Execução de Título ExtrajudicialObrigação de Fazer / Não FazerExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
22/07/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Teixeira Soares - Juízo Único
Partes do Processo
COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO INTEGRACAO - SICREDI INTEGRACAO PR/SC
Autor
COOPERATIVA DE CRéDITO RURAL DO CENTRO SUL DO PARANá-SICREDI CENTRO SUL
Autor
JOãO INáCIO ROOS
CPF
Reu
MARCOS AURELIO ABIB
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CLAUDIO LUIZ FURTADO CORRÊA FRANCISCO
OAB/PR 13751·CPF·Representa: Autor
HERCULANO AUGUSTO DE ABREU FILHO
OAB/PR 78005·CPF·Representa: Autor
DIONY ROBERT CONCEIÇÃO
OAB/PR 43235·CPF·Representa: Autor
RENATA TELES DE SOUZA
OAB/PR 42310·CPF·Representa: Autor
JULIANO RIBEIRO GOMES
OAB/PR 70301·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
27/06/2023, 16:30
Ato ordinatório
27/06/2023, 16:27
Documento (Outros documentos)
13/06/2023, 14:08
Documento (Informações)
01/06/2023, 20:18
Remessa (em diligência)
01/06/2023, 12:57
Trânsito em julgado
01/06/2023, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2023, 09:31
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 14:33
Confirmada
24/04/2023, 00:16
Documento (Outros documentos)
17/04/2023, 13:30
Confirmada
17/04/2023, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000026-44.1998.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0000026-44.1998.8.16.0164 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$75.526,92 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO INTEGRACAO - SICREDI INTEGRACAO PR/SC COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DO CENTRO SUL DO PARANÁ-SICREDI CENTRO SUL Executado(s): JOÃO INÁCIO ROOS marcos aurelio abib I. Homologo o acordo celebrado entre as partes e, consequentemente, JULGO EXTINTO o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. II. Intime-se o exequente em data de 15.04.2023 (dia posterior ao indicado para a quitação integral da transação) para que aponte se o executado cumprira com sua obrigação. II.1. Em caso positivo: II.1.1. Certifique-se a Escrivania da quitação integral das custas. III.1.1.a Em caso positivo, arquivem-se com as baixas e comunicações necessárias. III.1.1.b. Em caso negativo, intime o executado para que proceda seu recolhimento no prazo de 5 dias. II.2. Em caso negativo, intime-o para que no prazo de 15 dias requeira o que entende de direito. Saliento que o silêncio importará no entendimento que acordo se encontra plenamente cumprido. III. Levantem-se eventuais constrições/bloqueios/negativações existentes nos autos. IV. Diligências necessárias. Teixeira Soares, assinado e datado digitalmente. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2023, 09:31
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 14:33
Confirmada
24/04/2023, 00:16
Documento (Outros documentos)
17/04/2023, 13:30
Confirmada
17/04/2023, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000026-44.1998.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0000026-44.1998.8.16.0164 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$75.526,92 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO INTEGRACAO - SICREDI INTEGRACAO PR/SC COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DO CENTRO SUL DO PARANÁ-SICREDI CENTRO SUL Executado(s): JOÃO INÁCIO ROOS marcos aurelio abib I. Homologo o acordo celebrado entre as partes e, consequentemente, JULGO EXTINTO o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. II. Intime-se o exequente em data de 15.04.2023 (dia posterior ao indicado para a quitação integral da transação) para que aponte se o executado cumprira com sua obrigação. II.1. Em caso positivo: II.1.1. Certifique-se a Escrivania da quitação integral das custas. III.1.1.a Em caso positivo, arquivem-se com as baixas e comunicações necessárias. III.1.1.b. Em caso negativo, intime o executado para que proceda seu recolhimento no prazo de 5 dias. II.2. Em caso negativo, intime-o para que no prazo de 15 dias requeira o que entende de direito. Saliento que o silêncio importará no entendimento que acordo se encontra plenamente cumprido. III. Levantem-se eventuais constrições/bloqueios/negativações existentes nos autos. IV. Diligências necessárias. Teixeira Soares, assinado e datado digitalmente. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito
14/04/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
13/04/2023, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 17:45
Homologação de Transação
13/04/2023, 15:34
Conclusão (para julgamento)
11/04/2023, 11:33
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000026-44.1998.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0000026-44.1998.8.16.0164 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$75.526,92 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO INTEGRACAO - SICREDI INTEGRACAO PR/SC COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DO CENTRO SUL DO PARANÁ-SICREDI CENTRO SUL Executado(s): JOÃO INÁCIO ROOS marcos aurelio abib I - Lavre-se termo de penhora dos imóveis indicado pelo exequente conforme matrículas apresentadas (mov. 384), nos termos do artigo 845, §1º do CPC. II - Observe a escrivania na matrícula do imóvel, ao lavrar o termo, se o executado é proprietário da integralidade ou de cota do imóvel, o que deverá constar expressamente no documento a ser elaborado. A seguir, comunique-se o Depositário para anotação. III - Com isso, expeça-se mandado de avaliação do imóvel. IV - Intime-se o executado pessoalmente (tanto acerca da penhora quanto acerca da avaliação), indicando que poderá apresentar impugnação, caso deseje, em até 15 dias. IV.1. Caso o executado seja casado, deverá o exequente, se ainda não o fez, informar os dados do cônjuge e o seu endereço, para que também seja intimado da penhora, conforme artigo 842 do CPC. IV.2 Em se tratando de penhora de bem indivisível, consigne-se na intimação que o equivalente à quota parte do cônjuge será preservada no produto da avaliação do bem (CPC, artigo 843) V- Para a presunção absoluta de conhecimento por terceiros, deverá o exequente providenciar a averbação da penhora junto ao ofício imobiliário, conforme determina o artigo 844 do Código de Processo Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de levantamento da penhora. VI - Diligências necessárias. Teixeira Soares, assinado e datado digitalmente, Leonardo Silva Machado Juiz de Direito
21/03/2023, 00:00
Petição (Renúncia de mandato)
15/03/2023, 09:26
Determinação de Diligência
14/03/2023, 09:39
Conclusão (para decisão)
06/03/2023, 14:02
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 14:38
Confirmada
09/12/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000026-44.1998.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0000026-44.1998.8.16.0164 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$75.526,92 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO INTEGRACAO - SICREDI INTEGRACAO PR/SC COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DO CENTRO SUL DO PARANÁ-SICREDI CENTRO SUL Executado(s): JOÃO INÁCIO ROOS ODALMIRO ANDRIGHETTO FUCILLINI marcos aurelio abib À Escrivania para que retifique os polos da demanda. A matricula de nº 3.476 não encontra-se em sua completude, razão pela qual oportunizo ao exequente a juntá-la no prazo de 15 dias a fim de analisar o pedido por ela realizado. Na oportunidade deverá apresentar cálculo atualizado da dívida e indicação da real necessidade de penhora dos três imóveis em questão. Diligências necessárias. Teixeira Soares, assinado e datado digitalmente. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito
29/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 15:10
Ato ordinatório
28/11/2022, 15:09
Determinação de Diligência
28/11/2022, 10:51
Conclusão (para decisão)
18/10/2022, 16:07
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 15:47
Documento (Certidão)
17/10/2022, 11:08
Expedição de documento (Ofício)
19/09/2022, 14:01
Expedição de documento (Carta de Adjudicação)
12/09/2022, 17:23
Ato ordinatório
12/09/2022, 15:51
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 17:07
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 21:04
Documento (Aviso de recebimento (AR))
18/08/2022, 15:35
Documento (Outros documentos)
17/08/2022, 16:41
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/08/2022, 15:54
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/08/2022, 16:06
Documento (Outros documentos)
11/08/2022, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2022, 10:57
Confirmada
10/08/2022, 10:56
Confirmada
08/08/2022, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 11:30
Ato ordinatório
08/08/2022, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 11:29
Documento (Certidão)
08/08/2022, 11:29
Documento (Outros documentos)
08/08/2022, 11:23
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/08/2022, 10:02
Documento (Aviso de recebimento (AR))
05/08/2022, 14:42
Documento (Aviso de recebimento (AR))
02/08/2022, 13:50
Ato ordinatório
28/07/2022, 17:48
Ato ordinatório
28/07/2022, 17:48
Expedição de documento (Mandado)
28/07/2022, 14:29
Expedição de documento (Mandado)
28/07/2022, 14:27
Ato ordinatório
28/07/2022, 14:21
Ato ordinatório
28/07/2022, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2022, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2022, 15:04
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/07/2022, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 10:08
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 10:07
Confirmada
19/07/2022, 10:41
Confirmada
17/07/2022, 00:13
Documento (Outros documentos)
13/07/2022, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 15:20
Documento (Certidão)
13/07/2022, 15:20
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 10:37
Documento (Outros documentos)
12/07/2022, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 12:26
Documento (Outros documentos)
07/07/2022, 15:20
Confirmada
07/07/2022, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000026-44.1998.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0000026-44.1998.8.16.0164 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$75.526,92 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO INTEGRACAO - SICREDI INTEGRACAO PR/SC Executado(s): JOÃO INÁCIO ROOS ODALMIRO ANDRIGHETTO FUCILLINI marcos aurelio abib 1. Defiro o pedido de mov. 326.1. para determinar a realização de leilão judicial do imóvel matriculado sob o nº 3127 do Registro de Imóveis desta Comarca, nos termos do artigo 879, II do CPC. 2. Para a realização do leilão nomeio o leiloeiro oficial Fábio Barbosa (44 99700-6030). 3. O leilão judicial deverá ser realizado: a) preferencialmente, de forma eletrônica; b) alternativamente, presencial, em data, horário e local a serem escolhidos pelo próprio leiloeiro, a quem competirá informar nos autos e divulgar, conforme artigo 887 do CPC. 4. Expeçam-se editais, com os requisitos do artigo 886 do CPC, os quais deverão ser divulgados até cinco dias antes da data marcada para o leilão: a) no Diário da Justiça Eletrônico; b) no site da Junta Comercial do Paraná, na área “consulta pública”; c) no site do leiloeiro oficial; d) no átrio do Fórum; e) uma vez em jornal de ampla circulação local (salvo se o exequente for beneficiário da justiça gratuita). Faculto ao exequente a divulgação do leilão, às suas expensas, através de emissoras de rádio e televisão locais, bem como em sites distintos daqueles indicados acima, desde que respeitado o prazo do artigo 886 do CPC. Em caso de imóvel, deverá ser descrito com suas características, situação e divisas, com remissão à matrícula e aos registros, conter eventuais ônus sobre os bens penhorados e a advertência do que será considerado preço vil em segundo leilão. Em se tratando de imóvel ou veículo automotor, o edital em jornal de circulação local será publicado preferencialmente na seção ou no local reservados à publicidade dos respectivos negócios. 5. Cientifiquem-se da alienação judicial, com pelo menos cinco dias de antecedência (CPC, artigo 889): a) o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; b) o coproprietário ou cônjuge meeiro de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; c) o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; d) o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; e) o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; f) o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; g) o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; h) a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. 6. Caso o executado seja revel e não tenha advogado constituído nos autos, não constando nos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante no processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (CPC, artigo 889, parágrafo único). 7. Na hipótese de um segundo leilão, caso o primeiro reste negativo por ausência de lanço superior ao da avaliação, será considerado preço vil o lanço inferior a 50% da avaliação e, se for bem imóvel.de incapaz, 80% do valor da avaliação. 8. Em caso de leilão de veículo, oficie-se previamente ao DETRAN, solicitando informações a respeito dos débitos incidentes sobre o veículo, bem como a certidão atualizada de propriedade do veículo. 9. A remuneração do leiloeiro oficial será de: a) 2% sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo exequente, em caso de adjudicação; b) 5% sobre o valor dos bens, a ser pago pelo arrematante, em caso de arrematação; c) 2% sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo executado, em caso de remição; d) 2% sobre o valor da avaliação, a ser pago pelas partes caso entrem em acordo após a realização de leilão positivo, salvo disposição diferente no termo de acordo. 10. Comunique-se a realização das hastas, mediante correspondência com aviso de recebimento ou mensagem eletrônica, às Fazendas Públicas do Município e do Estado, à Receita Federal, à Previdência Social, bem como ao IAP (caso se trate de imóvel rural), devendo constar do ofício que o(s) bem(s) penhorado(s) será(ão) levado(s) a leilão, com indicação precisa do número dos autos, nome das partes e valor do débito. 11. Caso o resultado dos leilões seja negativo, intime-se o credor para que informe se tem interesse na adjudicação do bem, pelo valor da avaliação, ou para indicar outros bens penhoráveis, ciente de que se nada for requerido em quinze dias, a execução será suspensa com base no artigo 921, IV do CPC. 12. Cumpra-se, ficando o sr. leiloeiro e a Escrivania advertidos do contido no artigo 888, parágrafo único do CPC: Art. 888. Não se realizando o leilão por qualquer motivo, o juiz mandará publicar a transferência, observando-se o disposto no art. 887. Parágrafo único. O escrivão, o chefe de secretaria ou o leiloeiro que culposamente der causa à transferência responde pelas despesas da nova publicação, podendo o juiz aplicar-lhe a pena de suspensão por 5 (cinco) dias a 3 (três) meses, em procedimento administrativo regular. 13. Em qualquer fase, juntado documento novo, observar o teor do artigo 437, §1º, do CPC, vindo os autos conclusos na sequência. 14. Realizada a arrematação, o auto ou termo será lavrado de imediato. Aguardando-se, em seguida, o prazo de cinco (5) dias para o oferecimento de embargos. 14.1 Certifiquem-se as ocorrências. 15. Intimem-se. 16. Diligências necessárias. Teixeira Soares, datado e assinado digitalmente. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito
07/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 17:55
Ato ordinatório
06/07/2022, 17:55
deferimento
06/07/2022, 13:41
Conclusão (para decisão)
08/06/2022, 12:20
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 10:21
Confirmada
04/06/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000026-44.1998.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0000026-44.1998.8.16.0164 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$75.526,92 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO INTEGRACAO - SICREDI INTEGRACAO PR/SC Executado(s): JOÃO INÁCIO ROOS ODALMIRO ANDRIGHETTO FUCILLINI marcos aurelio abib Defiro o pedido de mov. 320.1. Desbloqueie-se o veículo, retifique-se a carta de adjudicação, bem como o cadastro da parte exequente nos autos. Após, intime-a para que cumpra com a decisão de mov. 317 caso ainda insista no pedido de designação de hasta pública para o bem imóvel. Diligências necessárias. Teixeira Soares, assinado e datado digitalmente. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito
25/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 16:56
Documento (Certidão)
24/05/2022, 16:55
deferimento
19/05/2022, 20:56
Conclusão (para decisão)
17/05/2022, 11:28
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 11:43
Confirmada
19/04/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000026-44.1998.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0000026-44.1998.8.16.0164 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$75.526,92 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO INTEGRACAO - SICREDI INTEGRACAO PR/SC Executado(s): JOÃO INÁCIO ROOS ODALMIRO ANDRIGHETTO FUCILLINI marcos aurelio abib Primeiramente, ao exequente para que apresente matrícula atualizada do bem no prazo de 15 dias. Diligências necessárias. Teixeira Soares, assinado e datado digitalmente. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito
11/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 18:29
Determinação de Diligência
08/04/2022, 09:50
Conclusão (para decisão)
07/04/2022, 11:28
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 10:52
Confirmada
20/03/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000026-44.1998.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0000026-44.1998.8.16.0164 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$75.526,92 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO INTEGRACAO - SICREDI INTEGRACAO PR/SC Executado(s): JOÃO INÁCIO ROOS ODALMIRO ANDRIGHETTO FUCILLINI marcos aurelio abib Cumpra-se a decisão de mov. 300. Diligências necessárias. Teixeira Soares, assinado e datado digitalmente. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 16:10
Mero expediente
08/03/2022, 18:44
Expedição de documento (Carta de Adjudicação)
08/03/2022, 15:53
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 11:17
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 15:10
Ato ordinatório
19/01/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2022, 17:15
Confirmada
21/12/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 15:12
Documento (Certidão)
10/12/2021, 15:12
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 16:45
Confirmada
27/11/2021, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000026-44.1998.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0000026-44.1998.8.16.0164 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$75.526,92 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO INTEGRACAO - SICREDI INTEGRACAO PR/SC Executado(s): JOÃO INÁCIO ROOS ODALMIRO ANDRIGHETTO FUCILLINI marcos aurelio abib Devidamente intimado o executado deixou transcorrer o prazo in albis. Deste modo, de rigor o prosseguimento do feito.
Trata-se de pedido de adjudicação de bens formulado pelo credor exequente. A pretensão do exequente encontra amparo no artigo 876 e 904, II do CPC sobretudo porque com a não insurgência do credor contra avaliação surge o permissivo preconizado no artigo 871, I do mesmo código. Expeça-se carta de adjudicação ou mandado de entrega nos termos do artigo 877 do CPC desde que o adjudicante deposite previamente em dinheiro o valor necessário para integralizar o preço de avaliação se crédito menor do que aquele. Consolidada a adjudicação, perfeita e acabada, nos termos do artigo 877, §1º, inciso II do CPC, expeça-se ordem de entrega. Após, intime-se o exequente para que se manifeste se tem algo mais a requerer no prazo de 15 dias, cientificando-o que o silêncio importará no entendimento de que nada mais tem a requerer, ensejando na extinção do feito. Diligências necessárias. Teixeira Soares, assinado e datado digitalmente. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito
17/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 17:25
deferimento
11/11/2021, 15:33
Conclusão (para decisão)
08/11/2021, 20:09
Documento (Certidão)
08/11/2021, 20:06
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2021, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2021, 15:13
Confirmada
20/09/2021, 00:06
Decurso de Prazo
14/09/2021, 01:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2021, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000026-44.1998.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0000026-44.1998.8.16.0164 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$75.526,92 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO INTEGRACAO - SICREDI INTEGRACAO PR/SC Executado(s): JOÃO INÁCIO ROOS ODALMIRO ANDRIGHETTO FUCILLINI marcos aurelio abib 1. Nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil, “o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor”. 2. A causídica logrou em comprovar a intimação de seu cliente (mov. 284.3), tal qual a Lei indica. Deste modo, INTIME-SE o executado JOÃO INÁCIO ROOS, no endereço mais atualizado dos autos, para que, em 10 (dez) dias, regularize sua representação processual, sob pena de incidência dos efeitos do art. 76, § 1º, II, do CPC. 3. Intimações e diligências necessárias. Teixeira Soares, assinado e datado digitalmente. Luciana Gonçalves Nunes Juíza Substituta
10/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 07:48
Mero expediente
03/09/2021, 18:59
Confirmada
03/09/2021, 00:07
Confirmada
03/09/2021, 00:06
Conclusão (para decisão)
02/09/2021, 12:33
Petição (Renúncia de mandato)
01/09/2021, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000026-44.1998.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0000026-44.1998.8.16.0164 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$75.526,92 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO INTEGRACAO - SICREDI INTEGRACAO PR/SC Executado(s): JOÃO INÁCIO ROOS ODALMIRO ANDRIGHETTO FUCILLINI marcos aurelio abib Nos moldes do art. 876, §1º do CPC, intime-se o executado acerca do petitório de mov. 279. Com a resposta, oportunizo ao exequente a manifestação no prazo de 15 dias. Com isso, tornem conclusos para decisão. Diligências necessárias. Teixeira Soares, assinado e datado digitalmente. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito
24/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 06:45
Determinação de Diligência
20/08/2021, 16:13
Conclusão (para decisão)
19/08/2021, 13:50
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 17:01
Confirmada
23/07/2021, 00:20
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 13:18
Mudança de Assunto Processual
10/06/2021, 07:06
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:39
Confirmada
18/05/2021, 12:43
Ato ordinatório
13/05/2021, 09:32
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/05/2021, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2021, 09:14
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 09:14
Confirmada
11/05/2021, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 13:41
Documento (Certidão)
10/05/2021, 13:41
Ato ordinatório
06/05/2021, 16:02
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2021, 13:56
Ato ordinatório
05/05/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2021, 16:45
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 16:45
Confirmada
28/04/2021, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000026-44.1998.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0000026-44.1998.8.16.0164 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da Causa: R$75.526,92 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO INTEGRACAO - SICREDI INTEGRACAO PR/SC Executado(s): JOÃO INÁCIO ROOS ODALMIRO ANDRIGHETTO FUCILLINI marcos aurelio abib Primeiramente, à Escrivania para que regularize o polo passivo da presente. Ante a desistência do fiel depositário ao munus que lhe foi conferido, defiro o pedido do exequente de mov. 251. Expeça-se mandado de avaliação e remoção do bem. Nomeio o preposto da Exequente como fiel depositário do veículo. Ao tempo do cumprimento da diligência, intime-se a Exequente para que indique o depositário, bem como, proceda a remoção do veiculo à custódia do Exequente. Concedo prazo de 15 dias para que de manifeste acerca do prosseguimento efetivo do feito, sob pena de levantamento da constrição que recai sobre o bem. Diligências necessárias. Teixeira Soares, assinado e datado digitalmente. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito
27/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 14:26
Documento (Certidão)
26/04/2021, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2021, 18:17
Conclusão (para decisão)
19/04/2021, 14:39
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2021, 10:59
Confirmada
28/03/2021, 00:06
Confirmada
28/03/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000026-44.1998.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0000026-44.1998.8.16.0164 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da Causa: R$75.526,92 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO INTEGRACAO - SICREDI INTEGRACAO PR/SC Executado(s): JOÃO INÁCIO ROOS ODALMIRO ANDRIGHETTO FUCILLINI marcos aurelio abib Com relação ao pedido de mov. 243.1, à luz do art. 10 do CPC, oportunizo aos executados que se manifestem no prazo de 15 dias. Diligências necessárias. Teixeira Soares, assinado e datado digitalmente. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito
18/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 09:02
Mero expediente
16/03/2021, 16:47
Conclusão (para decisão)
15/03/2021, 17:58
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2021, 12:55
Confirmada
22/02/2021, 00:31
Confirmada
22/02/2021, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000026-44.1998.8.16.0164.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CÍVEL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3460-1266 Autos nº. 0000026-44.1998.8.16.0164 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da Causa: R$75.526,92 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO INTEGRACAO - SICREDI INTEGRACAO PR/SC Executado(s): JOÃO INÁCIO ROOS ODALMIRO ANDRIGHETTO FUCILLINI marcos aurelio abib I. Instados a se manifestarem quanto a nova proposta dos honorários periciais (mov. 221.1), a parte exequente concordou com os valores apresentados enquanto a parte executada quedou-se inerte. Sendo assim, diante da ausência de manifestação dos executados, entendo que houve aceitação tácita quanto a proposta apresentada. II. Desta forma, intime-se o exequente para que proceda ao depósito de 100% dos valores. III. Após, expeça-se alvará de 50% do montante ao profissional e intime-o para que dê início aos trabalhos, advertindo que suas conclusões deverão ser apresentadas aos presentes dentro do prazo máximo de 30 dias. IV. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem em 15 dias. V. Diligências necessárias. Teixeira Soares, 08 de fevereiro de 2021. Leonardo Silva Machado Juiz de Direito
12/02/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2021, 15:23
Confirmada
11/02/2021, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 14:35
Outras Decisões
10/02/2021, 10:05
Conclusão (para decisão)
08/02/2021, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2021, 19:44
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2020, 14:05
Confirmada
30/11/2020, 00:42
Confirmada
30/11/2020, 00:42
Confirmada
30/11/2020, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 16:50
deferimento
19/11/2020, 16:40
Conclusão (para decisão)
19/11/2020, 14:46
Documento (Outros documentos)
16/11/2020, 21:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 14:17
Ato ordinatório
28/10/2020, 14:17
deferimento
27/10/2020, 17:41
Conclusão (para decisão)
27/10/2020, 09:35
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 08:55
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2020, 01:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2020, 01:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2020, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2020, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2020, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2020, 14:40
Documento (Outros documentos)
18/09/2020, 21:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 14:34
Ato ordinatório
15/09/2020, 14:34
Documento (Certidão)
15/09/2020, 14:33
deferimento
11/09/2020, 12:46
Conclusão (para decisão)
10/09/2020, 14:02
Decurso de Prazo
09/09/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2020, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2020, 16:51
Documento (Certidão)
05/08/2020, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2020, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 10:05
Mero expediente
29/07/2020, 14:25
Conclusão (para decisão)
28/07/2020, 15:29
Petição (Petição (outras))
23/07/2020, 17:11
Ato ordinatório
17/07/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2020, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 13:05
Outras Decisões
27/05/2020, 16:12
Conclusão (para decisão)
05/05/2020, 10:52
Petição (Petição (outras))
05/05/2020, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 15:33
Documento (Certidão)
13/03/2020, 16:55
Mero expediente
14/02/2020, 16:52
Conclusão (para decisão)
05/11/2019, 13:51
Petição (Petição (outras))
30/10/2019, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2019, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2019, 18:50
Documento (Outros documentos)
12/09/2019, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2019, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2019, 12:59
Ato ordinatório
11/09/2019, 12:58
Mero expediente
10/09/2019, 14:31
Conclusão (para decisão)
26/06/2019, 12:07
Petição (Petição (outras))
24/06/2019, 16:17
Decurso de Prazo
31/05/2019, 00:44
Decurso de Prazo
31/05/2019, 00:44
Decurso de Prazo
31/05/2019, 00:43
Decurso de Prazo
31/05/2019, 00:43
Petição (Petição (outras))
28/05/2019, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2019, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2019, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2019, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2019, 14:56
Decisão Interlocutória de Mérito
25/04/2019, 20:08
Conclusão (para decisão)
21/01/2019, 12:31
Petição (Petição (outras))
10/01/2019, 11:06
Petição (Petição (outras))
28/12/2018, 16:44
Petição (Petição (outras))
05/12/2018, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2018, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/11/2018, 18:07
Petição (Petição (outras))
09/11/2018, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)