Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2022, 16:31
Ato ordinatório
21/06/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2022, 20:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2022, 20:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2022, 20:29
Confirmada
10/06/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 15:38
Documento (Outros documentos)
27/05/2022, 15:10
Confirmada
26/05/2022, 10:09
Remessa (em diligência)
22/03/2022, 17:21
Trânsito em julgado
22/03/2022, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0023448-06.2009.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023448-06.2009.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$200.000,00 Autor (s): ROBERTO DIAS Réu(s): LUIS ANTONIO RIBAS ESPÓLIO DE PEDRO LUPATINI SENTENÇA 1. Homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza os efeitos legais e, com fundamento no art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução de mérito. 2. Caso requerido, defiro o pedido de renúncia ao prazo recursal, ficando a parte executada responsável pelo pagamento das custas remanescentes nos termos da avença, ressalvado que, como a transação ocorreu após à prolação da sentença, não se aplica a regra do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil,. 3. Levante-se eventual constrição/restrição operada nos autos. 4. Oportunamente, cumpridas as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 16:43
Confirmada
09/03/2022, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 16:21
Homologação de Transação
09/03/2022, 13:02
Conclusão (para julgamento)
03/03/2022, 12:59
Trânsito em julgado
03/03/2022, 12:59
Documento (Acórdão)
03/03/2022, 12:58
Recebimento
15/02/2022, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0023448-06.2009.8.16.0021 DECISÃO MONOCRÁTICA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES – DESISTÊNCIA DOS RECURSOS – PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO – ART. 932, III DO CPC – EXAME DOS RECURSOS PREJUDICADO. RECURSOS DE APELAÇÃO (1) E (2) NÃO CONHECIDOS. Tratam-se de dois recursos de apelação cível em face da sentença de mov. 685.1, originária dos autos da ação de indenização por danos materiais e morais de nº 0023448-06.2009.8.16.0021, que tramitou perante a 2ª Vara Cível de Cascavel Maringá, em que figura como apelante (1) ROBERTO DIAS, apelantes (2) ESPÓLIO DE PEDRO LUPATINI, LUIS ANTONIO RIBAS e outros[1] e apelados ESPÓLIO DE PEDRO LUPATINI, LUIS ANTONIO RIBAS e ROBERTO DIAS.. Remetidos os autos para este Tribunal, as partes peticionaram em conjunto ao mov. 26 – TJ, a fim de informar que firmaram acordo e não têm mais interesse no julgamento dos recursos. Assim sendo, ocorreu a perda superveniente do objeto, motivo pelo qual julgo prejudicado o exame dos dois recursos de apelação e, assim, deixo de conhecê-los, nos termos do art. 932, III do CPC. Intimem-se. Oportunamente, remetam-se os presentes autos ao juízo da causa. Curitiba, datado digitalmente. Des. GILBERTO FERREIRA Relator [1] CARLOS ROBERTO LUPATINI KARIM MAHMUD DA MAIA ABOU FARES MARIA MADALENA MARTINI LUPATINI ROSANGELA LUPATINI ABOU FARES
15/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0023448-06.2009.8.16.0021 Retifique-se a autuação tendo em vista que não foi cadastrado no sistema o recurso de apelação interposto pelos réus ESPÓLIO DE PEDRO LUPATINI E LUIS ANTONIO RIBAS (mov. 701.3). Cumprida a providência, retornem conclusos para encaminhamento do feito a julgamento Colegiado. Curitiba, datado digitalmente. Des. GILBERTO FERREIRA Relator
20/01/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/12/2021, 17:24
Decurso de Prazo
08/12/2021, 00:12
Decurso de Prazo
08/12/2021, 00:12
Decurso de Prazo
08/12/2021, 00:12
Decurso de Prazo
08/12/2021, 00:12
Decurso de Prazo
08/12/2021, 00:12
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 20:43
Petição (Contra-razões)
07/12/2021, 20:36
Confirmada
16/11/2021, 00:06
Confirmada
16/11/2021, 00:06
Confirmada
16/11/2021, 00:06
Confirmada
16/11/2021, 00:06
Confirmada
16/11/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0023448-06.2009.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023448-06.2009.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$200.000,00 Autor (s): ROBERTO DIAS Réu(s): LUIS ANTONIO RIBAS ESPÓLIO DE PEDRO LUPATINI DESPACHO Anotada a interposição dos recursos de apelação dos mov. 700.1/701.3, conforme certidão de mov.710.1,intimem-se a os recorridos para, em 15 (quinze) dias, oferecerem contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC). Caso as contrarrazões contenham matéria preliminar, colha-se manifestação do recorrente, em 15 (quinze) dias (art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil). Oportunamente, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, inclusive para exame de admissibilidade recursal (art. 1.010, § 3 º, do CPC). Int. Dil. Cascavel, data e hora de inserção no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
08/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 13:17
Mero expediente
04/11/2021, 21:11
Conclusão (para despacho)
15/10/2021, 13:12
Documento (Certidão)
15/10/2021, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2021, 12:24
Ato ordinatório
28/09/2021, 09:32
Decurso de Prazo
28/09/2021, 01:14
Decurso de Prazo
28/09/2021, 01:14
Decurso de Prazo
28/09/2021, 01:14
Decurso de Prazo
28/09/2021, 01:13
Decurso de Prazo
28/09/2021, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2021, 20:13
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 20:10
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 18:45
Confirmada
03/09/2021, 00:51
Confirmada
03/09/2021, 00:50
Confirmada
03/09/2021, 00:50
Confirmada
03/09/2021, 00:50
Confirmada
03/09/2021, 00:50
Confirmada
03/09/2021, 00:50
Confirmada
03/09/2021, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL Autos de ação indenizatória nº. 23448-06.2009.8.16.0021, em que é autor ROBERTO DIAS e são réus ESPÓLIO DE PEDRO LUPATINI E LUIS ANTONIO RIBAS. 1. RELATÓRIO ROBERTO DIAS move a presente ação indenizatória em face de ESPÓLIO DE PEDRO LUPATINI E LUIS ANTONIO RIBAS, todos qualificados nos autos, na qual sustenta, em síntese, que no dia 13/5/2009, por volta das 14h20min, ocorreu um acidente de trânsito envolvendo o veículo Trator Agrícola Massey Fergusson de propriedade do primeiro réu e conduzido pelo segundo réu, tendo como vítima o autor, o qual teve brutalmente obstruída sua passagem quando transitava regularmente pela rodovia PR-486, com sua motocicleta Honda Hornet, placa AMS 3345. Destaca que o segundo réu invadiu a pista de rolamento, vindo a cortar a trajetória da motocicleta do autor. Narra que sofreu danos físicos e foi submetido à cirurgia com colocação de prótese no quadril, a qual tem durabilidade de 15 anos aproximadamente. Descreve que teve despesas médicas, hospitalares e medicamentos, que somam a quantia de R$ 18.965,04 (dezoito mil, novecentos e sessenta e cinco reais e quatro centavos), mas que há outras despesas ainda não contabilizadas, cujo valor total deve ser apurado em liquidação de sentença. Deduz a necessidade de os réus arcarem com as suas despesas médicas futuras, eis que precisará de tratamento até o fim da convalescença. Autos nº. 23448.06.2009.8.16.0021 1 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL Salienta que em decorrência do acidente ficou sem trabalhar e, diante disso, sem receber qualquer valor, por isso pleiteia lucros cessantes, a serem arbitrados em liquidação de sentença. Pretende, ainda, o pagamento de pensão mensal vitalícia no importe do salário que recebia à época do acidente, em virtude da redução da sua capacidade laborativa, com acréscimo de gratificações natalinas, férias e 1/3 constitucional. Relata que os danos em sua motocicleta, de acordo com o menor orçamento, somam a quantia de R$ 33.927,88 (trinta e três mil, novecentos e vinte e sete reais e oitenta e oito centavos). Reivindica também danos morais e estéticos, por conta de todo abalo que sofreu com o acidente, bem como pelas cicatrizes que ficaram em seu corpo em razão dos procedimentos médicos que precisou realizar. Com base nesses fundamentos, requer a procedência dos pedidos iniciais. Citados (mov. 1.50), os réus apresentaram contestação (mov. 1.53/1.57), onde aduziram, em síntese, que no local não era permitida ultrapassagem. Verberam que o ponto de impacto ocorreu na pista contrária a que trafegava a motocicleta. Alegam que o trator (V2) trafegava no sentido Jotaesse-Cascavel pela respectiva faixa de rolamento e no trecho da pista em frente à caixa de contenção (do outro lado da pista) o V2 procedeu manobra de conversão para a esquerda, cruzando a faixa de rolamento e, quando já estava na faixa contrária (sentido Cascavel-Jotaesse,) foi surpreendido pela presença do V1 (motocicleta) trafegando pela contração de direção em local de ultrapassagem proibida. Autos nº. 23448.06.2009.8.16.0021 2 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL Esclarecem que o autor bateu sua motocicleta no rodado traseiro esquerdo do veículo conduzido pelo segundo réu. Ponderam que o autor deveria ter aguardado atrás do trator para posteriormente seguir seu trajeto. Impugnam a pretensão indenizatória, sob o fundamento de que o autor sequer comprovou o valor dos seus rendimentos ou que tenha permanecido sem trabalhar por 90 dias. Argumentam que o valor da pensão está incluído nos lucros cessantes e que não há prova de que o autor tenha direito ao recebimento de pensão. No que se refere aos danos da motocicleta, sustentam que foram de média monta e que os orçamentos apresentados não condizem com o prejuízo ao bem. Contestam os danos morais e estéticos, visto que não há prova da culpa dos réus pelo acidente, bem como porque não ficaram demostrados danos permanentes no autor Defendem que, caso não seja aceita sua argumentação, seja reconhecida a culpa concorrente. Impugnam o pedido de ressarcimento das despesas médicas e os tratamentos futuros, pois o autor não comprova a necessidade de outros procedimentos, bem como porque somente existem despesas médicas nos autos referente ao atendimento por conta do acidente. Com isso, requerem a improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora apresentou impugnação (mov. 1.71). A decisão de mov. 1.100 deferiu a produção de prova pericial. Autos nº. 23448.06.2009.8.16.0021 3 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL O despacho de mov. 1.141 determinou a suspensão do feito até a efetiva habilitação dos herdeiros ou espólio do falecido Pedro Lupatini (mov. 1.138), os quais foram citados conforme movs. 110.1, 112.1, 116.1 e 155.1 e regularizaram sua representação processual conforme mov. 230.1. O laudo pericial foi juntado no mov. 177.1, sendo complementado no mov. 203.1, em virtude da apresentação de quesitos complementares pela parte autora (mov. 192.2). A parte autora impugnou o laudo pericial (mov. 216.1), sendo que o Sr. Perito manteve as conclusões adotadas (mov. 289.1). A decisão de mov. 357.1 determinou nova perícia para que fossem avaliados os danos corporais do autor em decorrência do acidente, sendo que o laudo foi apresentado no mov. 474.1. No mov. 511.1 foi designada audiência de instrução e julgamento, a qual se realizou consoante o termo acostado aos autos no mov. 653.1. Por fim, as partes apresentaram alegações finais (mov. 656.1 e 669.1). É o relatório. Segue a decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação indenizatória proposta por Roberto Dias em face de Luiz Antonio Ribas e Espólio de Pedro Lupatini, a qual, após regular instrução, comporta imediato julgamento. Autos nº. 23448.06.2009.8.16.0021 4 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL O boletim de ocorrência nº. 183/2009 (mov. 1.8/1.10) comprova que, em 13/5/2009, às 14h20min, houve um acidente de trânsito, envolvendo a motocicleta HONDA HORNET, placa AMS 3345 de propriedade do autor, e o veículo trator agrícola MASSEY FERGUSSON de propriedade do falecido Pedro Lupatini, ora representado pelo seu Espólio, conduzido por Luiz Antônio Ribas. O croqui produzido no boletim de ocorrência (mov. 1.10, fl. 5) evidencia que o ponto de impacto da colisão aconteceu na pista contrária pela qual trafegava o autor, ou seja, o autor transitava sentido Jotaesse/Cascavel e o ponto de impacto ocorreu sentido Cascavel/Jotaesse. Na descrição dos fatos no boletim de ocorrências (mov. 1.10, fl. 4) consta: Conforme dados colhidos no local do acidente e declaração dos condutores dos veículos 01 e 02, trafegava o V1 pela rodovia estadual prefixo PR 486, no sentido de Jotaesse a Cascavel, ao atingir o Km 001+150m, abalroou-se transversalmente com o V2, que na ocasião cruzava a pista de rolamento, da direita para a esquerda, base o sentido de tráfego do V1. De acordo com a dinâmica do acidente, denota-se que a motocicleta colidiu transversalmente com o trator no momento em que ele cruzava a pista da direita para a esquerda. O segundo réu, condutor do trator, defende, em sua contestação, que o acidente aconteceu por culpa da vítima, pois ela não observou as normas de trânsito e estava em alta velocidade, ultrapassando em via de faixa contínua. Além disso, em seu depoimento pessoal declarou o seguinte (mov. 651.1): Autos nº. 23448.06.2009.8.16.0021 5 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL Disse que estava indo fazer um trabalho para o Sr. Paulo (falecido); disse que se deslocou pela área da lavoura, atravessou a BR, aonde tem um recuo, não tem acostamento naquela BR, com duas máquinas, uma para sinalizar e a máquina que ia fazer o serviço, a qual estava operando e estava a direita da rodovia e aguardando; disse que vinha um caminhão; disse que averiguou para ver se dava chance de atravessar, observou que não vinha nenhum veículo, se atentou mais à direita, que oferecia mais risco; disse que atentando à direita só viu o estrondo da moto; disse que já tinha passado a direita e que o pneu dianteiro já estava na pista que seria contramão; disse que a moto bateu no pneu dianteiro; disse que um caminhão passou na via, mas não parou; disse que além da testemunha que estava no outro trator, havia um segundo carro que estava atrás do caminhão; disse que essa testemunha viu o acidente, mas não acredita que tenha visto, porque estava atrás do caminhão; disse que a moto bateu primeiro e depois o caminhão passou; disse que parou e deu assistência para o autor; disse que o capacete dele voou lá na bacia aonde iriam trabalhar; disse que alguém chamou o socorro médico e ficaram ali com o autor; disse que já tinha ido no local trabalhar e nunca se envolveu em outro acidente; disse que é uma rodovia de 60km/h e faixa contínua onde ocorreu a colisão; disse que antes não tinha possibilidade de ultrapassar; disse que no momento do acidente estava realizando a conversão, mas no momento anterior estava parado no recuo aguardando, no mesmo sentido do autor; disse que o autor vinha atrás do caminhão e que não viu o autor; disse que cruzou a frente do caminhão; disse que logo à frente do acidente tinha um retorno, mas não fez porque se não teria que invadir a rodovia; disse que quando iniciou a conversão estava parado; disse que não avistou a motocicleta; foi mostrado um documento com uma reportagem da CGN onde tinha uma placa que informava que a velocidade na época do acidente para aquela rodovia era de 110km/h; disse que não tem conhecimento da testemunha que parou o carro logo após o acidente, o Sr. Nildo Mayer; disse que o autor bateu no pneu dianteiro. O depoimento prestado pelo segundo réu colide com a declaração prestada pelo informante arrolado por ele, João Rosa da Cruz (mov. 651.4), de que havia um caminhão e a motocicleta ultrapassou o caminhão e colidiu no trator no pneu dianteiro do lado esquerdo: Disse que saíram da sede da fazenda para limpar uma caixa d’água que fica na beira da rodovia; disse que foram por dentro Autos nº. 23448.06.2009.8.16.0021 6 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL da fazenda com os dois tratores; chegaram numa estrada que é divisa da fazenda com outra propriedade e aí tiveram que atravessar a PR; disse que o trator do réu se posicionou para atravessar a pista e estava vindo um caminhão e um carro e ele achou que dava tempo de passar; disse que no que ele foi atravessar a moto passou em alta velocidade em local proibido o carro e o caminhão baú; disse que infelizmente houve a batida; disse que vinham pela beira do asfalto e como não tinha outra forma de cruzar a pista, tiveram que atravessar; disse que era uma tarde com tempo bom; disse que viu o impacto, estava perto; disse que não dava tempo de a moto ter freado, porque quando o informante viu que ele ultrapassou o caminhão, na hora viu que ia acontecer a batida; disse que não lembra a cor do caminhão nem a marca, lembra que o carro era um Del Rey; disse que não lembra da cor da moto, mas era uma moto grande; disse que a batida ocorreu na pista de quem vinha de Tupassi para Cascavel; disse que a moto bateu na parte da frente do trator; disse que o réu não chegou a ver a moto, só ouviu a pancada; disse que sabe que a moto estava em alta velocidade porque viu, estava parado fora do asfalto; disse que o caminhão passou por trás do trator e seguiu viagem e o carro parou; disse que é uma PR de pista simples; disse que o trator ficou atravessado na pista; disse que não havia retorno perto para fazer, ou vinham pela BR ou por onde vieram, beirando a PR; disse que o retorno na frente do Ceasa é de aproximadamente 1km; disse que era comum acompanhar o autor na limpeza da caixa d’água para sinalizar; disse que foi a primeira vez que foram fazer aquela limpeza; disse que não tem conhecimento se os tratores tem licenciamento para transitar, mas pelo que sabe as máquinas não podem trafegar na rodovia; disse que não estava perto do acidente, estava há uns 30 metros de distância, mas tem certeza que o autor bateu no pneu da frente; disse que não sabe quem é a pessoa do carro que parou; disse que o carro Gol não existiu na hora do acidente; disse que a moto ultrapassou o caminhão e do jeito que ultrapassou foi direto no trator, bateu na pista contrária. Aliado a isso, a parte ré junta um laudo pericial formulado de modo unilateral onde aponta que a culpa pelo acidente foi do autor que realizava ultrapassagem e estava em alta velocidade (1.59/1.66). Em que pese à defesa produzida pelos réus, os elementos constantes dos autos concluem de maneira diversa. Autos nº. 23448.06.2009.8.16.0021 7 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL Primeiramente, da análise da contestação (mov. 1.53/1.57 verifica-se que não há qualquer menção acerca do eventual caminhão que trafegava na frente do veículo do autor. A inexistência deste veículo, por seu turno, é confirmado pela testemunha do autor, Sr. Luiz Roberto Marques da Rocha Santos, que trafegava no mesmo sentido que o autor, aproximadamente 150 a 180m atrás da motocicleta e disse que entre seu veículo e a motocicleta não havia outro automóvel (mov. 651.2): Disse que vinha no mesmo sentido do autor e o autor o ultrapassou e após uns 150 metros avistou um trator que vinha pelo acostamento adentrar à via e virar à esquerda e a moto veio tirando sentido esquerdo, tentando frear e bateu no pneu traseiro do lado esquerdo do trator; disse que parou o seu veículo no acostamento, ligou para o socorro; disse que chegou um rapaz se identificou como irmão da vítima, pegou seu número de telefone e há pouco tempo entrou em contato pedindo para ser testemunha no processo; disse que entre o seu veículo e a motocicleta do autor não tinha nenhum veículo; disse que não viu se os tratores estavam parados ou não, mas viu que um deles adentrou a via, não sabe se para fazer retorno ou ir para alguma propriedade; disse que a motocicleta em trecho anterior ultrapassou seu veículo e permaneceu na sua pista de rolamento (da direita); disse que não recorda se a motocicleta passou em alta velocidade, mas ela acompanhava o seu trajeto e a testemunha não estava em alta velocidade; disse que não se recorda se no local do acidente era faixa contínua ou se podia fazer conversão; disse que não sabe se os tratores estavam em alta velocidade, pois só viu que um saiu do acostamento e atravessou a via; disse que estava a 60 ou 65km/h, a moto ultrapassou e permaneceu na sua frente; disse que depois que o autor ultrapassou seu veículo o acidente ocorreu há uma distância de 1,5km aproximadamente; disse que não sabe afirmar se a ultrapassagem do autor ocorreu em faixa contínua; disse que fazia aquele trajeto em torno de 2 vezes por mês; disse que se no lugar da moto fosse o seu veículo também não teria conseguido frear a tempo de evitar o acidente, porque o trator adentrou na pista quando a moto já estava muito perto; disse que os tratores estavam parados na parte que termina o rolamento, não se recorda se era asfalto ou terra ou plantação; disse que era de dia e não estava chovendo; disse que não se recorda do limite de velocidade na época dos fatos, mas acredita que era em torno de 60 a 70km/h; disse que logo que chegou no local do veículo chegaram outros carros; reafirmou que não havia nenhum caminhão na Autos nº. 23448.06.2009.8.16.0021 8 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL frente da moto; reafirmou que a moto não estava ultrapassando o trator e que tentou evitar o acidente desviando para a pista da esquerda, mas não conseguiu e colidiu na roda traseira do trator, do lado esquerdo; reafirmou que após a moto ultrapassar há aproximadamente 1,5km antes do ponto de impacto, ela continuou trafegando à sua frente numa distância aproximada de 150 a 180 metros; disse que trafegava na velocidade da via, em torno de 60 a 70 km por hora. Assim, a alegação do réu e de seu informante (em depoimento) que o autor ultrapassava um caminhão e estava na mão contrária de direção restou isolada nos autos, inclusive sequer constou a informação no laudo formulado unilateralmente, fato relevante já que o parecer concluiu que o autor trafegava em local expressamente proibido, realizando ultrapassagem pela mão contrária e estava em alta velocidade. Para além disso, segundo a testemunha, a parte autora havia lhe ultrapassado há mais ou menos 1,5km atrás e seguia à sua frente, na sua pista de rolamento, quando o trator que vinha pelo “acostamento” adentrou a pista e a motocicleta tentou desviar tirando para o lado esquerdo, pista contrária, mas não conseguiu frear a tempo e bateu no pneu traseiro do lado esquerdo do trator (V2). Essa dinâmica reforça o croqui confeccionado junto com o boletim de ocorrências, onde aponta exatamente que o V1 (motocicleta) freou por 8,5m, adentrando à pista da esquerda para desviar do V2 (trator) que já estava praticamente todo na pista contrária, porém não conseguiu evitar a colisão e bateu na roda traseira do veículo conduzido pelo segundo réu. Considerando o ponto de impacto, o trator estava com a sua roda traseira esquerda quase no meio da pista contrária, porém, com a batida, foi deslocado para a direita, conforme demonstra o documento elaborado no local do acidente, o que fortalece o argumento Autos nº. 23448.06.2009.8.16.0021 9 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL de que cruzou a pista sem os devidos cuidados, já que o ponto de impacto foi a colisão da motocicleta e a roda traseira do veículo agrícola. Essas circunstâncias excluem a justificativa da parte ré e a versão do informante, declarada em depoimento, de que o impacto foi na roda dianteira do veículo. Ainda que assim não fosse, na sua contestação, a parte ré expressamente menciona que o autor colidiu com seu veículo no rodado traseiro esquerdo (mov. 1.54, fl. 2): Note-se Excelência que o Requerente conduzia seu veículo na contramão, ou seja, na via que leva Cascavel para Jotaesse. Note- se também Excelência, que o Requerente colidiu com seu veículo no rodado traseiro esquerdo do veículo conduzido pelo Segundo Requerido. Note- se Excelência que do local (imagem 04 e 05) ficaram registradas as marcas do acidente, inclusive com a mancha (imagem 05) de líquidos saídos do veículo conduzido pelo Requerente. Aliado a isso, o laudo confeccionado pelo próprio réu demonstra, ilustrativamente, que o trator foi atingido na sua roda traseira esquerda (mov. 1.62, fl.8). Não bastassem todas essas evidências, a parte autora juntou com a inicial (mov. 1.20, fl.5) um relato de uma testemunha que presenciou o acidente, Sr. Nildo Mayer, o qual inclusive havia sido arrolado pela parte ré (mov. 532.1), porém esta desistiu de sua oitiva. Na oportunidade do acidente, ele declarou para a imprensa o seguinte: “O rapaz havia me ultrapassado um pouco antes do acidente e passou mais dois carros que iam à frente, foi quando o trator atravessou e a moto bateu. Ele não estava em alta velocidade se não, não tinha sobrado nada, porque, com a batida ele saltou bem alto. Eu levei um susto, pensei que ele tinha esbagaçado, porque o rapaz bateu no pneu do trator. Acho que o condutor do trator é que errou, tinha que ter esperado o rapaz da moto passar. ” Autos nº. 23448.06.2009.8.16.0021 10 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL Esta declaração só confirma o depoimento da testemunha Luiz Roberto Marques e a tese apresentada na inicial, de que o autor trafegava na sua via de direção quando o réu cruzou a pista e a motocicleta, mesmo freando por 8,5m e tirando seu veículo para a pista contrária não conseguiu parar e houve o choque. A legislação de trânsito confere prioridade absoluta de passagem aos veículos que trafegam por via preferencial, cabendo, portanto, aos motoristas que pretendem cruzá-la, a adoção de cautelas redobradas, estabelecendo punições a quem desrespeita tal preceito, sendo nesse sentido os art. 28, 34 e 44, do Código de Trânsito Brasileiro: “Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.” “Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.” Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência. No caso em tela, excluindo-se a presença do caminhão (argumento isolado nos autos) e, considerando as condições gerais da rodovia, o bom tempo e a luz do dia, permitia ao réu avistar os veículos que transitavam na pista e assim agir com prudência ao atravessar a rodovia. Por fim, para evitar desdobramentos, nada nos autos indica que o autor transitava em excesso de velocidade, sendo inviável pressupor essa circunstância pela simples distância da moto em relação ao ponto de impacto, eis que somente com a avaliação técnica seria Autos nº. 23448.06.2009.8.16.0021 11 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL possível elucidar a velocidade necessária para que, com a inércia, o veículo se deslocasse no correspondente espaço físico, tudo de acordo com as características do local do acidente. Nesse sentido, o entendimento da e. Corte Estadual: “APELAÇÕES CÍVEIS – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE REPARAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO – DEMAIS PRELIMINARES AFASTADAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – MÉRITO – INVASÃO DA VIA PREFERENCIAL PELO VEÍCULO CONDUZIDO PELA RÉ – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE VELOCIDADE DO VEÍCULO DO AUTOR – AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA – BOLETIM DE OCORRÊNCIA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE IURIS TANTUM DOS elementos objetivos – ANÁLISE DA DINÂMICA DO ACIDENTE – MANOBRA DE CONVERSÃO À ESQUERDA – INTERRUPÇÃO DO FLUXO DA VIA – CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMONSTRAM A INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO – VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 28 E 44 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO NACIONAL – RESPONSABILIDADE MANTIDA – DANO MATERIAL – DEFINIÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR EM LIQUIDAÇÃO – LUCROS CESSANTES NÃO DEMONSTRADOS – PENSIONAMENTO DEVIDO – DANO MORAL – ABALO INCOMENSURÁVEL – QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO – DANO ESTÉTICO – DEMONSTRAÇÃO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL 01 CONHECIDA EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL 02 CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 8ª C.Cível - 0001300-59.2016.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 21.06.2021) Por consequência, comprovada a imprudência do condutor Luiz Antonio Ribas, subsiste sua responsabilidade civil nos moldes do art. 186, do Código Civil, ao passo que o proprietário do bem, Pedro Lupatini, sucedido pelo Espólio, responde nos termos do art. 942, do citado diploma legal. “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. ” Autos nº. 23448.06.2009.8.16.0021 12 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL “Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. ” Nesse contexto, resta caracterizado o dever de indenizar. Quanto aos danos materiais, a parte autora pleiteia o recebimento de R$ 18.965,04 (dezoito mil, novecentos e sessenta e cinco reais e quatro centavos) a título de despesas médicas, mais o valor de outros custos ainda não contabilizados, além do valor das despesas futuras que terá com consultas e troca de prótese. É certo que os valores postulados pela parte autora se referem ao segundo procedimento realizado, aliado a medicamentos e itens necessários à sua recuperação (prótese de quadril), uma vez que conforme relatado nos autos a primeira cirurgia foi custeada pela indenização do DPVAT. Entretanto, como ponderam os réus, o valor não encontra amparo integral nos autos, eis que a autora se limita a comprovar despesas com medicamentos e equipamentos necessários à sua reabilitação no valor de R$ 12.438,02 (doze mil, quatrocentos e trinta e oito reais e dois centavos), de acordo com as notas, recibos e cupons fiscais apresentados (mov. 1.20/1.22). Destaca-se, neste ponto, que a nota fiscal juntada ao mov. 1.20, fl.7, está anexada aos autos parcialmente, não sendo possível confirmar o seu valor para que possa ser acrescida às demais despesas. Em contato com os autos físicos, a fim de verificar a possibilidade de identificar o valor, constatou-se a mesma ilegibilidade, uma vez que se trata de cópia com parcela do documento suprimido. Autos nº. 23448.06.2009.8.16.0021 13 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL Quanto às despesas futuras, o art. 950, do Código Civil, dispõe: “Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.” Segundo o laudo pericial e as demais provas constantes nos autos, o autor necessitará trocar a prótese de quadril num período de 10 a 15 anos, inclusive estando prevista a primeira troca para 2022. Ademais, possui consulta anual com seu ortopedista, a fim de verificar a situação da prótese para a troca. Nesse contexto, os réus ficam responsáveis por todas as despesas futuras relativas às consultas com o ortopedista, bem como com as cirurgias posteriores, medicamentos e despesas hospitalares que o autor venha a ter em decorrência da substituição da prótese. Os valores gastos devem ser comprovados com notas fiscais em nome da parte autora, para ressarcimento pelas rés. Pugna o autor, ainda, o ressarcimento dos custos de conserto de sua motocicleta, orçados no valor de R$ 33.927,88 (trinta e três mil, novecentos e vinte e sete reais e oitenta e oito centavos). Os réus impugnam o valor pretendido, uma vez que os danos foram de média monta e que os orçamentos apresentados não condizem com os danos ocasionados na motocicleta. O boletim de ocorrência e a imagem da motocicleta acostada aos autos revelam, por si só, que os prejuízos da moto são de grande proporção. Ocorre que, no caso, o valor orçado para conserto da motocicleta não pode basear a indenização, eis que superior ao valor do Autos nº. 23448.06.2009.8.16.0021 14 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL próprio bem em si no momento do evento. Com efeito, como se verifica da consulta à tabela Fipe, o valor da motocicleta correspondia a R$ 24.530,00 (vinte e quatro mil, quinhentos e trinta reais): Mês de referência: maio de 2009 Código Fipe: 811076-0 Marca: HONDA Modelo: CB 600F HORNET Ano Modelo: 2005 Autenticação mlyd97xqdwq Data da consulta sexta-feira, 20 de agosto de 2021 22:09 Preço Médio R$ 24.530,00 Dessa forma, comprovado o dano, devem os réus ressarcirem a parte autora pelos danos materiais sofridos em seu veículo, no valor de R$ 24.530,00 (vinte e quatro mil, quinhentos e trinta reais). A parte autora formula, também, pedido de lucros cessantes pelo tempo em que ficou sem trabalhar por conta do acidente. De acordo com o atestado médico acostado aos autos (mov. 1.20, fl. 1), a parte autora necessitou ficar afastada de suas atividades normais pelo período de 180 (cento e oitenta) dias. Muito embora a parte autora tenha declarado que permaneceu afastada do seu trabalho por 7 (sete) meses (mov. 177.1), os elementos probatórios dos autos, consubstanciados no atestado médico Autos nº. 23448.06.2009.8.16.0021 15 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL de mov. 1.20, revelam que o período de afastamento se deu por 180 (cento e oitenta) dias. Decorrido o prazo, o autor retornou para a mesma atividade que trabalhava, porém em função diversa. Nesse período, em razão do acidente, a autora submeteu-se a tratamento médico, composto por procedimentos cirúrgicos (mov. 1.15) e diversos outros atos de natureza médica/fisioterapêutica. É certo que a autora, nesse lapso, não conseguia exercer suas atividades habituais, inclusive profissionais, em virtude da necessidade de repouso para recuperação. Prova disso, é o atestado médico que recomendou o afastamento das atividades por 180 (cento e oitenta) dias (mov. 1.20) e após, o recebimento de auxílio acidente (mov. 192.4). Assim, a privação da renda derivada da relação de emprego nesse tempo caracteriza, efetivamente, lucros cessantes, a serem indenizados para completa reparação do dano. Em relação ao valor, a parte autora junta holerites (mov. 1.25) onde seu salário base era o valor de um salário mínimo, à época do acidente R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais). Os holerites demonstram valor líquido maior do que o salário base, em virtude de adicional de insalubridade e horas extras. Por isso, apesar de alegar em sua peça inicial que sua remuneração era de R$ 1.550,00 (mil, quinhentos e cinquenta reais), não há prova nos autos do efetivo recebimento de comissões que, em tese, majorariam o valor dos rendimentos auferidos. Desse modo, aplicando a média entre os valores líquidos percebidos pela parte autora (considerando os holerites juntados), tem-se que a indenização deve corresponder ao valor de R$ Autos nº. 23448.06.2009.8.16.0021 16 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL 754,53 (setecentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e três centavos) mensal. Ocorre que a parte autora informou que recebeu auxílio doença pelo período que ficou afastada de suas atividades, no valor de R$ 706,15 (setecentos e seis reais e quinze centavos) (mov. 177.1 e 474.1). Assim, os lucros cessantes correspondem, exclusivamente, à diferença entre a média dos valores líquidos percebidos pela parte autora e o valor por ela recebido no período de afastamento. Dessa forma, deve a autora ser ressarcida dos lucros cessantes, no valor correspondente a diferença de R$ 48,38 (quarenta e oito reais e trinta e oito centavos) mensais, o que totaliza, no período de 180 dias, a quantia de R$ 290,28 (duzentos e noventa reais e vinte e oito centavos). É bom que se registre que a limitação da indenização no tempo se dá porque fixada a título de lucros cessantes, e não pensão mensal vitalícia, hipótese em que o prejuízo é restrito ao período de afastamento da autora de suas atividades e se compensa com o benefício previdenciário recebido. Diante disso, procede em parte o pedido de lucros cessantes. A parte autora busca, também, o recebimento de pensão vitalícia, acrescida de gratificações natalinas, férias e o 1/3 constitucional. O laudo pericial produzido nos autos evidencia que, em razão do acidente, o autor sofreu “fratura no acetábulo direito, no colo do fêmur direito, na tíbia e na fíbula, ambas na perna esquerda” (mov. 177.1 - conclusão). Autos nº. 23448.06.2009.8.16.0021 17 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL Em virtude das lesões, o autor deverá realizar a troca da prótese total do quadril direito em 5 anos e a partir disso, entre 10 a 15 anos. Por outro lado, o autor não apresenta atrofias e a marcha não é claudicante. Entretanto, o Sr. Perito ressaltou que o autor deve abster-se de realizar esforço físico que cause repercussão sobre a articulação coxofemoral direita para evitar o desgaste excessivo da prótese. Em complementação ao laudo apresentado no mov. 177.1, o Sr. Perito nomeado no mov. 357.1, concluiu que o autor apresenta grau de invalidez permanente que pode ser valorado em 15% sobre o indivíduo como um todo. Logo, independentemente da discussão sobre exercício de atividade profissional prévia ou possibilidade de retorno ao trabalho, a redução da capacidade, por si só, gera o direito à pensão mensal, diante da minoração de seu potencial produtivo, bem como da abreviação de sua expectativa de trabalho, conforme regra expressa no art. 950, do Código Civil: “Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.” Nesse sentido, aliás, o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PENSÃO MENSAL. INTEGRALIDADE. Autos nº. 23448.06.2009.8.16.0021 18 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL 1. Em razão de acidente de trabalho, o desempenho do labor, embora com maior sacrifício, em face das sequelas permanentes, há de ser compensado pelo pagamento de uma pensão indenizatória total, ainda que o trabalhador exerça outra função melhor remunerada. [...] 2.1 O art. 950 do Código Civil admite ressarcir não apenas a quem, na ocasião da lesão, exerça atividade profissional, mas também aquele que, muito embora não a exercitando, veja restringida sua capacidade de futuro trabalho. Havendo redução parcial da capacidade laborativa em vítima que, à época do ato ilícito, não desempenhava atividade remunerada, a base de cálculo da pensão deve se restringir a 1 (um) salário mínimo. Precedentes. [...].” (REsp 1281742/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 05/12/2012). É de se destacar, no entanto, que a indenização não deve ser fixada com base no percentual de redução da capacidade do membro individualmente considerado, mas sim a partir do reflexo dessa circunstância no patrimônio corporal do lesado, o que exprime, com adequação, a limitação derivada do evento. Para tanto, deve ser observado o laudo de mov. 474.1, não impugnado, o qual indica que a perda funcional, considerado o patrimônio corporal total do autor, é de 15%. Em relação aos rendimentos, restou comprovado nos autos, que o autor recebia em média o valor mensal de R$ 754,53 (setecentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e três centavos) (mov. 1.25). Nesse contexto, o valor da pensão mensal deve incidir sobre a média da remuneração percebida pelo autor no período (R$ 754,53 (setecentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e três centavos). Conveniente, neste ponto, a conversão do montante correspondente (R$ 754,53) em salário mínimo vigente na época, para Autos nº. 23448.06.2009.8.16.0021 19 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL que seja viável a correspondente atualização da pensão mensal no decorrer do tempo e possível a liquidação do julgado, opção que não implica violação à regra do art. 7º, IV, da Constituição Federal, o qual veda a aplicação do referencial para indexação de obrigações sem conteúdo salarial ou alimentar: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CAUSADA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO - MORTE DA ESPOSA E FILHA DO PRIMEIRO REQUERENTE - PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO RESPONDE SOLIDARIAMENTE PELOS ATOS CULPOSOS DE TERCEIRO QUE CONDUZ E PROVOCA ACIDENTE - AUSÊNCIA DE PROVAS DE ALIENAÇÃO DO BEM - CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA POR DESUSO DO CINTO DE SEGURANÇA - DESCABIMENTO - MERA FALTA ADMINISTRATIVA - CULPA EXCLUSIVA DO RÉU CARACTERIZADA - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO - CABIMENTO - PENSÃO ALIMENTÍCIA - CONVERSÃO DA RENDA PERCEBIDA PELA VÍTIMA FATAL EM SALÁRIO MÍNIMO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES - SENTENÇA PARCIAL REFORMADA - RECURSOS DE APELAÇÃO "1" E "2" PARCIALMENTE PROVIDOS. [...]”. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1355693-7 - Pitanga - Rel.: Sérgio Luiz Patitucci - Unânime - - J. 20.08.2015). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA ("INDENIZATÓRIA") - ATROPELAMENTO - MORTE FILHO MENOR DE IDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. [...] 6. "Em se tratando de pensionamento decorrente de ato ilícito, conforme a reiterada jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista o seu caráter sucessivo e alimentar, é possível a vinculação da pensão ao salário mínimo, presumivelmente capaz de suprir as necessidades materiais básicas do alimentando - estendendo a este as mesmas garantias que a parte inicial do artigo 7º, IV, da Constituição Federal concede ao trabalhador e à sua família." (AgRg no REsp 949.540/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 10/04/2012) [...] 8. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp 1367338/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 19/02/2014). Autos nº. 23448.06.2009.8.16.0021 20 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL 1 Então, o valor é devido sobre a base de 162,26% do salário mínimo vigente nos correspondentes períodos, observados ainda 13º salário e 1/3 constitucional de férias: “APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO.RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.CULPA CONCORRENTE. ACÓRDÃO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL TRANSITADO EM JULGADO. INCAPACIDADE LABORATIVA. SEQUELAS FÍSICAS PERMANENTES.COMPROVAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS E O ACIDENTE. DEMONSTRAÇÃO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PRETENSÃO DE PAGAMENTO ATÉ OS 65 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS.MAJORAÇÃO AO PRIMEIRO AUTOR. JUROS DE MORA.RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIS ACTUM. TERMO INICIAL.EVENTO DANOSO. SUCUMBÊNCIA. DECAIMENTO DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. [...] 4. No pensionamento em razão de invalidez permanente, ou seja, em que há sequelas definitivas que reduzem ou suprimem a capacidade laboral da vítima, não se leva em consideração para estipulação de seu termo final a expectativa de vida do ofendido. Este entendimento encontra-se respaldado no art. 950 do Código Civil, o qual prevê o pagamento da pensão "até o fim da convalescença", o que, no caso, em questão somente ocorrerá com o falecimento do autor. [...]. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1181523-9 - Cascavel - Rel.: Jurandyr Reis Junior - Unânime - - J. 13.03.2014). Consequentemente, a pensão mensal deve ser fixada em 15% de 162,26% do salário mínimo. Por sua vez, o direito ao pensionamento é vitalício, eis que o autor sofrerá com a redução parcial do seu patrimônio corporal durante toda a extensão de sua vida, sendo irrelevante discussão sobre a expectativa de vida do IBGE, a qual incide em favor dos 1 Salário mínimo ao tempo do acidente correspondia a R$ 465,00, conforme MP nº. 456/2009. Autos nº. 23448.06.2009.8.16.0021 21 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL sucessores/beneficiados na hipótese de falecimento, o que não corresponde ao caso dos autos. Neste momento, outrossim, necessário registrar que o direito à indenização não é excluído em razão da percepção de benefício previdenciário do Instituto Nacional do Seguro Social, eis que as verbas têm naturezas distintas, sendo, portanto, suscetíveis de cumulação: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE ÔNIBUS E DUAS CARRETAS.MORTE DA MÃE DAS AUTORAS, PASSAGEIRA DO ÔNIBUS ENVOLVIDO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO.AGRAVO RETIDO: SEGURADORA. DENUNCIAÇÃO À LIDE DO IRB - RESSEGUROS DO BRASIL. NÃO CABIMENTO, POR SE TRATAR DE RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 101, II DO CDC. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DIRETA AFASTADA.LITISCONSORTE PASSIVA. PRECEDENTES.APELAÇÃO 1: SEGURADORA. VALOR DOS DANOS MORAIS QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO. MORTE DA MÃE DAS AUTORAS, MENORES IMPÚBERES À ÉPOCA DO ACIDENTE.EVIDENTE SOFRIMENTO EXACERBADO. PENSÃO MENSAL.ATUALIZAÇÃO PELO SALÁRIO MÍNIMO. SÚMULA 490 DO STF. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA QUE SE PRESUME POR SEREM AS AUTORAS MENORES IMPÚBERES. DESCABIMENTO DO DESCONTO DA PENSÃO MENSAL RECEBIDA PELO INSS. VERBAS INDENIZATÓRIAS DE NATUREZAS DIVERSAS. INCLUSÃO DOS VALORES RELATIVOS A FÉRIAS E 13º SALÁRIO DEVIDA. DIREITO DE ACRESCER. INSURGÊNCIA NÃO FUNDAMENTADA.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA.INTEGRAÇÃO NA LIDE COMO LITISCONSORTE PASSIVA.PRECEDENTES. DESCONTO DO VALOR RECEBIDO PELO SEGURO DPVAT. RECEBIMENTO NÃO DEMONSTRADO.POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO PARÂMETRO DE FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL DEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DE RECURSOS. TERMO INICIAL JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO, POR SE TRATAR DE RELAÇÃO CONTRATUAL. TERMO INICIAL CORREÇÃO MONETÁRIA.DATA DO ARBITRAMENTO (SENTENÇA). SÚMULA 362 DO STJ. PEDIDO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXCESSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.APELAÇÃO 2: AUTO VIAÇÃO OURINHO ASSIS LTDA.PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE ANUNCIOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS TENDENTES A DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE FORTUITO EXTERNO: MAU ACONDICIONAMENTO DA PEÇA DE Autos nº. 23448.06.2009.8.16.0021 22 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL MAQUINÁRIO NO CAMINHÃO. IRRELEVÂNCIA PORQUE FATO DE TERCEIRO CONFIGURADO COMO AGRAVANTE DO ACIDENTE NÃO CONSTITUI EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE (ART.735 DO CÓDIGO CIVIL), RESERVADO, CONTUDO, O DIREITO DE AÇÃO DE REGRESSO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS, DADO O ZELO DOS PROCURADORES DAS AUTORAS.AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO 1 PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO 2 NÃO PROVIDO.” (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 916143-5 - Jacarezinho - Rel.: Jorge de Oliveira Vargas - Unânime - - J. 15.08.2013). “AGRAVO RETIDO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL - DESNECESSIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ILEGITIMIDADE ATIVA DE FABIANI CANOTTO - UNIÃO ESTÁVEL NÃO RECONHECIDA NO JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA - INVASÃO DA PREFERENCIAL - CULPA EXCLUSIVA DO RÉU - DANOS MATERIAIS - PENSÃO MENSAL DEVIDA - INCLUSÃO DOS VALORES RELATIVOS À 13º SALÁRIO E FÉRIAS - TERMO FINAL DO PENSIONAMENTO - 70 ANOS - ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS PELO INSS - IMPOSSIBILIDADE - FALTA DE PROVA DE PAGAMENTO DO SEGURO DPVAT - ABATIMENTO REJEITADO - CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL - NECESSIDADE - SÚMULA 313 DO STJ - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - CONTADOS À PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA - DANO MORAL CONFIGURADO - APELAÇÃO (1) PARCIALMENTE PROVIDA - APELAÇÃO (2) PROVIDA - APELAÇÃO (3) DESPROVIDA.RELATÓRIO.” (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 881214-8 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Horácio Ribas Teixeira - Unânime - - J. 15.08.2013). O autor requer, finalmente, a condenação dos réus ao pagamento de danos estéticos e danos morais. A prova pericial produzida demonstra que o autor sofreu “ferimento que fraturou o colo do fêmur direito e a perna esquerda e ocorreu fratura cominutiva do acétabulo”, sendo “realizada a reconstrução com parafusos”, na perna esquerda também ocorreu “fratura cominutiva da tíbia e fíbula que foram tratados com fixador externo” (mov. 177.1, fl. 2). Autos nº. 23448.06.2009.8.16.0021 23 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL Após um mês do primeiro internamento, regressou à entidade hospitalar para “colocação de prótese total do quadril direito e este procedimento foi realizado no dia 18/06/2009”. Em complemento, o perito ressalta que o autor possui “cicatriz cirúrgica com 21 (vinte e um) centímetros de extensão na região glútea direita e na face lateral da coxa direita. Também apresenta 4 cicatrizes hipocrômicas no terço distal da perna esquerda com 1 centímetro de diâmetro cada lesão. ” (mov. 177.1, fl. 3), o que é suficiente para ensejar direito à reparação por danos estéticos, os quais não estão vinculados à limitação de atividade profissional ou prova de desconforto ou rejeição para com terceiros. Ocorre que, a localização das cicatrizes “cicatriz cirúrgica com 21 (vinte e um) centímetros de extensão na região glútea direita e na face lateral da coxa direita” não apresenta visibilidade ostensiva. No que concerne as demais cicatrizes, embora visíveis, possuem 1cm de extensão cada, sendo visíveis apenas quando em contato próximo com a parte autora. Nesse contexto, observados a extensão da ofensa à estética e sua irreversibilidade, fixo indenização no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). No que concerne aos danos morais, há que se entender como dispensável a prova material do prejuízo suportado, em face da impenetrabilidade da esfera psíquica da vítima, devendo ser aferido in re ipsa, conforme, aliás, bem destaca o magistério de Antônio 2 Jeová SANTOS: 2 Dano moral indenizável, 4ª ed., São Paulo: ed. Revista dos Tribunais, 2003, pp. 108 e 109. Autos nº. 23448.06.2009.8.16.0021 24 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL “Se o dano moral se caracteriza pela lesão de um direito, com repercussão na órbita espiritual, o prejuízo é evidente e surge à luz do próprio fato que deu ensejo ao dano. A noção de menor exigência de prova do prejuízo extrapatrimonial sobrevém exatamente em função desta premissa. (...) O prejuízo moral que alguém diz ter sofrido, é provado in re ipsa. Acredita que ele existe porque houve a ocorrência do ato ilícito. Quando a vítima sofre um dano, que pela sua dimensão, é impossível ao homem comum não imaginar que o prejuízo aconteceu. Ninguém, em sã consciência, dirá que a perda do pai ou de um filho não gera desgosto e mal-estar, tanto físico como espiritual, ou que alguém que teve a perna ou um braço amputado não vá passar o resto da vida sofrendo por essa diminuição física. A só consumação do ilícito qe faz surgir fatos desta natureza, mostra o prejuízo, a prova é in re ipsa”. E, de acordo com a sensibilidade do homem médio e a experiência de vida, é certo que o acidente acarretou ao autor verdadeiro abalo psíquico, em razão das lesões no quadril, fêmur e terço distal, com necessidade de submissão a cirurgia, seguida de fisioterapias (20 sessões), além de ter ficado sem trabalhar por determinado período (6 meses). É indiscutível a dor, a angústia e a tristeza que fatos dessa conotação acarretam, superando evidentemente o mero dissabor, razão pela qual o pedido indenizatório deve ser acolhido neste ponto. Destarte, o que resta neste ponto é a definição do valor da indenização. Em face da ausência de parâmetros objetivos para a quantificação da indenização por dano moral, devem ser examinadas as circunstâncias do caso, especialmente: condição econômica, pessoal e social do ofendido, condição econômica do ofensor, grau de culpa, gravidade e intensidade do dano, hipótese de reincidência, compensação pela dor sofrida pelo ofendido e desestímulo da prática delituosa. Autos nº. 23448.06.2009.8.16.0021 25 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL Na hipótese em tela, o grau de culpa do condutor é elevado, eis que a manobra realizada com veículo de grande porte foi absolutamente imprudente, sem qualquer atenção às circunstâncias da rodovia e dos veículos que por ela trafegavam, dando causa ao acidente. Por sua vez, a extensão do dano é grave para o autor, pois, em que pese o tratamento médico não tenha se prolongado por relevante período, já que depois do atendimento inicial realizou internamento em 17/6/2009 para procedimento cirúrgico e recebeu alta em 21/6/2009 (mov. 1.15), fato é, que o autor precisa de consulta anual com o seu ortopedista para avaliar a situação da prótese do seu quadril, bem como a cada 15 anos necessita fazer a troca do produto. Relativamente à condição pessoal, nada indica excepcionalidade na capacidade financeira das partes. Essas circunstâncias possuem valor na condensação dos fatores de indenização, mormente para evitar eventual enriquecimento sem causa ou insuficiência da indenização. Nesse contexto, observados os critérios invocados, é suficiente e necessário para amenizar o abalo sofrido e estimular a parte ré a ser mais diligente em sua atuação, o arbitramento do valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de danos morais. Sobre os valores devidos a título de danos morais e estético incidem correção monetária pelo INPC desde a data da fixação, porquanto o valor é definido de acordo com a expressão da moeda no momento atual, e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, na forma da súmula nº. 54, do STJ. Para os danos materiais, a correção incide desde os respectivos desembolsos (dano emergente), ao passo que os juros são contados do evento danoso (súmula nº. 54, do STJ), ao passo que para a pensão mensal e lucros cessantes os critérios devem incidir desde o mês Autos nº. 23448.06.2009.8.16.0021 26 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL de referência, sob pena de retroagir à mora ao próprio período de contabilização da indenização. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano material em favor do autor no valor de R$ 12.438,02 (doze mil, quatrocentos e trinta e oito reais e dois centavos), atualizados pelo INPC/IBGE desde a data dos desembolsos dos respectivos valores que compõem a indenização e com juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso; b) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento R$ 24.530,00 (vinte e quatro mil, quinhentos e trinta reais,) devidamente atualizados pelo INPC desde 1/6/2009 e com juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso; c) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento das despesas futuras relativas a consultas com ortopedista, bem como com cirurgias posteriores, medicamentos e despesas hospitalares que o autor venha a ter em decorrência da substituição da prótese, a serem comprovadas e dimensionadas em liquidação de sentença; d) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 290,28 (duzentos e noventa reais e vinte e oito centavos), devidamente atualizado pelo INPC e com juros moratórios de 1% ao mês, a contar do mês de referência de cada parcial que compõe a indenização; e) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de pensão mensal ao autor, no valor equivalente a 15% sobre remuneração consistente em 162,26% do salário mínimo vigente nos respectivos períodos. As parcelas vencidas devem ser atualizadas pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, a contar do Autos nº. 23448.06.2009.8.16.0021 27 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL mês de referência de cada parcela; f) condenar os rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos estéticos, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), atualizado pelo INPC desde a data do arbitramento e com juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso; e, g) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), atualizado pelo INPC desde a data da fixação e com juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso; Dada a sucumbência mínima da parte autora, restrita à redução das indenizações por danos materiais, de menor reflexo no contexto geral dos autos, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil de 2015, arbitro em 15% sobre o valor atualizado das indenizações por danos materiais (emergentes e lucros cessantes), danos morais e danos estéticos, acrescido das parcelas vencidas da pensão mensal e de 12 prestações vincendas, observados na fixação a expressão econômica da remuneração em conjunto com o elevado grau de zelo profissional, o extenso tempo de duração do processo, o número de atos produzidos, com produção de provas periciais e oral, e a qualidade do trabalho desempenhado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cascavel, data e hora de inserção no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito Autos nº. 23448.06.2009.8.16.0021 28 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO
24/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 17:16
Procedência em Parte
23/08/2021, 17:13
Conclusão (para julgamento)
12/05/2021, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2021, 16:42
Confirmada
03/05/2021, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 07:35
Documento (Outros documentos)
26/04/2021, 17:16
Confirmada
10/03/2021, 21:12
Petição (Petição (outras))
27/02/2021, 11:21
Remessa (em diligência)
22/02/2021, 15:20
Documento (Outros documentos)
22/02/2021, 15:19
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:40
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:40
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:40
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:39
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:38
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 23:49
Confirmada
29/12/2020, 00:43
Confirmada
29/12/2020, 00:43
Confirmada
29/12/2020, 00:43
Confirmada
29/12/2020, 00:43
Confirmada
29/12/2020, 00:42
Confirmada
29/12/2020, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 16:29
Petição (Petição (outras))
08/12/2020, 19:32
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 09:25
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 19:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 18:38
de Instrução (Juiz(a); realizada)
17/11/2020, 18:07
Documento (Certidão)
16/11/2020, 15:08
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2020, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2020, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2020, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2020, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2020, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2020, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2020, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2020, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2020, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 19:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 19:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 19:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 19:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 19:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 21:56
Documento (Certidão)
09/11/2020, 21:56
Documento (Certidão)
09/11/2020, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 17:43
Decisão Interlocutória de Mérito
09/11/2020, 17:19
Conclusão (para decisão)
09/11/2020, 16:36
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 21:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 21:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 21:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 21:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 21:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 21:13
Petição (Petição (outras))
06/11/2020, 21:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 21:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 21:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 21:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 21:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 21:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 21:10
Petição (Petição (outras))
06/11/2020, 21:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 14:35
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 13:26
Documento (Outros documentos)
05/11/2020, 13:24
Ato ordinatório
05/11/2020, 09:31
Expedição de documento (Ofício)
04/11/2020, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 17:01
Documento (Certidão)
22/10/2020, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 12:16
Documento (Outros documentos)
14/10/2020, 12:16
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 17:12
Documento (Outros documentos)
09/10/2020, 17:11
Expedição de documento (Ofício)
08/10/2020, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 14:32
Documento (Outros documentos)
08/10/2020, 14:31
Documento (Outros documentos)
06/10/2020, 10:02
Ato ordinatório
06/10/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 21:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 19:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 19:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 19:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 19:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 19:49
Petição (Petição (outras))
25/09/2020, 19:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 14:47
Expedição de alvará de levantamento
23/09/2020, 17:09
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2020, 13:16
Documento (Outros documentos)
18/09/2020, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 14:10
de Instrução (designada)
24/08/2020, 14:08
deferimento
24/08/2020, 13:46
Petição (Petição (outras))
21/08/2020, 17:30
Conclusão (para despacho)
21/08/2020, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 07:03
Expedição de alvará de levantamento
17/07/2020, 17:34
Documento (Outros documentos)
13/07/2020, 21:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 18:41
Documento (Outros documentos)
13/07/2020, 18:41
Ato ordinatório
13/07/2020, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 23:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 23:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 23:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 23:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 23:31
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 23:31
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 08:18
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2020, 03:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2020, 03:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2020, 03:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2020, 03:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2020, 03:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2020, 03:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2020, 03:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2020, 03:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2020, 14:05
Documento (Outros documentos)
06/05/2020, 14:05
Ato ordinatório
06/05/2020, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2020, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2020, 13:57
Documento (Outros documentos)
06/05/2020, 13:57
Documento (Outros documentos)
02/05/2020, 09:44
Petição (Petição (outras))
02/05/2020, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2020, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2020, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2020, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2020, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2020, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2020, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2020, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2020, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2020, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2020, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2020, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2020, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2020, 08:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2020, 08:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2020, 08:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2020, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2020, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2020, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2020, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2020, 08:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2020, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2020, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2020, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2020, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2020, 14:37
Documento (Outros documentos)
21/04/2020, 13:38
Petição (Petição (outras))
14/04/2020, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 22:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 22:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2020, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2020, 15:29
Documento (Outros documentos)
29/03/2020, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2020, 09:51
Documento (Outros documentos)
05/03/2020, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 20:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2020, 20:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2020, 20:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2020, 20:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2020, 20:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2020, 20:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2020, 20:34
Petição (Petição (outras))
26/02/2020, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2020, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2020, 12:57
Documento (Outros documentos)
31/01/2020, 19:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2020, 13:50
Documento (Outros documentos)
31/01/2020, 13:50
Ato ordinatório
31/01/2020, 13:50
Decurso de Prazo
29/01/2020, 00:46
Decurso de Prazo
29/01/2020, 00:43
Decurso de Prazo
29/01/2020, 00:28
Decurso de Prazo
29/01/2020, 00:20
Decurso de Prazo
29/01/2020, 00:18
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 22:22
Petição (Petição (outras))
20/01/2020, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 09:38
Decisão Interlocutória de Mérito
22/11/2019, 17:52
Ato ordinatório
23/08/2019, 14:47
Conclusão (para decisão)
23/08/2019, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 20:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 20:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 20:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 20:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 20:49
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 20:48
Petição (Petição (outras))
13/08/2019, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2019, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2019, 10:11
Decurso de Prazo
16/07/2019, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 23:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 23:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 23:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 23:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 23:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 23:48
Documento (Outros documentos)
08/07/2019, 15:44
Documento (Outros documentos)
02/07/2019, 15:56
Documento (Certidão)
01/07/2019, 14:04
Expedição de documento (Alvará)
28/06/2019, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 20:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2019, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2019, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2019, 09:38
Ato ordinatório
10/06/2019, 09:35
deferimento
07/06/2019, 17:51
Conclusão (para decisão)
18/03/2019, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2019, 12:03
Petição (Petição (outras))
04/03/2019, 12:03
Petição (Petição (outras))
15/02/2019, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2019, 15:18
Documento (Certidão)
01/02/2019, 15:18
Documento (Outros documentos)
01/02/2019, 15:14
Ato ordinatório
31/01/2019, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 17:28
Petição (Petição (outras))
25/01/2019, 21:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2018, 00:07
Petição (Petição (outras))
17/12/2018, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2018, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2018, 14:36
Documento (Certidão)
17/12/2018, 14:36
Documento (Certidão)
12/11/2018, 09:46
Documento (Certidão)
09/10/2018, 13:50
Petição (Petição (outras))
28/09/2018, 09:25
Decurso de Prazo
28/09/2018, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2018, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2018, 15:12
Ato ordinatório
10/09/2018, 15:12
Decurso de Prazo
07/08/2018, 02:28
Decurso de Prazo
07/08/2018, 02:13
Decurso de Prazo
07/08/2018, 01:53
Decurso de Prazo
07/08/2018, 01:36
Decurso de Prazo
07/08/2018, 01:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 00:24
Petição (Petição (outras))
23/07/2018, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2018, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2018, 15:27
Documento (Certidão)
19/07/2018, 15:27
Petição (Petição (outras))
11/07/2018, 14:39
Decurso de Prazo
26/06/2018, 01:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 22:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2018, 17:33
Decurso de Prazo
11/05/2018, 00:44
Decurso de Prazo
11/05/2018, 00:09
Petição (Petição (outras))
09/05/2018, 11:48
Petição (Petição (outras))
05/05/2018, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2018, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2018, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2018, 15:52
Ato ordinatório
04/04/2018, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2018, 15:49
Mero expediente
03/04/2018, 16:51
Conclusão (para despacho)
30/01/2018, 17:36
Petição (Petição (outras))
30/01/2018, 15:05
Decurso de Prazo
30/01/2018, 01:35
Petição (Petição (outras))
26/01/2018, 13:47
Petição (Petição (outras))
26/01/2018, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2017, 08:33
Petição (Petição (outras))
18/12/2017, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2017, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2017, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2017, 16:27
Documento (Outros documentos)
01/12/2017, 16:26
Documento (Outros documentos)
01/12/2017, 16:23
Decurso de Prazo
01/12/2017, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2017, 20:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2017, 20:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2017, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2017, 14:38
Documento (Outros documentos)
03/11/2017, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2017, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2017, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2017, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2017, 10:08
Petição (Petição (outras))
01/11/2017, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 17:07
Documento (Certidão)
16/10/2017, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2017, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2017, 14:25
Documento (Outros documentos)
28/09/2017, 14:24
Documento (Outros documentos)
19/09/2017, 14:30
Ato ordinatório
19/09/2017, 14:17
Documento (Outros documentos)
21/08/2017, 15:30
Documento (Outros documentos)
21/07/2017, 18:35
Documento (Outros documentos)
20/06/2017, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2017, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2017, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2017, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2017, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2017, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2017, 19:12
Documento (Certidão)
31/05/2017, 15:51
Expedição de documento (Ofício)
29/05/2017, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2017, 17:46
Documento (Outros documentos)
23/05/2017, 17:34
Documento (Certidão)
15/05/2017, 13:40
Ato ordinatório
15/05/2017, 13:16
Decurso de Prazo
12/04/2017, 00:01
Documento (Outros documentos)
28/03/2017, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2017, 13:05
Petição (Petição (outras))
14/03/2017, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2017, 00:03
Documento (Certidão)
06/03/2017, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2017, 13:44
Documento (Outros documentos)
03/03/2017, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2017, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2017, 21:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2017, 15:58
Documento (Certidão)
24/02/2017, 15:58
Documento (Outros documentos)
24/01/2017, 12:55
Petição (Petição (outras))
23/01/2017, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2017, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2016, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2016, 17:46
Documento (Outros documentos)
29/11/2016, 17:46
Expedição de documento (Carta)
29/11/2016, 17:34
Documento (Certidão)
28/11/2016, 18:02
Petição (Petição (outras))
24/11/2016, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2016, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2016, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2016, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2016, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2016, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2016, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2016, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2016, 08:51
Documento (Outros documentos)
23/09/2016, 12:41
Ato ordinatório
23/09/2016, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2016, 16:10
Decurso de Prazo
14/09/2016, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2016, 10:23
Documento (Outros documentos)
25/08/2016, 10:23
Petição (Petição (outras))
25/08/2016, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2016, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2016, 18:36
Decurso de Prazo
05/08/2016, 00:16
Documento (Outros documentos)
21/07/2016, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2016, 17:05
Decurso de Prazo
21/07/2016, 00:02
Decurso de Prazo
21/07/2016, 00:02
Documento (Outros documentos)
06/07/2016, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2016, 16:19
Documento (Outros documentos)
06/07/2016, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2016, 16:15
Documento (Outros documentos)
05/07/2016, 16:42
Documento (Outros documentos)
05/07/2016, 16:40
Documento (Outros documentos)
01/07/2016, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2016, 14:21
Ato ordinatório
24/06/2016, 16:12
Petição (Petição (outras))
23/06/2016, 17:45
Documento (Certidão)
22/06/2016, 14:12
Ato ordinatório
22/06/2016, 14:11
Documento (Outros documentos)
22/06/2016, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2016, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2016, 10:14
Documento (Outros documentos)
05/05/2016, 10:14
Expedição de documento (Carta)
04/05/2016, 17:53
Expedição de documento (Carta)
04/05/2016, 17:47
Expedição de documento (Carta)
04/05/2016, 17:30
Expedição de documento (Carta)
04/05/2016, 17:05
Por decisão judicial
03/05/2016, 09:50
Decurso de Prazo
03/05/2016, 00:14
Decurso de Prazo
03/05/2016, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2016, 22:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2016, 00:05
Decurso de Prazo
21/04/2016, 00:07
Decurso de Prazo
21/04/2016, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2016, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2016, 15:19
Documento (Outros documentos)
14/04/2016, 15:19
Documento (Certidão)
14/04/2016, 15:17
Ato ordinatório
14/04/2016, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2016, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2016, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2016, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2016, 08:43
Mero expediente
12/04/2016, 18:22
Conclusão (para decisão)
12/04/2016, 15:49
Decurso de Prazo
05/04/2016, 00:17
Decurso de Prazo
05/04/2016, 00:17
Petição (Petição (outras))
04/04/2016, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2016, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2016, 13:09
Documento (Outros documentos)
15/03/2016, 10:09
Documento (Certidão)
15/03/2016, 10:08
Ato ordinatório
09/03/2016, 13:17
Documento (Certidão)
09/03/2016, 13:16
Documento (Certidão)
29/02/2016, 15:40
Decurso de Prazo
26/01/2016, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2015, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2015, 16:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/12/2015, 00:19
Decurso de Prazo
21/11/2015, 00:10
Decurso de Prazo
21/11/2015, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2015, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2015, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2015, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2015, 08:35
Por decisão judicial
03/11/2015, 08:35
Mero expediente
02/11/2015, 19:28
Conclusão (para decisão)
08/10/2015, 08:12
Petição (Petição (outras))
05/10/2015, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2015, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2015, 15:18
Petição (Petição (outras))
30/09/2015, 22:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2015, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2015, 12:08
Documento (Certidão)
17/09/2015, 12:08
Decurso de Prazo
25/07/2015, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2015, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2015, 09:58
Documento (Certidão)
03/07/2015, 09:58
Documento (Certidão)
02/07/2015, 15:16
Documento (Certidão)
02/07/2015, 15:03
Ato ordinatório
02/07/2015, 14:59
Ato ordinatório
02/07/2015, 14:59
Ato ordinatório
02/07/2015, 14:53
Ato ordinatório
02/07/2015, 14:44
Remessa (em diligência)
29/06/2015, 14:59
Documento (Certidão)
29/06/2015, 14:58
Ato ordinatório
29/06/2015, 14:54
Ato ordinatório
29/06/2015, 14:50
Ato ordinatório
29/06/2015, 14:47
Ato ordinatório
29/06/2015, 14:46
Petição (Petição (outras))
11/06/2015, 20:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2015, 11:21
Documento (Certidão)
25/05/2015, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2015, 13:45
Petição (Petição (outras))
22/05/2015, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)