Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000127-90.2022.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Vara da Família - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-4200 Autos nº. 0000127-90.2022.8.16.0083 Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Registro de nascimento após prazo legal Valor da Causa: R$0,01 Polo Ativo(s): OSMAR VALTRICK (CPF/CNPJ: 409.178.359-72) SN, SN - FRANCISCO BELTRÃO/PR Polo Passivo(s): SENTENÇA
Trata-se de Pedido de Suprimento de Assento de Nascimento formulado por Osmar Valtrick, afirmando que teve seu assento de nascimento efetuado no Cartório Distrital de Nova Concordia, atualmente desativado, possuindo cópia do registro. De posse do citado documento entrou em contato com o Cartório onde estão arquivados os livros, solicitando uma segunda via da certidão de nascimento. Aduziu que, para sua surpresa, não teve atendido seu pedido, vez que fora informado de que nos mencionado livro e folhas estava lavrado assento de nascimento de terceiro e não o seu. Requereu fosse determinado ao oficial competente seja suprida a ausência de seu assento de nascimento. Juntou documentos. Informação prestada no evento 17, sobre a titularidade Oficial Registrador da Serventia Distrital de Nova Concordia, à época dos fatos. O Ministério Público apresentou parecer de mérito pela procedência do pedido (evento 20). É o breve relato. Decido. Pretende o requerente ver suprido seu assento de nascimento e, para provar o alegado, juntou cópia do livro de registro de nascimento do distrito desativado, à época de seu nascimento, com informação negativa do Registro Civil, que dá conta de que naquele dia não consta o registro de nascimento do requerente e também não há qualquer registro do requerente. A cópia do documento pessoal comprova as informações trazidas quanto a identidade e nascimento do autor. Igualmente, a cópia do livro de assentos de nascimento demonstra a inexistência do registro do nascimento. Assim, tenho que a parte autora carreou aos autos documentos necessários para provar o alegado, tendo comprovado os fatos constitutivos de seu direito, de modo que procede o pedido inicial, nos termos dos artigos 70 da Lei 6015/73 e do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito de acordo com o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, para o fim de determinar o SUPRIMENTO do assento de nascimento de Osmar Valtrick, nos termos do pedido inicial, o que faço com fulcro no artigo 70 da Lei 6.015/73 e das disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, encaminhe-se a presente sentença para lavratura de assento de nascimento, que servirá como mandado. Junte-se cópia do requerimento inicial e documentos de identificação do autor, que o acompanham. Cumpra-se o contido no Código de Normas da Corregedoria de Justiça do Estado do Paraná, no que for aplicável. Certificado o cumprimento nos autos e, nada mais havendo, arquive-se com as cautelas de estilo. Francisco Beltrão-PR, datado e assinado digitalmente. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito Substituto k