Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0036402-22.2020.8.16.0014(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Fábio Luís Franco
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 22/06/2026
Ementa:
Ementa: DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTA CORRENTE E CONTRATOS DE CRÉDITO “SOB MEDIDA”. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PACTUAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO. ILEGALIDADE PARCIAL DAS COBRANÇAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. PARÂMETRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA QUANDO SUPERADO O DOBRO DO ÍNDICE DO BACEN. READEQUAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. INEXISTÊNCIA. AFASTAMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelações cíveis interpostas, respectivamente, pela autora e pelo réu, em ação revisional de contrato bancário c/c repetição de indébito, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para afastar a capitalização de juros na conta corrente, limitar os juros remuneratórios em parte das operações, e determinar a restituição simples de valores indevidamente cobrados.2. A autora/apelante sustenta a ilegalidade da cobrança de tarifas bancárias sem comprovação de pactuação, a abusividade dos juros remuneratórios em contratos denominados “sob medida” e a inadequada distribuição da sucumbência. Enquanto, o réu/apelante, por sua vez, defende a legalidade dos encargos cobrados, a inexistência de abusividade dos juros, a validade da capitalização e a improcedência total da demanda.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se são válidas as tarifas bancárias cobradas sem comprovação de pactuação contratual ou autorização do consumidor; (ii) saber se os juros remuneratórios praticados nos contratos “sob medida” e na conta corrente são abusivos em razão de discrepância em relação à taxa média de mercado; (iii) saber se é admissível a capitalização de juros na conta corrente diante da ausência de pactuação expressa; e (iv) definir a adequada redistribuição do ônus sucumbencial diante do resultado do julgamento.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A cobrança de tarifas bancárias exige previsão contratual, ainda que genérica, ou autorização prévia do correntista, sendo insuficiente a mera existência de normativos do Banco Central para legitimar sua exigência. Ausente prova da pactuação, as tarifas administrativas são indevidas, ressalvados os lançamentos que não se qualifiquem como tarifas administrativas, mas como operações realizadas em benefício direto do correntista, devidamente identificadas na perícia.5. A revisão judicial dos juros remuneratórios é admissível em caráter excepcional, quando demonstrada abusividade apta a gerar desvantagem exagerada ao consumidor, podendo a taxa média de mercado servir como parâmetro de aferição.6. Configura-se a abusividade quando as taxas pactuadas superam significativamente, especialmente quando ultrapassam o dobro (critério adotado por esta Câmara Cível), a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de mesma natureza e no mesmo período, sem justificativa concreta pela instituição financeira.7. No caso concreto, a prova pericial evidenciou que as taxas aplicadas nos contratos “sob medida” excederam o dobro da média de mercado, legitimando sua limitação aos índices médios vigentes à época das contratações.8. A ausência de instrumento contratual relativo à conta corrente impede a verificação da regularidade dos encargos, reforçando a conclusão de abusividade dos juros aplicados e autorizando a intervenção judicial.9. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual somente é admitida quando expressamente pactuada, não sendo suficiente a indicação genérica em extratos ou condições contratuais não comprovadas, razão pela qual deve ser afastada na conta corrente.10. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório ao deixar de demonstrar a regularidade das cobranças e a existência de fatores específicos que justificassem os encargos praticados.11. Diante do provimento substancial do recurso da autora, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com maior atribuição à instituição financeira ré.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso 1 da parte autora conhecido e provido em parte e Apelação Cível 2 da parte ré conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A cobrança de tarifas bancárias depende de previsão contratual ou autorização do consumidor, sendo indevida na ausência de comprovação.” “2. Os juros remuneratórios são abusivos quando superam significativamente a taxa média de mercado, especialmente quando ultrapassam o dobro desse parâmetro, sem justificativa concreta.” “3. A capitalização de juros exige pactuação expressa, sendo inválida quando não demonstrada.”Dispositivos relevantes citados: CPC, Arts. 373, inc. II, 1.009, 1.012, caput, 85, §§ 2º, 8º, 8º-A e 11; CDC, Art. 6º, inc. VIII, e 51, § 1º; CC, Arts. 354, 389 e 406.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp nº 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão/Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 08.08.2012; STJ, AREsp nº 2.875.024/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18.08.2025; TJPR, Apelação nº 0007367-74.2023.8.16.0058, Rel. JEDERSON SUZIN, 14ª Câmara Cível, j. 10.11.2025; TJPR, Apelação nº 0027506-34.2023.8.16.0030, Rel. DES. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA, 14ª Câmara Cível, j. 30.03.2026.