Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006035-23.2022.8.16.0021(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 09/06/2026
Ementa:
RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E RECONVENÇÃO – JUROS REMUNERATÓRIOS – CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA – JUROS SIMPLES – CRESCIMENTO LINEAR – REGULARIDADE DO LAUDO PERICIAL – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – INCIDÊNCIA DE ENCARGOS INDEVIDOS NA NORMALIDADE CONTRATUAL – REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608/RS – MULTA CONTRATUAL – CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA – REDUÇÃO EQUITATIVA – 10% SOBRE O VALOR DO CONTRATO – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os juros remuneratórios pactuados na razão de 1% ao mês, sem previsão contratual de capitalização, devem ser aplicados de forma simples, admitindo-se o crescimento linear decorrente do fator tempo, o que não se confunde com juros compostos.2. O laudo pericial observou os parâmetros fixados pelo juízo, com correção monetária pelo IGPM e juros simples, mostrando-se adequado quanto à apuração dos valores cobrados a maior em razão da capitalização indevida dos juros remuneratórios.3. Reconhecida a cobrança de encargo abusivo no período de normalidade contratual, impõe-se a descaracterização da mora do consumidor, com o afastamento dos encargos moratórios incidentes no período de inadimplemento, em consonância com a jurisprudência desta Corte.4. A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não é aplicável aos contratos celebrados antes de 30/3/2021, em razão da modulação dos efeitos definida pelo Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial, impondo-se, no caso, a restituição simples.5. A multa contratual fixada em 20% sobre o valor total do contrato mostra-se excessiva, devendo ser reduzida equitativamente para 10% sobre o valor do contrato, nos termos do art. 413 do Código Civil. 6. Inexiste interesse processual na declaração de nulidade de cláusulas contratuais sem eficácia prática no caso concreto, especialmente diante da quitação do contrato.