Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 16:07
Confirmada
26/05/2023, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL VARA CÍVEL DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 810 - Edifício do Fórum - Centro - PALMITAL -PR/PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (42) 3309-3916 - Celular: (42) 99141-4141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000431-31.2020.8.16.0125
Cuida-se de ação monitória proposta pelo Banco do Brasil S.A. em face de Josmar Moreira Pereira e de Mario Mathias Cordeiro Ianusz. Foi comunicada a realização de acordo (mov. 76.1). A parte autora opôs embargos em face da decisão proferida no mov. 74.1. Vieram conclusos os autos. É o breve relatório. DECIDO. Os aclaratórios apresentados no mov. 79.1 perderam seu objeto em virtude do acordo firmado entre as partes e comunicado nos autos, eis que a sua homologação resolve, por si só, o mérito da demanda, não havendo que se falar em instrução probatória. Estando acordadas as partes, tratando o presente feito de direitos disponíveis, a homologação do acordo é medida que se impõe. Presentes os requisitos legais, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b" do CPC. Custas conforme disposto na ‘Cláusula sexta’ do acordo, sendo certo que, nos termos do artigo 90, §3° do CPC, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas remanescentes. Sem honorários, conforme pactuado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito
25/04/2023, 00:00
Homologação de Transação
24/04/2023, 11:40
Conclusão (para julgamento)
27/03/2023, 01:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/03/2023, 00:35
Por decisão judicial
15/03/2023, 07:09
Documento (Outros documentos)
08/03/2023, 15:05
Confirmada
08/03/2023, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2023, 10:16
Petição (Embargos de declaração)
02/02/2023, 16:20
Confirmada
28/01/2023, 00:09
Remessa (em diligência)
20/01/2023, 14:58
Petição (Petição (outras))
20/01/2023, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL VARA CÍVEL DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 810 - Edifício do Fórum - Centro - PALMITAL -PR/PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (42) 3309-3916 - Celular: (42) 99141-4141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000431-31.2020.8.16.0125
Cuida-se de ação monitória proposta por Banco do Brasil S.A. em face de Josmar Moreira Pereira e Mario Mathias Cordeiro Ianusz. Reporto-me, por medida de economia, ao relatório constante da decisão saneadora proferida no mov. 58.1. Na oportunidade, foram fixados os seguintes pontos controvertidos: 'a) o preenchimento dos requisitos para prorrogação da dívida; b) venda casa do seguro com o financiamento; c) a (im)possibilidade da cobrança de juros capitalizados; d) o afastamento da mora; e) excesso de cobrança.' Houve, também o indeferimento de produção de prova pericial. DECIDO. Não obstante o teor da decisão saneadora, entendo ser imprescindível para o exame dos pontos controvertidos fixados que a parte autora junte aos autos a nota de crédito rural n° 40/00274-8. Note-se que foi carreada ao feito apenas uma menção adicional que não é, por si só, suficiente para a apreciação da lide. Isso porque, como é evidente, as principais cláusulas contratuais que obrigam ambas as partes consta de documento diverso daquele trazido aos autos. Deste modo, entendo que o presente feito não está apto ao julgamento. Portanto, com esteio no art. 370, do CPC, DETERMINO que a parte autora traga aos autos o citado documento (nota de crédito rural n° 40/00274-8). Para tanto, concedo o prazo de 30 dias. Em seguida, as parte terão o prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestarem sobre o documento. Após, retornem conclusos os autos para a prolação de sentença. Intimações e diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 17:17
Outras Decisões
17/01/2023, 10:23
Conclusão (para julgamento)
22/08/2022, 01:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/08/2022, 00:35
Por decisão judicial
10/07/2022, 14:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/05/2022, 00:38
Por decisão judicial
18/05/2022, 16:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/05/2022, 00:29
Por decisão judicial
26/04/2022, 14:23
Documento (Certidão)
26/04/2022, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2022, 10:14
Confirmada
16/04/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 10:37
Documento (Outros documentos)
04/04/2022, 13:38
Confirmada
04/04/2022, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000431-31.2020.8.16.0125.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL VARA CÍVEL DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 810 - Edifício do Fórum - Centro - PALMITAL -PR/PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (42) 3657-1284 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000431-31.2020.8.16.0125 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Nota de Crédito Rural Valor da Causa: R$252.160,33 Autor(s): BANCO DO BRASIL S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/7048-30) Avenida Paraná, s/n agência bancária - Centro - LARANJAL/PR - CEP: 85.275-000 Réu(s): JOSMAR MOREIRA PEREIRA (RG: 36046902 SSP/PR e CPF/CNPJ: 480.325.909-78) Rua Sergipe, sn - LARANJAL/PR - CEP: 85.275-000 MARIO MATHIAS CORDEIRO IANUSZ (CPF/CNPJ: 051.324.199-09) BRO Laranjal,, sn Fazenda Cristo Redentor - Zona Rural - LARANJAL/PR - CEP: 85.275-000 DECISÃO SANEADORA 1. Banco do Brasil S.A. propôs Ação Monitória em face de Josmar Moreira Pereira e Mario Mathias Cordeiro Ianusz, todos qualificados nos autos. O autor aduziu, em síntese, que: a) celebrou o contrato nº 40/00274-8, com vencimento em 7.6.2018; b) o requerido não adimpliu a obrigação assumida, deixando de disponibilizar valores em sua conta corrente para os débitos oriundos dessa operação; c) o saldo devedor atualizado é de R$ 252.160,33 (duzentos e cinquenta e dois mil, cento e sessenta reais e trinta e três centavos). Assim, requereu a expedição de mandado monitório (mov. 1). Recebida a inicial determinou-se a citação da parte requerida (mov. 18). Josmar Moreira Pereira apresentou Embargos Monitórios e arguiu que: a) a relação das partes é de consumo, sendo que em razão da hipossuficiência deve-se inverter o ônus da prova; b) a confissão de dívida decorre de débitos anteriores, os quais devem ser revisados para verificar a evolução do débito; c) o autor deve demonstrar os instrumentos que deram origem ao débito e a evolução e composição do saldo devedor; d) por se tratar de crédito rural possui direito ao alongamento da dívida; e) houve venda casada do financiamento com o seguro de vida. Dessa forma, requereu: 1) a suspensão da eficácia do mandado monitório; 2) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova; 3) a procedência dos embargos (mov. 40). Impugnação (mov. 48). O autor requereu o julgamento do feito (mov. 55), ao passo que o embargante pugnou pela produção prova pericial referente à capitalização de juros (mov. 56). 2. Saneamento do processo Ausentes questões processuais pendentes, passo a sanear o feito. 3. Pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: a) o preenchimento dos requisitos para prorrogação da dívida; b) venda casa do seguro com o financiamento; c) a (im)possibilidade da cobrança de juros capitalizados; d) o afastamento da mora; e) excesso de cobrança. 4. Ônus probatório O embargante pleiteou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça[i] e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nas relações entre as instituições financeiras e produtores rurais, aplicando-se a Teoria Finalista Mitigada. No entanto, a vulnerabilidade do produtor rural (conceito que retrata o desnivelamento das posições dos sujeitos na relação jurídica) não implica na hipossuficiência para fins da inversão do ônus da prova[ii]. Para o deferimento do pedido de inversão do ônus da prova, se faz necessário a presença de dois requisitos: a) verossimilhança das alegações; b) hipossuficiência técnica ou financeira. No caso, as teses arguidas pelo embargante dizem respeito, em síntese, à ocorrência de excesso de cobrança, bastando para sua comprovação os documentos já carreados ao feito. Ademais, a parte embargante não logrou êxito em demonstrar dificuldade para produção de alguma prova que poderia ser mais facilmente produzida pela fornecedora, sendo, portanto, incabível a inversão do ônus da prova, por inexistência de hipossuficiência. Consequentemente, inexiste motivo para a inversão do ônus da prova pretendida pela parte consumidora, tendo em vista a juntada dos documentos necessários para a resolução da demanda, consistentes no contrato bancário em questão. Assim, mantenho a distribuição ordinária do artigo 373 do Código de Processo Civil. 5. Provas INDEFIRO a produção da prova pericial, uma vez que desnecessária ao julgamento da causa. Ressalto que em caso de procedência da ação, a perícia poderá ser realizada em liquidação de sentença. 6. Julgamento antecipado Possível o julgamento antecipado do mérito, nos termos artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as matérias envolvidas no presente feito são estritamente de direito, não demandando a solução do caso a produção de outras provas para além daquelas já constantes dos autos. 7. Contados e preparados, ressalvados os benefícios da justiça gratuita, voltem conclusos para prolação de sentença. 8. Intimações e diligências necessárias. Palmital, data e horário de inserção no sistema. -assinado digitalmente- Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito [i] 8. Dessarte, mesmo que o financiamento por meio de cédula de crédito rural se destine ao desenvolvimento da atividade rural, há, em regra, presunção de vulnerabilidade do contratante produtor, equiparando-o ao consumidor stricto sensu, dando-se prevalência à destinação fática para fins de qualificação do consumidor. Precedentes. 9. Conforme jurisprudência consolidada no STJ, "nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, não se admite a cobrança de comissão de permanência. Precedentes" ( AgRg no AREsp 129.689/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 11/04/2014). (STJ - REsp: 1166054 RN 2009/0222532-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/04/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2015). [ii] AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA – DECISÃO QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE – PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO – PRODUTOR RURAL QUE UTILIZA O CAPITAL FINANCIADO PARA INCREMENTO DA SUA ATIVIDADE FIM – TEORIA FINALISTA MITIGADA QUE EXIGIRIA A DEMONSTRAÇÃO DE VULNERABILIDADE CONCRETA – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 6º, INC. VIII DO CDC – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, JURÍDICA OU INFORMACIONAL NÃO DEMONSTRADA – PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INICIALMENTE AFIRMADO QUE, IGUALMENTE, NÃO RESTOU CONSTATADA – MATÉRIA CONTROVERTIDA QUE EXIGE APENAS PROVA DOCUMENTAL, JÁ COLIGIDA AOS AUTOS, E PERICIAL – DECISÃO CONFIRMADA – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR - AI: 00100429220208160000 PR 0010042-92.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Antonio Domingos Ramina Junior, Data de Julgamento: 27/07/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/07/2020).
10/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
09/03/2022, 16:22
Decisão de Saneamento e Organização
09/03/2022, 12:39
Conclusão (para decisão)
28/10/2021, 15:26
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 19:21
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 08:14
Confirmada
09/10/2021, 00:49
Confirmada
09/10/2021, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000431-31.2020.8.16.0125.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL VARA CÍVEL DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 810 - Edifício do Fórum - Centro - PALMITAL -PR/PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (42) 3657-1284 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000431-31.2020.8.16.0125 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Nota de Crédito Rural Valor da Causa: R$252.160,33 Autor(s): BANCO DO BRASIL S/A Réu(s): JOSMAR MOREIRA PEREIRA MARIO MATHIAS CORDEIRO IANUSZ DESPACHO 1. Visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, ao Princípio da Não Surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes a, no prazo de 10 (dez) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (artigo 357, II, Código de Processo Civil); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (artigo 357, III, Código de Processo Civil); e, c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (artigo 357, IV, do Código de Processo Civil). Intimações e diligências necessárias. PALMITAL -PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
29/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 15:37
Mero expediente
27/09/2021, 19:18
Conclusão (para decisão)
31/05/2021, 17:19
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 16:27
Confirmada
30/04/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000431-31.2020.8.16.0125.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL VARA CÍVEL DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 810 - Edifício do Fórum - Centro - PALMITAL -PR/PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (42) 3657-1284 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000431-31.2020.8.16.0125 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Nota de Crédito Rural Valor da Causa: R$252.160,33 Autor(s): BANCO DO BRASIL S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/7048-30) Avenida Paraná, s/n agência bancária - Centro - LARANJAL/PR - CEP: 85.275-000 Réu(s): JOSMAR MOREIRA PEREIRA (RG: 36046902 SSP/PR e CPF/CNPJ: 480.325.909-78) Rua Sergipe, sn - LARANJAL/PR - CEP: 85.275-000 MARIO MATHIAS CORDEIRO IANUSZ (CPF/CNPJ: 051.324.199-09) BRO Laranjal,, sn Fazenda Cristo Redentor - Zona Rural - LARANJAL/PR - CEP: 85.275-000 1. À vista do procurador constituído pelo réu (seq. 41) e diante do contido na certidão retro, reconheço o impedimento do escrivão titular desta Vara Cível para atuar no feito, nos termos dos arts. 144, III, e 148, do Código de Processo Civil. 2. Diante disso, nomeio o servidor Alex Antônio Ribeiro Flores como escrivão ad hoc para atuar nos presentes autos, que fica nomeado sob a fé de seu grau, independentemente de termo. 3. Para o prosseguimento do feito, no mais, cumpra-se o despacho inicial de seq. 18. 4. Diligências necessárias. Palmital, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
20/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 10:00
Impedimento
08/03/2021, 18:53
Conclusão (para despacho)
10/11/2020, 10:18
Documento (Certidão)
10/11/2020, 10:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/11/2020, 01:18
Petição (Embargos ação monitária)
10/11/2020, 00:00
Documento (Certidão)
09/11/2020, 10:56
Por decisão judicial
09/11/2020, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2020, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2020, 09:27
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/10/2020, 16:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/10/2020, 16:33
Ato ordinatório
22/09/2020, 13:53
Ato ordinatório
22/09/2020, 13:52
Expedição de documento (Mandado)
22/09/2020, 12:56
Expedição de documento (Mandado)
22/09/2020, 12:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/09/2020, 00:27
Por decisão judicial
20/08/2020, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 08:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2020, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2020, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 10:32
Documento (Certidão)
08/06/2020, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2020, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2020, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2020, 21:12
deferimento
04/05/2020, 17:57
Conclusão (para decisão)
30/04/2020, 10:41
Ato ordinatório
30/04/2020, 09:31
Ato ordinatório
30/04/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2020, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2020, 11:31
Petição (Petição (outras))
29/04/2020, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2020, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2020, 09:32
Documento (Certidão)
20/04/2020, 09:32
Distribuição (competência exclusiva)
31/03/2020, 09:06
Ato ordinatório
31/03/2020, 09:05
Ato ordinatório
31/03/2020, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)