Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005562-73.2012.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005562-73.2012.8.16.0090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.166,96 Exequente(s): Município de Ibiporã/PR (CPF/CNPJ: 76.244.961/0001-03) Rua Padre Vitoriano Valente, 540 - Centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Executado(s): ANTONIA MOREIRA (RG: 33716915 SSP/PR e CPF/CNPJ: 360.346.149-53) Avenida dos Estudantes, 3584 - Jardim San Rafael - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.592.807/0001-22) RUA GUAPORÉ, 76 - CENTRO - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 1.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal promovida pelo Município de Ibiporã (PR) em face de COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA e Outra. Através da petição de seq. 183.1 o exequente noticia o pagamento da dívida tributária (seq.183.2), renunciando ao recebimento dos honorários advocatícios. 2. Assim sendo, declaro extinta a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à presente, conforme artigo 1º, da Lei nº 6.830/80. Custas processuais recolhidas nas seqs. 91.0/93.0. Levantem-se eventuais constrições/restrições. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, mediante as cautelas de estilo. Ibiporã, 07 de maio de 2022. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
10/05/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2022, 16:58
Confirmada
09/05/2022, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 11:13
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/05/2022, 14:11
Conclusão (para julgamento)
28/04/2022, 17:40
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 18:36
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 11:41
Confirmada
14/03/2022, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005562-73.2012.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005562-73.2012.8.16.0090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.166,96 Exequente(s): Município de Ibiporã/PR (CPF/CNPJ: 76.244.961/0001-03) Rua Padre Vitoriano Valente, 540 - Centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Executado(s): ANTONIA MOREIRA (RG: 33716915 SSP/PR e CPF/CNPJ: 360.346.149-53) Avenida dos Estudantes, 3584 - Jardim San Rafael - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.592.807/0001-22) RUA GUAPORÉ, 76 - CENTRO - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 1. A presente execução fiscal é contra a COHAPAR. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento Recurso Extraordinário de n.º 964268/PR, decidiu que a imunidade tributária recíproca, prevista no artigo 150, VI, “a” da Constituição Federal aplica-se aos entes da administração pública indireta que prestem serviço público de natureza não concorrencial, inerentes ao desempenho de atividades imanentes do Estado, como é o caso da Cohapar. Conforme Lei 5113/1965 que autorizou a criação da Cohapar, o capital majoritário é do Estado do Paraná, conforme artigo 3º: “o capital inicial da COHAPAR será de cento e onze milhões de cruzeiros (Cr$111.000.000,00), devendo o Estado do Paraná subscrever, no mínimo cinquenta e um por cento (51%) do capital inicial da Companhia e dos aumentos que neste vierem a ser feitos”. A Cohapar não é uma autarquia ou uma fundação pública, mas uma sociedade de economia mista, também, beneficiada pela imunidade recíproca. 1.1 Assim, em tese, não é possível o ajuizamento de execução fiscal contra a Cohapar, por isso, de ofício, intimem-se o Município e a COHAPAR para manifestação sobre a ilegitimidade passiva. Prazo comum: 30 dias. 2. Oportunamente, voltem conclusos. Ibiporã, março de 2022 Fabiana Matie Sato Juíza de Direito Substituta
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 16:26
Mero expediente
07/03/2022, 21:20
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 14:25
Documento (Certidão)
03/03/2022, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005562-73.2012.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005562-73.2012.8.16.0090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.166,96 Exequente(s): Município de Ibiporã/PR (CPF/CNPJ: 76.244.961/0001-03) Rua Padre Vitoriano Valente, 540 - Centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Executado(s): ANTONIA MOREIRA (RG: 33716915 SSP/PR e CPF/CNPJ: 360.346.149-53) Avenida dos Estudantes, 3584 - Jardim San Rafael - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.592.807/0001-22) RUA GUAPORÉ, 76 - CENTRO - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 1. Seq. 102: Suspendo o processo por 180 dias. 1.1. Decorrido o prazo, intime-se o exequente para indicar endereço válido da executada ANTONIA MOREIRA. Prazo: 30 dias. 1.2. Após, intime-se a executada sobre a avaliação de seq. 138. Prazo: 15 dias. 2. Oportunamente, voltem conclusos. Ibiporã, fevereiro de 2022 Fabiana Matie Sato Juíza de Direito Substituta
10/02/2022, 00:00
Por decisão judicial
09/02/2022, 11:24
Por decisão judicial
08/02/2022, 13:52
Conclusão (para despacho)
07/02/2022, 09:51
Documento (Certidão)
04/02/2022, 13:05
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 08:25
Confirmada
20/12/2021, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 13:34
Documento (Outros documentos)
15/12/2021, 13:34
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/12/2021, 15:23
Documento (Outros documentos)
06/12/2021, 15:33
Ato ordinatório
23/11/2021, 16:00
Expedição de documento (Mandado)
23/11/2021, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 15:51
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 16:55
Confirmada
26/09/2021, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 12:59
Documento (Certidão)
15/09/2021, 12:59
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 15:13
Confirmada
27/08/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 11:02
Documento (Outros documentos)
06/07/2021, 17:28
Confirmada
06/07/2021, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 15:27
Ato ordinatório
06/07/2021, 15:26
Petição (Petição (outras))
11/06/2021, 15:14
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 17:36
Confirmada
17/05/2021, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005562-73.2012.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005562-73.2012.8.16.0090 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.166,96 Exequente(s): Município de Ibiporã/PR (CPF/CNPJ: 76.244.961/0001-03) Rua Padre Vitoriano Valente, 540 - Centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 - Telefone: 43 3178-8452 Executado(s): ANTONIA MOREIRA (RG: 33716915 SSP/PR e CPF/CNPJ: 360.346.149-53) Avenida dos Estudantes, 3584 - Jardim San Rafael - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.592.807/0001-22) RUA GUAPORÉ, 76 - CENTRO - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000
Vistos. 1. Ao Credor, para trazer planilha atualizada do débito no prazo de 15(quinze) dias, após: 2. Agendem-se datas para a realização dos leilões, observando-se que: - no primeiro leilão, o(s) bem(ns) não poderá (ão) ser vendido(s) por preço inferior ao da avaliação; - no segundo leilão, será (ão) arrematado(s) por quem mais oferecer, desde que obedecido o valor mínimo que afasta o preço vil (60% do valor da avaliação) - NCPC, art. 891, parágrafo único. 3. Nomeio o Leiloeiro Oficial Jorge V. Espolador, para realizar a alienação judicial nestes autos, o qual deverá observar o disposto nos artigos 884 e 887, ambos do NCPC. 4. Observando os termos do artigo 884, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, arbitro a comissão do Sr. Leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço, a ser pago à vista pelo arrematante (CN, art. 388, inciso XII), mediante recolhimento de guia, creditada em conta judicial. 5. O arrematante, no ato da arrematação, deverá efetuar o depósito dos valores da arrematação e da comissão. 6. Havendo proposta para pagamento parcelado, observar-se-á o disposto no artigo 895, do NCPC, devendo o arrematante depositar 25 (vinte e cinco por cento) do valor da oferta, podendo pagar o saldo restante em até 30 (trinta) meses (§ 1º), com atualização pelos índices oficiais (média entre o INPC e o IGP- DI), garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. 7. Para fins de realização do leilão, deverão ser requisitadas as certidões indicadas no artigo 392, do Código de Normas; em se tratando de veículo(s), a Escrivania providenciará extrato atualizado da propriedade, através do Sistema Renajud e, constando anotação de constrições ou ônus reais sobre o veículo, deverá requisitar certidão detalhada ao Detran (ou via Renajud). Além disso, deverá ser realizada a prévia notificação da alienação das pessoas indicadas no art. 889 do Código de Processo Civil, e no artigo 393, do Código de Normas. 8. Edital na forma do artigo 886, do NCPC e artigo 388, do Código de Normas. 9. Cumpram-se as demais disposições do Código de Processo Civil e Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral da Justiça, e, no que for pertinente, a Portaria n° 01/2018 deste Juízo. 10. Intimem-se. Diligências necessárias. Ibiporã, datado automaticamente. Amarildo Clementino Soares Juiz de Direito Substituto
06/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 10:17
deferimento
09/04/2021, 16:25
Conclusão (para decisão)
07/04/2021, 11:19
Confirmada
04/03/2021, 12:08
Decurso de Prazo
02/03/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 14:09
Confirmada
14/02/2021, 00:41
Confirmada
14/02/2021, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 16:09
Documento (Outros documentos)
18/01/2021, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2020, 01:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2020, 18:02
Remessa (em diligência)
02/10/2020, 17:46
Documento (Certidão)
01/09/2020, 13:56
Remessa (em diligência)
01/09/2020, 12:56
Documento (Termo/Auto de Penhora)
01/09/2020, 12:56
Decurso de Prazo
01/08/2020, 00:48
Petição (Petição (outras))
30/07/2020, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2020, 12:50
Documento (Certidão)
07/07/2020, 12:41
Mero expediente
02/07/2020, 16:48
Conclusão (para decisão)
26/05/2020, 14:32
Petição (Petição (outras))
26/05/2020, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 14:50
Documento (Certidão)
18/02/2020, 14:50
Petição (Petição (outras))
18/02/2020, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2020, 14:00
Documento (Outros documentos)
28/01/2020, 14:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/01/2020, 12:18
Ato ordinatório
15/01/2020, 14:31
Expedição de documento (Mandado)
15/01/2020, 09:34
Decurso de Prazo
17/12/2019, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 14:41
Mero expediente
14/11/2019, 15:04
Conclusão (para despacho)
08/10/2019, 13:53
Petição (Petição (outras))
04/10/2019, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2019, 13:48
Documento (Certidão)
03/09/2019, 16:43
Petição (Petição (outras))
30/08/2019, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2019, 12:50
Documento (Certidão)
06/08/2019, 12:50
Decurso de Prazo
26/06/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2019, 00:01
Documento (Outros documentos)
30/05/2019, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2019, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2019, 08:15
Remessa (em diligência)
28/05/2019, 08:14
Petição (Petição (outras))
21/05/2019, 11:35
Petição (Petição (outras))
21/05/2019, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 00:31
Documento (Outros documentos)
16/05/2019, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2019, 17:04
Remessa (em diligência)
16/05/2019, 15:44
Documento (Certidão)
16/05/2019, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2019, 17:58
Petição (Petição (outras))
07/05/2019, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2019, 08:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/04/2019, 00:28
Documento (Certidão)
08/01/2019, 10:54
Apensamento
17/11/2017, 15:50
Por decisão judicial
15/08/2017, 15:15
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
01/08/2017, 21:30
Conclusão (para despacho)
07/06/2017, 14:45
Petição (Petição (outras))
29/05/2017, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2017, 15:40
Documento (Outros documentos)
04/05/2017, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2017, 17:52
Decurso de Prazo
28/04/2017, 00:12
Documento (Outros documentos)
14/03/2017, 17:55
Documento (Outros documentos)
14/03/2017, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2017, 00:01
Expedição de documento (Mandado)
03/03/2017, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2017, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2017, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2016, 08:57
Decurso de Prazo
29/07/2016, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2016, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2016, 15:39
Decisão Interlocutória de Mérito
14/04/2016, 12:29
Conclusão (para despacho)
14/04/2016, 09:21
Mero expediente
27/03/2016, 09:00
Conclusão (para julgamento)
28/01/2016, 15:29
Ato ordinatório
17/12/2015, 17:40
Petição (Embargos de declaração)
14/12/2015, 14:13
Ato ordinatório
14/12/2015, 13:59
Petição (Petição (outras))
14/12/2015, 11:25
Ato ordinatório
11/12/2015, 14:40
Ato ordinatório
10/12/2015, 10:46
Ato ordinatório
08/12/2015, 10:15
Petição (Petição (outras))
07/12/2015, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2015, 08:33
Documento (Outros documentos)
25/11/2015, 08:33
Mero expediente
31/07/2015, 15:48
Conclusão (para despacho)
23/07/2015, 14:00
Documento (Outros documentos)
12/05/2015, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2015, 08:32
Documento (Outros documentos)
27/04/2015, 08:32
Expedição de documento (Mandado)
23/02/2015, 14:44
Ato ordinatório
23/02/2015, 14:11
Mero expediente
30/05/2014, 21:48
Ato ordinatório
20/05/2014, 09:11
Documento (Certidão)
16/05/2014, 16:07
Decurso de Prazo
12/11/2013, 00:07
Conclusão (para decisão)
07/11/2013, 09:44
Petição (Petição (outras))
05/11/2013, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2013, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2013, 10:58
Mero expediente
14/10/2013, 17:07
Conclusão (para decisão)
17/05/2013, 08:50
Petição (Petição (outras))
30/04/2013, 09:42
Petição (Petição (outras))
29/04/2013, 17:12
Petição (Petição (outras))
08/04/2013, 11:09
Ato ordinatório
08/04/2013, 10:31
Documento (Ofício)
19/03/2013, 16:29
Expedição de documento (Ofício)
08/03/2013, 09:04
Mero expediente
25/02/2013, 12:43
Conclusão (para decisão)
19/02/2013, 08:55
Documento (Outros documentos)
19/02/2013, 08:55
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)