Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Autos n º 0010954-18.2020.8.16.0056: I – Dos embargos de declaração de seq. n° 81.1: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pela exequente no evento de n° 81.1, porém para rejeitá-los. É que, em que pese a argumentação deduzida, não verifico nenhum erro material (erro de cálculo ou inexatidão material) que autorize o acolhimento do recurso de integração. É preciso não perder de perspectiva que o suposto normativo da correção autorizada pela legislação processual civil consiste no reconhecimento, em dada situação concreta, da existência de erro ou de inexatidão material, cuja noção foi assim exposta, em preciso magistério, por Cândido Rangel Dinamarco em comentários ao inciso I do art. 463 do CPC/73, equivalente ao inciso I do art. 494 do CPC/2015 (“Instituições de Direito Processual Civil”, vol. III/686-687, item n. 1.237, 5ª ed., 2005, Malheiros): “O inc. I do art. 463 autoriza o juiz a alterar sua própria sentença ‘para lhe corrigir, de-ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo’. Essa é a mais excepcional das regras destinadas à correção de sentenças, contidas no Código de Processo Civil, porque é a que mais frontalmente colide com aquela regra maior, da consumação da jurisdição (ou exaurimento da competência (...). O que há de fundamental, no confronto entre a regra maior e a exceção a ela, é que o juiz fica somente autorizado a corrigir eventuais ‘defeitos de expressão’ e nunca, desvios de pensamento ou de critério para julgar. Os conceitos de ‘inexatidão material’ e ‘erro de cálculo’, contidos no inc. I do art. 463, são bastante estritos e não comportam ampliações, sob pena de ultraje à regra do ‘caput’ e, em última análise, de desestabilizar a própria autoridade da coisa julgada material. ‘Inexatidões materiais’ são erros de grafia, de nome, de valor etc.; por exemplo, trocar o nome do réu pelo do autor, ou dizer que julga a demanda ‘improcedente’ para condenar o réu conforme pedido na inicial, ou acrescer inadvertidamente um zero no valor da condenação, ou identificar de modo equivocado o imóvel sobre o qual as partes litigam etc. ‘Erros de cálculo’ são equívocos aritméticos que levam o juiz a concluir por valores mais elevados ou mais baixos; não há erro de cálculo, mas de critério, na escolha de um índice de correção monetária em vez de outro (‘error in judicando’).” (grifei). Cabe advertir, no entanto, que a possibilidade de correção de eventuais inexatidões ou erros materiais não legitima a modificação da substância do julgado, de tal modo que não se revelará processualmente lícito reexaminar o conteúdo decisório do ato judicial. Vale referir, no ponto, a observação de Cassio Scarpinella Bueno, também em comentários ao inciso I do art. 463 do CPC/73, equivalente ao inciso I do art. 494 do CPC/2015 (“Código de Processo Civil Interpretado”, p. 1.427/1.428, item n. 2, coordenação de Antonio Carlos Marcato, 2004, Atlas): “De acordo com o inciso I, é possível ao julgador corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo. Essa ‘correção’ admitida pela lei não significa e não pode significar rejulgamento da causa. Proferimento de ‘nova’ decisão ou, de qualquer forma, um novo repensar ou refletir acerca da controvérsia apresentada para discussão. Essa possibilidade é vedada ao julgador. O que é possível nos termos do inciso I do art. 463 é a ‘correção’ de evidentes equívocos cometidos pelo julgador e que, às claras, significam divergência entre a manifestação de vontade expressada ao julgar e o que se lê, material ou documentalmente, na sentença. (...). Essa ‘discrepância’ entre o que se pensou e o que se expressou ou se exteriorizou é que é passível de correção por intermédio do inciso I do art. 463. (...). Os exemplos são vários: o julgador faz menção no relatório e na fundamentação (art. 458, I e II, respectivamente) ao autor e ao réu da ação e, na parte dispositiva (CPC, art. 458, III), menciona pessoa diversa. O magistrado condena o réu no pagamento de determinada soma em dinheiro e comete erro na soma das parcelas discriminadas pelo autor. Rescinde-se contrato de locação de imóvel que não corresponde ao apontado nos autos. O que importa para admissão da atuação oficiosa do magistrado nesses casos é que não se trata de um ‘novo’ julgar ou de um ‘redecidir’. A hipótese de incidência do dispositivo limita-se aos casos em que há discrepância entre o pensamento e sua materialização tornada pública por intermédio da sentença.” (grifei). Em suma, reconheço inocorrente a configuração do alegado erro material, eis que a sentença proferida por este juízo (seq. n° 78.1), exprime, com fidelidade, sem qualquer divórcio ideológico quanto ao seu conteúdo material, a convicção externada sobre a matéria veiculada na referida decisão, cujos fundamentos revelam-se plenamente compatíveis com os comandos finais do ato decisório em questão. Eventual erro de julgamento considerado pela parte interessada deve ser levantada em recurso próprio, e não em embargos de declaração, quando ausentes as hipóteses específicas do art. 1.022 do CPC/2015 e art. 48 da Lei n° 9.099/95. II – Em face do exposto, por não vislumbrar, a presença dos requisitos contemplados no art. 1.022 do CPC/2015 e art. 48 da Lei n° 9.099/95, rejeito os embargos opostos no evento de n° 81.1, mantendo, na íntegra, a sentença proferida. III – Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito