Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2026, 08:49
Expedição de alvará de levantamento
23/06/2026, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2026, 10:51
Confirmada
06/06/2026, 00:15
Petição (Petição (outras))
05/06/2026, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007009-31.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007009-31.2020.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$39.313,49 Exequente(s): TIAGO FERNANDO DO NASCIMENTO Executado(s): MASCOR IMOVEIS LTDA DECISÃO 1. Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença de mov. 202.1 e, dada a relevância dos fundamentos, a garantia do juízo e a existência de laudo unilateral (mov. 199.2 e mov. 200) a subsidiar a tese de excesso de execução (mov. 25), defiro o efeito suspensivo em relação à parcela controvertida da obrigação. 2. Sem prejuízo, defiro desde já o levantamento do incontroverso (R$29.110,84). Expeça-se o correspondente alvará. 3. Colha-se manifestação da parte adversa, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Oportunamente, voltem conclusos. Int.Dil. Cascavel, data e hora de inserção no sistema. Phellipe Muller Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007009-31.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007009-31.2020.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$39.313,49 Exequente(s): TIAGO FERNANDO DO NASCIMENTO Executado(s): MASCOR IMOVEIS LTDA DECISÃO 1. Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença de mov. 202.1 e, dada a relevância dos fundamentos, a garantia do juízo e a existência de laudo unilateral (mov. 199.2 e mov. 200) a subsidiar a tese de excesso de execução (mov. 25), defiro o efeito suspensivo em relação à parcela controvertida da obrigação. 2. Sem prejuízo, defiro desde já o levantamento do incontroverso (R$29.110,84). Expeça-se o correspondente alvará. 3. Colha-se manifestação da parte adversa, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Oportunamente, voltem conclusos. Int.Dil. Cascavel, data e hora de inserção no sistema. Phellipe Muller Juiz de Direito
03/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2026, 13:34
Outras Decisões
25/05/2026, 17:26
Conclusão (para decisão)
22/05/2026, 12:01
Documento (Certidão)
22/05/2026, 11:27
Remessa (em diligência)
21/05/2026, 16:16
Recebimento
19/05/2026, 10:55
Remessa (em diligência)
19/05/2026, 10:49
Documento (Certidão)
19/05/2026, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2026, 09:44
Petição (Petição (outras))
18/05/2026, 18:06
Depósito de Bens/Dinheiro
30/04/2026, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 20:26
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 11:07
Ato ordinatório
22/04/2026, 11:15
Confirmada
03/04/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007009-31.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007009-31.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$47.500,00 Autor(s): TIAGO FERNANDO DO NASCIMENTO Réu(s): MASCOR IMOVEIS LTDA DECISÃO 1. Proceda-se a alteração da classe processual para “cumprimento de sentença”. Anotações necessárias. 2. Na forma do art. 523 do CPC, diante do requerimento da parte exequente, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, determino a intimação da parte executada, na forma pertinente dentre aquelas listadas no art. 513, § 2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de serem acrescidos multa e honorários advocatícios, cada um no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º, CPC). Conste do referido mandado que no caso de pagamento parcial haverá a incidência da multa e dos honorários sobre o valor restante (art. 523, §2º, CPC). Cientifique-se o devedor de que, transcorrido o referido prazo sem pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, a qual poderá versar sobre as matérias previstas no art. 525, § 1º, do CPC. 3. Não efetuado o pagamento no prazo legal, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar demonstrativo discriminado e atualizado do valor do débito, devidamente acrescido da multa e dos honorários advocatícios. 4. Em não havendo o pagamento no prazo legal, defiro o requerimento consistente na penhora de ativos financeiros, por meio do sistema SisbaJud, a qual deverá ser reiterada automaticamente (teimosinha) pelo prazo de trinta dias. 5. Infrutífera a diligência, promova-se a busca de bens passíveis de constrição por meio do sistema RENAJUD, com o bloqueio total e lavratura de termo de penhora, na forma do art. 845, § 1º c/c art. 838, do Código de Processo Civil, ressalvado que a alienação do bem fica vinculada à sua apreensão física. 6. Para essa hipótese, certo de que o depositário público não dispõe de estrutura para guarda de bens dessa natureza, mormente frente ao universo de ações que tramitam nas cinco Varas Cíveis desta Comarca, defiro o depósito em favor da parte exequente, na forma do art. 840, § 1º, do Código de Processo Civil. 7. Concluída a penhora, então, expeça-se mandado de apreensão e remoção a pedido da parte exequente, bem como ordem de avaliação, na forma do art. 870, do CPC. 8. Do mesmo modo, levada a efeito qualquer espécie de constrição, intime-se a parte executada, por meio de seu procurador ou pessoalmente, na forma do art. 841, do Código de Processo Civil, e, nas hipóteses do art. 799 e 842, do citado diploma legal, cientifiquem-se os demais interessados. 9. Na medida em que a execução prossegue no interesse do credor, a autorização para penhora on line pelo sistema sisbajud e restrição de veículos pelo renajud se dá em caráter amplo, sendo viável a sua repetição a requerimento do interessado até a satisfação integral da dívida, independentemente de novas conclusões, de modo a ampliar a efetividade processual e a racionalidade judiciária, sem prejuízo, evidentemente, de impugnação da parte devedora, hipótese em que o processo deverá ser encaminhado imediatamente para decisão. Observe a serventia a presente determinação, evitando a remessa desnecessário dos autos à conclusão, sob pena de caracterização de desídia funcional. 10. Caso nenhuma das providências adotadas seja eficaz, fica deferido, a requerimento do credor, a requisição de declarações de imposto de renda, de operações imobiliárias e de operações de cartão de crédito da parte executada, por meio do sistema Infojud, relativamente ao período posterior ao ajuizamento da ação, o qual é relevante para exame de eventual fraude à execução. 11. Caso frustrada a diligência anterior e, consequentemente, considerando que adotadas as diligências disponíveis, não foram localizados bens suscetíveis de penhora, com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, defiro a indisponibilidade de bens da parte executada, até o limite do crédito exequendo. 11.1. Se for o caso, promova-se o cadastro da indisponibilidade perante a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. 12. Oportunamente, intime-se a parte exequente para prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias e sob pena de extinção, devendo inclusive indicar a modalidade de expropriação que pretende adotar, se for o caso (art. 825, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
01/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
27/03/2026, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 09:21
Remessa (em diligência)
23/03/2026, 09:21
Ato ordinatório
23/03/2026, 09:20
deferimento
17/03/2026, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2026, 17:14
Conclusão (para decisão)
21/01/2026, 16:16
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
21/01/2026, 16:14
Confirmada
21/01/2026, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 183) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (12/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 183) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (12/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 16:15
Trânsito em julgado
12/01/2026, 16:15
Documento (Acórdão)
12/01/2026, 16:15
Recebimento
16/12/2025, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007009-31.2020.8.16.0021(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Fábio Marcondes Leite
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 07/11/2025
Ementa:
Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS. ACOLHIDA. MULTA CONTRATUAL. MANTIDA CONFORME FIXADA. MORA. DESCARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA (APELAÇÃO) PARCIALMENTE PROVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO. RECURSO DA PARTE RÉ (APELAÇÃO) PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente a demanda revisional de contrato de compra e venda de imóvel, reconhecendo valores cobrados indevidamente e determinando a restituição simples, além de limitar a incidência da multa contratual. A parte autora requer a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, a inclusão das parcelas vincendas na apuração do indébito, a aplicação integral da multa contratual e o reconhecimento do afastamento da mora. A parte ré, por sua vez, pleiteia a substituição dos índices de correção monetária e juros de mora fixados na sentença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, a inclusão das parcelas vincendas na apuração do indébito, a aplicação integral da multa contratual conforme pactuada e o reconhecimento do afastamento da mora em razão da cobrança de encargos abusivos. III. Razões de decidir 3. A apuração do valor remanescente deverá ocorrer em liquidação de sentença, considerando as parcelas pagas e não consideradas no laudo pericial. 4. A restituição em dobro do indébito depende da demonstração de má-fé do fornecedor, o que não foi comprovado no caso em questão. 5. A multa contratual deve ser mantida nos termos da sentença, pois é mais benéfica à parte autora do que o parâmetro fixado na Câmara para casos semelhantes e a parte ré não recorreu desse ponto. 6. O reconhecimento da abusividade dos encargos descaracteriza a mora do devedor, excluindo a necessidade de pagamento de encargos moratórios. 7. A correção monetária deve ser calculada pelo IPCA até a citação, e a partir de então, deve incidir apenas a taxa SELIC. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação conhecida e parcialmente provida para determinar a inclusão das parcelas pagas e não consideradas no laudo pericial, descaracterizar a mora e fixar o IPCA e a Taxa Selic como consectários legais nos valores da condenação. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, p.u.; CC, arts. 406 e 389, p.u. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.854.274/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 28.09.2020; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0023966-73.2021.8.16.0021, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, j. 20.05.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0012025-29.2021.8.16.0021, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 01.04.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0002251-88.2024.8.16.0014, Rel. Des. Domingos José Perfetto, j. 25.10.2024; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0001439-33.2013.8.16.0046, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, j. 20.05.2023; Súmula nº 412/STJ. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a parte autora deve receber de volta os valores pagos a mais em um contrato de compra e venda de imóvel, incluindo as parcelas que não foram consideradas anteriormente. A mora, que é a situação de atraso no pagamento, foi descartada porque foram cobrados encargos abusivos. Assim, a parte autora não deve mais pagar juros e multas por atraso. Além disso, o tribunal determinou que a correção dos valores deve ser feita usando o IPCA até a citação e, depois disso, apenas a taxa SELIC. A multa contratual foi mantida conforme a decisão anterior, pois a parte ré não contestou esse ponto.
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 18) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/11/2025 00:00 ATÉ 07/11/2025 16:00 (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 18) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/11/2025 00:00 ATÉ 07/11/2025 16:00 (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 18) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/11/2025 00:00 ATÉ 07/11/2025 16:00 (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 18) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/11/2025 00:00 ATÉ 07/11/2025 16:00 (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 03/11/2025 00:00 até 07/11/2025 16:00
Sessão Virtual Ordinária - 20ª Câmara Cível
Processo: 0007009-31.2020.8.16.0021
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 20ª Câmara Cível a realizar-se em 03/11/2025 00:00 até 07/11/2025 16:00, ou sessões subsequentes.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 9) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0007009-31.2020.8.16.0021 Recurso: 0007009-31.2020.8.16.0021 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Apelante(s): MASCOR IMOVEIS LTDA Apelado(s): TIAGO FERNANDO DO NASCIMENTO 1. Retifique-se a autuação para incluir o autor Tiago Fernando do Nascimento como apelante, tendo em vista o recurso de Apelação apresentado no mov. 161.1 da origem. 2. Intime-se a parte ré apelada (Mascor Imóveis Ltda.) para apresentar contrarrazões, nos termos do CPC, art. 1.010. § 1°. 3. Após, voltem conclusos para julgamento. Curitiba (PR), data de inserção no Projudi. Fábio Marcondes Leite Desembargador relator
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
07/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/04/2025, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2025, 09:18
Confirmada
09/03/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007009-31.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007009-31.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$47.500,00 Autor(s): TIAGO FERNANDO DO NASCIMENTO Réu(s): MASCOR IMOVEIS LTDA DESPACHO 1. Anote-se a interposição do recurso de apelação (mov. 173.1). 2. Intime-se a parte recorrida para, em 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC). Caso as contrarrazões contenham matéria preliminar, colha-se manifestação do recorrente, em 15 (quinze) dias (art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil). 3. Oportunamente, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, inclusive para exame de admissibilidade recursal (art. 1.010, § 3 º, do CPC). Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 177) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 12:15
Mero expediente
25/02/2025, 17:09
Conclusão (para despacho)
25/02/2025, 16:35
Documento (Certidão)
25/02/2025, 16:34
Ato ordinatório
22/02/2025, 09:34
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2025, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2025, 10:17
Confirmada
01/02/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007009-31.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007009-31.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$47.500,00 Autor(s): TIAGO FERNANDO DO NASCIMENTO Réu(s): MASCOR IMOVEIS LTDA SENTENÇA 1.
Trata-se de embargos de declaração, opostos por Mascor Imóveis Ltda no qual alega que a sentença de mov. 157 padece de obscuridade, contradição e erro material. 2. Uma vez tempestivos, recebo os embargos de declaração de mov. 160. Inicialmente, verifica-se que, de fato, o autor não é cessionário de 100% dos direitos decorrentes do contrato particular de compra e venda. Assim, a fim de sanar o referido equívoco, retifico o provimento de mov. 157 no sentido de que onde consta o autor como sendo cessionário de 100% dos direitos decorrentes do contrato particular de compra e venda, passe a constar como cessionário de 50% dos direitos decorrentes do contrato em questão. Constata-se, ademais, que a sentença atacada incorreu em contradição ao reconhecer o valor excessivo da multa, mas fixá-la sobre o valor adimplido, visto que, assim, não se atingiria a finalidade almejada – eliminar o excesso da multa. Nesse contexto, a fim eliminar mencionada contradição, complemento a sentença de mov. 157 no sentido de que a multa de 20% passe a incidir sobre o saldo pago em excesso pelo autor, e não sobre a totalidade do valor pago. Dito isso, dou provimento aos embargos de declaração opostos no mov. 160, nos termos da fundamentação esposada. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
22/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 10:58
Acolhimento de Embargos de Declaração
14/01/2025, 15:40
Conclusão (para julgamento)
17/10/2024, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2024, 09:30
Confirmada
12/10/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 13:26
Documento (Outros documentos)
01/10/2024, 13:26
Documento (Certidão)
01/10/2024, 13:25
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 09:41
Petição (Embargos de declaração)
19/09/2024, 11:54
Confirmada
13/09/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007009-31.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007009-31.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$47.500,00 Autor(s): TIAGO FERNANDO DO NASCIMENTO Réu(s): MASCOR IMOVEIS LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de “Ação de Obrigação e Fazer c/c Repetição de Indébito”, promovida por TIAGO FERNANDO DO NASCIMENTO em face de MASCOR IMÓVEIS LTDA, na qual sustenta, em síntese que: (a) firmou junto a ré contrato de compra e venda para a aquisição de 50% imóvel urbano, localizado no loteamento Residencial Siena, situado em Cascavel/PR; (b) no contrato de compra e venda há cláusulas abusivas e ilegais, principalmente em relação ao reajuste das parcelas pactuadas; (c) os encargos de mora estão acima do limite legal e dos limites estabelecidos no contrato de compra e venda; (d) o contrato prevê reajuste das parcelas a cada 12 meses, cujos percentuais incluem a variação do IGPM, capitalizados mês a mês, e juros de 1% ao mês; (e) a cada reajuste os juros aplicados excedem 12%; (f) é aplicável o Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova; (g) é ilícita a cobrança de taxa de transferência; (h) impõe-se o afastamento da mora; (i) os valores pagos a maior devem ser devolvidos em dobro; (j) em razão do descumprimento do contrato deve ser aplicada multa de 20% sobre o valor total do imóvel. Ao final requereu a procedência da ação com a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Juntou documentos (evs. 1.2/1.16). A decisão de ev. 8.1 concedeu a assistência judiciária gratuita ao autor. A ré apresentou contestação (ev. 12.1), aduzindo, preliminarmente, que é indevida a concessão de justiça gratuita à autora, e a existência de litisconsórcio ativo necessário. No mérito, sustentou, em suma: (a) não estão presentes os requisitos que autorizam a inversão do ônus da prova; (b) as parcelas seriam corrigidas a cada período de 12 meses através da variação do IGPM; (c) os juros moratórios foram fixados contratualmente em 1% ao mês; (d) não há qualquer irregularidade nos encargos cobrados assim como inexiste qualquer direito de repetição de indébito; (f) a multa foi convencionada como forma de coerção ao cumprimento das obrigações de construção de infraestrutura; (g) a autora pretende a revisão das cláusulas contratuais e não a rescisão da avença, sendo inaplicável a multa; (h) não há vedação para a cobrança da taxa de transferência. (i) não há que se falar em afastamento da mora, uma vez que a autora não é inadimplente. Ao final requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documento (ev. 14.2/14.4). Impugnação à contestação no ev. 19.1. Instados acerca da dilação probatória (ev. 21.1), a requerida pugnou pela produção de prova documental (mov. 25.1) e a autora requereu a produção de prova pericial (ev. 27.1). A decisão saneadora de ev. 30.1 afastou as preliminares, fixou os pontos controvertidos e definiu a aplicabilidade do CDC. A decisão de mov. 58.1 indeferiu a inversão do ônus da prova e deferiu a produção das provas pleiteadas pelas partes. O autor interpôs agravo de instrumento em face da decisão de mov. 58.1, no qual foi dado provimento ao recurso, invertendo-se o ônus da prova em favor do autor (mov. 109.2). Laudo pericial apresentado no ev. 114.1. Laudo complementar apresentado no ev. 128.1. A decisão de ev. 151.1 encerrou a instrução processual. Alegações finais apresentadas pela parte ré no ev. 155.1. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de “Ação de Obrigação e Fazer c/c Repetição de Indébito”, promovida por TIAGO FERNANDO DO NASCIMENTO em face de MASCOR IMÓVEIS LTDA, buscando a revisão contratual. 2.1. Do Objeto da Lide Os instrumentos de evs. 1.7/1.8/1.9, revelam que o autor é cessionário de 100% dos direitos decorrentes do contrato particular de compromisso de compra e venda do Lote nº 37, da Quadra nº 19 do Loteamento denominado Residencial Siena situado em Cascavel-PR, mediante previsão de contraprestação nos seguintes termos: “R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais) pagos em 100 (cem) parcelas mensais e consecutivas no valor de 950,00 (novecentos e cinquenta reais) cada uma, sendo a primeira com vencimento para o dia 10/01/2014 e as demais no dia 10 (dez) de cada mês subsequente”. 2.2. Do Reajuste das Parcelas In casu, conforme cláusula segunda, parágrafo terceiro, o contrato prevê os seguintes acréscimos contratuais para o caso de pagamento parcelado: “todas as parcelas do preço contratadas serão reajustadas a cada período de 12 (doze) meses a contar da data da assinatura do presente contrato e no vencimento final, ou na menor periodicidade que vier a ser admitida legalmente ou por decisão judicial, cujos percentuais, serão obtidos através da variação do IGPM, divulgado pela FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, referente ao mês anterior em que se efetuar o cálculo do reajustamento, capitalizado mês a mês [...]”. A aplicação de juros remuneratórios é perfeitamente lícita, pois se destina a remunerar o empreendedor pelo capital despendido no financiamento concedido ao autor, valendo observar que, no caso, o percentual previsto na cláusula segunda, parágrafo quarto – 1% ao mês – está dentro do limite estabelecido no art. 1º, do Decreto nº. 22.626/33. No tocante à capitalização de juros, consoante entendimento pacificado nos tribunais pátrios, é necessária sua previsão expressa: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO PARA FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO GARANTIDO POR HIPOTECA (...). ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS (...). NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO. CONTRADITÓRIO OPORTUNIZADO. ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO, AO AFASTAR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, TERMINA POR ADOTAR FORMA DE PAGAMENTO DIVERSA E A MENOR DO QUE AJUSTADO NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE QUALQUER VÍCIO. (...) EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES”. (TJPR - 13ª C.Cível - 0003651-05.2011.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 31.10.2018) Em sua exordial, a parte autora alega que o reajuste anual das parcelas é abusivo e excede sobremaneira a 12% ao ano. De acordo com o laudo pericial (ev. 114.1) os valores cobrados divergem das previsões contratadas, senão vejamos: “8. O índice de correção, aplicado pela Requerida, utilizado para reajustar a parcela está de acordo com o que prevê o contrato? Resposta: À luz dos cálculos elaborados no Anexo I, pode-se dizer que os índices aplicados pelo Requerido divergem do cálculo pericial, o qual obedeceu aos ditames do contrato”. O Sr. Perito afirmou que houve capitalização dos juros em periodicidade anual, embora não conste no contrato a forma de capitalização destes, sendo que houve previsão expressa tão somente acerca da capitalização da correção monetária. Veja-se: “8. O índice de correção, aplicado pela Requerida, utilizado para reajustar a parcela está de acordo com o que prevê o contrato? Resposta: À luz dos cálculos elaborados no Anexo I, pode-se dizer que os índices aplicados pelo Requerido divergem do cálculo pericial, o qual obedeceu aos ditames do contrato”. 9. A taxa de juros, aplicada pela Requerida, utilizada para reajustar a parcela está de acordo com o que prevê o contrato? Resposta: Sim, para o período de normalidade houve aplicação de juros de 1% ao mês, embora, conforme cálculos periciais, possa dizer que tenha havido capitalização de juros em periodicidade anual pelo réu. 18. Houve capitalização de juros? Resposta: Sim, de forma anual. 19. Esta capitalização foi expressamente pactuada no contrato? Resposta: Não houve previsão contratual de capitalização de juros. 04) Qual a forma de aplicação de correção monetária prevista no contrato? Há expressa previsão de capitalização da correção monetária? Resposta: Aplicação do índice de IGP-M acumulado (capitalizado) de forma mensal, a cada período anual”. Diante das irregularidades constatadas, o expert realizou recálculo das parcelas, de acordo as disposições contratuais, indicando a diferença de valores entre o valor cobrado e o efetivamente devido, que corresponde a R$ 9.156,80. 2.3. Da Data do Reajuste A parte autora também sustenta que o reajuste das parcelas se deu de forma diversa daquela estipulada em contrato. De acordo com o laudo pericial (evs. 114.1), o reajuste respeitou o prazo de 12 meses após a assinatura do contrato. Vejamos: “4. Houve algum reajuste em periodicidade inferior a 12 meses levando-se em consideração a data do primeiro pagamento? Resposta: Não houve aplicação de reajustes em período inferior a 12 meses” Deste modo, não houve irregularidade de cobrança nesse ponto. 2.4. Da taxa administrativa de cessão de direitos Destarte, formalizado o contrato particular de cessão e transferência de imóvel (mov. 1.9) entre as partes interessadas, o direito à percepção de da taxa administrativa de comissão de corretagem é incontestável, ainda que por posterior rescisão contratual por iniciativa do comprador. Nesse sentido, é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. NEGÓCIO IMOBILIÁRIO. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. PAGAMENTO DE SINAL. POSTERIOR ARREPENDIMENTO DO COMPRADOR. RESCISÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE CULPA DA CORRETORA. COMISSÃO DEVIDA. RECURSO NÃO-PROVIDO. [...] 4. Embora o serviço de corretagem somente se aperfeiçoe quando o negócio é concretizado, dado o risco inerente à atividade, não se pode perder de vista que, nos negócios imobiliários - os quais dependem de registro do ato negocial no Cartório de Registro de Imóveis para fins de transferência e aquisição da propriedade e de outros direitos reais (CC/2002, arts. 1.227, 1245-1246) [...] 6. Se havia documento válido a corroborar o negócio jurídico - suficiente para a exigência do registro imobiliário -, não obstante seu posterior desfazimento, é salutar reconhecer que a corretora alcançou o "resultado útil" da avença. Destarte, formalizado o contrato particular de cessão e transferência de imóvel entre as partes interessadas, o direito à percepção de comissão de corretagem é incontestável, ainda que, por posterior rescisão contratual, mas não por culpa da corretora, o negócio jurídico não alcance a fase de registro imobiliário. 7. As instâncias ordinárias, soberanas na análise e interpretação do acervo fático-probatório dos autos, concluíram que não há cogitar na responsabilidade da corretora pela rescisão contratual, sobretudo porque ela apresentou as devidas informações quanto aos valores das parcelas do financiamento imobiliário, não podendo ser a ela imputada a culpa pela não concretização do negócio jurídico. Tem-se, nos termos das conclusões da c. Corte local, que a rescisão contratual decorreu de vontade externada pelo próprio contratante e sua esposa - provavelmente por insatisfação com o valor das prestações mensais do financiamento bancário. 8. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.228.180/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/3/2011, DJe 28/3/2011.) Assim sendo, não existe abusividade no pagamento do encargo discutido. 2.5. Da Repetição do Indébito Dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Entende-se que, para a aplicação do referido artigo é imprescindível a comprovação da má-fé na cobrança a maior, o que não ocorreu, posto que a cobrança indevida decorreu da exigibilidade das parcelas previstas no contrato. Nesse sentido é o entendimento do STJ: “RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA DE MANUTENÇÃO DE TÍTULO VENCIDO. COBRANÇA. PESSOA JURÍDICA. PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. AFASTAMENTO. (...). 5. Hipótese em que a instituição financeira demandada não demonstrou a existência de prévia pactuação para fins de cobrança da Tarifa de Manutenção de Título Vencido, decorrendo daí a sua ilegalidade. 6. A aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que determina a devolução em dobro do indébito, exige, além da cobrança de quantia indevida, a configuração de má-fé. 7. Recurso especial do credor parcialmente provido.” (STJ: REsp nº 1.626.275/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, J. 04/12/2018, DJe 07/12/2018) Portanto, a restituição do montante cobrado indevidamente deverá ocorrer de forma simples. 2.6. Da Multa Contratual A parte autora requer a aplicação da multa de 20% sobre o preço total do imóvel, nos termos da cláusula 10ª, § 3º do contrato. A parte ré, por sua vez, alega que a referida multa não se aplica ao caso em tela. A cláusula 10ª, § 3º, está assim redigida (ev. 1.8): “CLÁUSULA 10ª - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Os contratantes declaram que esta transação reflete integralmente a última vontade manifestada, pelo que ficam superadas e afastadas todas e quaisquer tratativas e/ou acordos anteriormente celebrados eventualmente colidentes. [...] Parágrafo 3º: Na hipótese de qualquer medida judicial para exercer qualquer um dos direitos deste contrato, ficará a parte infratora sujeita à multa de 20% (vinte por cento) sobre o preço total do imóvel ora compromissado, além das demais cominações legais e de direito, inclusive honorários advocatícios. Da análise do contrato, extrai-se que a referida multa foi inserida nas disposições finais, qual é exigível de qualquer parte que obrigasse a outra a se valer de medida judicial para exercer quaisquer direitos relacionados ao contrato. Em outras palavras, a disposição contratual é clara: a judicialização para o exercício de qualquer direito é suficiente para tornar a multa exigível. Assim, é certo que a requerida deixou de efetuar o cálculo das parcelas mensais no modo previsto em contrato, tanto é verdade que a perícia apurou a cobrança indevida de juros capitalizados. Como a readequação do contrato aos termos do que foi pactuado entre as partes deu-se em virtude do ajuizamento da ação, a multa é devida. Graças ao ajuizamento da ação, o autor conseguiu fazer com que a vendedora corrigisse o equívoco, obtendo provimento jurisdicional para a restituição dos valores dele indevidamente cobrados. No caso específico, a multa serve de estímulo e reforço ao cumprimento do contrato, cujas cláusulas, ao que tudo indica, foram redigidas pela própria ré que, agora, questiona o contrato de adesão elaborado e imposto ao adquirente aderente por ela. A propósito, o Tribunal de Justiça tem admitido a multa em casos de perfeita similitude fática: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO C.C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. I. CONHECIMENTO.INTERPOSIÇÃO DE RECURSO APÓS PROFERIDA ASENTENÇA, E DE UM SEGUNDO APELO, APÓS A DECISÃO QUE DECIDIU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIMENTO DO PRIMEIRO APELO. VIABILIDADE DO ADITAMENTO DO RECURSO ADSTRITA ÀS QUESTÕES DECIDIDAS NOS ACLARATÓRIOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA PARA O QUESTIONAMENTO DAS QUESTÕES SOMENTE DEDUZIDAS NO SEGUNDO APELO E QUE NÃO FORAM ALTERADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA COMPLEMENTARIEDADE. INTELIGÊNCIADO ART. 1024, §4º DO CPC. RECURSO PARCIALMENTECONHECIDO. II. MULTA CONTRATUAL DE 20% SOBRE OVALOR DO NEGÓCIO EM CASO DE JUDICIALIZAÇÃO. CLÁÚSULA INSERIDA EM CONTRATO DE ADESÃO, ELABORADO PELA VENDEDORA APELANTE, INCIDENTE SOBRE QUALQUER DAS PARTES CONTRATANTES. VALIDADE DA CLÁUSULA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. IMPOSITIVA READEQUAÇÃO DO MONTANTE DA MULTA, EM VIRTUDE DE SUA EXCESSIVIDADE EDESPROPORCIONALIDADE COM A INFRAÇÃOCONTRATUAL RECONHECIDA. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOPARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (TJPR -6 ª C.Cível - 0018766-27.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 28.04.2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C REPETIÇÃO DEINDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – APELO DA RÉ: REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INCABÍVEL – MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA – PROVIMENTO DO APELO COM DEVOLUÇÃO SIMPLES – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA PARTE ADVERSA – MULTA CONTRATUAL DEVIDA PARTE AUTORA QUE NECESSITOU RECORRER À JUSTIÇA PARA O RECONHECIMENTO DO SEU DIREITO – VERBA HONORÁRIA DE ADVOGADOS REDISTRIBUIDA, SEM MAJORAÇÃO EM FASE RECURSAL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR -17ª C.Cível-0005290- 82.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JuizFabian Schweitzer - J. 31.08.2020) Assim, tendo em vista que a parte autora necessitou acionar o Poder Judiciário para dirimir as questões envolvendo cobranças indevidas realizadas pela ré, cabível a aplicação da multa ajustada pelas partes. Por sua vez, entendo que neste ponto deve ser aplicada a revisão contratual, conforme estabelecido pelo Código Civil: Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. O valor da multa, nos termos pactuado, corresponderia a R$ 19.000,00, montante muito superior àquele apontado pela perícia como cobrado em excesso, motivo pelo qual entendo razoável e proporcional que a multa de 20% incida sobre o saldo já pago pelo autor, devidamente corrigido e atualizado. Por fim, não há que se falar em afastamento da mora, eis que a própria ré afirma que a autora não possui débitos. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para condenar a parte ré a: a) devolver o montante cobrado a maior, o qual totaliza em R$ 9.156,80 (nove mil cento e cinquenta e seis reais e oitenta centavos), atualizado pela média entre os índices INPC/IGP-DI, desde a data do cálculo (06/01/2023), com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, até o efetivo pagamento; b) pagar multa no montante de 20% sobre o valor adimplido pelo autor, acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pela média entre os índices INPC/IGP-DI a partir da citação até o efetivo pagamento. Outrossim, julgo improcedente o pedido de restituição da quantia correspondente à taxa de transferência. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da intimação para pagamento, observada a complexidade do feito, o tempo de duração do processo, o número de atos realizados, bem como o local de prestação do serviço, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Oportunamente, arquivem-se. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
03/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 16:53
Procedência em Parte
02/09/2024, 14:23
Conclusão (para julgamento)
25/06/2024, 17:02
Petição (Alegações finais)
12/06/2024, 20:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2024, 10:54
Confirmada
21/05/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007009-31.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007009-31.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$47.500,00 Autor(s): TIAGO FERNANDO DO NASCIMENTO Réu(s): MASCOR IMOVEIS LTDA DECISÃO 1. Desnecessária a complementação do laudo, uma vez que a controvérsia está satisfatoriamente elucidada (mov. 128), sendo adequado que a recomposição da operação, em sua integralidade, ocorra após definição dos critérios submetidos à decisão judicial. 2. Outrossim, com relação aos juros de mora e multa, o expert informou que a ré, por conduta própria, deixou de computar os encargos. 3. Dessa forma, indefiro o pedido de complementação acostado ao mov. 139 e, consequentemente, declaro encerrada a prova técnica. 4. Cientifiquem-se as partes e, preclusa a decisão, voltem conclusos para sentença. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
13/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 11:46
Indeferimento
09/05/2024, 16:50
Conclusão (para decisão)
22/02/2024, 14:12
Petição (Petição (outras))
12/02/2024, 09:27
Confirmada
06/02/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2024, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2023, 10:33
Confirmada
10/12/2023, 00:11
Confirmada
02/12/2023, 00:16
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 12:41
de Conciliação (realizada)
28/11/2023, 16:03
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 17:17
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 15:55
Petição (Petição (outras))
26/11/2023, 21:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 15:33
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/11/2023, 14:55
de Conciliação (designada)
21/11/2023, 14:54
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/11/2023, 13:33
Documento (Ofício)
21/11/2023, 13:33
Confirmada
07/11/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 17:08
Documento (Outros documentos)
18/10/2023, 22:35
Confirmada
25/09/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007009-31.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007009-31.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$47.500,00 Autor(s): TIAGO FERNANDO DO NASCIMENTO Réu(s): MASCOR IMOVEIS LTDA DESPACHO 1. Sobre a impugnação ao laudo (mov. 118.1), manifeste-se o perito em 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá esclarecer a redução na base de cálculo apontado pela ré, com eventual retificação do laudo. 2. Oportunamente, colha-se manifestação das partes e voltem. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. Phellipe Müller Juiz de Direito
15/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 13:07
Ato ordinatório
14/09/2023, 13:07
Mero expediente
13/09/2023, 17:34
Conclusão (para decisão)
12/06/2023, 15:39
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 09:41
Confirmada
14/04/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 09:14
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 10:20
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 12:13
Confirmada
07/02/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2023, 11:12
Documento (Outros documentos)
06/01/2023, 08:47
Petição (Petição (outras))
04/01/2023, 16:32
Confirmada
26/12/2022, 00:18
Confirmada
26/12/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 10:09
Documento (Certidão)
15/12/2022, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 10:07
Ato ordinatório
15/12/2022, 10:07
Recebimento
12/12/2022, 13:56
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 09:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/11/2022, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2022, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2022, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2022, 09:00
Confirmada
03/10/2022, 09:00
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 10:37
Por decisão judicial
26/09/2022, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 17:41
Documento (Outros documentos)
22/09/2022, 18:14
Confirmada
16/09/2022, 00:15
Confirmada
16/09/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007009-31.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007009-31.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$47.500,00 Autor(s): TIAGO FERNANDO DO NASCIMENTO Réu(s): MASCOR IMOVEIS LTDA DECISÃO 1. Por meio das manifestações de mov. 79.1 e 88.1, a parte ré discorda dos honorários periciais propostos em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) (mov. 75.1). 2. Nesse sentido, o exame dos autos revela que para a realização da prova pericial, o perito deverá examinar as movimentações financeiras vinculadas ao contrato celebrado entre as partes. 3. Ademais, as partes formularam ao todo 26 (vinte e seis) quesitos (mov. 1.1 e 63.1) que, somados à necessidade de verificação dos critérios aplicados no cálculo das parcelas, exigirão elevado tempo e trabalho do profissional e, não se pode reputar o montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), como excessivo para tanto. Por seu turno, vislumbra-se que as propostas apresentadas no mov. 79.2/79.4, além de não indicarem a quantidade de quesitos formulados, foram formuladas entre 2018 e 2019, ou seja, não refletem mais os valores praticados. 4. Desse modo, sendo certo que os honorários do perito devem ser definidos de acordo com o volume de trabalho que imporá a execução da prova técnica, o caso dos autos contempla situação que justifica o valor proposto. 5. Por consequência, mantenho os honorários periciais no patamar de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) (mov. 75.1). 6. No mais, cumpra-se a decisão de mov. 58.1, no que couber. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
06/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 17:06
Ato ordinatório
05/09/2022, 17:06
Indeferimento
02/09/2022, 18:20
Conclusão (para decisão)
07/07/2022, 15:54
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 19:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2022, 10:59
Confirmada
24/06/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 15:34
Documento (Outros documentos)
07/06/2022, 09:06
Confirmada
04/06/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 13:39
Documento (Outros documentos)
24/05/2022, 13:38
Ato ordinatório
24/05/2022, 13:38
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 10:06
Confirmada
13/05/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 13:52
Documento (Outros documentos)
27/04/2022, 10:27
Confirmada
15/04/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 16:50
Ato ordinatório
04/04/2022, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 17:25
Confirmada
20/03/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007009-31.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007009-31.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$47.500,00 Autor(s): TIAGO FERNANDO DO NASCIMENTO Réu(s): MASCOR IMOVEIS LTDA DESPACHO 1. Ciente do agravo interposto. Por ora, mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. 2. Dada a ausência de efeito suspensivo, cumpra-se a decisão agravada, no que couber. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. Phellipe Müller Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 16:27
Mero expediente
09/03/2022, 13:02
Conclusão (para despacho)
08/03/2022, 13:20
Documento (Decisão)
08/03/2022, 10:24
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 09:58
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 11:26
Confirmada
08/02/2022, 00:09
Confirmada
08/02/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007009-31.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007009-31.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$47.500,00 Autor(s): TIAGO FERNANDO DO NASCIMENTO Réu(s): MASCOR IMOVEIS LTDA DECISÃO 1.Preliminarmente, determino o desentranhamento do demonstrativo de mov.35.2, pois já reconhecido o equívoco da juntada (mov.47.1), a fim de se evitar analises sobre o documento. 2.Em continuidade a decisão saneadora (mov.43.1), ressalto que, embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor, o benefício da inversão do ônus da prova não deve ser adotado em benefício do autor. Isso porque, diante da apresentação dos documentos solicitados (mov. 47.2), fica afastada a hipossuficiência técnica do consumidor, que dada a natureza da controvérsia e a presença nos autos de elementos suficientes para dirimir as teses deduzidas, a parte autora tem perfeitas condições de comprovar as abusividades contratuais. Não se confunda vulnerabilidade com hipossuficiência, está dependente de avaliação concreta do caso e da aptidão do consumidor para demonstrar suas teses, como bem descreve Antônio Herman de Vasconcelos BENJAMIN: “A vulnerabilidade é um traço universal de todos os consumidores, ricos ou pobres, educadores ou ignorantes, crédulos ou espertos. Já a hipossuficiência é marca pessoal, limitada a alguns - até mesmo a uma coletividade - mas nunca a todos os consumidores”. (BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcelos. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto. 7.ED. São Paulo: Forense Universitária, 2001. PAG. 325). Por seu turno, inviável extrair a verossimilhança da tese do consumidor, até mesmo porque os cálculos produzidos na inicial foram feitos unilateralmente não sendo apto a corroborar com as teses arguidas, as quais demandam dilação probatória. Outrossim, com relação aos valores descritos como “valores devidos e não pagos”, impugnados (mov.50.1), ressalto que a questão será analisada quando da produção da prova pericial, se houver, momento em que expert observará as datas de pagamentos, atrasos, encargos moratórios e sua regularidade conforme o contrato, ou por ocasião do provimento final. 2.1.Deste modo, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, cabendo à parte autora a comprovação dos pontos controvertidos da lide principal, ao passo que os da lide reconvencional ficam a cargo da parte ré/reconvinte (artigo 373, I e II do Código de Processo Civil). 3.Para solução da controvérsia, defiro os seguintes meios de prova: a) documental; b) pericial contábil. 3. 1.Para produção da prova pericial, faculto às partes, no prazo de 10 (dez) dias, escolher o perito em comum acordo, na forma do art. 471, do Código de Processo Civil. Caso decorrido o prazo sem exercício dessa faculdade, desde já nomeio para funcionar como perito do Juízo Marcelo Coelho Alves o qual funcionará sob a fé de seu grau e independentemente de compromisso. 4.Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil). 5.Na sequência, intime-se o Perito para, aceitando o encargo, comprovar sua especialização, indicar seus contatos profissionais, em especial endereço eletrônico para comunicações necessárias (art. 465, § 2º, do CPC) e formular proposta de honorários em 05 (cinco) dias, sobre a qual poderão se manifestar as partes em idêntico período. Na mesma oportunidade deverá o perito informar se aceita receber os honorários periciais ao final da demanda, pelo vencido ou pelo Estado do Paraná, vez que a parte autora, única requerente da prova, é beneficiária da justiça gratuita. 6. Caso haja concordância, intime-se o Perito para início dos trabalhos, devendo comunicar as partes do horário e local de realização da perícia com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, § 2º, e art. 474, do CPC). Na hipótese de discordância, colha-se manifestação do perito, em cinco dias, voltando conclusos para decisão. 7. O laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias, instruído com comprovante da cientificarão prévia e observados os requisitos do art. 473, do Código de Processo Civil. 8. Com o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inserção no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
31/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 15:48
deferimento
19/01/2022, 17:24
Conclusão (para decisão)
07/10/2021, 13:05
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 17:05
Confirmada
11/09/2021, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 12:38
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 10:29
Confirmada
02/08/2021, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 14:49
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 11:50
Confirmada
26/06/2021, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 14:01
Petição (Petição (outras))
04/06/2021, 19:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2021, 13:37
Confirmada
14/05/2021, 00:10
Confirmada
14/05/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007009-31.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007009-31.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$47.500,00 Autor(s): TIAGO FERNANDO DO NASCIMENTO Réu(s): MASCOR IMOVEIS LTDA DESPACHO 1. Colha-se manifestação da parte adversa, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o contido na petição e documentos de mov. 39.1/39.2. 2. Oportunamente, voltem conclusos para decisão. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
04/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 10:14
Mero expediente
30/04/2021, 17:54
Conclusão (para decisão)
09/12/2020, 15:06
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 10:53
Confirmada
24/11/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 13:52
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 10:21
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 11:24
Decisão de Saneamento e Organização
28/09/2020, 16:16
Petição (Petição (outras))
26/06/2020, 23:20
Conclusão (para decisão)
25/06/2020, 17:22
Petição (Petição (outras))
19/06/2020, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 00:23
Petição (Petição (outras))
04/06/2020, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2020, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2020, 15:31
Documento (Outros documentos)
01/06/2020, 15:31
Decurso de Prazo
26/05/2020, 00:31
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2020, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 17:43
Documento (Outros documentos)
25/03/2020, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 00:02
Petição (Contestação)
23/03/2020, 17:01
Documento (Certidão)
13/03/2020, 17:06
Expedição de documento (Carta)
13/03/2020, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2020, 10:21
Mero expediente
12/03/2020, 18:05
Conclusão (para decisão)
28/02/2020, 13:58
Documento (Certidão)
28/02/2020, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)