CPC, determinou a suspensão de todas as ações em andamento no Estado do Paraná, individuais ou coletivas, que versem sobre a constitucionalidade do dispositivo legal que adiou a data-base para implantação da revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos estaduais do Paraná. 3. Sendo assim, determino a suspensão do feito até o trânsito em julgado da decisão proferida no IRDR nº 1.711.022-8, em trâmite perante o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 4. Intimações e diligências necessárias. Jacarezinho, 07 de março de 2022. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 17:04
Confirmada
09/03/2022, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 16:22
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (redesignada)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006045-64.2021.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2146 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006045-64.2021.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Data Base Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): KARINA KURMAN DE ALMEIDA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos. 1.
Trata-se de ação ajuizada contra o Estado do Paraná, em que se discute a inconstitucionalidade do art. 33 da Lei Estadual nº 18.907/16, que adiou a data-base para a implantação da revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos estaduais. 2. O prosseguimento da presente ação encontra-se inviabilizado em razão da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.711.022-8. No bojo do referido incidente, o Juiz Relator Ruy Cunha Sobrinho, com fulcro no art. 982, I, do Novo CPC, determinou a suspensão de todas as ações em andamento no Estado do Paraná, individuais ou coletivas, que versem sobre a constitucionalidade do dispositivo legal que adiou a data-base para implantação da revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos estaduais do Paraná. 3. Sendo assim, determino a suspensão do feito até o trânsito em julgado da decisão proferida no IRDR nº 1.711.022-8, em trâmite perante o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 4. Intimações e diligências necessárias. Jacarezinho, 07 de março de 2022. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 17:04
Confirmada
09/03/2022, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 16:22
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (redesignada)
07/03/2022, 09:32
Conclusão (para julgamento)
03/03/2022, 12:34
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 09:04
Confirmada
14/02/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 09:25
Petição (Contestação)
02/02/2022, 10:31
Confirmada
29/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
18/01/2022, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006045-64.2021.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3511-2146 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006045-64.2021.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Data Base Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): KARINA KURMAN DE ALMEIDA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos. 1- Com o escopo de resguardar a celeridade processual pertinente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, e diante da ausência de composição entre as partes em processos análogos, deixo de designar audiência de conciliação, a qual deverá ser expressamente requerida pelos litigantes. 2- De tal modo, cite-se e intime-se o requerido para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do NCPC), oportunidade na qual também deverá se manifestar sobre quais provas pretende produzir durante a marcha processual, sob pena de julgamento antecipado, e se há possibilidade de composição entre as partes. Consigno que a redação do art. 183 do NCPC, que dispõe sobre a prerrogativa de prazo em dobro para a Fazenda Pública, não se aplica no âmbito dos Juizados Especiais, em razão da disposição especifica constante no art. 7º da Lei n. 12.153/09. De modo inclusivo, o Enunciado n. 13 do FONAJE também reforça o entendimento de inexistência de prazo diferenciado para a Fazenda Pública. 3- Com a juntada da defesa, intime-se a parte requerente para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 338, 350 e 351 do NCPC), ocasião na qual deverá informar nos autos as provas que pretende produzir durante a instrução processual, sob pena de julgamento conforme o estado do processo. 4- Após, voltem conclusos para apreciação das provas requeridas, ou, em sendo o caso, julgamento conforme o estado do processo. 5- Diligências necessárias. Jacarezinho, 12 de janeiro de 2022. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz Substituto