Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 465) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (20/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0025174-12.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025174-12.2018.8.16.0017 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$51.359,27 Embargante(s): LUCAS PAOLO CABRAL BERTECHINI Embargado(s): GUILHERME FABRI BISCAIA NOELLE FABRI BALAN Decisão conjunta Autos nº 0009251-43.2018.8.16.0017 (execução de título extrajudicial) Autos nº 0015454-21.2018.8.16.0017 (embargos à execução) Autos nº 0025174-12.2018.8.16.0017 (embargos à execução) Autos nº 0027224-98.2024.8.16.0017 (cumprimento provisório de sentença) Autos nº 0000881-31.2025.8.16.0017 (cumprimento provisório de sentença) 1. Relatório autos nº 0009251-43.2018.8.16.0017 (execução de título extrajudicial) Relatório dos autos nas decisões de eventos 311, 321 e 333, tendo esta acolhido os embargos de declaração opostos, para o fim de retificar o valor da dívida confessada pelos executados. Expedidos alvarás de levantamento (eventos 345/354). Informada a celebração de aditivo ao acordo outrora firmado, com realização de pagamento antecipado do valor pendente, no importe de R$ 38.000,00, a ser realizado na data de assinatura do aditivo firmado (evento 374). Ato ordinatório de verificação do acordo pela Secretaria (evento 376). Esse o relato do essencial. 2. Relatório autos nº 0015454-21.2018.8.16.0017 (embargos à execução) Relatório dos autos na decisão de evento 133 que, em relação a estes autos, determinou o seu arquivamento definitivo. Ausentes custas pendentes (evento 139). Ofertados embargos de declaração (evento 141), tendo os embargantes, posteriormente, informado que os aclaratórios já foram objeto de análise nos autos em apenso (0009251-43.2018.8.16.0017) (evento 145). Autos arquivados definitivamente (evento 149). Informada a celebração de aditivo ao acordo outrora firmado, com realização de pagamento antecipado do valor pendente, no importe de R$ 38.000,00, a ser realizado na data de assinatura do aditivo firmado (evento 150). Ato ordinatório de verificação do acordo pela Secretaria (evento 152). Esse o relato do essencial. 3. Relatório autos nº 0025174-12.2018.8.16.0017 (embargos à execução) Relatório dos autos na decisão de evento 437 que, em relação aos aclaratórios outrora opostos, consignou que já foram objeto de análise nos autos em apenso (0009251-43.2018.8.16.0017) e, no que tange às custas processuais, determinou a observância da minuta de acordo firmada. Juntada da decisão proferida nos autos de execução em apenso, em relação aos embargos de declaração (evento 439). Certificado o preparo das custas (evento 455). Baixa definitiva (evento 457). Informada a celebração de aditivo ao acordo outrora firmado, com realização de pagamento antecipado do valor pendente, no importe de R$ 38.000,00, a ser realizado na data de assinatura do aditivo firmado (evento 460). Ato ordinatório de verificação do acordo pela Secretaria (evento 461). Esse o relato do essencial. 4. Relatório autos nº 0027224-98.2024.8.16.0017 (cumprimento provisório de sentença) Relatório dos autos na decisão de evento 65 que, em relação aos aclaratórios outrora opostos, consignou que já foram objeto de análise nos autos em apenso (0009251-43.2018.8.16.0017) e, no que tange ao pedido de expedição de alvará, determinou a observância da decisão outrora prolatada. Juntada da decisão proferida nos autos de execução em apenso, em relação aos embargos de declaração (evento 74). Expedido alvará (evento 76). Informada a celebração de aditivo ao acordo outrora firmado, com realização de pagamento antecipado do valor pendente, no importe de R$ 38.000,00, a ser realizado na data de assinatura do aditivo firmado (evento 86). Ato ordinatório de verificação do acordo pela Secretaria (evento 87). Esse o relato do essencial. 5. Relatório autos nº 0000881-31.2025.8.16.0017 (cumprimento provisório de sentença) Relatório dos autos na decisão de evento 29 que, em relação aos aclaratórios outrora opostos, consignou que já foram objeto de análise nos autos em apenso (0009251-43.2018.8.16.0017). Juntada da decisão proferida nos autos de execução em apenso, em relação aos embargos de declaração (evento 30). Informada a celebração de aditivo ao acordo outrora firmado, com realização de pagamento antecipado do valor pendente, no importe de R$ 38.000,00, a ser realizado na data de assinatura do aditivo firmado (evento 36). Ato ordinatório de verificação do acordo pela Secretaria (evento 38). Esse o relato do essencial. 6. Deliberação conjunta autos nº 0009251-43.2018.8.16.0017 (execução de título extrajudicial), 0027224-98.2024.8.16.0017 (cumprimento provisório de sentença) e 0000881-31.2025.8.16.0017 (cumprimento provisório de sentença) 6.1. Atestada a regularidade da transação (eventos 376, 87 e 38, respectivamente), com fulcro no artigo 922, do Código de Processo Civil, homologo o aditivo ao acordo firmado entre as partes, para que surta seus regulares efeitos (eventos 374, 86 e 36, respectivamente). 6.2. Haja vista que já decorreu o prazo para cumprimento da avença, intime-se a parte exequente (nos três autos supramencionados) a fim de que informe acerca da satisfação da obrigação no prazo de 05 (cinco) dias. Alerto que o silêncio implicará no reconhecimento do cumprimento do acordo, com a consequente extinção do feito. 6.3. No silêncio ou confirmado o cumprimento, conclusos para extinção na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 6.4. Intimem-se. 7. Deliberação conjunta autos nº 0015454-21.2018.8.16.0017 (embargos à execução) e 0025174-12.2018.8.16.0017 (embargos à execução) 7.1. Não há que se falar em homologação do aditivo noticiado nestes dois autos de embargos à execução, eis que já determinado o arquivamento definitivo de ambos, sem objeto, valendo consignar que o aditivo foi devidamente homologado nos autos de execução e de cumprimento de sentença, supramencionados. 7.2. Desta feita, quanto a ambos os autos de embargos à execução, nada havendo a ser deliberado, retornem ao arquivo definitivo. 7.3. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes Juíza de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 465) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (20/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0025174-12.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025174-12.2018.8.16.0017 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$51.359,27 Embargante(s): LUCAS PAOLO CABRAL BERTECHINI Embargado(s): GUILHERME FABRI BISCAIA NOELLE FABRI BALAN Decisão conjunta Autos nº 0009251-43.2018.8.16.0017 (execução de título extrajudicial) Autos nº 0015454-21.2018.8.16.0017 (embargos à execução) Autos nº 0025174-12.2018.8.16.0017 (embargos à execução) Autos nº 0027224-98.2024.8.16.0017 (cumprimento provisório de sentença) Autos nº 0000881-31.2025.8.16.0017 (cumprimento provisório de sentença) 1. Relatório autos nº 0009251-43.2018.8.16.0017 (execução de título extrajudicial) Relatório dos autos nas decisões de eventos 311, 321 e 333, tendo esta acolhido os embargos de declaração opostos, para o fim de retificar o valor da dívida confessada pelos executados. Expedidos alvarás de levantamento (eventos 345/354). Informada a celebração de aditivo ao acordo outrora firmado, com realização de pagamento antecipado do valor pendente, no importe de R$ 38.000,00, a ser realizado na data de assinatura do aditivo firmado (evento 374). Ato ordinatório de verificação do acordo pela Secretaria (evento 376). Esse o relato do essencial. 2. Relatório autos nº 0015454-21.2018.8.16.0017 (embargos à execução) Relatório dos autos na decisão de evento 133 que, em relação a estes autos, determinou o seu arquivamento definitivo. Ausentes custas pendentes (evento 139). Ofertados embargos de declaração (evento 141), tendo os embargantes, posteriormente, informado que os aclaratórios já foram objeto de análise nos autos em apenso (0009251-43.2018.8.16.0017) (evento 145). Autos arquivados definitivamente (evento 149). Informada a celebração de aditivo ao acordo outrora firmado, com realização de pagamento antecipado do valor pendente, no importe de R$ 38.000,00, a ser realizado na data de assinatura do aditivo firmado (evento 150). Ato ordinatório de verificação do acordo pela Secretaria (evento 152). Esse o relato do essencial. 3. Relatório autos nº 0025174-12.2018.8.16.0017 (embargos à execução) Relatório dos autos na decisão de evento 437 que, em relação aos aclaratórios outrora opostos, consignou que já foram objeto de análise nos autos em apenso (0009251-43.2018.8.16.0017) e, no que tange às custas processuais, determinou a observância da minuta de acordo firmada. Juntada da decisão proferida nos autos de execução em apenso, em relação aos embargos de declaração (evento 439). Certificado o preparo das custas (evento 455). Baixa definitiva (evento 457). Informada a celebração de aditivo ao acordo outrora firmado, com realização de pagamento antecipado do valor pendente, no importe de R$ 38.000,00, a ser realizado na data de assinatura do aditivo firmado (evento 460). Ato ordinatório de verificação do acordo pela Secretaria (evento 461). Esse o relato do essencial. 4. Relatório autos nº 0027224-98.2024.8.16.0017 (cumprimento provisório de sentença) Relatório dos autos na decisão de evento 65 que, em relação aos aclaratórios outrora opostos, consignou que já foram objeto de análise nos autos em apenso (0009251-43.2018.8.16.0017) e, no que tange ao pedido de expedição de alvará, determinou a observância da decisão outrora prolatada. Juntada da decisão proferida nos autos de execução em apenso, em relação aos embargos de declaração (evento 74). Expedido alvará (evento 76). Informada a celebração de aditivo ao acordo outrora firmado, com realização de pagamento antecipado do valor pendente, no importe de R$ 38.000,00, a ser realizado na data de assinatura do aditivo firmado (evento 86). Ato ordinatório de verificação do acordo pela Secretaria (evento 87). Esse o relato do essencial. 5. Relatório autos nº 0000881-31.2025.8.16.0017 (cumprimento provisório de sentença) Relatório dos autos na decisão de evento 29 que, em relação aos aclaratórios outrora opostos, consignou que já foram objeto de análise nos autos em apenso (0009251-43.2018.8.16.0017). Juntada da decisão proferida nos autos de execução em apenso, em relação aos embargos de declaração (evento 30). Informada a celebração de aditivo ao acordo outrora firmado, com realização de pagamento antecipado do valor pendente, no importe de R$ 38.000,00, a ser realizado na data de assinatura do aditivo firmado (evento 36). Ato ordinatório de verificação do acordo pela Secretaria (evento 38). Esse o relato do essencial. 6. Deliberação conjunta autos nº 0009251-43.2018.8.16.0017 (execução de título extrajudicial), 0027224-98.2024.8.16.0017 (cumprimento provisório de sentença) e 0000881-31.2025.8.16.0017 (cumprimento provisório de sentença) 6.1. Atestada a regularidade da transação (eventos 376, 87 e 38, respectivamente), com fulcro no artigo 922, do Código de Processo Civil, homologo o aditivo ao acordo firmado entre as partes, para que surta seus regulares efeitos (eventos 374, 86 e 36, respectivamente). 6.2. Haja vista que já decorreu o prazo para cumprimento da avença, intime-se a parte exequente (nos três autos supramencionados) a fim de que informe acerca da satisfação da obrigação no prazo de 05 (cinco) dias. Alerto que o silêncio implicará no reconhecimento do cumprimento do acordo, com a consequente extinção do feito. 6.3. No silêncio ou confirmado o cumprimento, conclusos para extinção na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 6.4. Intimem-se. 7. Deliberação conjunta autos nº 0015454-21.2018.8.16.0017 (embargos à execução) e 0025174-12.2018.8.16.0017 (embargos à execução) 7.1. Não há que se falar em homologação do aditivo noticiado nestes dois autos de embargos à execução, eis que já determinado o arquivamento definitivo de ambos, sem objeto, valendo consignar que o aditivo foi devidamente homologado nos autos de execução e de cumprimento de sentença, supramencionados. 7.2. Desta feita, quanto a ambos os autos de embargos à execução, nada havendo a ser deliberado, retornem ao arquivo definitivo. 7.3. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes Juíza de Direito
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
20/08/2025, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 12:51
Documento (Outros documentos)
20/08/2025, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 12:48
Arquivamento
20/08/2025, 05:06
Conclusão (para julgamento)
19/08/2025, 01:10
Documento (Outros documentos)
18/08/2025, 16:35
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 15:36
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 16:29
Documento (Informações)
11/07/2025, 17:27
Remessa (em diligência)
09/07/2025, 15:36
Documento (Certidão)
09/07/2025, 15:34
Ato ordinatório
09/07/2025, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2025, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2025, 09:44
Confirmada
27/06/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 430) JUNTADA DE CUSTAS (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 12:25
Decurso de Prazo
07/06/2025, 00:40
Decurso de Prazo
07/06/2025, 00:40
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 15:46
Decurso de Prazo
20/05/2025, 00:39
Decurso de Prazo
20/05/2025, 00:39
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 16:25
Confirmada
17/05/2025, 00:10
Confirmada
17/05/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 437) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (02/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 437) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (02/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 437) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (02/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 437) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (02/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 437) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (02/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 437) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (02/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0025174-12.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$51.359,27 Embargante(s): LUCAS PAOLO CABRAL BERTECHINI Embargado(s): GUILHERME FABRI BISCAIA NOELLE FABRI BALAN 1. Relatório dos autos na decisão de evento 423, que: a) realizou uma deliberação em conjunto relativa aos autos nº 0009251-43.2018.8.16.0017, 0015454-21.2018.8.16.0017, 0025174-12.2018.8.16.0017, 0000881-31.2025.8.16.0017 e 0027224-98.2024.8.16.0017; b) determinou o arquivamento definitivo dos autos nº 0025174-12.2018.8.16.0017 e 0015454-21.2018.8.16.0017 pelo exaurimento dos seus objetos após o trânsito em julgado da sentença objeto dos Cumprimentos Provisórios de Sentença nºs 0000881-31.2025.8.16.0017 e 0027224-98.2024.8.16.0017; c) homologou o acordo celebrado entre as partes, autorizando, nos termos da avença: i) a expedição de alvará eletrônico no valor de R$ 143.413,67 (cento e quarenta e três mil quatrocentos e treze reais e sessenta e sete centavos) depositados nos autos nº 0027224-98.2024.8.16.0017, para conta bancária registrada em nome de CASTRO E MELLO CONSULTORIA E NEGÓCIOS EMPRESARIAIS LTDA.; ii) a expedição de alvará eletrônico no valor de R$ 11.042,95 (onze mil quarenta e dois reais e noventa e cinco centavos) depositados nos autos nº 0027224-98.2024.8.16.0017, para conta bancária registrada em nome de PEDRO HENRIQUE SOUZA – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA; ii) o levantamento de eventual saldo remanescente nas contas bancárias vinculadas aos autos nº 0027224-98.2024.8.16.0017 em favor de CASTRO E MELLO ADVOGADOS ASSOCIADOS LTDA.; e iv) a baixa de todas as penhoras, restrições e comunicações (Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB, entre outros) realizadas em desfavor de ALEXANDRE GASPAROTTO DE SOUZA E LUCAS PAOLO CABRAL BERTECHINI na execução de título extrajudicial nº 0009251-43.2018.8.16.0017; d) determinou a suspensão do curso dos processos nºs 09251-43.2018.8.16.0017, 0000881-31.2025.8.16.0017 e 0027224-98.2024.8.16.0017 até o prazo final previsto em acordo; e) indeferiu o pedido de dispensa de custas, já que os autos já foram objeto de sentença; e f) determinou que se aguardasse o prazo para cumprimento do acordo, com posterior intimação das partes acerca do seu cumprimento. Opostos embargos de declaração pela parte embargada (evento 429). Juntado cálculo de custas (evento 430). Ciência pelos embargados (evento 434). Intimada, a parte embargante apontou que os embargos foram objeto de decisão nos autos nº 0009251-43.2018.8.16.0017. (evento 435). É o relatório do essencial. 2. Dos embargos de declaração. Da análise da petição apresentada no evento 429 pelos embargados GUILHERME FABRI BISCAIA e NOELLE FABR BISCAIA, verifica-se que os termos dos aclaratórios são os mesmos previamente apresentados nos embargos de declaração opostos no evento 325 dos autos nº 0009251-43.2018.8.16.0017, tratando-se, em verdade, da mesma petição. 2.1. Assim, considerando que a decisão atacada foi proferida em conjunto em todos os processos apensados, bem como que os embargos já foram objeto de análise e decisão na execução de título extrajudicial nº 0009251-43.2018.8.16.0017, reputo prejudicada a análise da petição de evento 429. 2.2. Traslade-se para estes autos a decisão lá proferida, após a apreciação dos aclaratórios. 3. Com relação às custas processuais, observe-se o disposto na minuta de acordo, bem como as decisões de eventos 311 e 333 dos autos nº 0009251-43.2018.8.16.0017. 4. Oportunamente, arquive-se a presente demanda. 5. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (ag) Juíza de Direito
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 14:19
Documento (Decisão)
06/05/2025, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 14:16
Mero expediente
02/05/2025, 16:21
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 17:46
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 16:00
Confirmada
07/04/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 429) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 429) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 17:37
Documento (Outros documentos)
27/03/2025, 09:30
Petição (Embargos de declaração)
24/03/2025, 16:26
Confirmada
21/03/2025, 17:11
Remessa (em diligência)
14/03/2025, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0025174-12.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025174-12.2018.8.16.0017 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$51.359,27 Embargante(s): LUCAS PAOLO CABRAL BERTECHINI Embargado(s): GUILHERME FABRI BISCAIA NOELLE FABRI BALAN Decisão conjunta Autos nº 0009251-43.2018.8.16.0017 0015454-21.2018.8.16.0017 0025174-12.2018.8.16.0017 0000881-31.2025.8.16.0017 e 0027224-98.2024.8.16.0017 1. Relatório dos autos nº0009251-43.2018.8.16.0017 Relatório dos autos nas deliberações de eventos 171, 209, 223, 231, 238, 249, 282 e 289, tendo esta: a) indeferido o pedido de levantamento das constrições realizadas até o momento nos autos; b) determinado a suspensão dos autos de execução até o julgamento definitivo do recurso interposto contra a sentença dos autos nº 0025174-12.2018.8.16.0017; e c) determinado que, com o trânsito em julgado, fossem juntadas cópias dos acórdãos nos autos, com posterior intimação das partes para manifestação. Processo suspenso (evento 291). Exarada ciência pela parte exequente (evento 293). Renúncia ao prazo pela parte executada (evento 294). Juntada nova manifestação dos executados alegando, em síntese, que: a) no dia 04/02/2025 foi certificado o transido em julgado do Agravo em Recurso Especial interposto; b) é possível o levantamento das penhoras realizadas via Sisbajud para conta bancária de titularidade dos seus advogados; c) é devida a liberação da restrição veicular constante no evento 75.2 e da penhora realizada sobre as cotas sociais da empresa LX COMÉRCIO ALIMENTÍCIO. Informada a renúncia de mandato pelo Dr. JOÃO HENRIQUE DE SOUZA LEITE PALAZZO DE MELLO e requerida a sua desabilitação dos autos (evento 297). Juntadas cópias das decisões oriundas das apelações cíveis, dos embargos de declaração, do Recurso Especial, e do Agravo em Recurso Especial interpostos (evento 299). Certificado o trânsito em julgado da sentença proferida em sede de embargos à execução (evento 300). Expedidas intimações às partes (evento 301). Promovida a leitura da intimação pelos exequentes, aguardando cumprimento (evento 302). Intimados, os executados reiteraram o pedido de levantamento das penhoras pela parte executada (evento 303). Promovido o desbloqueio do veículo encontrado via Renajud (evento 304). Juntado acordo celebrado entre as partes por meio do qual buscam encerrar as discussões atinentes aos processos nºs 0009251-43.2018.8.16.0017, 0015454-21.2018.8.16.0017, 0025174-12.2018.8.16.0017, 0000881-31.2025.8.16.0017 e 0027224-98.2024.8.16.0017 (evento 307). Promovidas as anotações necessárias perante o Distribuidor (evento 309). 2. Relatório dos autos nº 0015454-21.2018.8.16.0017 ALEXANDRE GASPAROTTO DE SOUZA opôs embargos à execução em face de GUILHERME FABRI BISCAIA e NOELE FABRI BALAN. Admitiu que as partes firmaram “Compromisso Particular de Compra e Venda de Fundo e Direitos sobre Locação” em 01/06/2016, cujo objeto seria a compra dos direitos de locação da casa de festas “Mousiki Choperia e Espaço Mousiki”, bem como os móveis e utensílios do estabelecimento. Disse que as partes ajustaram o valor de R$ 300.000,00, tendo o embargante realizado o pagamento de R$ 60.000,00 e o restante seria pago em doze parcelas mensais de R$ 20.000,00, com primeiro vencimento em 26/08/2016, e as demais no dia 26 dos meses subsequentes. Admitiu que deixou de adimplir as duas últimas parcelas de R$20.000,00 cada, com vencimentos nos dias 26/07/2017 e 26/08/2017, mas a razão do não pagamento foi decorrente de desacordo comercial, por má-fé dos embargados que não cumpriram suas obrigações. Sustentou a nulidade do negócio jurídico firmado, eis que os embargados, na verdade, eram locatários do imóvel, realizando a sublocação ao embargante, sendo que a verdadeira locadora do imóvel era a empresa ASS ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA, que não prestou anuência. Disse que deu continuidade ao negócio e não conseguiu realizar a transferência da locação para seu nome, pois no contrato originário havia impeditivo de sublocação do bem. Contou que os embargados não tinham autorização para ceder os direitos da locação, sendo o negócio e a execução, nulas. Contou ainda que em maio de 2018 os embargados simplesmente trocaram as fechaduras das portas do imóvel citado, não conseguindo acesso ao imóvel, perdendo tudo o que havia adquirido, o seu negócio que seria implementado, os móveis, utensílios e que pagou a totalidade de R$ 260.000,00 aos embargados, saindo do imóvel sem levar nada do que negociou. Requereu a nulidade da execução e do contrato que o embasou, com condenação dos embargados à restituição dos valores pagos. Juntou documentos. Recebido os embargos sem efeito suspensivo e determinadas diligências (evento 14). O embargante ofereceu bens como caução, visando a suspensão da execução (evento 19). Determinada a juntada de documentos pelo Juízo (evento 21). Oferecida impugnação pelos embargados que alegaram, em suma, ausência de condições para concessão do efeito suspensivo, inexistência de nulidade contratual, má-fé do embargante que alega desconhecimento do conteúdo contratado. Esclareceram que a venda do fundo de comércio ocorreu em 01/06/2016 e o aditivo da locação em 03/06/2018, sendo que o embargante deveria entrar em contato com o locador a fim de firmar contrato de locação em nome próprio, conforme constou no contrato entre as partes. Contaram que o imóvel estava abandonado e com os alugueis atrasados e, em razão da inadimplência do embargante em regularizar o contrato de locação, o nome dos embargados foram incluídos no Serasa e que o embargante na verdade, abandonou o imóvel, permitindo a imissão de posse como contratada, a fim de evitar maiores prejuízos. Requereram a improcedência dos embargos. Juntaram documentos (evento 26). Determinada a intimação das partes para especificação de provas (evento 28). O embargante juntou a nota fiscal solicitada, para análise da caução ofertada (evento 33). Intimados, o embargante requereu a produção de prova oral e constatação no imóvel (evento 43), enquanto os embargados pugnaram apenas pela produção de prova oral (evento 44). Determinada a juntada de documentos pelo embargante para análise do efeito suspensivo pretendido (eventos47) e a manifestação da parte embargada acerca da caução (evento 52). A parte embargada requereu seja mantido o indeferimento do efeito suspensivo aos embargos (evento 55). Proferida decisão saneadora conjunta com os autos n° 0025174-12.2018.8.16.0017, onde foram fixados os pontos controvertidos, esclarecido que a instrução probatória dos feitos será realizada nos autos em apenso, de n. 0025174-12.2018, havendo o aproveitamento de todas as provas realizadas. Ainda, deferidas as provas requeridas pelas partes e designada instrução (evento 62.2). Determinada a suspensão dos embargos, tendo em vista que o prosseguimento da instrução probatória está sendo realizado nos autos de nº 0025174-12.2018.8.16.0017 (evento 76). Processo suspenso (eventos 79, 85, 87, 90, 93, 95, 97). Conta de custas (evento 101). Informado o julgamento da ação em conjunto com os autos nº 0025174-12.2018.8.16.0017 e ressaltado que eventuais recursos deveriam ser interpostos naquela demanda (evento 104). Informada a oposição de embargos de declaração pelos ambas as partes (eventos 107 e 109). Informada a apresentação de contrarrazões (evento 110). Processo suspenso (evento 111). Levantada a suspensão (evento 124), foi juntada cópia das decisões proferidas nos recursos interpostos, bem como da certidão de trânsito em julgado (evento 126). Certificado o trânsito em julgado (evento 128). Juntada minuta de acordo celebrado entre as partes (evento 131). 3. Relatório dos autos nº 0025174-12.2018.8.16.0017 Relatório dos autos nas deliberações de eventos 381 e 395, tendo esta: a) conhecido e negado provimento aos embargos de declaração opostos pelos embargantes LUCAS PAOLO CABRAL BERTECHINI e ALEXANDRE GASPAROTTO DE SOUZA; b) conhecido e conferido parcial provimento aos embargos de declaração opostos pelos embargados UILHERME FABRI BISCAIA e NOELE FABRI BALAN para o fim de corrigir o erro material verificado; c) apontado a ausência de bens a serem liberados. Informada a interposição de apelações (eventos 402 e 403). Contrarrazões (eventos 408 e 409). Remetidos os autos para a área recursal (evento 411). Recebidos os autos, com juntada das decisões oriundas dos recursos interpostos e a certidão de trânsito em julgado (evento 415). Apensados aos autos nº 0027224-98.2024.8.16.0017 e 0000881-31.2025.8.16.0017 (eventos 416 e 417). Certificado o trânsito em julgado da sentença (evento 418). Juntada minuta de acordo celebrado entre as partes (evento 421). 4. Relatório dos autos nº 0000881-31.2025.8.16.0017 Relatório dos autos na decisão de evento 13 que: a) reconheceu a possibilidade de início do cumprimento provisório de sentença; b) destacou que o feito correria por iniciativa e responsabilidade do credor; c) determinou a intimação da parte executada para pagar a dívida de forma voluntária; d) deixou deferidas determinadas medidas de localização e penhora de bens; e) dispensou a apresentação de caução. Apensado aos autos nº 0025174-12.2018.8.16.0017 (evento 15). Juntada minuta de acordo (evento 17). 5. Relatório dos autos nº 0027224-98.2024.8.16.0017. Relatório dos autos nas deliberações de eventos 15, 20 e 29, tendo esta: a) conhecido e conferido provimento aos embargos de declaração opostos pela parte exequente, para o fim de determinada a reabertura de prazo para pagamento voluntário da dívida, sob as penas legais; e b) deixadas deferidas medidas de localização de bens em caso de ausência de pagamento. Registrados depósitos judiciais promovidos por GUILHERME FABRI e NOELLE FABRI BALAN nos valores de R$ 102.971,08 e R$ 51.485,54 (eventos 31 e 32). Apensado aos autos nº 0025174-12.2018.8.16.0017 (evento 33). Juntada minuta de acordo (evento 35). 6. Da deliberação comum a todos os feitos (acordo conjunto). Haja vista que todas as demandas foram objeto de acordo pelas partes, possível a deliberação conjunta. Com efeito, as partes juntaram nesta data, termo de transação pelo qual: a) GUILHERME FABRI BISCAIA e NOELLE FABRI BALAN confessaram a dívida de R$ 444.468,01 em favor de ALEXANDRE GASPAROTTO DE SOUZA E LUCAS PAOLO CABRAL BERTECHINI; b) GUILHERME FABRI BISCAIA e NOELLE FABRI BALAN confessaram a dívida de R$ 53.898,57 em prol de CASTRO E MELLO ADVOGADOS a título de honorários advocatícios sucumbenciais; c) ALEXANDRE GASPAROTTO DE SOUZA e LUCAS PAOLO CABRAL BERTECHINI confessaram a dívida de R$ 22.085,90 em favor de PEDRO HENRIQUE SOUZA – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA a título de ônus sucumbencial (custas e honorários), assumindo o pagamento mediante compensação do crédito que possuem com GUILHERME FABRI BISCAIA e NOELLE FABRI BALAN; d) foi acordado que a quitação se dará por meio de uma entrada de 30% no valor de R$ 154.456,62 já depositada nos autos nº 0027224-98.2024.8.16.0017, somada a 6 (seis) parcelas iguais e sucessivas de R$ 48.335,23 a serem pagas pelos devedores (GUILHERME e NOELLE) com vencimentos a partir de 03/03/2025 até 04/08/2025; e) GUILHERME FABRI BISCAIA e NOELLE FABRI BALAN declararam ser devedores da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% relativos aos encargos da mora por ausência de pagamento voluntário no cumprimento provisório de sentença; f) pugnaram pelo levantamento de eventual saldo remanescente oriundos dos depósitos de eventos 31 e 32 dos autos 0027224-98.2024.8.16.0017 em conta bancária de titularidade da CASTRO E MELLO ADVOGADOS ASSOCIADOS LTDA; g) requereram o imediato levantamento das penhoras realizadas nos autos nº 0009251-43.2018.8.16.0017, em desfavor de LUCAS ALEXANDRE GASPAROTTO DE SOUZA e LUCAS PAOLO CABRAL BERTECHINI; h) requereram a dispensa de custas processuais e, alternativamente, a sua atribuição aos executados GUILHERME FABRI BISCAIA e NOELLE FABRI BALAN; i) renunciaram ao direito de interpor recurso contra a decisão homologatória; j) pugnaram pela homologação da transação, com consequente extinção dos feitos. O acordo foi assinado pelo Dr. Pedro Henrique Souza, pelo Dr. Evandro Ricardo de Castro e pelo Dr. Rubens Mello David. Compulsando os autos, verifica-se que, nos termos dos eventos 1.2 e 1.3 dos autos nº 0009251-43.2018.8.16.0017, bem como evento 1.2 dos autos nº 0015454-21.2018.8.16.0017 e 1.2 dos autos nº 0025174-12.2018.8.16.0017, os advogados em questão possuem poderes especiais para transigir em nome das partes, reputando-se a sua regularidade. Outrossim, tendo em vista a celebração de acordo, não se mostra mais relevante aguardar eventual manifestação dos exequentes nos autos de execução acerca do trânsito em julgado da sentença dos embargos. 6.1. Da extinção dos embargos à execução nº 0025174-12.2018.8.16.0017 e 0015454-21.2018.8.16.0017. Compulsando os embargos opostos por ALEXANRE GASPAROTTO DE SOUZA e LUCAS PAOLO CABRAL BERTECHINI, verifica-se que houve o exaurimento de seus objetos após o trânsito em julgado da sentença objeto dos Cumprimentos Provisórios de Sentença nºs 0000881-31.2025.8.16.0017 e 0027224-98.2024.8.16.0017. Em tese, a partir do momento em que ocorre o trânsito em julgado da sentença que já é objeto de cumprimento provisório, este é convertido em definitivo e o processo principal é arquivado. Assim, mesmo que no caso dos autos tenha sido noticiada a celebração de acordo entre as partes, impõe-se, em primeiro lugar, o arquivamento dos embargos à execução, que exauriram o seu objeto em razão do trânsito em julgado da sentença. 2.1.1.
Diante do exposto, promova-se o arquivamento definitivo nos autos nº 0025174-12.2018.8.16.0017 e 0015454-21.2018.8.16.0017, com as anotações necessárias perante o Distribuidor. 6.2. Da homologação do acordo em relação aos autos nºs 0009251-43.2018.8.16.0017, 0000881-31.2025.8.16.0017 e 0027224-98.2024.8.16.0017. Já verificada a regularidade da transação, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que surta seus regulares efeitos. 6.2.1. Assim, nos termos do acordo celebrado e ora homologado, fica desde já autorizada: a) a expedição de alvará eletrônico no valor de R$ 143.413,67 (cento e quarenta e três mil quatrocentos e treze reais e sessenta e sete centavos) depositados nos autos nº 0027224-98.2024.8.16.0017, para conta bancária registrada em nome de CASTRO E MELLO CONSULTORIA E NEGÓCIOS EMPRESARIAIS LTDA.; b) a expedição de alvará eletrônico no valor de R$ 11.042,95 (onze mil quarenta e dois reais e noventa e cinco centavos) depositados nos autos nº 0027224-98.2024.8.16.0017, para conta bancária registrada em nome de PEDRO HENRIQUE SOUZA – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA; c) o levantamento de eventual saldo remanescente nas contas bancárias vinculadas aos autos nº 0027224-98.2024.8.16.0017 em favor de CASTRO E MELLO ADVOGADOS ASSOCIADOS LTDA.; d) A baixa de todas as penhoras, restrições e comunicações (Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB, entre outros) realizadas em desfavor de ALEXANDRE GASPAROTTO DE SOUZA E LUCAS PAOLO CABRAL BERTECHINI na execução de título extrajudicial nº 0009251-43.2018.8.16.0017. 6.2.2. Para expedição de alvarás, observem-se as seguintes ressalvas: (a) optando pelo levantamento desta forma o beneficiário dispensa a apresentação de qualquer comprovante de transferência, devendo conferir sua ocorrência mediante conferência pelo próprio interessado na conta bancária indicada; (b) a transferência pode ser feita para conta em nome do advogado se a procuração contiver expressos poderes para receber; (c) o ofício deve ser encaminhado pelo cartório diretamente ao banco. 6.2.3. Na forma do artigo 922 do Código de Processo Civil, fica suspenso o curso do presente feito até o prazo final previsto em acordo (04/08/2025). 6.2.4. Com relação ao pedido de dispensa de custas, desde já indefiro. Isso porque, conforme sentença proferida nos embargos à execução nº 0025174-12.2018.8.16.0017, todas as demandas já foram sentenciadas, inclusive a execução de título extrajudicial, que foi reputada extinta por força da decisão conjunta. Assim, não há que se falar em dispensa de custas nos termos do artigo 90, §3º do Código de Processo Civil. 7. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para cumprimento do acordo. 7.1. Após, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do cumprimento da avença, sob pena de seu silêncio ser interpretado como concordância com a extinção dos autos. 8. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (ag) Juíza de Direito
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 423) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 423) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2025, 15:54
Confirmada
11/03/2025, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 13:57
Arquivamento
10/03/2025, 10:47
Conclusão (para julgamento)
21/02/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 14:30
Confirmada
19/02/2025, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 418) TRANSITADO EM JULGADO EM 04/02/2025 (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 418) TRANSITADO EM JULGADO EM 04/02/2025 (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 418) TRANSITADO EM JULGADO EM 04/02/2025 (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 10:48
Trânsito em julgado
11/02/2025, 16:16
Apensamento
11/02/2025, 16:15
Apensamento
11/02/2025, 16:14
Recebimento
07/02/2025, 15:47
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2777017/PR (2024/0397854-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NOELLE FABRI BALAN
AGRAVANTE: GUILHERME FABRI
ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE SOUZA - PR039933
PEDRO HENRIQUE JACOB DE SOUZA - PR119872
AGRAVADO: LUCAS PAOLO CABRAL BERTECHINI
AGRAVADO: ALEXANDRE GASPAROTTO DE SOUZA
ADVOGADOS: RUBENS MELLO DAVID - PR034874
EVANDRO RICARDO DE CASTRO - PR037713
CAIO SEVERINO DE CASTRO - PR122452
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por NOELLE FABRI BALAN e OUTRO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de NOELLE FABRI BALAN e OUTRO, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. PEDRO HENRIQUE SOUZA. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se.
28/11/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2024, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0025174-12.2018.8.16.0017 Recurso: 0025174-12.2018.8.16.0017 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Compra e Venda Apelante(s): ALEXANDRE GASPAROTTO DE SOUZA NOELLE FABRI BALAN LUCAS PAOLO CABRAL BERTECHINI GUILHERME FABRI BISCAIA Apelado(s): NOELLE FABRI BALAN LUCAS PAOLO CABRAL BERTECHINI GUILHERME FABRI BISCAIA ALEXANDRE GASPAROTTO DE SOUZA Vistos, I – Conheço do recurso, pois presentes os seus pressupostos básicos para tanto e, com base no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil recebo-o no duplo efeito (suspensivo e devolutivo): Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. II – Intimem-se e, após, voltem-me conclusos os autos, para inclusão em pauta e julgamento. Curitiba, 12 de setembro de 2023. Desembargador Luiz Antônio Barry Magistrado
13/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/08/2023, 16:48
Documento (Outros documentos)
28/08/2023, 16:48
Petição (Contra-razões)
25/08/2023, 19:25
Petição (Contra-razões)
25/08/2023, 18:12
Confirmada
04/08/2023, 00:23
Confirmada
04/08/2023, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 18:37
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 20:22
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 20:11
Ato ordinatório
20/07/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2023, 09:43
Ato ordinatório
11/07/2023, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 15:56
Confirmada
30/06/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025174-12.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025174-12.2018.8.16.0017 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$51.359,27 Embargante(s): LUCAS PAOLO CABRAL BERTECHINI Embargado(s): GUILHERME FABRI BISCAIA NOELLE FABRI BALAN 1. Relatório dos autos na sentença de evento 381, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos por Lucas e Alexandre para declarar a rescisão contratual por culpa concorrente e em igual proporção de ambos os negociantes e condenar os embargados à restituição da quantia de R$ 130.000,00 aos embargantes, julgando extinta a execução de nº 0009251-43.2018.8.16.0017 em apenso. Opostos embargos de declaração pelos réus no evento 384, apontando suposto erro material na fundamentação da sentença e aponta que o pronunciamento judicial parte de premissa fática equivocada. Opostos embargos de declaração pelos autores no evento 385 alegando, em síntese, que o pronunciamento judicial é contraditório ao julgar extinta a execução e ainda assim condenar as partes em sucumbência recíproca nesta demanda. Apresentada manifestação dos embargantes no evento 388, requerendo a liberação dos bens ofertados em garantia. Contrarrazões dos embargados (evento 392). Contrarrazões dos embargantes (evento 393). É o relatório do essencial. 2. Dos embargos de declaração opostos pelos autores LUCAS PAOLO CABRAL BERTECHINI e ALEXANDRE GASPAROTTO DE SOUZA (evento 385). Alegam os embargantes que o pronunciamento judicial atacado é contraditório por julgar extinta a execução em apenso, mas, ainda assim, considerar que houve sucumbência recíproca. Razão não lhe assiste. Da mera leitura do dispositivo é possível perceber que o juízo deliberou de forma específica sobre a sucumbência dos autos de execução, determinando que compete aos exequentes e ora embargados promover o pagamento das custas finais daquela demanda (vide item “c” do dispositivo). Contudo, a sucumbência da qual este juízo trata depois não estava, por óbvio, considerando apenas a execução, já que a sentença julgava as três ações em apenso. Assim, levou-se em consideração também que nesta demanda e nos autos nº 0015454-21.2018.8.16.0017 os embargantes não obtiveram êxito em todos os seus pleitos – e, portanto, são sucumbentes em uma parte. 2.1. Sendo assim, conheço dos aclaratórios de evento 385 e, no mérito, nego-lhes provimento. 3. Dos embargos de declaração dos réus GUILHERME FABRI BISCAIA e NOELE FABRI BALAN. Os réus (exequentes nos autos em apenso), opuseram tempestivos embargos de declaração apontando que a sentença proferida pelo juízo a princípio possui um erro material e, em segundo lugar, parte de uma premissa fática equivocada. 3.1. Do erro material. Da reanálise dos autos, vislumbra-se assistir razão no tocante à existência de erro material na sentença. Assim, onde lia-se: Ademais, o embargante Guilherme afirmou em seu depoimento que conhecia o proprietário e mantinha outras negociações com a imobiliária e, por isso, tinha plenas condições de realizar consulta prévia antes da formalização do negócio. A partir de agora leia-se: Ademais, o embargante LUCAS afirmou em seu depoimento que conhecia o proprietário e mantinha outras negociações com a imobiliária e, por isso, tinha plenas condições de realizar consulta prévia antes da formalização do negócio. O resto deverá permanecer inalterado. 3.2. Da premissa fática equivocada. Os embargantes valem-se do instituto da premissa fática equivocada para buscar, na realidade, a reforma da sentença quanto ao ônus sucumbencial. Da análise dos pedidos que obtiveram provimento e daqueles que foram negados pelo juízo, chegou-se à conclusão de que a distribuição da sucumbência de forma igualitária para ambas as partes seria a forma mais justa de resolver a demanda, não havendo motivos que justifiquem a modificação do pronunciamento judicial diante da mera irresignação das partes. 3.3.
Ante o exposto, conheço dos aclaratórios e, no mérito, dou-lhes parcial provimento para o único fim de corrigir o erro material da sentença. 4. Dos bens dados em garantia. No mais, da análise dos autos, vislumbra-se que os bens indicados à caução no evento 33 dos autos nº 0015454-21.2018.8.16.0017 não chegaram a ser, efetivamente, depositados como garantia no feito. É o que se percebe do exame da movimentação processual, tendo em conta que a decisão de evento 45.1 houve a determinação de expedição de mandado de constatação e avaliação para que o juízo pudesse deliberar sobre a garantia da demanda e sobre o pedido de efeito suspensivo. Contudo, apesar da certidão do Sr. Oficial de Justiça no evento 63 deste autos, não houve posterior deliberação do juízo sobre o tema. 4.1. Assim, não existem bens a serem liberados. 5. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (ag) Juíza de Direito
20/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 17:18
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
19/06/2023, 07:46
Conclusão (para decisão)
04/05/2023, 01:11
Petição (Contra-razões)
02/05/2023, 15:10
Petição (Contra-razões)
02/05/2023, 12:09
Decurso de Prazo
27/04/2023, 00:24
Confirmada
24/04/2023, 00:12
Confirmada
24/04/2023, 00:12
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 15:49
Petição (Embargos de declaração)
10/04/2023, 16:31
Petição (Embargos de declaração)
10/04/2023, 12:11
Confirmada
01/04/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá Sentença conjunta AUTOS: N° 0025174-12.2018.8.16.0017 e N° 0015454-21.2018.8.16.0017 1. Relatório Autos n° 0025174-12.2018.8.16.0017: LUCAS PAOLO CABRAL BERTECHINI opôs embargos à execução em face de GUILHERME FABRI BISCAIA e NOELE FABRI BALAN. Admitiu que as partes firmaram “Compromisso Particular de Compra e Venda de Fundo e Direitos sobre Locação” em 01/06/2016, cujo objeto seria a compra dos direitos de locação da casa de festas “Mousiki Choperia e Espaço Mousiki”, bem como os móveis e utensílios do estabelecimento. Disse que as partes ajustaram o valor de R$ 300.000,00, tendo o embargante realizado o pagamento de R$ 60.000,00 e o restante seria pago em doze parcelas mensais de R$ 20.000,00, com primeiro vencimento em 26/08/2016, e as demais no dia 26 dos meses subsequentes. Admitiu que deixou de adimplir as duas últimas parcelas de R$20.000,00 cada, com vencimentos nos dias 26/07/2017 e 26/08/2017, mas a razão do não pagamento foi decorrente de desacordo comercial, por má-fé dos embargados que não cumpriram suas obrigações. Sustentou a nulidade do negócio jurídico firmado, eis que os embargados, na verdade, eram locatários do imóvel, realizando a sublocação ao embargante, sendo que a verdadeira locadora do imóvel era a empresa ASS ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA, que não prestou anuência. Disse que deu continuidade ao negócio e não conseguiu realizar a transferência da locação para seu nome, pois no contrato originário havia impeditivo de sublocação do bem. Contou que os embargados não tinham autorização para ceder os direitos da locação, sendo o negócio e a execução, nulas. Contou ainda que em maio de 2018 os embargados simplesmente trocaram as fechaduras das portas do imóvel citado, não conseguindo acesso ao imóvel, perdendo tudo o que havia adquirido, o seu negócio que seria implementado, os móveis, utensílios e que pagou a totalidade de R$ 260.000,00 aos embargados, saindo do imóvel sem levar nada do que negociou. Requereu a nulidade da execução e do contrato que o embasou, com condenação dos embargados à restituição dos valores pagos. Juntou documentos. Indeferida a justiça gratuita ao embargante (evento 15). Recebidos os embargos sem efeito suspensivo (evento 25). 1 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (kc) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá Oferecida impugnação pelos embargados que alegaram, em suma, inexistência de nulidade contratual, má-fé do embargante que alega desconhecimento do conteúdo contratado. Esclareceram que a venda do fundo de comércio ocorreu em 01/06/2016 e o aditivo da locação em 03/06/2018, sendo que o embargante deveria entrar em contato com o locador a fim de firmar contrato de locação em nome próprio, conforme constou no contrato entre as partes. Contaram que o imóvel estava abandonado e com os alugueis atrasados e, em razão da inadimplência do embargante em regularizar o contrato de locação, o nome dos embargados foram incluídos no Serasa e que o embargante na verdade, abandonou o imóvel, permitindo a imissão de posse como contratada, a fim de evitar maiores prejuízos. Requereram a improcedência dos embargos. Juntaram documentos. Réplica (evento 35). Intimados, o embargante requereu prova oral e mandado de constatação no imóvel e de todos os bens que lhes guarnece (evento 42), enquanto os embargados requereram produção de prova oral (evento 43). Proferida decisão saneadora conjunta com os autos n° 0015454- 21.2018.8.16.0017, onde foram fixados os pontos controvertidos, esclarecido que a instrução probatória dos feitos será realizada nestes autos de n. 0025174-12.2018.8.16.0017, havendo o aproveitamento de todas as provas realizadas. Ainda, deferidas as provas requeridas pelas partes e designada instrução (evento 45). Juntado mandado de constatação no imóvel (evento 63). Arroladas três testemunhas pelo embargante (eventos 71 e 73) Arroladas três testemunhas pelos embargados (evento 72). Audiência de instrução cancelada (eventos 131 a 133). Certidão explicativa dos autos (evento 141). Audiência de instrução designada (evento 157) e mantida pelo Juízo (evento 174). Interposto Agravo de Instrumento pelos embargados (evento 191), improvido pelo Tribunal (evento 214.2). Audiência de instrução cancelada (evento 200 e 203). Proferida decisão no evento 224.1, que determinou a intimação das partes acerca da possibilidade de realização da audiência por videoconferência. 2 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (kc) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá Intimados, os embargados não concordaram com a audiência virtual, eis que nem todas as testemunhas possuem acesso e também por risco à violação da incomunicabilidade das testemunhas (evento 229.1) e os embargantes (destes autos e dos autos em apenso) concordaram, desde que preservada a incomunicabilidade das testemunhas (evento 230.1). Proferida decisão no evento 233.1, tendo esta, determinado a suspensão dos autos para o fim de aguardar a realização de audiência na forma exclusivamente presencial. O embargante LUCAS manifestou-se no evento 245.1, pugnando pela concessão de efeito suspensivo aos embargos, outrora indeferido, eis que houve depósito para garantia do Juízo nos autos de execução em apenso (0009251-43.2018.8.16.0017, evento 197.1), no valor de R$ 44.293,74. Prolatada decisão no evento 249.1, que: (a) concedeu efeito suspensivo aos presentes embargos, a fim de determinar a suspensão dos atos expropriatórios em face do embargante nos autos de execução em apenso; (b) designou audiência de instrução a ser realizada na modalidade presencial; (c) determinou a intimação do embargado Guilherme, para informar se ainda reside no estado de Tocantins e a possibilidade de participar do ato por videoconferência e, por fim (d) determinou a expedição de carta precatória à cidade de Campo Mourão/PR, para oitiva da testemunha Rodolpho, mediante videoconferência. Audiência designada (evento 250). Manifestação do embargado no evento 265, informando o endereço atual de Guilherme, pugnando pela expedição de carta precatória para sua oitiva. Certificação quanto à desnecessidade de expedição de carta precatória para oitiva de Rodolpho, em razão de ter se mudado para Maringá/PR, com encaminhamento dos autos para deliberação acerca da manifestação de evento 265. Expedição de carta de intimação ao embargante (evento 275.1). Proferida decisão no evento 280.1, tendo esta consignado que, em razão de a testemunha Rodolpho estar residindo neste Município, será ouvida na audiência presencial já designada, bem como determinado a expedição de deprecata para coleta do depoimento pessoal do embargado Guilherme Fabri Biscaia. 3 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (kc) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá Petições juntadas nos eventos 291.1 e 292.1, pugnando pela revogação de decisões prolatadas nos autos de execução. Expedida Carta Precatória para Palmas/TO, visando à coleta do depoimento pessoal do embargado Guilherme Fabri Biscaia (evento 302.1). Devolução do AR expedido para intimação do embargante LUCAS PAOLO CABRAL BERTECHINI, sem cumprimento (evento 304.1), do embargante dos autos em apenso, ALEXANDRE GASPAROTTO DE SOUZA, igualmente sem cumprimento (evento 308.1) e da embargada NOELLE FABRI BALAN, com cumprimento (evento 305.1). Juntada de protocolo da deprecata junto ao Juízo de Palmas/TO (evento 309). Juntada de Ofício do Juízo Deprecado, para fins de agendamento da audiência (evento 311.1). Determinado que a Secretaria diligencie junto a esta Magistrada e ao Juízo Deprecado, a fim de verificar a compatibilidade de pauta e, então, designar a audiência para tomada do depoimento pessoal do embargado GUILHERME FABRI BISCAIA, que deverá comparecer presencialmente nas dependências daquele Juízo, com inquirição por videoconferência, por esta Magistrada (evento 313). Os embargados solicitaram a intimação pessoal dos embargantes Lucas e Alexandre, por oficial de justiça (evento 318). Proferida decisão no evento 320 que, em resumo: a) diante da proximidade da audiência de instrução designada para o dia 24 de maio de 2022 às 13h30min (modalidade presencial), determinou, com urgência, a expedição de mandado de intimação do embargante nestes autos, LUCAS PAOLO CABRAL BERTECHINI, bem como do embargante dos embargos em apenso, ALEXANDRE GASPAROTTO DE SOUZA (que já foi habilitado como terceiro) para comparecimento à audiência de instrução designada, b) esclareceu a validade de intimação no tocante à embargada NOELLE. Expedidos mandados de intimação (eventos 329 e 330). Expedido ofício ao Juízo Deprecado de Palmas/TO, a fim de que promova o agendamento da audiência para o ato deprecado (tomada do depoimento pessoal do embargado Guilherme) para o dia 17.11.2022, às 14h45min, bem como para que tome as 4 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (kc) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá providências para intimação do depoente, observando-se que a audiência será presidida pela juíza desta Vara, pelo sistema TEAMS, cujo link será oportunamente informado (evento 333.1). Juntada certidão de análise das provas orais a serem colhidas em audiência (evento 334). Manifestação dos embargados informando que, quando da intimação da testemunha arrolada, Sr. Rodolpho Leite, obtiveram a informação de que o mesmo está residindo em Palmas/TO, requerendo sua oitiva na mesma oportunidade que o embargado Guilherme, na audiência por videoconferência já agendada para o dia 17.11.2022, às 14h45min (evento 335.1). Em relação às demais testemunhas, Priscila Afonso Chaves e Lucas Fernando Morino, juntou comprovante de intimação através de carta convite (eventos 335.2 e 335.3). Negativa a intimação pessoal do embargante Lucas, pois certificado pelo oficial ser o antigo morador, tendo mudado de endereço, sendo desconhecido seu atual paradeiro (evento 336.1). Proferida decisão que: a) deferiu a oitiva da testemunha dos embargados (Sr. Rodolfo Leite) junto ao Juízo Deprecado, em 17/11/2022, observando que a audiência será presidida por esta Magistrada; b) determinou a expedição de oficio ao Juízo Deprecado, com urgência, para ciência; c) reputou válida a intimação do embargante Lucas para comparecimento na audiência de instrução, consignando que nada obsta que o advogado que patrocina o embargante nos autos o conduza ao ato para tomada de seu depoimento pelo juízo, evitando a pena de confesso; d) determinou que se aguarde a juntada do mandado de intimação do embargante Alexandre para comparecimento no ato, ressaltando a possibilidade, da mesma forma, que seu advogado o conduza ao ato para tomada de depoimento pessoal; e) determinou que se aguarde a realização da audiência de instrução designada para 22/05/2022 (evento 339). Retorno positivo do mandado de intimação do embargante Alexandre (evento 341). Ofício ao Juízo Deprecado (evento 344). Realizada audiência de instrução e julgamento (evento 346). Intimadas, as partes manifestaram ciência acerca do evento 346 (eventos 349 e 353). 5 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (kc) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá O Juízo Deprecado informou que foi realizado o agendamento da sala para a realização do ato no dia 17 /11/2022, às 14h45min, bem como solicitou a indicação do endereço da testemunha Rodolfo Leite para que seja cumprida sua intimação (evento 356.1). Intimado para indicar o endereço da testemunha arrolada (evento 356.3), o embargado requereu a dilação de prazo para o cumprimento da intimação (evento 359). Proferida decisão no evento 361, tendo esta: concedido prazo aos embargados para que informem diretamente ao Juízo Deprecado o endereço da testemunha Rodolfo Leite, a fim de permitir sua intimação para participação no ato, bem como que se aguarde a instrução designada. Os embargados noticiaram que informaram ao Juízo Deprecado o endereço da testemunha Rodolfo Leite (evento 364.1). Expedido Ofício ao Juízo Deprecado (evento 365). Juntada de ato ordinatório prévio à audiência e do link para acesso ao ato (eventos 367 e 368.1). Audiência de instrução realizada, ocasião em que foi tomado depoimento pessoal do embargado Guilherme e inquirida uma testemunha dos embargos. Ainda, o Juízo assim deliberou: declarou encerrada a instrução, saindo ambas as partes intimadas para apresentar suas razões finais (evento 371.1). Alegações finais pelas partes (eventos 373 e 375). Conta de custas (evento 378). 2. Relatório Autos n°0015454-21.2018.8.16.0017: ALEXANDRE GASPAROTTO DE SOUZA opôs embargos à execução em face de GUILHERME FABRI BISCAIA e NOELE FABRI BALAN. Admitiu que as partes firmaram “Compromisso Particular de Compra e Venda de Fundo e Direitos sobre Locação” em 01/06/2016, cujo objeto seria a compra dos direitos de locação da casa de festas “Mousiki Choperia e Espaço Mousiki”, bem como os móveis e utensílios do estabelecimento. Disse que as partes ajustaram o valor de R$ 300.000,00, tendo o embargante realizado o pagamento de R$ 60.000,00 e o restante seria pago em doze parcelas mensais de R$ 20.000,00, com primeiro vencimento em 26/08/2016, e as demais no dia 26 dos meses subsequentes. 6 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (kc) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá Admitiu que deixou de adimplir as duas últimas parcelas de R$20.000,00 cada, com vencimentos nos dias 26/07/2017 e 26/08/2017, mas a razão do não pagamento foi decorrente de desacordo comercial, por má-fé dos embargados que não cumpriram suas obrigações. Sustentou a nulidade do negócio jurídico firmado, eis que os embargados, na verdade, eram locatários do imóvel, realizando a sublocação ao embargante, sendo que a verdadeira locadora do imóvel era a empresa ASS ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA, que não prestou anuência. Disse que deu continuidade ao negócio e não conseguiu realizar a transferência da locação para seu nome, pois no contrato originário havia impeditivo de sublocação do bem. Contou que os embargados não tinham autorização para ceder os direitos da locação, sendo o negócio e a execução, nulas. Contou ainda que em maio de 2018 os embargados simplesmente trocaram as fechaduras das portas do imóvel citado, não conseguindo acesso ao imóvel, perdendo tudo o que havia adquirido, o seu negócio que seria implementado, os móveis, utensílios e que pagou a totalidade de R$ 260.000,00 aos embargados, saindo do imóvel sem levar nada do que negociou. Requereu a nulidade da execução e do contrato que o embasou, com condenação dos embargados à restituição dos valores pagos. Juntou documentos. Recebido os embargos sem efeito suspensivo e determinadas diligências (evento 14). O embargante ofereceu bens como caução, visando a suspensão da execução (evento 19). Determinada a juntada de documentos pelo Juízo (evento 21). Oferecida impugnação pelos embargados que alegaram, em suma, ausência de condições para concessão do efeito suspensivo, inexistência de nulidade contratual, má-fé do embargante que alega desconhecimento do conteúdo contratado. Esclareceram que a venda do fundo de comércio ocorreu em 01/06/2016 e o aditivo da locação em 03/06/2018, sendo que o embargante deveria entrar em contato com o locador a fim de firmar contrato de locação em nome próprio, conforme constou no contrato entre as partes. Contaram que o imóvel estava abandonado e com os alugueis atrasados e, em razão da inadimplência do embargante em regularizar o contrato de locação, o nome dos embargados foram incluídos no Serasa e que o embargante na verdade, abandonou o imóvel, permitindo a 7 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (kc) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá imissão de posse como contratada, a fim de evitar maiores prejuízos. Requereram a improcedência dos embargos. Juntaram documentos (evento 26). Determinada a intimação das partes para especificação de provas (evento 28). O embargante juntou a nota fiscal solicitada, para análise da caução ofertada (evento 33). Intimados, o embargante requereu a produção de prova oral e constatação no imóvel (evento 43), enquanto os embargados pugnaram apenas pela produção de prova oral (evento 44). Determinada a juntada de documentos pelo embargante para análise do efeito suspensivo pretendido (eventos47) e a manifestação da parte embargada acerca da caução (evento 52). A parte embargada requereu seja mantido o indeferimento do efeito suspensivo aos embargos (evento 55). Proferida decisão saneadora conjunta com os autos n° 0025174- 12.2018.8.16.0017, onde foram fixados os pontos controvertidos, esclarecido que a instrução probatória dos feitos será realizada nos autos em apenso, de n. 0025174-12.2018, havendo o aproveitamento de todas as provas realizadas. Ainda, deferidas as provas requeridas pelas partes e designada instrução (evento 62.2). Determinada a suspensão dos embargos, tendo em vista que o prosseguimento da instrução probatória está sendo realizado nos autos de nº 0025174- 12.2018.8.16.0017 (evento 76). Processo suspenso (eventos 79, 85, 87, 90, 93, 95, 97). Conta de custas (evento 101). São os relatórios. Fundamento e decido. 3. Mérito. Ausentes preliminares passíveis de análise e provas pendentes de produção, considerando que já foi declarada encerrada a instrução em audiência, seguida da intimação das partes, que apresentaram suas razões finais, passo à análise do mérito. 8 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (kc) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá Ressalte-se que, conquanto opostos dois embargos à execução individualmente pelos embargantes Lucas e Alexandre, os objetos da defesa são idênticos e serão analisados adiante, em conjunto. Aduzem os embargantes que, de fato, firmaram com os embargados “Compromisso Particular de Compra e Venda de Fundo e Direitos sobre Locação” em 01/06/2016, cujo objeto seria a compra dos direitos de locação da casa de festas “Mousiki Choperia e Espaço Mousiki”, bem como os móveis e utensílios do estabelecimento. Contataram que as partes ajustaram o valor de R$ 300.000,00, tendo os embargantes realizado o pagamento de R$ 60.000,00 e o restante seria pago em doze parcelas mensais de R$ 20.000,00, com primeiro vencimento em 26/08/2016 e as demais no dia 26 dos meses subsequentes. Admitiram que deixaram de adimplir as duas últimas parcelas de R$20.000,00 cada, com vencimentos nos dias 26/07/2017 e 26/08/2017, mas a razão do não pagamento foi decorrente de desacordo comercial, por má-fé dos embargados, que não cumpriram suas obrigações. Pugnaram pela nulidade do negócio jurídico firmado, eis que os embargados, na verdade, eram locatários do imóvel, realizando a sublocação aos embargantes, sendo que a verdadeira locadora do imóvel era a empresa ASS ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA, que não prestou anuência. Ainda assim, contaram que deram continuidade ao negócio e não conseguiram realizar a transferência da locação para seu nome, pois no contrato originário havia impeditivo de sublocação do bem e que os embargados não tinham autorização para ceder os direitos da locação, sendo o negócio e a execução, nulas. Também, narraram que em maio/2018 os embargados simplesmente trocaram as fechaduras das portas do imóvel citado, não conseguindo acesso ao imóvel, perdendo tudo o que haviam adquirido, o seu negócio que seria implementado, os móveis, utensílios e que pagaram a totalidade de R$ 260.000,00 aos embargados, saindo do imóvel sem levar nada do que negociou, sendo devida a nulidade da execução e do contrato que o embasou, com condenação dos embargados à restituição dos valores pagos. Em contrapartida, os embargados aduziram a inexistência de nulidade contratual, má-fé dos embargantes ao alegaram desconhecimento do conteúdo contratado. Esclareceram que a venda do fundo de comércio ocorreu em 01/06/2016 e o aditivo 9 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (kc) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá da locação em 03/06/2018, sendo que a parte embargante deveria entrar em contato com o locador a fim de firmar contrato de locação em nome próprio, conforme constou no contrato entre as partes. Contaram que o imóvel estava abandonado e com os alugueis atrasados e, em razão da inadimplência dos embargantes em regularizarem o contrato de locação, o nome dos embargados foram incluídos no Serasa e que os embargantes na verdade, abandonaram o imóvel, permitindo a imissão de posse conforme previsão contratual, a fim de evitar maiores prejuízos. Tomado depoimento pessoal do embargante Lucas, contou que tinha ciência de que os embargados eram locatários do imóvel, que a negociação foi realizada unicamente com o embargado Guilherme e nunca teve contato com a embargada Noelle; que possuíam amigos em comum e Guilherme tinha um estabelecimento no local denominado Mousiki; que o depoente também possui outros estabelecimentos do ramo de alimentos na cidade e como estava em processo de expansão, teve interesse na aquisição do ponto que era muito legal, pois os embargados tinham acabado de fazer uma reforma no espaço que estava pronto, tais como parte de bar, inferior, de som, estrutural e de ar-condicionado, que possuía um alto custo para produzir; que estavam procurando um novo ponto para inauguração da nova casa e já possuíam um restaurante na cidade; que no momento estavam com outro empreendimento em produção e, por isso, ofertou ao embargado um parcelamento, que é o disposto no contrato atual, onde comprou todo o fundo de comércio, com tudo que tinha dentro, assim como a estrutura de bar e restaurante em si e fecharam o valor do negócio em R$ 300.000,00, tendo efetuado o pagamento de R$ 60.000,00 na data do ato, mais dozes parcelas de R$ 20.000,00; que por ter experiência no negócio, exigiu a anuência do proprietário do imóvel, pois já teve problemas com isso; que no contrato constou referida anuência, mas quem assinou não foi o proprietário, mas sim, os próprios embargados e nem se ligou na época que os embargados não poderiam assinar em nome do proprietário; que tinha conhecimento de que o proprietário do imóvel era o Sr. Pedro e o conhecia há muito tempo, mas não firmou tratativas com ele; que era condição do contrato a anuência do proprietário e descobriu que ele não tinha ciência do negócio quando, ao iniciar uma obra e alterações no estabelecimento e necessitar da assinatura do proprietário, a imobiliária se negou a dar a anuência, arguindo que os embargantes seriam pessoas desconhecidas e que os locatários eram os embargados; que diante disso, tentou 10 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (kc) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá pressionar o embargado para regularização e não conseguiu contato com ele, que teria ido embora, tendo o depoente segurado o pagamento das duas últimas parcelas, bem como do aluguel, pois precisava de um contrato novo; que sempre teve um bom relacionamento com o embargado Guilherme e acreditou que tudo estava sendo resolvido amigavelmente, que sua intenção era alinhar tudo isso e, após, adimplir as duas últimas parcelas, porém, para sua surpresa, os embargados trocaram as fechaduras do imóvel. Admitiu que parou de pagar o aluguel mas continuou em obras e avisou o embargado que enquanto não fosse resolvido não seria quitado; que precisava regularizar a situação pois estava investindo R$ 700.000,00 no imóvel, além do valor já pago, pois não poderia inaugurar o restaurante sem um contrato de aluguel verdadeiro, que não possuía; que os embargados, por conta própria, trocaram as fechaduras do imóvel e tomaram a posse de volta do imóvel, sob o argumento de que houve a inadimplência; que pagou R$ 260.000,00 no negócio e mais oito meses de aluguel sem que os embargados fornecessem a anuência do proprietário; que suspendeu os pagamentos do aluguel em razão da inexistência de anuência do proprietário; que pagava o aluguel em nome dos embargados para a imobiliária e, como suspendeu o pagamento, o nome do embargado foi inserido no Serasa; que quando os embargados tomaram o imóvel de volta, o depoente tinha investido R$ 70.000,00 em vidros novos que inclusive, foram utilizados pelo novo adquirente do fundo de comércio vendido pelos embargados; que os embargantes nunca foram acionados pela imobiliária que não tiveram ciência do negócio; que a imobiliária enviava os boletos do aluguel diretamente para o financeiro do depoente; que dentro do imóvel estava tudo, além do que foi comprado pelo depoente; que estavam realizando as obras no local devagar, com a reforma do forro, vidros e, um dia, o prestador de serviços que estava fazendo a colocação dos vidros foi até o estabelecimento e se deparou com tudo fechado, quando soube da troca das fechaduras; que os prejuízos sofridos consistiram no que pagou até hoje, pagamento dos alugueis, reformas e, ainda, propagandas realizadas e criação do comércio, tanto que teve que comprar uma outra unidade no shopping para abrir outra loja; que estava acompanhado por advogado quando da assinatura do contrato, bem como seu aditivo. Tomado depoimento pessoal do embargante Alexandre, disse que as tratativas foram feitas com o embargado Guilherme, que tinha conhecimento de que os embargados estavam no imóvel na qualidade de locatários; que restou ajustada a compra do fundo de comércio e todos os equipamentos que dentro haviam e o ponto comercial para 11 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (kc) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá utilização de futuro estabelecimento comercial; que foram iniciadas as montagens e estruturas até que em determinado momento os embargados retomaram por conta própria o estabelecimento; que os alugueis foram pagos pelos embargantes diretamente em conta bancária de titularidade da imobiliária; que existia um prazo concedido aos embargantes para transferência do imóvel, mas acredita que o proprietário do imóvel não tinha ciência da locação e não participou tanto dessa parte, sendo que Lucas estava mais ciente; que permaneceram no estabelecimento por cerca de seis a oito meses, no período em que o aluguel foi pago; que após o bloqueio do imóvel que foi trancado, não foi mais possível a entrada e não sabe se alguém entrou; que ficaram em aberto duas parcelas para pagar do fundo de comércio; que não houve tratativas diretas com a imobiliária; que foram realizadas obras no imóvel, com gastos de cerca de duzentos a trezentos mil reais, fora o valor da compra; que não abandonaram o imóvel e que foram retirados de lá; que os embargados simplesmente trocaram todas as chaves do imóvel sem aviso; que tudo que compraram ficou dentro do imóvel, inclusive material de construção, vidros novos, latas de tintas, maquinas de gelo, refrigeração, ar condicionado, computador, impressora, dentre outros; não se recorda da parte de documentação referente à cessão da locação. Tomado depoimento pessoal da embargada Noelle, contou que as tratativas do negócio foram feitas somente com o embargado Guilherme; que figurava como locatária do estabelecimento na época; que quando da negociação, não residia mais em Maringá e não tem muito conhecimento dos fatos; que o proprietário do imóvel era o Sr. Pedro Safar; que o embargado tinha falado com o proprietário e estava tudo ok; que apenas entregou o molho de chaves que possuía do imóvel ao embargado Guilherme; que seu nome não foi incluído no Serasa/SPC; que Guilherme chegou a dizer que os embargantes teriam levado ar condicionado e algumas outras coisas que estavam no imóvel; que frequentava o estabelecimento e lá existiam várias coisas, tais como ar condicionado, freezer, geladeira, pia, computador; que estava no contrato pois era proprietária da choperia e não recebeu nenhuma quantia, que ficou no acerto da sociedade. Tomado depoimento pessoal do embargado Guilherme, contou que a venda se tratava de um fundo de comércio, que existia um proprietário, realizou uma reforma e no local funcionava uma choperia e uma boate; que após uns dois anos, não conseguiu mais tocar o negócio e, por isso, resolveu vender o fundo de comércio, compreendidos o nome, 12 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (kc) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá a boate; que os embargantes não se interessaram no nome do estabelecimento “Mousiki”, mas se interessaram pela aquisição do fundo de comércio, ocasião em que o depoente informou que o imóvel era locado, especificando o valor do aluguel; que houve um impasse quanto à regularização da locação, pois os embargantes precisariam de tempo para conseguir constituir a empresa e colocá-la como locatária no contrato de aluguel, tanto é que no contrato constou que os embargantes teriam o prazo de doze meses para alterar o locatário e o fiador; que a situação foi passada para a imobiliária e que, em conjunto com seu irmão e embargada Noelle, conversou pessoalmente com o proprietário do imóvel na imobiliária que teria anuído com a situação e passado uma lista de documentos que eles precisariam para que o aluguel fosse transferido para o nome dos embargantes; que os embargantes precisavam de tempo e por isso a locação permaneceu em nome dos embargados por doze meses e nesse período, os embargantes pagavam o aluguel diretamente para a imobiliária, que conversaram diretamente, sem intermediação do depoente; que no dia da assinatura do contrato as chaves foram entregues aos embargantes; não se recorda quando retomaram a posse do imóvel e que isso ocorreu porque os alugueis não estavam sendo pagos pelos embargantes e com o fito de evitar maiores prejuízos; que o nome de seu irmão e sua tia foram inseridos no Serasa em decorrência disso; que no contrato constou o prazo de doze meses para regularização da locação que foi consentido por ambos os lados; que o depoente realizou um acordo com o proprietário do imóvel, pagando cerca de R$ 60.000,00 para retorno do imóvel ao seu estado anterior e mais cerca de R$ 40.000,00 de IPTU e aluguel; que não tiveram acesso aos bens que estavam dentro do imóvel após retomarem a posse e que são os que constam na Ata Notarial firmada; que tentou resolver a situação amigavelmente e que o embargante Lucas tinha mencionado que colocaria um carro no negócio para pagamento; que a sublocação do imóvel não foi feita diretamente com a imobiliária e, para a imobiliária, os responsáveis pela locação não mudariam, mas ainda assim, a situação foi repassada para a imobiliária, que aceitou o acordo, pois os embargantes seriam responsáveis e anuíram com a situação, afirmando que não deixariam de pagar os alugueis, e que em doze meses procederiam à regularização da locação; que não ajuizou ação de despejo em face dos embargantes por conta do inadimplemento, optando por adentrar no bem mediante contratação de chaveiro e lavratura da Ata Notarial, pois precisava devolver o imóvel, já que os embargantes não estavam pagando os alugueis e impostos; que o imóvel estava abandonado e tomou essa atitude para parar o aumento dos prejuízos e débitos em seu desfavor; que os 13 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (kc) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá embargantes não estavam pagando alugueis há meses, além das duas parcelas em aberto do fundo de comércio e, por isso, precisavam resolver o problema e o nome do seu irmão e sua tia, que figuravam como locatário e fiadora, estavam sujos; que a medida não foi feita por conta das duas parcelas em aberto do fundo de comércio, mas sim por não terem cumprido a troca do locatário no prazo e não ter pago os alugueis e ITPU do estabelecimento; que tentou contato com os embargantes, que não atendiam e não estava mais no mesmo lugar e o responsável por aquele ponto era o embargante e os demais sócios e por isso foi feita a medida para adentrar no imóvel; que após lavrada a Ata Notarial, nunca mais teve contato com os embargantes; que desconhece as afirmações da testemunha Paulo; que a imobiliária mandava os boletos dos alugueis diretamente aos embargantes, mas a cobrança foi feita em nome dos embargados, que permaneceram responsáveis no contrato de locação. O informante arrolado pelos embargantes, Claudio Roberto Beraldo, disse ter conhecimento dos fatos e que estavam precisando de algumas assinaturas, em razão da reforma no imóvel, quando souberam que o proprietário não tinha dado a anuência necessária; que os embargantes compraram de Guilherme toda a estrutura do imóvel; que estavam fazendo a obra e já haviam contratado funcionários para trabalhar e um dos funcionários chegou um dia ao imóvel e as portas estavam fechadas; soube que Guilherme trocou as fechaduras do imóvel sem aviso prévio e tudo que estava lá dentro ficou com os embargados; tais como equipamentos de som, máquinas de gelo e estrutura que haviam montado, como parte de palco, vidros e ferramentas dos meninos que estavam trabalhando lá; que nada foi negociado pois foram pegos de surpresa; que algumas coisas compradas foram retiradas do imóvel; que os vidros, gesso e ferragens compradas pelos embargantes e maquinários, que foram comprados, não foram retirados; que realiza parte de contratações; que ficou nas atividades no imóvel em questão por volta de seis meses; disse que não conhecida Guilherme e soube da ausência de anuência do proprietário após acontecer a troca das chaves do imóvel. A testemunha arrolada pelos embargantes, Paulo Henrique dos Santos, disse que prestou serviços aos embargantes no estabelecimento que era denominado Mousiki; que fez o palco, trocou as telhas, realizou manutenção no telhado, trocou o motor da cobertura retrátil, lavou os vidros, que o trabalho foi feito na companhia de mais dois ajudantes, realizou ainda demolição e limpeza; que no imóvel existiam geladeira, caixas de som, máquina 14 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (kc) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá de gelo; que foi uma reforma que demorou pois teve muita manutenção no imóvel e, um dia, chegou ao local para trabalhar e as fechaduras estavam trocadas e a chave que possuía para ter acesso ao imóvel não abria mais; que no local ficaram suas ferramentas e conseguiu tirar suas coisas posteriormente após várias tentativas de contato; que trabalhou no local por cerca de cinco meses. O informante arrolado pelos embargados, Rodolpho Leite, disse que quando a Mousiki fechou, como conhecia bastante gente, estava tentando arrumar um comprador para o ponto do estabelecimento; que arrumou um interessado que não fechou o negócio; que posteriormente soube que os embargados fecharam o negócio com o pessoal do Quintal, ora embargantes, e que a situação causou estresse; que tinha casas perto da Mousiki e que passava para os embargados o que ocorria no local, relacionados à reforma e que viu caminhões no local; que depois o imóvel ficou fechado por um período, sem movimentação, cerca de quatro/cinco meses e depois viu a placa da imobiliária, acredita que a Abraão, quando soube que os embargados teriam resolvido o impasse com os alugueis com o proprietário, que estavam em atraso; que após a retomada do imóvel pelos embargados, a atividade foi encerrada e o local ficou um tempo com a placa de “aluga-se” e atualmente, está estabelecido no imóvel a “Filin” e foi na inauguração pois recebeu o convite e se recorda que questionou porque houve mudança no imóvel em relação aos camarotes que eram elevados, tendo o novo proprietário afirmado que quando entraram no imóvel os camarotes lá existentes já estavam fechados; que os embargantes não chegaram a abrir o estabelecimento comercial e só foi aberto para reformas; que passava duas a três vezes por dia no local, por volta da manhã, hora do almoço e final da tarde e nunca parou e entrou no local. Pois bem. De início, consigne-se que nos embargos à execução, mecanismo de defesa disponível ao devedor, é autorizada discussão acerca da inexequibilidade do título e inexigibilidade da obrigação, bem como discussão de qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento, nos termos do artigo 917, incisos I e VI do Código de Processo Civil. Por essa razão, possível a análise do pleito de rescisão do negócio formulado na inicial dos embargos e, por conseguinte, declaração de nulidade da execução, que serão analisadas adiante. Incontroverso nos autos que as partes firmaram “compromisso particular de compra e venda de fundo e direitos sobre locação”, constando como vendedores 15 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (kc) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá os ora embargados Guilherme e Noelle e, como compradores, os ora embargantes Alexandre e Lucas (contrato, evento 1.4 da execução). No referido contrato, constou que o seu objeto consistia na venda dos direitos de locação do imóvel situado na Avenida Cerro Azul, n° 469, Zona 02, em Maringá, onde funcionava a casa de eventos, festas e bar denominada Mousiki, compreendidos na venda todos os móveis, utensílios e estrutura existentes no imóvel, ou seja, a venda do fundo de comércio do estabelecimento (cláusula primeira). Ainda, as partes ajustaram o pagamento no valor total de R$ 300.000,00, a ser pago pelos embargantes da seguinte forma: a) R$ 60.000,00 quitados na data da assinatura do negócio; b) o restante, em doze parcelas mensais de R$ 20.000,00 (cláusula terceira). Por conseguinte, além do fundo de comércio adquirido, os embargantes ficariam responsáveis pelo pagamento do aluguel e seus acessórios, que deveriam ser pagos à imobiliária (cláusula sétima). Note-se que as partes não divergem quanto ao pagamento parcial do fundo de comércio, tendo os embargantes admitido a quitação de R$ 260.000,00 em favor dos embargados, restando pendente o pagamento das duas últimas parcelas convencionadas no valor de R$ 20.000,00 cada, totalizando R$ 40.000,00, objeto da ação executiva (processo principal). O embargante Lucas também admitiu em seu depoimento que parou de pagar os alugueis do imóvel em determinado momento, como forma de pressionar o embargado Guilherme a regularizar o contrato de locação, a fim de conseguir a anuência do proprietário do imóvel e regularizar o contrato locatício, afirmando: “que diante disso, tentou pressionar o embargado para regularização e não conseguiu contato com ele que teria ido embora, tendo o depoente segurado o pagamento das duas últimas parcelas, bem como do aluguel, pois precisava de um contrato novo”. Destarte, a atitude dos embargantes, não apenas de deixar de adimplir o fundo de comércio adquirido, mas precipuamente, deixar de pagar os alugueis do imóvel sublocado e imposto respectivo, que estavam sob a responsabilidade dos embargados perante a imobiliária, constituiu infração contratual, haja vista que na cláusula sétima, parágrafo décimo quarto do contrato, houve expressa previsão de que os compradores deveriam pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, inclusive ITPU incidente sobre o imóvel. 16 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (kc) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá Na mesma toada, os embargantes infringiram a cláusula sexta do contrato, pois não providenciaram no prazo de doze meses conferido, a contar da assinatura do instrumento, a cessão de direitos da locação junto ao proprietário do imóvel para o seu nome, ou ainda novo contrato de locação com os proprietários. Ressalte-se que o contrato foi assinado em 01/06/2016, sendo que a retomada do imóvel pelos embargados, com a lavratura da Ata Notarial, se deu em 21/06/2018 (Ata, eventos 31.3 a 31.10 dos embargos 0025174-12.2018), ou seja, após o decurso de doze meses concedido aos embargantes para regularização do contrato locatício, que não ocorreu. Tanto é que, em razão da inadimplência dos embargantes com os encargos locatícios que se comprometeram, um dos locatários do imóvel (Frederico) teve seu nome inserido no Serasa, conforme comunicado acostado no evento 31.11 dos embargos 0025174-12.2018 e, ainda, os locatários (Frederico e Maria Cristina) firmaram confissão de dívida junto ao proprietário do imóvel para adimplemento das pendências existentes, tais como retorno do imóvel ao estado anterior, saldo de aluguel, consumo de energia elétrica e água (evento 62.2). Por outro lado, os embargados incorreram igualmente em infração contratual ao descumprirem a cláusula segunda, parágrafo único, que assim previu: “os vendedores deverão apresentar aos compradores no prazo do caput (15 dias) contrato de locação com o proprietário do imóvel, devidamente prorrogado, em vigência, permitindo o instituto da cessão dos direitos do contrato de locação e sublocação em face do período estabelecido na cláusula sexta”. Ainda, ambas as partes firmaram o negócio sem a observância das exigências para sua validade, notadamente, ausência de anuência do proprietário do imóvel com a sublocação/cessão de direitos realizada entre as partes, tanto é que os próprios negociantes dispensaram a anuência do proprietário do imóvel no instrumento contratual, conforme faz prova o parágrafo décimo sexto da cláusula sétima: “as partes declaram que pelas particularidades da presente avença, dispensam a anuência do proprietário do imóvel”. Ora, as partes, sem a anuência do real proprietário do imóvel e cientes da situação, ajustaram a sublocação do bem, com a venda do fundo de comércio, visando à satisfação de interesses próprios, sendo que no contrato de locação originário, em sua cláusula décima primeira, restou estipulado que: “sem o consentimento prévio e por escrito do (a) locador(a), não será permitida a transferência deste contrato, ainda que seja pela cessão 17 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (kc) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá de cotas de sociedade locatária (artigo 13 da Lei 8.245/91), nem a cessão da locação, a sublocação ou empréstimo do imóvel locado no todo ou em parte, sob pena de grave infração contratual.” (Contrato, evento 1.3 dos embargos 0025174-12.2018). Não se revela crível a alegação dos embargantes de que não teriam observado que no contrato não constou a anuência do locador, pois cientes estavam da condição dos embargados como mero possuidores, constando no contrato a expressa dispensa da anuência do proprietário do imóvel, de ambos os lados. Ademais, o embargante Guilherme afirmou em seu depoimento que conhecia o proprietário e mantinha outras negociações com a imobiliária e, por isso, tinha plenas condições de realizar consulta prévia antes da formalização do negócio. Outrossim, embora o embargado Guilherme tenha afirmado que conversou com a imobiliária, que teria anuído com o negócio realizado, não houve qualquer anuência escrita autorizando a compra e venda. Ademais, conquanto os embargantes tenham afirmado que após adentrar na posse do imóvel, efetuavam o pagamento dos alugueis diretamente à imobiliária, fato é que todo o negócio foi firmado sem que as partes observassem adequadamente o procedimento para sua regularização, consistente em colher a assinatura do proprietário do imóvel/imobiliária representante, anuindo com o negócio, uma vez que os embargados eram meros possuidores do estabelecimento e a sublocação do imóvel sem prévia anuência do proprietário era vedada. Com efeito, note-se que no contrato de compra e venda firmado entre as partes constou anuência apenas dos locatários do imóvel, Frederico e Maria Cristina, sem qualquer autorização do locador (cláusula décima quinta). No que tange à retomada do imóvel pelos embargados, com a troca das fechaduras do estabelecimento e lavratura de Ata Notarial, não entendo que a atitude tenha sido irregular ou que tenham agido de má-fé, que fica neste momento afastada, haja vista que em análise às fotografias inseridas na referida ata (eventos 31.3 a 31.10 dos embargos 0025174-12.2018), evidencia-se que o estabelecimento estava desocupado, sujo, com mato alto e, embora algumas ferramentas e latas de tinta no local, não foi constatada a utilização habitual do imóvel pelos embargantes, mas sim, que as obras estavam paralisadas. Ainda, constou na cláusula sétima, parágrafo décimo terceiro do contrato de compra e venda que, na hipótese de 18 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (kc) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá os compradores abandonarem o imóvel, ficariam os vendedores autorizados a imitir-se na posse. Extrai-se do conjunto probatório apresentado nos autos, que houve, na verdade, a sublocação do imóvel, conforme ressaltado no próprio contrato, em sua cláusula sétima, de que “enquanto não se proceda a transferência da locação, vigera uma sublocação entre compradores e vendedores”, situação essa vedada no contrato locatício originário, sendo que a informação acerca da proibição estava ao alcance de ambos os negociantes: de um lado, os embargados tinham total acesso à imobiliária locadora e ao contrato de locação, assim como os embargantes, já que no contrato de compra e venda, em sua cláusula sétima, parágrafo primeiro, constou que os compradores declararam que tomaram ciência prévia do conteúdo do contrato de locação. Ainda, o embargante Lucas afirmou em seu depoimento que já tinha outros negócios com a imobiliária e, inclusive, conhecia o proprietário do imóvel há muito tempo. O que se evidencia é que, por ausência do dever de cautela necessária à perfectibilização do negócio, ambas as partes contribuíram para o imbróglio instalado, impondo-se a rescisão do contrato por culpa concorrente das partes, em igual proporção e, por consequência, a divisão dos prejuízos em relação à aquisição do fundo de comércio. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS E AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA UNA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CULPA CONCORRENTE VERIFICADA. RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO PACTUADO. PEDIDO FORMULADO POR AMBOS OS CONTRATANTES. VIABILIDADE. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DO VALOR DADO COMO SINAL DO NEGÓCIO NA FORMA SIMPLES. REVOGAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA PARA ENTREGA DAS CHAVES AOS COMPRADORES. REINTEGRAÇÃO DA VENDEDORA NA POSSE DO BEM. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO DE CÉLIA DO ROCIO ANDREATTA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE LUIZ NUNES TAULE E VERA MARIA NEVES TAULE CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0071064-03.2010.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 04.04.2022) Outrossim, o caso em análise é um pouco diverso, porquanto o imóvel não era de propriedade dos embargados, que possuíam apenas a condição de possuidores quando da venda do fundo de comércio aos embargantes, razão pela qual não é possível o 19 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (kc) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá retorno ao status quo ante, consistente na restituição integral dos valores pagos pelos embargantes e retomada do imóvel pelos embargados. Desta forma, entendo justo que os negociantes arquem igualmente com os prejuízos decorrentes do contrato de compra e venda objeto da ação executiva, com a divisão dos prejuízos, ou seja, do valor total pago pelos embargantes em favor dos embargados (R$ 260.000,00), cada parte ficará responsável por metade, sendo devida a restituição pelos embargados do montante de R$ 130.000,00 aos embargantes. Lado outro, em relação aos supostos bens móveis adquiridos pelos embargantes e que teriam permanecido no local (vidros, materiais de obras, ar condicionado, dentre outros), não foram juntadas notas fiscais de aquisição dos produtos, tampouco comprovado que permaneceram no imóvel e na posse dos embargados e que não foram restituídos aos embargantes, não sendo o caso de restituição, até porque na inicial dos embargos o pedido de restituição se limitou ao valor pago pelo fundo de comércio, indicado no título executivo. Do mesmo modo, os gastos que os embargados tiveram com os alugueis e IPTU vencidos antes da imissão na posse, não faz parte do objeto da lide. Por fim, não entendo que os embargantes sofreram dano moral indenizável, tendo em vista que contribuíram igualmente com os embargados para a rescisão do negócio que foi feito sem a cautela e diligência de ambos os negociantes. Por conseguinte, rescindido o contrato de compra e venda que embasa a ação executiva e que, na verdade, devem os embargados restituírem metade do valor recebido aos embargantes, impõe-se a extinção da execução. 4. Dispositivo.
Diante do exposto, com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução opostos por LUCAS PAOLO CABRAL BERTECHINI e ALEXANDRE GASPAROTTO DE SOUZA em face de GUILHERME FABRI BISCAIA e NOELE FABRI BALAN, para o fim de: (a) declarar a rescisão do compromisso particular de compra e venda de fundo e direitos sobre locação havido entre as partes, por culpa concorrente e em igual proporção, de ambos os negociantes; (b) condenar os embargados à restituição da quantia de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) aos embargantes, atualizada 20 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (kc) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá pela média do INPC/IGP-Di e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir desta sentença (onde foi reconhecida a rescisão), até o efetivo pagamento; (c) por conseguinte, JULGO EXTINTA a execução de n° 0009251-43.2018.8.16.0017, em apenso, competindo aos exequentes e ora embargados o pagamento das custas finais lá existentes, com posterior arquivamento do referido processo. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas processuais dos embargos e, também, com os honorários advocatícios da parte adversa. Abrangendo os três feitos, fixo os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com amparo no §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, competindo às partes o pagamento ao advogado da parte adversa no percentual fixado, vedada a compensação da referida verba, nos termos do artigo 85, § 14 do referido Código. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. Havendo interposição de embargos declaratórios, observar artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade. Assim, caso interposto recurso de apelação, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º, do mesmo Código, e se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta decisão (e de eventuais decisões proferidas em sede recursal) para os autos de execução (nº 0009251- 43.2018.8.16.0017). Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) SUZIE CAPRONI FERREIRA FORTES JUÍZA DE DIREITO 21 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (kc)
22/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 12:21
Procedência em Parte
16/03/2023, 05:35
Conclusão (para julgamento)
24/01/2023, 01:09
Documento (Outros documentos)
04/01/2023, 16:32
Confirmada
04/01/2023, 16:15
Remessa (em diligência)
02/01/2023, 16:12
Petição (Alegações finais)
19/12/2022, 14:02
Decurso de Prazo
16/12/2022, 00:23
Petição (Alegações finais)
01/12/2022, 23:38
Confirmada
17/11/2022, 16:50
de Instrução (realizada; Juiz(a))
17/11/2022, 16:41
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 11:04
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 10:56
Documento (Certidão)
11/11/2022, 11:30
Documento (Outros documentos)
28/10/2022, 17:40
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 13:43
Expedição de documento (Ofício)
26/08/2022, 09:35
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 14:40
Confirmada
25/08/2022, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0025174-12.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025174-12.2018.8.16.0017 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$51.359,27 Embargante(s): LUCAS PAOLO CABRAL BERTECHINI Embargado(s): GUILHERME FABRI BISCAIA NOELLE FABRI BALAN 1. Relatório dos presentes embargos à execução no evento 320. Proferida decisão que: a) deferiu a oitiva da testemunha dos embargados (Sr. Rodolfo Leite) junto ao Juízo Deprecado, em 17/11/2022, observando que a audiência será presidida por esta Magistrada; b) determinou a expedição de oficio ao Juízo Deprecado, com urgência, para ciência; c) reputou válida a intimação do embargante Lucas para comparecimento na audiência de instrução, consignando que nada obsta que o advogado que patrocina o embargante nos autos o conduza ao ato para tomada de seu depoimento pelo juízo, evitando a pena de confesso; d) determinou que se aguarde a juntada do mandado de intimação do embargante Alexandre para comparecimento no ato, ressaltando a possibilidade, da mesma forma, que seu advogado o conduza ao ato para tomada de depoimento pessoal; e) determinou que se aguarde a realização da audiência de instrução designada para 22/05/2022 (evento 339). Retorno positivo do mandado de intimação do embargante Alexandre (evento 341). Ofício ao Juízo Deprecado (evento 344). Realizada audiência de instrução e julgamento (evento 346). Intimadas, as partes manifestaram ciência acerca do evento 346 (eventos 349 e 353). O Juízo Deprecado informou que foi realizado o agendamento da sala para a realização do ato no dia 17/11/2022, às 14h45min, bem como solicitou a indicação do endereço da testemunha Rodolfo Leite para que seja cumprida sua intimação (evento 356.1). Intimado para indicar o endereço da testemunha arrolada (evento 356.3), o embargado requereu a dilação de prazo para o cumprimento da intimação (evento 359). É o relatório, em síntese. Decido. 2. A petição de evento 359 foi protocolada em 18/07/2022, de modo que o prazo solicitado pela parte embargada já decorreu. 2.1. Assim, considerando a proximidade com a audiência de instrução designada, visando garantir o cumprimento da pauta de audiências de ambos os Juízos, concedo o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, para que a parte embargada informe diretamente ao Juízo Deprecado o endereço da testemunha Rodolfo Leite, a fim de permitir sua intimação para participação no ato. 2.2. Saliento que, no mesmo prazo do item 2.1, após informado o Juízo Deprecado, a parte embargada deverá comunicar a este Juízo que foi cumprido item 2.1, juntando comprovante nos autos. 3. Com urgência, oficie-se ao Juízo Deprecado, para ciência desta determinação. 4. No mais, aguarde-se a realização da audiência de instrução designada. 5. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (cn) Juíza de Direito
24/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 18:20
deferimento
23/08/2022, 16:25
Conclusão (para despacho)
19/07/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 15:00
Confirmada
10/07/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 17:13
Documento (Ofício)
29/06/2022, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 16:36
Confirmada
04/06/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2022, 13:36
Confirmada
03/06/2022, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2022, 16:22
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 13:41
de Instrução (designada)
25/05/2022, 10:25
Confirmada
24/05/2022, 22:10
de Instrução (Juiz(a); realizada)
24/05/2022, 22:08
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 11:53
Expedição de documento (Ofício)
24/05/2022, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 09:08
Confirmada
24/05/2022, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0025174-12.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025174-12.2018.8.16.0017 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$51.359,27 Embargante(s): LUCAS PAOLO CABRAL BERTECHINI Embargado(s): GUILHERME FABRI BISCAIA NOELLE FABRI BALAN 1. Relatório dos presentes embargos à execução no evento 320 que, em resumo: a) diante da proximidade da audiência de instrução designada para o dia 24 de maio de 2022 às 13h30min (modalidade presencial), determinou, com urgência, a expedição de mandado de intimação do embargante nestes autos, LUCAS PAOLO CABRAL BERTECHINI, bem como do embargante dos embargos em apenso, ALEXANDRE GASPAROTTO DE SOUZA (que já foi habilitado como terceiro) para comparecimento à audiência de instrução designada, b) esclareceu a validade de intimação no tocante à embargada NOELLE. Expedidos mandados de intimação (eventos 329 e 330). Expedido ofício ao Juízo Deprecado de Palmas/TO, a fim de que promova o agendamento da audiência para o ato deprecado (tomada do depoimento pessoal do embargado Guilherme) para o dia 17.11.2022, às 14h45min, bem como para que tome as providências para intimação do depoente, observando-se que a audiência será presidida pela juíza desta Vara, pelo sistema TEAMS, cujo link será oportunamente informado (evento 333.1). Juntada certidão de análise das provas orais a serem colhidas em audiência (evento 334). Manifestação dos embargados informando que, quando da intimação da testemunha arrolada, Sr. Rodolpho Leite, obtiveram a informação de que o mesmo está residindo em Palmas/TO, requerendo sua oitiva na mesma oportunidade que o embargado Guilherme, na audiência por videoconferência já agendada para o dia 17.11.2022, às 14h45min (evento 335.1). Em relação às demais testemunhas, Priscila Afonso Chaves e Lucas Fernando Morino, juntou comprovante de intimação através de carta convite (eventos 335.2 e 335.3). Negativa a intimação pessoal do embargante Lucas, pois certificado pelo oficial ser o antigo morador, tendo mudado de endereço, sendo desconhecido seu atual paradeiro (evento 336.1). É o relatório. Decido. 2. Da testemunha dos embargados, Sr. Rodolpho Leite. Diante da informação dos embargados de que referida testemunha está residindo em Palmas/TO (não sendo possível seu comparecimento à instrução presencial designada) e que já foi designada audiência para o ato deprecado (consistente na tomada do depoimento pessoal do embargado Guilherme) para o dia 17.11.2022, às 14h45min, conforme certidão de evento 333.1, em atenção aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, defiro a oitiva da testemunha Rodolpho Leite na audiência já designada para tomada do depoimento pessoal do embargado Guilherme, junto ao Juízo Deprecado, para o dia 17.11.2022, às 14h45min, observando-se que a audiência será presidida pela juíza desta Vara, pelo sistema TEAMS, cujo link será oportunamente informado, conforme explicado na certidão de evento 333.1. 2.1. Com urgência, oficie-se ao Juízo Deprecado acrescendo a informação de que: na audiência agendada para o dia 17.11.2022, às 14h45min, conforme certidão de evento 333.1, além da tomada do depoimento pessoal do embargado Guilherme, será inquirida a testemunha Rodolpho Leite. 3. Da audiência de instrução modalidade presencial. Designada audiência de instrução a para dia 24 de maio de 2022 às 13h30min, na modalidade presencial, para tomada do depoimento pessoal do embargante Lucas, do embargante dos embargos em apenso, Alexandre e da embargada Noele, além da oitiva das testemunhas arroladas pelo embargante Lucas (eventos 71.1 e 73.1) e pelos embargados (evento 72.1): a) foi reconhecida a validade de intimação pessoal da embargada Noele, na decisão de evento 320, b) foram expedidos mandados de intimação pessoal do embargante Lucas e embargado Alexandre (eventos 329 e 330). 3.1. No tocante ao embargante Lucas, sua intimação restou negativa, eis que teria mudado de endereço conforme certificado no evento 336.1, sem prévia comunicação ao Juízo. 3.1.1. Assim, considerando que a tentativa de intimação foi direcionada no endereço declinado na exordial e que restou negativa diante da mudança de endereço do embargante, sem prévia comunicação ao Juízo, com amparo no artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil, reputo válida a intimação do embargante Lucas para comparecimento à audiência de instrução, consignando também que nada obsta que o advogado que patrocina o embargante nos autos o conduza ao ato para tomada de seu depoimento pelo juízo, evitando a pena de confesso prevista no § 1º do artigo 385 do Código de Processo Civil. 3.1.2. No tocante ao embargante Alexandre nos embargos em apenso (habilitado como terceiro), aguarde-se o retorno do mandado de intimação, ainda não juntado, ressaltando também que, diante da proximidade da audiência designada para o dia 24 de maio de 2022, nada obsta que o advogado que patrocina o embargante Alexandre o conduza ao ato para tomada de seu depoimento pelo juízo, em observância ao princípio da cooperação inserto no artigo 6 do Código de Processo Civil. 4. Intimem-se as partes com urgência acerca da presente decisão e aguarde-se a audiência de instrução designada. 5. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (kc) Juíza de Direito
24/05/2022, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
23/05/2022, 20:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 17:14
deferimento
23/05/2022, 16:53
Conclusão (para decisão)
23/05/2022, 15:07
Documento (Outros documentos)
20/05/2022, 09:28
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/05/2022, 23:08
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 15:10
Documento (Outros documentos)
06/05/2022, 16:21
Expedição de documento (Ofício)
05/05/2022, 15:57
Ato ordinatório
05/05/2022, 15:25
Ato ordinatório
05/05/2022, 15:24
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2022, 15:18
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2022, 15:15
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2022, 13:43
Petição (Petição (outras))
22/04/2022, 17:19
Confirmada
22/04/2022, 00:08
Confirmada
22/04/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0025174-12.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$51.359,27 Embargante(s): LUCAS PAOLO CABRAL BERTECHINI Embargado(s): GUILHERME FABRI BISCAIA NOELLE FABRI BALAN 1. Relatório dos embargos à execução na decisão de evento 249 que, em resumo: a) determinou a suspensão dos atos expropriatórios em face do embargante nos autos de execução em apenso; b) designou audiência de instrução para o dia 24 de maio de 2022, às 13h30min, para realização de audiência de instrução nestes autos, na modalidade presencial, para tomada do depoimento pessoal do embargante nestes autos, LUCAS PAOLO CABRAL BERTECHINI, o embargante dos embargos em apenso, ALEXANDRE GASPAROTTO DE SOUZA (que já foi habilitado como terceiro) e dos embargados NOELE FABRI BALAN e GUILHERME FABRI BISCAIA, bem como inquirição de três testemunhas arroladas pelo embargante LUCAS (eventos 71.1 e 73.1) e duas testemunhas arrolada pelos embargados (evento 72.1); c) determinou a intimação pessoal dos embargantes Lucas e Alexandre, bem como dos embargados Noele e Guilherme. Determinada a expedição de precatória para Comarca de Palmas/TO, para depoimento do embargado Guilherme, com o comparecimento pessoal da parte às dependências daquele Fórum e inquirição mediante videoconferência por este Juízo (evento 280). Expedida carta precatória (evento 302.1) Negativa a intimação do embargante Lucas (evento 304). Positiva a intimação da embargante Noelle (evento 305). Negativa a intimação do embargante (nos autos em apenso) Alexandre (evento 308). Comprovada a distribuição da precatória (evento 309.2). Juntada de Ofício do Juízo Deprecado, para fins de agendamento da audiência (evento 311.1) Determinado que a Secretaria diligencie junto a esta Magistrada e ao Juízo Deprecado, a fim de verificar a compatibilidade de pauta e, então, designar a audiência para tomada do depoimento pessoal do embargado GUILHERME FABRI BISCAIA, que deverá comparecer presencialmente nas dependências daquele Juízo, com inquirição por videoconferência, por esta Magistrada (evento 313). Os embargados solicitaram a intimação pessoal dos embargantes Lucas e Alexandre, por oficial de justiça (evento 318). É em síntese, o relatório. 2. Diante da proximidade da audiência designada, com urgência, expeça-se mandado de intimação do embargante nestes autos, LUCAS PAOLO CABRAL BERTECHINI, bem como do embargante dos embargos em apenso, ALEXANDRE GASPAROTTO DE SOUZA (que já foi habilitado como terceiro) para comparecimento à audiência de instrução designada. 2.1. No tocante à embargada NOELLE, reputo válida a intimação, pois não obstante o AR tenha sido assinado por terceiro (evento 305), a mesma reside em condomínio com controle de acesso, sendo válida a entrega da carta ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, salvo se recusar o recebimento, o que não ocorreu (em analogia ao artigo 248, § 4º do Código de Processo Civil). 3. No mais, cumpram-se integralmente as determinações de evento 313 e, no mais, aguarde-se a realização da audiência de instrução. 4. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (kc) Juíza de Direito
12/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 15:32
Documento (Outros documentos)
11/04/2022, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 15:30
Mero expediente
08/04/2022, 05:20
Conclusão (para despacho)
07/04/2022, 10:16
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 11:06
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 17:54
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 09:42
Confirmada
20/03/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0025174-12.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$51.359,27 Embargante(s): LUCAS PAOLO CABRAL BERTECHINI Embargado(s): GUILHERME FABRI BISCAIA NOELLE FABRI BALAN 1. Relatório dos autos nas decisões de eventos 224.1, 233.1, 249.1 e 280.1, tendo esta consignado que, em razão de a testemunha Rodolpho estar residindo neste Município, será ouvida na audiência presencial já designada, bem como determinado a expedição de deprecata para coleta do depoimento pessoal do embargado Guilherme Fabri Biscaia. Petições juntadas nos eventos 291.1 e 292.1, pugnando pela revogação de decisões prolatadas nos autos de execução. Expedida Carta Precatória para Palmas/TO, visando à coleta do depoimento pessoal do embargado Guilherme Fabri Biscaia (evento 302.1). Devolução do AR expedido para intimação do embargante LUCAS PAOLO CABRAL BERTECHINI, sem cumprimento (evento 304.1), do embargante dos autos em apenso, ALEXANDRE GASPAROTTO DE SOUZA, igualmente sem cumprimento (evento 308.1) e da embargada NOELLE FABRI BALAN, com cumprimento (evento 305.1). Juntada de protocolo da deprecata junto ao Juízo de Palmas/TO (evento 309). Juntada de Ofício do Juízo Deprecado, para fins de agendamento da audiência (evento 311.1). Esse o relato do essencial. 2. Primeiramente, no tocante aos petitórios de eventos 291.1 e 292.1, deixo de apreciá-los, eis que: I) não direcionado a qualquer Juízo; II) não especificada qual a parte peticionante; III) o conteúdo pretende a revogação de decisão prolatada em autos distintos. 3. No mais, em relação à devolução das cartas de intimação expedidas ao embargante dos autos em apenso ALEXANDRE GASPAROTTO DE SOUZA, bem como ao embargante destes autos, LUCAS PAOLO CABRAL BERTECHINI (eventos 308 e 304, respectivamente), manifestem-se os embargados em cinco dias, haja vista a necessidade de intimação pessoal para comparecimento ao ato. 4. Outrossim, no que tange ao Ofício de evento 311.1, à Secretaria para que diligencie junto a esta Magistrada e ao Juízo Deprecado, a fim de verificar a compatibilidade de pauta e, então, designar a audiência para tomada do depoimento pessoal do embargado GUILHERME FABRI BISCAIA, que deverá comparecer presencialmente nas dependências daquele Juízo, com inquirição por videoconferência, por esta Magistrada. 5. Intimem-se e, no mais, aguarde-se o ato já designado. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 16:10
Mero expediente
09/03/2022, 06:11
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 01:05
Documento (Ofício)
25/02/2022, 18:22
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 17:41
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 12:32
Documento (Outros documentos)
12/01/2022, 12:45
Confirmada
27/12/2021, 00:02
Petição (Petição (outras))
17/12/2021, 20:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2021, 07:59
Documento (Outros documentos)
17/12/2021, 07:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 11:01
Expedição de documento (Carta precatória)
15/12/2021, 19:08
Ato ordinatório
15/12/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2021, 17:41
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 17:33
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 17:31
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 10:24
Confirmada
12/12/2021, 00:12
Confirmada
12/12/2021, 00:12
Confirmada
12/12/2021, 00:12
Confirmada
12/12/2021, 00:12
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 16:20
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 16:19
Documento (Certidão)
02/12/2021, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0025174-12.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025174-12.2018.8.16.0017 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$51.359,27 Embargante(s): LUCAS PAOLO CABRAL BERTECHINI Embargado(s): GUILHERME FABRI BISCAIA NOELLE FABRI BALAN 1. Breve relatório dos autos na decisão de evento 249.1, que: (a) concedeu efeito suspensivo aos presentes embargos, a fim de determinar a suspensão dos atos expropriatórios em face do embargante nos autos de execução em apenso; (b) designou audiência de instrução a ser realizada na modalidade presencial; (c) determinou a intimação do embargado Guilherme, para informar se ainda reside no estado de Tocantins e a possibilidade de participar do ato por videoconferência e, por fim (d) determinou a expedição de carta precatória à cidade de Campo Mourão/PR, para oitiva da testemunha Rodolpho, mediante videoconferência. Audiência designada (evento 250). Manifestação do embargado no evento 265, informando o endereço atual de Guilherme, pugnando pela expedição de carta precatória para sua oitiva. Certificação quanto à desnecessidade de expedição de carta precatória para oitiva de Rodolpho, em razão de ter se mudado para Maringá/PR, com encaminhamento dos autos para deliberação acerca da manifestação de evento 265. Expedição de carta de intimação ao embargante (evento 275.1). Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. 2. Conforme noticiado pelo embargado no evento 125.1, a testemunha Rodolpho está residindo neste Município, devendo participar presencialmente da audiência designada no evento 250, razão pela qual revogo o item 06, da decisão de evento 249.1. Para tanto, reforço as orientações da referida deliberação: [...] 4.3. Alerto que cabe ao advogado intimar as testemunhas por carta com aviso de recebimento, dispensando-se a intimação do juízo (artigo 455, caput, do Código de Processo Civil) devendo, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, juntar cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (artigo 455, § 1º, do Código de Processo Civil). Anoto que eventual concessão da gratuidade não dispensa o dever de o advogado realizar a intimação da testemunha, eis que tal hipótese não é prevista no § 4º do mesmo artigo. 4.4. Será intimada pelo juízo (artigo 455, § 4º do Código de Processo Civil): (a) a testemunha servidor público ou militar mediante requisição ao chefe de repartição ou comando, mediante recolhimento das custas pertinentes, (b) testemunha na hipótese do artigo 454 do Código de Processo Civil, (c) testemunha em local não atendido pelo correio, hipótese em que a parte deverá no mesmo prazo do item 2, promover o recolhimento das guias próprias (diligência do Sr. Oficial de Justiça) - disponíveis no site do TJPR - (ressalvada a gratuidade judiciária), sob pena de preclusão do ato. 4.5. Se não atendido o item 4.3 ou não recolhidas as custas nas hipóteses do item supra (a) e (c), considerar-se-á que a parte se compromete a trazer as testemunhas independentemente de intimação, presumindo-se a desistência da inquirição caso a testemunha não compareça (artigo 455, § 2º do Código de Processo Civil) [...]”. 3. Quanto à manifestação de evento 265.1, no que tange ao embargado Guilherme Fabri Biscaia, residente fora da Comarca, depreque-se seu depoimento pessoal à Comarca de Palmas/TO, com o comparecimento pessoal da parte às dependências daquele Fórum e inquirição mediante videoconferência por este Juízo, em data a ser oportunamente designada mediante compatibilidade dos Juízos. 4. No mais, cumpram-se as determinações da decisão de evento 249.1. 5. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes Juíza de Direito (sdv)
02/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 16:40
Documento (Outros documentos)
01/12/2021, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 16:38
Ato ordinatório
01/12/2021, 09:34
Ato ordinatório
01/12/2021, 09:32
Mero expediente
30/11/2021, 20:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2021, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2021, 17:10
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 17:07
Documento (Certidão)
30/11/2021, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 09:09
Conclusão (para decisão)
30/11/2021, 01:01
Documento (Certidão)
29/11/2021, 09:58
Ato ordinatório
26/11/2021, 09:31
Ato ordinatório
26/11/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2021, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2021, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2021, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2021, 15:35
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 15:34
Confirmada
19/11/2021, 00:13
Confirmada
19/11/2021, 00:13
Confirmada
19/11/2021, 00:13
Confirmada
19/11/2021, 00:13
Confirmada
19/11/2021, 00:13
Documento (Informações)
10/11/2021, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0025174-12.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025174-12.2018.8.16.0017 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$51.359,27 Embargante(s): LUCAS PAOLO CABRAL BERTECHINI Embargado(s): GUILHERME FABRI BISCAIA NOELLE FABRI BALAN Avoquei. 1. Relatório dos autos nas decisões de eventos 224.1 e 233.1, tendo esta determinado a suspensão dos autos para o fim de aguardar a realização de audiência na forma exclusivamente presencial. O embargante LUCAS manifestou-se no evento 245.1, pugnando pela concessão de efeito suspensivo aos embargos, outrora indeferido, eis que houve depósito para garantia do Juízo nos autos de execução em apenso (0009251-43.2018.8.16.0017, evento 197.1), no valor de R$ 44.293,74. É o relatório. Decido. 2. Do efeito suspensivo. De acordo com o artigo 919 do Código de Processo Civil, os embargos não terão efeito suspensivo. Contudo, o § 1º do referido artigo dispõe que: “§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”. Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Analisando detidamente o caderno processual, verifica-se que o imóvel que embasa a presente ação foi, inicialmente, objeto de contrato de locação firmado entre a proprietária (ASS. Administradora de Bens Próprio Ltda), Maria Cristina Fabri e Frederico Chalbaud Biscaia Neto (locatários), conforme documento anexado no evento 1.3, o qual prevê, em sua cláusula décima primeira: “CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: OBRIGAÇÕES DOS LOCATÁRIOS: Sem o consentimento prévio e por escrito do (a) locador (a), não será permitida a transferência deste contrato, ainda que seja pela cessão de cotas de sociedade locatária (artigo 13 da Lei n° 8.245/91), nem a cessão da locação, a sublocação ou empréstimo do imóvel locado no todo ou em parte, sob pena de grave infração contratual”. Posteriormente, o referido contrato foi aditado, a fim de estender o prazo da locação até agosto/2019 (evento 1.4). Contudo, em 01/06/2016 as partes firmaram compromisso particular de compra e venda de fundo e direitos sobre locação (evento 1.4 dos autos em apenso), objeto da execução em apenso, no qual os primeiros locatários figuraram como anuentes. Ocorre que, ao menos em análise sumária, verifica-se o descumprimento do primeiro contrato de locação firmado, posto que a sublocação foi feita sem autorização do proprietário do imóvel. Portanto, havendo possibilidade de o contrato executado nos autos principais ser nulo, configurada a probabilidade do direito dos embargantes e o consequente perigo de dano, vez que os locatários não podem ser cobrados por dívida advinda de ato irregular. Ainda, verifico que a execução está garantida pela penhora efetivada no evento 54, complementada pelo valor depositado no evento 197 dos autos de execução em apenso, que somados totalizam o montante pleiteado na petição inicial. Sobre o assunto, vejamos o seguinte julgado do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a ser interpretado a contrario sensu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. EXEGESE DO ART. 919, §1º, DO NCPC. REQUISITOS CUMULATIVOS. GARANTIA DO JUÍZO. MERO OFERECIMENTO DE IMÓVEL SEM A DEVIDA FORMALIZAÇÃO NA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO RISCO DE DANO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Ausentes os requisitos previstos no art. 919, §1º, do NCPC, cuja existência concomitante é necessária, fica vedada a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução.2. No caso dos autos, além da ausência de demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo em relação ao suposto excesso da dívida, também não restou preenchido o requisito referente à garantia da execução por penhora, depósito, ou caução suficientes, nos termos do art. 919, §1º, do NCPC. Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 15ª C. Cível - 0039563-48.2021.8.16.0000 - Cândido de Abreu - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 04.09.2021) 3.1. Assim, concedo efeito suspensivo aos presentes embargos, a fim de determinar a suspensão dos atos expropriatórios em face do embargante nos autos de execução em apenso. 3.2. Traslade-se cópia da presente decisão à execução em apenso, sob n° 0009251-43.2018.8.16.0017. 4. No mais, considerando o contido no Decreto Judiciário nº 451/2021 D.M., notadamente no artigo 2º (Fica autorizada a realização de audiências presenciais em todos os processos em que não se possa realizar a audiência virtual ou semipresencial), designo o dia 24 de maio de 2022, às 13h30min, para realização de audiência de instrução nestes autos, na modalidade presencial, ou seja, nas dependências do Fórum, oportunidade em que será tomado o depoimento pessoal do embargante destes autos, LUCAS PAOLO CABRAL BERTECHINI, o embargante dos embargos em apenso, ALEXANDRE GASPAROTTO DE SOUZA (que já foi habilitado como terceiro) e dos embargados NOELE FABRI BALAN e GUILHERME FABRI BISCAIA, bem como serão inquiridas 03 (três) testemunhas arroladas pelo embargante LUCAS (eventos 71.1 e 73.1) e 02 (duas) testemunhas arrolada pelos embargados (evento 72.1). 4.1. Intimem-se pessoalmente os embargantes LUCAS PAOLO CABRAL BERTECHINI (destes autos) e ALEXANDRE GASPAROTTO DE SOUZA (dos autos em apenso), bem como os embargados NOELE FABRI BALAN e GUILHERME FABRI BISCAIA, para comparecimento à audiência a fim de prestar depoimento, sob as penas do artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil. 4.2. Quanto ao embargado GUILHERME FABRI BISCAIA, haja vista informação no evento 72.1 de que estaria residindo em Palmas-TO, intime-se seu Advogado a fim de que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se ele ainda reside naquele endereço ali informado, bem como se manifeste acerca da possibilidade de sua participação no ato por videoconferência, a fim de evitar a expedição de deprecata para coleta de seu depoimento pessoal. 4.3. Alerto que cabe ao advogado intimar as testemunhas por carta com aviso de recebimento, dispensando-se a intimação do juízo (artigo 455, caput, do Código de Processo Civil) devendo, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, juntar cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (artigo 455, § 1º, do Código de Processo Civil). Anoto que eventual concessão da gratuidade não dispensa o dever de o advogado realizar a intimação da testemunha, eis que tal hipótese não é prevista no § 4º do mesmo artigo. 4.4. Será intimada pelo juízo (artigo 455, § 4º do Código de Processo Civil): (a) a testemunha servidor público ou militar mediante requisição ao chefe de repartição ou comando, mediante recolhimento das custas pertinentes, (b) testemunha na hipótese do artigo 454 do Código de Processo Civil, (c) testemunha em local não atendido pelo correio, hipótese em que a parte deverá no mesmo prazo do item 2, promover o recolhimento das guias próprias (diligência do Sr. Oficial de Justiça) - disponíveis no site do TJPR - (ressalvada a gratuidade judiciária), sob pena de preclusão do ato. 4.5. Se não atendido o item 3.3 ou não recolhidas as custas nas hipóteses do item supra (a) e (c), considerar-se-á que a parte se compromete a trazer as testemunhas independentemente de intimação, presumindo-se a desistência da inquirição caso a testemunha não compareça (artigo 455, § 2º do Código de Processo Civil). 5. Outrossim, para entrada às dependências do Fórum na data designada, além dos embargantes e dos embargados e das testemunhas, que já constam dos autos, deverão as partes informar o nome do respectivo Advogado que participará do ato, tudo com antecedência máxima de 15 (quinze) dias úteis antes do ato designado, a fim de propiciar a regular comunicação e autorização de entrada das referidas pessoas às dependências do Fórum na referida data. 5.1. Consigne-se, ainda, o disposto nos §§1º a 3º, do artigo 2º, do Decreto Judiciário nº 451/2021 D.M.: Art. 2º (...) § 1º Fica facultado às pessoas que integram o grupo de risco da COVID-19 ou que com elas convivam participar da audiência na forma virtual. § 2º Se for indispensável, para evitar o perecimento de direito, a participação das pessoas mencionadas no caput na audiência semipresencial ou presencial, o magistrado que presidir o ato deve tomar todas as precauções sanitárias para afastar o perigo de contágio. § 3º Para as audiências semipresenciais ou presenciais, poderão ingressar no Fórum somente as pessoas que participarão do ato, salvo situação de incapacidade total ou parcial que exija acompanhamento excepcional de terceiro. 6. Por fim, no que tange à testemunha arrolada pelos embargados e residente fora da Comarca, Sr. RODHOLPHO LEITE, depreque-se sua inquirição à Comarca de Campo Mourão, com o comparecimento pessoal da testemunha às dependências daquele Fórum e inquirição mediante videoconferência por este Juízo, em data a ser oportunamente designada mediante compatibilidade dos Juízos. 7. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (ac) Juíza de Direito
09/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 17:26
Documento (Outros documentos)
08/11/2021, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 17:25
Documento (Outros documentos)
08/11/2021, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 17:23
de Instrução (designada)
08/11/2021, 17:22
Antecipação de tutela
08/11/2021, 14:16
Conclusão (para despacho)
07/11/2021, 07:31
Remessa (em diligência)
28/10/2021, 14:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/10/2021, 14:32
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 12:08
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 17:37
Decurso de Prazo
21/08/2021, 01:25
Decurso de Prazo
21/08/2021, 01:23
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 19:20
Confirmada
20/08/2021, 00:25
Confirmada
20/08/2021, 00:25
Confirmada
20/08/2021, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá AUTOS N° 0025174-12.2018.8.16.0017 1. Relatório sucinto dos autos na decisão de evento 224.1, que determinou a intimação das partes acerca da possibilidade de realização da audiência por videoconferência. Intimados, os embargados não concordaram com a audiência virtual, eis que nem todas as testemunhas possuem acesso e também por risco à violação da incomunicabilidade das testemunhas (evento 229.1) e os embargantes (destes autos e dos autos em apenso) concordaram, desde que preservada a incomunicabilidade das testemunhas (evento 230.1). Esse o relatório do essencial. 2. Primeiramente, ressalte-se que, na audiência de instrução e julgamento a ser designada, serão ouvidos: o embargante destes autos, LUCAS PAOLO CABRAL BERTECHINI, o embargante dos embargos em apenso, ALEXANDRE GASPAROTTO DE SOUZA (que já foi habilitado como terceiro) e os embargados NOELE FABRI BALAN e GUILHERME FABRI BISCAIA, bem como serão inquiridas seis testemunhas, arroladas pelas partes nos eventos 71 e 73. 3. Pois bem. Prescreve o artigo 456, do Código de Processo Civil, que “O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras”. Ademais, no SEI nº 0038474-66.2020.8.16.6000, o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná asseverou que, caso não exista consenso entre as partes e risco de eventual violação da incomunicabilidade entre testemunhas, o ato deverá ser adiado. Veja-se: "(...) Desse modo, caso não exista consenso entre as partes, o risco de eventual violação da incomunicabilidade entre testemunhas ou entre elas e as partes se enquadra numa impossibilidade prática para a realização da audiência de instrução que, se 1 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá apontada e justificada por quaisquer dos envolvidos, deve implicar no adiamento do ato pelo magistrado mediante decisão fundamentada. (...)" 3.1. Portanto, haja vista que os embargados se opuseram à realização a solenidade por videoconferência, determino que o ato seja realizado de forma presencial. 3.2. Entretanto, haja vista que a situação pandêmica ainda subsiste e que os riscos de contágio não cessaram, inexistindo, de fato, qualquer perspectiva efetiva de cessação, bem como porque as audiências semipresenciais ora são permitidas e ora não, a depender do aumento ou diminuição do número de contágios, que ainda sofre significativa variação, haja vista que o feito não envolve demanda de natureza urgente, determino que os autos permaneçam suspensos pelo prazo inicial de 03 (três) meses (cadastrar localizador específico “AUDIÊNCIA EXCLUSIVAMENTE PRESENCIAL – AGUARDA”). 3.3. Ressalto desde logo que, durante e decorrido o prazo de suspensão, deve a Secretaria certificar nos autos acerca de eventual comunicação do Tribunal de Justiça, dando conta da possibilidade de reabertura efetiva das dependências do Fórum, oportunidade em que os autos devem vir conclusos para inclusão em pauta. 3.4. Inexistindo qualquer mudança na situação fática, suspendam-se por mais 03 (três) meses e assim doravante. 4. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) SUZIE CAPRONI FERREIRA FORTES JUÍZA DE DIREITO 2 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito
10/08/2021, 00:00
Por decisão judicial
09/08/2021, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 13:39
deferimento
09/08/2021, 04:56
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 15:05
Conclusão (para decisão)
07/06/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 22:53
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 11:40
Confirmada
21/03/2021, 00:14
Confirmada
21/03/2021, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0025174-12.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - E-mail: [email protected] Autos nº. Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$51.359,27 Embargante(s): LUCAS PAOLO CABRAL BERTECHINI Embargado(s): GUILHERME FABRI BISCAIA NOELE FABRI BALAN 1. LUCAS PAOLO CABRAL BERTECHINI opôs embargos à execução em face de GUILHERME FABRI BISCAIA e NOELE FABRI BALAN. Admitiu que as partes firmaram “Compromisso Particular de Compra e Venda de Fundo e Direitos sobre Locação” em 01/06/2016, cujo objeto seria a compra dos direitos de locação da casa de festas “Mousiki Choperia e Espaço Mousiki”, bem como os móveis e utensílios do estabelecimento. Disse que as partes ajustaram o valor de R$ 300.000,00, tendo o embargante realizado o pagamento de R$ 60.000,00 e o restante seria pago em doze parcelas mensais de R$ 20.000,00, com primeiro vencimento em 26/08/2016, e as demais no dia 26 dos meses subsequentes. Admitiu que deixou de adimplir as duas últimas parcelas de R$20.000,00 cada, com vencimentos nos dias 26/07/2017 e 26/08/2017, mas a razão do não pagamento foi decorrente de desacordo comercial, por má-fé dos embargados que não cumpriram suas obrigações. Sustentou a nulidade do negócio jurídico firmado, eis que os embargados na verdade eram locatários do imóvel, realizando a sublocação ao embargante, sendo que a verdadeira locadora do imóvel era a empresa ASS ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA, que não prestou anuência. Disse que deu continuidade ao negócio e não conseguiu realizar a transferência da locação para seu nome, pois no contrato originário havia impeditivo de sublocação do bem. Contou que os embargados não tinham autorização para ceder os direitos da locação, sendo o negócio e a execução nulas. Contou ainda que em maio de 2018 os embargados simplesmente trocaram as fechaduras das portas do imóvel citado, não conseguindo acesso ao imóvel, perdendo tudo o que havia adquirido, o seu negócio que seria implementado, os móveis, utensílios e que pagou a totalidade de R$ 260.000,00 aos embargados, saindo do imóvel sem levar nada do que negociou. Requereu a nulidade da execução e do contrato que o embasou, com condenação dos embargados à restituição dos valores pagos. Juntou documentos. Indeferida a justiça gratuita ao autor (evento 15). Recebidos os embargos sem efeito suspensivo (evento 25). Oferecida impugnação pelos embargados que alegaram, em suma, inexistência de nulidade contratual, má-fé do embargante que alega desconhecimento do conteúdo contratado. Esclareceram que a venda do fundo de comércio ocorreu em 01/06/2016 e o aditivo da locação em 03/06/2018, sendo que o embargante deveria entrar em contato com o locador a fim de firmar contrato de locação em nome próprio, conforme constou no contrato entre as partes. Contaram que o imóvel estava abandonado e com os alugueis atrasados e, em razão da inadimplência do embargante em regularizar o contrato de locação, o nome dos embargados foram incluídos no Serasa e que o embargante na verdade, abandonou o imóvel, permitindo a imissão de posse como contratada, a fim de evitar maiores prejuízo. Requereram a improcedência dos embargos. Juntaram documentos. Réplica (evento 35). Intimados, o embargante requereu prova oral e mandado de constatação no imóvel e de todos os bens que lhes guarnece (evento 42), enquanto os embargados requereram produção de prova oral (evento 43). Proferida decisão saneadora conjunta com os autos n° 0015454-21.2018.8.16.0017, onde foram fixados os pontos controvertidos, esclarecido que a instrução probatória dos feitos será realizada nestes autos de n. 0025174-12.2018.8.16.0017, havendo o aproveitamento de todas as provas realizadas. Ainda, deferidas as provas requeridas pelas partes e designada instrução (evento 45). Juntado mandado de constatação no imóvel (evento 63). Arroladas três testemunhas pelo embargante (eventos 71 e 73). Arroladas três testemunhas pelos embargados (evento 72). Audiência de instrução cancelada (eventos 131 a 133). Certidão explicativa dos autos (evento 141). Audiência de instrução designada (evento 157) e mantida pelo Juízo (evento 174). Interposto Agravo de Instrumento pelos embargados (evento 191), improvido pelo Tribunal (evento 214.2). Audiência de instrução cancelada (evento 200 e 203). É o relatório. Decido. 2. Da prova oral. 2.1. Já concedida a prova oral, consistente no depoimento pessoal dos embargantes (eis que será realizada instrução conjunta com os embargos à execução em apenso) e embargados. Assim, serão ouvidos: o embargante destes autos, LUCAS PAOLO CABRAL BERTECHINI, o embargante dos embargos em apenso, ALEXANDRE GASPAROTTO DE SOUZA (que já foi habilitado como terceiro) e os embargados NOELE FABRI BALAN e GUILHERME FABRI BISCAIA. 2.2. Ainda, serão inquiridas o total de seis testemunhas, arroladas pelas partes nos eventos 71 e 73. 2.3. Conforme é de conhecimento notório, o mundo enfrenta a pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19), que já se instalou em todo o território nacional, tanto que já foram editados Decretos Judiciários para regulamentar a questão de audiências e prazos processuais (Decretos Judiciários n° 172/2020, 227/2020 e 397/2020). 2.4. Não obstante o retorno das atividades presenciais tenha se iniciado no dia 16 de setembro de 2020, através da edição dos Decretos Judiciários n° 400 e 401/2020, o retorno às atividades presenciais está ocorrendo de forma paulatina e gradativa e, assim, considerando que o processo precisa ter normal trâmite para garantir a efetividade da prestação jurisdicional e em atendimento ao princípio da celeridade e razoável duração do processo (art. 5°, LXXVIII, CF/88) e que o Decreto Judiciário nº 227/2020 autorizou a realização de todas as audiências por videoconferência (artigo 3º), intimem-se as partes para que se manifestem em 15 (quinze) dias, acerca da possibilidade de realização do ato por videoconferência, salientando que seu silêncio será interpretado como concordância tácita e eventual discordância deverá ser fundamentada e justificada. 2.5. Conforme Ofício Circular n° 5839678 do Tribunal de Justiça do Paraná, a audiência virtual será realizada através da nova ferramenta MICROSOFT TEAMS. 2.6. Para tanto, desde logo ressalto que caberá aos advogados a informação do e-mail para o qual o convite deverá ser enviado, recomendando-se seja, primeiramente, realizado teste com a respectiva Vara, pois se trata de obrigação de cada parte, que não poderá ser incumbida a este Juízo. 2.7. A ferramenta MICROSOFT TEAMS deverá pode ser baixada no site da Microsoft: baixando o Microsoft Teams para sua área de trabalho, iOS ou Android. 2.8. Quanto às partes, caberá a cada Advogado diligenciar junto à sua respectiva parte (autor e ré) acerca da utilização do sistema para a realização do ato, salientando que, no caso dos autos, foi deferido o depoimento pessoal de ambas as partes. 2.9. No que tange às testemunhas, caberá ao advogado de cada parte já que se trata de testemunhas por ambos arroladas, a quem compete a intimação para o comparecimento virtual ao ato, a adoção de diligências para a utilização do sistema e realização do ato, devendo todos estarem disponíveis no dia e horário designados, sabendo, desde logo, que serão autorizados a entrar na sala paulatinamente. 2.10. Cumpridas as diligências, conclusos para designação da instrução. 3. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes Juíza de Direito
11/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 12:36
Mero expediente
03/03/2021, 16:02
Conclusão (para despacho)
07/01/2021, 01:04
Decurso de Prazo
21/11/2020, 00:57
Decurso de Prazo
21/11/2020, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 17:58
Recebimento
17/11/2020, 13:44
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2020, 00:19
de Instrução (cancelada; Juiz(a))
23/10/2020, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2020, 09:18
Mero expediente
22/10/2020, 18:50
Conclusão (para despacho)
20/10/2020, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 13:43
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 11:05
Mero expediente
16/10/2020, 21:30
Conclusão (para decisão)
15/10/2020, 15:03
Petição (Petição (outras))
09/10/2020, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 16:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/09/2020, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 16:26
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2020, 09:07
Decisão Interlocutória de Mérito
04/09/2020, 11:53
Conclusão (para decisão)
02/09/2020, 14:58
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 17:52
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 17:34
de Instrução (designada)
13/08/2020, 17:33
Mero expediente
13/08/2020, 17:01
Conclusão (para despacho)
13/08/2020, 16:53
Mero expediente
11/08/2020, 18:48
Conclusão (para despacho)
11/08/2020, 18:42
Por decisão judicial
11/08/2020, 09:17
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 21:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2020, 19:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2020, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2020, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2020, 15:22
Mero expediente
19/06/2020, 15:19
Conclusão (para despacho)
19/06/2020, 11:22
Documento (Certidão)
19/06/2020, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2020, 09:20
Ato ordinatório
19/06/2020, 09:19
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 15:59
de Instrução (cancelada)
10/06/2020, 15:59
de Instrução (cancelada)
10/06/2020, 15:58
Mero expediente
09/06/2020, 17:45
Petição (Petição (outras))
09/06/2020, 10:45
Conclusão (para despacho)
09/06/2020, 08:52
Petição (Petição (outras))
07/06/2020, 23:38
Petição (Petição (outras))
07/06/2020, 23:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 00:31
Petição (Petição (outras))
03/06/2020, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2020, 18:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2020, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 16:56
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 14:11
Mero expediente
21/05/2020, 19:54
Conclusão (para despacho)
21/05/2020, 08:11
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2020, 10:22
Expedição de documento (Carta precatória)
09/03/2020, 18:38
Petição (Petição (outras))
27/02/2020, 17:13
Petição (Petição (outras))
27/02/2020, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2020, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 15:52
Expedida/Certificada
12/02/2020, 15:44
Mero expediente
11/02/2020, 19:43
de Instrução (designada)
11/02/2020, 19:22
Conclusão (para despacho)
11/02/2020, 16:38
Documento (Outros documentos)
11/02/2020, 16:37
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 00:02
Petição (Petição (outras))
09/02/2020, 23:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2020, 15:24
Petição (Petição (outras))
22/01/2020, 20:41
Petição (Petição (outras))
22/01/2020, 20:00
Confirmada
16/01/2020, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2020, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2020, 17:53
Petição (Petição (outras))
07/01/2020, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 16:17
Ato ordinatório
17/12/2019, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 14:19
Mero expediente
17/12/2019, 12:50
Conclusão (para despacho)
17/12/2019, 12:44
Ato ordinatório
16/12/2019, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2019, 13:22
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 10:13
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 16:32
Petição (Petição (outras))
02/12/2019, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2019, 10:09
Ato ordinatório
26/11/2019, 09:30
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 20:23
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 17:59
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2019, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2019, 14:24
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/11/2019, 17:51
Petição (Petição (outras))
07/11/2019, 16:59
Ato ordinatório
07/11/2019, 16:35
Expedição de documento (Mandado)
07/11/2019, 16:17
Ato ordinatório
07/11/2019, 09:30
Petição (Petição (outras))
06/11/2019, 23:28
Ato ordinatório
06/11/2019, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 00:18
Documento (Certidão)
21/10/2019, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 17:07
Documento (Outros documentos)
21/10/2019, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 16:24
de Instrução (designada)
21/10/2019, 16:24
deferimento
21/10/2019, 11:12
Conclusão (para despacho)
06/08/2019, 11:07
Petição (Petição (outras))
05/08/2019, 17:32
Petição (Petição (outras))
05/08/2019, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2019, 14:45
Mero expediente
09/07/2019, 18:07
Conclusão (para despacho)
16/05/2019, 14:04
Petição (Petição (outras))
08/05/2019, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2019, 11:20
Documento (Outros documentos)
02/04/2019, 11:20
Petição (Contestação)
20/03/2019, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 20:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2019, 13:22
Decisão Interlocutória de Mérito
14/02/2019, 21:35
Conclusão (para decisão)
12/02/2019, 17:31
Documento (Certidão)
12/02/2019, 17:30
Ato ordinatório
12/02/2019, 09:31
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2019, 08:35
Decisão Interlocutória de Mérito
10/01/2019, 17:39
Conclusão (para decisão)
07/01/2019, 17:10
Movimentação processual
12/12/2018, 13:43
Petição (Petição (outras))
10/12/2018, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)