Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000051-52.2022.8.16.0120.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA FÁTIMA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE NOVA FÁTIMA - PROJUDI Rua Wenceslau Augusto Ross, 356 - Prédio do Fórum - Centro - Nova Fátima/PR - CEP: 86.310-000 - Fone: (43) 3552-1172 Autos nº. 0000051-52.2022.8.16.0120 Classe Processual: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Assunto Principal: Registro de Óbito após prazo legal Valor da Causa: R$0,01 Polo Ativo(s): Alexandre Aparecido Alves Polo Passivo(s): Leandro Aparecido Alves SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de pedido para autorização de registro de óbito de Leandro Aparecido Alves nesta Comarca. Em que pese o falecimento tenha ocorrido na cidade de Morrinhos/GO, o irmão do de cujus juntou comprovantes de que este residia em Nova Fátima/PR, estando naquela localidade a trabalho e, após, preso civilmente. Ainda, indica que constou equivocadamente o endereço do próprio hospital na declaração de óbito (mov.1.2). Assim, considerando que o falecido residia em Nova Fátima/PR, busca autorização para o registro de óbito nesta Comarca. O Ministério Público apresentou manifestação favorável à pretensão no mov. 17.1. É o breve relato. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Em análise dos documentos juntados nos movs. 1.1 e 1.3 resta claro o erro cometido quando da emissão da declaração de óbito de Leandro Aparecido Alves, vez que a farta documentação comprova que ele realmente residia em Nova Fátima. Nota-se que Leandro faleceu em 14 de dezembro de 2021 (mov. 1.2). Entretanto, os comprovantes de conta de luz e água juntados no mov. 1.1 são referentes a agosto de 2021 e dezembro de 2021, constando como endereço residencial do de cujus a Avenida José De Souza, 680, Nova Fátima/PR. Tais documentos confirmam a veracidade das alegações de equívoco no lançamento das informações constantes na declaração de óbito confeccionada pelo Hospital Municipal de Morrinhos (GO). O Código de Normas do Foro Extrajudicial do Estado do Paraná prevê no seu artigo 291: Art. 291. O assento do óbito será lavrado no local do falecimento ou do lugar da residência do de cujus, com as informações que constam da Declaração de Óbito assinada por médico responsável. À vista disso, observando que, ao contrário do constante na declaração de óbito, o falecido possuía residência nesta Comarca e inexistindo suspeitas de que tal alteração será utilizada para fraudar terceiros, deve ser autorizada a lavratura da certidão de óbito pelo Serviço de Registro Civil desta Comarca. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido contido para autorizar a lavratura do assento de óbito de LEANDRO APARECIDO ALVES pelo Registro Civil desta Comarca; em consequência, extingo o presente procedimento. Oficie-se, com urgência, ao Cartório de Registro Civil desta Comarca para o cumprimento do ato. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado, realizem-se as diligências necessárias e arquivem-se com observância das formalidades legais. Nova Fátima, datado e assinado digitalmente. Cynthia de Mendonça Romano Juíza de Direito