Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005149-84.2021.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Página. de. Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$22.339,40 Exequente(s): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Executado(s): DANILO NERI BAZE DECISÃO 1 -
Cuida-se de pedido formulado pelo exequente, que pretende a constrição de valores eventualmente existentes em contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) do executado, sob o fundamento de satisfação do crédito exequendo. Sustenta que a medida é necessária diante da ausência de localização de outros bens penhoráveis. É a breve síntese. 2 - O artigo 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/1990 estabelece de forma expressa que “as contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis”. Tal dispositivo consagra a natureza especial da verba, vinculada à proteção do trabalhador em hipóteses de demissão sem justa causa, aposentadoria e demais situações previstas em lei. Ademais, a jurisprudência só admite a relativização da impenhorabilidade do FGTS em casos de dívidas alimentares, hipótese não verificada nos autos. 3 - O Tribunal de Justiça do Paraná consolidou entendimento no mesmo sentido, reconhecendo a absoluta impenhorabilidade do FGTS, ainda que se trate de valores oriundos de saque extraordinário. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DA ORA INSURGENTE DE DESBLOQUEIO DO VALOR CONSTRITO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INSURGÊNCIA. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA POR SE TRATAR DE CRÉDITOS RELATIVOS AO FGTS. VERIFICAÇÃO. MONTANTE BLOQUEADO QUE É REFERENTE AO SAQUE EXTRAORDINÁRIO DO FGTS. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA NOS TERMOS DO ART. 2º, § 2º, DA LEI Nº 8.036/90. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STJ. NECESSÁRIO DESBLOQUEIO. DECISUM REFORMADO. RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 00220465920238160000 Guarapuava, Relator.: substituta Vania Maria da Silva Kramer, Data de Julgamento: 14/08/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/08/2023) 4 - Do mesmo modo, não há como se admitir a penhora de recursos provenientes do PIS (Programa de Integração Social). O art. 9º, I da lei 7.998/90 dispõe que: Art. 9º: É assegurado o recebimento de abono salarial anual, no valor máximo de 1 (um) salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que: I - tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base; 5 - Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de bloqueio de valores vinculados ao FGTS e ao PIS-PASEP do executado, em razão da sua absoluta impenhorabilidade; b) DETERMINO que o processo retorne ao arquivo, conforme decisão de mov. 338.1, item “d”. Intimem-se. Cumpra-se. União da Vitória, 08 de setembro de 2025. Juiz de Direito - Morian Nowitschenko Linke