Execucao De Titulo JudicialHonorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda PúblicaExecução de Título Judicial
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
20/09/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Piraquara - Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
LEONARDO ALBUQUERQUE MARANHãO DE OLIVEIRA
CPF
Autor
ESTADO DO PARANA
Reu
Advogados / Representantes
LEANDRO PETRY PEDRO
OAB/PR 56129·CPF·Representa: Autor
LEONARDO ALBUQUERQUE MARANHÃO DE OLIVEIRA
OAB/PR 73761·CPF·Representa: Autor
FRANCINE HOELZ BALBI ROMÃO DE OLIVEIRA
OAB/PR 61990·CPF·Representa: Autor
FABIANA GRASSO FERREIRA
OAB/PR 42686·CPF·Representa: Autor
LETÍCIA FERREIRA DA SILVA
OAB/PR 23155·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
10/05/2022, 14:28
Documento (Informações)
10/05/2022, 14:16
Remessa (em diligência)
09/05/2022, 09:04
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 16:46
Confirmada
06/05/2022, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 12:30
Documento (Outros documentos)
02/05/2022, 20:04
Trânsito em julgado
07/04/2022, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Av. Getúlio Vargas, 1417 - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41)3375-2196 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005742-48.2021.8.16.0034 1. Ante a quitação tácita (mov. 64.0), julgo extinto o feito, com base no art. 924, inciso II, do C.P.C. 2. P.R.I, com oportuno arquivamento. Piraquara, 09 de março de 2022. Rafael Velloso Stankevecz Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/03/2022, 16:04
Conclusão (para julgamento)
09/03/2022, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 11:38
Confirmada
09/03/2022, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Av. Getúlio Vargas, 1417 - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41)3375-2196 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005742-48.2021.8.16.0034 1. Ante a quitação tácita (mov. 64.0), julgo extinto o feito, com base no art. 924, inciso II, do C.P.C. 2. P.R.I, com oportuno arquivamento. Piraquara, 09 de março de 2022. Rafael Velloso Stankevecz Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/03/2022, 16:04
Conclusão (para julgamento)
09/03/2022, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 11:38
Confirmada
09/03/2022, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 15:34
Expedição de documento (Ofício)
08/03/2022, 13:31
Expedição de alvará de levantamento
03/03/2022, 12:58
Ato ordinatório
03/03/2022, 10:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/03/2022, 12:19
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 10:51
Por decisão judicial
10/02/2022, 17:08
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 16:55
Confirmada
08/02/2022, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 14:23
Trânsito em julgado
31/01/2022, 15:10
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 15:00
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 16:48
Confirmada
21/01/2022, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Av. Getúlio Vargas, 1417 - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41)3375-2196 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005742-48.2021.8.16.0034 1.
Trata-se de embargos à execução opostos pelo ESTADO DO PARANÁ, alegando excesso no valor arbitrado no processo n. 0008038-14.2019.8.16.0034, o qual estaria em desacordo com a Resolução Conjunta n. 015/2019 – PGE/SEFA (evento 12.1). 2. O exequente alegou não concordar com as alegações apresentadas (evento 13.1) 3. A tese firmada no IRDR 0029694-66.2018.8.16.0000, tema 018, estabeleceu: ‘’A fixação dos honorários aos defensores dativos, em processos cíveis, deve observar os valores previstos na Tabela de Honorários da Advocacia Dativa, nos termos do art. 5º, § 1º, da Lei Estadual nº 18.664/2015; 2) Os efeitos da coisa julgada da sentença que fixa os honorários ao defensor dativo não se estendem ao Estado do Paraná, quando não tenha participado do processo ou, ao menos, tenha tomado ciência da decisão (art. 506, CPC).” Pois bem. No processo de n. 0008038-14.2019.8.16.0034 houve o arbitramento de honorários no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), contrariando os valores estipulados na tabela de honorários, item 2.3, sendo o valor mínimo R$ 1.500, 00 (mil e quinhentos reais) e o valor máximo R$ 2.000,00 (dois mil reais). Portanto, o valor deverá ser reduzido para o valor máximo da tabela, de R$ 2.000,00 (dois mil reais). No processo de n. 0003159-90.2021.8.16.0034, ainda que não impugnado pelo executado, mas questionado pelo exequente sobre eventual arbitramento indevido, uma vez que o magistrado que teria arbitrado os honorários teria, supostamente, indicado e utilizado outro item da tabela, contrariando o assunto do respectivo processo, tal questionamento não é cabível de ser discutido em execução, sendo certo que deveria o executado ter recorrido no processo em que houve o arbitramento, após constatação de eventual indicação equivocada. 4. Posto isso, julgo procedentes os embargos à execução opostos pelo ESTADO DO PARANÁ, com o fim de reconhecer o excesso de execução. 5. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, o pagamento deverá ocorrer, após o trânsito em julgado, na forma do artigo 13, da Lei 12.153/2009, expedindo-se RPV pelo valor que consta no movimento 23.1 (R$ 2.000,00 e R$ 1.100,00), que deverá ser paga pelo ESTADO DO PARANÁ, sob pena de prosseguimento do processo. 6. Levando-se em conta as determinações estabelecidas no Decreto 382/20, defiro o pedido de retenção do imposto de renda. Intime-se o ESTADO DO PARANÁ para apresentar a conta bancária que o valor deverá ser recolhido e, posteriormente, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal para que seja transferido o valor indicado como devido de contribuição para a conta indicada nos autos. 7. Após, a secretaria providenciará, independente de despacho, a intimação do requerente para efetuar o saque do valor depositado e dizer se dá quitação à dívida. Sem custas ou honorários, a teor do contido no artigo 55, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 27, da Lei 12.153/2009. P.R.I. Piraquara, 12 de janeiro de 2022. André Doi Antunes Juiz de Direito Substituto
14/01/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2022, 12:17
Confirmada
13/01/2022, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 12:08
deferimento
12/01/2022, 18:36
Conclusão (para decisão)
12/01/2022, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Av. Getúlio Vargas, 1417 - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41)3375-2196 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005742-48.2021.8.16.0034 Manifeste-se a parte exequente se aceita a proposta de acordo realizada pelo promovido, em 05 (cinco) dias. Piraquara, 10 de janeiro de 2022. Andre Doi Antunes Juiz de Direito
12/01/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/01/2022, 18:40
Confirmada
11/01/2022, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 18:21
Mero expediente
11/01/2022, 12:16
Conclusão (para decisão)
10/01/2022, 12:33
Petição (Petição (outras))
03/01/2022, 17:33
Confirmada
25/12/2021, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Av. Getúlio Vargas, 1417 - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41)3375-2196 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005742-48.2021.8.16.0034 Apresente o exequente na íntegra os documentos do processo nº 0003159- 90.2021.8.16.0034, em 05 (cinco) dias. Após, intime-se o promovido para se manifestar sobre o alegado no mov. 26.1 e os documentos apresentados, no mesmo prazo. Piraquara, 13 de dezembro de 2021. Rafael Velloso Stankevecz Juiz de Direito
14/12/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 20:46
Confirmada
13/12/2021, 20:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 12:17
Mero expediente
13/12/2021, 12:00
Conclusão (para decisão)
10/12/2021, 16:39
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 15:42
Confirmada
10/12/2021, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 15:05
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 14:33
Confirmada
04/12/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Av. Getúlio Vargas, 1417 - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41)3375-2196 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005742-48.2021.8.16.0034 Apresente o executado os valores devidos (de maneira detalhada) e a classificação na Tabela de Honorários Dativos, em 05 (cinco) dias. Após, com a apresentação, intime-se o exequente para se manifestar no mesmo prazo. Piraquara, 23 de novembro de 2021. Rafael Velloso Stankevecz Juiz de Direito
24/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 15:13
Mero expediente
23/11/2021, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Av. Getúlio Vargas, 1417 - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41)3375-2196 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005742-48.2021.8.16.0034 Manifeste o exequente sobre a proposta de acordo, em 05 (cinco) dias. Piraquara, 22 de novembro de 2021. Rafael Velloso Stankevecz Juiz de Direito
23/11/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/11/2021, 17:49
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 16:04
Confirmada
22/11/2021, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 15:08
Mero expediente
22/11/2021, 12:57
Conclusão (para julgamento)
22/11/2021, 09:20
Petição (Petição (outras))
21/11/2021, 20:32
Petição (Petição (outras))
20/11/2021, 09:55
Documento (Outros documentos)
22/10/2021, 12:54
Confirmada
04/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Carta)
23/09/2021, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005742-48.2021.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Av. Getúlio Vargas, 1417 - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41)3375-2196 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005742-48.2021.8.16.0034 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública Valor da Causa: R$3.500,00 Polo Ativo(s): LEONARDO ALBUQUERQUE MARANHÃO DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Cite-se a parte executada para, querendo, apresentar embargos em 30 (trinta) dias. Caso opostos, à parte autora para manifestação. Piraquara, 21 de setembro de 2021. Rafael Velloso Stankevecz Juiz de Direito