Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Kirton Bank S.A.
APELADOS: Adolfo Matsuo, Francisco Sakai e Noritomo Hirakuri RELATORA: DESª THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000372-98.2011.8.16.0047, DA COMARCA DE ASSAÍ – VARA CÍVEL
Vistos. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Kirton Bank S.A. (mov. 1.25) em face da sentença (mov. 1.20) que, julgando Ação Ordinária de Cobrança de Expurgos Inflacionários (Plano Collor II) ajuizada pelos apelados Adolfo Matsuo, Francisco Sakai e Noritomo Hirakuri, julgou procedente o pedido formulado para o fim de “condenar o réu a pagar a diferença entre a aplicação do índice utilizado e a aplicação da correção monetária no percentual do índice BTN de 20,21% para o mês de fevereiro 1991 incidente sobre as contas poupanças nº 899904-2, 599867-4, 899998-0, 410267-6, 899970-0, 899892-5, 901726-0 e 899944-1, todas da agência 0441”. Após contrarrazões (mov. 1.29), os autos foram encaminhados a este e. TJ/PR, onde sobrestados até julgamento dos RE 591.797 e 626.307 (mov. 5.1/TJ). Após anos de suspensão, em 10.09.2025 os autores noticiaram o julgamento do RE nº 631.363, em que reconhecido que “o direito de receber diferenças de correção monetária decorrentes do plano está condicionado à adesão a um acordo coletivo já homologado pelo Tribunal no âmbito da ADPF 165”, razão pela qual requerem a intimação do banco réu para apresentação de propostas concretas de acordo (mov. 33.1/TJ). Determinada a intimação do banco apelante para apresentação de acordo (mov. 35.1/TJ), informou que “não há proposta de acordo vigente para os poupadores em questão” (mov. 38.1/TJ). Reforçada a intimação do banco para dar cumprimento ao acordo homologado pelo STF (mov. 48.1/TJ), manifestou-se em primeiro grau de jurisdição requerendo a dilação do prazo (mov. 53.1/AO). É o breve relatório. 2. Em 16.06.2025, o Supremo Tribunal Federal julgou o RE 632.212, que deu origem ao Tema 285 (Diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança, não bloqueados pelo BACEN, por alegados expurgosinflacionários decorrentes do Plano Collor II), adotando a seguinte Tese: 1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor II na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação. Nesse contexto, considerando que (i) os autores manifestaram interesse na adesão ao acordo coletivo (mov. 33.1/TJ) e (ii) a adesão deve ser formalizada, por iniciativa dos credores, na plataforma eletrônica oficial criada especificamente para esse fim ( https://portalacordo.pagamentodapoupanca.com.br/ ), intime-se os autores para, no prazo de 30 dias, comprovarem sua habilitação. 3. Oportunamente, retornem conclusos. Curitiba, 22 de maio de 2026. Themis de Almeida Furquim Desembargadora