Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1990065/PR (2022/0066582-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - FIDC PREMIUM
ADVOGADO: JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ E OUTRO(S) - PR083030
RECORRENTE: NAUTILUS ENGENHARIA S/A
RECORRENTE: CARLOS TSUTOMU FUJINAKA
RECORRENTE: GIANCARLO CAMILLO
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS MONREAL - MS005709
EDUARDO LEITE LINS - MS018431
RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - FIDC PREMIUM
ADVOGADOS: ULYSSES ECCLISSATO NETO - SP182700
NELSON BRUNO DO REGO VALENÇA - CE015783
MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO - CE023495
DANIEL CIDRÃO FROTA - CE019976
GUILHERME HENRIQUE BOSQUÊ SALUTTI - SP361668
RECORRIDO: CARLOS TSUTOMU FUJINAKA
RECORRIDO: GIANCARLO CAMILLO
RECORRIDO: NAUTILUS ENGENHARIA S/A
ADVOGADOS: ANTÔNIO CARLOS MONREAL - MS005709
EDUARDO LEITE LINS - MS018431
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por NAUTILUS ENGENHARIA S.A., CARLOS TSUTOMU FUJINAKA e GIANCARLO CAMILLO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 555-565): APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO MONITÓRIA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS – IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES – APELAÇÃO 1 (DO AUTOR) – CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO A UTILIZAÇÃO DOS CERTIFICADOS DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI) COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA SUA LEGALIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CDI, QUE TAMBÉM ENGLOBA PARCELA DE REMUNERAÇÃO DO CAPITAL, COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DA DÍVIDA – PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE MANUTENÇÃO DA TAXA DE JUROS CONTRATADA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, PORQUANTO INEXISTENTE QUALQUER DETERMINAÇÃO PARA EXCLUSÃO DESSA TAXA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO – APELAÇÃO 2 (DOS RÉUS) – PRETENSÃO À INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA, COM A INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA E O RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DO FORO – MATÉRIA AFASTADA EM ANTERIOR DECISÃO SANEADORA – AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO RECURSAL OPORTUNA, PELA VIA DO AGRAVO, SEJA POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 1.015, INC. XI, DO CPC, SEJA POR CONTA DA AÇÃO DA TAXATIVIDADE MITIGADA, RELATIVAMENTE À INCOMPETÊNCIA ARGUIDA – APELO NÃO CONHECIDO, NESTES TÓPICOS – INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA QUE TER POR ORIGEM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ESPECÍFICA – PRETENDIDA REVISÃO DE OUTROS CONTRATOS QUE TERIAM SIDO ANTERIORMENTE FORMALIZADOS ENTRE AS MESMAS PARTES, COM BASE NA SÚMULA Nº 286 DO STJ – INVIABILIDADE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EVENTUAL LIAME DE DEPENDÊNCIA ENTRE AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO REFERIDAS, CHAMADAS DE "MATA-MATA" – DISCUSSÃO PROCESSUAL QUE SE RESTRINGE A CONFISSÃO DE DÍVIDA E À CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE A ORIGINOU – SUPOSTA ILEGITIMIDADE DOS RÉUS PESSOAS FÍSICAS – INOCORRÊNCIA, DIANTE DA ASSUNÇÃO DA CONDIÇÃO DE DEVEDOR SOLIDÁRIO, COMO AVALISTAS, NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, O QUE FORA REAFIRMADO NA CONFISSÃO DE DÍVIDA – OUTORGA UXÓRIA – DESNECESSIDADE – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – TÍTULO CAMBIÁRIO REGULADO POR LEGISLAÇÃO ESPECIAL – NÃO INCIDÊNCIA DA NORMA DO ART. 1.647, III, DO CC – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO 1 (DO AUTOR) E APELAÇÃO 2 (DOS RÉUS) CONHECIDAS EM PARTE E DESPROVIDAS. Não foram interpostos embargos de declaração. Nos termos do artigo 1.040, II, do CPC, houve reexame do recurso de apelação, estando o novo acórdão assim ementado (fls. 597-609): APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO MONITÓRIA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS – IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES –: A) CLÁUSULAAPELAÇÃO 1 (DO AUTOR) CONTRATUAL PREVENDO A UTILIZAÇÃO DOS CERTIFICADOS DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI) COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA SUA LEGALIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CDI, QUE TAMBÉM ENGLOBA PARCELA DE REMUNERAÇÃO DO CAPITAL, COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DA DÍVIDA; B) PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE MANUTENÇÃO DA TAXA DE JUROS CONTRATADA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, PORQUANTO INEXISTENTE QUALQUER DETERMINAÇÃO PARA EXCLUSÃO DESSA TAXA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO –: A) INSTRUMENTO DEAPELAÇÃO 2 (DOS RÉUS) CONFISSÃO DE DÍVIDA QUE TEM POR ORIGEM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ESPECÍFICA – PRETENDIDA REVISÃO DE OUTROS CONTRATOS QUE TERIAM SIDO ANTERIORMENTE FORMALIZADOS ENTRE AS MESMAS PARTES, COM BASE NA SÚMULA Nº 286 DO STJ – INVIABILIDADE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EVENTUAL LIAME DE DEPENDÊNCIA ENTRE AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO REFERIDAS, CHAMADAS DE “MATA-MATA” – DISCUSSÃO PROCESSUAL QUE SE RESTRINGE À CONFISSÃO DE DÍVIDA E À CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE A ORIGINOU; B) SUPOSTA ILEGITIMIDADE DOS RÉUS PESSOAS FÍSICAS – INOCORRÊNCIA, DIANTE DA ASSUNÇÃO DA CONDIÇÃO DE DEVEDOR SOLIDÁRIO, COMO AVALISTAS, NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, O QUE FORA REAFIRMADO NA CONFISSÃO DE DÍVIDA – OUTORGA UXÓRIA – DESNECESSIDADE – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – TÍTULO CAMBIÁRIO REGULADO POR LEGISLAÇÃO ESPECIAL – NÃO INCIDÊNCIA DA NORMA DO ART. 1.647, III, DO CC; C) PRETENSÃO À INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA, COM A INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA E O RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DO FORO – MATÉRIA AFASTADA EM ANTERIOR DECISÃO SANEADORA – AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO RECURSAL OPORTUNA, PELA VIA DO AGRAVO, SEJA POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 1.015, INC. XI, DO CPC, SEJA POR CONTA DA AÇÃO DA TAXATIVIDADE MITIGADA, RELATIVAMENTE À INCOMPETÊNCIA ARGUIDA – APELO NÃO CONHECIDO, NESTES TÓPICOS – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL – SUPOSTO CONFRONTO COM A TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS RESP Nº 1.696.396/MT E RESP 1.704.520/MT – MODULAÇÃO DOS EFEITOS – APLICAÇÃO DA TESE QUE DEVE SE DAR APENAS PARA DECISÕES PROFERIDAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA – DECISÃO RECORRIDA PROLATADA EM MOMENTO ANTERIOR – RETORNO DOS AUTOS AO COLEGIADO PARA EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ARTS. 1.030, INC. II E 1.040, INC. II, CPC) – ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA – ACÓRDÃO MODIFICADO PARA SE CONHECER DA PRETENSÃO RELATIVA À INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INEXISTÊNCIA, NO ENTANTO, DE RELAÇÃO DE CONSUMO – CRÉDITO CONTRATADO POR PESSOA JURÍDICA PARA O INCREMENTO DE SUA ATIVIDADE FIM – AUSÊNCIA, NA CASUÍSTICA, DE VULNERABILIDADE TÉCNICA OU DIFICULDADE PROBATÓRIA A JUSTIFICAR A INCIDÊNCIA DA TEORIA FINALISTA MITIGADA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXCEÇÃO DE COMPETÊNCIA CALCADAS NO CDC QUE RESTAM PREJUDICADAS – APELAÇÃO CONHECIDA NESTE TÓPICO E DESPROVIDA, EM JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO, COM A APELAÇÃO 1 (DO AUTOR) CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA, E A APELAÇÃO 2 (DOS RÉUS) DESPROVIDA. Contra este novo acórdão também não foram interpostos embargos de declaração. A parte recorrente sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 1.009, § 1º, e 1.015 do CPC, 32 da Lei Uniforme de Genebra e 1.647, III, do Código Civil, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 791-806). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 808-812), o que ensejou a interposição de agravo (fls. 944-966). Apresentada contraminuta do agravo (fls. 970-978). Este Relator houve por bem dar provimento ao agravo para determinar a conversão dos autos em recurso especial (fls. 1.011-1.012) É, no essencial, o relatório. Como se constata, a decisão de admissibilidade do recurso especial, proferida pelo Tribunal de origem, contém dois comandos distintos: quanto à alegação de ofensa aos arts. 32 da Lei Uniforme de Genebra e 1.647, III, do Código Civil, inadmitiu o recurso, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do CPC, por entender que o acórdão recorrido estava no mesmo sentido da orientação deste Tribunal Superior (Súmula n. 83/STJ) e por deficiência na sua fundamentação, não permitindo a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF); quanto à alegação de ofensa aos arts. 1.009, § 1º, e 1.015 do CPC, negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso I, "b", do CPC, por estar o acórdão recorrido, neste ponto, em conformidade com tese fixada por este Superior Tribunal de Justiça em recursos repetitivos (Tema 988/STJ). Não obstante a incindibilidade da decisão que inadmite o recurso especial, e também o princípio da unirrecorribilidade (singularidade recursal), o caso ora analisado versa sobre a exceção admitida para esses princípios. De fato, contra a parte da decisão que nega segmento a recurso especial, por estar o acórdão recorrido em conformidade com decisão do STJ exarada em julgamento de recursos repetitivos, é cabível apenas agravo interno no próprio Tribunal de origem, conforme dispõe o art. 1.030, I, "b", e § 2º, c/c art. 1.042, caput, segunda parte, do CPC. Já contra a parte da decisão que inadmite recurso especial, cabe agravo em recurso especial, conforme art. 1.030, V, e § 1º, c/c art. 1.042, caput, primeira parte, do CPC. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 701.404/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.) [grifei] Como visto, foi determinada a conversão em recurso especial do agravo interposto contra a decisão de inadmissibilidade, de tal forma que o objeto deste recurso se limita à alegação de ofensa aos arts. 32 da Lei Uniforme de Genebra e 1.647, III, do Código Civil, pontos em que o recurso especial foi inadmitido. Quanto à alegada violação do art. 32 da Lei Uniforme de Genebra, observo que o acórdão recorrido e mesmo aquele que reexaminou a apelação não fazem qualquer referência ao artigo supostamente violado e tampouco debateram o comando normativo nele veiculado. Os recorrentes sequer interpuseram embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem. Assim, o que se observa é ausência de prequestionamento da contrariedade apontada neste especial, não tendo o Tribunal de origem emitido juízo de valor acerca da matéria por ele disciplinada. A questão precisa ser efetivamente debatida e ter recebido uma manifestação do órgão julgador para que a parte possa, na via do recurso especial, demonstrar a esta Corte a alegada violação. Por isso, o julgamento do recurso especial, neste ponto, é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, as Súmulas 282/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.") e 356/STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento."). Nesse sentido, cito o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2. Se o conteúdo normativo contido no dispositivo apresentado como violado não foi objeto de debate pelo acórdão recorrido, evidencia-se a ausência do prequestionamento, pressuposto específico do recurso especial. Incide, na espécie, o rigor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.368.197/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 17/2/2020, DJe 19/2/2020). No que concerne à alegação de ofensa ao art.1.647, III, do Código Civil, constato que o acórdão recorrido está em harmonia com a reiterada jurisprudência desta Corte, segundo a qual só se exige autorização conjugal para o aval prestado em títulos de crédito atípicos ou inominados, previstos do Código Civil, dispensando-a nas demais hipóteses. Cito precedentes: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AVAL. OUTORGA UXÓRIA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo entendimento jurisprudencial, "a interpretação mais adequada com o referido instituto cambiário, voltado a fomentar a garantia do pagamento dos títulos de crédito, à segurança do comércio jurídico e, assim, ao fomento da circulação de riquezas, é no sentido de limitar a incidência da regra do art. 1647, inciso III, do CCB aos avais prestados aos títulos inominados regrados pelo Código Civil, excluindo-se os títulos nominados regidos por leis especiais" (REsp n. 1.526.560/MG, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/3/2017, DJe de 16/5/2017). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2294896 SP 2023/0026651-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 30/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AVAL. OUTORGA UXÓRIA. DESNECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a exigência da outorga conjugal não pode ser estendida, irrestritamente, a todos os títulos de crédito, sobretudo aos típicos ou nominados, que possuem regramento próprio. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1725638 SP 2020/0167094-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 05/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. NULIDADE. CITAÇÃO ANTERIOR À SENTENÇA DE INTERDIÇÃO DO REQUERIDO. VALIDADE. EFEITO EX NUNC. INCAPACIDADE DE FATO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. MORTE DO RÉU NO CURSO DA AÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS. PRESTAÇÃO DE AVAL. EXIGÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. DESNECESSIDADE. TÍTULOS DE CRÉDITO NOMINADOS OU TÍPICOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. [...] 4. Segundo entendimento jurisprudencial, "A interpretação mais adequada com o referido instituto cambiário, voltado a fomentar a garantia do pagamento dos títulos de crédito, à segurança do comércio jurídico e, assim, ao fomento da circulação de riquezas, é no sentido de limitar a incidência da regra do art. 1647, inciso III, do CCB aos avais prestados aos títulos inominados regrados pelo Código Civil, excluindo-se os títulos nominados regidos por leis especiais" ( REsp 1.526.560/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 16/05/2017). 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1704641 RJ 2020/0119708-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2021) Dessa forma, tendo em vista que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”). Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% do valor atualizado do proveito econômico auferido pelo recorrido. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS