Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2026, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2026, 09:57
Documento (Informações)
04/05/2026, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2026, 14:26
Confirmada
30/04/2026, 14:21
Confirmada
30/04/2026, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 572) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033912-71.2017.8.16.0001 De início, reputo prejudicada a impugnação de mov. 566.1, considerando que o bloqueio realizado via Sisbajud (mov. 554.1) refere-se a quantia ínfima (R$ 60,73), já tendo sido efetuado o respectivo desbloqueio nos movs. 558.1/558.2. Adiante, defiro o pedido de mov. 562.1. Oficie-se à SUSEP para que informe sobre a existência de títulos de capitalização, seguros, planos de previdência privados ou outros ativos em nome do Devedor. Com a resposta, dê a parte Exequente andamento ao processo no prazo de 10 (dez) dias. Nada sendo requerido dentro desse prazo, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, §1º, CPC). Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da credora, arquivem-se os autos pelo prazo de 5 (cinco) anos, aliviando-se o boletim forense (art. 921, §2º, CPC). Frise-se que constitui termo a quo do prazo da prescrição intercorrente a ciência acerca da primeira tentativa infrutífera de localização de bens ou do devedor, conforme determina o art. 921, § 4º, do CPC, com redação dada pela Lei n° 14.195, de 2021. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. (C1) Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 572) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033912-71.2017.8.16.0001 De início, reputo prejudicada a impugnação de mov. 566.1, considerando que o bloqueio realizado via Sisbajud (mov. 554.1) refere-se a quantia ínfima (R$ 60,73), já tendo sido efetuado o respectivo desbloqueio nos movs. 558.1/558.2. Adiante, defiro o pedido de mov. 562.1. Oficie-se à SUSEP para que informe sobre a existência de títulos de capitalização, seguros, planos de previdência privados ou outros ativos em nome do Devedor. Com a resposta, dê a parte Exequente andamento ao processo no prazo de 10 (dez) dias. Nada sendo requerido dentro desse prazo, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, §1º, CPC). Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da credora, arquivem-se os autos pelo prazo de 5 (cinco) anos, aliviando-se o boletim forense (art. 921, §2º, CPC). Frise-se que constitui termo a quo do prazo da prescrição intercorrente a ciência acerca da primeira tentativa infrutífera de localização de bens ou do devedor, conforme determina o art. 921, § 4º, do CPC, com redação dada pela Lei n° 14.195, de 2021. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. (C1) Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 17:47
Documento (Outros documentos)
22/04/2026, 17:46
Remessa (em diligência)
22/04/2026, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 17:45
Decisão Interlocutória de Mérito
22/04/2026, 14:46
Documento (Informações)
05/03/2026, 11:53
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 14:06
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 09:49
Conclusão (para despacho)
02/03/2026, 01:01
Remessa (em diligência)
27/02/2026, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 558) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 558) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 10:25
Confirmada
19/02/2026, 10:22
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 554) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (09/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 10:13
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 00:55
Confirmada
11/02/2026, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 13:20
Documento (Outros documentos)
09/02/2026, 13:20
Documento (Outros documentos)
06/01/2026, 12:51
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 17:15
Confirmada
31/10/2025, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 549) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 13:57
Documento (Outros documentos)
23/10/2025, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2025, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2025, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 541) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (14/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/10/2025, 00:00
Confirmada
17/10/2025, 11:50
Documento (Informações)
14/10/2025, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 05:55
Documento (Outros documentos)
14/10/2025, 05:54
Remessa (em diligência)
14/10/2025, 05:53
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 535) EXPEDIÇÃO DE BUSCA CRC-JUD (15/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 13:43
Confirmada
18/09/2025, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 14:26
Documento (Informações)
15/09/2025, 11:40
Remessa (em diligência)
10/09/2025, 10:21
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2025, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2025, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033912-71.2017.8.16.0001 Quanto ao pedido de mov. 519.1, verifica-se que já houve o deferimento em decisão de mov. 505.1, terceiro parágrafo. Cumpra-se. Não se logrando êxito na medida acima, dê a parte Exequente andamento ao processo no prazo de 10 (dez) dias. Nada sendo requerido dentro desse prazo, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, §1º, CPC). Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da credora, arquivem-se os autos pelo prazo de 5 (cinco) anos, aliviando-se o boletim forense (art. 921, §2º, CPC). Frise-se que constitui termo a quo do prazo da prescrição intercorrente a ciência acerca da primeira tentativa infrutífera de localização de bens ou do devedor, conforme determina o art. 921, § 4º, do CPC, com redação dada pela Lei n° 14.195, de 2021. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente.(C) Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 523) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (12/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2025, 10:18
Confirmada
20/08/2025, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 15:36
Documento (Outros documentos)
12/08/2025, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 15:35
Decisão Interlocutória de Mérito
11/08/2025, 19:58
Conclusão (para despacho)
18/06/2025, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 516) EXPEDIÇÃO DE BUSCA CENSEC (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 11:58
Confirmada
05/06/2025, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 16:51
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2025, 15:16
Ato ordinatório
08/05/2025, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2025, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2025, 15:23
Confirmada
06/05/2025, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 505) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 507) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 505) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033912-71.2017.8.16.0001 Defiro o pedido de mov. 498.1. Proceda-se à pesquisa via CENSEC acerca da existência de escrituras, procurações e demais atos notariais em nome da parte Executada. Promova-se consulta de registro de casamento e regime de bens no nome do Devedor, via CRC-JUD. Não se logrando êxito na(s) medida(s) acima, dê a parte Exequente andamento ao processo no prazo de 10 (dez) dias. Nada sendo requerido dentro desse prazo, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, §1º, CPC). Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da credora, arquivem-se os autos, aliviando-se o boletim forense (art. 921, §2º, CPC). Frise-se que constitui termo a quo do prazo da prescrição intercorrente a ciência acerca da primeira tentativa infrutífera de localização de bens ou do devedor, conforme determina o art. 921, § 4º, do CPC, com redação dada pela Lei n° 14.195, de 2021. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. G Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 21:58
Documento (Outros documentos)
30/04/2025, 21:58
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 21:57
Decisão Interlocutória de Mérito
30/04/2025, 17:45
Conclusão (para despacho)
26/03/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 16:29
Documento (Informações)
14/03/2025, 10:49
Remessa (em diligência)
12/03/2025, 04:34
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 14:20
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 15:24
Confirmada
28/02/2025, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2025, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 494) EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 13:37
Ato ordinatório
25/02/2025, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2025, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2025, 10:59
Confirmada
20/02/2025, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033912-71.2017.8.16.0001 Defiro o pedido de mov. 482.1. Proceda-se à pesquisa e, se requerido, ao bloqueio de veículos do Devedor através do convênio RENAJUD, bastando neste momento a restrição de transferência para salvaguardar os interesses da parte Credora. Não se logrando êxito na medida acima, dê a parte Exequente andamento ao processo no prazo de 10 (dez) dias. Nada sendo requerido dentro desse prazo, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, §1º, CPC). Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da credora, arquivem-se os autos, aliviando-se o boletim forense (art. 921, §2º, CPC). Frise-se que constitui termo a quo do prazo da prescrição intercorrente a ciência acerca da primeira tentativa infrutífera de localização de bens ou do devedor, conforme determina o art. 921, § 4º, do CPC, com redação dada pela Lei n° 14.195, de 2021. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. (G) Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 487) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 485) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 485) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 16:53
Documento (Outros documentos)
18/02/2025, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 16:51
Decisão Interlocutória de Mérito
18/02/2025, 14:29
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 09:39
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 08:34
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 14:22
Confirmada
17/09/2024, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2024, 15:26
Ato ordinatório
03/09/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2024, 14:14
Confirmada
29/08/2024, 14:14
Confirmada
29/08/2024, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2024, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033912-71.2017.8.16.0001 Defiro o pedido de mov. 464.1. Proceda-se à consulta de bens e ativos da parte Executada por meio do SNIPER. Não se logrando êxito na(s) medida(s) acima, dê a parte Exequente andamento ao processo no prazo de 10 (dez) dias. Nada sendo requerido dentro desse prazo, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, §1º, CPC). Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da credora, arquivem-se os autos, aliviando-se o boletim forense (art. 921, §2º, CPC). Frise-se que constitui termo a quo do prazo da prescrição intercorrente a ciência acerca da primeira tentativa infrutífera de localização de bens ou do devedor, conforme determina o art. 921, § 4º, do CPC, com redação dada pela Lei n° 14.195, de 2021. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. A Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
28/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 11:30
Documento (Outros documentos)
27/08/2024, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 11:28
Decisão Interlocutória de Mérito
26/08/2024, 19:43
Conclusão (para despacho)
21/08/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 14:15
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:46
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 14:38
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 17:02
Confirmada
01/07/2024, 17:01
Confirmada
30/06/2024, 00:07
Confirmada
30/06/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2024, 18:19
Ato ordinatório
25/06/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2024, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2024, 17:12
Confirmada
20/06/2024, 17:12
Confirmada
20/06/2024, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 11:35
Documento (Outros documentos)
19/06/2024, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033912-71.2017.8.16.0001 Defiro o pedido de mov. 440.1 Proceda-se à busca das declarações de imposto de renda da parte Executada, referentes ao período requerido, mediante o convênio INFOJUD. Em relação ao petitório de mov. 443.1, à Serventia para que certifique se remanesce bloqueada a importância de R$ 43,72, ante o alegado. Não se logrando êxito na(s) medida(s) acima, dê a parte Exequente andamento ao processo no prazo de 10 (dez) dias. Nada sendo requerido dentro desse prazo, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, §1º, CPC). Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da credora, arquivem-se os autos, aliviando-se o boletim forense (art. 921, §2º, CPC). Frise-se que constitui termo a quo do prazo da prescrição intercorrente a ciência acerca da primeira tentativa infrutífera de localização de bens ou do devedor, conforme determina o art. 921, § 4º, do CPC, com redação dada pela Lei n° 14.195, de 2021. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. (y) Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
19/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 17:17
Documento (Outros documentos)
18/06/2024, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 17:15
Decisão Interlocutória de Mérito
18/06/2024, 16:47
Documento (Outros documentos)
18/06/2024, 15:20
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 14:29
Conclusão (para decisão)
14/05/2024, 09:28
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 14:44
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2024, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2024, 11:22
Confirmada
26/04/2024, 11:22
Confirmada
26/04/2024, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2024, 09:12
Documento (Outros documentos)
20/04/2024, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2024, 09:08
Documento (Certidão)
20/04/2024, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2024, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2024, 09:06
Documento (Outros documentos)
19/04/2024, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2024, 14:27
Documento (Outros documentos)
18/03/2024, 14:24
Ato ordinatório
15/03/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2024, 10:55
Confirmada
13/03/2024, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 20:08
Documento (Outros documentos)
08/03/2024, 20:08
Conclusão (para decisão)
16/02/2024, 01:02
Documento (Outros documentos)
19/01/2024, 18:23
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 13:57
Confirmada
04/12/2023, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 16:10
Documento (Outros documentos)
01/12/2023, 16:10
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 11:45
Confirmada
16/10/2023, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 17:33
Documento (Outros documentos)
10/10/2023, 17:33
Documento (Outros documentos)
22/08/2023, 13:04
Expedição de documento (Ofício)
25/07/2023, 14:59
Documento (Certidão)
25/07/2023, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 14:32
Ato ordinatório
13/05/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2023, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2023, 10:53
Confirmada
11/05/2023, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - Celular: (41) 98813-3503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033912-71.2017.8.16.0001 Defiro o pedido formulado na mov. 393.1. Oficie-se ao Ministério do Trabalho para o fim de que seja informado, a partir dos dados cadastrados no CAGED, se a executada possui vínculo empregatício. Com as respostas, dê a parte exequente andamento ao processo no prazo de 10 (dez) dias. Nada sendo requerido dentro desse prazo, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, §1º, CPC). Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação do credor, arquivem-se os autos, aliviando-se o boletim forense (art. 921, §2º, CPC). Frise-se que, nesta hipótese, o término do prazo de suspensão, conforme determina o art. 921, §4º, do CPC, constitui o termo a quo para contagem de prazo da prescrição intercorrente. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. (y) Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
11/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 21:04
Documento (Outros documentos)
10/05/2023, 21:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 21:02
Decisão Interlocutória de Mérito
10/05/2023, 20:01
Conclusão (para despacho)
27/02/2023, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2023, 00:18
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 09:06
Confirmada
01/02/2023, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2023, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 09:00
Ato ordinatório
31/01/2023, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - Celular: (41) 98813-3503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033912-71.2017.8.16.0001 Defiro o pedido de mov. 372.1. Promova-se a anotação de indisponibilidade de bens do(s) Executado(s) pelo convênio CNIB. Não se logrando êxito na(s) medida(s) acima, dê a parte Exequente andamento ao processo no prazo de 10 (dez) dias. Nada sendo requerido dentro desse prazo, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, §1º, CPC). Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da credora, arquivem-se os autos, aliviando-se o boletim forense (art. 921, §2º, CPC). Frise-se que constitui termo a quo do prazo da prescrição intercorrente a ciência acerca da primeira tentativa infrutífera de localização de bens ou do devedor, conforme determina o art. 921, § 4º, do CPC, com redação dada pela Lei n° 14.195, de 2021. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. A Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
27/01/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2023, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2023, 13:47
Confirmada
26/01/2023, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 13:35
Documento (Outros documentos)
26/01/2023, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 13:33
Decisão Interlocutória de Mérito
25/01/2023, 21:47
Documento (Outros documentos)
10/01/2023, 15:07
Confirmada
07/12/2022, 13:27
Conclusão (para despacho)
08/11/2022, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2022, 10:24
Confirmada
26/10/2022, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 12:26
Confirmada
25/10/2022, 12:23
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 11:32
Confirmada
24/10/2022, 11:31
Documento (Outros documentos)
21/10/2022, 17:00
Expedição de documento (Ofício)
21/10/2022, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 16:53
Expedição de documento (Ofício)
21/10/2022, 16:53
Ato ordinatório
14/10/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2022, 10:24
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 15:45
Confirmada
07/10/2022, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 14:53
Documento (Outros documentos)
07/10/2022, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2022, 15:08
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 15:19
Confirmada
30/08/2022, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2022, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 15:05
Ato ordinatório
19/08/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2022, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 13:58
Confirmada
15/08/2022, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033912-71.2017.8.16.0001 Defiro o pedido de mov. 344.1. Proceda-se à busca das últimas 03 (três) declarações de imposto de renda da parte executada, via INFOJUD. Caso o devedor seja pessoa jurídica, considerando que a partir do exercício de 2016 não são disponibilizadas as declarações de imposto de renda de pessoas jurídicas por meio do aludido convênio, oficie-se à Receita Federal para apresentação de referidas declarações. Feito isto, dê a parte exequente andamento ao processo no prazo de 10 (dez) dias. Nada sendo requerido dentro desse prazo, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921, § 1º, CPC). Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da credora, arquivem-se os autos, aliviando-se o boletim forense (art. 921, § 2º, CPC). Frise-se que constitui termo a quo do prazo da prescrição intercorrente a ciência acerca da primeira tentativa infrutífera de localização de bens ou do devedor, conforme determina o art. 921, § 4º, do CPC, com redação dada pela Lei n° 14.195, de 2021. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. (y) Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
15/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2022, 19:48
Documento (Outros documentos)
14/08/2022, 19:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2022, 19:47
Decisão Interlocutória de Mérito
14/08/2022, 15:15
Conclusão (para decisão)
11/07/2022, 12:22
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 10:38
Confirmada
07/06/2022, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 13:31
Ato ordinatório
31/05/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2022, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2022, 11:24
Confirmada
25/05/2022, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 08:38
Documento (Outros documentos)
25/05/2022, 08:38
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 14:57
Confirmada
19/05/2022, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2022, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 14:20
Documento (Certidão)
19/05/2022, 14:20
Expedição de alvará de levantamento
19/05/2022, 13:45
Documento (Certidão)
18/05/2022, 14:49
Ato ordinatório
12/05/2022, 09:02
Ato ordinatório
10/05/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2022, 10:49
Confirmada
06/05/2022, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 09:11
Documento (Outros documentos)
06/05/2022, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2022, 17:11
Documento (Informações)
31/03/2022, 08:37
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 14:09
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 13:50
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 14:46
Confirmada
15/03/2022, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033912-71.2017.8.16.0001 Bloqueado o montante de R$ 2.474,62 depositado em conta de titularidade do Devedor junto à CEF (mov. 21.1), a Defensoria Pública do Estado, no exercício da curadoria especial, impugnou a constrição (mov. 235.1), asseverando a impenhorabilidade da quantia, em razão de não ser superior a 40 (quarente) salários mínimos. Decretada a quebra de sigilo bancário, foi juntado o extrato da conta (mov. 297.3). A parte Exequente refutou os argumentos alinhavados pela Defensoria (mov. 307.1). DECIDO. É cediço que a conta poupança é protegida com vistas à formação de reserva de capital mínima do devedor, tendo o legislador lhe atribuído a qualidade de impenhorabilidade com o viés de proteger o mínimo existencial atrelado ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, conforme o artigo 833, X, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; A partir do extrato acostado à mov. 297.3, infere-se que a conta mantida pelo Devedor junto à CEF é voltada ao uso cotidiano do Devedor, consistindo a maior parte das movimentações em débitos feitos em compras com cartão, débitos estes praticamente diários. Assim, no caso concreto, constatado que o montante bloqueado não é utilizado para formação de reservada de capital mínima, é evidente sua penhorabilidade. A propósito, cito precedentes emanados do E. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA – IMPENHORABILIDADE DO VALOR INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS INAPLICÁVEL – PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO – DEVEDOR QUE, INTIMADO DO BLOQUEIO, MANTEVE-SE SILENTE – INSURGÊNCIA MANIFESTADA MESES DEPOIS DO BLOQUEIO, INCLUSIVE APÓS O LEVANTAMENTO DA QUANTIA – PRECLUSÃO – HIPÓTESES DO ART. 833, DO CPC QUE, DIVERSAMENTE DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA, DEVE SER ALEGADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE – PRECEDENTES DO STJ – BLOQUEIO DE NUMERÁRIO EM CONTA CORRENTE INDIVIDUAL – NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A QUANTIA É PROVENIENTE DE ECONOMIAIS, POSSUI FINALIDADE EXCLUSIVA DE INVESTIMENTO, TAMPOUCO DE QUE É IMPRESCINDÍVEL AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL DO EXECUTADO – ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA AO DEVEDOR - IMPOSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DOS VALORES – RECURSO DESPROVIDO. 1."O devedor que nomeia bens à penhora ou deixa de alegar a impenhorabilidade na primeira oportunidade que tem para se manifestar nos autos, ainda que tais bens sejam absolutamente impenhoráveis, à exceção do bem de família, perde o direito à benesse (...)”(STJ. AgRg nos Edcl no REsp 787.707/RS) 2. Para o desbloqueio de saldo bancário (conta corrente), compete ao devedor fazer prova exauriente de que o numerário decorre de suas economias ou de que a conta possui finalidade exclusiva de investimento, dentro do limite de 40 (quarenta) salários mínimos, o que não ocorreu. (TJPR - 9ª C.Cível - 0059854-06.2020.8.16.0000 - Reserva - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 20.03.2021) GRIFEI AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE NUMERÁRIO EM CONTA CORRENTE. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. NATUREZA DE RESERVA NÃO DEMONSTRADA. PRESENÇA DE MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E NÃO JUSTIFICADAS NA CONTA RESPECTIVA. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. REGRA DO ART. 833, X, DO CPC, MITIGADA. VALOR CONSTRITO, ADEMAIS, APTO A PRESERVAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0042365-19.2021.8.16.0000 - Ribeirão Claro - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 07.02.2022) Portanto, a rejeição da impugnação é medida que se impõe. Pelo exposto, REJEITO o incidente de mov. 235.1. Preclusa esta decisão, promova-se a transferência do valor para a conta vinculada a feito e, após, expeça-se o competente alvará de levantamento em favor da parte Credora, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. Diligências Necessárias. Curitiba, datado digitalmente. 5 Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 16:28
Decisão Interlocutória de Mérito
09/03/2022, 16:13
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 12:08
Remessa (em diligência)
09/03/2022, 06:47
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 13:04
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 11:42
Confirmada
04/03/2022, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 11:08
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 20:24
Confirmada
02/03/2022, 20:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 20:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 20:23
Confirmada
26/02/2022, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 12:19
Documento (Certidão)
25/02/2022, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2022, 11:24
Confirmada
17/02/2022, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 11:11
Documento (Certidão)
17/02/2022, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033912-71.2017.8.16.0001 Ante o contido no expediente de mov. 279.2, decreto a quebra de sigilo bancário da parte Executada, determinando a busca e juntada dos extratos relativos aos últimos três meses anteriores ao bloqueio efetivado à mov. 221.1 (01 de maio de 2021) da conta de titularidade da Devedora junto à CEF, via Sisbajud. Ao Cartório para minuta. Com o resultado, manifestem-se, sucessivamente, a Defensoria Pública doEstado e a parte Credora, em 5 (cinco) dias. Após, voltem os autos conclusos para decisão, com anotação de urgência. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. 5 Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
16/02/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2022, 15:09
Confirmada
15/02/2022, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 14:51
Mero expediente
15/02/2022, 14:18
Conclusão (para despacho)
15/02/2022, 12:12
Confirmada
13/02/2022, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2022, 20:58
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 11:13
Confirmada
04/02/2022, 11:12
Confirmada
04/02/2022, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 09:16
Documento (Outros documentos)
02/02/2022, 09:16
Documento (Certidão)
26/01/2022, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2022, 13:40
Confirmada
26/01/2022, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033912-71.2017.8.16.0001 Ao Cartório para que certifique se houve o recebimento das cópias dos extratos da conta bancária em que foi efetuado o bloqueio judicial, conforme informado no item 2 da resposta da mov. 265.3. Em não havendo, contate-se a instituição por meio do e-mail indicado no item 2 da mov. 265.1, solicitando informações para obtenção dos extratos, promovendo, na sequência, as providências cabíveis para tanto. Juntados documentos, manifestem-se as partes. Oportunamente, retornem conclusos para decisão, com anotação de urgência. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. 5 Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
25/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 18:25
Mero expediente
24/01/2022, 17:59
Conclusão (para decisão)
24/01/2022, 12:04
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 19:22
Confirmada
21/11/2021, 00:03
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 14:42
Confirmada
10/11/2021, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 08:53
Confirmada
10/11/2021, 08:53
Expedição de documento (Ofício)
28/10/2021, 15:07
Documento (Outros documentos)
14/10/2021, 13:24
Confirmada
13/09/2021, 13:19
Documento (Certidão)
10/09/2021, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2021, 09:07
Confirmada
03/09/2021, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033912-71.2017.8.16.0001 Defiro o pedido deduzido à mov. 235.1, item 1. Oficie-se à CEF, solicitando as informações pertinentes à conta de titularidade da parte Executada em que está depositado o valor bloqueado via sisbajud (vide minuta acostada à mov. 221.1), bem como para que sejam apresentados os extratos da referida conta relativos ao período de três meses anterior à constrição. Com a resposta, manifestem-se, sucessivamente, a Defensoria Pública do Estado e a parte Credora, em 5 (cinco) dias. Após, voltem os autos conclusos para decisão, com anotação de urgência. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. 5 Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
31/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
30/08/2021, 17:18
Documento (Certidão)
30/08/2021, 17:06
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 15:06
Confirmada
30/08/2021, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 14:10
Documento (Outros documentos)
30/08/2021, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 14:08
Requisição de Informações
30/08/2021, 13:56
Conclusão (para decisão)
30/08/2021, 12:24
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 13:37
Confirmada
20/08/2021, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 17:07
Documento (Outros documentos)
18/08/2021, 17:07
Documento (Outros documentos)
03/08/2021, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 16:12
Documento (Informações)
16/07/2021, 10:19
Remessa (em diligência)
13/07/2021, 08:20
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 15:09
Documento (Outros documentos)
28/06/2021, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2021, 09:57
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 22:45
Confirmada
17/05/2021, 01:01
Ato ordinatório
12/05/2021, 09:32
Ato ordinatório
12/05/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2021, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2021, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2021, 09:15
Confirmada
06/05/2021, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2021, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 16:15
Documento (Outros documentos)
05/05/2021, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 16:13
Confirmada
03/05/2021, 00:27
Documento (Outros documentos)
30/04/2021, 09:08
Ato ordinatório
27/04/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2021, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033912-71.2017.8.16.0001 Ante o decurso do prazo do edital de intimação do Devedor sobre o início da fase de cumprimento de sentença (vide mov. 200.0), cumpra-se a decisão de mov. 181.1, no tocante ao bloqueio de valores via o sistema Sisbajud, no montante atualizado da dívida declinado à mov. 207.1. Caso a medida reste infrutífera, defiro, desde logo, o pleito de mov. 203.1, determinando a consulta de veículos no nome do Devedor via o sistema Renajud. Com a resposta, manifeste-se a parte Credora em termos de prosseguimento, em 15 (quinze) dias. Nada sendo pleiteado dentro deste prazo, suspendam-se os autos, nos moldes indicados na parte final da decisão retro. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. 5 Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
23/04/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2021, 14:55
Confirmada
22/04/2021, 14:55
Confirmada
22/04/2021, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 13:41
Documento (Outros documentos)
22/04/2021, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 13:40
deferimento
21/04/2021, 12:00
Conclusão (para decisão)
16/04/2021, 12:16
Petição (Petição (outras))
19/03/2021, 11:20
Confirmada
19/03/2021, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 17:07
Documento (Outros documentos)
18/03/2021, 17:07
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 14:40
Confirmada
24/02/2021, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 14:33
Ato ordinatório
24/02/2021, 00:22
Documento (Informações)
08/12/2020, 12:20
Remessa (em diligência)
02/12/2020, 14:30
Confirmada
02/12/2020, 14:29
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 05:10
Ato ordinatório
14/10/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 11:17
Petição (Petição (outras))
08/10/2020, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 18:11
Documento (Outros documentos)
07/10/2020, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 18:09
Mero expediente
07/10/2020, 14:11
Conclusão (para decisão)
02/10/2020, 12:16
Documento (Informações)
30/09/2020, 08:07
Remessa (em diligência)
25/09/2020, 10:04
Documento (Outros documentos)
25/09/2020, 10:03
Mudança de Classe Processual (outros motivos)
25/09/2020, 10:02
Petição (Petição (outras))
23/09/2020, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2020, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 11:12
Mero expediente
21/09/2020, 19:47
Conclusão (para despacho)
14/09/2020, 13:29
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 15:06
Petição (Petição (outras))
04/08/2020, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 01:46
Documento (Outros documentos)
04/08/2020, 01:46
Trânsito em julgado
04/08/2020, 01:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2020, 15:38
Procedência
24/07/2020, 15:36
Conclusão (para julgamento)
09/07/2020, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 01:07
Documento (Outros documentos)
02/06/2020, 21:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 17:54
deferimento
28/05/2020, 14:08
Conclusão (para decisão)
07/05/2020, 14:30
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2020, 17:18
Petição (Petição (outras))
28/04/2020, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2020, 11:51
Documento (Outros documentos)
28/04/2020, 11:51
Petição (Petição (outras))
27/04/2020, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2020, 20:51
Petição (Petição (outras))
26/04/2020, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2020, 12:56
Petição (Petição (outras))
14/04/2020, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2020, 08:34
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2020, 18:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 16:46
Ato ordinatório
26/11/2019, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2019, 13:40
Expedição de documento (Carta)
17/09/2019, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2019, 08:29
Ato ordinatório
28/08/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 11:41
Petição (Petição (outras))
20/08/2019, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2019, 19:43
Documento (Outros documentos)
19/08/2019, 19:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2019, 19:40
Mero expediente
19/08/2019, 16:21
Conclusão (para despacho)
27/06/2019, 10:17
Petição (Petição (outras))
05/06/2019, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2019, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2019, 14:15
Documento (Ofício)
05/06/2019, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 11:33
Ato ordinatório
22/05/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2019, 15:09
Documento (Outros documentos)
13/05/2019, 15:09
Documento (Outros documentos)
13/05/2019, 15:06
Documento (Outros documentos)
13/05/2019, 15:05
Ato ordinatório
11/04/2019, 00:22
Ato ordinatório
21/03/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2019, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2019, 12:01
Documento (Outros documentos)
18/02/2019, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2019, 12:57
Documento (Certidão)
08/02/2019, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2019, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2019, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2019, 13:35
Documento (Certidão)
23/01/2019, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2019, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2019, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2019, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2019, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2019, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2019, 09:44
Documento (Outros documentos)
17/01/2019, 09:44
Petição (Petição (outras))
22/11/2018, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2018, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2018, 19:42
Documento (Outros documentos)
21/11/2018, 19:41
Documento (Outros documentos)
21/11/2018, 19:38
Documento (Outros documentos)
21/11/2018, 19:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2018, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2018, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2018, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2018, 14:44
Documento (Certidão)
25/10/2018, 14:44
Expedição de documento (Carta)
25/10/2018, 14:38
Expedição de documento (Carta)
25/10/2018, 14:35
Expedição de documento (Carta)
25/10/2018, 14:33
Ato ordinatório
18/09/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 15:15
Petição (Petição (outras))
10/09/2018, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2018, 12:32
Documento (Outros documentos)
10/09/2018, 12:32
Documento (Outros documentos)
31/08/2018, 17:56
Documento (Outros documentos)
31/08/2018, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2018, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2018, 14:35
Decurso de Prazo
17/07/2018, 01:21
Petição (Petição (outras))
16/07/2018, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2018, 17:26
Documento (Certidão)
13/07/2018, 17:26
Expedição de documento (Carta)
08/07/2018, 16:58
Expedição de documento (Carta)
08/07/2018, 16:53
Expedição de documento (Carta)
08/07/2018, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2018, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2018, 17:47
Documento (Certidão)
28/06/2018, 17:47
Petição (Petição (outras))
25/06/2018, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2018, 15:55
Documento (Outros documentos)
22/06/2018, 10:23
Petição (Petição (outras))
21/06/2018, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2018, 13:58
Documento (Outros documentos)
21/06/2018, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2018, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2018, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2018, 10:20
Documento (Outros documentos)
23/04/2018, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 11:22
Petição (Petição (outras))
12/03/2018, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2018, 18:31
Documento (Outros documentos)
09/03/2018, 18:31
Expedição de documento (Carta)
09/02/2018, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2018, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2018, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2018, 21:12
Mero expediente
25/01/2018, 18:19
Conclusão (para decisão)
24/01/2018, 16:45
Documento (Outros documentos)
24/01/2018, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)