Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000955-13.1999.8.16.0174.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): Erna Graupmann Niedziela HELIO NOCOLAU CHEIKO RENI EDSON NIEDZIELA DECISÃO Vistos etc. 1 -
Cuida-se de execução de título extrajudicial, ajuizada por BB FINANCEIRA S/A – CRDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de HÉLIO NICOLAU CHEIKO, ERNA GRAUPMANN NIEDZIELA e RENI EDSON NIEDZIELA, visando à cobrança de crédito oriundo do Contrato de Financiamento ao Consumidor para Aquisição de Bens ou Créditos Não Direcionados nº 1048884, datado de 16 de julho de 1997, com vencimento antecipado a partir de 16 de dezembro de 1997, atribuído à causa o valor de R$ 5.688,64 (cinco mil, seiscentos e oitenta e oito reais e sessenta e quatro centavos) (seq. 1.1). Citados os executados e penhorado bem ainda em 1999, sobrevieram embargos do devedor (autos apensos nº 911/1999), julgados e parcialmente reformados em apelação (nº 192.586 2) pelo então Tribunal de Alçada do Estado do Paraná. Interposto recurso especial pela exequente, este não foi provido, mantendo se afastadas a capitalização de juros e a comissão de permanência fora das hipóteses legais. Trânsito em julgado certificado em 28 de maio de 2004. Os autos permaneceram sem análise por acúmulo de serviço da Vara. Determinada a intimação dos executados acerca da penhora por carta precatória, esta restou infrutífera por mudança de endereço não comunicada, sendo os executados posteriormente intimados por edital. Lavrado novo termo de penhora em razão do decurso do tempo, realizou se hasta pública, com arrematação positiva e ausência de impugnação posterior. Expedida carta de arrematação e levantados os valores mediante alvarás. O crédito foi cedido pela BB Financeira S/A ao BANCO DO BRASIL S/A. Intimações subsequentes, dirigidas erroneamente à antiga credora, motivaram sentença de extinção por abandono da causa, seguida de decisão homologatória e anotação de baixa definitiva. Reconhecida a nulidade das intimações em 29 de janeiro de 2019, foi retificado o polo ativo em favor do BANCO DO BRASIL S/A. Em decisão de 12 de setembro de 2019 (seq. 156.1), afastada a prescrição intercorrente, reconhecendo se que a paralisação do feito decorreu de fase recursal, de acúmulo de serviço da Vara e de vício de intimação, circunstâncias alheias à vontade da exequente. Na mesma decisão, suspenso o processo pelo artigo 921, inciso III, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 (um) ano, com arquivamento condicionado à indicação de bem penhorável pela própria exequente, por sua iniciativa e desforço. Ainda no curso desse prazo de suspensão, em 31 de agosto de 2020, a exequente peticionou requerendo nova busca de ativos (seq. 161.1). Na mesma data, o Juízo, de ofício, intimou a exequente para se manifestar sobre eventual prescrição intercorrente (seq. 164.1), tendo esta apresentado resposta (seq. 167.1). Prosseguindo se, foi determinado bloqueio de ativos via SISBAJUD (seq. 174.1), do qual resultou bloqueio ínfimo de R$ 12,04 (doze reais e quatro centavos) em nome de Erna Graupmann Niedziela, posteriormente desbloqueado, e nenhum valor em nome dos demais executados (seq. 201.1). Deferida busca via RENAJUD (seq. 206.1), foi localizado veículo FIAT MAREA, placa JZN2908, em nome de Erna Graupmann Niedziela, além de outros veículos em nome de Reni Edson Niedziela (seq. 218.1 e 218.2). Todos restaram inúteis à execução, por estar o primeiro alienado fiduciariamente e pela ausência de interesse da exequente na manutenção das demais restrições, tendo a própria exequente reconhecido restar negativo tanto o BACENJUD quanto o RENAJUD, e requerido o prosseguimento via INFOJUD. Determinada a quebra do sigilo fiscal via INFOJUD (seq. 327.1), foi a partir do extrato correspondente (seq. 333.2) que a exequente localizou o imóvel de matrícula nº 16.749 (2º CRI de União da Vitória), requerendo sua penhora por iniciativa própria em 3 de novembro de 2021 (seq. 352.1). Deferida a penhora na mesma data (seq. 354.1), foi ela reduzida a termo em 5 de novembro de 2021 (seq. 359.1). O imóvel penhorado possui área total de 28.652,00 m² (vinte e oito mil seiscentos e cinquenta e dois metros quadrados), situado no Loteamento Vila Rica, Encruzilhada, Distrito de São Cristóvão, União da Vitória/PR, sem especificação, na matrícula, da fração ideal de cada coproprietário, presumindo se divisão igualitária de 1/3 (um terço) para cada um dos três proprietários registrais. Consoante o R.28/16.749, Hélio Nicolau Cheiko deixou de ser proprietário de parte do imóvel, tendo Jair Rogério Ternoski passado a ser proprietário da área de 4.775,33 m² (quatro mil setecentos e setenta e cinco metros quadrados e trinta e três decímetros quadrados), por carta de arrematação expedida nos autos da execução nº 481/1999. O quinhão de Reni Edson Niedziela foi, por sua vez, arrematado em reclamação trabalhista perante o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, tendo sido determinado o levantamento da penhora sobre essa fração em decisão de 11 de junho de 2025 (seq. 750.1). Expedido mandado de avaliação, cumprido com auto de avaliação e registro fotográfico. Impugnado o laudo, foram sucessivamente nomeados os peritos Mario Aleixo Sieklicki e, após óbice, Douglas Borille. Na já mencionada decisão seq. 750.1, além do levantamento da penhora sobre o quinhão de Reni Edson Niedziela, foi determinada a intimação da exequente para esclarecer o total do imóvel que ainda pertence a Erna Graupmann Niedziela e Helio Nicolau Cheiko, e a intimação do perito avaliador para apresentar proposta de honorários. Em cumprimento a essa determinação, a exequente diligenciou a obtenção de certidão atualizada da matrícula e, verificando que esta não especifica a fração ideal de cada coproprietário, requereu a expedição de ofício ao 2º Serviço de Registro de Imóveis de União da Vitória (seq. 761.1). Deferido o ofício na seq. 770.1. O Oficial do 2º Registro de Imóveis, Mário Sílvio Cargnin Martins Filho, requereu reconsideração dessa decisão, invocando o artigo 21, parágrafo 2º, da Lei nº 6.149/1970, segundo o qual as isenções de emolumentos não se estendem a sociedades de economia mista (seq. 782.1). Acolhida a reconsideração em 9 de setembro de 2025, foi determinado que a própria exequente providenciasse, junto ao Registro de Imóveis, o recolhimento dos emolumentos (seq. 785.1). Concedidas duas prorrogações de prazo, a exequente juntou certidão por quesitos expedida pelo Registro de Imóveis, que informou apenas a origem da aquisição do bem e a identificação dos adquirentes originais, sem esclarecer a fração ideal de cada coproprietário nem fornecer os documentos requeridos (seq. 807.1 e 807.2). Reconhecida a incompletude, a exequente confirmou a intenção de reiterar o pedido (seq. 812.1), o que foi deferido com expedição de novo ofício (seq. 814.1). Em resposta, o Oficial do Registro de Imóveis informou que apenas duas certidões haviam sido solicitadas e pagas pela exequente, relativas à origem da copropriedade e à fração ideal, e que o pedido de certidão de documento arquivado fora devolvido por ausência de indicação de protocolo individualizado (seqs. 817.1 a 817.6). Sobreveio despacho determinando nova intimação da exequente (seq. 820.1) e, na sequência, advertência quanto ao risco de suspensão por inércia, nos termos do artigo 921, inciso III, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (seq. 828.1). A exequente requereu o prosseguimento do feito mediante consulta de ativos financeiros via SISBAJUD na modalidade teimosinha, por 30 (trinta) dias, e, subsidiariamente, a intimação dos executados para indicar bens à penhora (seq. 831.1). Reiterada a intimação da exequente para recolhimento de custas (seq. 833.1), comprovado o pagamento em seguida (seqs. 838.1 e 838.2). Certificada possível divergência quanto ao destinatário do valor recolhido (seq. 839.1), esclareceu a exequente, em 1º de junho de 2026, que o comprovante anteriormente juntado refere se às custas do pedido de SISBAJUD teimosinha (seq. 831.1), e não às custas devidas ao Registro de Imóveis, requerendo o regular prosseguimento do feito (seq. 842.1). É o relatório. Decido. 2 - A certidão de mov. 817.6, expedida pelo 2º Serviço de Registro de Imóveis de União da Vitória com base na matrícula nº 16.749 já constante dos autos desde 10 de junho de 2025 (mov. 748.2), esclarece de forma definitiva e oficial a fração ideal pertencente a cada atual proprietário do imóvel, tornando desnecessária e prejudicada a presunção de fração igualitária lançada na decisão de mov. 750.1. Da certidão em questão, verifica se que a fração ideal penhorável, no âmbito desta execução, corresponde a 16,67% (dezesseis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) do imóvel, de titularidade do executado HÉLIO NICOLAU CHEIKO, equivalente a 4.775,33 m² (quatro mil setecentos e setenta e cinco metros quadrados e trinta e três decímetros quadrados) da área total de 28.652,00 m² (vinte e oito mil seiscentos e cinquenta e dois metros quadrados). A executada ERNA GRAUPMANN NIEDZIELA não figura como proprietária do imóvel, tampouco possui fração própria sobre o bem, uma vez que sua vinculação decorria exclusivamente do quinhão do executado Reni Edson Niedziela, já alienado a terceiro e cuja penhora foi levantada na decisão de mov. 750.1. Considerando que a fração agora certificada é substancialmente menor do que a anteriormente presumida, e que o perito nomeado, Douglas Borille, aguarda definição da metragem para apresentar sua proposta de honorários (mov. 725.1), impõe se ouvir previamente a exequente sobre a manutenção de seu interesse na penhora incidente sobre essa fração, antes de determinar o prosseguimento dos atos de avaliação, em prestígio à economia processual. 3 - Ante o exposto: a) DECLARO prejudicada a presunção de fração igualitária lançada na decisão de mov. 750.1, reconhecendo, com base na certidão de mov. 817.6, que a fração ideal penhorável no âmbito desta execução corresponde a 16,67% (dezesseis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) do imóvel de matrícula nº 16.749, de titularidade do executado HÉLIO NICOLAU CHEIKO; b) RECONHEÇO que a executada ERNA GRAUPMANN NIEDZIELA não possui fração própria sobre o imóvel de matrícula nº 16.749; c) DETERMINO a intimação da exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste se sobre a manutenção de interesse na penhora incidente sobre a fração ideal referida na alínea "a", advertindo se que o silêncio ou a manifestação de desinteresse implicará o levantamento da penhora sobre essa fração, prosseguindo se a execução por outros meios, inclusive quanto ao pedido de mov. 831.1, cuja apreciação permanece postergada; d) Caso confirmado o interesse, DETERMINO a intimação das partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem quesitos a serem respondidos pelo perito, caso tenham interesse, sob pena de preclusão, d.1) Em seguida, a intimação do perito Douglas Borille para que, à vista da fração ideal certificada no mov. 817.6 e dos quesitos eventualmente apresentados, apresente sua proposta de honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias, prosseguindo se, após o recolhimento pela parte responsável, com a elaboração do laudo de avaliação sobre a fração remanescente. Intimem-se. Cumpra-se. União da Vitória, 10 de julho de 2026.