IPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
06/09/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Ponta Grossa - 2ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICíPIO DE PONTA GROSSA/PR
Autor
EMMANUELLE FRANCELYZBARCZCZ VICENTE
Reu
Advogados / Representantes
VANESSA RIBAS VARGAS GUIMARAES
OAB/PR 17947·CPF·Representa: Autor
VALMIR ANTONIO ALVES
OAB/PR 83350·CPF·Representa: Autor
VANESSA RIBAS VARGAS GUIMARAES
OAB/PR 17947·CPF·Representa: Réu
VALMIR ANTONIO ALVES
OAB/PR 83350·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
13/11/2024, 12:56
Documento (Informações)
11/10/2024, 11:13
Remessa (em diligência)
07/10/2024, 21:10
Documento (Certidão)
07/10/2024, 21:10
Trânsito em julgado
28/08/2024, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2024, 20:04
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 15:22
Confirmada
30/07/2024, 07:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026564-11.2018.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026564-11.2018.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$989,68 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): EMMANUELLE FRANCELYZBARCZCZ VICENTE Emmanuelle Francelyz Barczcz Vicente apresentou embargos de declaração em razão da sentença proferida no mov. 193.1. Alega a embargante que a sentença foi omissa, porquanto não arbitrou honorários ao defensor dativo. Postula, portanto, que sejam acolhidos os presentes embargos a fim de sanar o vício apontado. É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso apresentado, uma vez que presentes seus pressupostos de admissibilidade. Porém, rejeito-o na medida em que não se verifica a existência de qualquer omissão ou falta de fundamentação a ser sanado pela via dos embargos de declaração. A sentença foi expressa ao dizer: “Caso o executado tenha constituído procurador nos autos ou esteja representado por procurador nomeado, voltem conclusos para eventual fixação de honorários advocatícios”. Nessa medida, não há que se falar em omissão tendo em vista que constou expressamente na sentença que haveria arbitramento de honorários em caso de a parte possuir advogado constituído ou nomeado. Dessa forma, não havendo qualquer omissão na sentença, REJEITO os embargos de declaração apresentados. Conforme constou na sentença e considerando que foi nomeado defensor à executada, arbitro honorários ao Dr. Valmir Antonio Alves (OAB/PR n° 83.350) no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), conforme parâmetros estabelecidos pela tabela anexa à Resolução Conjunta n° 015/2019 - SEFA/PGE, os quais serão pagos pelo Estado do Paraná (CF, art. 134), bastando apresentação de cópia desse provimento à PGE para percepção do montante, sem necessidade de expedição de certidão de honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
17/07/2024, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/07/2024, 14:19
Conclusão (para julgamento)
04/07/2024, 15:49
Documento (Ofício)
27/05/2024, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)