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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 158) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HONORÁRIOS (22/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2025, 15:34
Confirmada
22/09/2025, 15:34
Definitivo
22/09/2025, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 13:56
Decurso de Prazo
09/08/2025, 00:47
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 145) RECEBIDOS OS AUTOS (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 145) RECEBIDOS OS AUTOS (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 145) RECEBIDOS OS AUTOS (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2025, 00:00
Documento (Informações)
29/07/2025, 10:08
deferimento
25/07/2025, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 145) RECEBIDOS OS AUTOS (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 145) RECEBIDOS OS AUTOS (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 145) RECEBIDOS OS AUTOS (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2025, 00:00
Documento (Informações)
29/07/2025, 10:08
deferimento
25/07/2025, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2025, 11:19
Conclusão (para decisão)
25/07/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 10:05
Confirmada
24/07/2025, 10:02
Remessa (em diligência)
22/07/2025, 17:52
Documento (Certidão)
22/07/2025, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 17:46
Trânsito em julgado
22/07/2025, 17:44
Recebimento
22/07/2025, 13:22
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 24) CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 24) CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 24) CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: MUNICÍPIO DE MARINGÁ
Apelado: siqueira almeida & cordeiro ltda Relator: DES. EUGÊNIO ACHILLE GRANDINETTI Ementa. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. VALOR DA DÍVIDA. IRRISORIEDADE NÃO VERIFICADA. APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003381-22.2014.8.16.0190, DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Maringá contra a sentença que extinguiu processo de execução fiscal sem resolução de mérito, em razão do pequeno valor da dívida exequenda (R$ 1.430,34) e da ausência de movimentação útil por mais de 1 ano, à luz do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ. 1.2. O Município de Maringá requer o afastamento dos ônus de sucumbência. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Dialeticidade do recurso e afastamento dos ônus sucumbenciais III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Enunciado 1 das Câmaras de direito Tributário deste Tribunal de Justiça, estabeleceram que a extinção do processo pelo Tema 1184 deve ocorrer sem ônus para as partes. 3.4. Assim, o recurso deve ser provido para afastar a condenação em custas e honorários. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso provido. __________________________________
VISTOS. I.Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE MARINGÁ em face da sentença de mov. 101.1, proferida nos autos de Execução Fiscal nº 0003381-22.2014.8.16.0190, que extinguiu o processo, com fundamento na ausência de interesse de agir, nos termos do artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, c/c Resolução nº 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça. O Município apresentou embargos de declaração (mov. 107), tendo o executado apresentando contrarrazões (mov. 112), sendo eles rejeitados. Inconformado, o Município de Maringá interpôs o presente recurso de Apelação em mov. 117.1, oportunidade em que almeja o afastamento dos ônus sucumbenciais. Argumenta que o Juízo a quo, ao extinguir o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de ser irrisório o valor da execução fiscal proposta pelo ente municipal, condenou o exequente em custas e honorários, deixando de observar o Ato de Cooperação n. 001/2024. Discorre que este ato foi firmado entre o juízo e o exequente, acordando em sua cláusula segunda que a extinção de execuções fiscais de baixo valor não traria ônus para a Fazenda Pública. Assevera que há a previsão de condenação em custas e honorários caso haja um advogado constituído e este apresente manifestação ou tenha arguido o tema. Porém não é o que ocorre no presente caso, já que o advogado apenas apresentou o pedido de habilitação processual, não apresentando qualquer manifestação arguindo a extinção. Argumenta também que o Enunciado 1 contido no o Ofício-Circular nº 58/2024-DCJ-DMAP, da Corregedoria-Geral de Justiça do TJPR determina que a extinção deve se dar sem ônus para as partes. Por fim, requer: “o conhecimento e provimento do presente recurso, para o fim de reformar a r. sentença recorrida, afastando a aplicação do tema 1184, de Repercussão Geral do STF ao caso sob análise, e, assim, afastar a condenação da exequente no ônus da sucumbência”. O exequente apresentou contrarrazões (mov. 142.1) aduzindo que o valor da execução fiscal é inferior a cláusula primeira do ato de cooperação, sendo corretamente extinta pelo juízo. Além disso, aduz que como foi formada a relação processual deve haver a condenação em honorários de sucumbência e custas, sendo aplicado corretamente o artigo 85 do CPC. Assim, requereu o não provimento do Recurso de apelação. Subiram os autos e vieram conclusos por sorteio (mov. 3). Intimei o apelante a se manifestar a respeito da dialeticidade do recurso (mov. 12.1). Tendo ele se manifestado em 02.06.2025, aduzindo que está questionando a condenação da Fazenda Pública em honorários, pois o Ato de Cooperação firmado e a Resolução do CNJ estabelecem que a extinção deve se dar sem ônus para as partes. O apelado se manifestou em 23.06.2025, sustentando a falta de dialeticidade do recurso e reiterou a necessidade de pagamento de custas e honorários já que foi constituída a relação processual (mov. 18.1). Os autos foram remetidos a Procuradoria de Justiça (mov. 19), tendo o procurador NEY ROBERTO ZANLORENZI se manifestado pelo conhecimento e provimento da apelação, afastando a condenação em custas e honorários sucumbenciais (mov. 21.1). É o relatório. Decido. II. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. No mérito, às custas e demais encargos processuais devem ser afastadas, conforme a uniformização das câmaras especializadas de Direito Tributário deste Tribunal de Justiça no SEI TJPR nº 0109971-04.2024.8.16.6000: “1 – A extinção do processo, seja com base nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 ou com fulcro na Resolução 547/CNJ, deve dar-se sem ônus para as partes ” Nesta linha, considerando que a extinção não foi causada pelas partes, mas sim por uma medida de racionalização da Justiça, a extinção do feito sem ônus às partes é medida que se impõe, observando-se, também, a orientação da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, exarada no SEI nº 0056498-06.2024.8.16.6000, bem como precedentes deste Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL EM RAZÃO DO VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – OBSERVÂNCIA AO TEMA 1184, DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E ÀS NORMAS PREVISTAS NA RESOLUÇÃO Nº 547/2024, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CUSTAS PROCESSUAIS – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À ORIENTAÇÃO DA CORREGEDORIA- GERAL DA JUSTIÇA (SEI 0056498-06.2024.8.16.6000) – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0017247-74.2019.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 26.06.2024) III. Pelo exposto, nos termos do art. 932, IV, alínea ‘b’, do CPC, c/c art. 182, XX, alínea ‘b’, do RITJPR, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação cível do Município de Cambé, a fim de manter a extinção da presente execução sem ônus para as partes. Desembargador Eugênio Achille Grandinetti Relator
07/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 15) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 15) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 12) CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Nos termos do art. 932, inc. III, do CPC, incumbe ao Relator “... não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida” - destaquei. Consabido, portanto, que é obrigatória a fundamentação do recurso, especialmente a fim de demonstrar à instância recursal o erro da decisão recorrida oportunizando, assim, que a parte adversa possa contraditar nos exatos limites do pedido. Da detida análise dos autos, observa-se que o apelante fez um pedido de reforma da sentença afastando a aplicação do tema 1184 do STF e, assim, afastar a condenação da exequente no ônus da sucumbência, no entanto, não fundamentou o pedido. Nessa percepção, em atendimento aos arts. 9º e 10 do CPC, DETERMINO: 1. Intime-se a parte apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se pronuncie sobre eventual violação ao princípio da dialeticidade; 2. Escoado o prazo fixado no item 1, com ou sem manifestação, intime-se a parte apelada, para, no mesmo prazo e assim desejando, manifestar-se sobre a questão aqui posta; 3. Escoado o prazo fixado no item 2, com ou sem manifestação, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça. Por fim, voltem conclusos. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, 15 de maio de 2025. Desembargador Eugenio Achille Grandinetti Relator
16/05/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003381-22.2014.8.16.0190 Cessada a substituição ao Excelentíssimo Des. Eugenio Achille Grandinetti, em 05 de março de 2025, conforme Portaria n.º 3017/2025-DM e, não havendo vinculação deste Magistrado ao presente feito, conforme disposto no art. 59, inc. V, alínea "a", do RITJPR, devolvo os autos para os devidos fins. Curitiba, 06 de março de 2025. CARLOS MAURÍCIO FERREIRA RELATOR
07/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
14/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
14/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
14/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/02/2025, 17:27
Documento (Certidão)
12/02/2025, 17:27
Petição (Contra-razões)
10/02/2025, 23:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2025, 10:28
Confirmada
19/01/2025, 00:12
Confirmada
19/01/2025, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2025, 08:54
Confirmada
09/01/2025, 08:54
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003381-22.2014.8.16.0190.
Apelante: Município de Maringá/PR Apelada: Espólio de Oserina Rosa Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni (em substituição ao Des. Guilherme Luiz Gomes) 1.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003381-22.2014.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.430,34 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Siqueira Almeida & Cordeiro Ltda
Vistos, etc. Chamo o feito à ordem. Observa-se que em que pese os reiterados pronunciamentos jurisdicionais de movs. 124.1 e 130.1, este Juízo por equívoco deixou de remeter os autos ao segundo grau após interposição do recurso de apelação pela parte exequente. Desta forma, anotou-se o trânsito em julgado do feito na data de 28/10/2024 (mov. 119). Entretanto, pendente de apreciação pelo E. TJPR de recurso tempestivamente interposto, é medida de rigor a correção da tramitação do feito, afastando o trânsito em julgado e remetendo-se os autos ao segundo grau de jurisdição. 1. Assim, à Secretaria para que risque o trânsito em julgado do sistema, certificando o equívoco deste Juízo em razão da pendência de julgamento de recurso de apelação interposto pela parte exequente. 2. Com isso, tratando-se de execução fiscal extinta sem resolução de mérito, ante a ausência de interesse processual. Não obstante a interposição de apelação pela Fazenda Pública exequente, a sentença recorrida deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Isso porque, o entendimento constante do julgado está em consonância com os outros casos em curso nesta 2ª Vara da Fazenda Pública, envolvendo a mesma questão fático-jurídica e que, inclusive restou ratificado pelo Eg. Tribunal de Justiça do Paraná em decisões monocráticas proferidas recentemente, por exemplo, aquela carreada aos autos de apelação nº 0006638-45.2020.8.16.0190, em 25/03/2024, nos seguintes termos: “Apelação Cível nº 0006638-45.2020.8.16.0190 da 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá/PR.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que, nos autos da execução fiscal, cujo o valor da causa é de R$ 1.406,78, julgou extinto o processo pela ausência de interesse processual, com base na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.184, deixando de condenar o exequente ao pagamento das custas processuais (mov. 94.1). Em suas razões, o apelante requer o provimento do recurso para reformar a sentença, afastando a aplicação do Tema nº 1.184/STF e determinando o prosseguimento da execução fiscal, sustentando, em síntese, que: a) a decisão proferida no RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184) ainda não foi publicada, não possuindo eficácia, portanto; b) apenas os acórdãos, em que constam a fundamentação da decisão, geram o efeito vinculante, e não as teses constantes nos temas repetitivos; c) ainda estão pendentes de análise os embargos de declaração opostos contra a decisão do STF; d) na tese fixada pelo STF foi determinado que fosse respeitada a competência constitucional de cada ente federado e, de acordo com a legislação do Município de Maringá, o valor atribuído a execução não é considerado baixo (mov. 97.1). Não houve a apresentação de contrarrazões. 2. A sentença deve ser mantida. Compulsando os autos, verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada em 27/10/2020, para a cobrança de créditos relativos a IPTU e Taxa de Coleta de Lixo referentes aos exercícios de 2016, 2018 e 2019 e Taxa de Combate a Incêndio referente ao exercício de 2016 e 2018, no valor de R$ 1.406,78. Em 07/12/2020, foi proferida decisão extinguindo parcialmente a execução com relação à taxa de combate ao incêndio (mov. 12.1). No entanto, em 19/12/2023, houve o julgamento pelo plenário do Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema nº 1.184), oportunidade em foi fixada a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". (Destaquei) Diante disso, foi editada a Resolução nº 547/2024 pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), estabelecendo, entre outros critérios, que se considera “baixo valor” aquele não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). No ano de 2011, já havia sido realizada uma pesquisa pelo IPEA (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada), em parceria com o CNJ, em que se verificou que o custo médio para tramitação de execuções fiscais na Justiça Federal era de aproximadamente R$ 4.368,00 e R$ 1.854,23[1], valores estes que, atualmente, são mais elevados, por óbvio. Assim, considerando que o valor cobrado na presente demanda é de R$ 1.406,78, deve ser aplicado ao caso tema em questão, diante de seu caráter vinculante, sendo legítima a sua extinção, diante do caráter impeditivo de aforamento das execuções nos moldes propostos. Além disso, ao contrário do que alega o apelante, a decisão proferida pelo STF foi devidamente publicada em 05/02/2024 no Diário da Justiça Eletrônico[2], constando expressamente, além do conteúdo da tese fixada, o resultado do julgamento: “O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.184 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes e, parcialmente, o Ministro Luiz Fux. Por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: (...)”. De qualquer modo, é entendimento pacífico do próprio Supremo Tribunal Federal de que os julgados proferidos pelo Plenário da Corte autorizam o julgamento imediato de causa que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou trânsito em julgado, nestes termos: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEGITIMIDADE. POLO PASSIVO. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. REPERCUSSÃO GERAL. INSURGÊNCIA VEICULADA CONTRA A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA DOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. 1. A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.[3] (destaquei) Dessa forma, a decisão quanto ao Tema nº 1.184 tem plena eficácia, devendo ser observada, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Alerta-se, por fim, ser desnecessária a oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, na medida em que toda a matéria questionada está automaticamente prequestionada (prequestionamento implícito). 3. Ante ao exposto, nego provimento ao recurso, com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea “b”, do CPC, nos termos da fundamentação supra. 4. Intimem-se. Curitiba, 25 de março de 2024. Fernando César Zeni. Relator”. (TJPR. Apelação Cível nº 0006638-45.2020.8.16.0190 da 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá/PR. 1a Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni. Data do Julgamento: 25/03/2024) Bem como aquela proferida nos autos de apelação n. 0005469-23.2020.8.16.0190, que reconheceu a mitigação do princípio da não surpresa, diante da possibilidade do ente público exequente se manifestar sobre o tema em suas razões recursais: "Vistos, etc...
Trata-se de execução fiscal que tem como valor da causa o de R$ 1.248,37. Preliminarmente, verifica-se que não há no que se falar em prejuízo a apelante quanto a sentença que extinguiu o feito antes a falta de interesse. O Princípio da não surpresa fica mitigado quando o apelante pode se manifestar a respeito, sobre matéria de ordem pública, em suas razões recursais. Considerando que, segundo estatística do CNJ o custo do andamento de uma execução fiscal é de aproximadamente R$4.700,00; considerando que contraria o princípio da proporcionalidade em sentido estrito (custo x benefício) haver um custo maior do que o benefício almejado; Considerando que contraria o princípio da proporcionalidade em sentido estrito (custo x benefício) haver um custo maior do que o benefício almejado; Considerando que haver maior gasto do dinheiro público para se buscar alcançar algo inferior, ofende o princípio administrativo da eficiência; Considerando o recente julgado do Supremo Tribunal Federal que aprovou a tese de que: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.[1] Hei por bem em julgar extinta esta execução fiscal, por ausência de interesse processual, ou mais precisamente por ausência de utilidade. Sem custas. [1] Tema 1184 - Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. Relator (a): MIN. CÁRMEN LÚCIA Curitiba, 16 de abril de 2024. Desembargador Jorge de Oliveira Vargas Desembargador" (TJPR. Processo: 0005469-23.2020.8.16.0190 (Decisão monocrática) Relator(a): Desembargador Jorge de Oliveira Vargas Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Comarca: Maringá Data do Julgamento: 16/04/2024 - destaquei). Assim, caminho diverso neste momento, levaria este Juízo a apresentar posição contraditória em relação aos outros casos aqui julgados. Ademais, não se olvidando do contido no Ofício-Circular n. 58/2024-DCJ-DMAP da Eg. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR, deflui-se que o julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral) apresenta eficácia vinculante, nos termos do art. 927, do CPC, de modo que se revela obrigatória a observância dos parâmetros lá estabelecidos por este Magistrado. Portanto, mantenho a sentença de extinção nos seus exatos termos. 3. Desta feita, interposto recurso de apelação pela Fazenda Pública exequente, intime-se a parte terceira interessada, na pessoa do seu Procurador constituído, ou Curador nomeado, a apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, (art. 331, §1º e art. 1.010, §1º, do CPC). 4. Após as formalidades acima, ou na hipótese da parte executada não ter sido citada, ou constituído procurador nos autos, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Paraná (art. 1.009, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela r. Corte ad quem (art. 932 do CPC). Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de direito [1]https://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/7862/1/RP_Custo_2012.pdf [2] https://digital.stf.jus.br:443/publico/publicacao/345828 [3] ARE 930647 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15-03- 2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 08-04-2016 PUBLIC 11-04-2016.
09/01/2025, 00:00
Documento (Certidão)
08/01/2025, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 15:36
Outras Decisões
08/01/2025, 14:57
Conclusão (para decisão)
08/01/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 14:04
Confirmada
27/11/2024, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 13:57
Documento (Outros documentos)
22/11/2024, 14:41
Confirmada
22/11/2024, 14:33
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 09:37
Confirmada
21/11/2024, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 16:15
Remessa (em diligência)
08/11/2024, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2024, 12:40
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 10:15
Confirmada
14/10/2024, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003381-22.2014.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003381-22.2014.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.430,34 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Siqueira Almeida & Cordeiro Ltda
Vistos, etc. Tratam-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ em mov. 107.1 em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. Contrarrazões em mov. 112.1 pelo advogado constituído pela parte executada. Relatei. Decido. Nos termos do artigo art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição. O recurso integrativo visa, ainda, a suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. A decisão, de outro lado, se considera omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1°. Ou seja, é espécie de recurso de rígidos contornos processuais, de modo que a ausência de eventual obscuridade, contradição ou omissão conduz necessariamente à rejeição, ainda que se alegue o intuito de pré-questionamento da matéria. Após a leitura atenta dos embargos opostos, observo que não há qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material incidente sobre a decisão questionada. Em verdade, há divergência entre o entendimento externado pelo Juízo e pela parte exequente (contradição externa), não havendo falar-se, pois, em contradição interna, única espécie de contradição capaz de autorizar a oposição de embargos de declaração. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC.PREQUESTIONAMENTO NÃO ADMITIDO. CONTRADIÇÃO EXTERNA QUE NÃO ENSEJA MANEJO DE EMBARGOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS”. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000317-22.2018.8.16.0171 - Tomazina - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 20.03.2020); “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE DE CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. VOTOS DIVERGENTES EM JULGAMENTOS DISTINTOS. CONTRADIÇÃO EXTERNA. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA APTA AO MANEJO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE DE CONTRADIÇÃO QUANTO À FONTE DE CUSTEIO E AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO DO BENEFÍCIO. MERO INCONFORMISMO. ACÓRDÃO QUE EXPLANA DE MANEIRA ADEQUADA A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS”. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001455-42.2018.8.16.0068 - Chopinzinho – Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 28.02.2020). O que se observa é mera irresignação com a decisão que extinguiu o processo por falta das condições da ação e, ademais, condenou o Município ao pagamento dos honorários de sucumbência, já que vencido. Incabível, pois, o argumento de que os honorários são indevidos, neste caso, em razão da apresentação de uma única manifestação. A própria condenação do Município ao pagamento dos honorários sucumbenciais é medida de rigor, considerando-se a aplicação do princípio da causalidade. Ademais, deve-se levar em consideração que durante todo o trâmite do feito desde a habilitação do procurador da parte, que perdurou por substancial tempo, o profissional decerto se utilizou de sua força de trabalho para acompanhamento processual e, no momento adequado, para oferecer efetivamente peça jurídica nos autos. Dessarte, RECEBO os embargos declaratórios de mov. 107.1, eis que tempestivos, mas os rejeito integralmente, eis que não fizeram presentes na decisão embargada os vícios ensejadores de sua interposição (art. 1.022, CPC). Diligências necessárias. Intime-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
08/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 14:44
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/09/2024, 08:47
Conclusão (para decisão)
25/09/2024, 01:07
Petição (Contra-razões)
24/09/2024, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2024, 12:53
Confirmada
24/09/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 15:07
Documento (Outros documentos)
13/09/2024, 15:07
Petição (Embargos de declaração)
13/09/2024, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2024, 14:11
Confirmada
10/09/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003381-22.2014.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003381-22.2014.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.430,34 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Siqueira Almeida & Cordeiro Ltda SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal, movida pela Fazenda Pública do Município de Maringá/PR, cujo objeto da CDA é a cobrança de débito mobiliário inferior ao valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Consoante julgamento procedido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), superou-se o entendimento outrora firmado por ocasião do julgamento do RE 591.033/SP (Tema 109) e decidiu-se, então, pela legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor. Na ocasião, o Plenário da Corte Suprema fixou, por unanimidade, a seguinte tese jurídica: “Tema 1184 - Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. Relator (a): MIN. CÁRMEN LÚCIA. 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. E da leitura da tese jurídica supracitada, tem-se que o interesse de agir para o ajuizamento das ações de execução fiscal mostra-se presente somente quando, antes de recorrer ao Poder Judiciário, a Fazenda Pública exequente demonstrar de forma cabal a necessidade e a pertinência da medida para assegurar a satisfação executiva, o que não se verifica no caso em tela. Isso porque, segundo estatística do CNJ o custo do andamento de uma execução fiscal é de aproximadamente R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais), valor este que ultrapassa o débito perseguido neste feito. Tal parâmetro, inclusive, foi utilizado em recentes decisões proferidas pelo Eg. Tribunal de Justiça do Paraná que, monocraticamente e de ofício, extinguiu executivos fiscais “por ausência de interesse processual, ou mais precisamente por ausência de utilidade”, nos seguintes termos: “TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0015812-63.2003.8.16.0129
Vistos, etc...
Trata-se de execução fiscal que tem como valor da causa o de R$ 1.968,29. Considerando que, segundo estatística do CNJ o custo do andamento de uma execução fiscal é de aproximadamente R$4.700,00; considerando que contraria o princípio da proporcionalidade em sentido estrito (custo x benefício) haver um custo maior do que o benefício almejado; Considerando que contraria o princípio da proporcionalidade em sentido estrito (custo x benefício) haver um custo maior do que o benefício almejado; Considerando que haver maior gasto do dinheiro público para se buscar alcançar algo inferior, ofende o princípio administrativo da eficiência; Considerando o recente julgado do Supremo Tribunal Federal que aprovou a tese de que: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.[1] Hei por bem em julgar extinta esta execução fiscal, por ausência de interesse processual, ou mais precisamente por ausência de utilidade. Sem custas. [1] Tema 1184 - Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. Relator (a): MIN. CÁRMEN LÚCIA Curitiba, 16 de janeiro de 2024. Desembargador Jorge de Oliveira Vargas.” No mesmo sentido, as decisões monocráticas proferidas nos autos de execução fiscal n. 0004309-83.2023.8.16.0116, 0004639-80.2023.8.16.0116, 0004835-50.2023.8.16.0116, 0007417-06.2010.8.16.0075, 0013421-96.2007.8.16.0129 e 0012265-14.2023.8.16.0129. Não fosse o já apontado, o Ato Nº 6 de 04 de Junho de 2024, exercido pela Prefeitura do Município de Maringá/PR, houve por celebrar o Ato de Cooperação Processual Nº 01/2024, que estabeleceu parâmetro mínimos de valor e de viabilidade para o ajuizamento e o processamento de ações de execução fiscal. Na cláusula primeira do referido Ato de Cooperação, prevê-se que os créditos inscritos em dívida ativa, cuja somatória seja igual ou inferior a R$ 3.500,00 para débitos mobiliários, serão reputados como de baixo valor. A cláusula segunda da normativa, por sua vez, prevê que as ações de execução fiscal em andamento com CDA de valor igual ou inferior ao fixado na cláusula primeira, serão extintas, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, prescindindo de prévia intimação da Fazenda Pública Municipal. Observe-se: CLÁUSULA PRIMEIRA – Os créditos inscritos em dívida ativa, cuja somatória sejam iguais ou inferiores a R$2.000,00 (dois mil reais) para débitos imobiliários e R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para débitos mobiliários e demais tipos previstos em lei, serão reputados como de baixo valor, não podendo ser objeto de ajuizamento de ação de execução fiscal, nos termos da Lei Municipal nº11.673, de 09 de agosto de 2023, que conferiu nova redação às Leis Municipais nº8.536/2009 e 9.386/2012, bem como o Decreto Municipal nº 912, de 24 de maio de 2024; (destaquei) Parágrafo único – Para a identificação do valor mínimo acima fixado, toma-se como parâmetro o valor indicado na(s) Certidões de Dívida Ativa – CDA(s) no momento do ajuizamento da ação de execução fiscal. CLÁUSULA SEGUNDA – As ações de execução fiscal, novas ou em andamento, com CDA de valor igual ou inferior ao fixado na cláusula primeira, serão extintas, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, prescindindo de prévia intimação da Fazenda Pública Municipal. (destaquei) Portanto, verifica-se coadunar a normativa do Ato de Cooperação Processual com o entendimento fixado pelo Tema 1184 do STF e os demais direcionamentos jurisprudenciais que este Tribunal de Justiça tem adotado para o processamento de demandas semelhantes, conformando-se também com os Princípios da Legalidade e da Menor Onerosidade, que informam as matérias de direito processuais, administrativas e constitucionais. Em termos outros, a exequente promove execução visando pagamento de quantia inferior ao custo processual, o que contraria o Princípio da Proporcionalidade em sentido estrito (custo x benefício). Ademais, não se justifica processar execuções fiscais que buscam a satisfação de um crédito inferior ao valor do custo processual, por ofensa clara ao Princípio Administrativo da Eficiência, diante de um resultado prático irrisório. Há um dispêndio do dinheiro público para se buscar alcançar algo inferior. Portanto, com base nos princípios constitucionais da Proporcionalidade e da Eficiência, e o fato de que o valor perseguido neste executivo fiscal é inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), impõe-se a extinção do presente feito. Por fim, como último adendo, deflui-se que o julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral) apresenta eficácia vinculante, nos termos do art. 927, do CPC, de modo que se revela obrigatória a observância dos parâmetros lá estabelecidos por esse Juízo. Da mesma forma, verifica-se que se deve realizar o alinhamento com as disposições normativas do Ato de Cooperação Processual Nº 01/2024 da Prefeitura do Município de Maringá/PR.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual (utilidade), conforme Tema 1184 do STF, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e das Cláusulas Primeira e Segunda do Ato de Cooperação Processual Nº 01/2024 da Prefeitura do Município de Maringá/PR. Pelo princípio da causalidade, CONDENO o Município de Maringá ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do advogado do executado, os quais fixo, conjugando os §3º, inciso I, do art. 85 do CPC, em 10% (dez por cento) sobre valor da causa, tendo em vista o grau de zelo, o trabalho realizado pelo advogado e o lugar da prestação do serviço. Em razão do reconhecimento por via oblíqua de que o tributo perseguido nesta oportunidade é inexigível por parte do Poder Público, aplica-se o disposto no artigo 90, §4º do CPC, conformando-se com o §2º da Cláusula Segunda do Ato de Cooperação Processual Nº 01/2024 da Prefeitura do Município de Maringá/PR, fixando-se o percentual em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. Giza-se que em virtude das alterações realizadas pela Emenda Constitucional Nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Proceda-se ao levantamento de eventuais bloqueios, arrestos ou penhoras existentes em nome da parte executada. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Eg. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e registrada. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
06/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 14:00
Ato ordinatório
05/09/2024, 13:59
Ausência das condições da ação
02/09/2024, 16:34
Conclusão (para decisão)
02/09/2024, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2024, 13:13
Confirmada
28/01/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003381-22.2014.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003381-22.2014.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.430,34 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Siqueira Almeida & Cordeiro Ltda
Vistos, etc. 1. A penhora online está regulamentada no art. 854 do novo Código de Processo Civil. 2. Providencie a Secretaria a inclusão da minuta de bloqueio no sistema SISBA-JUD, observado estritamente o limite do valor exequendo. 3. Após confirmação, aguarde-se 05 (cinco) dias a resposta da pesquisa: a) promovendo o desbloqueio dos valores, quando inferiores a R$ 100,00 (cem reais), em atenção ao contido no artigo 836, do Novo Código de Processo Civil; ou b) determinando a imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial, até o limite da ordem expedida, e o desbloqueio do remanescente. Tal medida justifica-se porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no §5º do art. 854 do NCPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código civil, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. Uma vez operacionalizado o bloqueio e comunicado os valores pelo banco depositário, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou se remanesce indisponibilidade excessiva, ficando a seu cargo a comprovação do alegado. 4. Infrutífera a diligência ou insuficiente a quantia bloqueada, independentemente de nova conclusão e acaso requerido pela exequente, deverá a Secretaria elaborar minuta de bloqueio de veículos de propriedade do executado, via Sistema RENAJUD. Com a juntada dos documentos fiscais do executado, à Secretaria para que observe o art. 385 do Código de Normas. [1] 5. Em tempo, é preciso apontar que não há dúvida da possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, que demonstrem sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme dispõe o texto da súmula 481 do STJ[1]. Todavia, tal benefício pressupõe a efetiva demonstração de impossibilidade por parte da empresa requerente, não bastando a mera declaração de hipossuficiência. Intime-se a executada Siqueira Almeida & Cordeiro Ltda., na pessoa de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, faça prova dos seus rendimentos, mediante apresentação de balanço mensal da empresa, ou que comprovem o alegado encerramento das atividades, com vistas ao exame do pedido de assistência judiciária gratuita. Tal diligência justifica-se no disposto no §2º do art. 98, do Código de Processo Civil, que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". 6. Oportunamente voltem-me conclusos. Diligências necessárias. Intimem-se Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito ________________________________________________________________________________________________ [1] Art. 385. As informações financeiras e fiscais serão inseridas no processo eletrônico observando-se a preservação do sigilo necessário.
18/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 14:38
Conclusão (para decisão)
16/11/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 10:29
Confirmada
24/05/2023, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 17:11
Documento (Outros documentos)
23/05/2023, 17:00
Decurso de Prazo
04/10/2022, 01:01
Ato ordinatório
01/10/2022, 00:36
Confirmada
11/09/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003381-22.2014.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003381-22.2014.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.430,34 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Siqueira Almeida & Cordeiro Ltda Previamente à apreciação do pedido de gratuidade processual formulado ao mov. 75, nos termos do §2º do art. 99, do CPC, intime-se a parte executada, por meio da procuradora que subscreve a petição, a comprovar a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça, no prazo 15 (quinze) dias, como prova dos seus rendimentos, mediante apresentação de balanço mensal da empresa, ou que comprove o encerramento das atividades. Na mesma oportunidade, a parte deverá comprovar que a Sra. Paula Francielli é a representante legal da empresa executada. Após, intime-se a parte exequente a manifestar a respeito, no prazo de 10 (dez) dias. Oportunamente, voltem-me conclusos. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
01/09/2022, 00:00
Confirmada
31/08/2022, 15:17
Expedição de documento (Carta)
31/08/2022, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 15:13
Mero expediente
31/08/2022, 14:47
Conclusão (para decisão)
31/08/2022, 12:09
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 10:30
Confirmada
21/07/2022, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 14:37
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2022, 11:00
Confirmada
25/04/2022, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003381-22.2014.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003381-22.2014.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.430,34 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Siqueira Almeida & Cordeiro Ltda
Trata-se de execução fiscal proposta pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR em face de SIQUEIRA ALMEIDA & CORDEIRO LTDA, ambos já qualificados nos autos. Foi determinada ao mov. 66.1, a intimação da exequente para se manifestar sobre eventual prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §5º e REsp. 1.340.553/RS. Em resposta (mov. 69.1), a Exequente aponta que no julgamento do REsp. 1.340.553/RS ficou estabelecido que se inicia o prazo da prescrição intercorrente a partir da ciência da Fazenda pública da não localização do devedor ou da ausência de bens. Aduz que o comprovante de citação por A.R foi juntada na data de 13/05/2016 (mov.17), isto é, mais de um ano do deferimento do pedido que ocorreu em 21/11/2014 (mov. 7). Sendo assim, tendo em vista o REsp. 1.340.553/RS, o eventual prazo prescricional iniciou-se apenas na data da intimação da Fazenda a respeito, isto é, em 23/05/2016. Desta forma, defende a inoperância da prescrição intercorrente e o prosseguimento do feito. Ainda, requer a citação editalícia da executada. É o relatório. DECIDO. Da prescrição intercorrente A prescrição intercorrente é instituto de natureza processual e se verifica quando já formada a relação processual, diante da inércia da exequente no curso do processo por período superior a 5 (cinco) anos. Tal matéria resta regulamentada pelo art. 40 da Lei de Execuções Fiscais: Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. Vai daí que a contagem da prescrição intercorrente somente tem início com o fim de 1 (um) ano da suspensão do processo deferida pelo Juízo, quando não for localizado o executado ou não encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. Nesse sentido, é o enunciado da Súmula 314 do STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". Vale rememorar, ademais, que recentemente, no dia 12 de setembro de 2018, o Superior Tribunal de Justiça julgou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Recurso Especial nº 1.340.553, firmando entendimento de como devem ser aplicados o art. 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, estabelecendo as seguintes teses: 4.1. O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1. Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4. 1.2. Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5. O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. No caso dos autos, iniciada a execução no ano de 2014, observa-se que houve a tentativa de citação da parte executada em março de 2015 (mov. 17.1). Entretanto, a Fazenda Pública Estadual foi intimada acerca da não localização de bens do devedor em 13/05/2016 (mov. 18), momento a partir do qual, nos termos do entendimento fixado pelo STJ, tem início o prazo de 01 (um) um ano de suspensão. Decorrido o prazo acima fixado, havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 05 anos, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição. Referido prazo se findará em 13/05/2022, ressalvada a ocorrência de nova interrupção do prazo prescricional. Por tais motivos, não há de se falar em reconhecimento de prescrição intercorrente na hipótese dos autos. A propósito do tema: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.TERMO INICIAL COM A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS SUJEITOS À PENHORA. TEMA REPETITIVO 566 DO STJ. RECURSO DO EXEQUENTE PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJPR - 2ª C.Cível - 0022269-30.2009.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador Antônio Renato Strapasson - J. 09.08.2019) 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença que julgou extinto o processo por prescrição. Em suas razões, a parte recorrente alega, em síntese, que a sentença merece reforma, para que seja afastada a prescrição, bem como reformada a condenação em custas. 2. O recurso deve ser provido.A execução fiscal foi ajuizada no ano de 2010, para perseguir débitos de IPTU referentes aos exercícios de 2007 a 2009, portanto, ausente prescrição da ação, no caso. Em 2010, foi exarado o despacho determinando a citação da parte executada, que interrompeu o prazo prescricional. O ato citatório foi concretizado no Mov. 1.1, F – 11 (no ano de 2015). Em que pese a inércia da Fazenda na demanda, o Fisco só foi notificado a respeito do andamento processual em 2018, quando da digitalização do processo. Assim, de acordo com o entendimento do STJ, sem a comunicação da parte exequente a respeito da inocorrência de citação ou da inexistência de bens, não se inicia o prazo relativo à prescrição intercorrente. Portanto, deve a execução, no caso em análise, ter prosseguimento. (...) (TJPR - 1ª C.Cível - 0013327-85.2010.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: Juiz Fernando César Zeni - J. 07.08.2019) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. TRIBUTO DECORRENTE DOS EXERCÍCIOS DE 2006 a 2008. DEMANDA AJUIZADA EM 06.11.2009. SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FALTA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PARA EXERCER DIREITO AO CONTRADITÓRIO. ART. 10, CPC. NORMA QUE IMPEDE DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. PROFERIDA NOVA DECISÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 18.12.2009, PORTANTO, NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CTN, EM SUA REDAÇÃO VIGENTE. CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA DA NEGATIVA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO EM 09.12.2013. INICIO DA CONTAGEM DO PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO E, POSTERIOR, INICIO DA CONTAGEM DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CUJO TERMO FINAL SERÁ APENAS EM 09.12.2019. AUSÊNCIA DO TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL. ENTENDIMENTO DO STJ. RESP. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA 1.120.295/SP. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO SINGULAR PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 3ª C.Cível - 0003793-05.2009.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha - J. 06.08.2019) Assim, tendo em vista a ausência do decurso do prazo prescricional, há de se concluir que não houve prescrição intercorrente no caso em exame. Da citação editalícia Compulsando-se aos autos, verifica-se que as diligências realizadas com fim de encontrar o endereço da parte executada restaram infrutíferas. Ainda, através de certidão de oficial de justiça (mov. 44.1), constatou-se que a empresa Executada deixou de exercer suas funções em seu domicílio fiscal (mov. 64.9) Dessa feita, defiro o pedido de mov. 69.1. Cite-se o executado, por edital, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o débito ou nomear bens à penhora, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para satisfação do crédito. Expeça-se o edital, com prazo de 30 dias, nos termos do artigo 8º, inciso IV, da Lei 6.830/80. Decorrido o prazo do edital, sem manifestação do executado, e com o intuito de se evitar futuras nulidades, nomeio como curador o (a) Dr. (a). DANIELLY DA SILVA RIBEIRO, OAB/PR n. 97227, telefone n. (44) 99981-1224, e-mail: [email protected], que deverá ser intimado (a) da nomeação e manifestar sua aceitação, em 5 (cinco) dias. Caso aceite, deverá comparecer aos autos, alegando o que entender necessário, ainda que faça por negativa geral, no prazo de 10 dias. Após, intimem-se a exequente a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
20/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 14:35
Decisão Interlocutória de Mérito
18/03/2022, 17:31
Conclusão (para decisão)
18/03/2022, 12:02
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 10:11
Confirmada
17/03/2022, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003381-22.2014.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003381-22.2014.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.430,34 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Siqueira Almeida & Cordeiro Ltda Antes de apreciar o pedido de mov. 64.1, considerando a perspectiva substancial do princípio do contraditório, consubstanciada no denominado "poder de influência", expressa nos artigos 9º e 10 do novo Código de Processo Civil, intime-se a exequente a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre eventual prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §5º do NCPC (§5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes) e REsp n°. 1.340.553/RS. Após, voltem os autos conclusos. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 16:21
Mero expediente
09/03/2022, 15:58
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 12:00
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 14:17
Confirmada
02/03/2022, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 12:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/02/2022, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003381-22.2014.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003381-22.2014.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.430,34 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Siqueira Almeida & Cordeiro Ltda Defiro o pedido de mov. 57.1. Suspendo a tramitação do feito pelo prazo requerido. Com o decurso do referido prazo, intime-se a exequente a se manifestar a respeito do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
26/11/2021, 00:00
Por decisão judicial
25/11/2021, 14:44
Por decisão judicial
24/11/2021, 14:57
Conclusão (para decisão)
24/11/2021, 12:31
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 16:38
Confirmada
22/11/2021, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 18:17
Documento (Outros documentos)
16/11/2021, 18:17
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/11/2021, 16:53
Ato ordinatório
09/11/2021, 12:29
Expedição de documento (Mandado)
08/11/2021, 18:20
Documento (Certidão)
26/11/2020, 15:45
Petição (Petição (outras))
03/03/2020, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2020, 13:42
Documento (Certidão)
13/01/2020, 13:42
Documento (Outros documentos)
13/01/2020, 13:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/01/2020, 12:42
Ato ordinatório
08/01/2020, 16:34
Expedição de documento (Mandado)
07/01/2020, 12:37
Petição (Petição (outras))
09/05/2019, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2019, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2019, 17:40
Documento (Ofício)
03/04/2019, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2019, 17:25
Documento (Certidão)
06/03/2019, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2019, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2018, 18:00
Documento (Outros documentos)
27/07/2017, 14:07
Documento (Outros documentos)
24/07/2017, 17:38
Documento (Outros documentos)
18/07/2017, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2017, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2017, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2017, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2017, 14:11
Documento (Outros documentos)
31/05/2017, 14:11
Petição (Petição (outras))
20/12/2016, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2016, 14:29
Decisão Interlocutória de Mérito
14/09/2016, 14:14
Conclusão (para decisão)
14/09/2016, 12:06
Petição (Petição (outras))
08/06/2016, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2016, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2016, 15:22
Documento (Outros documentos)
13/05/2016, 15:21
Documento (Certidão)
05/03/2015, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2015, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2015, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2015, 14:43
Documento (Outros documentos)
12/02/2015, 14:43
Expedição de documento (Carta)
12/02/2015, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2015, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)