Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2024, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2024, 08:19
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 11:10
Confirmada
30/09/2024, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005973-80.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005973-80.2022.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contribuições de Melhoria Valor da Causa: R$6.008,52 Exequente(s): MADALENA MARQUES DE SOUZA Executado(s): Município de Cascavel/PR 1.
Cuida-se de cumprimento de sentença. 2. Considerando a satisfação da obrigação mediante a comprovação do pagamento da RPV expedida (seq. 82) e a expedição do alvará de transferência (seq. 96), JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 924, inciso II, e art. 925, ambos do CPC (quitação do montante da condenação). Publicada e registrada automaticamente pelo sistema PROJUDI. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Cascavel, data da assinatura digital. Fabrício Priotto Mussi, Juiz de Direito
30/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 16:03
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/09/2024, 19:08
Conclusão (para julgamento)
16/09/2024, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005973-80.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005973-80.2022.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contribuições de Melhoria Valor da Causa: R$6.008,52 Exequente(s): MADALENA MARQUES DE SOUZA Executado(s): Município de Cascavel/PR 1.
Cuida-se de cumprimento de sentença. 2. Considerando a satisfação da obrigação mediante a comprovação do pagamento da RPV expedida (seq. 82) e a expedição do alvará de transferência (seq. 96), JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 924, inciso II, e art. 925, ambos do CPC (quitação do montante da condenação). Publicada e registrada automaticamente pelo sistema PROJUDI. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Cascavel, data da assinatura digital. Fabrício Priotto Mussi, Juiz de Direito
30/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 16:03
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/09/2024, 19:08
Conclusão (para julgamento)
16/09/2024, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2024, 09:54
Expedição de alvará de levantamento
09/09/2024, 19:02
Documento (Outros documentos)
03/09/2024, 15:05
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 11:40
Confirmada
30/08/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 13:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/08/2024, 13:59
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 10:52
Depósito de Bens/Dinheiro
08/08/2024, 08:30
Por decisão judicial
23/07/2024, 09:01
Ato ordinatório
10/07/2024, 11:39
Documento (Outros documentos)
10/07/2024, 10:14
Confirmada
10/07/2024, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 18:37
Documento (Outros documentos)
09/07/2024, 17:02
Documento (Outros documentos)
05/07/2024, 16:30
Confirmada
29/06/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 15:11
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 10:32
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:26
Confirmada
20/05/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005973-80.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contribuições de Melhoria Valor da Causa: R$6.008,52 Exequente(s): MADALENA MARQUES DE SOUZA Executado(s): Município de Cascavel/PR VISTOS ETC. Se opõe o Executado mediante Embargos à Execução alegando, em síntese, excesso de execução, ao argumento de que a Exequente/Embargada não teria observados os parâmetros fixados na sentença quando da elaboração dos cálculos. A Exequente, por seu turno, sustenta que seu cálculo está adequado. DECIDO Analisando os respeitáveis argumentos da parte Embargante, é de se concluir que lhe assiste razão no ponto suscitado. O Executado foi condenado a restituir, de forma simples, a quantia de R$ 645,08 referente ao cadastro imobiliário 1200184302, e a quantia de R$ 2.424,77 referente ao cadastro imobiliário 1200184303, atualizadas pelo índice IPCA-E, desde o pagamento indevido, e acrescidas de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, a contar do trânsito em julgado (Súmula 188 STJ) na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela Lei n º 11.960/2009). Por seu turno, a Exequente, além de requerer o pagamento integral do lançamento tributário, pretende também a inclusão de um terceiro cadastro imobiliário, o que, inclusive, já foi afastado em sede recursal, sendo determinado pela egrégia Turma Recursal que: [...] houve a condenação tão somente em relação aos valores pagos e efetivamente comprovados nos autos, com base nos comprovantes de pagamento de mov.1.14 e 1.15. Considerando a impossibilidade de sentença ilíquida nos Juizados Especiais (art.38 da Lei 9099/1995), somente os valores comprovadamente pagos pela parte autora podem ser restituídos [...]. Portanto, para além do equívoco relativo ao termo inicial dos juros moratórios, incabível a pretensão da Exequente em relação à cobrança integral do lançamento tributário e à inclusão de um novo cadastro imobiliário após o julgamento do feito. Portanto, constatado que o cálculo do mov. 60.3 atende integralmente aos limites fixados no julgado, se impõe sua homologação, com a consequente procedência dos embargos. ISTO POSTO, julgo PROCEDENTES os Embargos à Execução, reconhecendo o excesso de execução, e por consequência, HOMOLOGO para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo apresentado pela parte executada no mov. 60.3. 1. Expeça-se REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR no valor de R$ 4.212,59 em favor da parte exequente, observando os itens 2.9.2.1 e seguintes do CNCGJ. 2.1. Sobrevindo informação de que a RPV foi protocolada, arquivem-se, provisoriamente, aguardando o pagamento pelo prazo legalmente definido. 3. Posteriormente, comunicado o pagamento com a juntada do respectivo comprovante, expeça-se alvará/ofício de transferência em favor da parte exequente, sem qualquer dedução. 4. Oportunamente, voltem conclusos para extinção. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. VALMIR ZAIAS COSECHEN Juiz de Direito
10/05/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/05/2024, 10:14
Confirmada
09/05/2024, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 08:49
Procedência
06/05/2024, 15:36
Conclusão (para decisão)
18/04/2024, 18:38
Documento (Outros documentos)
16/04/2024, 15:58
Confirmada
06/04/2024, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005973-80.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005973-80.2022.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contribuições de Melhoria Valor da Causa: R$6.008,52 Exequente(s): MADALENA MARQUES DE SOUZA Executado(s): Município de Cascavel/PR 1.Considerando o contido no evento retro, intime-se o executado a fim de que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias. 2.Havendo concordância, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto
27/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 18:08
Mero expediente
15/03/2024, 17:35
Conclusão (para decisão)
23/01/2024, 15:12
Petição (Contra-razões)
22/01/2024, 16:54
Confirmada
26/11/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/11/2023, 09:06
Petição (Embargos Execução)
07/11/2023, 15:55
Confirmada
30/10/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005973-80.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005973-80.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Contribuições de Melhoria Valor da Causa: R$6.008,52 Requerente(s): MADALENA MARQUES DE SOUZA Requerido(s): Município de Cascavel/PR 1. Defiro o pedido de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 12, da Lei 12.153/2009, combinado com o artigo 534 do Novo Código de Processo Civil. 2. Intime-se o devedor nos termos do art. 535 do NCPC. Havendo oposição de embargos à execução, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 15 dias. 3. Em caso de proposta de acordo, deverá a parte executada apresentar o cálculo das retenções legais, nos termos do § 2º do artigo 3º do Decreto nº 382/2020. Na oportunidade, deverá indicar uma conta para transferência dos respectivos valores. 4. Após, diga o exequente no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal. 5. Na sequência, voltem conclusos para homologação e expedição de REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR/PRECATÓRIO REQUISITÓRIO. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
20/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 09:21
Evolução da Classe Processual
19/10/2023, 09:20
deferimento
10/10/2023, 16:02
Conclusão (para decisão)
10/10/2023, 13:02
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 14:13
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 14:03
Confirmada
25/09/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 11:48
Documento (Acórdão)
14/09/2023, 11:47
Recebimento
05/09/2023, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005973-80.2022.8.16.0021 Recurso: 0005973-80.2022.8.16.0021 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Contribuições de Melhoria Recorrente(s): MADALENA MARQUES DE SOUZA Recorrido(s): Município de Cascavel/PR XXX INICIO EMENTA XXX RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO ANULARATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA ANTERIOR À OBRA. ARTIGO 82 CTN. BASE DE CALCULO VALORIZAÇÃO DO BEM NÃO VERIFICADA. INOBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS ESTABELECIDOS POR LEI. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. XXX FIM EMENTA XXX I. Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. II. Importante destacar que se está diante da possibilidade de julgamento monocrático do recurso, uma vez que se trata de entendimento dominante desta Turma quanto ao tema colocado em discussão, levando em conta, ainda, o disposto na Súmula 568 do STJ, no artigo 12, XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Paraná, bem como no artigo 932 do Código de Processo Civil. O recurso deve ser conhecido, vez que preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial movida por MADALENA MARQUES DE SOUZA para o fim de declarar nulo o lançamento tributário referente à Contribuição de Melhoria realizado através do Edital nº 02/2016 (mov. 22.1– autos de origem). Inconformado, o Recorrente pleiteia pela reforma da sentença, argumentado que não houve transgressão ao disposto no art. 150, inc. III, alínea “a”, da Constituição Federal, tampouco ao art. 82 do CTN. Afirmou que a base de cálculo utilizada na cobrança do imposto foi a efetiva valorização imobiliária experimentada pelo contribuinte. Assim, postula pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (mov. 26.1 – autos de origem). Pois bem. Cinge-se a controvérsia a respeito da declaração de nulidade de débito tributário referente à cobrança de contribuição de melhoria incidente sobre imóvel da parte autora, pelo Município de Cascavel. Dispõe a Constituição que: Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...) III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. Art. 146. Cabe à lei complementar: (...) III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; Desse modo, o Código Tributário Nacional foi recepcionado pela Constituição Federal e estabelece as normas gerais sobre a contribuição de melhoria, devendo a norma instituidora do tributo de cada ente observar a norma abaixo: Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. Também, acerca do tema, o artigo 82 do CTN estabeleceu os requisitos necessários para a cobrança de contribuição de melhoria, quais sejam, a edição de lei prévia e específica para cada obra contendo: Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos: I - publicação prévia dos seguintes elementos: a) memorial descritivo do projeto; b) orçamento do custo da obra; c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição; d) delimitação da zona beneficiada; e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas; II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior; III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial. Outrossim, com relação ao mérito da demanda, esclareço que não basta para a instituição do referido tributo mera previsão em CTN de cláusulas abstratas e genéricas de incidência tributária, uma vez que o próprio CTN exige lei específica para a instituição da contribuição de melhoria, com a devida publicação de elementos como memorial descritivo do projeto, orçamento do custo da obra, determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição, entre outros. Isto é, é necessário a criação de lei especifica para cada obra, bem como, preenchimento dos requisitos nela exposto. Nesse sentido, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. LEI ESPECÍFICA PARA CADA OBRA. EXIGIBILIDADE. ART. 82, I, DO CTN. 1. O art. 82, I, do CTN exige lei específica, para cada obra, autorizando a instituição de contribuição de melhoria. Se a publicação dos elementos previstos no inciso I do art. 82 do CTN deve ser prévia à lei que institui a contribuição de melhoria, só pode se tratar de lei específica, dada a natureza concreta dos dados exigidos. 2. Acórdão recorrido consone a jurisprudência firmada em ambas as Turmas integrantes da Primeira Seção do STJ. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1676246/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017). Destaquei Em casos análogos, já se pronunciou esta Colenda Quarta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. MUNICÍPIO DE IVAIPORÃ. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO QUE NÃO GERA NULIDADE. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. QUESTÃO DE DIREITO EM DEBATE. DIREITO PÚBLICO INDISPONÍVEL. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA ANTERIOR À OBRA. ARTIGO 82 CTN. PAGAMENTO COMPROVADO NOS AUTOS. PAGAMENTO INDEVIDO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003068-39.2020.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 04.11.2021). destquei. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO PRÉVIA DE EDITAL DA OBRA. NULIDADE. APLICAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. Na espécie,
trata-se de tributo vinculado à existência de uma obra pública, cujo fato gerador é a valorização imobiliária. A afirmativa clássica é verídica: não há contribuição sem melhoria. As limitações no tocante à contribuição de melhoria são de duas ordens, uma global e outra individual. O limite global é o custo da obra e o limite individual é a valorização de cada imóvel (art. 81 do Código Tributário Nacional). A base de cálculo da contribuição de melhoria, por seu turno, é a valorização imobiliária individual, isto é, a diferença entre o valor anterior e o valor posterior à obra. Ademais, para que seja instituída a contribuição de melhoria, conforme entendimento jurisprudencial pacificado, necessária a edição de uma lei específica para cada obra, em atendimento ao art. 150, inciso I, da Constituição Federal, assim como ao art. 82 do Código Tributário Nacional. Outrossim, além da previsão em lei específica, há a necessidade de publicação de edital, consoante estabelece o art. 5º do Decreto-Lei n. 195/1967, sob pena de nulidade do lançamento. No caso, não restou comprovada pelo Município a publicação do edital com antecedência necessária para viabilizar que os beneficiados pela melhoria pudessem impugnar os elementos nele constantes, conforme regulamentam as normas legais destacadas. A prova existente nos autos revela que a melhoria já havia iniciado antes da publicação do edital, o que impossibilitou a impugnação prévia dos contribuintes. Sentença mantida. Aplicação de honorários advocatícios recursais. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME (Apelação Cível, Nº 50008639620208210101, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 27-10-2021)DESTA FEITA, DOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE, DETERMINANDO A ANULAÇÃO DO LANÇAMENTO RELATIVO À CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA PREVISTA NA LEI Nº 2695/2016, PELA AUSÊNCIA DE EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, E A REPETIÇÃO DO INDÉBITO DOS VALORES PAGOS ATÉ O MOMENTO, DEVIDAMENTE CORRIGIDOS MONETARIAMENTE À PARTIR DOS PAGAMENTOS INDEVIDOS E COM JUROS MORATÓRIOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE. A CORREÇÃO MONETÁRIA E A TAXA DE JUROS DE MORA INCIDENTES NA REPETIÇÃO DE INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS DEVEM CORRESPONDER ÀS UTILIZADAS NA COBRANÇA DE TRIBUTO PAGO EM ATRASO. NÃO HAVENDO DISPOSIÇÃO LEGAL ESPECÍFICA, OS JUROS DE MORA SÃO CALCULADOS À TAXA DE 1% AO MÊS (ART. 161, § 1º, DO CTN). OBSERVADA A REGRA ISONÔMICA E HAVENDO PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO DA ENTIDADE TRIBUTANTE, É LEGÍTIMA A UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC, SENDO VEDADA SUA CUMULAÇÃO COM QUAISQUER OUTROS ÍNDICES. SENTENÇA REFORMADA. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000988-52.2020.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EDUARDO RESSETTI PINHEIRO MARQUES VIANNA - J. 28.03.2022) destaquei DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. MUNICÍPIO DE RONDON. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA PARA CADA OBRA. ART. 82, I, DO CTN. VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA. ÔNUS PROBATÓRIO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO A PARTIR DA EXTINÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, COM O PAGAMENTO DE CADA PARCELA, NÃO A PARTIR DO EDITAL. RESTITUIÇÃO DEVIDA, ATENDIDA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000454-45.2020.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO MARIA DE LOURDES ARAÚJO - J. 04.04.2022)destaquei. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXIGIBILIDADE E NULIDADE DE TRIBUTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA. AUSENTES OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART.82 DO CTN. COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0017785-27.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 22.10.2019). destaquei. Logo, se tem que a base de cálculo da contribuição de melhoria, por seu turno, é a valorização imobiliária individual, isto é, a diferença entre o valor anterior e o valor posterior à obra. Todavia, no caso em tela, não restou comprovada pelo Município a publicação do edital com antecedência necessária para viabilizar que os beneficiados pela melhoria pudessem impugnar os elementos nele constantes, conforme regulamentam as normas legais destacadas. Assim, inquestionável no caso em comento, que devido a inobservância dos preceitos estabelecidos por lei, a cobrança do tributo é inexigível. Logo, pelo exposto, verifica-se que a contribuição de melhoria da forma como exigida feriu o princípio da legalidade previsto no artigo 150, I, da Constituição Federal, seja por ausência de lei prévia e específica, seja por falta de comprovação quanto à valorização individual do imóvel do Recorrido. Logo, pelos fundamentos acima, é de se manter incólume a sentença recorrida, razão pela qual CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto. Não logrando o Recorrente êxito em seu recurso, deve arcar com o pagamento das custas processuais e verba honorária, a qual fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n.º 12.153/2009, ressalvada as hipóteses do artigo 5º da Lei n.º 18.413/2014 e/ou a concessão de justiça gratuita. Publique-se. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Magistrada
26/01/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/10/2022, 14:50
Petição (Contra-razões)
18/10/2022, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2022, 14:41
Confirmada
07/10/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005973-80.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005973-80.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Contribuições de Melhoria Valor da Causa: R$6.008,52 Requerente(s): MADALENA MARQUES DE SOUZA Requerido(s): Município de Cascavel/PR 1. Diante dos documentos acostados na inicial, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora, vez que aufere renda mensal inferior a cinco salários mínimos, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA FACE DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA PELA PARTE. IMPETRANTE AUFERE RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. EVIDENTE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SEU SUSTENTO. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. INEXIGIBILIDADE DO PREPARO RECURSAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. (Autos 0001539-14.2021.8.16.9000 – 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná – Relator Juiz Aldemar Sternadt – j. 25.02.2022) 2. Recebo o recurso inominado interposto ao evento 26.1 somente no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei nº 9.099/95. 3. À parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Apresentadas as contrarrazões ou não, independente de nova conclusão, remetam-se os autos eletronicamente à Turma Recursal. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
27/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2022, 09:14
Sem efeito suspensivo
20/09/2022, 18:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005973-80.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005973-80.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Contribuições de Melhoria Valor da Causa: R$6.008,52 Requerente(s): MADALENA MARQUES DE SOUZA Requerido(s): Município de Cascavel/PR Diante do contido no evento retro, concedo a renovação do prazo do evento 34.1. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto
13/09/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
12/09/2022, 08:07
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 15:49
Mero expediente
25/08/2022, 17:10
Conclusão (para despacho)
24/08/2022, 08:27
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 19:07
Confirmada
09/08/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0005973-80.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005973-80.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Contribuições de Melhoria Valor da Causa: R$6.008,52 Requerente(s): MADALENA MARQUES DE SOUZA Requerido(s): Município de Cascavel/PR Defiro o pedido do evento retro. Concedo o prazo de 10 (dez) dias, para cumprimento do despacho 29.1. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
01/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 16:58
Mero expediente
27/07/2022, 17:36
Conclusão (para despacho)
27/07/2022, 16:38
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 19:03
Confirmada
11/07/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005973-80.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005973-80.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Contribuições de Melhoria Valor da Causa: R$6.008,52 Requerente(s): MADALENA MARQUES DE SOUZA Requerido(s): Município de Cascavel/PR Diante do pedido retro, de concessão de gratuidade da justiça, e tendo em vista que a afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal "iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido, nos termos do enunciado 35 do Tribunal de Justiça do Paraná, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar que efetivamente que não possui condições financeiras suficientes ao pagamento das custas processuais, por meio de comprovante de recebimento de salário (atualizado), CTPS (completa), proventos de aposentadoria, Declaração de Imposto de Renda - IRPF dos últimos dois anos (completa), dentre outros, sob pena de indeferimento. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto
01/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 13:15
Mero expediente
24/06/2022, 17:42
Conclusão (para despacho)
24/06/2022, 16:02
Documento (Certidão)
24/06/2022, 16:02
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 19:31
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 10:08
Confirmada
26/05/2022, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005973-80.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005973-80.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Contribuições de Melhoria Valor da Causa: R$6.008,52 Requerente(s): MADALENA MARQUES DE SOUZA Requerido(s): Município de Cascavel/PR SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do NCPC, uma vez que a matéria em discussão é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, além daquelas acostadas aos autos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, Inexigibilidade e Nulidade de Tributo c/c Repetição de Indébito ajuizada por MADALENA MARQUES em face do MUNICÍPIO DE CASCAVEL-PR, por meio da qual pretende seja declarada inexistente a relação tributária relativa à contribuição de melhoria, proveniente de serviços de urbanização, decorrente do Edital nº 02/2016. Da Prescrição. Acolho a preliminar de prescrição aos créditos (parcelas) que possuem vencimento posterior aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação (03/03/2022), cf. Art. 1º c/c 3º do Decreto 20.910/1932 e súmula 85 do STJ. Do mérito Sustenta em síntese que a criação do referido tributo se revela desprovido de amparo legal, diante da inexistência de lei prévia e específica para sua constituição, tampouco fora comprovado a valorização do imóvel e/ou indicação em edital acerca da valorização imobiliária a ensejar o fato gerador do tributo, decorrente da realização da obra pública naquele logradouro/localidade. O tributo em questão encontra-se descrito na Constituição Federal, em seu art. 145, III. Veja-se: Art. 145 – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...) III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. Segundo Hugo de Brito Machado “a contribuição de melhoria é a espécie de tributo cujo fato gerador é a valorização do imóvel do contribuinte, decorrente da obra pública, e tem por finalidade a justa distribuição dos encargos públicos, fazendo retornar ao tesouro público o valor despendido com a realização de obras públicas, na medida em que destas decorra valorização dos imóveis.” Para a instituição da contribuição de melhoria, necessária a edição de lei específica para cada obra, conforme art. 150, I da CF/88 c/c art. 82 do CTN. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. LEI ESPECÍFICA PARA CADA OBRA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE DOIS EDITAIS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO LANÇAMENTO. SÚMULA 07 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DO DISSÍDIO. 1. A contribuição de melhoria é tributo cujo fato imponível decorre da valorização imobiliária que se segue a uma obra pública, ressoando inequívoca a necessidade de sua instituição por lei específica, emanada do Poder Público construtor, obra por obra, nos termos do art. 150, I, da CF/88 c/c art. 82 do CTN, uma vez que a legalidade estrita é incompatível com qualquer cláusula genérica de tributação. (Precedentes: REsp 739.342/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 04/05/2006; REsp 444.873/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2005, DJ 03/10/2005) (...) (REsp 927.846/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 20/08/2010)” No caso dos autos, o requerido admite em sede de contestação que não editou lei específica para realização da obra, argumentando a existência da Lei Complementar nº 66/2010, que instituiu a Contribuição de Melhoria no âmbito do município. Contudo, não basta para a instituição da contribuição de melhoria, mera previsão em Código Tributário Municipal (ou outra lei municipal) de cláusulas abstratas e genéricas de incidência tributária, visto que é insuficiente para atender à legalidade estrita. O artigo 82 do Código Tributário Nacional é bastante claro ao estipular que “a lei relativa à contribuição de melhoria” observará requisitos mínimos para a cobrança do tributo. E, em tema de competência para legislar sobre direito tributário, prevalece a lei federal (norma geral) sobre a municipal (norma suplementar) - artigos 24, § 1º; 30, II; e 146, III, todos da Constituição Federal. Nesse sentido, o STJ: “TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. LEI ESPECÍFICA PARA CADA OBRA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE DOIS EDITAIS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO LANÇAMENTO. SÚMULA 07 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DO DISSÍDIO. 1. A contribuição de melhoria é tributo cujo fato imponível decorre da valorização imobiliária que se segue a uma obra pública, ressoando inequívoca a necessidade de sua instituição por lei específica, emanada do Poder Público construtor, obra por obra, nos termos do art. 150, I, da CF/88 c/c art. 82 do CTN, uma vez que a legalidade estrita é incompatível com qualquer cláusula genérica de tributação. (Precedentes: REsp 739.342/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 04/05/2006; REsp 444.873/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2005, DJ 03/10/2005) 2. In casu, consoante dessume-se do voto condutor do acórdão recorrido, o entendimento esposado pelo Tribunal a quo diverge da jurisprudência dominante nesta Corte Superior, in verbis: "Inicialmente, destaco que entendo não ser necessária a existência de uma lei específica, obra por obra, para a instituição e cobrança de contribuição de melhoria. Nessa perspectiva, tenho que o Município apelado logrou comprovar o atendimento ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da CF/88), ao acostar ao presente feito, a Lei Municipal nº 286/96 de fl. 151, a qual autoriza o Poder Executivo a realização de obras de pavimentação asfáltica nas ruas no perímetro urbano, o que abarca a hipótese sob exame." 3. (...).” (STJ. REsp 927.846/RS. 1ª Turma. Rel. Min. Luiz Fux, DJ 03/08/2010) No mesmo sentido, são os julgados do TJPR: “TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO DE DÉBITO FISCAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO ALEGADA PELA MUNICIPALIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA. LEI ESPECÍFICA PARA CADA OBRA. NECESSIDADE. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA ANTERIORIDADE. ARTIGO 150, I E III DA CF C/C 82 DO CTN. PREVISÃO GENÉRICA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL QUE NÃO SUPRE A REFERIDA AUSÊNCIA. INDISPENSÁVEL COMPROVAÇÃO DO CUSTO DA OBRA PÚBLICA E A VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. ART. 81 E 82 DO CTN. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AOS TERMOS DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO.NECESSÁRIO RESPEITO AO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. Recurso a que se nega seguimento e sentença parcialmente alterada em sede de reexame necessário.” (TJPR. AC nº 1.423.356-4. 1ª Câmara Cível. Des. Rel. Ruy Cunha Sobrinho, DJ 16/09/2015) “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO FISCAL. PROCEDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA, AINDA QUE HAJA PREVISÃO DA COBRANÇA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. LC Nº 014/2009. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 150, I, CF). PUBLICAÇÃO DE EDITAL QUE DEVE ANTECEDER Á EXECUÇÃO DA OBRA. INOBSERVÂNCIA. BASE DE CÁLCULO. VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. PARECER TÉCNICO ELABORADO APÓS O TÉRMINO DA OBRA. INADMISSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. ARTIGOS 81 E 82, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. EXECUÇÃO DE OBRA QUE, ISOLADAMENTE, NÃO DÁ ENSEJO À EXAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. (...).” (TJPR. AC nº 1.390.663-1. 2ª Câmara Cível. Des. Rel. Stewalt Camargo Filho, DJ 15/10/2015) Ou seja, em termos simples: realizada obra pública de que decorra valorização imobiliária, incumbe ao Município, para legitimamente instituir contribuição de melhoria, provocar o Poder Legislativo para a edição de lei específica. A cada obra, uma lei. O Código Tributário Nacional também tratou da contribuição de melhoria nos artigos 81 e 82, respectivamente, dispondo que: Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos: (...) § 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização. Assim, para que possa ser legítima a exigência da contribuição de melhoria, necessária a realização pelo Poder Público de uma obra pública que resulte em valorização imobiliária, apesar da redação simplificada do art. 145, III da CF/88. Além disso, deve haver a fixação de prazo mínimo de 30 dias para a impugnação pelos interessados, de qualquer desses itens citados, bem como a regulamentação do processo administrativo decorrente da impugnação, sem prejuízo da sua apreciação judicial, nos termos do inciso III do artigo 82. No caso dos autos, a contribuição de melhoria instituída pelo Município de Cascavel não atendeu os requisitos obrigatórios. Além de não haver lei específica para a obra, depreende-se dos autos não existir prova hábil a atestar que o tributo foi calculado com base na valorização imobiliária ocorrida no imóvel da parte autora. Verifica-se que o Edital nº 02/2016 (evento 1.5) que torna pública as obras e indica os imóveis que dela se beneficiariam, faz apenas menção ao valor total da obra e de seu custo por metro quadrado, sequer aduz o suposto valor de valorização imobiliária. Registre-se, por oportuno, que não houve prova da incontroversa valorização imobiliária, indicando os valores individuais de cada um dos imóveis beneficiados com a obra pública antes e após a sua realização, ônus este que seria do requerido, consoante jurisprudência do STJ: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. BASE DE CÁLCULO. VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA. ÔNUS DA PROVA DO ENTE TRIBUTANTE. PRECEDENTES: AGRG NO AG 1.159.433/RS, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 05.11.2010 E AGRG NO AG 1.190.553/RS, REL. MIN. ELIANA CALMON, DJE 26.04.2011. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES DESPROVIDO. 1. Essa Corte Superior tem entendido que a base de cálculo da contribuição de melhoria é a efetiva valorização imobiliária dela decorrente, inadmitida sua cobrança com base exclusivamente no custo da obra. Cabe ainda, ao ente tributante, o ônus da prova da referida valorização. 2. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES desprovido." (STJ. AgRg no REsp 1304925/RS. Rel. Napoleão Nunes Maia Filho. DJ 20/04/2012). Portanto, o cálculo da contribuição de melhoria cobrada da parte autora não foi efetuado com base na valorização imobiliária do seu imóvel, pois não houve um estudo, uma avaliação anterior à realização dessa urbanização e outra posterior para possibilitar uma simples comparação, e assim aferir de forma mais adequada a possível valorização, decorrentes dessas melhorias. Isso porque foi utilizado o sistema de rateio, conforme constatado no edital. Assim sendo, pode-se constatar pela ilegalidade do tributo cobrado pelo ente requerido, seja por ausência de lei específica para a obra pública, seja por não existir documento hábil nos autos a comprovar a valorização do imóvel de propriedade da autora. Da Repetição de Indébito. Constatada a ilegalidade do tributo, os valores pagos indevidamente (não prescritos), e devidamente comprovados (eventos 1.14 e 1.15), devem ser restituídos à parte autora. No entanto, considero ser impossível afirmar que a cobrança tenha sido revestida de má-fé, motivo pelo qual a restituição deve se dar de forma simples. Destarte, deverá o requerido restituir, de forma simples, a parte autora, a quantia de R$645,08 (referente ao cadastro imobiliário 1200184302) e R$ 2.424,77 (referente ao cadastro imobiliário 1200184303), bem como, eventuais parcelas que foram adimplidas e devidamente comprovadas. Portanto, a procedência do pedido é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar a inexigibilidade do lançamento tributário referente à Contribuição de Melhoria realizado através do Edital nº 02/2016, assim como de eventuais certidões de dívida ativa, originárias desses lançamentos, incidentes sobre o imóvel de propriedade da autora. De igual forma, CONDENO o requerido a restituir, de modo simples, a quantia de R$645,08 (seiscentos e quarenta e cinco reais e oito centavos)-referente ao cadastro imobiliário 1200184302 e R$ 2.424,77 (dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais e setenta e sete centavos) -referente ao cadastro imobiliário 1200184303, atualizado pelo índice IPCA-E, desde o pagamento indevido, e acrescidos de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, a contar do trânsito em julgado (Súmula 188 STJ) na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela Lei n º 11.960/2009). Sem custas e sem honorários, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as determinações constantes no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná. Transitado em julgado, certifique-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
26/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 16:42
Procedência em Parte
16/05/2022, 17:58
Conclusão (para julgamento)
12/05/2022, 15:40
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005973-80.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005973-80.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Contribuições de Melhoria Valor da Causa: R$6.008,52 Requerente(s): MADALENA MARQUES DE SOUZA Requerido(s): Município de Cascavel/PR 1. Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua finalidade, no prazo de 10 (dez) dias. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto
28/04/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 19:18
Confirmada
27/04/2022, 19:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 18:10
Mero expediente
21/04/2022, 14:17
Conclusão (para julgamento)
12/04/2022, 13:18
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 16:20
Confirmada
22/03/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 17:38
Petição (Contestação)
10/03/2022, 15:49
Confirmada
10/03/2022, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005973-80.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005973-80.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Contribuições de Melhoria Valor da Causa: R$6.008,52 Requerente(s): MADALENA MARQUES DE SOUZA Requerido(s): Município de Cascavel/PR 1. Recebo a inicial, vez que presentes seus requisitos legais. 2. Excepcionalmente, deixo de designar audiência de conciliação em razão do grande número de ações propostas a respeito do tema versado na presente lide. Fica(m) o(s) reclamado(s) ciente(s), contudo, de que poderá(ão) apresentar proposta de acordo caso entenda(m) cabível. 3. Cite-se a parte requerida dos termos da inicial para apresentação de contestação no prazo legal (30 dias), conforme artigo 7º da Lei 12.153/2009. Expeça-se o mandado com observância do art. 6º da Lei n.º 12.153/2009 4. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Após, intimem-se as partes para que informem, no prazo de 5 (cinco) dias, se possuem interesse do interesse na instrução do feito, mediante produção de prova oral. 5.1. Havendo interesse, desde já, determino a designação de audiência de instrução e julgamento, a ser presidida por um dos juízes leigos. 5.2. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, observando-se o prazo previsto para os casos de intimação pelo juízo, nos termos do artigo 34 da Lei 9.099/1995. 6. Havendo manifestação expressa de desinteresse das partes no tocante à produção da prova oral ou superado o prazo sem manifestação, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto