Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2022, 13:19
Expedição de alvará de levantamento
08/08/2022, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2022, 13:03
Expedição de alvará de levantamento
29/07/2022, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 17:14
Documento (Outros documentos)
06/06/2022, 13:28
Trânsito em julgado
03/06/2022, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 15:33
Confirmada
20/03/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003440-83.2010.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$27.553,93 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): MULTIMARCAS Marcas e Patentes Ltda SENTENÇA A parte exequente noticiou o pagamento integral do débito. É o relato. Decido. Considerando que a parte credora noticiou o pagamento, tem-se que houve satisfação da obrigação, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Em sendo necessário, expeça-se alvará/ ofício de transferência para pagamento das custas processuais. Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições de bens existentes em nome da parte executada. Se acaso as partes pugnarem, defiro a desistência do prazo recursal. Cumpram as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente arquivem os autos com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 16:38
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2022, 13:03
Expedição de alvará de levantamento
29/07/2022, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 17:14
Documento (Outros documentos)
06/06/2022, 13:28
Trânsito em julgado
03/06/2022, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 15:33
Confirmada
20/03/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003440-83.2010.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$27.553,93 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): MULTIMARCAS Marcas e Patentes Ltda SENTENÇA A parte exequente noticiou o pagamento integral do débito. É o relato. Decido. Considerando que a parte credora noticiou o pagamento, tem-se que houve satisfação da obrigação, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Em sendo necessário, expeça-se alvará/ ofício de transferência para pagamento das custas processuais. Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições de bens existentes em nome da parte executada. Se acaso as partes pugnarem, defiro a desistência do prazo recursal. Cumpram as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente arquivem os autos com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 16:38
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/03/2022, 16:53
Conclusão (para julgamento)
07/03/2022, 16:12
Petição (Petição (outras))
20/12/2021, 15:00
Confirmada
18/12/2021, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 16:49
Documento (Outros documentos)
07/12/2021, 16:48
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 16:06
Confirmada
15/08/2021, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 18:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2021, 13:28
Expedição de alvará de levantamento
02/08/2021, 17:17
Ato ordinatório
02/08/2021, 13:55
Decurso de Prazo
31/07/2021, 02:10
Decurso de Prazo
28/07/2021, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2021, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 15:58
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 09:35
Confirmada
28/06/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003440-83.2010.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$27.553,93 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): MULTIMARCAS Marcas e Patentes Ltda Defiro o pedido de expedição de alvará/ ofício de transferência, conforme requerido pela parte exequente. À Secretaria para que observe o art. 4.º, XXIV da Portaria n. 01/2019¹ desta Secretaria. Fica, desde já, a parte beneficiária intimada para, querendo, no prazo de 05 dias, informar conta bancária de sua titularidade para a transferência de valores. Após, manifeste-se a parte exequente sobre eventual satisfação do crédito ou prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito __________________ ¹ XXIV. Intimação da parte contrária, para, querendo, impugnar ou apresentar recurso da decisão de concessão de alvará judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se que o levantamento somente poderá ser efetivado 02 (dois) dias úteis após o esgotamento do prazo recursal, que deverá ser certificado nos autos;
18/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 07:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2021, 16:02
deferimento
15/06/2021, 11:38
Conclusão (para decisão)
14/06/2021, 15:40
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 18:41
Documento (Outros documentos)
02/03/2021, 15:50
Petição (Petição (outras))
06/01/2021, 13:10
Confirmada
14/12/2020, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 18:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/10/2020, 00:22
Documento (Outros documentos)
02/10/2020, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 17:18
Por decisão judicial
02/10/2020, 17:14
Remessa (em diligência)
02/10/2020, 17:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/10/2020, 17:13
Documento (Outros documentos)
02/10/2020, 17:13
Por decisão judicial
04/03/2020, 16:04
Por decisão judicial
26/02/2020, 16:42
Conclusão (para decisão)
20/02/2020, 07:34
Petição (Petição (outras))
20/02/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2019, 12:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/10/2019, 01:44
Decurso de Prazo
02/10/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 17:34
Por decisão judicial
12/07/2019, 16:30
Por decisão judicial
12/07/2019, 15:48
Conclusão (para decisão)
11/07/2019, 12:30
Petição (Petição (outras))
11/07/2019, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2019, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2019, 12:23
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2019, 14:34
Documento (Outros documentos)
07/05/2019, 14:34
Ato ordinatório
07/05/2019, 09:32
Ato ordinatório
07/05/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2019, 15:40
Documento (Outros documentos)
12/03/2019, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 12:36
Remessa (em diligência)
08/03/2019, 15:45
Conclusão (para decisão)
26/11/2018, 16:20
Petição (Petição (outras))
06/11/2018, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2018, 17:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/07/2018, 01:58
Por decisão judicial
30/11/2017, 19:22
Petição (Petição (outras))
31/10/2017, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2017, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2017, 19:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/08/2017, 00:15
Apensamento
19/07/2017, 14:47
Documento (Outros documentos)
08/06/2017, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2017, 14:47
Documento (Outros documentos)
10/05/2017, 14:47
Petição (Petição (outras))
06/04/2017, 15:18
Por decisão judicial
24/02/2017, 15:53
Petição (Petição (outras))
23/02/2017, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2017, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2017, 14:16
Expedição de documento (Alvará)
21/02/2017, 14:15
Documento (Certidão)
15/02/2017, 15:48
Ato ordinatório
07/07/2016, 14:13
Ato ordinatório
07/07/2016, 09:31
Ato ordinatório
07/07/2016, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2016, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2016, 14:25
Documento (Outros documentos)
17/03/2016, 17:55
Remessa (em diligência)
14/03/2016, 16:04
Mero expediente
07/03/2016, 19:09
Documento (Outros documentos)
02/03/2016, 14:31
Conclusão (para decisão)
13/11/2015, 10:58
Petição (Petição (outras))
05/11/2015, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)