IPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
01/12/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 2ª Vara de Execuções Fiscais
Partes do Processo
MUNICíPIO DE LONDRINA/PR
Autor
ESPóLIO DE RUY ALVES DE CAMARGO
Reu
Advogados / Representantes
JOÃO HENRIQUE SANCHES JUNIOR
OAB/PR 92283·CPF·Representa: Autor
RENATO CAVALCANTE CALIXTO
OAB/PR 100638·CPF·Representa: Autor
GEF RELATÓRIO PRAÇA
OAB/PR 218597098·Representa: Autor
GEF RETORNO SEI
OAB/PR 788813239·Representa: Autor
GEF DIVERSOS
OAB/PR 581248459·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
17/06/2026, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2026, 14:30
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 11:00
Confirmada
27/04/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066175-78.2021.8.16.0014 1. Prosseguindo-se com a fase de expropriação de bens, paute a Secretaria, juntamente com o leiloeiro à frente designado, local, dia e horário para a realização do primeiro leilão do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos. 2. Para evitar a prática de atos processuais, a Secretaria também deverá designar, desde já, o segundo leilão, caso se constate a ausência de licitantes em relação ao primeiro. 3. Em qualquer dos leilões, será considerado vil o lance inferior a 50% do preço de avaliação. Na hipótese de parcelamento, porém, a proposta no primeiro leilão não poderá ser inferior a 100% do valor de avaliação, em face da regra do art. 895, I do CPC. 4. Nos termos do art. 895 do CPC, o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito, até o início do leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, na forma do item anterior. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelos menos 25% do lance a vista e o restante parcelado em até 30 meses. A parcela deverá ser monetariamente atualizada pela média INPC/IGP-DI quando do efetivo pagamento. O restante parcelado deverá ser garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. 5. O(s) leilão(ões) deverá(ão) ser realizado(s) no prazo máximo de 12 meses, a partir da publicação deste despacho. 6. Designo o leiloeiro Paulo Roberto Nakakogue, inscrito na Junta Comercial/PR sob n. 12/048-L, para condução da alienação judicial. Ao leiloeiro designado que realizar o procedimento será devida comissão de 5% sobre o valor da arrematação do(s) bem(ns), a ser pago pelo arrematante. Em caso de pagamento da dívida previamente ao início do leilão, a comissão a ser paga pela parte executada será de 2% da dívida principal efetivamente paga. Intime-se do presente despacho e para dar início às providências indispensáveis ao êxito do procedimento expropriatório. 7. Delego ao leiloeiro designado a realização e subscrição dos atos meramente administrativos voltados à concretização da alienação judicial, entre os quais os relacionados nos itens subsequentes deste despacho. A juntada de intimações, cartas, ofícios, editais e demais atos expedidos pelo Leiloeiro deverá ser por ele promovida nos autos. 8. Expeça-se edital para afixação no lugar de costume e publicação, em sítio eletrônico mantido pelo leiloeiro e na imprensa oficial, uma só vez, pelo menos 10 dias antes da dará marcada para o leilão, obedecidos o art. 22, § 1º, da Lei n. 6.830/80, e o art. 886 do CPC. 9. Deverá haver atualização da avaliação, por meio dos índices oficiais, se esta datar de mais de 30 dias entre o laudo e a efetiva data do primeiro leilão. 10. Intime-se a parte executada do dia, hora e local da alienação judicial, na pessoa do advogado, se houver. Em não havendo, a intimação da parte executada deverá se dar por carta e, em restando sem êxito, por edital, na forma do art. 886. 11. Deverão também ser intimados, nos mesmos moldes do item anterior e também dos termos da penhora, os interessados relacionados nos itens II ao VII, art. 889 do CPC, se for o caso, principalmente eventual possuidor, este último por mandado. Providencie a Secretaria. 12. Na hipótese de o bem penhorado ser uma garagem, o abrigo de veículos não poderá ser arrematado por pessoas estranhas ao condomínio, por força da regra do art. 1.331, § 1º do Código Civil, salvo comprovada autorização expressa em convenção condominial. 13. Todas as demais normas disciplinadoras da alienação por hasta pública, dispostas no Código de Processo Civil ou em legislação extravagante, deverão ser aplicadas. 14. Intimem-se a Fazenda exequente e parte executada, se processualmente representada, do presente despacho. 15. Diligências necessárias. Londrina, 16 de abril de 2026. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 14:00
Ato ordinatório
17/04/2026, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 17:33
Mero expediente
16/04/2026, 16:57
Conclusão (para despacho)
16/04/2026, 15:31
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 16:43
Confirmada
22/03/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066175-78.2021.8.16.0014 1. Em face da manifestação de evento 172, defiro a extensão da penhora e avaliação realizadas nos autos n. 0046460-55.2018.8.16.0014 ao presente feito (em apenso). Sobre a intimação do Sr. "Cirção", conforme requerido pelo Curador Especial no evento 167, ela será realizada em momento oportuno. 2. Sobre o prosseguimento do feito (fase de leilão), manifeste-se o Município de Londrina, em 5 dias. 3. Diligências necessárias. Londrina, 10 de março de 2026. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066175-78.2021.8.16.0014 1. Em face da manifestação de evento 172, defiro a extensão da penhora e avaliação realizadas nos autos n. 0046460-55.2018.8.16.0014 ao presente feito (em apenso). Sobre a intimação do Sr. "Cirção", conforme requerido pelo Curador Especial no evento 167, ela será realizada em momento oportuno. 2. Sobre o prosseguimento do feito (fase de leilão), manifeste-se o Município de Londrina, em 5 dias. 3. Diligências necessárias. Londrina, 10 de março de 2026. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 12:54
Outras Decisões
11/03/2026, 11:49
Conclusão (para despacho)
10/03/2026, 12:31
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 17:08
Confirmada
15/02/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066175-78.2021.8.16.0014 1. Diante da petição juntada pelo Curador Especial no evento 167, por cautela, intime-se a Fazenda exequente para, em 5 dias, manifestar-se acerca das questões suscitadas pelo Curador e requerer o que de direito. Após, voltem conclusos. 2. Diligências necessárias. Londrina, 03 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 13:25
Mero expediente
03/02/2026, 14:56
Conclusão (para despacho)
03/02/2026, 13:50
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 14:34
Confirmada
14/12/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 169) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 16:17
Documento (Outros documentos)
03/12/2025, 16:17
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 08:28
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 10:25
Confirmada
22/11/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066175-78.2021.8.16.0014 1. A presente execução fiscal tem por objeto o lote 4 da quadra 13 do Patrimônio Paiquerê, consistente em parte de um campo de futebol. A mesma situação foi verificada na execução fiscal n. 0046460-55.2018.8.16.0014, em trâmite por este Juízo, que tem por objeto o lote 11 da mesma quadra. Naquele feito, procedeu-se à penhora e a avaliação de todo o campo de futebol.
Diante do exposto, e tendo em vista a dificuldade de alienação de somente uma parcela do campo de futebol, intimem-se as partes para dizer se concordam em estender a penhora à totalidade da quadra 13 do Patrimônio Paiquerê, em 10 dias. Na oportunidade, se manifestarem sobre eventual extensão da avaliação realizada no evento 248 daquele feito para os presentes autos. 2. Diligências necessárias. Londrina, 10 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 12:24
Mero expediente
10/11/2025, 18:19
Conclusão (para decisão)
10/11/2025, 16:54
Documento (Outros documentos)
05/11/2025, 16:25
Confirmada
05/11/2025, 16:18
Remessa (em diligência)
05/11/2025, 14:24
Documento (Outros documentos)
05/11/2025, 14:24
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 17:47
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 151) JUNTADA DE LAUDO (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 151) JUNTADA DE LAUDO (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 13:35
Confirmada
20/10/2025, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 12:56
Documento (Outros documentos)
20/10/2025, 09:32
Confirmada
17/10/2025, 17:10
Remessa (em diligência)
17/10/2025, 13:23
Documento (Certidão)
09/10/2025, 14:25
Confirmada
30/09/2025, 16:45
Remessa (em diligência)
30/09/2025, 16:40
Mero expediente
30/09/2025, 15:54
Conclusão (para despacho)
29/09/2025, 16:51
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 11:08
Confirmada
05/09/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 139) RECEBIDOS OS AUTOS (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 15:06
Documento (Outros documentos)
25/08/2025, 10:09
Confirmada
19/08/2025, 18:01
Remessa (em diligência)
19/08/2025, 13:31
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 14:42
Confirmada
16/08/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 132) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 14:51
Documento (Outros documentos)
05/08/2025, 14:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/08/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066175-78.2021.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 06 de maio de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
07/05/2025, 00:00
Por decisão judicial
06/05/2025, 14:42
Mero expediente
06/05/2025, 13:49
Conclusão (para despacho)
06/05/2025, 12:50
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 16:07
Confirmada
15/04/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 124) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 16:09
Documento (Outros documentos)
04/04/2025, 16:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/04/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066175-78.2021.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 31 de janeiro de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
03/02/2025, 00:00
Por decisão judicial
31/01/2025, 14:07
Mero expediente
31/01/2025, 13:51
Conclusão (para despacho)
31/01/2025, 13:24
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 18:34
Confirmada
09/12/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 17:23
Documento (Outros documentos)
28/11/2024, 17:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/11/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066175-78.2021.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 25 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
29/10/2024, 00:00
Por decisão judicial
28/10/2024, 09:55
Mero expediente
25/10/2024, 16:57
Conclusão (para despacho)
25/10/2024, 16:09
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 15:27
Confirmada
06/10/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 14:10
Documento (Outros documentos)
25/09/2024, 14:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/09/2024, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066175-78.2021.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 21 de junho de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
24/06/2024, 00:00
Por decisão judicial
21/06/2024, 18:42
Mero expediente
21/06/2024, 14:10
Conclusão (para despacho)
21/06/2024, 13:56
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 13:03
Confirmada
04/06/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066175-78.2021.8.16.0014 1. Diante do arrazoado no evento 98, de antemão, retornem os autos à Fazenda exequente para, em 5 dias, comprovar o efetivo cancelamento administrativo da dívida posta em cobrança no presente executivo, promovendo a juntada do extrato atualizado do débito e demais documentos pertinentes. Sublinhe-se que tal medida se justifica uma vez que o cancelamento administrativo do débito tem o condão de interferir diretamente na sucumbência processual, a teor do que dispõe o art. 26 da Lei nº 6.830/80. Intime-se. 2. Satisfeita a diligência acima, voltem conclusos. 3. Diligências necessárias. Londrina, 23 de maio de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
27/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 15:10
Mero expediente
24/05/2024, 14:46
Conclusão (para julgamento)
23/05/2024, 16:42
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 14:45
Confirmada
11/05/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 17:34
Documento (Outros documentos)
30/04/2024, 17:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/04/2024, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066175-78.2021.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 26 de janeiro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
29/01/2024, 00:00
Por decisão judicial
26/01/2024, 12:07
Mero expediente
26/01/2024, 11:05
Conclusão (para despacho)
26/01/2024, 07:58
Mudança de Assunto Processual
24/01/2024, 15:28
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 17:40
Confirmada
24/11/2023, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 16:07
Documento (Outros documentos)
13/11/2023, 15:38
Confirmada
13/11/2023, 15:31
Remessa (em diligência)
13/11/2023, 15:29
Documento (Outros documentos)
13/11/2023, 15:29
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 17:14
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 14:13
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 08:35
Confirmada
11/10/2023, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066175-78.2021.8.16.0014 1.
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Londrina em face do Espólio de Ruy Alves de Camargo, ambos qualificados nos autos, referente à dívida de IPTU dos exercícios fiscais 2017, 2018, 2019 e 2020. Após o trâmite normal do feito, a parte executada, por meio de Curador especial nomeado por este Juízo (evento 66), apresentou exceção de pré-executividade (evento 69), alegando, em suma, a nulidade das certidões de dívida ativa postas em cobrança, ao argumento de que a execução foi direcionada de forma inadequada diretamente ao Espólio, sem indicar os herdeiros no polo passivo. Ao final, requereu a declaração de nulidade dos títulos executivos em virtude da suscitada ilegitimidade ad causam, com a condenação do Município em custas e honorários. Em sede de impugnação à exceção de pré-executividade (evento 73), a Fazenda exequente se limitou a fazer considerações gerais acerca da validade e higidez dos títulos executivos, aduzindo sobre a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade ínsita às certidões de dívida ativa. Ao final, pediu a rejeição do incidente processual com o consequente prosseguimento do feito. Feitas essas considerações, decido. 2. De plano, cumpre destacar que, conforme entendimento consolidado, somente se mostra admissível o processamento e o julgamento da exceção de pré-executividade nas hipóteses de flagrante nulidade da execução ou de temas que não necessitem produção de provas em outra oportunidade processual, que não na simultaneidade com a juntada do próprio incidente, como dispõe a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Estabelecido esse entendimento, porque aplicável ao presente caso, conforme exposto a seguir, passo ao exame das questões suscitadas. 3. Em que pesem os argumentos lançados na petição de evento 69, restou devidamente comprovado nos autos o falecimento do executado, Ruy Alves de Camargo, ocorrido ainda no ano de 1990, a teor das informações constantes do documento encartado ao evento 16.2. Nesse sentido, em que pese notadamente o óbito tenha se dado anteriormente à ocorrência dos fatos geradores dos tributos, verifica-se que a execução foi de plano ajuizada em face do Espólio de Ruy Alves de Camargo, conforme se denota dos documentos que instruíram a peça vestibular. Nesse sentido, constata-se que tanto o lançamento dos tributos, quanto o ajuizamento da execução fiscal de origem, se deram diretamente em desfavor do Espólio, portanto, de forma correta, não se tratando de redirecionamento do executivo. Certo é que a Fazenda Pública não pode cobrar na execução fiscal o crédito tributário de pessoa não indicada no termo e na certidão de dívida ativa, razão pela qual a substituição do polo passivo de execuções fiscais é impraticável. Entretanto, no caso dos autos, tanto o lançamento, quanto o ajuizamento da execução foram corretamente direcionados em face do Espólio, consoante acima pontuado. Conforme estabelece a disciplina legal aplicável: a) os responsáveis (art. 121, parágrafo único, II, do CTN) por sucessão (arts. 130 a 133 do CTN) ou b) terceiros legalmente responsáveis (arts. 134 e 135 do CTN). Tendo o ajuizamento da ação sido realizado diretamente contra o responsável pela sucessão, ou seja, o Espólio, que, conforme preleciona o artigo 131, III, do CTN, passa a ser pessoalmente responsável pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão; não há que se falar em ilegitimidade ou nulidade do lançamento. Destaque-se ainda que, em que pese não tenha constado a informação de Espólio especificamente na primeira carta de citação expedida nos autos (evento 10),
trata-se de simples erro material, passível de correção e convalidação, o que inclusive fora realizado em relação à tentativa seguinte de citação (evento 22), onde constou expressamente a indicação do Espólio. Ademais, deve ser sublinhado que, ao fim e ao cabo, não se vislumbraram quaisquer prejuízos ao direito de defesa e contraditório da parte executada, tendo, inclusive, sido nomeado Curador para lhe patrocinar a defesa (evento 66), o qual, inclusive, manejou a exceção de evento 69. Sendo assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam, tampouco se vislumbra irregularidade na constituição do débito, ou se cogita de qualquer nulidade. 4.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Deixo de condenar a parte excipiente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte adversa (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º), porque somente cabíveis em casos de acolhimento da exceção, conforme iterativa jurisprudência. Intimem-se. 5. Diante da circunstância de ter sido a defesa da parte executada desempenhada por Curador nomeado pelo Juízo (evento 66), ante a precariedade funcional da Defensoria Pública na Comarca, com fundamento no artigo 5º, incisos LV e LXXIV, da Constituição Federal e artigos 22, § 1º e 24, ambos da Lei n. 8.906/94, observado em especial o grau de zelo do profissional, o tempo exigido para a execução do serviço e a dificuldade da causa, arbitro, à luz do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, em favor do Dr. João Henrique Sanches Junior, OAB/PR 92.283, honorários advocatícios no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), ficando o Estado do Paraná condenado a efetuar tal pagamento. 6. Sobre o prosseguimento do feito, diga o Município de Londrina, em 5 dias, especialmente se pretende a avaliação e posterior alienação do imóvel penhorado nos autos (evento 44). 7. Diligências necessárias. Londrina, 06 de outubro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066175-78.2021.8.16.0014 1. Diante da inércia do Curador nomeado, que deixou o prazo transcorrer in albis, revogo a nomeação anteriormente realizada. Em substituição, nomeio, como curador, o Dr. João Henrique Sanches Junior, OAB/PR 92283, sob a fé e compromisso de seu grau, por força do que dispõem o art. 72, II, do CPC, e a Súmula n. 196 do C. STJ, de acordo com a qual: ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos. Intime-se-o desta nomeação e, se a aceitar, para, no prazo de 30 dias, opor embargos à execução ou patrocinar nos autos os interesses da parte executada por meio de petição que reputar mais condizente com os interesses dessa última. 2. Diligências necessárias. Londrina, 04 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
08/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 11:08
Mero expediente
04/08/2023, 17:45
Conclusão (para despacho)
03/08/2023, 14:50
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:27
Confirmada
16/06/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 18:00
Ato ordinatório
02/06/2023, 00:36
Confirmada
11/04/2023, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 18:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066175-78.2021.8.16.0014 1. Tendo em vista a frustração da intimação pessoal, bem como o esgotamento dos meios passíveis de localização da parte devedora, determino a expedição de edital de intimação da parte executada, com prazo de 30 dias, dos termos da penhora realizada e para, em 30 dias, querendo, opor embargos à execução, sob as penas da lei. Afixe-se em local próprio e publique-se na imprensa oficial, como de costume. 2. Decorrido o prazo do edital sem manifestação da parte executada, o que deverá ser certificado, nomeio, como curadora, a Dra. Lorena Pereira Maduenho, OAB/PR 51947, sob a fé e compromisso de seu grau, por força do que dispõem o art. 72, II, do CPC, e a Súmula n. 196 do C. STJ, de acordo com a qual: ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos. Intime-se-o desta nomeação e, se a aceitar, para, no prazo de 30 dias, opor embargos à execução ou patrocinar nos autos os interesses da parte executada por meio de petição que reputar mais condizente com os interesses dessa última. 3. Diligências necessárias. Londrina, 07 de março de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
09/03/2023, 00:00
Mero expediente
07/03/2023, 16:57
Conclusão (para despacho)
07/03/2023, 16:35
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 11:18
Documento (Certidão)
27/02/2023, 16:57
Confirmada
24/02/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 14:33
Documento (Outros documentos)
13/02/2023, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 17:11
Ato ordinatório
20/10/2022, 16:44
Documento (Outros documentos)
14/10/2022, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 05:33
Documento (Outros documentos)
07/10/2022, 04:59
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 17:03
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 09:47
Confirmada
11/09/2022, 00:05
Decurso de Prazo
01/09/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2022, 12:44
Expedição de documento (Carta)
17/08/2022, 17:22
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 11:10
Confirmada
17/07/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 13:38
Documento (Outros documentos)
06/07/2022, 13:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/07/2022, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066175-78.2021.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 03 de junho de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
06/06/2022, 00:00
Por decisão judicial
03/06/2022, 14:04
Mero expediente
03/06/2022, 13:18
Conclusão (para despacho)
03/06/2022, 13:00
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 17:19
Confirmada
20/05/2022, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 22:04
Documento (Outros documentos)
09/05/2022, 22:04
Documento (Outros documentos)
09/05/2022, 22:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/05/2022, 17:26
Ato ordinatório
14/03/2022, 12:05
Expedição de documento (Mandado)
14/03/2022, 11:32
Documento (Certidão)
10/03/2022, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066175-78.2021.8.16.0014 1. Retifiquem-se os registros da Secretaria e os do Ofício do Distribuidor, nos termos requeridos, para que conste no polo passivo da execução o Espólio indicado na petição inicial e certidão de dívida ativa. 2. Após, expeça-se mandado de citação do Espólio, observado o endereço fornecido pela Fazenda exequente. 3. Diligências necessárias. Londrina, 08 de março de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
09/03/2022, 16:32
deferimento
09/03/2022, 12:10
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 13:28
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 22:07
Confirmada
14/02/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 11:19
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 08:29
Documento (Outros documentos)
13/01/2022, 17:01
Confirmada
17/12/2021, 00:23
Expedição de documento (Carta)
07/12/2021, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066175-78.2021.8.16.0014 1. Cite-se a parte executada, por carta/AR, observado o art. 7º da Lei n. 6.830/80, dos termos da petição inicial e para, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento da dívida demonstrada pela parte exequente, atualizada monetariamente, além dos juros legais, honorários advocatícios adiante fixados e das custas processuais, ou eventual parcelamento, ou, ainda, no mesmo prazo, garantir a execução (Lei n. 6.830/80, art. 9º), sob as penas da lei. 2. Efetivada ou frustrada a citação, a Secretaria deverá impulsionar a execução fiscal, com base na Portaria delegatória de rotinas e nas determinações seguintes. 3. Se houver comprovação de pagamento mediante depósito judicial e vontade da parte executada dirigida à quitação, expeça-se ofício/alvará para transferência bancária em favor da Fazenda exequente e cumpram-se as disposições da Portaria delegatória de rotinas, quanto às diligências complementares. 4. Se houver informação de pagamento, de parcelamento ou oferecimento de bem à penhora para garantia da execução, ou, ainda, a parte executada deixar de ser citada, intime-se a parte exequente para, em 5 dias, manifestar-se a respeito. 5. Se a parte executada, embora citada, quedar-se inerte dentro do prazo legal, a Fazenda exequente deverá ser intimada e, em seguida, cumpridas as disposições relacionadas na Portaria, principalmente as relativas à localização de bens penhoráveis, tais como pesquisa pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, com sucessiva penhora, e expedição de termo ou de mandado de penhora (de bem móvel e imóvel). A parte executada deverá ser intimada do êxito da penhora on line após regular transferência, à vista do princípio da flexibilidade procedimental, ante a ausência de prejuízo, isso porque, comprovada a impenhorabilidade, o dinheiro ser-lhe-á imediatamente restituído por alvará. 6. Uma vez ocorrida a citação pessoal, e após manifestação da Fazenda exequente, depois de consumada de forma integral a penhora on line e decorrido in albis o prazo para oposição de embargos do devedor, expeça-se ofício/alvará para transferência bancária em favor da Fazenda exequente e aos destinatários das custas processuais, observado o item “3”. 7. Em havendo pagamento da dívida principal, mas constatada pendência de honorários advocatícios previstos neste despacho, a Secretaria deverá promover a cobrança respectiva ou redirecionar eventual depósito decorrente de prévia penhora on line, independentemente de novas intimações, à vista da advertência constante da citação (item 1), observada, em caso de bloqueio parcial, a possibilidade de pagamento das devidas ao FUNJUS, aí se incluindo a taxa judiciária (ou só esta última), bem como a restituição à parte executada de valor remanescente, acaso não tenha outro processo contra ela instaurado, que aguarda penhora. 8. Para pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado, nos termos legais, da dívida principal. 9. A Secretaria deverá observar, para regular impulso processual do feito, as disposições da Portaria por meio da qual este Juízo delegou atos ordinatórios aos servidores da Secretaria, em atendimento ao art. 5º, LXXVIII, e art. 93, XIV, ambos da Constituição Federal; ao art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil; e ao Código de Normas. 10. Diligências necessárias. Londrina, 06 de dezembro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito