Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2026, 13:29
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 6) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (09/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 387) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (26/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2026, 00:00
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11/06/2026, 00:00
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18/06/2026, 00:00
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11/06/2026, 00:00
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11/06/2026, 00:00
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11/06/2026, 00:00
Confirmada
09/06/2026, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2026, 14:05
Conclusão (para despacho)
09/06/2026, 14:04
Distribuição (prevenção)
09/06/2026, 14:04
Ato ordinatório
09/06/2026, 13:49
Ato ordinatório
09/06/2026, 13:49
Recebimento
09/06/2026, 13:49
Ato ordinatório
09/06/2026, 13:38
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000594-75.2020.8.16.0039 SENTENÇA I – RELATÓRIO:
Trata-se de Execução Fiscal, proposta pelo MUNICÍPIO DE ANDIRÁ/PR em face do executado visando a cobrança de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). O exequente já protestou a CDA e lhe foi concedido o prazo de 90 (noventa dias) para que fossem encontrados bens do executado. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: Tendo em vista a tese fixada no julgamento, em regime de repercussão geral, do RE 1.355.208 pelo Supremo Tribunal Federal (Tema nº 1.184), bem como a Resolução nº 547/2024, do CNJ, passo a analisar, de ofício, (des)necessidade de extinção do presente feito. Assevero, primeiramente, que a análise das condições da ação é matéria de ordem processual pública, cabendo a qualquer tempo e, inclusive, de ofício, na forma do art. 485, §3º, do CPC. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. AUSÊNCIA DE VALOR DA CAUSA E RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. PRETENSÃO FORMULADA DE FORMA IRREGULAR. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. MATÉRIA DE ORIGEM PÚBLICA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS QUE É PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO, QUE PRECEDE A ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. EXTINÇÃO DE OFÍCIO DO PEDIDO RECONVENCIONAL, NA FORMA DO ART. 485, IV, E §3º, DO CPC. APELAÇÃO PREJUDICADA”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001264-86.2017.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 16.11.2022). Da detida análise do feito, verifica-se que falta interesse processual ao exequente. Sobre o tema, leciona Nelson Nery Júnior: "O interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá proporcionar". Com efeito, o interesse processual está ligado à necessidade que a parte autora tem de valer-se da ação (adequada), para que por essa via possa alcançar o resultado pretendido, com o que poderá advir-lhe uma utilidade. Em relação à utilidade, entendeu o Supremo Tribunal Federal: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado” (Tema 1184, divulgado em 02.02.2024). Nesse sentido é, também, a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do CNJ: “Art. 1º (...) §1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”. No caso concreto, verifica-se que o valor executado nessa ação é menor do que o estipulado no art. 1º, § 1º, da Resolução nº 547/2024, do CNJ, qual seja a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo que, no último ano de tramitação, não foram encontrados bens penhoráveis do executado. Outro não é o entendimento do TJPR acerca do tema: APELAÇÃO CIVEL – EXECUÇÃO FISCAL – DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA TESE Nº. 1.184 DO STF E DA RESOLUÇÃO Nº. 547 DO CNJ.1. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM BASE NO ART. 485, VI, DO CPC, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.2. MUNICÍPIO QUE PRETENDE A INAPLICABILIDADE AO CASO DO ENTENDIMENTO EXARADO NA TESE Nº 1.184 FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ, BEM COMO AFIRMA TER CUMPRIDO OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA.3. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR AJUIZADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 – EXTINÇÃO DO FEITO DEPOIS DE TER SIDO OPORTUNIZADA A DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 1º, § 1º, 2º E 3º DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 – AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS FRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS POR PRAZO SUPERIOR AO DE UM ANO – CONCEDIDO PELO MAGISTRADO SINGULAR O PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS PARA INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, NOS TERMOS DO ART. 1º, § 5º, DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 – INÉRCIA DO ENTE MUNICIPAL – EXTINÇÃO QUE SE IMPÕE.4. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.355.208/SC (TEMA 1184) QUE, NOS TERMOS DO ART. 927 DO CPC, APRESENTA EFICÁCIA VINCULANTE, COM OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.5. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0004992-93.2017.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 09.12.2024) Portanto, a extinção do processo por ausência de interesse de agir é a medida a se impor, conforme fundamentação retro. III – DISPOSITIVO: Pelo exposto, na forma do art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução de mérito, na forma prevista pelo art. 316 do mesmo Codex, c/c art. 1º, § 1º, da Resolução nº 547/2024, do CNJ. Sem condenação das partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência em razão do contido no Enunciado 1 do Ofício-Circular nº 58/2024 - DCJ-DMAP Determino a baixa nas penhoras e bloqueios de bens realizados no processo. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Havendo interposição de apelação, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015, este independe de juízo de admissibilidade. Portanto, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º, do mesmo código, e se houver recurso adesivo, o §2º do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme o disposto no §3º. Em caso de requerimento de gratuidade judiciária, deve ser remetido o recurso, independentemente de preparo, competindo ao Tribunal a análise de sua concessão, nos termos do art. 99, §7º, do CPC/2015. Cumpridas as disposições atinentes à espécie previstas no Código de Normas da Douta Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná, arquivem-se. Andirá/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
26/05/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000594-75.2020.8.16.0039 DESPACHO 1.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela parte exequente em face do executado para o recebimento de um débito inferior a R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais). Analisando os autos, verifica-se que não houve, até o presente momento, sentença, penhora ou depósito. A Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), publicada em 22 de fevereiro de 2024, estabeleceu medidas para tornar mais eficiente a tramitação das execuções fiscais no Poder Judiciário. Essa resolução foi motivada pelo julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que destacou a necessidade de um tratamento mais racional dessas execuções, devido à sua contribuição significativa para a morosidade judicial. A resolução determina que execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) devem ser extintas se estiverem sem movimentação útil há mais de um ano e sem citação do devedor ou sem bens penhoráveis. No caso dos autos: a) A execução possui um valor menor que R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) Não há penhora ou depósito; c) O devedor não foi citado. 2. Assim sendo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 90 (noventa) dias, apresente endereço de citação do executado ou bens passíveis de penhora, conforme art. 1º, §§ 1º e 5º da Resolução nº 547/2024 do CNJ. 3. Na sequência, não cumprida a determinação acima, venham os autos conclusos para extinção com o devido agrupador. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
28/11/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 359) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000594-75.2020.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000594-75.2020.8.16.0039 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.457,67 Exequente(s): Município de Andirá/PR Executado(s): CLAUDIMARI BUENO DE GODOI MOURA FERNANDA DE ARAUJO CASTELHONE GODOI TOMAZ BONACIN MOURA VALTER BUENO DE GODOI DESPACHO 1. Defiro o pedido retro. Assim, concedo o prazo requerido, limitado ao máximo de 30 (trinta) dias, em atenção ao princípio da celeridade processual. 2. Ressalto, contudo, que a concessão do prazo não implica a suspensão do feito. 3. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado eletronicamente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
09/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000594-75.2020.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000594-75.2020.8.16.0039 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.457,67 Exequente(s): Município de Andirá/PR Executado(s): CLAUDIMARI BUENO DE GODOI MOURA FERNANDA DE ARAUJO CASTELHONE GODOI TOMAZ BONACIN MOURA VALTER BUENO DE GODOI DESPACHO 1. Antes de deliberar acerca das questões pendentes, importante ressaltar o recente julgado do Supremo Tribunal Federal, consolidado pelo Tema 1184, cuja redação é a seguinte: Tema 1184 - Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. Relator (a): MIN. CÁRMEN LÚCIA. O referido tema aprovou a tese de que: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. O caso em apreço possui como objeto certidão de dívida ativa de baixo valor, nos termos do mencionado julgamento. Importe mencionar, por oportuno, no que tange aos honorários advocatícios, que a composição administrativa é suficiente para interrupção do prazo prescricional (art. 174, IV do CTN). Sendo assim, se faz necessário analisar os presentes autos em consonância com o mencionado tema, com a devida adequação do pedido. 2. Portanto, intime-se o exequente para que adeque a presente ação cumprindo os requisitos exigidos pelo referido tema, conforme constou no item “2” da presente decisão, sob pena de extinção. Prazo: 30 (trinta) dias. Intimações e diligências necessárias. Andirá, 11 de abril de 2025. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
14/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 354) OUTRAS DECISÕES (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 349) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000594-75.2020.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.457,67 Exequente(s): Município de Andirá/PR Executado(s): CLAUDIMARI BUENO DE GODOI MOURA FERNANDA DE ARAUJO CASTELHONE GODOI TOMAZ BONACIN MOURA VALTER BUENO DE GODOI Decisão Defiro o pedido de transferência dos valores penhorados, conforme formulado pelo Município, com a expedição do competente alvará para levantamento. Diligências. Andirá, 02 de fevereiro de 2025. Tailan Tomiello Costa Juiz de Direito
12/02/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000594-75.2020.8.16.0039 DESPACHO 1. Defiro o pedido retro de concessão de prazo, pelo período requerido. 2. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
09/10/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - DECISÃO *** secretaria/cartório: atenção para o que está abaixo determinado 1. Se o pedido de prazo se referir ao cumprimento de mandado de citação/intimação por oficial de justiça, ANTES de concedida a dilatação de tempo para atendimento, determino, se ainda não tiver sido efetuada busca de endereços pelos sistemas eletrônicos, seja efetuada a consulta através do SIEL, CHAVE COPEL, SISBAJUD e INFOJUD. Fica dispensado o uso de eventuais sistemas já consultados. 1.1. Não sendo exitosa a busca de endereço através dos sistemas eletrônicos, expeçam-se ofícios às empresas de telefonia e TV por assinatura que operam no Estado do Paraná para que indiquem se a parte executada (CPF ou CNPJ, conforme o caso) possui cadastro. Em caso positivo, devem fornecer o(s) endereço(s). Obtida a informação quanto a endereço(s) da parte executada, expeça(m)-se mandados de citação por AR, recolhendo-se o(s) mandado(s) que esteja(m) em carga com o(a) Sr(a). Oficial de Justiça, sem necessidade de nova conclusão. 1.2. Ainda, não sendo encontrados endereços através dos sistemas eletrônicos seja intimada a parte exequente para, em 10 (dez) dias, informar nos autos o telefone da parte executada para que seja efetuada tentativa de citação por whatsapp, a qual desde logo autorizo e determino. 1.2.1. Se o mandado pendente de cumprimento for de penhora por Oficial de Justiça, determino seja certificado pela secretaria/cartório quais sistemas eletrônicos de constrição e busca de bens já foram usados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD com CCS, DECRED) e a data em que isso foi feito. Com relação ao SISBAJUD deve ser certificado se já foi utilizada a ferramenta de repetição programada "teimosinha". Se algum desses sistemas eletrônicos não tiver sido consultado (ou se a consulta tiver ocorrido a mais de um ano), ANTES da penhora de bens através de oficial de justiça, determino sejam utilizados, se houver pedido expresso da parte exequente/credora, a qual seve ser intimada para manifestação a esse respeito em 5 (cinco) dias. Nessa senda, impõe-se que todos os integrantes da relação jurídica processual colaborem para a mais célere tramitação do feito e efetivo cumprimento das decisões judiciais (no caso das execuções, da efetiva satisfação do crédito). Assim, a realização de diligências por oficial de justiça deve ser medida excepcionalíssima, a ser indicada apenas em última hipótese e depois de esgotados todos os meios disponíveis na forma eletrônica para constrição de bens ou para coerção da parte executada para pagamento do débito (por exemplo, aplicação dos arts. 139, inciso IV; 517; 782, §2º; todos do CPC). 1.2.2. Além disso, ANTES de atender ao que abaixo está determinado (a partir do item 2), DEVE a secretaria/cartório certificar se a parte executada já foi intimada para indicar bens à penhora na forma do que dispõe o art. 774, inciso V, do CPC. Se ainda não foi, deve ser cumprido nos seguintes termos: " Desde logo assevero que o processo civil moderno, notadamente através do CPC/15 e por força de mandamento constitucional (art. 5º, inciso LXXVIII: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação), exige que as partes, inclusive o requerido/devedor, colaborarem e cooperem - ativa e efetivamente - na rápida solução do litígio. É o que se depreende da redação dos artigos 4º, 5º e 6º do CPC/15. Veja-se: "Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” Assim, por força do dever de cooperação a ser atendido inclusive pela parte executada, bem como observando os princípios da razoável duração do processo e da efetividade, se não forem encontrados bens e dinheiro para serem penhorados, determino seja intimada pessoalmente a parte executada através de AR nos termos do que dispõe o art. 774, inciso V, do CPC. Referido dispositivo assim vaticina: “Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.” Assim, forte no que dispõe o art. 774, se a parte executada se opuser maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos e dificultando ou embaraçando a realização da penhora, será fixada multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito atualizado, a qual passará a fazer parte integrante do crédito exequendo devidamente atualizado. PORTANTO, intime-se a parte executada, pessoalmente (por AR), para que no prazo de 5 (cinco) dias, indique onde encontram-se os bens sujeitos à penhora (juntando prova da propriedade – certificado de veículos, matrículas de imóveis, comprovantes de constas bancárias – todos atualizados) e os seus respectivos valores OU forma de adimplir o débito (ainda que parceladamente com uso de valores que recebe mensalmente; uma pessoa recebe dinheiro como salário, rendimento, aposentadoria, benefício, etc; justamente para fazer frente ao preço de produtos e serviços que utiliza; então, nada mais lógico que reservar parte do valor para pagar por produtos e serviços de que já desfrutou), conforme determina o art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil, sob pena de imposição de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito. A jurisprudência agasalha o seguinte entendimento: “A norma estabelece objetivamente que a simples inércia do executado configura ato atentatório à dignidade da justiça, de modo que, aos devedores duas condutas poderiam ser tomadas: indicar os bens, conforme determinado, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.” (JTJ 330/127 – citação do voto do Relator). A intimação enviada por AR ao endereço indicado pela parte executada é válida, ainda que eventualmente não recebida, por força do que dispõe o art. 274 e seu parágrafo, do CPC. Veja-se que o dispositivo (art. 774 do CPC) DETERMINA que a parte executada tenha uma postura de cooperação (art. 6º do CPC), boa-fé (art. 5º do CPC) e proativa (efetividade do processo – art. 5º, inciso LXXVIII da CF/88), donde se depreende que não basta o devedor alegar genericamente a inexistência de bens, devendo juntar certidões de cartório de Registro de Imóveis, do DETRAN, declaração de imposto de renda, entre outros, tudo sob pena de aplicação da multa prevista (até 20% do valor do débito, segundo art. 774 do CPC). Indicando bens à penhora, a parte executada deverá cumprir conforme determina o art. 847, §2º, do CPC, informando onde se encontram os bens, bem como exibir prova de sua propriedade: Art. 847, § 2o Requerida a substituição do bem penhorado, o executado deve indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora. Frise-se, ainda, que a indicação a ser feita pela parte executada é de todos os bens passíveis de penhora e não apenas de um ou alguns à escolha do devedor, ante a literalidade das normas legais sobre matéria. Mesmo que a parte executada eventualmente entenda que só há em seu patrimônio bens impenhoráveis, deverá compulsoriamente indicá-los ao juízo, pois não cabe a ela decidir sobre a qualificação jurídica do(s) bem(ns).” 2. APENAS depois de cumprido o que foi determinado nos itens 1, 1.1, 1.2, 1.2.1 e 1.2.2, acima, bem como se não for exitosa a citação/intimação da parte executada, OU se não forem nomeados ou constritados bens, cumpra-se o que se encontra abaixo. Em atenção às conhecidas dificuldades ocorridas nos cumprimentos dos mandados em decorrência da aposentadoria do Oficial Carlos e a Comarca contar com apenas uma Oficial de Justiça para cumprimento das determinações (auxiliada por uma técnica judiciária), aliado aos percalços ocasionados pela pandemia do COVID-19, em atenção à certidão lançada nos autos e/ou a justificativa do(a) Sr(a). Oficial de Justiça, determino a extensão do prazo para atendimento das diligências pendentes. 2. Concedo o prazo suplementar de 30 (trinta) dias para o cumprimento dos mandados decorrentes do presente feito, nos termos do art. 266, §2º do Código de Normas. 2.1. Com a pandemia ocasionada pelo Coronavírus (COVID-19), as citações E intimações por meio de Oficial de Justiça foram bastante afetadas, uma vez que demanda contato físico e deslocamento do servidor até o local indicado. A necessidade de distanciamento social, como forma de conter o avanço dessa nova doença, impôs ao Judiciário a necessidade de adaptação para continuidade da prestação dos serviços, com o atendimento a distância a jurisdicionados e realização de audiências por meio virtual. Ainda, considerando o acúmulo de serviço em decorrência da aposentadoria de um oficial de justiça (e contando a Comarca com apenas uma Oficial de Justiça – Luiza Modos – o que tem sido reiteradamente comunicado ao TJPR), bem como as dificuldades advindas da pandemia (isolamento, distanciamento, deslocamento prejudicados, etc), a expedição de mandados de citação e intimação deve ocorrer somente nas hipóteses expressamente previstas no anexo 4 do Decreto Judiciário nº 401/2020, o que não é o caso dos autos. Como todo ato processual, as citações e intimações podem ser realizadas de forma eletrônica, nos termos do artigo 193 do Código de Processo Civil, segundo o qual “os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei”. Ainda, dispõe o artigo 243 do CPC que a citação poderá ser feita “em qualquer lugar em que se encontre o réu, executado ou interessado”, enquanto o artigo 246, do mesmo diploma a autoriza que seja realizada “por meio eletrônico, conforme regulado em lei”. Dessa forma, interpretando os dispositivos de forma sistemática, notadamente em tempos de restrição às atividades externas e as dificuldades advindas da Comarca contar com apenas uma única Oficial de Justiça, é possível a realização de citações e intimações por meio eletrônico, compreendendo-se o aparelho celular e a internet como locais em que o devedor pode ser encontrado pessoalmente, mostrando-se válida a citação realizada por meio de aplicativos de mensagens. A certificação do cumprimento do mandado pelo meio eletrônico deve cuidar para que os destinatários das citações e/ou intimações sejam plenamente identificados e de que haja comprovação de que são os próprios que estão em contato com o oficial de justiça (por exemplo, fotos do destinatário segurando um documento com foto, etc). No mesmo sentido, já se posicionaram Tribunais de Justiça, inclusive em processos criminais, nos quais o debate envolve a liberdade do indivíduo, direito fundamental protegido pela Constituição Federal. É como se nota: Veja-se: Ementa: HABEAS CORPUS - ALEGAÇÃO DE NULIDADE - AÇÃO PENAL - CITAÇÃO VIA WHATSAPP - FINALIDADE ATINGIDA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL - PANDEMIA - ATO NORMATIVO DO TRIBUNAL. 1) A regra geral do art. 563 do CPP, no sentido de que a nulidade apenas será decretada em caso de demonstração de prejuízo, assumiu contornos ainda mais fortes desde o início da pandemia, em virtude da necessidade de o Poder Judiciário se adequar aos mecanismos tecnológicos para poder executar a sua atividade-fim. 2) Havendo ato normativo do próprio Tribunal de Justiça regulamentando a comunicação de atos processuais através de meio eletrônico, em virtude da pandemia e da recomendação de isolamento social, não há razoabilidade no reconhecimento de nulidade da citação via whatsapp, sobretudo quando não demonstrado qualquer prejuízo à defesa. (TJ-DF 07023623020218070000 DF 0702362-30.2021.8.07.0000, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 18/02/2021, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe: 10/03/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). (grifo nosso). Ementa: Habeas Corpus. Alegação de constrangimento ilegal, consistente na citação do paciente, que responde ao processo em liberdade, por telefone e pelo aplicativo "WhatsApp". Pleito objetivando a declaração da nulidade de todos os atos praticados desde a citação via telefone e a subsequente realização do ato na modalidade pessoal. Inviabilidade. Embora inexista, no CPP, previsão legal expressa da realização de citação mediante o referido aplicativo, deve ser ponderada a excepcionalidade da atual situação de pandemia, em razão da qual devem ser evitados os contatos presenciais. Ademais, verifica-se haver o paciente anuído com tal forma de citação, declarando-se ciente e, inclusive, solicitando a indicação de defensor dativo, o qual já foi nomeado nos autos, de modo que o réu não se encontra indefeso. Por fim, não restou demonstrado, nos autos, qualquer prejuízo causado à parte em razão de a citação ter sido realizada via "WhatsApp", não se vislumbrando violação às suas garantias processuais. Inexistente constrangimento ilegal a ser sanado pela presente via heroica. Ordem denegada. (TJ-SP - HC: 22104750220208260000 SP 2210475-02.2020.8.26.0000, Relator: Guilherme de Souza Nucci, Data de Julgamento: 07/11/2020, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 07/11/2020) A temática chegou até o Superior Tribunal de Justiça que, em decisão inovadora (HC nº 641.877/DF), admitiu a possibilidade de citação (e intimação) por whatsapp, se demonstrada a autenticidade do número de telefone cadastrado e da identidade do destinatário. No julgamento, o Ministro Ribeiro Dantas, relator, destacou que “a tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade do número telefônico, bem como da identidade do destinatário para o qual as mensagens são enviadas”, de modo que, presentes tais elementos essenciais, é possível que o ato ocorra de forma válida. No mais, ressalta-se que o E. TJPR, em razão das restrições impostas pela pandemia, por meio do Decreto Judiciário nº 401/2020 e Instrução Normativa nº 21 – CGJ, recomendou aos Magistrados a preferência pelo cumprimento eletrônico dos mandados. Isto posto, autorizo que as citações/intimações sejam realizadas de forma eletrônica, por meio do aplicativo de mensagem whatsapp (por mensagem escrita ou videochamada), desde que averiguado o número de telefone, a foto individual e haja confirmação escrita. Ressalto que, caso se mostre inviável o cumprimento do mandado de forma eletrônica, por aplicativo de mensagens, o Oficial de Justiça cumprirá o mandado presencialmente, assim que houver autorização normativa do E. TJPR. 2.2. Se nos autos não existirem dados sobre os telefones móveis das partes a serem intimadas, intime-se a parte autora para fazer a indicação nos autos em 5 (cinco) dias. Se necessário, autorizo a expedição de ofícios às empresas de telefonia que operam no Estado do Paraná para obtenção desses dados (os ofícios devem ser respondidos em 5 dias). 2.3. Se pela natureza da ação ou pela finalidade do ato que será cumprido, por exemplo, ações de busca e apreensão, arresto, penhora de bens móveis, etc, for imperiosa a presença do Oficial de Justiça, os mandados devem ser cumpridos in loco. 3. Decorrido o prazo e juntado aos autos o(s) mandado(s), cumpram-se as anteriores decisões, independentemente de nova conclusão. Na hipótese da(s) parte(s) formular(em) pedido(s) ainda não apreciado(s), deve o cartório/secretaria certificar a respeito indicando a(s) petição(ões) - e respectivo(s) movimento(s) - pendente(s) de apreciação e fazer os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Andirá, data da assinatura digital. Oto Luiz Sponholz Júnior Juiz de Direito
04/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - DECISÃO 1. Em atenção às conhecidas dificuldades ocorridas nos cumprimentos dos mandados em decorrência da aposentadoria do Oficial Carlos e a Comarca contar com apenas uma Oficial de Justiça para cumprimento das determinações (auxiliada por uma técnica judiciária), aliado aos percalços ocasionados pela pandemia do COVID-19, em atenção à certidão lançada nos autos e/ou a justificativa do(a) Sr(a). Oficial de Justiça, determino a extensão do prazo para atendimento das diligências pendentes. 2. Concedo o prazo suplementar de 30 (trinta) dias para o cumprimento dos mandados decorrentes do presente feito, nos termos do art. 266, §2º do Código de Normas. 3. Decorrido o prazo e juntado aos autos o(s) mandado(s), cumpram-se as anteriores decisões, independentemente de nova conclusão. Na hipótese da(s) parte(s) formular(em) pedido(s) ainda não apreciado(s), deve o cartório/secretaria certificar a respeito indicando a(s) petição(ões) - e respectivo(s) movimento(s) - pendente(s) de apreciação e fazer os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Andirá, data da assinatura digital. Oto Luiz Sponholz Júnior Juiz de Direito DECISÃO 1. Em atenção às conhecidas dificuldades ocorridas nos cumprimentos dos mandados em decorrência da aposentadoria do Oficial Carlos e a Comarca contar com apenas uma Oficial de Justiça para cumprimento das determinações (auxiliada por uma técnica judiciária), aliado aos percalços ocasionados pela pandemia do COVID-19, em atenção à certidão lançada nos autos e/ou a justificativa do(a) Sr(a). Oficial de Justiça, determino a extensão do prazo para atendimento das diligências pendentes. 2. Concedo o prazo suplementar de 30 (trinta) dias para o cumprimento dos mandados decorrentes do presente feito, nos termos do art. 266, §2º do Código de Normas. 2.1. Com a pandemia ocasionada pelo Coronavírus (COVID-19), as citações E intimações por meio de Oficial de Justiça foram bastante afetadas, uma vez que demanda contato físico e deslocamento do servidor até o local indicado. A necessidade de distanciamento social, como forma de conter o avanço dessa nova doença, impôs ao Judiciário a necessidade de adaptação para continuidade da prestação dos serviços, com o atendimento a distância a jurisdicionados e realização de audiências por meio virtual. Ainda, considerando o acúmulo de serviço em decorrência da aposentadoria de um oficial de justiça (e contando a Comarca com apenas uma Oficial de Justiça – Luiza Modos – o que tem sido reiteradamente comunicado ao TJPR), bem como as dificuldades advindas da pandemia (isolamento, distanciamento, deslocamento prejudicados, etc), a expedição de mandados de citação e intimação deve ocorrer somente nas hipóteses expressamente previstas no anexo 4 do Decreto Judiciário nº 401/2020, o que não é o caso dos autos. Como todo ato processual, as citações e intimações podem ser realizadas de forma eletrônica, nos termos do artigo 193 do Código de Processo Civil, segundo o qual “os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei”. Ainda, dispõe o artigo 243 do CPC que a citação poderá ser feita “em qualquer lugar em que se encontre o réu, executado ou interessado”, enquanto o artigo 246, do mesmo diploma a autoriza que seja realizada “por meio eletrônico, conforme regulado em lei”. Dessa forma, interpretando os dispositivos de forma sistemática, notadamente em tempos de restrição às atividades externas e as dificuldades advindas da Comarca contar com apenas uma única Oficial de Justiça, é possível a realização de citações e intimações por meio eletrônico, compreendendo-se o aparelho celular e a internet como locais em que o devedor pode ser encontrado pessoalmente, mostrando-se válida a citação realizada por meio de aplicativos de mensagens. A certificação do cumprimento do mandado pelo meio eletrônico deve cuidar para que os destinatários das citações e/ou intimações sejam plenamente identificados e de que haja comprovação de que são os próprios que estão em contato com o oficial de justiça (por exemplo, fotos do destinatário segurando um documento com foto, etc). No mesmo sentido, já se posicionaram Tribunais de Justiça, inclusive em processos criminais, nos quais o debate envolve a liberdade do indivíduo, direito fundamental protegido pela Constituição Federal. É como se nota: Veja-se: Ementa: HABEAS CORPUS - ALEGAÇÃO DE NULIDADE - AÇÃO PENAL - CITAÇÃO VIA WHATSAPP - FINALIDADE ATINGIDA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL - PANDEMIA - ATO NORMATIVO DO TRIBUNAL. 1) A regra geral do art. 563 do CPP, no sentido de que a nulidade apenas será decretada em caso de demonstração de prejuízo, assumiu contornos ainda mais fortes desde o início da pandemia, em virtude da necessidade de o Poder Judiciário se adequar aos mecanismos tecnológicos para poder executar a sua atividade-fim. 2) Havendo ato normativo do próprio Tribunal de Justiça regulamentando a comunicação de atos processuais através de meio eletrônico, em virtude da pandemia e da recomendação de isolamento social, não há razoabilidade no reconhecimento de nulidade da citação via whatsapp, sobretudo quando não demonstrado qualquer prejuízo à defesa. (TJ-DF 07023623020218070000 DF 0702362-30.2021.8.07.0000, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 18/02/2021, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe: 10/03/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). (grifo nosso). Ementa: Habeas Corpus. Alegação de constrangimento ilegal, consistente na citação do paciente, que responde ao processo em liberdade, por telefone e pelo aplicativo "WhatsApp". Pleito objetivando a declaração da nulidade de todos os atos praticados desde a citação via telefone e a subsequente realização do ato na modalidade pessoal. Inviabilidade. Embora inexista, no CPP, previsão legal expressa da realização de citação mediante o referido aplicativo, deve ser ponderada a excepcionalidade da atual situação de pandemia, em razão da qual devem ser evitados os contatos presenciais. Ademais, verifica-se haver o paciente anuído com tal forma de citação, declarando-se ciente e, inclusive, solicitando a indicação de defensor dativo, o qual já foi nomeado nos autos, de modo que o réu não se encontra indefeso. Por fim, não restou demonstrado, nos autos, qualquer prejuízo causado à parte em razão de a citação ter sido realizada via "WhatsApp", não se vislumbrando violação às suas garantias processuais. Inexistente constrangimento ilegal a ser sanado pela presente via heroica. Ordem denegada. (TJ-SP - HC: 22104750220208260000 SP 2210475-02.2020.8.26.0000, Relator: Guilherme de Souza Nucci, Data de Julgamento: 07/11/2020, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 07/11/2020) A temática chegou até o Superior Tribunal de Justiça que, em decisão inovadora (HC nº 641.877/DF), admitiu a possibilidade de citação (e intimação) por whatsapp, se demonstrada a autenticidade do número de telefone cadastrado e da identidade do destinatário. No julgamento, o Ministro Ribeiro Dantas, relator, destacou que “a tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade do número telefônico, bem como da identidade do destinatário para o qual as mensagens são enviadas”, de modo que, presentes tais elementos essenciais, é possível que o ato ocorra de forma válida. No mais, ressalta-se que o E. TJPR, em razão das restrições impostas pela pandemia, por meio do Decreto Judiciário nº 401/2020 e Instrução Normativa nº 21 – CGJ, recomendou aos Magistrados a preferência pelo cumprimento eletrônico dos mandados. Isto posto, autorizo que as citações/intimações sejam realizadas de forma eletrônica, por meio do aplicativo de mensagem whatsapp (por mensagem escrita ou videochamada), desde que averiguado o número de telefone, a foto individual e haja confirmação escrita. Ressalto que, caso se mostre inviável o cumprimento do mandado de forma eletrônica, por aplicativo de mensagens, o Oficial de Justiça cumprirá o mandado presencialmente, assim que houver autorização normativa do E. TJPR. 2.2. Se nos autos não existirem dados sobre os telefones móveis das partes a serem intimadas, intime-se a parte autora para fazer a indicação nos autos em 5 (cinco) dias. Se necessário, autorizo a expedição de ofícios às empresas de telefonia que operam no Estado do Paraná para obtenção desses dados (os ofícios devem ser respondidos em 5 dias). 2.3. Se pela natureza da ação ou pela finalidade do ato que será cumprido, por exemplo, ações de busca e apreensão, arresto, penhora de bens móveis, etc, for imperiosa a presença do Oficial de Justiça, os mandados devem ser cumpridos in loco. 3. Decorrido o prazo e juntado aos autos o(s) mandado(s), cumpram-se as anteriores decisões, independentemente de nova conclusão. Na hipótese da(s) parte(s) formular(em) pedido(s) ainda não apreciado(s), deve o cartório/secretaria certificar a respeito indicando a(s) petição(ões) - e respectivo(s) movimento(s) - pendente(s) de apreciação e fazer os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Andirá, data da assinatura digital. Oto Luiz Sponholz Júnior Juiz de Direito
16/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - DECISÃO 1. Em atenção às conhecidas dificuldades ocorridas nos cumprimentos dos mandados em decorrência da aposentadoria do Oficial Carlos e a Comarca contar com apenas uma Oficial de Justiça para cumprimento das determinações (auxiliada por uma técnica judiciária), aliado aos percalços ocasionados pela pandemia do COVID-19, em atenção à certidão lançada nos autos e/ou a justificativa do(a) Sr(a). Oficial de Justiça, determino a extensão do prazo para atendimento das diligências pendentes. 2. Concedo o prazo suplementar de 30 (trinta) dias para o cumprimento dos mandados decorrentes do presente feito, nos termos do art. 266, §2º do Código de Normas. 2.1. Com a pandemia ocasionada pelo Coronavírus (COVID-19), as citações E intimações por meio de Oficial de Justiça foram bastante afetadas, uma vez que demanda contato físico e deslocamento do servidor até o local indicado. A necessidade de distanciamento social, como forma de conter o avanço dessa nova doença, impôs ao Judiciário a necessidade de adaptação para continuidade da prestação dos serviços, com o atendimento a distância a jurisdicionados e realização de audiências por meio virtual. Ainda, considerando o acúmulo de serviço em decorrência da aposentadoria de um oficial de justiça (e contando a Comarca com apenas uma Oficial de Justiça – Luiza Modos – o que tem sido reiteradamente comunicado ao TJPR), bem como as dificuldades advindas da pandemia (isolamento, distanciamento, deslocamento prejudicados, etc), a expedição de mandados de citação e intimação deve ocorrer somente nas hipóteses expressamente previstas no anexo 4 do Decreto Judiciário nº 401/2020, o que não é o caso dos autos. Como todo ato processual, as citações e intimações podem ser realizadas de forma eletrônica, nos termos do artigo 193 do Código de Processo Civil, segundo o qual “os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei”. Ainda, dispõe o artigo 243 do CPC que a citação poderá ser feita “em qualquer lugar em que se encontre o réu, executado ou interessado”, enquanto o artigo 246, do mesmo diploma a autoriza que seja realizada “por meio eletrônico, conforme regulado em lei”. Dessa forma, interpretando os dispositivos de forma sistemática, notadamente em tempos de restrição às atividades externas e as dificuldades advindas da Comarca contar com apenas uma única Oficial de Justiça, é possível a realização de citações e intimações por meio eletrônico, compreendendo-se o aparelho celular e a internet como locais em que o devedor pode ser encontrado pessoalmente, mostrando-se válida a citação realizada por meio de aplicativos de mensagens. A certificação do cumprimento do mandado pelo meio eletrônico deve cuidar para que os destinatários das citações e/ou intimações sejam plenamente identificados e de que haja comprovação de que são os próprios que estão em contato com o oficial de justiça (por exemplo, fotos do destinatário segurando um documento com foto, etc). No mesmo sentido, já se posicionaram Tribunais de Justiça, inclusive em processos criminais, nos quais o debate envolve a liberdade do indivíduo, direito fundamental protegido pela Constituição Federal. É como se nota: Veja-se: Ementa: HABEAS CORPUS - ALEGAÇÃO DE NULIDADE - AÇÃO PENAL - CITAÇÃO VIA WHATSAPP - FINALIDADE ATINGIDA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL - PANDEMIA - ATO NORMATIVO DO TRIBUNAL. 1) A regra geral do art. 563 do CPP, no sentido de que a nulidade apenas será decretada em caso de demonstração de prejuízo, assumiu contornos ainda mais fortes desde o início da pandemia, em virtude da necessidade de o Poder Judiciário se adequar aos mecanismos tecnológicos para poder executar a sua atividade-fim. 2) Havendo ato normativo do próprio Tribunal de Justiça regulamentando a comunicação de atos processuais através de meio eletrônico, em virtude da pandemia e da recomendação de isolamento social, não há razoabilidade no reconhecimento de nulidade da citação via whatsapp, sobretudo quando não demonstrado qualquer prejuízo à defesa. (TJ-DF 07023623020218070000 DF 0702362-30.2021.8.07.0000, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 18/02/2021, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe: 10/03/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). (grifo nosso). Ementa: Habeas Corpus. Alegação de constrangimento ilegal, consistente na citação do paciente, que responde ao processo em liberdade, por telefone e pelo aplicativo "WhatsApp". Pleito objetivando a declaração da nulidade de todos os atos praticados desde a citação via telefone e a subsequente realização do ato na modalidade pessoal. Inviabilidade. Embora inexista, no CPP, previsão legal expressa da realização de citação mediante o referido aplicativo, deve ser ponderada a excepcionalidade da atual situação de pandemia, em razão da qual devem ser evitados os contatos presenciais. Ademais, verifica-se haver o paciente anuído com tal forma de citação, declarando-se ciente e, inclusive, solicitando a indicação de defensor dativo, o qual já foi nomeado nos autos, de modo que o réu não se encontra indefeso. Por fim, não restou demonstrado, nos autos, qualquer prejuízo causado à parte em razão de a citação ter sido realizada via "WhatsApp", não se vislumbrando violação às suas garantias processuais. Inexistente constrangimento ilegal a ser sanado pela presente via heroica. Ordem denegada. (TJ-SP - HC: 22104750220208260000 SP 2210475-02.2020.8.26.0000, Relator: Guilherme de Souza Nucci, Data de Julgamento: 07/11/2020, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 07/11/2020) A temática chegou até o Superior Tribunal de Justiça que, em decisão inovadora (HC nº 641.877/DF), admitiu a possibilidade de citação (e intimação) por whatsapp, se demonstrada a autenticidade do número de telefone cadastrado e da identidade do destinatário. No julgamento, o Ministro Ribeiro Dantas, relator, destacou que “a tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade do número telefônico, bem como da identidade do destinatário para o qual as mensagens são enviadas”, de modo que, presentes tais elementos essenciais, é possível que o ato ocorra de forma válida. No mais, ressalta-se que o E. TJPR, em razão das restrições impostas pela pandemia, por meio do Decreto Judiciário nº 401/2020 e Instrução Normativa nº 21 – CGJ, recomendou aos Magistrados a preferência pelo cumprimento eletrônico dos mandados. Isto posto, autorizo que as citações/intimações sejam realizadas de forma eletrônica, por meio do aplicativo de mensagem whatsapp (por mensagem escrita ou videochamada), desde que averiguado o número de telefone, a foto individual e haja confirmação escrita. Ressalto que, caso se mostre inviável o cumprimento do mandado de forma eletrônica, por aplicativo de mensagens, o Oficial de Justiça cumprirá o mandado presencialmente, assim que houver autorização normativa do E. TJPR. 2.2. Se nos autos não existirem dados sobre os telefones móveis das partes a serem intimadas, intime-se a parte autora para fazer a indicação nos autos em 5 (cinco) dias. Se necessário, autorizo a expedição de ofícios às empresas de telefonia que operam no Estado do Paraná para obtenção desses dados (os ofícios devem ser respondidos em 5 dias). 2.3. Se pela natureza da ação ou pela finalidade do ato que será cumprido, por exemplo, ações de busca e apreensão, arresto, penhora de bens móveis, etc, for imperiosa a presença do Oficial de Justiça, os mandados devem ser cumpridos in loco. 3. Decorrido o prazo e juntado aos autos o(s) mandado(s), cumpram-se as anteriores decisões, independentemente de nova conclusão. Na hipótese da(s) parte(s) formular(em) pedido(s) ainda não apreciado(s), deve o cartório/secretaria certificar a respeito indicando a(s) petição(ões) - e respectivo(s) movimento(s) - pendente(s) de apreciação e fazer os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Andirá, data da assinatura digital. Oto Luiz Sponholz Júnior Juiz de Direito
13/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - DECISÃO 1. Em atenção às conhecidas dificuldades ocorridas nos cumprimentos dos mandados em decorrência da aposentadoria do Oficial Carlos e a Comarca contar com apenas uma Oficial de Justiça para cumprimento das determinações (auxiliada por uma técnica judiciária), aliado aos percalços ocasionados pela pandemia do COVID-19, em atenção à certidão lançada nos autos e/ou a justificativa do(a) Sr(a). Oficial de Justiça, determino a extensão do prazo para atendimento das diligências pendentes. 2. Concedo o prazo suplementar de 30 (trinta) dias para o cumprimento dos mandados decorrentes do presente feito, nos termos do art. 266, §2º do Código de Normas. 3. Decorrido o prazo e juntado aos autos o(s) mandado(s), cumpram-se as anteriores decisões, independentemente de nova conclusão. Na hipótese da(s) parte(s) formular(em) pedido(s) ainda não apreciado(s), deve o cartório/secretaria certificar a respeito indicando a(s) petição(ões) - e respectivo(s) movimento(s) - pendente(s) de apreciação e fazer os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Andirá, data da assinatura digital. Oto Luiz Sponholz Júnior Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000594-75.2020.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000594-75.2020.8.16.0039 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.457,67 Exequente(s): Município de Andirá/PR Executado(s): CLAUDIMARI BUENO DE GODÓI MOURA FERNANDA DE ARAUJO CASTELHONE GODOI TOMAZ BONACIN MOURA VALTER BUENO DE GODÓI Vistos, 1. Tendo em vista que o mandado ainda não foi devolvido e considerando o acúmulo de serviço em razão da Comarca contar com apenas uma Oficial de Justiça com auxílio de uma técnica judiciária, o que se mostra insuficiente, acolho, desde logo, eventual justificativa a ser apresentada pelo atraso, também em razão das limitadas condições de trabalho em razão da pandemia, consoante certidão juntada nos autos. 2. Destarte, em razão do acúmulo justificável de mandados, sem olvidar das intempéries advindas com a Pandemia da COVID-19, prorrogo o cumprimento do mandado por 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 266, §2.º do Código de Normas da Corregedoria do TJPR (Foro Judicial). 3. Diligências necessárias. Andirá, 03 de fevereiro de 2022. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
07/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000594-75.2020.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000594-75.2020.8.16.0039 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.457,67 Exequente(s): Município de Andirá/PR Executado(s): CLAUDIMARI BUENO DE GODÓI MOURA FERNANDA DE ARAUJO CASTELHONE GODOI TOMAZ BONACIN MOURA VALTER BUENO DE GODÓI DESPACHO
Vistos. 1. Defiro o pedido retro. Saliento, entretanto, que a concessão do referido prazo não se confunde com a suspensão do feito. 2. Aguardem-se os autos em cartório pelo prazo solicitado. 3. Decorrido o prazo e independentemente de nova intimação, deve a parte exequente dar andamento à execução no prazo de 10 (dez) dias, pena de extinção. 4. Intimações e diligências necessárias. Andirá, 18 de junho de 2021. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
21/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000594-75.2020.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000594-75.2020.8.16.0039 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.457,67 Exequente(s): Município de Andirá/PR Executado(s): CLAUDIMARI BUENO DE GODÓI MOURA FERNANDA DE ARAUJO CASTELHONE GODOI TOMAZ BONACIN MOURA VALTER BUENO DE GODÓI DECISÃO
Vistos. 1. Defiro o bloqueio eletrônico de veículos de propriedade do executado, a ser realizada através do Sistema RENAJUD, desde que livres e desembaraçados, devendo ser inserida restrição de transferência e circulação dos bens. 2. Em caso de bloqueio positivo, defiro, desde já, seja inserida no sistema próprio a penhora. Expeça-se mandado de avaliação do(s) veículo(s) constrito(s). 3. A própria secretaria/cartório, na forma do que dispõe o art. 871, inciso IV, do CPC, deverá fazer avaliação prévia do(s) veículo(s), utilizando-se dos instrumentos disponíveis on-line (Tabela FIPE, etc), tudo certificando nos autos. Efetivada a penhora, intime-se a parte executada (na pessoa de seu advogado – se possuir; ou pessoalmente se não estiver representada) para, em 5 (cinco) dias, apresentar o(s) veículo(s) em Juízo para avaliação, sob pena de, não o fazendo, praticar ato atentatório à execução, sujeitando-se à aplicação de multa de até 20% do valor atualizado da execução (art. 774 do CPC), sem prejuízo das penalidades por litigância de má-fé. Na intimação do executado, deverá constar que poderá opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 16, inciso III, da Lei 6.830/80. 4. Após a penhora e a avaliação, deverá a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias: a) no caso do bloqueio recair sobre mais de um veículo, informar sobre qual ou quais veículo(s) pretende que a penhora recaia, b) manifestar interesse na remoção do(s) bem(ns) e assunção dos deveres de depositário, indicando o responsável. No caso de não manifestação da parte exequente sobre o depósito do(s) bem(ns), nomeio como fiel depositário o próprio devedor, o qual deverá ser intimado através do senhor oficial de justiça sobre o encargo, bem como sobre os deveres inerentes à função e, ainda, acerca de sua responsabilidade. 5. Cumpridas todas as diligências acima, intimem-se as partes para manifestação, em 5 (cinco) dias, a respeito da avaliação. No mesmo prazo, deverá a parte exequente ofertar manifestação sobre a continuidade dos atos expropriatórios, na forma do que dispõe o art. 876 e seguintes do CPC (adjudicação, leilão, venda particular) 6. Caso a diligência acima reste infrutífera, DEFIRO o acesso ao INFOJUD, com a juntada das últimas três declarações de imposto de renda (DIPJ/DIRPF) e DOI (Declaração De Operação Imobiliária). A corroborar com a possibilidade de utilização do referido sistema para localização de bens passíveis de constrição, por prestigiar a efetividade, a celeridade e a menor onerosidade do processo de execução, segue entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. 1. Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade da Execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado Bacen Jud, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens. 2. Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 3. Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel.Min. Assusete Magalhães, DJe 17.08.2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 01/07/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/06/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/05/2015. 4. Recurso Especial provido. (REsp 1582421/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016)" No mesmo sentido é o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AO INFOJUD.AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO PELO DEFERIMENTO DA CONSULTA NO SISTEMA INFOJUD. POSSIBILIDADE.PARTICULARIDADES DOS AUTOS QUE PERMITEM A CONCESSÃO DO PEDIDO. PRECEDENTES STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - AI - 1589575-3 - Curitiba - Rel.: Humberto Gonçalves Brito - Unânime - - J. 08.02.2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INFORMAÇÕES AO INFOJUD. AGRAVO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO DE INFORMAÇÕES AO INFOJUD. CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DA MEDIDA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE AUTORIZAM A CONSULTA AOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD. RECURSO REPETITIVO - RESP. 1184765/PA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 2 (TJPR - 13ª C.Cível - AI - 1522098-5 - Curitiba - Rel.: Rosana Andriguetto de Carvalho - Unânime - - J. 14.09.2016) 7. Se nenhuma das formas de constrição for exitosa, a parte exequente poderá requerer, por exemplo, outras medidas coercitivas e mandamentais para a satisfação do crédito (art. 139, inciso IV, do CPC), como, por exemplo, a apreensão de passaporte, CNH e bloqueio de cartões. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE SUSPENDEU A CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) DA EXECUTADA, COM FULCRO NO ARTIGO 139, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DÍVIDA DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. RECURSO DA AGRAVANTE – INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE QUE A PROVIDÊNCIA ADOTADA É DESARRAZOADA E INCOMPATÍVEL COM O EXERCÍCIO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS – POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA PARA ESTIMULAR A DEVEDORA A ADIMPLIR OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA, QUANDO A UTILIZAÇÃO DOS MEIOS ORDINÁRIOS SE MOSTRAR INSUFICIENTE – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS, EM ESPECIAL A LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO – DEVER DO PODER JUDICIÁRIO DE EFETIVAR SUAS DECISÕES – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 139, IV, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 6ª C.Cível - 0041619-93.2017.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Renato Lopes de Paiva - J. 28.03.2018) 7.1. Desde logo assevero que o processo civil moderno, notadamente através do CPC/15 e por força de mandamento constitucional (art. 5º, inciso LXXVIII: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação), exige que as partes, inclusive o requerido/devedor, colaborarem e cooperem - ativa e efetivamente - na rápida solução do litígio. É o que se depreende da redação dos artigos 4º, 5º e 6º do CPC/15. Veja-se: "Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” Assim, por força do dever de cooperação a ser atendido inclusive pela parte executada, bem como observando os princípios da razoável duração do processo e da efetividade, se não forem encontrados bens e dinheiro para serem penhorados, determino seja intimada pessoalmente a parte executada através de AR nos termos do que dispõe o art. 774, inciso V, do CPC. Referido dispositivo assim vaticina: “Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.” Assim, forte no que dispõe o art. 774, se a parte executada se opuser maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos e dificultando ou embaraçando a realização da penhora, será fixada multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito atualizado, a qual passará a fazer parte integrante do crédito exequendo devidamente atualizado. PORTANTO, intime-se a parte executada, pessoalmente (por AR), para que no prazo de 5 (cinco) dias, indique onde encontram-se os bens sujeitos à penhora (juntando prova da propriedade – certificado de veículos, matrículas de imóveis, comprovantes de constas bancárias – todos atualizados) e os seus respectivos valores, conforme determina o art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil, sob pena de imposição de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito. A jurisprudência agasalha o seguinte entendimento: “A norma estabelece objetivamente que a simples inércia do executado configura ato atentatório à dignidade da justiça, de modo que, aos devedores duas condutas poderiam ser tomadas: indicar os bens, conforme determinado, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.” (JTJ 330/127 – citação do voto do Relator). A intimação enviada por AR ao endereço indicado pela parte executada é válida, ainda que eventualmente não recebida, por força do que dispõe o art. 274 e seu parágrafo, do CPC. Veja-se que o dispositivo (art. 774 do CPC) DETERMINA que a parte executada tenha uma postura de cooperação (art. 6º do CPC), boa-fé (art. 5º do CPC) e proativa (efetividade do processo – art. 5º, inciso LXXVIII da CF/88), donde se depreende que não basta o devedor alegar genericamente a inexistência de bens, devendo juntar certidões de cartório de Registro de Imóveis, do DETRAN, declaração de imposto de renda, entre outros, tudo sob pena de aplicação da multa prevista (até 20% do valor do débito, segundo art. 774 do CPC). Indicando bens à penhora, a parte executada deverá cumprir conforme determina o art. 847, §2º, do CPC, informando onde se encontram os bens, bem como exibir prova de sua propriedade: Art. 847, § 2o Requerida a substituição do bem penhorado, o executado deve indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora. 8. Apenas após o cumprimento de todos os itens acima, voltem conclusos, salvo se houver novos requerimentos. 9. Protesto e Anotação Cadastro Inadimplentes Cadastro de inadimplentes: Desde logo e desde que haja requerimento da parte defiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (§3º, do art. 782 do CPC), devendo-se, observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§4º, do art. 782 do CPC) em razão da extensão posta no §5º do art. 782 do CPC. Protesto: Observe-se texto legal: “Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.: § 1o Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.§ 2o A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.§ 3o O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado.§ 4o A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação (diligência de cancelamento desde logo autorizada e determinado quando o cartório certificar atendimento integral a condição da lei) 10. Doravante, para fins de organização do serviço do cartório/secretaria e do gabinete, a fim de reduzir o tempo de tramitação dos feitos e da eventual conclusão, bem como em atenção à efetividade das decisões, deve ser observado o que segue: 1. O cartório/secretaria deve estar atento às determinações contidas em TODAS as anteriores decisões ANTES de remeter os autos conclusos, a fim de evitar atividade desnecessária. 2. A Secretaria deve observar em TODOS os feitos que as conclusões só devem ser efetuadas após a observância e integral cumprimento de TODAS as anteriores decisões e depois de tudo devidamente certificado (item por item; com indicação da movimentação no PROJUDI em que cada item das anteriores decisões foram cumpridos – pela parte ou pelo cartório/secretaria, ou ocorreu o decurso do prazo). 3. Não é porque uma petição foi juntada é que a conclusão é imediatamente compulsória, sem a verificação, pelo cartório/secretaria do cumprimento de TODAS as anteriores decisões. 4. A partir do protocolo de uma petição, o cartório/secretaria deve fazer, ANTES DA CONCLUSÃO, uma análise de TODAS as anteriores decisões e verificar se o pedido formulado já não foi deferido/apreciado. Em caso positivo (o pedido já ter sido analisado, ou seja, açambarcado por decisão anterior), deve o cartório/secretaria certificar e cumprir o que foi determinado. 5. Assim, TODOS os movimentos do processo DEVEM SER verificados antes da conclusão. Com essas medidas, os feitos tramitarão com mais precisão, em menor tempo e de forma mais efetiva, bem como sem risco de eventuais nulidades, o que não é desejável. 11. Intimem-se. 12. Diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
29/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000594-75.2020.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000594-75.2020.8.16.0039 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.457,67 Exequente(s): Município de Andirá/PR Executado(s): CLAUDIMARI BUENO DE GODÓI MOURA FERNANDA DE ARAUJO CASTELHONE GODOI TOMAZ BONACIN MOURA VALTER BUENO DE GODÓI DECISÃO 1. Diante da concessão parcial da tutela antecipada em sede de agravo de instrumento (mov. 14.1 dos autos n° 6572-19.2021.8.16.0000), proceda o Cartório o levantamento do valor de R$ 308,91 (trezentos e oito reais e noventa e um centavos), bloqueados da conta da executada Claudimari Bueno de Godoi Moura. 2. Ante o deferimento da tutela, prejudicado o primeiro pedido da petição de mov. 120.1. 3. Ademais, cumpra-se o item 4 e seguintes da decisão de mov. 65.1. 4. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
01/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000594-75.2020.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000594-75.2020.8.16.0039 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.457,67 Exequente(s): Município de Andirá/PR Executado(s): CLAUDIMARI BUENO DE GODÓI MOURA FERNANDA DE ARAUJO CASTELHONE GODOI TOMAZ BONACIN MOURA VALTER BUENO DE GODÓI DESPACHO 1. A executada Caludimari Bueno Godói Moura informou nos autos a interposição de agravo de instrumento (mov. 119.1/119.3), cumprindo o disposto no artigo 1.018 da Lei nº. 13.105/15 - CPC. No mérito, tenho que, ao menos por ora, os argumentos esposados são insuficientes a uma mudança da decisão do mov. 65.1, que indeferiu o levantamento do bloqueio de valores penhorados pelo sistema SIsbajud, pela insuficiência de provas de sua impenhorabilidade. As razões apresentadas pelo agravante não foram suficientes para convencer o juízo em sentido diverso. Como fundamentado na decisão atacada, a parte executada deve demonstrar de maneira mais contundente a origem dos valores efetivamente bloqueados para que seja verificada sua impenhorabilidade. Diante ao exposto, em juízo de retratação, mantenho a decisão do mov. 65.1 em seus próprios termos. 2. Ademais, quanto ao pedido de mov. 120.1, em que pese ainda não ter sido deferido o pedido de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento, para evitar possíveis nulidades processuais, aguarde-se até que seja analisado o pedido pelo E. TJPR. 3. Após, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito. 4. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
12/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000594-75.2020.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000594-75.2020.8.16.0039 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.457,67 Exequente(s): Município de Andirá/PR Executado(s): CLAUDIMARI BUENO DE GODÓI MOURA FERNANDA DE ARAUJO CASTELHONE GODOI TOMAZ BONACIN MOURA VALTER BUENO DE GODÓI DECISÃO 1. A executada Claudimari Bueno de Godoi Moura opôs os presentes embargos declaratórios (mov. 87.1) em face da decisão de mov. 65.1, alegando que houve erro de fato na decisão que determinou que os custos da perícia devam ser arcados exclusivamente pela embargante. Intimado, o embargado aduz que não houve erro, de modo que a embargante apenas busca a reconsideração da decisão. É o relatório. 2. O art.1.023 da Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil – CPC) dispõe acerca do prazo para a interposição do referido recurso estabelecendo que estes devem ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação das partes da decisão. Da detida análise dos autos, conclui-se pela tempestividade dos embargos, pois opostos dentro do prazo legal. Dispõe o artigo 1.022 da Lei nº 13.105/15 - CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Neste esteio, prevê a lei adjetiva o cabimento dos embargos declaratórios para suprir possíveis contradições, obscuridade, omissões ou erros materiais nas decisões judiciais. Nos dizeres dos eminentes professores Antonio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer e Outros (p. 1532/1533): (...) Não obstante a unificação operada pelo art. 1.022, o art. 494 do novo CPC mantém redação muito similar ao art. 463 do CPC/1973, que continua a admitir a correção de inexatidões materiais e erros de cálculo de ofício ou mediante simples requerimento da parte, independentemente, portanto, da interposição dos embargos. Com efeito, à luz deste dispositivo legal, o Fórum Permanente de Processualistas Civis editou o Enunciado 360, que afirma que a não oposição de embargos de declaração não impede a correção de erro material. (...) De outro lado, o novo CPC mantém o cabimento dos embargos de declaração para suprir contradição, obscuridade ou omissão, o que faz com que este seja um recurso de fundamentação vinculada, mas inova ao indicar de forma clara algumas das situações em que a decisão será considerada omissa, nos termos do parágrafo único do art. 1.022. Cria, portanto, uma presunção de omissão, para fins de cabimento de embargos de declaração. (Comentários ao novo Código de Processo Civil - Coordenação Antonio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer. – 2ª ed., rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016) Se por um lado os embargos de declaração se consubstanciam em instrumento processual excepcional, cuja função processual se destina à integração do julgado/decisão que contenha obscuridades, contradições, erros materiais ou omissões sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador, por outro viés não se prestam à reanálise da causa, nem tampouco são vocacionados a modificar o entendimento manifestado pelo julgador ao proferir a decisão atacada. Desta forma, não é possível reformar o conteúdo do julgado, uma vez que o efeito infringente só é atribuído aos embargos de declaração em situações excepcionais, em que sanada eventual contradição, omissão, obscuridade ou erro material, a alteração do decisório surja como consequência necessária. Nos dizeres do eminente professor e doutrinador Cassio Scarpinella Bueno (p. 541): “O § 2º do art. 1.023 evidencia que os embargos de declaração podem ter efeito regressivo, mais conhecido como modificativo no sentido de viabilizar o pronunciamento de uma nova decisão. Importa sublinhar que os embargos não são apresentados com o objetivo de reformar a decisão embargada. O que pode acontecer – e é isso que o precitado dispositivo captura – é que o acolhimento dos declaratórios e o afastamento do vício que justificou a sua apresentação acarretem inexoravelmente a modificação do julgado. Nesse sentido, a modificação é efeito do acolhimento dos declaratórios e não a sua causa, que deve limitar-se a um (ou mais de um) dos fundamentos dos incisos do art. 1.022.” (Bueno, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2-2016. 2. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016) Todavia, sobre as questões ora atacadas, entendo que não assiste razão ao embargante. Isso porque, da análise da sentença atacada verifica-se a ausência de qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material no julgado, sendo certo que o embargante almeja apenas a reforma do posicionamento deste magistrado. A decisão atacada foi clara ao indeferir o pedido de desbloqueio de valores em razão da insuficiência de provas de sua impenhorabilidade. A executada nada trouxe de novo aos autos, que fosse capaz de fazer o juízo mudar seu entendimento, de modo que a decisão deve ser mantida como lançada. Assim sendo, se a ora embargante não concorda com o posicionamento adotado ou que não o foram corretamente apreciadas sob seu ponto de vista jurídico, o presente recurso não é o caminho correto para sua pretensão, uma vez que não se presta à finalidade buscada pelo mesmo, eis que, se atendido, seriam atacadas as razões de decidir, o que não pode ser feito em sede de embargos de declaração. Neste sentido, transcrevo o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO POR INADEQUAÇÃO A QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 1015 DO CPC. ARGUIÇÃO DE QUE DECISÃO QUE TRATA DE IMPUGNAÇÃO A NOMEAÇÃO DE PERITO DEVE SER CONHECIDA POR SE TRATAR DE MÉRITO PROCESSUAL. TEMAS DEVIDAMENTE APRECIADOS NA DECISÃO SINGULAR. OMISSÕES INEXISTENTES. MANUTENÇÃO DO MERO INCONFORMISMO. Inexistindo nas decisões embargadas contradições, omissões, obscuridades ou dúvidas, inviável se torna o acolhimento dos Embargos de Declaração, máxime quando se mostra visível que a intenção do embargante é a rediscussão do tema, não sendo, todavia, a hipótese via processual adequada. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 9ª C.Cível - 0006282-09.2018.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Coimbra de Moura - J. 08.03.2018) 3. Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios eis que tempestivos, entretanto REJEITO-OS, não reconhecendo os vícios apontados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4. Intimem-se as partes da presente decisão, cientificando-lhes da renovação do prazo para interposição de recurso (art. 1.026 do CPC). 5. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito