Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 15:41
Confirmada
25/08/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 17:29
Documento (Acórdão)
14/08/2023, 17:29
Recebimento
08/08/2023, 16:25
Remessa (em grau de recurso)
25/07/2022, 13:10
Petição (Contra-razões)
18/07/2022, 15:49
Confirmada
05/07/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005956-44.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005956-44.2022.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública Valor da Causa: R$4.851,09 Exequente(s): RONIERISON JOSE GONCALVES HUBNER Executado(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Recebo o recurso inominado interposto ao evento 24.1 somente no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei nº 9.099/95. 2. À parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Apresentadas as contrarrazões ou não, independente de nova conclusão, remetam-se os autos eletronicamente à Turma Recursal. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
27/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005956-44.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005956-44.2022.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública Valor da Causa: R$4.851,09 Exequente(s): RONIERISON JOSE GONCALVES HUBNER Executado(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Recebo o recurso inominado interposto ao evento 24.1 somente no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei nº 9.099/95. 2. À parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Apresentadas as contrarrazões ou não, independente de nova conclusão, remetam-se os autos eletronicamente à Turma Recursal. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
27/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2022, 16:50
Sem efeito suspensivo
10/06/2022, 13:48
Conclusão (para despacho)
09/06/2022, 13:30
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 15:13
Confirmada
27/05/2022, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005956-44.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005956-44.2022.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública Valor da Causa: R$4.851,09 Exequente(s): RONIERISON JOSE GONCALVES HUBNER Executado(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Ação de Execução de Honorários Advocatícios ajuizada por RONIÉRISON JOSÉ GONÇALVES HUBNER em face do ESTADO DO PARANÁ, por meio da qual pretende o pagamento dos honorários arbitrados mediante nomeação nos autos indicados. Ao evento 12.1 a parte executada apresentou Embargos à Execução, sustentando em síntese que deveriam ser requeridos os pagamentos dos honorários através da via administrativa, entre outros. Pela análise dos documentos e informações trazidas aos autos, possível constatar que o exequente efetivamente foi nomeado para atuar como defensor dativo no processo discriminado na inicial, razão pela qual foi arbitrado honorários advocatícios em seu favor, conforme documentos dos eventos 1.4 a 1.7. Conforme já manifestado em decisão anterior (evento 9.1), congruente seria, especialmente em observância ao princípio da eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal) e do grande volume de feitos em trâmite perante os três Juizados da Fazenda Pública desta Comarca, que os pagamentos dos honorários dativos arbitrados contra o Estado do Paraná ocorressem, em regra, pela via administrativa e, excepcionalmente, quando inviabilizada a utilização dessa via, em ação própria de execução de título judicial. Contudo, não se trata de condição para o ingresso da demanda judicial o prévio esgotamento das vias administrativas, eis que assegurado constitucionalmente o acesso ao Poder Judiciário. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos pelo executado e consequentemente HOMOLOGO, para os devidos fins, o cálculo apresentado pela parte exequente no valor de R$ 4.300,00. Expeça-se REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR no valor de R$ 4.300,00, em favor da parte exequente observando os itens 2.9.2.1 e seguintes do CNCGJ. Sobrevindo informação de que a RPV foi protocolada, arquivem-se, provisoriamente, aguardando o pagamento pelo prazo legalmente definido. Posteriormente, comunicado o pagamento com a juntada do respectivo comprovante, expeça-se alvará́/oficio de transferência em favor da parte exequente e do procurador, certificando-se nos autos. Oportunamente, voltem conclusos para extinção. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
26/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 16:57
improcedência
16/05/2022, 17:59
Conclusão (para decisão)
13/05/2022, 15:32
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:26
Confirmada
11/04/2022, 00:06
Documento (Certidão)
31/03/2022, 15:06
Remessa (em diligência)
31/03/2022, 14:59
Documento (Certidão)
31/03/2022, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 14:58
Petição (Embargos Execução)
29/03/2022, 16:07
Confirmada
20/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005956-44.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005956-44.2022.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública Valor da Causa: R$4.851,09 Exequente(s): RONIERISON JOSE GONCALVES HUBNER Executado(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Considerando que os autos mencionados na certidão do evento 5.1 possuem pedido diverso dos presentes, recebo a inicial, vez que presentes seus requisitos legais. Inicialmente, cumpre destacar que já houve a regulamentação do procedimento administrativo para cobrança de honorários dativos pela Procuradoria-Geral do Estado, conforme dispõe a Lei Estadual nº 18.664/2015, o Decreto Estadual nº 3.897/2016 e a Resolução Conjunta nº 13/2016-PGE/SEFA, sucedida pela Resolução Conjunta nº 04/2017-PGE/SEFA. Para o sucesso da cobrança administrativa basta que a certidão judicial expedida pela Secretaria do juízo esteja de acordo com o descrito no Decreto Estadual nº 3.897/2016 e, restando comprovada a higidez do título executivo, ocorrerá o consequente pagamento. Além disso, a fim de facilitar os trâmites ao advogado dativo, o pedido de pagamento administrativo de honorários passou a ser totalmente eletrônico, cabendo ao interessado preencher o formulário eletrônico disponível na página eletrônica da OAB/PR (http://advocaciadativa.oabpr.org.br/pagamento-administrativo) e instruí-lo adequadamente. Neste contexto, congruente seria, especialmente em observância ao princípio da eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal) e do grande volume de feitos em trâmite perante os três Juizados da Fazenda Pública desta Comarca, que os pagamentos dos honorários dativos arbitrados contra o Estado do Paraná ocorressem, em regra, pela via administrativa e, excepcionalmente, quando inviabilizada a utilização dessa via, em ação própria de execução de título judicial. Contudo, não se trata de condição para o ingresso da demanda judicial o prévio esgotamento das vias administrativas, eis que assegurado constitucionalmente o acesso ao Poder Judiciário. 2.
Diante do exposto, cite-se o executado para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, opor embargos (artigo 535 do CPC c/c artigo 1º-B, da Lei nº 9.494/97). No mesmo prazo, caberá ao reclamado se manifestar sobre eventual prevenção, deduzindo como matéria de defesa eventual litispendência ou coisa julgada, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII, do CPC. 3. Opostos embargos, intime-se o exequente para responder, em 15 (quinze) dias. 4. Certificada a ausência de impugnação/embargos, requisite-se o pagamento diretamente ao ente público, mediante expedição de RPV, certificando-se nos autos. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto