Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006142-13.2021.8.16.0018.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$3.735,37 Exequente(s): MAURICIO TSUKASSA YAMAGUCHI Executado(s): BRUNO HENRIQUE DA SILVA PAULO ROBERTO DA SILVA Sentença 1.
Trata-se de processo de execução em que já foram realizadas as diligências requeridas pelos exequentes para localizar bens do devedor passíveis de penhora nos sistemas eletrônicos à disposição deste juízo. Agora a parte exequente requer a diligência de consulta à CNSEG e à SUSEP, que não cabe deferir, pelas razões a seguir. Não é cabível a expedição de ofício à e/ou Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSEG) e Superintendência de Seguros Previdências (SUSEP) e outros órgãos congêneres ou similares para obter informações a respeito da existência de contratação de seguros ou previdência privada em nome do executado, a fim de penhorar eventual saldo existente em seu favor. Apesar de já ter deferido a realização desta diligência anteriormente em todas as execuções em trâmite perante este Juizado Especial Cível nas quais era requerida, não vejo razão para que esta continue sendo realizada. Isso porque a experiência deste juízo tem demonstrado que a diligência não tem chance de ser frutífera para o fim que se destina, qual seja, a satisfação do crédito exequendo. Dentre execuções de título judicial e extrajudicial há, atualmente, cerca dois milhares processos em andamento neste Juizado Especial Cível, e em muitas delas tal diligência foi requerida e deferida. Todavia, não me recordo de um único processo em que a realização dessa diligência tenha sido satisfatória, resultando na obtenção de alguma informação que viabilize a penhora de crédito. Nessas circunstâncias, deferir a realização desta diligência tem criado um acúmulo de serviço para a vara deste Juizado Especial, com baixíssima probabilidade de a diligência ser frutífera. De modo que a sua realização não se coaduna com os princípios que regem o Microssistema dos Juizados Especiais, tais como os da efetividade, celeridade e economia processual. Ademais, as informações que esses ofícios buscariam só poderiam servir para a constrição de valores da parte executada derivados de plano de previdência privada. Contudo, considerando que a verba apresenta caráter previdenciário, trata-se quantia impenhorável, nos termos do artigo 833 do vigente Código de Processo Civil. Veja-se: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Ainda, é possível encontrar o mesmo posicionamento perante os Tribunais de Justiça: "Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que rejeitou a arguição de impenhorabilidade do valor depositado em previdência privada. Irresignação da parte executada. Natureza previdenciária do fundo de previdência privada. Possibilidade de constrição somente nos casos em que demonstrado o desvirtuamento do destino previdenciário do crédito ou a utilização como aplicação financeira. Incorrência no caso. Natureza alimentar da verba não desconstituída. Impenhorabilidade caracterizada (CPC, art. 833, IV). Montante que, ademais, é inferior a 40 salários mínimos. Ausência de prova de má-fé, abuso de direito ou fraude do executado. Impenhorabilidade que também decorre da regra prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido por maioria." (TJPR, 0024792-94.2023.8.16.0000, Toledo, Relator: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, data de julgamento: 18/9/23, 14ª Câmara Cível, data de publicação: 26/9/23) "Agravo de instrumento – execução de título extrajudicial – decisão que determinou a manutenção do bloqueio realizado em previdência privada – insurgência do executado – valores depositados em fundo de previdência privada – natureza previdenciária, de cunho alimentar – impenhorabilidade que deve ser aferida considerando as peculiaridades do caso em análise – não restou desconstituída nos autos à natureza alimentar das verbas depositadas em entidade de previdência privada – aplicação da impenhorabilidade do art. 833, IV do CPC – precedentes do STJ e desta Corte de Justiça – decisão reformada. Agravo de instrumento – conhecido e provido." (TJPR, AI 0017415-09.2022.8.16.0000, Londrina, Relatora: Maria Mercis Gomes Aniceto, data de julgamento: 15/8/22, 16ª Câmara Cível, data de publicação: 15/8/22) Agravo de instrumento – Ação declaratória de inexigibilidade de título, rescisão contratual e restituição de valores cumulada com indenização por danos materiais e morais decorrentes de mandato – Cumprimento de sentença - Deferimento da penhora da previdência privada - Benefício previdenciário em nome dos filhos do executado - Penhora – Salário – Impenhorabilidade - Penhora de valores depositados em conta de previdência privada – Impossibilidade. O art. 833, IV, do CPC é taxativo ao definir os proventos de aposentadoria como absolutamente impenhoráveis - Havendo quem interprete o art. 833, caput, inciso IV, do CPC, como afirmando também "a impenhorabilidade dos valores recebidos de entidade de previdência privada", ver Theotonio Negrão e outros, in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 47ª Edição - São Paulo: Saraiva, 2016, nota 25 ao art. 833 do CPC, página 758. Agravo provido. (TJ-SP - AI: 21076890620228260000 SP 2107689-06.2022.8.26.0000, Relator.: Lino Machado, Data de Julgamento: 15/06/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2022). Por tais razões, indefiro o requerimento formulado pela parte exequente para busca de tais ativos. 2. No mais, intimada para manifestar quanto ao veículo bloqueado nos autos (seq. 121), a parte exequente nada requereu quanto ao bem, razão pela qual a restrição deve ser levantada, e o processo extinto em razão da ausência de outros bens penhoráveis do devedor. 3. O art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95 determina, a extinção da execução caso não sejam localizados bens do devedor passíveis de penhora, sendo esse o caso dos autos, pois, como dito, já foram esgotadas as diligências nos sistemas eletrônicos à disposição do juízo sem a localização de bens penhoráveis do devedor. Vale destacar que tramitando o processo sob o rito sumaríssimo, não é possível a suspensão do processo, porque incompatível com as normas que regem o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, tais como o princípio da celeridade e da economia processual (art. 2º, da Lei 9.099). No mais, ressalta-se que eventual extinção e arquivamento do processo por ausência de bens não impede que a parte exequente retome sua pretensão executória caso encontre e indique bens passíveis de penhora dentro do prazo prescricional. 4. Isso posto, indefiro a repetição da diligência requerida pelo exequente que já foi realizada nos autos e restou infrutífera, e com base no art. 53, §4º, da Lei 9.099, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Sem custas e condenação em honorários (artigo 55, da Lei 9.099). 5. Tratando-se de execução de título extrajudicial, o próprio título executivo serve para fins de protesto, sendo desnecessária a expedição de certidão de crédito para tanto. Se se tratar de cumprimento de sentença, e o exequente requereu ou requerer, exp.-se certidão de crédito na forma do art. 138 da Portaria nº 3/2019. Se foi procedida a inscrição do nome do(s) executado(s) em cadastros de proteção ao crédito por ordem deste juízo e neste processo, promova-se o cancelamento da inscrição, como ordena o art. 782 § 4º, do NCPC, na forma do art. 111, § 3º da Portaria nº 3/2019. Fica ciente o exequente de que, munido do título executivo ou da certidão de crédito acima referida, poderá promover a inscrição por sua própria iniciativa. 6. Depois de cumpridos os procedimentos acima determinados, arq.-se, com as baixas, comunicações e anotações necessárias. P., r. e i.. Em Maringá, 30 de setembro de 2025. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) §&93+60