Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2023, 10:13
Ato ordinatório
06/07/2023, 09:39
Confirmada
03/07/2023, 08:44
Documento (Informações)
28/06/2023, 10:49
Por decisão judicial
23/06/2023, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 17:27
Documento (Outros documentos)
23/06/2023, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2023, 15:57
Remessa (em diligência)
22/06/2023, 15:52
Evolução da Classe Processual
22/06/2023, 15:50
Documento (Outros documentos)
20/06/2023, 09:43
Confirmada
20/06/2023, 09:41
Remessa (em diligência)
19/06/2023, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2023, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2023, 09:21
Expedição de alvará de levantamento
08/02/2023, 17:01
Expedição de alvará de levantamento
08/02/2023, 17:01
Trânsito em julgado
21/06/2022, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2022, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2022, 14:31
Confirmada
20/06/2022, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0008820-92.2011.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008820-92.2011.8.16.0004 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.413,70 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): ESPÓLIO DE ARISTIDES DE ATHAYDE NETO 1.
Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo Município de Curitiba em face de ESPÓLIO DE ARISTIDES DE ATHAYDE NETO, visando a cobrança de tributos relativos aos exercícios de 2009 e 2010. No curso da execução, foi realizada diligência de indisponibilidade de ativos financeiros (fl. 27 - mov. 1.1), cujo resultado foi parcialmente frutífero. Em seguida, o Espólio do executado compareceu nos autos com a notícia do falecimento deste e comunicou a realização de diligências visando a obtenção de recursos para a quitação da dívida. Posteriormente, após a citação formal do Espólio, determinou-se a intimação deste para fins de complementação do depósito (mov. 59). Instado a se manifestar, o ente fazendário compareceu aos autos requerendo o levantamento dos valores depositados (mov. 73). Relatado. Decido. 2. Da análise dos autos, conclui-se que os valores recolhidos, a partir do depósito inicial via penhora on-line, e sua complementação no mov. 70.0, e notadamente diante da ausência de impugnação ou apontamento de diferença pelo credor na manifestação de mov. 73.1, foram suficientes para fazer frente ao débito tributário, acrescidos dos honorários advocatícios fixados pelo despacho inicial, conforme extrato do débito à data do depósito e cálculos no mov. 31. Diante do depósito integral do valor da dívida, cessou a responsabilidade da parte executada sobre a atualização monetária e mora, nos termos do art. 9º, §4º, da LEF. 3. Por esta razão, declaro a conversão do depósito em renda e julgo extinto o processo na forma do art. 924, inciso II, do CPC, condenando a parte executada no pagamento das custas processuais remanescentes. 3.1. Expeça-se alvará eletrônico/ofício de transferência em favor do Município de Curitiba para que promova o levantamento da integralidade de ambos os depósitos realizados no feito, sendo elas a importância objeto da penhora on-line de mov. 1.1, lauda 34-36, e do depósito de mov. 70.00, correspondendo ao débito tributário acrescido dos honorários advocatícios, com os acréscimos bancários a partir dos respectivos depósitos. 3.2. Proceda-se ao recolhimento das custas, nas quais fica condenado o executado. Havendo saldo a pagar de custas, intime-se o executado para recolhimento, ciente de que, em o não fazendo em dez dias, os autos serão encaminhados a protesto das verbas pendentes. 3.3. Levantem-se eventuais outras constrições (arresto e penhora), se houver, autorizado o emprego dos valores depositados em juízo para eventuais custas e despesas. 3.4. Pagas as custas e sobejando valores na conta, deverão ser restituídos ao executado, expedindo-se então o ofício/alvará eletrônico de transferência. 3.4. Esgotadas as diligências acima e não existindo qualquer pendência, arquivem-se com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Plínio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito
14/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 16:01
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/05/2022, 20:53
Conclusão (para despacho)
17/05/2022, 10:39
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 15:44
Confirmada
01/05/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 14:09
Depósito de Bens/Dinheiro
14/04/2022, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2022, 14:20
Documento (Outros documentos)
13/04/2022, 08:34
Confirmada
13/04/2022, 08:31
Remessa (em diligência)
12/04/2022, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 11:18
Ato ordinatório
12/04/2022, 11:13
Confirmada
18/03/2022, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008820-92.2011.8.16.0004 Diante do peticionado no mov. 31.1 e 55.1, intime-se o executado para que em 15 dias realize o depósito dos valores faltantes. Dê-se ciência ao executado que as guias das custas processuais podem ser adquiridas em diligência junto a Secretaria desta Vara (email: [email protected]). Tudo cumprido, voltem conclusos para deliberações. D.N. Curitiba, data da assinatura digital. Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 16:25
Outras Decisões
08/03/2022, 23:49
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2022, 11:58
Documento (Outros documentos)
10/02/2022, 15:48
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 15:30
Confirmada
08/02/2022, 00:08
Confirmada
07/02/2022, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008820-92.2011.8.16.0004 Vistos 1. Certifique a Secretaria quanto à transferência e deposito dos valores bloqueados nos autos (fl. 27 – mov. 1.1) para conta judicial vinculada ao juízo. 2. Após, intimem-se as partes para que se manifestem, em 15 dias – observando-se a contagem em dobro em favor da fazenda pública (art. 183, CPC) – quanto aos valores bloqueados nos autos. 3. Oportunamente, voltem conclusos. D.N. Curitiba, data da assinatura digital. Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta
31/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 14:55
Documento (Outros documentos)
28/01/2022, 14:55
Ato ordinatório
28/01/2022, 14:52
Mero expediente
27/01/2022, 12:44
Conclusão (para decisão)
27/01/2022, 01:03
Documento (Outros documentos)
14/12/2021, 09:29
Confirmada
14/12/2021, 09:23
Remessa (em diligência)
08/12/2021, 11:21
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 16:40
Confirmada
28/11/2021, 00:23
Decurso de Prazo
25/11/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2021, 16:39
Documento (Informações)
17/11/2021, 13:14
Expedição de documento (Carta)
29/10/2021, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008820-92.2011.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008820-92.2011.8.16.0004 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.413,70 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): ARISTIDES DE ATHAYDE NETO Vistos Diante da informação de falecimento do executado e considerando que tal fato se deu após o ajuizamento da execução, possível se mostra a substituição pretendida. Com efeito, o art. 128 do CTN prevê a possibilidade em se atribuir a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação. Na mesma esteira, dos arts. 130 e 131 do mesmo Código advém a pessoal responsabilidade do adquirente da propriedade, domínio útil ou posse de bem que seja fato gerador do tributo, alcançando, por consectário, os sucessores e espólio (inciso II e III do art.131), pois quando da morte do executado originário, e posterior transmissão dos direitos aos herdeiros, o imóvel já possuía débitos tributários em fase de execução. Assim, dada a pendência da lide executiva quando da assunção da responsabilidade tributária, há uma transmissão automática e objetiva do débito a dispensar qualquer acertamento administrativo ou judicial prévio e permitindo o redirecionamento da lide. Neste sentido: ”TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. ÓBITO DO SUJEITO PASSIVO OCORRIDO NO CURSO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO. VERBA HONORÁRIA IRRISÓRIA.POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO.2. Nos termos do art. 131, III, do CTN, o falecimento do contribuinte não impede o Fisco de prosseguir na execução dos seus créditos, sendo certo que, na abertura da sucessão, o espólio é o responsável pelos tributos devidos pelo "de cujus".3. Possibilidade de a ação originalmente proposta contra o devedor com citação válida seja redirecionada ao espólio, quando a morte ocorrer no curso do processo de execução, sem a necessidade de substituição da CDA. Precedente: REsp 1124685/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 03/11/2010.(...)”(AgRg no AREsp 81.696/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 19/09/2013) Diante disto, nos termos do artigo 131, III do CTN e 110 do Código de Processo Civil, defiro o pedido determinando a substituição do executado pelo espólio indicado. Anote-se para os devidos fins. a) Cite-se conforme requerido pelo exequente, por carta, para pagamento do débito no prazo de 5 (cinco) dias, ou garantir a execução, (Art. 8º da Lei nº 6.830/80) sob pena de não o fazendo serem penhorados tantos bens quantos forem necessários para quitação do débito. Garantido o Juízo, poderá oferecer Embargos no prazo de 30 (trinta) dias. b) Concomitantemente, diante do valor apontado pela municipalidade, intime-se o Espólio para que realize o pagamento em 15 dias. Dil. nec. Curitiba, data da assinatura digital. Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito
26/10/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
25/10/2021, 15:33
deferimento
21/10/2021, 22:58
Conclusão (para decisão)
30/09/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 15:49
Confirmada
24/08/2021, 00:11
Decurso de Prazo
19/08/2021, 00:07
Documento (Outros documentos)
13/08/2021, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2021, 14:07
Petição (Petição (outras))
01/04/2021, 10:21
Expedição de documento (Carta)
16/03/2021, 17:13
Documento (Certidão)
16/03/2021, 16:51
Petição (Petição (outras))
18/02/2019, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2019, 16:36
Requisição de Informações
11/02/2019, 15:31
Conclusão (para despacho)
08/02/2019, 15:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/02/2019, 15:39
Petição (Petição (outras))
22/03/2018, 11:49
Por decisão judicial
04/12/2017, 16:07
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
04/12/2017, 15:48
Conclusão (para decisão)
04/12/2017, 15:36
Decurso de Prazo
02/12/2017, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2017, 16:47
Documento (Outros documentos)
18/10/2017, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2017, 17:11
Petição (Petição (outras))
30/05/2017, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2016, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)