Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - Autos nº 0044510-45.2017.8.16.0014 DECISÃO 1. Em evento 523.1, foi deferido o pedido de penhora de 5% sobre os recebíveis de cartão de crédito da parte executada junto às operadoras de cartão de crédito, sendo determinada a expedição de ofício às empresas mencionadas na petição de evento 521.1 para informem acerca da existência de eventuais ativos financeiros e recebíveis da parte executada. Em evento 540.1, os executados manifestaram-se alegando que: a) a constrição recaiu sobre recebíveis de cartão de crédito vinculados à atividade pessoal da executada, que não se confunde com faturamento empresarial; b) tratam-se de rendimentos de pessoa física, de natureza alimentar, diretamente destinados ao sustento da família, portanto absolutamente impenhoráveis; c) a parte executada é pessoa física, não exercendo atividade empresarial organizada e obtém rendimentos pessoais mediante prestação de serviços. Em evento 553.1, os executados reiteraram a alegação de impenhorabilidade, aduzindo que a quantia é inferior a quarenta salários mínimos. Foi acostado extrato de conta mantida por Luis Carlos Pascolinotto junto à Nu Pagamentos S.A. (evento 553.2). A parte exequente renunciou ao prazo para manifestação (evento 556.1). É o relatório. Decido. 2. Conforme se extrai dos autos, sequer foram expedidos os ofícios às operadoras de cartão de crédito determinados na decisão de evento 523.1, de modo que não houve, até o presente momento, qualquer efetiva constrição de valores a título de recebíveis de cartão de crédito. De igual forma, não há comprovação de bloqueio de valores no extrato juntado em evento 553.2. Ao contrário, o documento acostadorefere-se a extrato de conta bancária comum, mantida junto à Nu Pagamentos S.A., não havendo qualquer indicativo de que se trate de conta vinculada a recebíveis de cartão de crédito ou de que tenha ocorrido constrição judicial sobre tais valores. Ademais, conforme destacado em evento 523.1, é possível a penhora dos recebíveis de operadoras de cartão de crédito quando esgotadas as tentativas de buscas de outros bens. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE RECEBÍVEIS ORIUNDOS DE VENDAS POR CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO. PEDIDO INDEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão exarada em execução de título extrajudicial, pela qual foi indeferido pedido de penhora de recebíveis, referentes a eventuais vendas realizadas por meio de cartões de crédito ou débito. O exequente, ora agravante, alega que os recebíveis não se confundem com o faturamento da empresa executada, motivo pelo qual a penhora deve ser admitida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a penhora de recebíveis de cartões de crédito ou débito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A penhora de recebíveis de cartões de crédito ou débito equipara-se à constrição do faturamento da empresa, o qual está posicionado em décimo lugar na ordem preferencial do art. 835, do CPC. 4. De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a penhora de recebíveis junto às administradoras de cartões, desde que inexistam bens classificados em posição superior. 5. Em busca realizada pelo Renajud, foram localizados veículos, os quais, a princípio, seriam passíveis de penhora. 6. Ademais, recentemente, foram expedidos ofícios à CNSEG e à SUSEP, os quais ainda não foram respondidos. 7. Nesse contexto, notadamente diante do resultado positivo da pesquisa Renajud, tem-se que não estão preenchidos, neste instante, os requisitos necessários para autorizar a penhora do faturamento da empresa executada, proveniente de eventuais vendas com cartões de crédito ou débito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: “A penhora de recebíveis de cartões de crédito ou débito equipara-se à constrição de faturamento, pelo que só pode ser deferida, em regra, se inexistirem bens classificados em posição superior na ordem preferencial do art. 835, do CPC.” Dispositivo relevante citado: CPC, art. 835.Jurisprudência relevante citada: REsp n.º 2.150.191/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 18/2/2025. (TJ-PR 01185419720258160000 Londrina, Relator.: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 07/02/2026, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2026)AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão que deferiu a penhora de percentual dos recebíveis de cartão de crédito. Insurgência da executada. Possibilidade. Frustrada a penhora de dinheiro, veículos, investimentos financeiros, mostra-se viável a penhora de percentual dos recebíveis de cartão de crédito. Penhora de recebíveis que é equiparada à penhora de faturamento, devendo, portanto, ser permitida em percentual que não inviabilize a continuidade da atividade empresarial. Penhora de 10% que permite a satisfação do crédito exequendo, sem onerar demasiadamente a executada. Recurso provido em parte. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22327041420248260000 São Paulo, Relator.: Márcio Teixeira Laranjo, Data de Julgamento: 26/09/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/09/2024) Reitera-se que, no caso dos autos, não foram encontrados mais bens por meio dos sistemas Sisbajud (eventos 240.1 e 392.1), Renajud (eventos 129.1/129.3, 193.1/193.3, 210.1) e Infojud (eventos 140.1/140.7) Outrossim, os executados não indicaram bens à penhora cuja constrição seria menos gravosa. Diante desse contexto, afasto a alegação de impenhorabilidade. Ressalte-se, ainda, que a manifestação apresentada pelos executados, ao suscitar questão sem respaldo nos elementos dos autos, contribuiu para o retardamento do regular andamento do feito. Advirto a parte executada de que a reiteração de alegações manifestamente infundadas poderá ensejar a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça 3. Cumpra-se integralmente a decisão de evento 523.1. 4. Após, intime-se a parte exequente para requerer o quê de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias.Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta