Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0028330-80.2019.8.16.0014/2 Recurso: 0028330-80.2019.8.16.0014 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): Cleverson Douglas de Barros PATRICIA HELENA DE BARROS ROBSON GIOVANI DE BARROS SILVIA HELENA RIBEIRO DE BARROS Requerido(s): COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO OURO VERDE - SICOOB OURO VERDE SILVIA HELENA RIBEIRO DE BARROS E OUTROS interpuseram tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Os recorrentes alegaram, além de dissídio jurisprudencial, violação do artigo 917, §4º, inciso II do Código de Processo Civil, sustentando ter havido equívoco do Colegiado em extinguir o processo com base em análise única do excesso de execução, uma vez que inúmeras outras matérias foram trazidas pelos recorrentes a serem analisadas; a jurisprudência entende ser prescindível a indicação do valor que o embargante entende como correto; alegou, ainda: a) inépcia da inicial, visto que não foram juntados os documentos indispensáveis à propositura da ação; b) iliquidez do título executivo, ante a ausência de prova pericial para se chegar ao valor do débito, por culpa exclusiva do recorrido. Pois bem. Quanto à alegada ofensa ao artigo 917, §4º, inciso II do Código de Processo Civil, o Órgão Julgador deliberou: “No caso, em que pese a cédula de crédito bancário, objeto da execução, tenha sido celebrada com a finalidade de renegociação de contratos anteriores, os embargantes se limitaram a formular alegações genéricas de abusividades contratuais. Com efeito, as supostas ilegalidades deveriam ser especificadas e apontadas em cada um dos contratos anteriores, indicando sua repercussão na dívida objeto da execução, fato que não ocorreu. Dessa forma, repiso, embora seja possível a discussão de contratos anteriores, que teriam dado origem ao contrato executado, o debate deve ficar restrito a este, pois em relação aos contratos anteriores foram formulados apenas alegações genéricas. Nesse contexto, cabia à parte embargante instruir a petição inicial com memória de cálculo apontando, de forma clara, o excesso em relação ao débito objeto da execução, o que não ocorreu. (...) No caso, o embargante não declarara o valor que entende devido, tampouco apresenta planilha de cálculo. Entretanto, o montante incontroverso poderia ter sido indicado, pois a cédula de crédito bancário está colacionada aos autos (mov. 1.9), e nela estão previstos os encargos financeiros, razão pela qual o embargante poderia ter demonstrado o excesso. Veja-se, que embora o art. 321 do novo Código de Processo Civil permita a emenda da petição inicial quando não forem observados os requisitos exigidos para a sua apresentação, tal medida não pode ser adotada em embargos à execução instruídos sem memória de cálculo, cujo mérito versa sobre excesso de execução. A rejeição liminar prevista no art. 917, § 3º e 4º, do CPC/2015 tem a intenção de evitar a propositura de embargos à execução desprovidos de elementos que possam demonstrar de forma concreta a ocorrência de excesso, de modo que ignorar tal sanção certamente seria fazer letra morta da lei. Portanto, diante da ausência de demonstração na petição inicial do valor que o embargante entende devido, impõe-se rejeitar liminarmente os embargos à execução, com fundamento no art. 917, § 3º e 4º, do Código de Processo Civil.” (Apelação - fls. 03-05) O entendimento do Colegiado encontra-se em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, incidindo assim, o veto da Súmula 83 do STJ. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ. 2. O trânsito em julgado da sentença faz surgir a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo o conhecimento até mesmo das matérias de ordem pública. Precedentes. 3. A impugnação ao cumprimento de sentença, quando fundada na tese de excesso de execução, deve indicar com precisão o valor que a parte entende correto, sob pena de rejeição liminar. Precedentes. 4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 6. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o seguro-garantia não deve ser exigido por inexistir prova de grave prejuízo ao executado e que o agravante não declinou na impugnação ao cumprimento de sentença, acompanhada dos devidos cálculos, o valor aduzido como correto. Alterar esses entendimentos demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 7. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1348893 / SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020) Quanto às alegações de ofensa à coisa julgada e iliquidez do título executivo, verifica-se que os recorrentes não apresentaram argumentação condizente com a técnica própria exigida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois não especificaram claramente os dispositivos legais tidos por violados, tampouco aos quais teria atribuído interpretação divergente. Assim, caracterizada a deficiência na fundamentação do recurso, incidente a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, senão vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal em torno dos quais haveria divergência jurisprudencial, caracteriza a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF. Precedentes. 2. "A citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto." (AgInt no REsp 1615830/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 11/06/2018) 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AgInt no AREsp 925.917/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 22/10/2018). Enfim, denota-se que: “Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. ” (REsp 1797534/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 01/07/2019).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por SILVIA HELENA RIBEIRO DE BARROS E OUTROS. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR57E