Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL ______________________________________________________________________________________ Autos nº 0002822-07.2019.8.16.0185 I.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte embargante FUNDAÇÃO RICHARD HUGH FISK, contra a sentença de mov. 46. Em suas razões, requer que seja sanado o erro material existente quanto aos cálculos da Taxa Judiciária (mov. 55). Em face da presença do pressuposto da tempestividade, recebo o recurso de embargos de declaração. De acordo com a disposição contida no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o mencionado recurso visa dirimir erro material, obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Sustenta a embargante a existência de erro de fato. Os doutrinadores Fredie Didier Junior e Leonardo Carneiro da Cunha conceituam erro material, nos seguintes termos: “O pronunciamento judicial pode conter inexatidões materiais ou erros de cálculo. Tais inexatidões ou erros são denominados de erro material. (...). Enfim, há erro material, quando o que está escrito na decisão não corresponde à intenção do juiz, desde que isso seja perceptível por qualquer homem médio." (CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Vol. 3 - Fredie Didier. Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha. 13ª ed. Reform. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016 Pág. 249) Em que pese as alegações do Embargante, não restou indicado qualquer erro material, mas tão somente irresignação do 1ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL ______________________________________________________________________________________ entendimento firmado, pois considerou inadequada a condenação sucumbencial. No caso dos autos, o feito foi extinto pelo pagamento, conforme artigo 924, inciso II, do CPC. Assim, condenou-se a parte executada ao pagamento das custas processuais remanescentes, ante o princípio da causalidade. Eventual taxa judiciária seria ônus da parte executada, para o fim específico de quitação das custas processuais. Pelo teor dos embargos, percebe-se que o embargante pretende que a sentença seja alterada, vez que entende incabível a condenação sucumbencial. Entretanto, para isso deve interpor o recurso adequado, qual seja a apelação, que será apto a eventualmente desconstituir a sentença já prolatada. II. Diante das razões expostas, conheço dos embargos de declaração diante de sua tempestividade, deixando de acolhê-los quanto ao mérito. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Marcelo Mazzali Juiz de Direito 2